Portaria 715/93
de 3 de Agosto
A Lei 42/91, de 27 de Julho, autorizou o Governo a legislar sobre o trabalho de menores, devendo as normas a estabelecer assentar nos seguintes princípios fundamentais: assegurar um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral do menor, salvaguardando a sua segurança e saúde e garantir a educação escolar, a formação profissional e a protecção social.
O Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, veio, ao abrigo da referida autorização legislativa, regulamentar aquela matéria, ao estabelecer que os trabalhos cuja natureza ou condições em que são prestados possam ser prejudiciais ao desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores sejam proibidos ou condicionados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
É o que ora se visa fazer.
A presente portaria foi submetida a discussão pública através da publicação na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de Abril de 1993, tendo-se pronunciado várias organizações dos trabalhadores, e apreciada na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, bem como no Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.
Assim:
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 396/91, de 16 de Oububro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º As actividades que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, são proibidas ou condicionadas aos menores constam dos números seguintes.
2.º São proibidas aos menores as actividades em que haja risco de exposição aos agentes, processos ou condições de trabalho constantes do anexo I.
3.º São condicionadas aos menores as actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição aos agentes, processos ou condições de trabalho constantes do anexo II, devendo, para o efeito, a entidade empregadora avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição.
4.º Sempre que os resultados da avaliação confirmarem a existência de risco, a entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que, através da organização das condições de trabalho, a exposição dos trabalhadores menores a esse risco seja evitada.
5.º Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, aos menores relativamente aos quais os resultados da avaliação revelarem a existência de um risco específico para a sua segurança ou saúde física e mental deve a entidade empregadora assegurar vigilância médica adequada.
6.º Aos trabalhadores menores e seus representantes legais é assegurado o acesso aos resultados da vigilância médica.
7.º Os trabalhadores menores abrangidos pela presente portaria, bem como os seus representantes legais, devem ser informados pela entidade empregadora dos resultados da avaliação dos riscos do posto de trabalho e das respectivas medidas de prevenção.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 5 de Julho de 1993.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
ANEXO I
Lista dos agentes, processos e trabalhos proibidos a menores
1 - Agentes:
1.1 - Agentes físicos:
Radiações ionizantes;
Atmosfera de sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas e plataformas submarinas;
Energia eléctrica de alta tensão;
1.2 - Agentes químicos:
Ácido cianídrico e seus derivados;
Alcalóides;
Álcool metílico;
Amianto;
Aminas aromáticas (anilina e seus homólogos, benzina e homólogos, fenilenodiaminas e homólogos, aminofenóis e seus ésteres, naftilaminas e homólogos, assim como os derivados hidroxilados, halogenados, clorados, nitrosados, nitrados e sulfonados daqueles produtos);
Arsénio e seus compostos;
Auramina;
Benzeno, tolueno, xileno e outros homólogos do benzeno;
Brometo de metilo;
Cádmio, seus compostos e ligas;
Cianetos;
Chumbo, seus compostos e ligas;
Cloreto de metilo;
Cloreto de vinilo monómero;
Crómio e seus compostos;
Derivados halogenados dos tóxicos de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (cloreto de metileno, tricloro-1-1-1-etano metilclorofórmio, dicloroetileno, tricloroetileno, tetracloroetileno, dicloro-1-2-propano, cloronaftalenos, clorobenzenos, clorobifenis e seus derivados, dibenzo-p-dioxinas cloradas);
Clicóis;
Hexano;
Manganês e seus compostos;
Mercúrio, seus compostos e ligas;
Metanol;
Níquel, óxidos e sais;
Nitrocelulose;
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico;
Pentacloroetano;
Sílica livre;
Sulfureto de carbono;
Tetracloreto de carbono;
Tetracloroetano;
Outras substâncias caracterizadas com as mensões R 45 (pode causar cancro) ou R 40 (possibilidade de efeitos irreversíveis) de acordo com a regulamentação nacional em vigor (Decretos-Leis 280-A/87, de 17 de Junho, 124/88, de 20 de Abril, 46-A/89, de 20 de Fevereiro e 247/90, de 30 de Julho);
Outras substâncias classificadas com a menção R 48;
1.3 - Agentes biológicos:
Agentes biológicos dos graus 3 e 4 na acepção da alínea d) do artigo 2.º da Directiva n.º
90/679/CEE
.
2 - Processos - processos industriais que constam da Directiva n.º 90/394/CEE :
2.1 - Fabrico da auramina;
2.2 - Processos susceptíveis de provocar exposições a:
Hidrocarbonetos poliaromáticos presentes na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos e nas poeiras da hulha;
Poeiras, fumos ou névoas produzidos pela calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
2.3 - Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool iso-propílico.
3 - Trabalhos:
3.1 - Trabalhos que impliquem:
Fabrico de explosivos e manipulação de dispositivos e objectos diversos que os contêm ou de equipamentos que os utilizem;
Manipulação de aparelhos de produção, armazenamento ou utilização de gases comprimidos, liquefeitos, ou dissolvidos;
Transporte, condução ou operações com veículos, nomeadamente tractores e máquinas ou veículos de terraplenagem;
Projecção de jactos de areia;
Vazamento de metais em fusão;
Sopro de vidro;
3.2 - Trabalhos com cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas contendo líquidos, gases ou vapores tóxicos, nocivos ou corrosivos sujeitos às disposições da Directiva n.º
67/548/CEE
;
3.3 - Trabalhos em esgotos;
3.4 - Trabalhos subterrâneos;
3.5 - Trabalhos em pistas de aeroportos.
ANEXO II
Lista dos agentes e trabalhos condicionados
1 - Agentes:
1.1 - Agentes físicos:
Radiações ultravioletas;
Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L equivalente nos termos do Decreto Regulamentar 9/92, de 28 de Abril;
Temperatura abaixo de 0º ou acima de 42ºC;
Vibrações e trepidações;
Movimentação manual directa ou indirecta de cargas de que possam resultar riscos, nomeadamente, dorso-lombares;
1.2 - Agentes químicos:
Acetato de etilo;
Acetileno;
Acetonas;
Ácido acético;
Ácido fluorídrico;
Ácido nítrico fumante;
Ácido sulfídrico;
Ácido sulfúrico;
Ácido úrico e seus compostos;
Álcoois;
Aldeído fórmico e seus polímeros;
Aminas alifáticas e alicíclicas;
Amoníaco;
Anidrido carbónico;
Butano;
Cloro;
Cloronaftalenos;
Cloropromazina;
Derivados nitratos e cloronitrados dos hidrocarbonetos benzénicos;
Derivados nitratos de fenol e do tuluol;
Ésteres tiofosfóricos;
Enzimas proteolíticos;
Fenilidrazina;
Flúor e seus compostos;
Hidrogénio arseniado;
Isocianatos orgânicos;
Monóxido de carbono;
Óxido de ferro;
Pentaclorofenal e pentaclorofenolato de sódio;
Propano;
Resinas epoxi e seus constituintes;
Sesquissulfureto de fósforo;
Sulfato de sódio;
Zinco e seus compostos.
2 - Trabalhos:
Trabalhos que impliquem a utilização de equipamentos de trabalho que apresentam riscos específicos, na acepção do artigo 5.º da Directiva n.º
89/655/CEE
;
Trabalhos em locais de criação de animais ferozes ou venenosos;
Trabalhos que impliquem a execução de manobras perigosas ou de exercícios de desmantelamento;
Trabalhos de demolição;
Trabalhos que impliquem riscos eléctricos;
Trabalhos efectuados em biotérios e em laboratórios de análises ou de investigação bacteriológica ou parasitológica;
Actividades efectuadas em hospitais, centros de saúde, consultórios e outros locais que impliquem contactos com portadores de doenças ou com outros materiais por eles contaminados;
Actividades em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias;
Tarefas que exponham ao contacto com excrementos, peles, penas ou outro material biológico infectado;
Colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas operações referidas;
Remoção e manipulação de resíduos sólidos provenientes de lixeiras e similares;
Máquinas cuja concepção, fabrico e colocação no mercado tenham exigências de saúde e segurança nos termos da Directiva n.º 89/392/CEE , com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 91/368/CEE ;
Trabalhos em silos;
Trabalhos executados habitualmente em posição ajoelhada a ritmo frequente e rápido e em posições e atitudes que determinem compressão de nervos ou plexos nervosos;
Trabalhos em instalações frigoríficas sempre que exista o perigo de fuga do fluido de refrigeração;
Constrangimentos e tensões ligadas às cadências do trabalho, nomeadamente no caso de remuneração em função do resultado.
(ver documento original)