Portaria 1153/97
de 12 de Novembro
O regime jurídico de formação contínua de professores prevê que, por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, possa ser atribuído o estatuto de entidade formadora a instituições cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de docentes.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 15.º do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 274/94, de 28 de Outubro e 207/96, de 2 de Novembro, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua pode atribuir o estatuto de entidade formadora a instituições cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de docentes.
2.º Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se intervenção relevante para o processo de formação contínua de docentes a que seja desenvolvida por instituições cuja actividade se inscreva no prosseguimento dos objectivos definidos no artigo 3.º do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 274/94, de 28 de Outubro e 207/96, de 2 de Novembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Outubro de 1997.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.