Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 77/2023, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a assumir um encargo plurianual decorrente do contrato a celebrar no âmbito da contratação de serviços de banco de apoio para arrecadação de receita de contribuições das entidades não empregadoras através da rede Multibanco (Multibanco Serviço Especial)

Texto do documento

Portaria 77/2023

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a assumir um encargo plurianual decorrente do contrato a celebrar no âmbito da contratação de serviços de banco de apoio para arrecadação de receita de contribuições das entidades não empregadoras através da rede Multibanco (Multibanco Serviço Especial).

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., (IGFSS) é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

No âmbito das suas atribuições, compete ao IGFSS as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março.

Neste âmbito, importa assegurar arrecadação de receita de contribuições das entidades não empregadoras através da rede Multibanco - pagamento ao estado - Segurança Social (Multibanco Serviço Especial), sendo esta aquisição de serviços imprescindível e revestindo a mesma caráter corrente e contínuo.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, O IGFSS necessita de dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objetivo principal a contratação de serviços de banco de apoio para arrecadação de receita de contribuições das entidades não empregadoras através da rede Multibanco (Multibanco Serviço Especial), para um prazo de 36 meses, pelo montante máximo estimado de (euro) 2 354 472,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

A abertura de procedimento em causa, dando lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, depende de autorização conferida por portaria.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e os n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o conselho diretivo do IGFSS autorizado a assumir um encargo plurianual decorrente do contrato a celebrar no âmbito de contratação de serviços de banco de apoio para arrecadação de receita de contribuições das entidades não empregadoras através da rede Multibanco (Multibanco Serviço Especial), para um prazo de 36 meses, pelo montante máximo estimado de (euro) 2 354 472,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, apresentando a seguinte distribuição plurianual:

Ano de 2022 - (euro) 130 804,00;

Ano de 2023 - (euro) 784 824,00;

Ano de 2024 - (euro) 784 824,00;

Ano de 2025 - (euro) 654 020,00.

2.º O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento do IGFSS nos anos indicados, na rubrica D.02.02.24 - Encargos com cobrança de receita.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

11 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 6 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

316143302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5241661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 84/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda