Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 138/2023, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Poiares

Texto do documento

Regulamento 138/2023

Sumário: Aprova o Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Poiares.

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público, de acordo com o preceituado na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, e em cumprimento do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 21 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, na reunião de 18 de novembro de 2022, deliberou aprovar, por maioria, a alteração à Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Vila Nova de Poiares, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 16 de março de 2021. Deliberou ainda aprovar, por maioria, o Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares para 2023, que se encontra de acordo com a nova Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais.

Mais faz saber que, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, na reunião de 18 de novembro de 2022, aprovou, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, e sob condição da aprovação da Orgânica dos Serviços Municipais pela Assembleia Municipal, a criação de 3 (três) unidades orgânicas flexíveis, de 2.º grau, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, e 7 (sete) unidades orgânicas flexíveis, de 3.º grau, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, as quais assumirão a designação de unidades orgânicas de 2.º grau e 3.º grau respetivamente, sendo as respetivas competências definidas nos precisos termos constantes do Regulamento de Organização dos Serviços do Município, que a seguir se publica na íntegra, constituindo a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas.

A nova estrutura produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Informa, ainda, que os documentos acima mencionados se encontram disponíveis nos serviços e na página eletrónica do Município (www.cm-vilanovadepoiares.pt).

2 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, João Miguel Sousa Henriques.

Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Poiares

Preâmbulo

A Câmara Municipal, no mandato 2013-2017, deu continuidade ao modelo de organização existente à data da tomada de posse, ele próprio resultante do regulamento da organização dos serviços do Município de Vila Nova de Poiares, Despacho 1448/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2013.

Numa segunda fase, e após conhecer profundamente todas as realidades em que a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares desenvolve a sua atividade, corrigiu, modificou e adaptou o modo de funcionamento e de organização dos serviços municipais à realidade, alterando a sua estrutura orgânica por Despacho 9517/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 21 de outubro de 2019.

Numa terceira fase, foi novamente necessário adequar a estrutura orgânica devido às crescentes atribuições e competências municipais e à complexidade do trabalho que é necessário desenvolver, na prossecução das atividades do Município, segundo os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro. Assim, nesta fase, criou-se uma unidade orgânica flexível de 4.º grau (Unidade de Desenvolvimento Cultural e Turismo (DCT)).

Todavia, os desafios que vão sendo colocados aos Municípios exigem uma reorganização dos serviços em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas atribuições e competências. São exemplo disso, os diplomas de transferências de competências para os municípios e a aceitação, obrigatória, do exercício de algumas dessas competências pelo Município de Vila Nova de Poiares.

Em face do exposto e, sem prejuízo de futuras alterações resultantes da descentralização de atribuições e competências, em diversas áreas de atuação, para as Autarquias Locais, prevista na Lei 50/2018, de 16 de agosto, a realidade atual pressupõe uma reorganização dos serviços municipais que viabilize uma resposta adequada às novas necessidades e desafios do Município, sendo que, para isso, torna-se necessário promover a modernização, a eficácia e a eficiência da administração municipal na prestação dos serviços aos cidadãos, bem como assegurar a adequação dos serviços às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados e a valorização e motivação profissional dos trabalhadores.

Assim, a presente organização dos serviços municipais é uma oportunidade para, mais uma vez, dar resposta às novas necessidades, sendo cada vez mais premente que as autarquias locais sejam dotadas de modelos organizacionais capazes de alcançar uma Administração pública mais eficaz e moderna, que sirva bem não só os seus munícipes, mas todos os cidadãos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções.

Deste modo, procura-se melhorar o desempenho da instituição e de aproximar a sua estrutura a uma realidade cada vez mais complexa e exigente, sendo que representa um passo fundamental no processo de realinhamento estratégico que contribuirá tanto para a racionalização dos serviços como para uma maior dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais e sua responsabilização.

Pelo supra exposto, considerando os objetivos e atribuições do Município, consubstanciados na qualificação e eficácia dos serviços prestados aos cidadãos, procede-se à alteração da estrutura interna dos serviços, com a aprovação do presente Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Poiares, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de conformidade com as disposições do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

A estrutura orgânica passará a estar dotada com três unidades orgânicas flexíveis que assumem a designação de Divisão [Divisão de Obras e Planeamento (DOP), Divisão Administrativa e Financeira (DAF) e Divisão de Funções Sociais (DFS)]; e sete unidades orgânicas flexíveis que assumem a designação de Unidade [Unidade de Planeamento e Obras Particulares (UPOP), Unidade de Obras Públicas e Infraestruturas Municipais (UOPIM), Unidade Financeira (UF) Unidade de Administração e Recursos Humanos (UARH), Unidade de Serviços Sociais e Educação (USSE), Unidade de Desenvolvimento Desportivo, Associativismo e Juventude (UDDAJ) e Unidade de Desenvolvimento Cultural e Turismo (UDCT)], e uma subunidade orgânica [Balcão Único de Atendimento ao Munícipe], sob alçada da Unidade de Administração e Recursos Humanos, atualizando as respetivas áreas de atuação e atribuições.

CAPÍTULO I

Contexto organizacional

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento de organização e estrutura dos serviços do Município de Vila Nova de Poiares procede à alteração da estrutura orgânica, aplicando o Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

2 - O presente regulamento define e estabelece a estrutura orgânica e os níveis de atuação dos serviços municipais de Vila Nova de Poiares, disciplina a respetiva organização e modo de funcionamento, estipula os modelos de direção e de hierarquia a observar e fixa as regras e princípios para o funcionamento da organização, com vista a um melhor desempenho junto do munícipe.

3 - O regulamento é constituído por um anexo que representa o organograma da estrutura organizacional dos serviços do Município.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Este regulamento aplica-se a todos os serviços do Município de Vila Nova de Poiares, os quais se estruturam orgânica e hierarquicamente conforme previsto no presente instrumento.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que prestem serviço na dependência direta do Município.

Artigo 3.º

Missão e objetivos da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares

No exercício da missão e das funções e atribuições da autarquia, bem como no cumprimento das competências dos seus órgãos e serviços, devem ser prosseguidos os seguintes objetivos:

a) Conceder aos cidadãos um serviço público autárquico cada vez mais eficaz, eficiente e célere, através de uma melhor qualidade de prestação de serviços às populações;

b) Prestar um serviço de qualidade, na prossecução do interesse público e no respeito pelos direitos dos cidadãos, satisfazendo as suas expectativas e necessidades, com vista à melhoria da qualidade de vida e de bem-estar;

c) Promover a desburocratização e racionalização dos circuitos administrativos, através do reengenharia dos processos e da responsabilização dos intervenientes na implementação das decisões dos órgãos municipais;

d) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos em todas as suas vertentes, criando-lhe as condições adequadas à sua valorização e motivação profissional;

e) Regulamentar e gerir, sob sua responsabilidade e no interesse seus munícipes, fins de interesse público, tendo como objetivo principal, a melhoria das condições de vida, trabalho e lazer dos cidadãos do concelho;

f) Promover o diálogo, a participação e transparência da administração autárquica, através de uma maior aproximação aos munícipes, dinamizando uma maior participação dos cidadãos na vida do Município, no sentido de uma verdadeira administração aberta;

g) Otimizar a utilização dos recursos disponíveis, assegurando a adequação dos trabalhadores às necessidades existentes, bem como assegurar uma eficaz, transparente e rigorosa gestão e afetação de recursos;

h) Aumentar o prestígio, a dignificação e a valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais, mas também da sua responsabilização.

Artigo 4.º

Visão da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares

O Município de Vila Nova de Poiares atua no sentido de:

a) Promover um Concelho mais moderno e próximo dos cidadãos com reconhecimento de elevados indicadores de qualidade de vida e bem-estar;

b) Promover o progresso e o desenvolvimento sustentável e socialmente responsável do Concelho, aos níveis ambiental, económico e social, apostando numa gestão pública de promoção da qualidade, dinamização e competitividade do mesmo;

c) Primar por uma gestão pública com capacidade de resposta aos objetivos de crescimento do Concelho e às necessidades dos seus munícipes, através da gestão participada mediante uma prática de permanente diálogo com os cidadãos e com os agentes sociais e económicos;

d) Ser reconhecido como um Município de referência pelo bom desempenho da gestão pública em todas as atividades desenvolvidas pela sua eficiência e eficácia.

Artigo 5.º

Valores da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares

Para prosseguir a sua missão e a sua visão, a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, na sua ação, rege-se por valores de honestidade, humildade, trabalho, enfoque e proximidade aos cidadãos, rigor, equidade, ética, humanismo, transparência, profissionalismo, justiça social e respeito.

CAPÍTULO II

Princípios e compromissos organizacionais

Artigo 6.º

Princípios de gestão dos serviços

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e atuação administrativa, no desempenho das suas atribuições e competências, a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares observa os seguintes princípios:

a) Planeamento;

b) Coordenação e cooperação;

c) Controlo e responsabilização;

d) Qualidade, inovação e modernização;

e) Deontológicos.

Artigo 7.º

Princípio do planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será prevista por planos globais ou setoriais, definido pelos órgãos autárquicos municipais, tendo sempre como objetivo a melhoria das condições de vida dos cidadãos e desenvolvimento económico, social, ambiental e cultural do Município.

2 - Esses planos definirão os princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, a fim de serem avaliados os recursos disponíveis e afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.

3 - Os serviços deverão colaborar com os órgãos municipais na formulação dos vários planos, os quais, uma vez aprovados, têm caráter vinculativo e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objetivos e metas de atuação municipal e quantificarão o conjunto de ações e projetos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado, de acordo com as respetivas áreas funcionais.

5 - De entre outros instrumentos de planeamento, destacam-se os seguintes:

a) Plano Diretor Municipal;

b) Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo e de Atividade Física;

c) Plano de Desenvolvimento Social de Vila Nova de Poiares;

d) Plano de Desenvolvimento Estratégico de Vila Nova de Poiares e as Grandes Opções de Plano, que integram as orientações político-estratégicas;

e) Orçamento Municipal anual e todos os elementos que o integrem previstos na lei;

f) Plano Plurianual de Investimentos;

g) Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

Artigo 8.º

Princípio da coordenação e cooperação

1 - Serão especialmente objeto de coordenação a distintos níveis as atividades dos Serviços Municipais que se referem à execução dos planos e programas de atividades.

2 - Deverá ser assegurada de modo regular e sistemático a coordenação entre serviços através de reuniões de coordenação geral, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes unidades.

3 - Os responsáveis pelos Serviços Municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.

4 - Deverá der fomentado a cooperação municipal e intermunicipal, com as demais instituições públicas e privadas apostando, designadamente, nas parcerias, de modo a apoiar a estratégia e o desenvolvimento sustentável do Concelho.

Artigo 9.º

Princípio do controlo e da responsabilização

1 - O controlo consiste na observação e comparação dos resultados obtidos com os objetivos inicialmente estipulados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados, bem como na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objetivos.

2 - O controlo implica uma relação social entre controlador e controlado, devendo-se criar uma via de esclarecimento dos serviços, servindo a respetiva cadeia hierárquica, pelo que os cargos de direção intermédia assumem um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.

Artigo 10.º

Princípio da qualidade, da inovação e da modernização

Os responsáveis pelos serviços devem adotar medidas de modernização administrativa relativas à desburocratização, qualidade e inovação, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão, e devem constituir-se como uma forma eficiente e eficaz de tornar a administração pública amiga da cidadania e do desenvolvimento económico local e nacional e de conduzir à elevação da qualidade dos serviços prestados à população.

Artigo 11.º

Princípios deontológicos

Os serviços municipais, respetivos trabalhadores, chefias, dirigentes e outros que exerçam funções públicas no Município de Vila Nova de Poiares, independentemente do seu vínculo laboral, bem como da posição hierárquica que ocupem devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.

Artigo 12.º

Estrutura Organizacional

Para efeitos do presente Regulamento, os Serviços Municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter flexível:

a) Unidades Municipais são unidades orgânicas flexíveis com atribuições específicas em cada área e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau;

b) Subunidade orgânica que orienta e coordena a execução das tarefas funcionalmente cometidas à mesma e é coordenada por um coordenador técnico (carreira de assistente técnico);

c) Os Gabinetes são unidades de natureza técnica e administrativa que apoiam os órgãos Municipais e as unidades orgânicas flexíveis, sem equiparação a cargo dirigente;

d) Os Setores são unidades de apoio técnico e administrativo no âmbito das diversas atribuições e competências municipais, inserindo-se nas unidades orgânicas.

CAPÍTULO III

Da organização dos órgãos e serviços municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Tipo de organização

1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - A organização compreende 3 (três) unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau, que assumem a designação de Divisão, 7 (sete) unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, que assumem a designação de Unidade, e 1 (uma) subunidade orgânica.

3 - A representação gráfica da estrutura encontra-se em anexo ao presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do respetivo Presidente, equipas de projeto temporárias para a realização de projetos específicos ou multidisciplinares de interesse municipal.

Artigo 14.º

Estrutura hierarquizada

1 - A estrutura interna hierarquizada é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes de 2.º e 3.º grau, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal.

2 - As unidades orgânicas flexíveis com a designação de Divisão são dirigidas por um dirigente de nível intermédio de 2.º grau, provido nos termos legais.

3 - As unidades orgânicas flexíveis com a designação de Unidade são dirigidas por um dirigente de nível intermédio de 3.º grau, provido nos termos legais.

4 - A subunidade orgânica é dirigida por um coordenador técnico.

5 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível, bem como a definição das respetivas competências, pode ser efetuada por deliberação da Câmara Municipal, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal e visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

6 - Podem ser criadas no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas, quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva.

7 - As unidades orgânicas de 3.º grau dividem-se, no âmbito do apoio à gestão e atividades operativas, em setores ou subunidades orgânicas.

