de 20 de Agosto
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de
Novembro (estabelece o regime jurídico da formação contínua de
professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:Artigo único. Os artigos 6.°, 11.°, 15.°, 18.°, 24.°, 27.°, 31.°, 32.°, 38.°, 39.°, 40.° e 50.° do Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.°
Áreas de formação
............................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) Prática e investigação pedagógica e didáctica aos diferentes domínios da docência;
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
Artigo 11.°
Avaliação dos formandos
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Do resultado da avaliação, realizada nos termos dos números anteriores, cabe recurso para o Conselho Coordenador da Formação Contínua.
Artigo 15.°
Entidades formadoras
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................;
2 - Supletivamente, os serviços de administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional, ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativos, bem como as associações sem fins lucrativos com comprovada experiência no domínio da formação de professores, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador da Formação Contínua.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
Artigo 18.°
Constituição
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
5 - (Actual n.° 4.) 6 - (Actual n.° 5.) 7 - (Actual n.° 6.)
Artigo 24.°
Estrutura da direcção e gestão
1 - .......................................................................................................................2 - A comissão pedagógica é composta por representantes das escolas associadas, designados pelos conselhos pedagógicos e pelo órgão de gestão da escola que funcione como sede do centro.
3 - .......................................................................................................................
Artigo 27.°
Estatuto do director
1 - O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar uma turma, se o número de professores das escolas associadas for igual ou superior a 1000, e duas turmas, se esse número for inferior.2 - Independentemente do número de professores das escolas associadas, o director que seja simultaneamente representante do Centro de Formação no Conselho Coordenador de Formação Contínua lecciona apenas uma turma.
3 - (Actual n.° 2.) 4 - (Actual n.° 3.) 5 - (Actual n.° 4.)
Artigo 31.°
Requisitos
1 - Nas acções de nível de iniciação podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico na mesma especialidade, não inferior ao maior grau exigido nos diferentes níveis e ciclos de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação.2 - .......................................................................................................................
Artigo 32.°
Formadores especialistas
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) ........................................................................................................................;
3 - Pode ainda ser atribuída pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua a qualificação de formador especialista aos candidatos cuja experiência profissional o justifique;
4 - .......................................................................................................................
Artigo 38.°
Composição
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integrados em federações, a designar por aquelas;
f) [Actual alínea e).] g) [Actual alínea f).] h) [Actual alínea g).] i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea i).] l) [Actual alínea j).] m) [Actual alínea l).] 2 - O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas h) e m) do número anterior e designa, de entre os membros do Conselho, o presidente.
3 - Na impossibilidade de as entidades referidas nas alíneas d), f) e g) do n.° 1 assegurarem a sua representação, o Conselho decidirá sobre o processo de designação dos elementos em falta.
Artigo 39.°
Competências
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nos termos do n.° 4 do artigo 11.°, de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei;
2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................;
3 -.......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................;
4 - .......................................................................................................................
Artigo 40.°
Funcionamento
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - O Conselho publicará, anualmente, relatório de toda a sua actividade onde constem, designadamente, os cursos autorizados, nos termos da presente lei, as entidades formadoras e os cursos realizados, bem como as verbas
Artigo 50.°
Outros apoios
1 - O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desenvolver pelas instituições de ensino superior.2 - Os centros de recursos criados no âmbito de programas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de escolas, disponibilizando os seus recursos para a concretização dos seus planos de actividades.
Aprovada em 29 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência