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Portaria 667-A4/93, de 14 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Quinta da Laranjeira", "Herdade da Caniceira de Cima" e "Quinta da Foz da Laranjeira", sitos na freguesia de Ulme, município da Chamusca e concessiona, até 6 de Junho de 1997, a zona de caça associativa da Quinta da Caniceira de Cima, município da Chamusca (processo nº 618-DGF).

Texto do documento

Portaria 667-A4/93
de 14 de Julho
Pela Portaria 507/91, de 6 de Junho, foi concedida à Associação de Caçadores da Chamusca uma zona de caça associativa com uma área de 537,1250 ha, situada no município da Chamusca.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 651,35 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta da Laranjeira», «Herdade da Caniceira de Cima» e «Quinta da Foz da Laranjeira», sitos na freguesia de Ulme, município da Chamusca, com uma área de 1188,4750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 6 de Junho de 1997, à Associação de Caçadores da Chamusca (registo no Instituto Florestal n.º 3.555.89), com sede na Praça de Francisco de Sá Carneiro, 8.º, 4.º, esquerdo, Lisboa, a zona de caça associativa da Quinta da Laranjeira e Caniceira de Cima (processo 618 do Instituto Florestal).

3.º A Associação de Caçadores da Chamusca, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Chamusca, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 507/91, de 6 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Portaria 507/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Quinta da Laranjeira" e "Herdade da Caniceira de Cima", sitos na freguesia de Ulme, concelho da Chamusca e concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça associativa da Quinta da Laranjeira e Caniceira de Cima (processo nº 618-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-14 - Portaria 253/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta da Larangeira e Caniceira de Cima, abrangendo os prédios rústicos denominados "Quinta da Larangeira, Herdade da Caniceira de Cima e Quinta da Foz da Larangeira", sitos na freguesia de Ulme, município de Chamusca (processo nº 618-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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