8 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal a afetação e reafetação do pessoal do mapa pelos serviços municipais.

Artigo 15.º

Princípios de organização

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, os quais são exercidos exclusivamente ao serviço do interesse público

2 - Todos os intervenientes na atividade municipal devem ainda orientar-se pelos princípios deontológicos previstos na Carta Ética para a Administração Pública e no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município Vila Nova de Poiares.

Artigo 16.º

Superintendência dos serviços municipais

1 - A superintendência e coordenação de todos os serviços municipais são da competência do Presidente da Câmara, de acordo com a legislação aplicável em vigor, o qual promoverá o sistemático controlo da avaliação do desempenho dos intervenientes na atividade dos serviços, e a melhoria das condições e métodos de trabalho.

2 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete ainda superintender diretamente os Gabinetes/Serviços Municipais, nomeadamente Gabinete de Apoio à Presidência (GAP), Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), Gabinete de Apoio à Vereação (GAV), Serviço de Medicina Veterinária Municipal (SMVM), Polícia Municipal (PM), Gabinete de Informática (GI), Gabinete de Apoio ao Julgado de Paz (GAJP), Gabinete de Apoio ao Investimento, Empreendedorismo e Inserção Profissional (GAIEIP) e Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Marketing (GCRPM).

3 - A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade das decisões, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

4 - O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar ou subdelegar nos Vereadores e/ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, os quais prestarão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada.

5 - A distribuição de pessoal de cada unidade orgânica é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

SECÇÃO II

Da organização - cargos de direção

SUBSECÇÃO I

Cargos de direção intermédia de 2.º grau

Artigo 17.º

Competências dos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau

Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau aplicam-se as competências previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, evidenciando-se as seguintes:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal ou à câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais, nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige;

g) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência das unidades ou setores dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

i) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação das unidades ou setores na sua dependência;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

l) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

m) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas;

n) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

p) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica;

q) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

SUBSECÇÃO II

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

Artigo 18.º

Objeto e âmbito

A presente subsecção estabelece, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Vila Nova de Poiares, no que concerne às suas competências, área, requisitos de recrutamento e respetiva remuneração.

Artigo 19.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, os cargos de direção intermédia de 3.º qualificam-se em: Direção intermédia de 3.º grau, designado de Chefe de Unidade.

Artigo 20.º

Competências dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, e coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências previstas nos números 1 e 2 do artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, evidenciando-se as seguintes:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal ou à câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais, nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige;

g) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência das unidades ou setores dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

i) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação das unidades ou setores na sua dependência;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

l) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

m) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

n) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

p) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

q) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 21.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, de entre os candidatos, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura;

b) Mínimo de dois anos de experiência profissional.

2 - As áreas da licenciatura considerada adequada para os cargos de direção intermédia de 3.º das unidades orgânicas são definidas no respetivo mapa de pessoal e/ou na proposta de abertura de procedimento concursal a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 22.º

Remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

A remuneração dos titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau é fixada na 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação.

Artigo 23.º

Direito supletivo

Em tudo que não estiver previsto no presente regulamento, nomeadamente processo de recrutamento e seleção, provimento, renovação, substituição, cessação de funções, direitos e deveres, são aplicáveis aos cargos de direção intermédia de 3.º grau previstos no presente regulamento, as regras previstas nos diplomas legais que estabelecem o Estatuto de Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

SECÇÃO III

Da organização dos serviços

Artigo 24.º

Estruturas formais

1 - Os serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares organizam-se segundo o modelo de estrutura hierarquizada e de acordo com uma estrutura flexível que compreende três unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau, sete unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau e uma subunidade orgânica, conforme anexo I ao presente regulamento.

2 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Artigo 25.º

Estruturas informais

1 - As estruturas informais organizam-se no âmbito do apoio à gestão e prossecução de atividades.

2 - Cada estrutura informal poderá dispor de um regulamento de organização e de funcionamento próprio, aprovado pelo Presidente da Câmara.

3 - Esses Regulamentos devem refletir os domínios de atuação e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

4 - Os responsáveis pelas estruturas informais são designados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 26.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - Enquadrados por legislação específica, e não integrados na estrutura flexível, funcionam ainda os seguintes serviços:

a) Polícia Municipal (PM);

b) Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);

c) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

d) Gabinete de Apoio à Vereação (GAV);

e) Serviço de Medicina Veterinária Municipal (SMVM).

2 - A criação dos serviços referidos no número está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais, Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 27.º

Estrutura geral dos serviços

1 - Os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada representado no organograma constante do anexo I.

2 - A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

2.1 - Divisão de Obras e Planeamento (DOP), unidade orgânica flexível de 2.º grau, liderada por um dirigente de nível intermédio de 2.º Grau, designado de Chefe de Divisão, subdividida em:

A. Unidade de Planeamento e Obras Particulares (UPOP), unidade orgânica de 3.º grau, liderada por um Chefe de Unidade de 3.º grau, que se subdivide nos seguintes setores:

Ambiente;

Gabinete Técnico Florestal;

Obras Particulares;

Planeamento;

Topografia, Cartografia e SIG;

B. Unidade de Obras Públicas e Infraestruturas Municipais (UOPIM), unidade orgânica de 3.º grau, liderada por um Chefe de Unidade de 3.º grau, que se subdivide nos seguintes setores:

Obras Públicas;

Parque de Máquinas, Viaturas e Oficinas;

Manutenção das Infraestruturas e Equipamentos Municipais.

2.2 - Divisão Administrativa e Financeira (DAF), unidade orgânica flexível de 2.º grau, liderada por um dirigente de nível intermédio de 2.º Grau, designado de Chefe de Divisão, subdividida em:

A. Unidade Financeira (UF), unidade orgânica de 3.º grau, liderada por um Chefe de Unidade de 3.º grau, que se subdivide nos seguintes setores:

Contabilidade;

Tesouraria;

Património;

Aprovisionamento.

B. Unidade de Administração e Recursos Humanos (UARH), unidade orgânica de 3.º grau, liderada por um Chefe de Unidade de 3.º grau, que se subdivide nos seguintes setores:

Recursos Humanos;

Jurídico;

Expediente Geral e Arquivo;

Balcão Único de Atendimento ao Munícipe, subunidade orgânica orientada por um/a coordenador/a técnico/a, que comporta os seguintes setores:

Taxas e Licenças Diversas;

O Gabinete de Apoio ao Emigrante;

O Espaço Cidadão.

2.3 - Divisão de Funções Sociais (DFS), unidade orgânica flexível de 2.º grau, liderada por um dirigente de nível intermédio de 2.º Grau, designado de Chefe de Divisão, subdividida em:

A. Unidade de Serviços Sociais e Educação (USSE), unidade orgânica de 3.º grau, liderada por um Chefe de Unidade de 3.º grau, que se subdivide nos seguintes setores:

Ação Social;

Saúde;

Educação.

B. Unidade de Desenvolvimento Desportivo, Associativismo e Juventude (DDAJ), unidade orgânica de 3.º grau, liderada por um Chefe de Unidade de 3.º grau, que se subdivide nos seguintes setores:

Desporto;

Juventude;

Associativismo.

C. Unidade de Desenvolvimento Cultural e Turismo (DCT), unidade orgânica de 3.º grau, liderada por um Chefe de Unidade de 3.º grau, que se subdivide nos seguintes setores:

Cultura;

Turismo;

Biblioteca e Museus.

3 - No âmbito dos serviços enquadrados por legislação especifica incluem-se os seguintes:

Polícia Municipal (PM);

Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);

Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

Gabinete de Apoio à Vereação (GAV);

Serviços de Medicina Veterinária Municipal (SMVM).

4 - No âmbito das unidades funcionais de natureza técnica e administrativa incluem-se os seguintes gabinetes:

Gabinete de Informática (GI);

Gabinete de Apoio ao Julgado de Paz (GAJP);

Gabinete de Apoio ao Investimento, Empreendedorismo e Inserção Profissional (GAIEIP);

Gabinete Comunicação, Relações Públicas e Marketing (GCRPM).

CAPÍTULO IV

Das competências

SECÇÃO I

Competências comuns dos serviços municipais

Artigo 28.º

Competências comuns

São competências e funções de todos os serviços municipais, genericamente:

a) Promover o cumprimento da missão e objetivos estratégicos definidos e aprovados pela Câmara Municipal;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior os regulamentos, normas e instruções que julgarem necessários ao correto exercício da atividade;

c) Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos definidos, bem como assegurar a gestão dos procedimentos, garantindo a respetiva regularidade e celeridade;

d) Promover a valorização pessoal, profissional e relacional;

e) Participar na modernização e desburocratização dos serviços;

f) Remeter ao arquivo geral, nos prazos regulamentares, os documentos e processos e manter organizados e atualizados os arquivos setoriais;

g) Articular as atividades com os demais serviços e entidades que entrem em contacto com o Município, bem como assegurar a circulação de informação, com vista ao bom funcionamento dos serviços.

h) Assegurar a gestão e a análise da disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham garantindo a sua regularidade e celeridade;

i) Garantir o cumprimento dos procedimentos e instruções de trabalho, bem como assegurar o bom cumprimento das respetivas funções específicas;

j) Apoiar o executivo na definição e implementação das políticas e estratégias respeitantes à governação municipal;

k) Assegurar o cumprimento das obrigações inerentes à descentralização de competências, nos diferentes âmbitos.

l) Promover os atos necessários à prossecução das atribuições e competências dos Órgãos Municipais e dos seus titulares;

m) Verificar a correção e legalidade dos atos praticados e submetê-los a decisão superior, bem como verificar, cumprir e informar sobre a legalidade das decisões ou deliberações dos órgãos municipais;

n) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente da Câmara, bem como dos Vereadores ou dos Dirigentes com poderes para tanto, em matéria dos respetivos serviços;

o) Zelar pelo bom estado de conservação e pela segurança dos bens patrimoniais.

SECÇÃO II

Competências específicas

SUBSECÇÃO I

Competência das unidades orgânicas flexíveis

DIVISÃO I

Divisão de Obras e Planeamento (DOP)

Artigo 29.º

Competência

1 - Compete, em geral, à Divisão de Obras e Planeamento (DOP):

a) Promover a construção, a conservação e a reabilitação das edificações, equipamentos e infraestruturas municipais;

b) O desenvolvimento das atividades de planeamento, nomeadamente a elaboração e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, bem como a elaboração de projetos de promoção e desenvolvimento municipal;

c) Prestação de serviços de necessidade básica das populações.

2 - No âmbito das competências da Divisão de Obras e Planeamento (DOP), estão as atividades das seguintes unidades orgânicas de 3.º grau:

a) Unidade de Planeamento e Obras Particulares (UPOP);

b) Unidade de Obras Públicas e Infraestruturas Municipais (UOPIM).

Artigo 30.º

Unidade de Planeamento e Obras Particulares (UPOP)

A unidade orgânica de 3.º grau, Planeamento e Obras Particulares (UPOP), subdivide-se nos seguintes setores:

a) Ambiente;

b) Gabinete Técnico Florestal;

c) Obras Particulares;

d) Planeamento;

e) Topografia, Cartografia e SIG.

Artigo 31.º

Ambiente

1 - O setor de Ambiente desenvolve a sua atividade no âmbito de:

a) Mercados e Feiras;

b) Parques e Jardins;

c) Higiene e Saúde Pública;

d) Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.

2 - Ao Ambiente compete, no âmbito de Mercados e Feiras, acionar dos meios disponíveis na área, garantindo a fiscalização, a limpeza, a higiene, a conservação das dependências e dos locais de venda, cumprindo o que se encontra regulamentado.

3 - Compete ao setor de Ambiente, no âmbito de Mercados e Feiras, designadamente:

a) Zelar e promover pelo bom estado de conservação das dependências das feiras e mercados;

b) Promover a qualidade dos espaços de comercialização nos mercados e feiras;

c) Disciplinar e orientar a utilização dos espaços e dos respetivos locais de carga e descarga;

d) Proceder à fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais referentes a mercados e feiras, verificando as obrigações de pagamento de taxas e licenças devidas pelos vendedores;

e) Assegurar a manutenção do espaço físico dos mercados e feiras municipais e zelar pela conservação dos equipamentos existentes;

f) Colaborar com os serviços administrativos na organização e atualização dos registos relativos à organização do espaço e prestação de serviços nos mercados e feiras;

g) Colaborar com os serviços de fiscalização, no âmbito da coordenação económica e salubridade pública;

h) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

4 - Ao Ambiente compete, no âmbito de Parques e Jardins, contribuir para a qualidade ambiental, através da promoção do planeamento, desenvolvimento e execução de programas de criação e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes do Município.

5 - Compete ao setor de Ambiente, no âmbito de Parques e Jardins, designadamente:

a) Assegurar a conservação, manutenção e limpeza dos parques e jardins municipais;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e seleção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

d) Providenciar a organização e manutenção atualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração, em articulação com a unidade de Administração e Recursos Humanos (ARH);

f) Promover a conservação e proteção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

g) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respetiva;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

i) Zelar pela correta utilização dos espaços verdes por parte do público;

j) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

6 - Ao Ambiente compete, no âmbito de Higiene e Saúde Pública, assegurar o serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos, desenvolver estratégias de limpeza e saúde pública, bem como registar a sua atividade.

