Regulamento 236/2023, de 22 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município do Cartaxo
- Fonte: Diário da República n.º 38/2023, Série II de 2023-02-22
- Data: 2023-02-22
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo e respetiva tabela de taxas e outras receitas.
João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna Público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em sessão extraordinária, realizada no dia 30 de dezembro de 2022, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento de taxas e outras receitas do município do Cartaxo e respetiva Tabela de taxas e outras receitas, que a seguir se transcreve na íntegra e que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da Internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
8 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.
Nota Justificativa
A competência para fixar preços da prestação de serviços ao público pelo município cabe à câmara municipal, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
A competência para aprovar as taxas e fixar o respetivo valor cabe à assembleia municipal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - doravante RGTAL - tornou imperativo que as taxas das autarquias locais relativas às relações jurídico tributárias estabelecidas entre as pessoas singulares, coletivas e outras entidades legalmente equiparadas e, neste caso, o município do Cartaxo, fossem criadas por regulamento, aprovado, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do RGTAL, pela assembleia municipal.
O regulamento de taxas e outras receitas do município, ainda em vigor, foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada em 17/02/2010, sendo anualmente atualizados os valores das taxas de acordo com a taxa de inflação.
Desde a aprovação do ainda regulamento de taxas, inúmeras alterações ocorreram, não só no que concerne às atribuições e competências municipais, nomeadamente com a entrada em vigor do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do qual consta o regime jurídico das autarquias locais, mas também no que respeita à adoção de toda uma nova visão do papel do município, refletida por exemplo no novo regime de licenciamento zero e todos as alterações legislativas que se lhe seguiram e que visaram limitar a utilização da figura do licenciamento e/ou controlo prévio, dando maior relevância à fiscalização.
Por outro lado, também o regime financeiro das autarquias locais, aprovado pela Lei 73/2012, de 3 de setembro, possibilita que os municípios criem taxas, designadamente, pelos serviços prestados aos particulares, geradas pela atividade municipal ou por atividades dos particulares quando geradoras de impacto ambiental negativo.
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação vigente, dos artigos 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação vigente, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na redação vigente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na redação vigente, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - Para cumprimento das atribuições do Município do Cartaxo e das competências dos seus órgãos, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns, específicos da população residente na sua área territorial, o presente Regulamento, respetiva tabela e fundamentação económico-financeira estabelecem, nos termos da lei, as taxas municipais e fixam os respetivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, à cobrança e ao pagamento das mesmas.
2 - O regulamento aplica-se a todo o território do Município do Cartaxo.
Artigo 3.º
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas e outras receitas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
A relação tributária relativa às taxas municipais previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, são devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada bens do domínio público e privado do Município e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento é o Município do Cartaxo.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
CAPÍTULO II
Regulamentação de taxas e Outras Receitas
Artigo 6.º
Tabela de Taxas e Outras Receitas
A tabela de taxas e outras receitas faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.
Artigo 7.º
Fundamentação económica e financeira
O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e Relatório de Fundamentação Económico-financeira anexos ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos causados ao Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, devem abranger as perdas e danos sofridos.
Artigo 9.º
Imposto sobre o valor acrescentado
As taxas e Outras Receitas constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.
Artigo 10.º
Atualização
1 - Os valores das taxas e outras receitas previstos na tabela anexa poderão ser atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.
3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.
4 - Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do regulamento e da Tabela.
Artigo 11.º
Renovações de licenças e autorizações
1 - No caso de licenças ou autorizações renováveis anualmente:
a) A primeira licença ou autorização deve ser atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova, desde que solicitado nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, por períodos de um ano, e desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;
b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que, o Município ou o interessado, comuniquem por escrito à outra parte, até 30 de novembro, a intenção de não renovação;
c) Nos casos em que a primeira licença ou autorização seja emitida já no decurso do último trimestre, pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de janeiro;
d) As taxas relativas às licenças ou autorizações que sejam renováveis anualmente devem de ser pagas até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara Municipal.
2 - Salvo disposição em contrário, as licenças ou autorizações mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 10 do mês a que digam respeito.
3 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo do valor da taxa que vigorar à data;
4 - O valor das taxas deve ser arredondado para a segunda casa decimal em euros, sempre que tal não resulte da atualização prevista nesta norma.
CAPÍTULO III
Isenções e Reduções
Artigo 12.º
Isenções e Reduções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a Lei confira tal isenção.
2 - Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal deliberar isentar o pagamento de taxas previstas neste Regulamento, às seguintes pessoas coletivas:
a) As associações humanitárias, culturais, desportivas, recreativas e cívicas quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatuários;
b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatuários;
c) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatuários;
d) As pessoas constituídas e reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativas aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins religiosos;
e) As autarquias locais do concelho.
3 - A requerimento devidamente fundamentado do interessado e sob proposta do Presidente, a Câmara Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.
4 - Os cidadãos com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 %, estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo, assim como pelo uso dos bens municipais de utilização pública e coletiva, nos termos previstos no Regulamento de Estacionamento no Município do Cartaxo.
5 - Estão isentos do pagamento de taxas, os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de instalações públicas, ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse público, designadamente farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que implantados nas respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas ou adjacentes aos mesmos.
6 - Está isento do pagamento de taxas, a utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativos e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.
7 - Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas municipais devidas, mediante despacho devidamente fundamentado do Presidente da Câmara Municipal.
8 - As isenções e reduções do pagamento das taxas municipais a que se refere o presente artigo não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da Lei ou dos regulamentos municipais.
9 - As isenções de taxas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
10 - À guarda de bens resultantes de um despejo efetuado pela Câmara Municipal não é aplicável prevista na Tabela durante os dois primeiros meses.
11 - A emissão de certidão relativa à regularização de moradas ou residência de pessoas singulares ou sede de pessoas coletivas que resultem de uma ação da Câmara Municipal decorrente de uma alteração de toponímia, fica isenta, desde que, a mesma seja emitida no prazo de 12 meses, a contar da data da sua publicação.
12 - Os trabalhadores da Câmara Municipal beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pelo uso dos bens municipais de utilização pública e coletiva.
13 - Os partidos políticos e respetivas coligações e associações sindicais estão isentos do pagamento de taxa, desde que registados de acordo com a Lei, e nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;
14 - A realização de eventos e projetos de natureza cultural, social, desportiva, recreativa e religiosa que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar, poderão ver reduzidas total ou parcialmente o valor da taxa respetiva.
15 - Às isenções e reduções apresentadas no presente artigo poderão acrescer outras reduções ou isenções nos termos do presente regulamento ou regulamentos especiais.
16 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelos interessados através de requerimento, com 20 dias úteis de antecedência em relação à data do evento, acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.
17 - Compete à Câmara Municipal, mediante informação prévia dos serviços, o reconhecimento através da decisão expressa das isenções e reduções previstas no presente regulamento.
18 - As isenções e reduções reconhecidas, serão contabilizadas para efeitos de atribuição de apoios.
Artigo 13.º
Isenções e Reduções Específicas
A requerimento do interessado devidamente fundamentado ou através de informação dos serviços e sob proposta do Presidente, a Câmara Municipal pode isentar:
a) Auditório Municipal da Quinta das Pratas:
i) Os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho;
ii) As entidades sem fins lucrativos com sede social no concelho que, prosseguindo fins de interesse público, e aí realizem as suas atividades regulares ou pontuais, designadamente de natureza educativa, cultural e social.
b) Piscinas Municipais, Campo de Ténis, Pavilhões Desportivos, Estádio Municipal:
i) Os utentes reformados ou com mais de 65 anos beneficiam de uma redução de 50 %;
c) Museus Municipais:
i) Crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 65 anos;
ii) Participantes em atividades e eventos promovidos pelo Município do Cartaxo;
iii) Os visitantes dos museus no Dia Internacional dos Museus.
d) Cemitério Municipal:
i) Estão isentas de pagamento as inumações de indigentes;
e) Cortes ou condicionamentos de trânsito:
i) As entidades de natureza não lucrativa que prossigam fins de interesse público, nomeadamente as associações e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente às pretensões relacionadas com as suas atividades, iniciativas e eventos.
f) Autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outros jogos:
i) As entidades sem fins lucrativos ou de utilidade pública do concelho.
CAPÍTULO IV
Liquidação e cobrança
Artigo 14.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.
3 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo no caso em que as taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão do Empreendedor.
4 - Sem prejuízo do número anterior, quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor da respetiva taxa será liquidado nos seguintes termos:
a) Parcela fixa no ato da submissão do pedido (25 %);
b) Parcela variável após notificação do deferimento (75 %).
5 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
6 - Aos valores consignados na Tabela de Taxas e Outras Receitas, anexa ao Regulamento, acresce, sempre que devido, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Artigo 15.º
Prazo para a liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:
a) No ato da entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;
b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;
c) Nos casos previstos no âmbito do "Licenciamento Zero", o prazo é imediato uma vez que o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão do Empreendedor". Quando o valor não for automaticamente disponibilizado no balcão, os elementos necessários para pagamento por via eletrónica serão disponibilizados pelo Município, no prazo de 5 dias após a comunicação do pedido.
