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Despacho 2879/2023, de 2 de Março

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Sumário

Subdelegação, nos conselhos de administração e conselhos diretivos das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, da competência para a autorização da assunção de compromissos plurianuais

Texto do documento

Despacho 2879/2023

Sumário: Subdelegação, nos conselhos de administração e conselhos diretivos das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, da competência para a autorização da assunção de compromissos plurianuais.

Nos termos do n.º 14 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e ao abrigo das competências delegadas pela alínea g) do n.º 2 do Despacho 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de outubro, determino o seguinte:

1 - É subdelegada, nos conselhos de administração e conselhos diretivos das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, a competência para a autorização da assunção de compromissos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, circunscrevendo-se às situações em que não sejam exigidas, nos termos legais, autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e portaria de extensão de encargos.

2 - A presente autorização para assunção de compromissos plurianuais abrange as situações seguintes:

a) Quando o valor do compromisso plurianual não exceda os (euro) 99 759,58, em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos, ou quatro anos económicos, no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro;

b) Quando o valor do compromisso plurianual não exceda (euro) 500 000,00, em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos, ou quatro anos económicos, no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, e se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, conforme disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os requisitos adicionais previstos nas alíneas a) a c) do referido n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de registo dos encargos plurianuais no Sistema Central de Encargos Plurianuais disponibilizado e mantido pela Direção-Geral do Orçamento, conforme determina o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, bem como a observância do disposto n.º 14 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

316192932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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