7 - Compete ao setor de Ambiente, no âmbito de Higiene e Saúde Pública, designadamente:

a) Proceder à recolha de resíduos sólidos domésticos, comerciais e industriais (atualmente delegado em empresa intermunicipal)

b) Assegurar o adequado cumprimento de contratos de externalização de serviços de limpeza urbana;

c) Proceder à execução dos serviços de limpeza pública, designadamente de instalações sanitárias públicas, varrimento e lavagem de arruamentos e outros espaços públicos;

d) Proceder à recolha e manutenção de equipamento urbano de limpeza, garantindo a sua desinfeção, manutenção e conservação;

e) Proceder a operações de desratização e outros de defesa da higiene urbana;

f) Realizar ações de fiscalização e tomar as medidas necessárias com vista a garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares;

g) Analisar e dar pareceres em projetos respeitantes aos sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos;

h) Assegurar o cumprimento das leis e posturas municipais relativos à higiene urbana;

i) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

8 - Ao Ambiente compete, no âmbito da Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, contribuir para a salvaguardar o ambiente, rumo ao desenvolvimento sustentável através de uma gestão integrada do ar, recursos hídricos, florestas e solo e da utilização racional da energia.

9 - Compete ao setor de Ambiente, no âmbito da Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, designadamente:

a) Programar e organizar de forma integrada e coerente as atividades e iniciativas na área do ambiente;

b) Colaborar na elaboração de projetos e planos estratégicos na área do ambiente;

c) Assegurar o planeamento, programação e monitorização de planos e programas de qualificação ambiental;

d) Propor e desenvolver projetos e candidaturas a programas de financiamento nacionais e comunitário no domínio da promoção ambiental;

e) Programar, executar e avaliar ações de sensibilização e educação ambiental;

f) Apoiar as escolas do Concelho na implementação de projetos na área do ambiente;

g) Fiscalizar situações que ponham em causa a proteção do Ambiente;

h) Acompanhar todas as atividades necessárias à aplicação do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho;

i) Elaborar candidaturas com vista ao reconhecimento externo das boas práticas ambientais implementadas pelo Município;

j) Elaborar e implementar o Plano de Atividades de Educação Ambiental do Município;

k) Criar mecanismos de participação dos munícipes nas questões ambientais;

l) Recolher, sistematizar e disseminar informação ambiental;

m) Colaborar, acompanhar e fiscalizar a implementação HACCP nas escolas e outros estabelecimentos;

n) Implementar e acompanhar a monitorização da qualidade da água balnear;

o) Acompanhamento, combate e prevenção de pragas;

p) Apoio e desenvolvimento de projetos de promoção de saúde pública em articulação com o Veterinário Municipal e Delegação de Saúde;

q) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 32.º

Gabinete Técnico Florestal

Ao Gabinete Técnico Florestal compete em geral:

a) Desenvolver ações de defesa da floresta contra incêndios e promover tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município;

b) Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Nacional, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios;

c) Assegurar a devida articulação relativa a comunicações de queimas e apreciar pedidos de queimadas e fogueiras;

d) Promover a elaboração de planos de fogo controlado e acompanhar a sua concretização;

e) Promover a elaboração e atualização do plano operacional municipal;

f) Registrar e acompanhar as atividades de gestão de combustíveis;

g) Assegurar a execução de medidas suscetíveis de contribuírem para a defesa do património florestal, nomeadamente a limpeza das florestas;

h) Divulgar o índice diário de risco de incêndio florestal;

i) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município;

j) Acompanhar e emitir pareceres sobre a utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico;

k) Promover a sinalização de infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

l) Promover ações de sensibilização entre as populações em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;

m) Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual) e no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Nacional (Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro);

n) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas, dentro das suas atribuições, ou que resultem da lei ou regulamento.

Artigo 33.º

Obras Particulares

1 - O setor de Obras Particulares têm o seguinte âmbito de atuação:

a) Prestação de informações e pareceres em todos os pedidos de operações urbanísticas, regulados por toda a legislação edificativa ou meramente ocupacional e ainda sobre todas as outras ocupações de espaço;

b) Observação dos locais e apreciações de envolventes, realização de vistorias correspondentes em todas as áreas;

c) Elaboração de relatórios de toda a atividade relacionada e gestão dos processos.

2 - Compete ao setor de Obras Particulares, designadamente:

a) Proceder à apreciação liminar dos pedidos de realização de operações urbanísticas, averiguando o seu enquadramento e concordância com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Proceder à análise e emitir parecer sobre projetos de obras de edificação;

c) Proceder à análise e emitir parecer sobre projetos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Proceder à análise e emitir parecer sobre a dispensa da licença ou autorização, nos casos previstos na lei e regulamentos municipais;

e) Proceder à apreciação liminar de procedimentos de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas;

f) Proceder à análise e emitir parecer sobre as obras promovidas por entidades que, nos termos da lei, estão isentas de licenciamento municipal;

g) Proceder à análise e emitir parecer sobre operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pela autarquia;

h) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de informação prévia, de licença ou de autorização relativos a operações urbanísticas enquadrados em procedimentos especiais;

i) Gerir os procedimentos de licenciamento do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, turísticos e de restauração e bebidas e equipamentos, bem como a licenciamentos afins como ruído e ocupação da via pública por motivo de obras e demais licenciamentos de natureza urbanística;

j) Integrar a comissão de vistorias sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e de recintos de espetáculos e divertimentos públicos e demais licenciamentos de natureza urbanística;

k) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de reapreciação de processos;

l) Participar à Câmara Municipal as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos;

m) Calcular as taxas devidas pela promoção das operações de loteamento e, em geral, das taxas de licenciamento;

n) Fixar as condições de execução das obras de urbanização e o prazo para a sua conclusão;

o) Proceder à receção das obras de urbanização;

p) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público municipal;

q) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de publicidade;

r) Participar nas vistorias necessárias à concessão de licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas frações;

s) Verificar se os edifícios satisfazem os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal;

t) Realizar vistorias para verificação se a localização das edificações está conforme a apresentada no projeto;

u) Prestar esclarecimentos, análise e tramitação no âmbito do Licenciamento Industrial;

v) Prestar esclarecimentos, análise e tramitação no âmbito do Licenciamento Zero;

w) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativamente a operações urbanísticas;

x) Prestar esclarecimentos e divulgar junto dos munícipes as normas e regulamentos em vigor em matéria de urbanização e edificação;

y) Diligenciar no sentido do cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;

z) Apoiar no âmbito do ambiente e fiscalização;

aa) Análise e emissão de pareceres no âmbito de queixas apresentadas por munícipes na sua área de atuação;

bb) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 34.º

Planeamento

1 - O Planeamento tem o seguinte âmbito de atuação:

a) Assegurar a atuação do Município, no campo da elaboração de Planos de Ordenamento, de previsões de áreas prioritárias de estudos, de ordenamento urbano, de reserva e de restrições;

b) Alinhamentos;

c) Planeamento viário, cartografia, parecer sobre todas estas interferências em obras particulares, municipais ou supramunicipais.

2 - Compete ao setor de Planeamento, no âmbito do Urbanismo e Planeamento, designadamente:

a) Praticar os atos e executar as tarefas de conceção, promoção, definição e regulamentação dos planos de urbanização, de preservação da qualidade urbanística da área do Município, através da sua participação ativa na execução do Plano Diretor Municipal, dos planos de urbanização, de pormenor e de outros instrumentos de ordenamento, bem como as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito do planeamento e gestão urbanística;

b) Colaborar nos procedimentos administrativos relacionados com a reabilitação urbana, nomeadamente na preparação de candidaturas para financiamentos de obras particulares de interesse para o Município e de conservação do património municipal;

c) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento e zelar pelo seu cumprimento;

d) Propor a elaboração de planos de urbanização, de pormenor e outros, propor alterações aos já existentes, efetuar a sua gestão, procurando soluções para resolver situações de conflito que possam surgir entre esses instrumentos de ordenamento;

e) Dar parecer sobre todos os assuntos que digam respeito ao planeamento urbanístico, designadamente obras de urbanização e a sua conformidade com os planos aprovados;

f) Fazer a gestão das áreas de cedência e das operações de permuta, incluindo todas as operações de perequação;

g) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

3 - O setor de Planeamento, no âmbito de Estudos e Projetos, tem como objetivo assegurar a elaboração de estudos e projetos no domínio da arquitetura, engenharia e urbanismo, de todos os tipos.

4 - Compete ao setor de Planeamento, no âmbito de Estudos e Projetos, designadamente:

a) Elaborar os estudos e projetos das obras municipais públicas;

b) Colaborar na elaboração de autos de medição e na análise de revisões de preços;

c) Igualmente no âmbito das empreitadas, prestar o apoio necessário no planeamento e programação das ações integradas em plano de atividades e respeitantes à execução de obras, assim como, promover a realização de estudos sobre as atividades desenvolvidas que possibilitem a tomada de decisões, por parte do Executivo, sobre a prioridade a seguir na elaboração dos planos de atividade e na programação das ações a concretizar;

d) Prestar pareceres técnicos sobre obras municipais e planos de ordenamento e de obras particulares e de loteamentos, quando para isso for solicitado pela respetiva unidade;

e) Colaborar na execução dos planos de ordenamento do território;

f) Realizar estudos e projetos alternativos para particulares que tenham carências a nível económico, com obras de reconstrução, designadamente, nos centros históricos;

g) Executar os trabalhos de projetos, desenhos necessários à atividade municipal;

h) Manter atualizado o arquivo de desenhos e matrizes;

i) Executar os trabalhos de reprografia necessários ao Setor;

j) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 35.º

Topografia, Cartografia e SIG

1 - É âmbito de Topografia, Cartografia e SIG assegurar e regular um sistema de informação georreferenciada que permita uma contínua e atualizada informação cartográfica sobre todo o território municipal, promovendo a sua divulgação, bem como propor as medidas necessárias à atualização do registo cadastral no Município.

2 - Compete ao setor Topografia, Cartografia e SIG, designadamente:

a) Promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos para caracterização geográfica do Município;

b) Garantir o processamento de toda a informação georreferenciável, assegurando gestão e atualização de um sistema de informação geográfica do Município;

c) Integrar toda a informação georreferenciada dos instrumentos de gestão territorial e ordenamento aplicáveis à área do Município;

d) Atualizar o cadastro predial rústico digital em condições de perfeita utilização pelos diferentes serviços municipais;

e) Executar trabalhos de topografia e desenho, incluindo levantamentos, piquetagens, desenhos, medições e cálculos relativos a projetos necessários no âmbito das atividades da Unidade;

f) Colaborar com todos os serviços do município, e em especial com as áreas técnicas, fornecendo cópias necessárias ao bom andamento de todos os trabalhos;

g) Organizar e gerir o arquivo cartográfico e topográfico;

h) Medir e verificar áreas de parcelas a vender, comprar, ceder ou reaver pelo município;

i) Organizar e manter atualizado o cadastro respeitante à toponímia, de avenidas, ruas, praças e lugares públicos;

j) Atualizar, manter em segurança e promover a fácil consulta dos levantamentos topográficos, cartas cadastrais, estudos e projetos elaborados;

k) Elaboração, estudo e análise do cadastro predial, não na parte de inquéritos, mas na parte de integração em cartografia;

l) Apoio na marcação de alinhamentos, representações e integração da informação geográfica georreferenciada;

m) Acompanhar os projetos de informatização municipal, na parte que diz respeito à área, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantir a satisfação e qualidade dos serviços;

n) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 36.º

Unidade de Obras Públicas e Infraestruturas Municipais (UOPIM)

A unidade orgânica de 3.º grau, Obras públicas e infraestruturas municipais (UOPIM), subdivide-se nos seguintes setores:

a) Obras Públicas;

b) Parque de Máquinas, Viaturas e Oficinas;

c) Manutenção das Infraestruturas e Equipamentos Municipais.

Artigo 37.º

Obras Públicas

1 - O setor de Obras Públicas tem como principal objetivo assegurar a elaboração e inventariação de mapa das necessidades do Concelho, concursos, acompanhamento de obras, fornecimentos e prestações de serviços, propostas de adjudicações, relatórios correspondentes e gestão dos processos, incluindo obras por administração direta.

2 - Compete ao setor das Obras Públicas, designadamente:

a) Promover a organização dos processos relativos à realização de concursos para execução de obras por empreitada, instruindo os mesmos com orçamentos, caderno de encargos, programa de concurso e outros documentos que sejam necessários;

b) Acompanhar, controlar e fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada, fiscalizando o cumprimento de contratos, regulamentos e demais legislação aplicável;

c) Intervir no controlo técnico-financeiro das obras municipais, nomeadamente na elaboração de autos de medição e de revisão de preços;

d) Prestar as informações superiormente solicitadas acerca da execução das obras municipais, designadamente, acerca daquelas situações que careçam de despacho, ou deliberação;

e) Proceder à receção da obra;

f) Elaborar e formalizar processos de candidatura de projetos municipais a fundos comunitários ou outros, de acordo com instruções superiores;

g) Elaborar os pedidos de pagamento às entidades respetivas, relativamente às obras comparticipadas;

h) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

3 - O setor de Obras Públicas, no âmbito de Obras por Administração Direta, tem como objetivo assegurar a elaboração e inventariação de mapa das necessidades do Concelho, relatórios correspondentes e gestão dos processos.

4 - Compete ao setor de Obras Públicas, no âmbito das Obras por Administração Direta, designadamente:

a) Coordenar/controlar a construção, a ampliação ou conservação, por administração direta, arruamentos e outros espaços pavimentados, edifícios escolares, instalações desportivas, mercados, cemitérios, viação rural e outros edifícios e construções municipais;

b) Coordenar/controlar a execução de pequenas obras necessárias a realização de atividades promovidas pelo Município;

c) Efetuar inspeções regulares aos edifícios e outras infraestruturas municipais de forma a detetar necessidades de intervenção, promovendo a conservação preventiva;

d) Coordenar/controlar a montagem e conservação de outro equipamento a cargo do Município, nomeadamente o que respeita à sinalização na via pública e ao mobiliário urbano;

e) Orçamentar e requisitar atempadamente os meios e materiais necessários à execução de cada obra;

f) Controlar os custos e prazo das obras executadas, efetuando os registos exigidos no âmbito da contabilidade de custos;

g) Zelar pela maquinaria, ferramentas e utensílios utilizados na realização dos trabalhos;

h) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

5 - O setor de Obras Públicas, no âmbito de Obras por Empreitada, tem o objetivo de assegurar a gestão estratégica, operacional e transacional das empreitadas, em articulação com os serviços envolvidos, a elaboração e inventariação de mapa das necessidades do Concelho, relatórios correspondentes e gestão dos processos.