2 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
3 - O prazo que termine em dia útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 16.º
Erro de liquidação
1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.
2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 2 do artigo 14.º
3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à dívida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão competente para o ato, proceder à devolução da quantia indevidamente paga.
4 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
5 - No caso de procedimentos submetidos no âmbito do "Licenciamento Zero", as notificações respeitantes a liquidações adicionais serão efetuadas através do "Balcão do Empreendedor".
Artigo 17.º
Arredondamentos
1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela de taxas e outras receitas municipais anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.
2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
Artigo 18.º
Modo de pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
3 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do respetivo regulamento.
4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na tabela, em anexo ao presente regulamento, devem ser pagas na tesouraria municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.
5 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efetuada na Tesouraria Municipal ou através de outras formas de pagamento que o Município disponibilize, no próprio dia da liquidação, ou no prazo regulamentar ou legalmente previsto, antes da prática ou verificação dos atos ou factos que respeitem, salvo disposição legal em contrário.
6 - No âmbito do "Licenciamento Zero", a cobrança e o pagamento das taxas será efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor". Quando o valor não for automaticamente disponibilizado no balcão, os elementos necessários para pagamento por via eletrónica serão disponibilizados pelo Município, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido.
Artigo 19.º
Pagamento em prestações
1 - O pedido de pagamento da taxa ou outra receita em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa ou outra receita, que deve conter:
a) A identificação do requerente;
b) A natureza da dívida;
c) O número de prestações pretendidas;
d) Os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de efetuar o pagamento da dívida de uma só vez.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa ou outra receita, no máximo de 30 prestações, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados em razão da situação social, económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada,
3 - A instrução do pedido de pagamento de prestações cabe ao serviço liquidador das taxas e outras receitas, cabendo a autorização do mesmo ao presidente da câmara com possibilidade de delegação nos vereadores.
4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, sendo feito o acerto na primeira prestação, se for caso disso.
5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, com as legais consequências e determinado a instauração de processo de execução fiscal, se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o requerente não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
7 - O pagamento em prestações das dívidas exequendas em sede de processo de execução fiscal, decorrentes do não pagamento das taxas municipais nos termos legais e regulamentares e dentro dos prazos de pagamento voluntário estabelecidos para o efeito, segue os termos previstos e o regime contemplado no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 20.º
Taxas liquidadas e não pagas
As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no prazo legal ou regulamentar, decorridos os prazos e procedimentos legais são encaminhadas para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 21.º
Meios de impugnação
1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, tarifas, preços e outras receitas são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, tarifas, preços ou outras receitas são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 22.º
Cobrança Coerciva
1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e preços a liquidar e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal por mês do calendário ou fração.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respetivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e preços referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo dia útil após o prazo de pagamento voluntário.
5 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam no cálculo dos juros de mora os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.
Artigo 23.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 24.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 25.º
Sanções
1 - A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º, da Lei 15/2001, de 5 de junho.
2 - As infrações ao presente Regulamento que não se enquadrem no número anterior constituem contraordenação e são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
3 - As coimas a aplicar são graduadas de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 300,00 (trezentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva.
4 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82.
CAPÍTULO IV
Disposições Especiais
SECÇÃO I
Serviços Administrativos Comuns
Artigo 26.º
Taxa por serviços administrativos
1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Serviços Administrativos Comuns, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido.
Artigo 27.º
Documentos urgentes
Aos documentos cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Artigo 28.º
Envio de documentos
1 - Os documentos solicitados pelos interessados ser-lhes-ão remetidos por via postal, desde que tenham manifestado essa intenção.
2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não poderá ser imputada aos serviços municipais.
3 - Se for manifesta a intenção de o pagamento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, a totalidade das despesas serão imputadas ao requerente.
Artigo 29.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida a taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.
2 - O limite máximo de buscas é de 10 anos, salvo se os serviços disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.
Artigo 30.º
Devolução de documentos
Quando os documentos autênticos devam ficar junto ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respetiva.
Artigo 31.º
Documentos não reclamados
1 - Após a prestação do serviço requerido, e decorrido o prazo de 15 dias sem que o interessado tenha procedido ao levantamento e pagamento do respetivo documento, são os documentos de cobrança acrescidos de juros de mora e enviados para execução fiscal.
2 - Decorridos 20 dias sem que se mostrem pagos os documentos, será emitida certidão para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 32.º
Averbamentos
Quando outro prazo não conste na Lei ou Regulamento, os averbamentos devem ser apresentados no prazo de 20 dias a contar da verificação do facto que o justifique, sob pena de abertura de procedimento por falta de título.
SECÇÃO II
Licenciamento Zero
Artigo 33.º
Liquidação no âmbito do licenciamento zero
1 - Nos procedimentos de liquidação e sua notificação tratados no "Balcão do Empreendedor", no âmbito do Licenciamento Zero, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a liquidação das taxas é efetuada automaticamente na plataforma, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento são disponibilizados pelo Município após a comunicação ou pedido.
2 - O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste diploma.
3 - O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá as regras previstas para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
SECÇÃO III
Ocupação do Espaço Público e Publicidade
Artigo 34.º
Ocupação do Espaço Público
1 - A ocupação do espaço público está sujeita às taxas previstas no Capítulo II - Ocupação do Domínio Público e Atividade Publicitária da Tabela.
2 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efetuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao Município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.
3 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais de um interessado.
4 - O produto de arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.
5 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da 1.ª licença de ocupação do espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos meses contados até ao final do ano.
6 - O trespasse das instalações fixas que ocupem a via pública depende da autorização municipal, podendo o valor das taxas em vigor à data do trespasse ser acrescido de 20 %.
Artigo 35.º
Publicidade
1 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis, entendendo-se para esse efeito as ruas, estradas, caminhos, praças e avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Ocupação do Domínio Público e Atividade Publicitária.
2 - Todos os ocupantes da via pública com qualquer suporte ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.
3 - Quando se torne necessário calcular áreas para apuramento do montante das taxas devidas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.
4 - As taxas de publicidade acumulam com as fixadas para ocupação do espaço público, sempre que se verifique a ocupação da via pública.
5 - As associações humanitárias, culturais, desportivas, recreativas e cívicas, com sede no concelho beneficiam de uma redução de 90 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.
SECÇÃO IV
Instalações de abastecimento de gás e combustíveis líquidos
Artigo 36.º
Âmbito da licença
1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.
2 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.
3 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.
4 - As taxas previstas no artigo 2.º da Tabela, são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
5 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.
SECÇÃO V
Mercados e Feiras
Artigo 37.º
Ocupação e utilização em mercados e feiras
1 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
2 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.
3 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no prazo fixado pela Câmara Municipal.
4 - Nos casos em que se use da faculdade de proceder a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, poderá a Câmara Municipal estabelecer desde logo um prazo, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.
SECÇÃO VI
Cemitério Municipal
Artigo 38.º
Normas Gerais
1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos no cemitério para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante a taxa prevista no artigo 24.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.
2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos deverão ser pagas no prazo de 30 dias a contar a partir do deferimento do pedido.
3 - À construção de jazigos são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respetivas taxas.
4 - O pagamento anual de ocupação de ossários e columbários, mencionados nos artigos 24.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, deverá ser efetuado no 1.º trimestre de cada ano civil, findo o referido prazo o valor será acrescido de 50 %.
SECÇÃO VII
Bombeiros Municipais e Proteção Civil
Artigo 39.º
Serviços dos bombeiros e Proteção civil
1 - Os serviços prestados no âmbito dos bombeiros municipais e proteção civil são cobrados de acordo com o Capítulo VII da Tabela.
2 - As taxas relativas à assistência com o pessoal acrescem as despesas com transportes e fardamentos eventualmente inutilizados durante a prestação do serviço.
3 - Acrescem igualmente as despesas com as refeições, desde que a duração do serviço ou outras circunstâncias assim o justifiquem.
4 - Às taxas de utilização de equipamentos motorizados acrescem tarifas de assistência de pessoal, quando este seja imprescindível e/ou indispensável à correta utilização dos mesmos.
5 - Quando no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização administrativa seja necessária a intervenção da Autoridade Nacional da Proteção Civil acrescem as taxas a transferir para aquele organismo.
SECÇÃO VIII
Instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura
Artigo 40.º
Utilização
1 - A Câmara Municipal do Cartaxo tem o direito de ser ressarcida dos montantes por si despendidos, quer em tempo de trabalho quer em aquisição de bens e/ou serviços, resultante de danos emergentes da utilização das instalações municipais.
2 - Considera-se período de utilização noturna aquele em que houver necessidade de recorrer a iluminação artificial no todo ou em parte do período de utilização.
SECÇÃO IX
Outras prestações de serviços
Artigo 41.º
Depósito e venda de bens
1 - As despesas com o transporte para o deposito dos bens e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respetivos proprietários.
2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação do interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em debito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.
4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.
Disposições finais
Artigo 42.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento são competência da Assembleia Municipal.
