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Portaria 78/2023, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a realizar a despesa referente à análise e avaliação de candidaturas, conceção de material de apoio aos candidatos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência na componente C13, investimento «TC-C13-i03 - Eficiência Energética em Edifícios de Serviços»

Texto do documento

Portaria 78/2023

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a realizar a despesa referente à análise e avaliação de candidaturas, conceção de material de apoio aos candidatos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência na componente C13, investimento «TC-C13-i03 - Eficiência Energética em Edifícios de Serviços».

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

O FA foi criado tendo por base a garantia de uma maior eficácia da política de ambiente, concentrando os recursos de outros fundos que foram extintos com a sua criação, de modo à obtenção de um instrumento com maior capacidade financeira e com maior adaptabilidade aos desafios colocados.

No quinquénio de 2017 a 2021, o FA assegurou, através de cerca de 350 protocolos assinados e de 75 avisos publicados, o apoio a cerca de 6 mil candidaturas, cujos projetos permitiram gerar múltiplos benefícios ambientais.

Considerando ainda que o FA, enquanto beneficiário intermediário, é a entidade globalmente responsável pela execução do Investimento Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente C13, Eficiência energética dos edifícios, nomeadamente no investimento «TC-C13-i03 - Eficiência Energética em Edifícios de Serviços» e que a FCT-NOVA é uma escola de ciência e engenharia orientada para o futuro e baseada em investigação internacional de vanguarda. Enquanto instituição universitária do sistema nacional do ensino superior público tem elevado prestígio internacional, sendo detentora de conhecimentos avançados com larga experiência na investigação, desenvolvimento e inovação. Os seus centros de investigação pautam-se pela excelência, reconhecidos nos mais diversos meios académicos e industriais.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

1 - Autorizar o FA a realizar a despesa referente à análise e a avaliação de candidaturas, bem como a conceção de material de apoio aos candidatos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência na componente C13, Eficiência energética dos edifícios, até ao valor de (euro) 616 000,00 (seiscentos e dezasseis mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:

a) 2022: (euro) 257 000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil euros);

b) 2023: (euro) 308 000,00 (trezentos e oito mil euros);

c) 2024: (euro) 51 000,00 (cinquenta e um mil euros).

3 - As importâncias fixadas para os anos de 2023 e de 2024 podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores, respetivamente.

4 - O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental, no âmbito do Investimento TC-C13-i03 - Eficiência Energética em edifícios de serviços, Apoio à Renovação e Aumento do Desempenho Energético dos Edifícios de Serviços.

5 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

316159569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5241662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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