6 - Compete setor de Obras Públicas, no âmbito de Obras por Empreitada, designadamente:

a) Instruir, acompanhar e avaliar o processo instrutório de pré-contratação de empreitadas, sob proposta e apreciação técnica das demais unidades orgânicas, salvaguardando as articulações necessárias;

b) Assegurar a execução em tempo útil do plano anual de aquisições, atendendo a critérios de ordem legal, técnica, de economia e de oportunidade;

c) Conhecer o mercado e gerir adequadamente a relação com os fornecedores, através de um sistema de avaliação contínuo do serviço prestado;

d) Garantir a conformidade normativa dos procedimentos pré-contratuais, bem como, a respetiva uniformização processual;

e) Programar, promover, acompanhar e fiscalizar, até à receção definitiva, as obras de construção, beneficiação e conservação de infraestruturas e obras conexas em regime de empreitada;

f) Acompanhar os inquéritos administrativos no âmbito das empreitadas de obras públicas;

g) Elaborar cadernos de encargos e programas de concursos referentes a empreitadas;

h) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

7 - O setor de Obras Públicas, no âmbito do Apoio Administrativo, tem como objetivo organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado da unidade.

8 - Compete ao setor de Obras Públicas, no âmbito do Apoio Administrativo, designadamente:

a) Executar o expediente da unidade e assegurar o processamento administrativo de todos os processos administrativos que por ela sejam tramitados, nas partes em que intervêm;

b) Proceder à organização, arquivo e conservação dos documentos e à instrução de todos os processos administrativos da unidade com vista à sua apreciação e decisão superior;

c) Fazer a recolha e informar dos assuntos para a reunião da Câmara Municipal que lhe competem;

d) Organizar e classificar os processos existentes e considerados concluídos, para remessa ao arquivo geral;

e) Promover o atendimento e o apoio aos munícipes no âmbito da atividade da unidade;

f) Organizar os processos e submetê-los a apreciação interna ou parecer externo e decisão superior;

g) Controlar a movimentação técnico-administrativa dos processos dos pedidos dos particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes, diligenciando no sentido da resposta eficaz e célere às solicitações dos particulares;

h) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias aos licenciamentos, quer dos serviços do Município, quer das entidades externas;

i) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis por execução de obras particulares;

j) Proceder à emissão de certidões ou fotocópias autenticadas, no âmbito das competências da unidade;

k) Fornecer as cópias de projetos de construção ou loteamento, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

l) Elaborar estatísticas relacionadas com a atividade da unidade e fornecê-las aos organismos oficiais, quando tal estiver legalmente estabelecido;

m) Promoção de inquéritos administrativos e relatórios mensais;

n) Apoiar a área de obras públicas, nomeadamente na elaboração de ofícios, organização e numeração dos processos e controlo de prazos de todas as fases dos procedimentos;

o) Executar as tarefas relativas ao serviço da unidade, desde que não sejam atribuições de nenhuma outra área ou serviço;

p) Controlar todos os procedimentos administrativos relativos à adjudicação e consignação de obras municipais;

q) Em articulação com o setor de Taxas e Licenças Diversas, colaborar no âmbito dos contratos de água, Licenciamento Zero, Licenciamento Industrial, receção de todos os procedimentos relacionados direta ou indiretamente com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, respetivo encaminhamento;

r) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 38.º

Parque de Máquinas, Viaturas e Oficinas

1 - O setor de Parque de Máquinas, Viaturas e Oficinas tem como objetivo:

a) Assegurar o armazenamento e salvaguardar as ferramentas e utensílios de uso comum dos serviços operativos;

b) Promover a sua correta utilização e conservação;

c) Executar trabalhos de caráter oficinal necessários à prossecução de obras ou outras intervenções por administração direta;

d) Conservação de máquinas, viaturas e outros equipamentos municipais;

e) Garantir a operacionalidade do parque de máquinas e viaturas municipais e registar a sua atividade.

2 - Compete ao setor de Parque de Máquinas, Viaturas e Oficinas, designadamente:

a) Assegurar o acondicionamento e a organização das ferramentas, mantendo atualizado o inventário das mesmas;

b) Controlar as ferramentas e maquinaria na posse dos trabalhadores;

c) Zelar pela maquinaria, ferramentas e utensílios utilizados na realização dos trabalhos;

d) Comunicar ao setor de Património, situações de possível abate, formulando pedidos de substituição;

e) Executar os trabalhos de carpintaria que integram as obras e outras intervenções por administração direta;

f) Executar os trabalhos de serralharia que integram as obras e outras intervenções por administração direta;

g) Executar os trabalhos de eletrificação no âmbito de obras e outras intervenções por administração direta;

h) Executar os trabalhos de mecânica auto e eletricidade auto, garantindo a manutenção preventiva e pequenas conservações das máquinas e viaturas do Município;

i) Executar os trabalhos de pintura que integram as obras e outras intervenções por administração direta, incluindo tarefas de pintura de sinalética;

j) Executar tarefas de pavimentos e calçadas e produção de artefactos de cimento;

k) Requisitar com a devida antecedência os materiais destinados à execução das tarefas;

l) Assegurar a manutenção das máquinas e viaturas municipais, garantindo a sua operacionalidade;

m) Gerir a estação de serviço, provendo a requisição do abastecimento de combustíveis lubrificantes indispensáveis ao parque de máquinas e viaturas;

n) Elaborar anualmente planos de manutenção de máquinas e viaturas monitorizar a sua efetivação;

o) Programar as lavagens e lubrificação das viaturas;

p) Participar no estudo de ações de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

q) Registar a atividade da frota de acordo com a informação prestada pelos serviços utilizadores das máquinas ou viaturas, assegurando a compilação dos elementos necessários ao sistema de contabilidade de custos;

r) Controlar a situação dos documentos necessários à circulação de viaturas;

s) Centralizar a comunicação pelos utilizadores da ocorrência de acidentes e informar a unidade Administração e Recursos Humanos (ARH) - setor de Recursos Humanos, o (a) responsável pela gestão de seguros;

t) Garantir a execução dos transportes escolares;

u) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 39.º

Manutenção das Infraestruturas e Equipamentos Municipais

1 - O setor de Manutenção das Infraestruturas e Equipamentos Municipais tem como objetivo assegurar a promoção, realização e manutenção de instalações ou equipamentos de utilização coletiva, adquiridos ou recebidos e promovidos pela Câmara Municipal, de qualquer natureza e que não estejam compreendidos nas outras áreas.

2 - Compete ao setor de Manutenção das Infraestruturas e Equipamentos Municipais, as seguintes funções:

a) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo e controlar a sua utilização;

b) Promover e desenvolver estratégias integradas de construção e conservação de edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais;

c) Rentabilizar a sua eficiência, eficácia e economia;

d) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

e) Elaborar programas e planos de manutenção preventiva dos edifícios e equipamentos municipais com o objetivo de reduzir os custos de utilização;

f) Elaborar pequenos estudos e projetos sumários para uma boa gestão de recursos.

3 - Para a prossecução da sua missão compete ainda ao setor de Manutenção das Infraestruturas e Equipamentos Municipais, as seguintes funções:

a) Assegurar o registo e resposta aos pedidos de intervenção e reclamações;

b) Inventariar e caracterizar as necessidades de projeto e obras a realizar;

c) Programar, promover, fiscalizar e acompanhar até à receção definitiva, as obras de construção, beneficiação e conservação de edifícios e equipamentos municipais, em regime de empreitada, desenvolvendo os procedimentos necessários em articulação com o setor de Obras Públicas;

d) Promover a adaptação dos diferentes espaços por forma a garantir o cumprimento das normas de acessibilidade dos edifícios e equipamentos municipais;

e) Fornecer aos serviços competentes, os elementos necessários à atualização do cadastro dos edifícios e equipamentos municipais;

f) Apoiar tecnicamente os demais serviços através da emissão de pareceres, elaboração de orçamentos e assessoria técnica relativamente a instalações elétricas e mecânicas;

g) Promover a eficiência energética dos edifícios e equipamentos municipais, pela implementação de medidas e soluções para reduzir os custos associados aos consumos de eletricidade e água;

h) Elaborar os planos de manutenção preventiva dos equipamentos municipais com o objetivo de reduzir os custos de utilização, através de uma melhor gestão da construção, das instalações e equipamentos;

i) Garantir a uniformização dos equipamentos e dos contratos de gestão e manutenção de segurança nos edifícios e equipamentos municipais, assim como, no parque escolar através da definição de especificações técnicas, a respeitar nos projetos e obras municipais;

j) Promover a conservação e requalificação dos edifícios da rede escolar em articulação com a unidade competente.

k) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

DIVISÃO II

Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

Artigo 40.º

Competência

1 - Compete, em geral, à Divisão Administrativa e Financeira (DAF) o apoio técnico-administrativo às áreas afetas.

2 - No âmbito das competências da Divisão Administrativa e Financeira (DAF), estão as atividades das seguintes unidades orgânicas de 3.º grau:

a) Unidade Financeira (UF);

b) Unidade de Administração e Recursos Humanos (UARH).

Artigo 41.º

Unidade Financeira

A unidade orgânica de 3.º grau, Unidade Financeira, subdivide-se nos seguintes setores:

a) Contabilidade;

b) Tesouraria;

c) Património;

d) Aprovisionamento.

Artigo 42.º

Contabilidade

1 - A Contabilidade executa com rigor os procedimentos contabilísticos, garantindo que as contas do Município traduzam de uma forma fiel a situação económico-financeira do Município e assegura a realização de estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica.

2 - Compete ao setor de Contabilidade, designadamente:

a) A coordenação e gestão da atividade financeira do Município, incluindo a preparação, em colaboração com os restantes serviços, do Orçamento, das Grandes Opções do Plano, que engloba o Plano Plurianual de Investimentos e Plano de Atividades mais relevantes e as modificações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a arrecadação de receita e de toda a realização de despesas municipais;

b) Cumprir e fazer cumprir pelos serviços produtores de informação financeira as regras inerentes à execução dos documentos previsionais, nomeadamente as relacionadas com a assunção de encargos e a arrecadação de receitas;

c) Assegurar o registo contabilístico de toda a informação com relevância contabilística, garantindo o cumprimento das normas do SNC-AP (Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas);

d) Proceder a cabimentos, compromissos e registo de faturas;

e) Cumprir e fazer cumprir as regras aplicáveis à assunção de compromissos, pagamentos em atraso e dos fundos disponíveis;

f) Emitir ordens de pagamento, de acordo com o plano de pagamentos definido superiormente e emitir meios de pagamento, bem como proceder à guarda e controle dos mesmos;

g) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades;

h) Efetuar conferências sistemáticas da coerência dos registos contabilísticos e proceder a conciliações de contas de credores e devedores;

i) Elaborar os documentos de prestação de contas anuais Conta de Gerência e Relatório de Gestão em articulação com o setor de Aprovisionamento;

j) Conferir diariamente os balancetes de tesouraria e os documentos de despesa e receita;

k) Efetuar reconciliações bancárias nos termos do estabelecido na Norma de Controlo Interno em articulação com o setor de Património;

l) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais;

m) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social e outros e submeter a subscrição superior;

n) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efetuados;

o) Garantir a compilação e registo dos dados com relevância para a contabilidade de custos;

p) Emitir e verificar os mapas de contabilidade de custos definidos no Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas;

q) Determinar os custos de cada serviço, de cada função e apresentar elementos estatísticos necessários a um efetivo controlo de gestão;

r) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e ainda os mapas de atualização de empréstimos;

s) Elaborar estudos, análises ou informações de âmbito económico-financeiro;

t) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza financeira;

u) Executar outros serviços, mapas, relatórios, estatísticas, análises e informações inerentes à contabilidade municipal;

v) Acompanhar a transferência de competências nos diversos domínios;

w) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 43.º

Tesouraria

1 - À Tesouraria compete fundamentalmente movimentar os meios monetários do Município, assegurando a prossecução de métodos e procedimentos de controlo das disponibilidades.

2 - Compete ao setor de Tesouraria, designadamente:

a) Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

c) Promover a arrecadação de receitas do Município e pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares, devidamente autorizadas;

d) Promover à guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;

e) Efetuar depósitos nas instituições bancárias;

f) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias;

g) Proceder à liquidação dos juros que se mostrarem devidos;

h) Assistir e colaborar na contagem dos montantes sob a sua responsabilidade, no âmbito do procedimento de controlo interno;

i) Enviar diariamente para o setor de Contabilidade os mapas diários de tesouraria, bem como os respetivos documentos de receita e despesa;

j) Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;

k) Controlar as contas correntes com instituições bancárias;

l) Transferir as importâncias arrecadadas por conta de outras entidades e operações de tesouraria;

m) Proceder ao balanço de Tesouraria, nos termos das normas legais em vigor;

n) Cumprir as disposições sobre contabilidade municipal que lhe sejam aplicáveis;

o) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 44.º

Património

1 - O Património gere e centraliza a informação relativa ao património municipal, independentemente da sua natureza, de modo a fornecer à Câmara Municipal a informação que sustente decisões de valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção ou outras formas de onerar o património municipal.