Artigo 43.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município do Cartaxo e demais disposições em contrário.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas e outras receitas do Município do Cartaxo
(ver documento original)
ANEXO II
Relatório de fundamentação económica e financeira [em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro]
Fundamentação Económico-Financeira
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
1 - Enquadramento normativo:
Tal como se refere no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (fixado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. A lei define que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Desta forma, a criação de taxas tem que respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. Por outro lado, e no que respeita à criação de taxas, o artigo 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro) refere que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, e que a criação das mesmas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Assim, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a obrigatoriedade da fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas pelas Autarquias Locais, estabelecendo o n.º 2 do artigo 9.º que a alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não seja o efeito da taxa de inflação, efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
O presente documento, anexo ao Regulamento de Taxas do Município do Cartaxo, visa cumprir o estipulado naqueles articulados.
Todo o trabalho desenvolvido teve em consideração o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, de acordo com o estipulado no artigo 4.º Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Deste modo, o valor da generalidade das taxas foi apurado com base nos custos médios diretos e indiretos, tendo ficado excluídas desta análise, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre as atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos previstos em legislação específica, e as taxas obtidas pelo critério do beneficio auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público.
Assim, a fundamentação económico-financeira exigida pelo artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais deverá garantir o princípio da equivalência, que não impõe que as taxas locais correspondam ao exato custo ou valor de cada singular prestação pública, impondo antes que as taxas locais correspondem aproximadamente ao custo ou valor médio dessas prestações.
Foi atendendo a todas as questões acima mencionadas que foi elaborada esta fundamentação económico-financeira das taxas.
2 - Metodologia adotada e apuramento dos custos diretos e indiretos:
O custo da atividade pública local está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do benefício auferido pelo particular ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos. O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, para todas as taxas o custo da atividade pública local compreende os custos diretos e indiretos, as amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. Consubstancia, em regra, na componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do benefício auferido pelo particular ou desincentivo.
Em conformidade com o referido, foi efetuada uma análise aos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a determinação deste montante. Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, determinadas rubricas dos ativos fixos tangíveis e Intangíveis e outros custos necessários à execução de prestações tributáveis.
Não tendo o Município desenvolvido, na sua plenitude, o sistema de contabilidade analítica foi estabelecido um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados.
Foi, assim, efetuada uma caracterização dos custos e fatores produtivos, por via da identificação e sistematização dos custos que o Município suporta atualmente com recursos humanos e materiais que concorrem direta ou indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Posteriormente procedeu-se ao apuramento dos custos diretos e indiretos da atividade pública local subjacente à aplicação de cada taxa, através da redução a uma unidade referencial [de tempo (o minuto) ou de espaço/volume] do custo da atividade pública que está na base da aplicação de cada taxa, e por fim, procedeu-se a uma análise da razoabilidade da aplicação de critérios de benefício e/ou desincentivo à prática de certos atos ou operações, nos casos em que as taxas propostas pelo Município do Cartaxo exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados.
Excecionaram-se as taxas que são fixadas por diploma legal e as que são fixadas por unidade.
Os custos considerados foram apurados com base nos registos da contabilidade financeira do ano de 2019. Com base nesses dados, foi apurada a fórmula de cálculo do custo médio da atividade pública local.
3 - Determinação do valor das taxas a praticar:
Tendo por base o critério definido no paragrafo anterior, apresentam-se na tabela 1 todos os custos apurados relacionados com o funcionamento do Município.
TABELA 1
Custos de funcionamento da Autarquia
(ver documento original)
Os custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas não são afetos ao procedimento de fixação dos valores das taxas, uma vez que se tratam de custos específicos de fornecimento de alguns bens/serviços sem relevância ou impacto na relação tributária.
Também não se afetam os custos das transferências e subsídios correntes com prestações sociais nem outros custos e perdas operacionais.
Na tabela 1.1 apresenta-se o detalhe dos custos de depreciação e amortização suportados pelo Município relativos aos investimentos efetuados.
TABELA 1.1
Custos com depreciações/Amortizações
(ver documento original)
Os critérios adotados para a imputação às taxas têm em consideração o cálculo das depreciações/amortizações consideradas elegíveis, por minuto, de forma a poder afetá-los ao procedimento de fixação do custo administrativo e técnico das taxas. Neste contexto, considerou-se o universo dos edifícios e equipamentos existentes e disponíveis conforme tabela, de modo a determinar o custo/minuto de utilização.
Na tabela 2 abaixo apresentam-se os custos de investimento constantes no PPI, de acordo com os dados disponibilizados:
TABELA 2
Custos de investimento - PPI
(ver documento original)
Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do custo da atividade pública uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro.
Na próxima tabela, são visíveis os custos com pessoal, de acordo com os dados disponibilizados relativos aos processamentos salariais:
TABELA 3
Custos com pessoal
(ver documento original)
Reforça-se que os cálculos foram efetuados tendo por base os valores considerados nos processamentos salariais. Para apurar o valor "Média/Trabalhador/Hora", considerou-se os 358 trabalhadores, valor reportado no Relatório de Gestão de 2019, bem como os pressupostos de 250 dias de trabalho/ano e 7 horas de trabalho/dia.
