A Empresa Transtejo - Transportes Tejo, S. A., tem por objeto a exploração de transportes fluviais de passageiros, assumindo a responsabilidade do serviço público de transporte fluvial, nas seguintes ligações:
Montijo-Lisboa; Seixal-Lisboa; Cacilhas-Lisboa; Trafaria-Porto Brandão-Belém.
Para o desenvolvimento da sua atividade, a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., dispõe de uma frota de navios.
No quadro do desenvolvimento da atividade de transporte fluvial de passageiros, verifica-se a necessidade de aquisição de combustíveis para a frota de navios da Transtejo com vista a garantir as obrigações de serviço público, nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros (RJSPTP).
Neste contexto torna-se necessária a repartição de encargos em mais de um ano económico, repartidos pelos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 no montante global máximo 14.278.679,64 euros, (catorze milhões duzentos e setenta e oito mil seiscentos e setenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, para fazer face aos encargos com o contrato de aquisição de bens para o fornecimento de combustível, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c), do n.º 3, do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., autorizada a proceder à repartição de encargos com o contrato de aquisição de combustíveis para a frota de navios, até ao montante global de 14.278.679,64 euros, (catorze milhões duzentos e setenta e oito mil seiscentos e setenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
O pagamento do montante referido no artigo anterior é repartido da seguinte forma:
a) 2019: 2.850.120,35 euros (dois milhões oitocentos e cinquenta mil cento e vinte euros e trinta e cinco cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) 2020: 2.852.928,32 euros (dois milhões oitocentos e cinquenta e dois mil novecentos e vinte e oito euros e trinta e dois cêntimos), e valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) 2021: 2.858.544,25 euros (dois milhões oitocentos e cinquenta e oito mil quinhentos e quarenta e quatro euros e vinte cinco cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
d) 2022: 2.858.543,36 euros (dois milhões oitocentos e cinquenta e oito mil quinhentos e quarenta e três euros e trinta e seis cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
e) 2023: 2.858.543,36 euros (dois milhões oitocentos e cinquenta e oito mil quinhentos e quarenta e três euros e trinta e seis cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Os montantes fixados para cada ano económico poderão ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta de verbas a inscrever nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, nos orçamentos da Transtejo - Transportes Tejo, S. A.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de agosto de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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