2 - Compete ao setor de Património, designadamente:

a) Organizar e coordenar as operações de registo de bens móveis e imóveis do património Municipal;

b) Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e bens imóveis do município e prover todos os registos relativos aos mesmos;

c) Efetuar o inventário anual do património imobilizado;

d) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

e) Proceder ao tratamento e sistematização da informação que assegure o inventário de todos os bens do município;

f) Desenvolver e acompanhar os processos de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, propriedade do município;

g) Proceder ao registo relativo à afetação dos solos municipais referentes a loteamentos urbanos;

h) Guardar e administrar os bens abatidos propondo o seu destino, ou a sua reafetação;

i) Promover a gestão ativa e dinâmica do património municipal, tendo em conta critérios de rentabilidade económico-financeira;

j) Elaborar estudos, análises ou informações de âmbito patrimonial;

k) Prestar informação indispensável para a elaboração dos documentos de prestação de contas;

l) Apoiar e acompanhar a instrução de candidaturas elaboradas pelos diversos serviços;

m) Atualização anual e extraordinária do valor das taxas dos regulamentos municipais, em articulação com o setor de Aprovisionamento;

n) Colaboração no âmbito dos diversos programas em que o Município participa;

o) Acompanhar a transferência de competências nos diversos domínios;

p) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 45.º

Aprovisionamento

1 - O Aprovisionamento assegura a realização dos procedimentos de contratação pública e aprovisionamento, bem como uma gestão adequada dos stocks, em consonância com as normas em vigor, pautando-se por pressupostos de economia, eficácia e eficiência.

2 - Compete ao setor de Aprovisionamento, designadamente:

a) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração atempada de um plano de aprovisionamento, de acordo com as previsões das Grandes Opções do Plano;

b) Assegurar a gestão estratégica, operacional e transacional das aquisições de bens e serviços e das empreitadas, em articulação com os serviços envolvidos;

c) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do Município, a eficiência e racionalidade da contratação através da centralização e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas tecnológicas para o efeito;

d) Elaborar todos os processos relativos a aquisições de bens e serviços para o Município, de acordo com as normas legais em vigor;

e) Organizar, acompanhar e instruir todos os processos de concurso para aquisição de bens e serviços;

f) Efetuar consulta e receber propostas de fornecedores e proceder à sua análise para apreciação superior;

g) Atualização anual e extraordinária do valor das taxas dos regulamentos municipais, em articulação com o setor do Património;

h) Colaborar na elaboração e organização dos documentos de prestação de contas anuais, Conta de Gerência e Relatório de Gestão, em articulação com o setor de Contabilidade;

i) Colaborar na elaboração e organização do relatório de Gestão, em articulação com o setor de Contabilidade;

j) Controlar os prazos de entrega das encomendas;

k) Certificar que as encomendas efetuadas são entregues no armazém ou no Município;

l) Executar outros serviços, mapas, relatórios, estatísticas, análises e informações inerentes ao aprovisionamento;

m) Acompanhar a transferência de competências nos diversos domínios;

n) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

3 - Compete ao setor de Aprovisionamento, no âmbito do Armazém, designadamente:

a) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens à sua guarda;

b) Organizar e manter atualizado o inventário das existências nos armazéns municipais;

c) Conferir e armazenar os materiais provenientes de fornecedores, comunicando ao setor de Aprovisionamento a receção e a boa conferência dos mesmos;

d) Fornecer, após verificação das correspondentes requisições, os bens e materiais destinados aos serviços;

e) Promover, em estreita colaboração com o setor de Aprovisionamento, uma adequada gestão dos stocks, assegurando um fornecimento regular de todos os materiais necessários à execução das obras por administração direta, que atempadamente lhe foram participadas, comunicando por sua vez, de forma atempada, àquela área de atividade as aquisições que se mostrem necessárias;

f) Registar correta e atempadamente as entradas e saídas de cada bem ou material de armazém;

g) Implementar medidas que facilitam a receção, conferencia, arrumação de bens e a sua referência visando os acessos e movimentação;

h) Fiscalizar o cumprimento de todas as regras e normas de funcionamento interno do armazém;

i) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 46.º

Unidade de Administração e Recursos Humanos

1 - A unidade orgânica de 3.º grau, Unidade de Administração e Recursos Humanos (UARH), e composta pelos seguintes setores:

Recursos Humanos;

Jurídico;

Expediente Geral e Arquivo.

2 - A Unidade de Administração e Recursos Humanos é também composta uma subunidade orgânica, designado por Balcão Único de Atendimento ao Munícipe, que comporta os seguintes serviços:

Taxas e Licenças Diversas;

Gabinete de Apoio ao Emigrante;

Espaço Cidadão.

Artigo 47.º

Recursos Humanos

1 - O setor de Recursos Humanos assegura o desenvolvimento estratégico dos recursos humanos do município, mediante a implementação de práticas instrumentais, em sintonia com a estratégia da Unidade e do Município.

2 - Compete ao setor de Recursos Humanos, designadamente:

a) Garantir a elaboração, manutenção ou alteração do mapa de pessoal e do orçamento de despesas com o pessoal;

b) Elaborar o balanço social;

c) Controlar a assiduidade e demais procedimentos inerentes;

d) Garantir a execução e o acompanhamento do processo de avaliação de desempenho;

e) Acompanhar os processos de acumulação de funções;

f) Organizar os processos de acidente de trabalho;

g) Planear, desenvolver e monitorizar a política de formação profissional;

h) Promover em articulação com os restantes serviços uma adequada afetação dos recursos humanos, tendo em vista os objetivos definidos e o perfil de competências profissionais;

i) Informar os processos administrativos que corram os seus trâmites no serviço;

j) Informar superiormente as ações necessárias à legal gestão administrativa dos recursos humanos;

k) Manter devidamente organizado o arquivo da documentação relativa aos recursos humanos;

l) Dar execução às deliberações ou despachos, bem como a qualquer outro ato no âmbito da gestão de recursos humanos;

m) Assegurar a gestão de carreiras;

n) Organizar e manter atualizado o cadastro de todo o pessoal e os respetivos processos individuais;

o) Elaborar o mapa de férias e assegurar o expediente relacionado com as férias, faltas, licenças dos trabalhadores, promover o registo e o controlo administrativo da assiduidade e pontualidade;

p) Recolher, tratar dados e assegurar o expediente relacionado com a cessação de contratos, estatuto de trabalhador estudante, acumulação de funções, horário de trabalho e publicações obrigatórias;

q) Instruir e manter atualizados os processos referentes a prestações sociais, nomeadamente os relativos às prestações familiares, à A.D.S.E. à C.G.A. e ao Regime Geral da Segurança Social;

r) Processar as remunerações, subsídios, abonos, ADSE, e outras remunerações dos trabalhadores da Autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

s) Prestar apoio no âmbito da instrução de processos de inquéritos, disciplinares e outros;

t) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, bem como o processo de indigitação e eleição da comissão paritária;

u) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custo e comparticipação na doença;

v) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal, bem como acompanhar a respetiva execução;

w) Colaborar na definição de prioridades, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, dinamizar a sua implementação e elaboração de relatório de formação;

x) Preparar e instruir os procedimentos concursais de recrutamento, mobilidade e cedência de interesse público;

y) Instruir os processos de aposentação;

z) Desenvolver os processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho, e respetivos relatórios, mantendo atualizados os respetivos processos;

aa) Promover a higiene e segurança no trabalho, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas e garantir o apoio administrativo;

bb) Promover ações de sensibilização e fiscalização com vista ao cumprimento dos normativos legais e à promoção da saúde;

cc) Organizar as listas de antiguidade;

dd) Acompanhar a transferência de competências nos diversos domínios;

ee) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 48.º

Jurídico

1 - O setor Jurídico zela pela legalidade da atuação do Município, prestando assessoria jurídica, garante a adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos e dos atos, contratos e demais instrumentos jurídico-institucionais do Município, conferindo-lhes a confiança e certeza jurídicas, e presta apoio no âmbito do patrocínio judicial.

2 - É da competência do setor Jurídico, no âmbito da Assessoria Jurídica e Contencioso, designadamente:

a) Realizar estudos, emitir informações e pareceres de caráter jurídico e assegurar o apoio técnico às restantes unidades orgânicas e serviços da Câmara Municipal;

b) Colaborar na elaboração de projetos de posturas, regulamentos municipais e providenciar pela atualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do Município;

c) Proceder à instrução de processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares, a que houver lugar por determinação superior;

d) Articular com advogados a representação nas ações propostas pelo Município ou contra ela;

e) Assegurar, em articulação com advogados, a defesa dos titulares dos órgãos quando sejam demandados em juízo, pelo exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;

f) Coordenar os processos de declaração de utilidade pública, de expropriação e de constituição de servidões administrativas;

g) Coadjuvar o notário privativo do município no sentido de ser assegurada a conveniente preparação e elaboração dos atos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, ou intervenha a qualquer outro título;

h) Prestar apoio ao notariado privativo, colaborando na elaboração e aprovando minutas de contratos e outros atos sujeitos a reconhecimento notarial, bem como analisar e propor minutas de acordos, protocolos e demais instrumentos jurídicos em que o Município seja parte ou tenha interesse e que lhe tenham sido solicitados;

i) Estudar a legislação e o conjunto de normas com interesse para o Município e assegurar a sua divulgação pelos serviços, providenciando, sempre que necessário, pela sua correta compreensão e aplicação;

j) Analisar as exposições e reclamações recebidas e promover a sua resolução nos termos legais;

k) Prestar informações sobre projetos a desenvolver ou em execução;

l) Assegurar o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos;

m) Coordenar, sob o ponto de vista jurídico, os processos conducentes à tomada de medidas de tutela da reposição da legalidade urbanística, nomeadamente: o embargo, demolição da obra e reposição do terreno, posse administrativa, cessação da utilização e despejo administrativo em processos provenientes da Polícia Municipal (PM) e Divisão de Obras e Planeamento (DOP);

n) Exercer as funções inerentes à área pré-contenciosa;

o) Criar e manter uma base de dados atualizada de regulamentos, normas e demais legislação em vigor aplicável à Autarquia;

p) Acompanhar e prestar apoio nos diversos domínios da transferência de competências para os municípios;

q) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

3 - É da competência do setor Jurídico, no âmbito dos Processos de Contraordenação, designadamente:

a) Organizar e promover as operações inerentes aos processos de contraordenação nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo, em articulação com os advogados;

b) Assegurar as ligações funcionais com os serviços de fiscalização, Polícia Municipal (PM) e outros serviços ou entidades responsáveis pela instauração dos autos/ participações;

c) Instrução dos processos de contraordenação em articulação com a Polícia Municipal (PM);

d) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

4 - É da competência do setor Jurídico, no âmbito das Execuções Fiscais, designadamente:

a) Organizar, instruir e promover as operações na instauração e tramitação dos processos de execução fiscal, no rigoroso cumprimento do estabelecido na lei geral tributária e Código do Procedimento e Processo Tributário;

b) Promover a remessa a tribunal dos processos contenciosamente impugnados pela forma e prazos previstos na lei e efetuar o seu acompanhamento, em articulação com os advogados;

c) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 49.º

Expediente Geral e Arquivo

1 - O Expediente Geral e Arquivo assegura os serviços administrativos do Município, no âmbito da articulação com as diversas unidades e serviços que o integram, bem como tarefas administrativas de caráter geral não específicos a outras unidades orgânicas que não disponham de apoio administrativo próprio.

2 - Compete ao setor de Expediente Geral e Arquivo:

a) Executar todas as tarefas inerentes à receção, registo, digitalização, classificação, tramitação e distribuição, de correspondência e de outros documentos dentro dos prazos determinados;

b) Executar todas as tarefas inerentes à expedição de correspondência, designadamente, numerar e datar ofícios, elaborar registos e avisos de receção, bem como de outros documentos;

c) Controlar os prazos de resposta de correspondência;

d) Executar os serviços administrativos de caráter geral não específicos de outros serviços;

e) Prestar o necessário apoio aos membros dos órgãos do Município, designadamente a elaboração de convocatórias, agendas e sua publicitação;

f) Elaborar e distribuir as atas dos órgãos do Município, e dar publicidade às respetivas deliberações;

g) Distribuir pelos serviços competentes os documentos objeto de deliberação;

h) Elaborar certidões das deliberações dos órgãos do Município e outras quando autorizadas;

i) Proceder à elaboração de editais;

j) Elaborar mapas discriminativos de senhas de presença das reuniões dos órgãos em articulação com os setores de Contabilidade e de Recursos humanos;

k) Arquivo e organização de todos os documentos dos órgãos do Município;

l) Executar todas as tarefas que se mostrem necessárias no âmbito do recenseamento eleitoral;

m) Organizar e acompanhar processos eleitorais, referendários e demais serviços complementares;

n) Coordenar e assegurar o serviço de telefones, portaria, limpeza de instalações e BMS;

o) Promover a divulgação e consulta pelos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República;

p) Promover a divulgação pelos serviços das instruções e normas internas e demais diretivas de caráter genérico;

q) Registar e arquivar, designadamente editais, avisos, anúncios, propostas, posturas, regulamentos e promover à divulgação interna das ordens de serviço;

r) Assegurar a organização e gestão do arquivo corrente do Município;

s) Manter devidamente organizado o arquivo de documentos do setor;

t) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 50.º

Balcão Único de Atendimento ao Munícipe

1 - O Balcão Único de Atendimento ao Munícipe comporta os serviços de:

a) Taxas e Licenças Diversas;

b) Gabinete de Apoio ao Emigrante;

c) Espaço Cidadão.

2 - O Balcão Único de Atendimento ao Munícipe serve de interlocutor do munícipe na organização, procurando dar resposta às suas necessidades e expectativas, assegurando uma informação adequada e rigorosa, com a maior celeridade e comodidade para o mesmo.