Considerando as tabelas apresentadas anteriormente, e no intuito de se encontrar uma fórmula de cálculo possível de utilizar na fundamentação das mais variadas taxas a aplicar, e de acordo com a fundamentação económica já em vigor aprovada anteriormente aquando do Regulamento em Taxas em vigor no Município, definiram-se os seguintes critérios:
O Custo Médio Total/Trabalhador/Hora resulta da soma de duas componentes, custos diretos e custos indiretos.
Para os custos indiretos considerou-se os apurados nas tabelas de custos de funcionamento da autarquia (tabela 1); custos com depreciações/amortizações (tabela 1.1); custos de investimento - PPI (tabela 2).
Para os custos diretos considerou-se o apurado na tabela de custos com pessoal (tabela 3).
TABELA 4
Apuramento dos custos médios diretos e indiretos por trabalhador
(ver documento original)
Para o apuramento das taxas considerou-se o tempo médio despendido na tarefa e o n.º de trabalhadores envolvidos.
(ver documento original)
A fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e licenças do município, através da fórmula acima assinalada, teve por base um estudo dos custos associados às atividades subjacentes, tendo esta informação sido realizada pelos serviços respetivos a que as taxas respeitam. Para o efeito foi calculado o tempo despendido na tarefa e o número de funcionários envolvidos na mesma.
Para alguns valores de taxas foi aplicado um fator de incentivo na determinação das mesmas, que se prende com a promoção de determinadas finalidades, nomeadamente, sociais, culturais, ambientais, traduzindo-se numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.
O fator desincentivo foi também aplicado no valor de determinadas das taxas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
3.1 - Capítulo I - Serviços Administrativos Comuns:
As taxas previstas neste capítulo são, na sua maioria, taxas de caráter administrativo, que se apresentam sob forma de alvarás, averbamentos, certidões, autenticação de documentos, entre outros, sendo que o valores propostos estão justificados pela fórmula utilizada.
Neste capítulo a determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos diretos associados à realização da atividade.
Consideram-se custos diretos os resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração técnica e, sempre que necessários, os custos de impressão e elaboração de documentos e custos de deslocação técnica.
3.2 - Capítulo II - Ocupação do Domínio Público e Atividade Publicitária:
Na tipologia das taxas previstas neste capítulo, e para prever a tributação de factos relacionados com a ocupação de espaço público e publicidade no âmbito dos procedimentos consignados no "licenciamento zero" aditou-se, de acordo com o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, as respetivas formalidades - Mera Comunicação Prévia" e "Mera Comunicação Prévia com Prazo".
Quanto às taxas de ocupação de espaço público é de salientar que se deve atender que a justificação das mesmas não se prende apenas com o tempo despendido no licenciamento e nas respetivas renovações, mas existe a justificação que se prende com a ocupação de espaço propriamente dita, em que se pode considerar que há um beneficio auferido pelo particular ao fazer a ocupação de um espaço privilegiado e pública, podendo ser traduzido por exemplo na instalação de uma esplanada na via pública ou de prumos na via pública para instalação de publicidade.
Na fixação do valor das taxas referentes às bombas abastecedoras de carburantes, foi adotado o critério de desincentivo, na medida em que a sua instalação está diretamente ligada a uma atividade de impacto ambiental negativo e com alguma perigosidade.
Relativamente à Atividade Publicitária, consideraram-se custos diretos os resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica e, sempre que necessários, os custos de impressão e elaboração de documentos. Os custos das deslocações técnicas, por dificuldade de indexar diretamente ao procedimento foram englobados nos custos indiretos.
A fim de evitar a proliferação e instalação intensiva de alguns suportes contendo mensagens publicitárias, foram introduzidos coeficientes de desincentivo em algumas taxas, atento à poluição ambiental sonora e visual, associada a este tipo de atividade. Em oposição, criaram-se fatores de incentivo quando apenas esteja em causa suportes contendo mensagens meramente identificativas.
Também em algumas taxas previstas nesta secção, existe uma fase de apreciação dos processos, que foi obtida pelos custos inerentes à sua apreciação. Taxas essas em que o Município decidiu assumir um custo social face ao atual contexto financeiro consequente dos circunstancialismos bélicos e da trajetória crescente da inflação. De referir que, não obstante o Município dever promover pela aplicação de taxas a sua subsistência financeira, certo é que o valor das mesmas não deve ser cego ao contexto existente, só assim se respeitando os princípios já evidenciados. Paralelamente, o Município não pode descurar as suas atribuições previstas no artigo 23.º da Lei 75/2013 que passam também pela garantia de funcionamento de outros domínios como Ação social; Defesa do consumidor e Promoção do desenvolvimento.
No que concerne à atividade publicitária, estes custos sociais, e atentos aos argumentos aduzidos anteriormente, só é assumido pelo Município, quando apenas se trate de meios identificadores e/ou de publicidade com reduzido impacto ambiental, pois se houver possibilidade desses mesmos meios conterem mensagens publicitárias e/ou características tipológicas que provoquem impactos substanciais em termos ambientais, sonoros e/ou visuais, esse custo social deixa de ser suportado pelo Município.
O mesmo critério de desincentivo incidiu na taxa relativa à ocupação, a fim de evitar a instalação intensiva no Concelho de suportes contendo publicidade e nos casos em que haja ocupação da via publica, de forma a evitar os transtornos que causam na mobilidade das pessoas.
3.3 - Capítulo III - Trânsito, Estacionamento e Sinalização:
Relativamente a espaços de estacionamento com reserva de uso privado em virtude da racionalização do espaço existente é aplicado um fator de desincentivo na taxa a aplicar no uso por estabelecimentos privados.
No que concerne ao bloqueamento de veículos, remoção de ciclomotores, de veículos ligeiros, bem como de veículos pesados, e ainda ao depósito de veículo, pelo período de 24 horas ou parte, regerão as disposições legais em vigor para a matéria, acrescido do valor praticado pela empresa que atualmente prestas esse tipo de serviço ao Município, cobrando-se as devidas taxas.
3.4 - Capítulo IV - Ambiente, Higiene e Salubridade:
Serviços Veterinários:
Para as taxas apresentadas para estes serviços foram considerados os custos associados ao prestador de serviços da autarquia, bem como o benefício auferido pelo particular que teve como base a comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado.
Limpeza de fossas e coletores:
Verifica-se que a taxa devida pela deslocação de auto cisterna atende integralmente ao custo da contrapartida. Deste modo, cumpre o princípio da proporcionalidade.
3.5 - Capítulo V - Mercados e Feiras:
O regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizam feiras, foi alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei 42/2008, de 10/03.
A atual legislação vem estabelecer novas formas de atribuição do local de venda bem como na aplicação das respetivas taxas, que deverão ser calculadas por metro quadrado e de acordo com a classificação do recinto da feira.
Por outro lado, a atribuição de cartão de feirante deixou de ser da competência do Município, passando este a ser emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas.
As taxas aplicáveis neste setor foram calculadas tendo por base o critério dos custos suportados pelo Município na prestação dos respetivos serviços, havendo lugar a alterações pontuais nos valores apurados por aplicação de desincentivos ou incentivos.
Verifica-se que as taxas fixadas tendo por base a presente fundamentação económico-financeira suporta os valores de custo da limpeza, desinfeção e da mão-de-obra utilizada.
O apuramento do custo de limpeza foi efetuado de acordo com o valor hora médio do pessoal utilizado, o valor dos equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.
Á taxa de ocupação do local em venda por grosso foi aplicado uma taxa de incentivo, considerando que a venda por grosso cada vez mais escassa, consequência das alterações atuais na atividade económica, procurou-se não penalizar ainda mais as dificuldades sofridas por estes agentes económicos, propondo-se que o Município assuma o custo social da respetiva taxa.
As taxas previstas neste capítulo estão abaixo do custo e do beneficiário resultante para os utilizadores ou concessionários, sendo que este facto se prende com o interesse de manter atividades tradicionais e ligadas a este tipo de eventos, cuja promoção interessa ao Município manter e incentivar.
Atendendo a que os Mercados e feiras cumprem uma função social importante de apoio aos pequenos empresários o Município apoia estas atividades, traduzindo-se no valor das taxas.
Relativamente à Feira dos Santos manteve-se a fundamentação económica que pode ser consultada na 2.ª série do Diário da República, em 11/10/2016: Aviso 12454/2016, a qual é atualizada de acordo com a taxa IPC (Índice de Preço do Consumidor).
3.6 - Capítulo VI - Utilização de Instalações Públicas, Desportivas, de Lazer, Recreio e Cultura:
Os bens aqui previstos integram o domínio do Município.
As taxas apresentadas neste capítulo contemplam apenas os custos diretos e indiretos, mas também as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização.
No que concerne à utilização de todos os imóveis municipais inseridos neste capítulo, são valores semelhantes aos praticados pelos privados decorrentes da utilização de infraestruturas semelhantes.
