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Portaria 63/2023, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Autorização para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de atendimento telefónico e de gestão do canal de e-mail para suporte dos serviços ANSR

Texto do documento

Portaria 63/2023

Sumário: Autorização para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de atendimento telefónico e de gestão do canal de e-mail para suporte dos serviços da ANSR.

Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

De acordo com a reorganização dos serviços da ANSR, operada através do Despacho 7348/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 20 de agosto de 2019, foi criada a Divisão de Assessoria, Comunicação, Inovação e Projetos Especiais (DCIP), onde integra o Núcleo de Ligação ao Cidadão (NCL), o qual visa assegurar o atendimento e esclarecimento não presencial aos cidadãos, nomeadamente através de canais próprios de comunicação e do Contact Center.

Face à escassez de recursos especializados na ANSR que permitam garantir o atendimento e esclarecimento não presencial aos cidadãos, com os necessários níveis de eficiência, eficácia e qualidade, torna-se essencial a contratação de serviços de atendimento telefónico e de gestão do canal de e-mail para suporte dos serviços da ANSR.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada pelo Ministro das Finanças através do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de atendimento telefónico e de gestão do canal de e-mail para suporte dos serviços da ANSR, até ao montante máximo de (euro) 432 000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil euros), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição de serviços referida no número anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, ao qual acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2023 - (euro) 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros);

b) 2024 - (euro) 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros);

c) 2025 - (euro) 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros).

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 4.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

19 de setembro de 2022. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 1 de fevereiro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

316140654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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