3 - Compete ao Balcão Único de Atendimento ao Munícipe:

a) Centralizar, organizar e assegurar o atendimento aos munícipes, de acordo com as orientações que forem definidas superiormente;

b) Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos munícipes e proceder ao seu encaminhamento para os serviços competentes;

c) Receber e registar as reclamações, petições ou sugestões apresentadas pelos munícipes, recolhendo, se for caso disso, as informações necessárias à preparação da resposta adequada, e submetê-las à consideração superior;

d) Promover a cooperação dos serviços municipais, tendo em vista a eficácia e eficiência da atividade municipal e a qualidade dos serviços prestados aos munícipes;

e) Manter os requerimentos e demais impressos para uso dos munícipes atualizados e conforme as disposições legais em vigor;

f) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público;

g) Avaliar o grau de satisfação do munícipe e proceder à elaboração de relatórios relativos às sugestões e reclamações recebidas;

h) Prestar apoio aos munícipes na organização e instrução das pretensões, relativas às matérias da competência do município;

i) Tratar dos pedidos de benefícios fiscais;

j) Diligenciar as formalidades administrativas relativas à emissão do certificado de registo do cidadão na União Europeia, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei 37/2006, de 09 de agosto;

k) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 51.º

Taxas e Licenças Diversas

1 - As Taxas e Licenças Diversas garantem a execução diligente de processos inerentes a licenciamento e prestação de serviços, prosseguindo os interesses do munícipe.

2 - Compete ao setor de Taxas e Licenças Diversas:

a) Proceder ao licenciamento de todas as atividades que não estejam expressamente cometidas a outros serviços municipais;

b) Proceder à liquidação de impostos, taxas, tarifas e demais rendimentos que não sejam afetos a outros serviços e passar as respetivas licenças e guias de receita;

c) Propor e colaborar na elaboração dos regulamentos dos serviços a seu cargo;

d) Formular propostas de atualização de taxas e tarifas;

e) Emitir, na sequência do respetivo processo, por deliberação da Câmara Municipal ou despacho do Presidente ou de Vereador com poderes delegados, autorizações, alvarás de licenças constantes em regulamentos municipais, excetuando aqueles cuja emissão é da competência de outros serviços;

f) Assegurar o licenciamento do exercício e a liquidação das respetivas taxas das seguintes atividades:

Guarda-noturno;

Venda Ambulante de Lotarias;

Arrumador de Automóveis;

Realização de Acampamentos Ocasionais;

Registo de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão;

Realização de Espetáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e demais Lugares Públicos ao ar livre;

Entre outras.

g) Colaborar no âmbito do Licenciamento Zero;

h) Organizar Processos de Licença Especial de Ruído;

i) Assegurar o licenciamento da atividade de transporte em táxi;

j) Processar os procedimentos tendentes à emissão das autorizações de exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar;

k) Preparar, instruir e dar seguimento aos processos de realização de espetáculos públicos, jogos e diversões, com vista ao seu licenciamento pelas autoridades competentes;

l) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometida aos outros setores;

m) Colaborar no âmbito do recenseamento militar, assegurando todo o expediente respeitante a este assunto;

n) Organizar os processos, conferir os mapas de cobrança das taxas provenientes de mercados e feiras e passar as respetivas guias de receita;

o) Organizar processos de feirante e vendedor ambulante;

p) Organizar procedimentos inerentes ao horário de funcionamento;

q) Colaborar no âmbito da Zona de Caça Municipal e Pesca Desportiva, emitir autorizações e licenças;

r) Emitir certidões relativas aos veículos particulares, licenças de condução e livretes emitidas pela Câmara Municipal antes da transição da competência para o IMT (Instituto de Mobilidade e de Transportes, I. P.);

s) Colaborar no âmbito dos processos de Contraordenação e Execução Fiscal em articulação com a Unidade de Administração e Recursos Humanos (UARH);

t) Colaborar no âmbito da remoção de monos, contentores de lixo;

u) Organizar processos de publicidade e ocupação de via pública;

v) Organizar os processos de averbamento de alvarás diversos;

w) Elaborar ofícios, certidões inerentes às Taxas e Licenças Diversas, bem como solicitados por outros serviços municipais;

x) Em articulação com a Unidade Serviços Sociais e Educação (USSE), colaborar no âmbito dos transportes escolares, alimentação escolar, prolongamentos e outras atividades relacionadas;

y) Em articulação com a Divisão de Obras e Planeamento (DOP) colaborar no âmbito da receção de todos os procedimentos relacionados direta ou indiretamente com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, respetivo encaminhamento;

z) Efetuar a apreciação liminar, verificando as questões de ordem formal e processual que possam obstar conhecimento de qualquer pedido;

aa) Atender o público e executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 52.º

Gabinete de Apoio ao Emigrante

1 - O Gabinete de Apoio ao Emigrante tem como objetivo apoiar os emigrantes, ex-emigrantes do Concelho e seus familiares e cidadãos que pretendam residir ou trabalhar no estrangeiro e resultam de Acordos de Cooperação entre a Direção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) e o Município.

2 - O Gabinete de Apoio ao Emigrante tem ainda como objetivo:

a) Apoiar os emigrantes no regresso e reinserção no país;

b) Informar os emigrantes sobre os seus direitos;

c) Contribuir para a resolução dos problemas apresentados;

d) Cooperar na prevenção de atividades ilícitas referentes à emigração;

e) Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de cidadãos do concelho que pretendam emigrar, prestando-lhes a informação e o apoio adequados;

f) Fomentar a inter-relação entre o Município e as Comunidades Portuguesas;

g) Prestar um serviço eficiente e célebre de encontro as necessidades dos emigrantes.

3 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Apoio ao Emigrante:

a) Exercer funções de atendimento, aconselhamento e ajuda a emigrantes na defesa dos seus direitos e encaminhamento dos seus processos para a Segurança Social (Acidentes de Trabalho, Pensão de Velhice, Pensão de Viuvez, Prestações de Doença, Prestações Familiares, Prestações de Invalidez, Prestações de Maternidade, Prestações de Sobrevivência, Subsídio de Desemprego, Subsídio de Morte, entre outros);

b) Apoio na emissão de declarações para troca de Cartas de Condução;

c) Apoio na emissão de declarações para ingresso no ensino superior;

d) Apoio na emissão de declarações para efeitos bancários;

e) Prestar informações sobre a legalização de viaturas;

f) Prestar apoio e orientação de emigrantes que pretendam criar empresas na região;

g) Informações sobre convenções para evitar a dupla tributação;

h) Vistos de Entrada e Saída de Portugal;

i) Articulação com as instituições de forma a auxiliar a resolução de assuntos a vários níveis;

j) Assuntos de segurança social estrangeira, comunitária e extracomunitária;

k) O exercício das demais funções que lhe venham a ser conferidas relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 53.º

Espaço Cidadão

Ao Espaço Cidadão compete:

a) Assegurar o atendimento digital assistido ao cidadão, no âmbito do acesso a inúmeros serviços da Administração Central, Local e demais entidades;

b) Garantir a receção e atendimento do público;

c) Assegurar o tratamento das diversas notas informativas remetidas pela AMA (Agência para a Modernização Administrativa);

d) Prestar informações sobre os serviços disponibilizados;

e) Garantir o serviço de atendimento telefónico;

f) Identificar processos críticos e constrangimentos funcionais dos serviços disponibilizados, designadamente no que respeita ao cumprimento dos prazos de resposta;

g) O exercício das demais funções que lhe venham a ser conferidas relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

DIVISÃO III

Divisão de Funções Sociais (DFS)

Artigo 54.º

Competência

1 - Compete, em geral, à Divisão de Funções Sociais (DFS) promover e operacionalizar medidas de política globais integradas nas áreas que lhe estão afetas.

2 - No âmbito das competências da Divisão de Funções Sociais (DFS), estão as atividades das seguintes unidades orgânicas de 3.º grau:

a) Unidade de Serviços Sociais e Educação (USSE);

b) Unidade de Desenvolvimento Desportivo, Associativismo e Juventude (UDDAJ);

c) Unidade Desenvolvimento Cultural e Turismo (UDCT).

Artigo 55.º

Unidade de Serviços Sociais e Educação (DSSE)

A unidade orgânica de 3.º grau, Unidade de Serviços Sociais e Educação (USSE), subdivide-se nos seguintes setores:

a) Ação Social;

b) Saúde;

c) Educação.

Artigo 56.º

Ação Social

Compete ao setor de Ação Social, designadamente:

a) Promover, articular e qualificar os recursos sociais para o desenvolvimento social do município, dinamizando a Rede Social;

b) Elaborar a Carta Social do Concelho e assegurar o seu acompanhamento e atualização;

c) Apoiar e coordenar as relações do Município com as instituições privadas ou públicas de solidariedade social e de saúde;

d) Promover e apoiar projetos e ações que visem a inserção ou reinserção socioprofissional de munícipes;

e) Apoiar a política municipal no âmbito da promoção da habitação social e promover o acompanhamento dos munícipes realojados;

f) Organizar e dar apoio ao Conselho Local de Ação Social;

g) Propor os termos e modalidades de cooperação a desenvolver com outras entidades e organismos, zelando pelo cumprimento dos protocolos de colaboração ou cedência de instalações estabelecidos no âmbito social;

h) Fomentar parcerias com as Instituições Particulares de Solidariedade Social e outros agentes sociais, garantindo o apoio logístico e financeiro;

i) Promover a responsabilidade social nas organizações do Concelho;

j) Desenvolver programas de qualificação pessoal e profissional;

k) Implementar e gerir o Banco de Voluntariado e o Banco de Recursos;

l) Assegurar a representação do Município na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Poiares, assegurando o respetivo funcionamento;

m) Propor e garantir a participação em organismos e projetos nacionais e europeus, relacionados com as problemáticas sociais;

n) Programar e desenvolver projetos de intervenção social visando os grupos mais carenciados, tais como idosos em situação de exclusão, crianças e jovens em risco, pessoas vítimas de violência, maus-tratos e abusos, minorias étnicas, comunidades imigrantes e pessoas com deficiência;

o) Assegurar o funcionamento dos equipamentos sociais municipais de apoio à comunidade;

p) Desenvolver projetos e ações de promoção da igualdade e da multiculturalidade;

q) Desenvolver programas e medidas de apoio à participação e integração da população imigrante;

r) Assegurar a participação no Núcleo Local do Rendimento Social e Inserção e em outros projetos e ou medidas em que o Município é parceiro;

s) Promover a participação juvenil, através do fomento ao associativismo e ao voluntariado;

t) Apoiar e promover espaço de formação, informação e lazer para a juventude;

u) Organizar programas de animação sociocultural e de ocupação de tempos livres para a população juvenil e sénior;

v) Efetuar estudos e levantamentos que detetem as carências da comunidade e de grupos específicos;

w) Assegurar o apoio executivo e administrativo;

x) Assegurar a transferência de competências no domínio da ação social;

y) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 57.º

Saúde

Compete ao setor da Saúde, designadamente:

a) Promover e apoiar iniciativas na área da saúde pública, nomeadamente ao nível da informação e educação para a saúde, despistagem e rastreio de doenças e prevenção de comportamentos de risco;

b) Promover a participação do Município em ações de desenvolvimento tendentes às prestações de cuidados de saúde em colaboração com o Centro de Saúde e ou outras entidades da mesma área de intervenção;

c) Executar as medidas de política social e de saúde que, no domínio das atribuições do município forem aprovadas pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente;

d) Propor a programação de construções de equipamentos de cariz social e de saúde em conformidade com as políticas aprovadas;

e) Apoiar programas concelhios no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente, cuidados de saúde primários e cuidados continuados a idosos e dependentes;

f) Assegurar a representação e participação do Município nos órgãos de coordenação e de gestão das estruturas locais de saúde;

g) Assegurar a transferência de competências no domínio da saúde;

h) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 58.º

Educação

Compete ao setor da Educação, designadamente:

a) Assegurar o acompanhamento e a atualização da Carta Educativa e promover a sua revisão, nos termos da lei, em articulação com outros serviços municipais e com o Ministério da Educação, garantindo a coerência da rede educativa com a política urbana do município;

b) Elaborar o planeamento e a programação operacional da atividade no domínio da educação, assegurando o cumprimento das políticas e objetivos definidos para esta área;

c) Organizar e dar apoio ao Conselho Municipal de Educação;

d) Gerir o pessoal não docente, nos termos da lei, em articulação com o setor de Recursos Humanos;

e) Promover a articulação entre os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, privada e solidária, com vista à racionalização e complementaridade das ofertas educativas;

f) Dinamizar as ações e projetos que promovam o sucesso educativo e pessoal dos munícipes e previnam a exclusão e o abandono escolar precoce;

g) Garantir a representação do Município nos órgãos de gestão escolar e em comissões, delegações e outros constituídos para apreciar matérias na sua área de competência;

h) Assegurar a gestão da rede de equipamentos educativos municipal, relativo a educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico garantindo designadamente a dotação do mobiliário, equipamento e material didático;

i) Exercer os poderes municipais na área de ação social escolar, nomeadamente no que respeita aos transportes escolares, aos refeitórios escolares e outras modalidades de apoio social, às atividades escolares, designadamente a atribuição de auxílios económicos;

j) Assegurar a gestão do componente socioeducativo dos jardins de infância da rede pública;

k) Promover e desenvolver o programa de atividades de enriquecimento curricular, nas escolas do primeiro ciclo do ensino básico;

l) Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação nas áreas e níveis de responsabilidade municipal;

m) Promover e apoiar ações de educação básica de adultos em articulação com outras Instituições/Serviços, maximizando os recursos locais;

n) Assegurar a adequada prestação de serviços dos transportes, verificando designadamente, o cumprimento dos horários acordados;

o) Organizar, manter e desenvolver, em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares, empresas transportadoras e o parque de viaturas da Autarquia, a rede de transportes escolares, assegurando a respetiva gestão;

p) Gerir as cantinas escolares municipais ou acompanhar e fiscalizar os termos de concessão quando for este o caso;

q) Colaborar no levantamento de equipamentos dos estabelecimentos pelos quais o Município é responsável e manter atualizado o inventário em articulação com a área do Património;

r) Garantir a limpeza, manutenção e reparação dos equipamentos e estabelecimentos referidos no ponto anterior, em colaboração com outros serviços municipais;

s) Assegurar a transferência de competências no domínio da educação;

t) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 59.º

Unidade de Desenvolvimento Desportivo, Associativismo e Juventude (UDDAJ)

A unidade orgânica de 3.º grau, Unidade de Desenvolvimento Desportivo, Associativismo e Juventude, subdivide-se nos seguintes setores:

Desporto;

Juventude;

Associativismo.

