Portaria 601/88
de 31 de Agosto
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que o n.º 11.º da Portaria 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria 690/84, de 6 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
11.º
Habilitação necessária para a mudança de curso
1 - É condição para requerer a mudança de curso a titularidade de aprovação nas disciplinas a que se refere a coluna 3 do anexo II do regulamento anexo à Portaria 264/88, de 30 de Abril, alterada pela Portaria 417/88, de 1 de Julho.
2 - Para além da habilitação definida no n.º 1, a mudança para os cursos enumerados no anexo V do regulamento anexo à Portaria 264/88 está dependente da satisfação das condições aí descritas.
3 - O conselho científico de um estabelecimento de ensino superior poderá igualmente, a pedido do interessado, admitir os requerimentos de mudança de curso dos estudantes cujo currículo satisfaça aos requisitos habilitacionais indispensáveis ao ingresso e progressão no curso em causa, mesmo que não satisfaçam às condições atrás referidas.
4 - As habilitações a que se refere o presente número podem ter sido adquiridas até ao ano lectivo imediatamente anterior ao pedido de mudança de curso.
Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.