Portaria 51/2023, de 10 de Fevereiro
- Corpo emitente: Administração Interna e Finanças - Gabinetes das Secretárias de Estado da Administração Interna e do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 30/2023, Série II de 2023-02-10
- Data: 2023-02-10
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autorização à Guarda Nacional Republicana para assumir os encargos orçamentais inerentes à aquisição de serviços de manutenção do Sistema Integrado de Informações Operacionais de Polícia (SIIOP).
Tendo como base a estratégia das Tecnologias de Informação e Comunicações (TIC) da Administração Pública e o Plano Setorial TIC do Ministério da Administração Interna (MAI), para prosseguir com uma política de rentabilização de recursos TIC de uma forma sinérgica e alicerçada em soluções integradas, a Guarda Nacional Republicana (GNR) criou o projeto de «Transformação Digital da GNR» e neste âmbito, tem em utilização o Sistema Integrado de Informações Operacionais de Polícia (SIIOP), composto por vários módulos de registo de dados.
Este Sistema, consiste num sistema baseado num repositório único, centralizado e alargado a todo o dispositivo, que permite à GNR o suporte à decisão/ação, baseado em informação alargada e em tempo real, bem como a uniformização de procedimentos em toda a hierarquia da GNR.
O software aplicacional do SIIOP, sendo o módulo principal do sistema, constitui-se como o responsável pela agregação de todos os resultados da atividade operacional desenvolvida pela Guarda, no âmbito das suas competências e atribuições legais.
Considerando a necessidade de garantir de forma contínua e ininterrupta o funcionamento do referido software, é necessário realizar um procedimento pré-contratual para a celebração de um contrato de prestação de serviços de manutenção evolutiva, preventiva, corretiva e adaptativa do Sistema Integrado de Informações Operacionais de Polícia (SIIOP), para os anos de 2023, 2024 e 2025.
O encargo orçamental decorrente do contrato a celebrar pela GNR, para os anos económicos de 2023 a 2025, tem o valor global de 1 350 000 (euro), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa da tutela e das finanças, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas nos termos da alínea e) do n.º 4 do Despacho 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a assumir os encargos orçamentais inerentes à aquisição de serviços de manutenção do Sistema Integrado de Informações Operacionais de Polícia (SIIOP), para os anos de 2023 a 2025, até ao montante máximo de 1 350 000 (euro) (um milhão, trezentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA nos termos legais:
a) 2023 - 450 000 (euro);
b) 2024 - 450 000 (euro);
c) 2025 - 450 000 (euro).
Artigo 3.º
As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
14 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 1 de fevereiro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
316134255
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5230672.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Aviso
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