Artigo 60.º

Desporto

1 - O setor de Desporto cria condições de fomento à prática de desporto, contribuindo desta forma, para o bem-estar físico da comunidade local.

2 - Compete ao setor de Desporto, designadamente:

a) Promover e coordenar as ações que conduzam ao desenvolvimento desportivo do Município;

b) Assegurar a realização de iniciativas desportivas promovendo a articulação com as coletividades ou grupos desportivos e recreativos;

c) Assegurar o apoio material e logístico às estruturas desportivas do Município de acordo com as disponibilidades e orientações superiores;

d) Fomentar e apoiar o desporto escolar;

e) Fomentar a prática desportiva noutras camadas da população;

f) Promover a participação juvenil, através do fomento ao associativismo e ao voluntariado;

g) Propor e organizar ações destinadas à ocupação dos tempos livres nas diferentes camadas etárias;

h) Desenvolver e coordenar programas e ações de rentabilização dos equipamentos desportivos;

i) Assegurar o bom funcionamento e condições de utilização das instalações e equipamentos desportivos e recreativos municipais, exercendo a necessária vigilância das mesmas e controlando o acesso de utentes e viaturas;

j) Garantir a limpeza, conservação e manutenção das instalações e equipamentos;

k) Colaborar na elaboração de propostas de normas de utilização;

l) Desenvolver e apoiar projetos que induzam o cidadão à prática de uma atividade física regular, numa perspetiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida;

m) Elaborar, acompanhar e manter atualizada a carta desportiva do concelho;

n) Fomentar o desporto através da recriação e aproveitamento/rentabilização de espaços naturais;

o) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contrato-programa, contratos de desenvolvimento desportivo e protocolos celebrados com entidades;

p) Apoiar e promover atuações que visem o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e pedagógicas, impulsionando ações de formação que, nomeadamente, promovem os valores do espírito desportivo;

q) Fomentar a organização de eventos de interesse municipal;

r) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 61.º

Juventude

1 - O setor da Juventude tem como missão executar as políticas municipais em matéria de juventude, promovendo a participação juvenil, através de projetos de dimensão europeia e do fomento do associativismo e do voluntariado jovem e desenvolvendo ações de cariz educacional, cultural e social destinadas aos jovens estimulando a sua participação ativa.

2 - Compete ao setor da Juventude, designadamente:

a) Proceder à articulação das atividades juvenis na área do Concelho, estimulando a participação de associações, coletividades e outras organizações atuantes nesta área;

b) Fomentar atividades complementares da ação educativa e pré-escolares, designadamente nos domínios da ação escolar e de ocupação dos tempos livres;

c) Estimular o contacto com outros jovens, designadamente através do fomento de ações de intercâmbio juvenil;

d) Implementar e apoiar projetos que contribuam para a prevenção de comportamentos de risco dos jovens, promovendo o desenvolvimento pessoal e uma adequada integração na vida económica, social e cultural;

e) Colaborar com entidades que tenham por objetivo e se dediquem ao apoio ou formação da juventude com manifesto interesse concelhio;

f) Apoiar projetos de formação que visem uma melhor formação profissional, designadamente na área das novas tecnologias;

g) Envolver os jovens em atividades de animação e participação ao serviço da comunidade.

Artigo 62.º

Associativismo

1 - O setor de Associativismo tem como objetivo dinamizar o associativismo no Concelho, promovendo o diálogo e o intercâmbio institucional entre a autarquia e as associações e coletividades concelhias.

2 - Compete ao setor de Associativismo, potenciar o apoio ao associativismo como modelo de crescimento e desenvolvimento, ao nível das coletividades e associações, designadamente:

a) Ao associativismo juvenil;

b) Ao associativismo desportivo;

c) Ao associativismo cultural;

d) Ao associativismo social.

3 - Compete ao setor de Associativismo, nomeadamente:

a) Apoiar todas as entidades associativas, cuja atividade, comprovadamente tenha interesse cultural, desportivo, recreativo ou social para o concelho, atuando como agentes de promoção das tradições concelhias, usos e costumes;

b) Colaborar com as associações sempre que tal seja determinado, na realização de eventos de interesse das mesmas e do Município, designadamente na organização de Festas e Romarias nas suas Aldeias, no âmbito da cultura, desporto, turismo, entre outros;

c) Proceder à recolha e informatização de todos os elementos identificativos e caracterizadores da realidade associativa;

d) Apoiar as associações no que respeita à regularização municipal, incentivando-as para a essa mesma regularização;

e) Criar e implementar novas políticas de apoio ao associativismo.

Artigo 63.º

Unidade de Desenvolvimento Cultural e Turismo (DCT)

A unidade orgânica de 3.º grau, Unidade de Desenvolvimento Cultural e Turismo, subdivide-se nos seguintes setores:

Cultura;

Turismo;

Biblioteca e Museus.

Artigo 64.º

Cultura

1 - O setor da Cultura cria incentivos à adesão e envolvimento da população do Município em atividades culturais e contribui para o progresso do Município, através do desenvolvimento e implementação de ações de promoção turística.

2 - Compete ao Setor da Cultura, designadamente:

a) Elaborar a programação operacional da atividade no domínio dos projetos de animação cultural e submetê-la à apreciação do Presidente da Câmara Municipal;

b) Apoiar as organizações populares locais no que respeita a ações de âmbito cultural;

c) Acompanhar a execução de atividades culturais realizadas no âmbito do Município;

d) Elaborar pareceres sobre solicitações efetuadas por entidades ou munícipes sobre assuntos de natureza cultural;

e) Efetuar levantamentos, registo e classificações de situações que se relacionem com a ação cultural do Município;

f) Divulgar através de informação própria e comunicação social, a atividade no âmbito da cultura;

g) Promover a atividade cultural do Município, quer pela programação de iniciativas municipais, quer pelo apoio a associações e instituições que desenvolvem atividades neste domínio;

h) Promover ações de recolha de informação e de peças de valor patrimonial, tendo em vista evitar o seu desaparecimento ou saída da área do concelho;

i) Salvaguardar o património histórico/ arqueológico do concelho através de publicação de inventários e trabalhos científicos que o divulguem e, paralelamente, lhe sirvam de defesa perante situações ilícitas de destruição, roubo e mutilação;

j) Propor a classificação de objetos, sítios edifícios, paisagens e monumentos;

k) Proceder ao levantamento da realidade cultural do Concelho;

l) Promover e apoiar planos de ação para a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente o artesanato, gastronomia, folclore e a etnografia;

m) Promover o intercâmbio cultural e desenvolver os protocolos de parcerias estabelecidos neste domínio;

n) Estimular o apoio a projetos culturais e artísticos através da figura do mecenato;

o) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, em convergência com a estratégia de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis;

p) Proceder ao levantamento da realidade cultural do Município e desenvolver as ações necessárias à preservação da sua identidade cultural;

q) Fomentar e apoiar o associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do Município e da defesa do seu património cultural;

r) Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do Município;

s) Assegurar a transferência de competências no domínio da cultura;

t) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 65.º

Turismo

Compete ao setor do Turismo, designadamente:

a) Delinear estratégias e linhas orientadoras para o desenvolvimento turístico local;

b) Proceder ao estudo e divulgação das potencialidades turísticas do Município;

c) Assegurar a articulação com a Entidade de Turismo e com demais organismos nacionais de fomento ao turismo;

d) Elaborar planos de animação turística e assegurar a sua execução;

e) Assegurar o diálogo e a coordenação entre o Município e os agentes de animação turística, designadamente as coletividades locais que asseguram a promoção e organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo;

f) Promover a organização de eventos tradicionais de interesse para o turismo;

g) Promover, em articulação com o setor da Cultura a edição de materiais e a realização de atividades de informação e promoção turística;

h) Acompanhar e estudar a procura turística local, criando condições para a sua consolidação e crescimento;

i) Programar e promover, por iniciativa municipal, ou com colaboração de entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio às atividades económicas, nomeadamente feiras e exposições;

j) Colaborar com as associações do setor no fomento do associativismo no comércio e na restauração;

k) Organizar eventos e outras ações de promoção e animação das zonas de comércio e restauração;

l) Difundir informação de interesse para os agentes de promoção turística para o concelho;

m) Apoiar a realização de eventos culturais, desportivos e lúdicos, em articulação com os serviços competentes, que enriqueçam o calendário local de animação e a notoriedade do Município;

n) Promover as ações tendentes à captação de eventos com impacto turístico relevante;

o) Editar materiais informativos e promocionais sobre a oferta turística local;

p) Promover parcerias público-privadas em prol do desenvolvimento turístico;

q) Colaborar na captação de investimento de qualidade na sua área de atuação, de acordo com as características e potencialidades do concelho;

r) Acompanhar a conceção, construção e gestão de equipamentos municipais de interesse turístico;

s) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 66.º

Biblioteca e Museus

Compete ao setor de Biblioteca e Museus, designadamente:

a) Assegurar a gestão operacional da biblioteca municipal;

b) Promover o inventário, catalogação, classificação e arrumação dos vários suportes documentais;

c) Assegurar o atendimento dos utilizadores de acordo com a regulamentação interna;

d) Organizar, gerir e desenvolver a biblioteca e outros espaços de leitura públicos, criando sinergias e rentabilizando recursos disponíveis;

e) Dinamizar formas de incentivo à leitura, particularmente entre as crianças e os jovens, em articulação estreita com as escolas

f) Propor acordos e protocolos de cooperação com organismos que prossigam objetivos a fins no domínio do livro e da leitura;

g) Desenvolver projetos inovadores que respondam aos desafios colocados pelas tecnologias emergentes e pelos novos media;

h) Propor e desenvolver programas de animação das bibliotecas, em cooperação com as demais áreas de atividade, que potenciem a sua função cultural e educativa promovendo a literacia e a aprendizagem;

i) Proceder à aquisição de livros e outros suportes de produtos culturais que enriqueçam o acervo da biblioteca;

j) Disponibilizar serviços de difusão documental e serviços de pesquisa de informação em formato digital multimédia;

k) Executar um programa sistemático de inventário e registo do acervo bibliotecário do concelho e propor através dos procedimentos legais adequados a sua classificação;

l) Promover a constituição e organização de um fundo documental local;

m) Apoiar os utilizadores, orientando-os na pesquisa de registos e documentos apropriados;

n) Promover ações de difusão, a fim de tornar acessíveis as fontes, bem como valorizar e divulgar o património documental do concelho;

o) Gerir e manter organizado os arquivos de interesse histórico;

p) Assegurar a permanente atualização e conservação do arquivo histórico municipal;

q) Gerir e manter organizado os arquivos intermédios em articulação com a Unidade de Administração e Recursos Humanos (UARH);

r) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que sejam remetidos pelos serviços do Município em articulação com a Unidade de Administração e Recursos Humanos (UARH);

s) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos, em articulação com a Unidade de Administração e Recursos Humanos (UARH);

t) Controlar a saída de qualquer publicação, registo ou documento dos arquivos mediante requisição, datada e assinada pelo responsável do respetivo serviço, em articulação com a unidade de Administração e Recursos Humanos (UARH);

u) Colaborar no funcionamento do museu Etnográfico;

v) Assegurar o atendimento dos utilizadores de acordo com a regulamentação interna;

w) Providenciar o restauro e preservação do acervo museológico;

x) Promover o inventário e catalogação do acervo museológico;

y) Assegurar o serviço educativo do museu;

z) Promover ações de dinamização do museu;

aa) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

SUBSECÇÃO II

Competência dos serviços enquadrados por legislação específica

Artigo 67.º

Polícia Municipal (PM)

1 - A Polícia Municipal (PM) de Vila Nova de Poiares é organizada de acordo com a melhor conceção para os fins e necessidades operativas dos serviços que presta, estrutura-se num corpo único, onde está integrado todo o pessoal, na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Serviço da Polícia Municipal, são atribuições da Polícia Municipal:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais;

d) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

e) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

f) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - No exercício das suas funções, são competentes em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência em articulação com a Unidade de Administração e Recursos Humanos (UARH);

k) Ações de polícia ambiental;

l) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

m) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

4 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

5 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município.

6 - A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de proteção civil.

7 - Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 68.º

Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)

1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal e assegura o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, centraliza, trata e divulga toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal e desenvolve as atribuições e competências previstas na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei 27/2006, de 03 de julho, Lei de Bases da Proteção Civil, e de acordo com a Lei 65/2007, de 12 de novembro, Proteção Civil Municipal, ambas na sua redação atual, integra o Serviço Municipal de Proteção Civil o Coordenador Municipal de Proteção Civil, a quem compete:

a) Dirigir o SMPC;

b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;

d) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no Município de Vila Nova de Poiares;

e) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f) Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).

g) Manter uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS;

h) Solicitar a colaboração da Divisão de Obras e Planeamento (DOP) e Unidade de Administração e Recursos Humanos (UARH), ou outros serviços municipais, conforme a necessidade de apoio especializado que se depare.

