Portaria 75/2023, de 17 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 35/2023, Série II de 2023-02-17
- Data: 2023-02-17
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a proceder à repartição dos encargos com o contrato de aquisição de combustíveis para a frota de navios.
A Portaria 424/2018, de 20 de agosto, autoriza a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a proceder à repartição de encargos decorrentes da contratação de aquisição de combustíveis para a frota de navios nos anos de 2019 a 2023, até ao montante global de 14 278 679,64 euros (catorze milhões, duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Posteriormente à publicação da referida Portaria 424/2018, de 20 de agosto, foi celebrado contrato para a aquisição dos bens em causa.
A execução do contrato tem vindo a ser marcada por aumentos sucessivos dos custos associados ao fornecimento de combustíveis. Com efeito, os preços das matérias-primas em geral e dos combustíveis em particular sofreram incrementos substanciais durante o primeiro semestre de 2022, suscitando-se a necessidade de fazer face a encargos acrescidos face ao inicialmente estimado e autorizado pela Portaria 424/2018, de 20 de agosto.
Considerando que nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., assumiu a natureza de entidade pública reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo;
Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, se torna necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;
Considerando que, nos termos dos montantes executados, a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., deverá pagar para a totalidade do período o montante de 19 220 898,92 euros (dezanove milhões, duzentos e vinte mil, oitocentos e noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, torna-se assim necessário proceder à reprogramação e planear a plurianualidade do encargo financeiro para os anos económicos de 2019 a 2024.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., autorizada a proceder à repartição de encargos com o contrato de aquisição de combustíveis para a frota de navios, até ao montante global de 19 220 898,92 euros (dezanove milhões, duzentos e vinte mil, oitocentos e noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos), valor ao qual acresce o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
O pagamento do montante referido no artigo anterior é repartido da seguinte forma:
a) Em 2019: 2 848 761,01 euros (dois milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e um euros e um cêntimo), montante ao qual acresce o IVA à taxa em vigor, valor executado;
b) Em 2020: 1 823 920,94 euros (um milhão, oitocentos e vinte e três mil, novecentos e vinte euros e noventa e quatro cêntimos) montante ao qual acresce o IVA à taxa em vigor, valor executado;
c) Em 2021: 2 830 819,01 euros (dois milhões, oitocentos e trinta mil, oitocentos e dezanove euros e um cêntimo), montante ao qual acresce o IVA à taxa em vigor, valor executado;
d) Em 2022: 5 024 895,75 euros (cinco milhões, vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), montante ao qual acresce o IVA à taxa em vigor;
e) Em 2023: 5 354 001,77 euros (cinco milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, um euro e setenta e sete cêntimos), montante ao qual acresce o IVA à taxa em vigor;
f) Em 2024: 1 338 500,44 euros (um milhão, trezentos e trinta e oito mil, quinhentos euros e quarenta e quatro cêntimos), montante ao qual acresce o IVA à taxa em vigor.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado dos anos antecedentes.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por conta de verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Transtejo - Transportes Tejo, S. A.
Artigo 5.º
A presente portaria revoga a Portaria 424/2018, de 20 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 20 de agosto de 2018.
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
316152926
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5240176.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-09-11 -
Lei
151/2015 -
Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
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