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Despacho 7063/2021, de 16 de Julho

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Sumário

Procede à primeira alteração do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, que aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19

Texto do documento

Despacho 7063/2021

Sumário: Procede à primeira alteração do Despacho 5988/2021, de 18 de junho, que aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19.

O Despacho 5988/2021, de 18 de junho, aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19, procedendo à fixação das regras para a execução da subvenção atribuída a Portugal para apoio aos custos públicos decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19.

Tendo em conta o papel desempenhado pelas autarquias locais na resposta à doença COVID-19, o governo considerou que seriam os municípios portugueses a beneficiar da referida contribuição do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE).

Constatou-se, entretanto, a existência de um conjunto de municípios que apenas realizaram despesas através das respetivas entidades intermunicipais (EIM). Neste sentido, de forma a não prejudicar os municípios que optaram por uma abordagem coletiva e que delegaram nas entidades intermunicipais, parte ou a totalidade, das despesas em iniciativas de resposta à pandemia da doença COVID-19, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento aprovado pelo Despacho 5988/2021, de 18 de junho, passando a incluir as entidades intermunicipais como beneficiárias e a definir as respetivas regras aplicáveis.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, determina-se o seguinte:

1 - O n.º 4 do Despacho 5988/2021, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses e as entidades intermunicipais, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas.»

2 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do anexo ao Despacho 5988/2021, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No caso de candidaturas apresentadas por entidades intermunicipais as despesas previstas no n.º 2 podem ser tituladas quer pelas entidades intermunicipais, quer pelos municípios que integram a candidatura.

Artigo 4.º

[...]

São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento os municípios portugueses e as entidades intermunicipais.

Artigo 6.º

[...]

O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas:

a) Parcela 1:

i) Candidaturas por município a título individual, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade;

ii) Candidaturas de entidades intermunicipais, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros multiplicado pelo número de municípios que integram a candidatura, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade.

b) Parcela 2, rateio da eventual dotação disponível após a atribuição da Parcela 1, pelas candidaturas individuais por município e pelas candidaturas de entidades intermunicipais com despesa superior ao limite definido na alínea a), proporcional ao montante de despesas acima deste limite.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os municípios que integram as candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais ficam impedidos de apresentar candidaturas a título individual.

5 - As candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais devem detalhar as tipologias de operações e as despesas elegíveis correspondentes a cada um dos municípios que integram a candidatura.»

3 - O presente despacho produz efeitos a 18 de junho de 2021.

12 de julho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

314406152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4592164.dre.pdf .

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