Portaria 667-M7/93
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 319/91, de 10 de Abril, ao Clube de Caçadores Chumbo Seis.
2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de São Domingos da Ordem», «Montinho», «Tinhosa», «Courela da Raposeirinha», «Herdade da Fragosa» e outros, sitos na freguesia de Nossa Senhora de Machede, município de Évora, com uma área de 3658,8298 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, a Maria Ins Kindler de Barahona, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 805029125 e sede na Rua de 5 de Outubro, 79, Évora, a zona de caça turística de São Domingos da Ordem (processo 1505 do Instituto Florestal).
4.º Maria Ins Kindler de Barahona, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 319/91, de 10 de Abril.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)