Portaria 668-I/93
de 15 de Julho
Pela Portaria 491/89, de 30 de Junho, foi concedida ao Clube Recreativo de Caça e Pesca Zebras, uma zona de caça associativa com uma área de 2068 ha, situada no município de Idanha-a-Nova.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 473,45 ha, tendo obtido para o efeito o acordo dos titulares e gestores dos respectivos terrenos.
Por não ter sido possível ao referido Clube chegar a acordo com os proprietários de prédios sitos na freguesia de Zebreira, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 81,25 ha, requereu a entidade gestora, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, a agregação daqueles prédios à zona de caça associativa, por impossibilidade de dar cumprimento ao determinado no artigo 21.º da mesma lei.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Zebreira, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 2622,70 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 30 de Junho de 1995, ao Clube Recreativo de Caça e Pesca Zebras (registo no Instituto Florestal n.º 2.402.89), com sede em Zebreira, Idanha-a-Nova, a zona de caça associativa da Herdade do Souto (processo 59 do Instituto Florestal).
3.º O Clube Recreativo de Caça e Pesca Zebras, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube Recreativo de Caça e Pesca Zebras, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 491/89, de 30 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)