3.7 - Capítulo VII - Cemitérios:
As taxas apresentadas neste capítulo constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativa, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo despendido pelos funcionários afetos aos cemitérios municipais necessárias à execução de serviços.
O fator desincentivo é também aplicado nas taxas do Cemitério, devido à racionalização do espaço, isto é, existindo pouco espaço foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de sepulturas perpétuas e, ainda de jazigos mediante a aplicação de um valor de desincentivo, privilegiando-se as sepulturas temporárias.
3.8 - Capítulo VIII - Bombeiros Municipais e Proteção Civil:
O valor das taxas para os serviços prestados pelo Corpo dos Bombeiros Municipais, teve como base o custo da atividade pública.
Nos custos de mão de obra e de consumíveis utilizados, calculados de acordo com os restantes itens desta tabela, foi também considerado o custo de manutenção e o combustível gasto nos equipamentos.
Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.
Obtiveram-se os custos do centro de custos do Edifício dos Bombeiros/Proteção Civil. Calculou-se o potencial de horas anuais dos Bombeiros/Proteção Civil para se chegar a um valor/hora que permitisse distribuir os custos diretos e indiretos do centro de custos Edifício dos Bombeiros/Proteção Civil.
Segurança contra Incêndios:
Com a publicitação da Lei 50/2018, de 16 de agosto - Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, passou, de acordo com o artigo 26.º, a ser competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
A ANEPC é responsável por apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na segunda, terceira e quarta categoria de risco no âmbito de regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
As taxas definidas são de acordo com o Anexo I da Portaria 165/2021, de 30 de julho, para cada um dos serviços.
3.9 - Capítulo IX - Licenças e Serviços Diversos:
Licenciamento de Atividades Diversas:
Além dos custos com o processamento administrativo do pedido foram englobadas as utilidades prestadas aos particulares, pela remoção do obstáculo jurídico inerente ao exercício das atividades previstas.
O ruído insere-se neste capítulo e atendendo a que é um dos principais fatores que afetam o ambiente urbano e, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser autorizado pelos Municípios o exercício de atividades ruidosas temporárias, mediante a emissão de uma licença especial de ruído, a qual deverá ser requerida pelo interessado com a antecedência de 15 dias relativamente à data de inicio da atividade.
Nas licenças de ruído a aplicação de fatores de desincentivo teve como objetivo acautelar o direito ao descanso de terceiros funcionando como um limitador de horário de funcionamento das atividades.
Nas taxas de exploração de máquinas de diversão foram aplicados valores baseados no critério de desincentivo, porque as mesmas respeitam as atividades que podem ser lesivas dos interesses de terceiros.
As taxas fixadas para a emissão de licenças para a realização de provas desportivas e outros divertimentos públicos, tiveram em consideração os custos diretos associados ao ato administrativo.
A transferência de competências na área da Cultura para as Autarquias Locais, através do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, determina que são consideradas receitas dos municípios "o produto das taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística" - artigo 5.º, n.º 1, alínea c).
O IGAC - Inspeção Geral das Atividades Culturais, cobrava este tipo de taxas nos termos da Portaria 122/2017, de 23 de maio, cuja fundamentação financeira e económica já se encontra aferida e que por tal poderá ser utilizada pela autarquia.
O Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro veio proceder à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
A esta taxa aplicou-se uma taxa de desincentivo de 300 %, considerando-se que a proliferação no município deste tipo de jogos deve ser desincentivada.
Serviços Diversos:
Ao cálculo das taxas de utilização de viaturas municipais presidiu o respetivo custo/km, bem como o custo/km do motorista, custos de amortização e conservação, custos com combustível, seguros.
Remoção de resíduos equiparados a domésticos, industriais e/ou comercio - Aplicou-se uma taxa de desincentivo como forma de incentivo às Empresas para recursos a prestadores de serviços privados.
Remoção de resíduos de jardins e/ou objetos volumosos fora de uso - Aplicou-se uma taxa de incentivo para a recolha pela primeira hora de forma a estimular os munícipes a requerer aos serviços municipais a recolha de uma forma programada de objetos volumosos e evitar a deposição dos mesmos em espaço público a qualquer hora.
316152301
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5243731.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1998-12-17 -
Decreto-Lei
398/98 -
Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2001-06-05 -
Lei
15/2001 -
Assembleia da República
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2007-01-15 -
Lei
2/2007 -
Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças Locais.
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2007-01-17 -
Decreto-Lei
9/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
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2008-03-10 -
Decreto-Lei
42/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
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2011-04-01 -
Decreto-Lei
48/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».
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2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-11-27 -
Decreto-Lei
98/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
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2019-01-30 -
Decreto-Lei
22/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura
Ligações para este documento
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