3 - No âmbito da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.

4 - No âmbito do planeamento e apoio às operações, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Fomentar o voluntariado em proteção civil.

5 - No âmbito da logística e comunicações, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC).

6 - No âmbito da sensibilização e informação pública, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;

b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

7 - No âmbito da cooperação institucional compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

b) Organizar planos de proteção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;

c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de curso de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosão ou de outras catástrofes;

d) Organizar planos de atuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistro, em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;

e) Promover a colaboração de várias entidades, nomeadamente corporação de bombeiros, autoridades de saúde e forças policiais, na organização de planos de proteção civil;

f) Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção direta ou indireta na prevenção e execução dos planos de proteção civil.

8 - O Serviço Municipal de Proteção Civil, absorve na sua estrutura técnica, pessoal afeto à Divisão de Obras e Planeamento (DOP).

Artigo 69.º

Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é constituído nos termos do previsto no artigo 42.º, n.º 1 do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio direto ao Presidente da Câmara no desempenho das suas competências, ao qual compete em geral:

a) Assegurar o expediente administrativo necessário ao desempenho da atividade do Presidente da Câmara;

b) Coadjuvar o Presidente da Câmara no exercício do seu cargo;

c) Coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos do gabinete, bem como assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município;

d) Assegurar o atendimento dos munícipes e preparar os elementos necessários às entrevistas, reuniões ou outros eventos;

e) Dar apoio logístico aos serviços na dependência do Presidente da Câmara;

f) Promover, organizar e acompanhar as deslocações e viagens institucionais;

g) Organizar e acompanhar a receção de convidados oficiais;

h) Promover a imagem do município em colaboração com o Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Marketing (GCRPM) e o bom uso dos símbolos heráldicos;

i) Promover e participar em programas e iniciativas de modernização, otimização e simplificação de processos de trabalho e procedimentos, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;

j) Executar as demais tarefas solicitadas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 70.º

Gabinete de Apoio à Vereação (GAV)

1 - O Gabinete de Apoio à Vereação é constituído nos termos do previsto no artigo 42.º, n.º 2 e 3 do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O Gabinete de Apoio à Vereação constitui a estrutura de apoio direto aos vereadores em regime de permanência, ao qual compete em geral:

a) Assegurar o expediente administrativo necessário ao desempenho da atividade dos Vereadores em regime de tempo inteiro;

b) Coadjuvar os vereadores no exercício do seu cargo;

c) Prestar assessoria, técnica e administrativa, nos termos e com o âmbito definidos pelos respetivos Vereadores, em regime de tempo inteiro;

d) Assegurar todas as tarefas solicitadas pelos Vereadores, em regime de tempo inteiro;

e) Assegurar o atendimento dos munícipes, na área de intervenção dos respetivos Vereadores, preparando, para o efeito, os elementos necessários;

f) Executar as demais tarefas solicitadas pelos Vereadores, em regime de tempo inteiro.

Artigo 71.º

Serviços de Medicina Veterinária Municipal (SMVM)

1 - Os Serviços de Medicina Veterinária Municipal, prestam toda a colaboração, informação e desenvolvem todas as ações necessárias no âmbito da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higio-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica, e na colaboração e coordenação inter e intrainstitucional.

2 - Compete aos Serviços de Medicina Veterinária Municipal, designadamente:

a) Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos onde se comercializem ou armazenem produtos alimentares, incluindo o equipamento e os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;

b) Executar o controlo oficial das condições higiosanitárias de Mercados e Feiras Municipais;

c) Realizar a inspeção sanitária das reses, aves, carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

d) Inspecionar o pescado fresco, leite, laticínios e seus locais de produção, preparação armazenagem e venda;

e) Inspecionar as embalagens e meios de transporte dos produtos de origem animal;

f) Desenvolver uma ação pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manufaturam produtos alimentares;

g) Fiscalizar e controlar a higiene do pessoal que trabalha nos estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

h) Colaborar com as entidades competentes, na área do município, nas ações levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, da higiene pública, veterinária, entre outros;

i) Assegurar a vacinação dos canídeos, participando na profilaxia da raiva;

j) Promover medidas de combate ao abandono;

k) Zelar pelo Centro de Recolha Oficial de Animais de Vila Nova de Poiares

l) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

SUBSECÇÃO III

Competência das unidades funcionais de natureza técnica e administrativa

Artigo 72.º

Gabinete de Informática (GI)

1 - O Gabinete de Informática (GI) assegura o apoio logístico aos diversos serviços Municipais, garantindo condições de operacionalidade aos mesmos.

2 - Compete ao Gabinete de Informática:

a) Assegurar a instalação, operação e manutenção dos equipamentos informáticos e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento das atividades pelos serviços municipais;

b) Zelar pela segurança dos sistemas de informação, nomeadamente, pela confidencialidade e integridade;

c) Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e ou à reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;

d) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos nos diversos serviços municipais em conformidade com as especificidades e exigências de cada um deles;

e) Dar apoio à formação interna dos utilizadores de informática, efetivos ou potenciais no dia a dia, através de processos de formação continua ou mediante a implementação de ações de sensibilização;

f) Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, assegurando a organização e a atualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros com a elaboração de cópias de segurança;

g) Estudar e propor a criação de sistemas automatizados e interativos de divulgação aos munícipes das atividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, a descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

h) Elaborar instruções e normas de procedimento relativas quer à utilização de equipamento e das aplicações, quer aos limites legais sobre o regime de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

i) Assegurar a gestão das infraestruturas de armazenamento, incluindo infraestruturas de cloud;

j) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações;

k) Reproduzir os documentos que lhe sejam enviados para o efeito pelos vários serviços municipais e respetivo registo;

l) Detetar avaria nos equipamentos comunicando-as superiormente;

m) Assegurar o funcionamento da Central Telefónica, das telecomunicações em geral (Internet, por exemplo) e das fotocopiadoras;

n) Emitir os cartões de identificação do pessoal e manter atualizado o seu registo;

o) Assegurar o processamento dos vencimentos e de todos os procedimentos relacionados;

p) Assegurar o processamento de todos os procedimentos de âmbito informático;

q) Assegurar o lançamento da receita do município;

r) Assegurar a reprodução em suporte informático dos Diários da República da 2.ª série para arquivo;

s) Assegurar a elaboração dos mapas de prestação de contas;

t) Assegurar os procedimentos no âmbito de mapas da DGAL;

u) Assegurar a manutenção, atualização e demais procedimentos no âmbito do Software AIRC;

v) Manutenção do Relógio de Ponto, recolha de dados, verificação e impressão de mapas e recibos;

w) Disponibilização e montagem de sistemas audiovisual;

x) Acompanhar a transferência de competências nos diversos domínios;

y) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 73.º

Gabinete Apoio ao Julgado de Paz (GAJP)

1 - O Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares foi criado pelo Decreto-Lei 9/2004, de 09 de janeiro, e o respetivo Regulamento interno aprovado pela Portaria 194/2004, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 1168/2010, de 10 de novembro, e resultou de um protocolo entre a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e o Ministério da Justiça.

2 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Julgado de Paz:

a) Disponibilizar os meios humanos para os Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo e suportar os encargos inerentes à sua remuneração;

b) Promover a formação dos meios humanos que integram os Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo do Julgado de Paz;

c) Assegurar a manutenção e limpeza das instalações;

d) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

Artigo 74.º

Gabinete de Apoio ao Investimento, Empreendedorismo e Inserção Profissional (GAIEIP)

1 - O Gabinete de Apoio ao Investimento, Empreendedorismo e Inserção Profissional (GAIEIP) tem como objetivo mediar o relacionamento do Município com as empresas e associações setoriais, e promover internamente e externamente a política municipal de apoio ao investimento, bem como apoiar jovens e adultos desempregados na definição ou desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

2 - Compete ao GAIEIP informar sobre:

a) Oportunidades de investimento no Concelho;

b) Incentivos ao investimento no Concelho;

c) Locais adequados para a instalação das atividades económicas;

d) Realização de seminários, debates, feiras e outros eventos;

e) Programas e mecanismos de financiamento público, nacional e comunitário, suscetíveis de projetos de interesse municipal;

f) O estado dos diferentes projetos com financiamento (candidaturas) e propor a sua atualização, reprogramação ou reformulação;

g) Legislação de enquadramento das atividades económicas.

3 - Compete ao GAIEIP prestar assistência técnica:

a) No processo de criação de novas empresas;

b) Nos processos de licenciamento industrial;

c) Na resolução de problemas relacionados com o licenciamento de atividades económicas;

d) Na resolução de problemas decorrentes do exercício de atividades económicas;

e) Na procura de parceiros e promoção de encontros empresariais;

f) Nas iniciativas de expansão das empresas sedeadas no Concelho;

g) Nos programas e mecanismos de financiamento público, nacional e comunitário,

h) Nos processos de intenção e concretização de investimentos no Concelho.

4 - Compete ainda ao GAIEIP:

a) Aconselhar sobre os programas e incentivos mais adequados aos projetos de investimento;

b) Promover contactos com as demais entidades intervenientes no âmbito dos diversos processos;

c) Desenvolver e promover a atividade empresarial do Concelho;

d) Prestar informações aos investidores e empresários sobre os mais diversos aspetos relacionados com a sua atividade;

e) Assegurar o conhecimento detalhado e atualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacional e comunitário, suscetíveis de serem acionados com vista ao financiamento de projetos de interesse municipal, assegurando ainda o controlo de execução e a gestão financeira dos projetos com candidaturas aprovadas, bem como os respetivos procedimentos administrativos e de prestação de contas;

f) Submeter as candidaturas/projetos de interesse municipal;

g) Acompanhar e agilizar os processos internos relacionados com a instalação e o licenciamento de novos de projetos de investimento;

h) Promover medidas de dinamização do tecido empresarial e, ao mesmo tempo, reforçar as dinâmicas locais, apoiar a diversificação industrial;

i) Facilitar o acesso rápido e eficiente à informação essencial ao desenvolvimento das empresas;

j) Orientar e apoiar o empresário no cumprimento de exigências legais inerentes à atividade, bem como apoiar a criação de empresas, constituição e acompanhamento no âmbito da localização industrial e licenciamento.

5 - Compete, por fim, ao GAIEIP, na vertente de Inserção Profissional:

a) Prestar informação profissional para jovens e adultos desempregados;

b) Apoiar à procura ativa de emprego;

c) Acompanhar os desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional;

d) Captar ofertas junto de entidades empregadoras;

e) Divulgar ofertas de emprego e atividades de colocação;

f) Encaminhar para ofertas de qualificação;

g) Divulgar e encaminhar para medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo;

h) Divulgar programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço europeu;

i) Motivar e apoiar a participação em ocupações temporárias ou atividades em regime de voluntariado, que facilitem a inserção no mercado de trabalho;

j) Controlar a apresentação periódica dos beneficiários das prestações de desemprego;

k) Cooperar com o Gabinete de Apoio ao Emigrante, apoiando os emigrantes no regresso e reinserção no país;

l) Promover ações de apoio à inserção no mercado de trabalho das pessoas em situação de vulnerabilidade e outras;

m) Desenvolver outras atividades consideradas necessárias aos desempregados inscritos no Centro de Emprego, quando forem solicitadas por este ou pela Câmara Municipal.

Artigo 75.º

Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Marketing (GCRPM)

1 - O Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Marketing (GCRPM), contribui para o bom desempenho do Órgão Executivo, prestando apoio aos seus membros nos domínios da sua atuação política e administrativa, promovendo a comunicação e desenvolvendo as relações da Câmara Municipal com a comunidade.

2 - Desenvolve estratégias e ações promocionais que visem, a conquista e o sentido de oportunidade para o potencial municipal.

3 - Compete ao Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Marketing, designadamente:

a) Promover a boa imagem do Município, dos seus órgãos e dos serviços municipais;

b) Dar conhecimento público das diversas atividades municipais e divulgar todas as informações consideradas de interesse para os munícipes;

c) Conceber, coligir e promover a edição do boletim municipal;

d) Produzir conteúdos para a página da Internet do Município e a sua constante atualização;

e) Colaborar na edição de outras publicações periódicas, bem como na conceção e publicitação de documentos informativos ou promocionais do Município;

f) Assegurar o estabelecimento das relações públicas do Município e o protocolo nos atos e cerimónias oficiais do Município;

g) Assegurar as iniciativas e o estabelecimento das relações institucionais no âmbito de protocolos de geminação e de parcerias internacionais;

h) Dar apoio às relações protocolares que o Município estabeleça com outras entidades, públicas ou privadas;

i) Analisar a imprensa nacional, regional e local, escrita e falada, no que disser respeito ao Município ou à atuação dos seus órgãos;

j) Assegurar contactos com a comunicação social, bem como redigir e emitir comunicados de imprensa;

k) Preparar a realização de entrevistas em que o Presidente da Câmara Municipal deva participar;

l) Manter atualizados os ficheiros de profissionais da comunicação social e respetivos contactos;

m) Colaborar na organização de eventos;

n) Proceder à recolha e arquivo de recortes de imprensa;

o) Proceder ao registo fotográfico das atividades do Município e Associações do Concelho e respetivo arquivo;

p) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que sejam remetidos pelos serviços do Município, em articulação com a Divisão de Funções Sociais (DFS);

q) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos, em articulação com a Divisão de Funções Sociais (DFS);

r) Controlar a saída de qualquer publicação, registo ou documento do arquivo mediante requisição, datada e assinada pelo responsável do respetivo serviço, em articulação com a Divisão de Funções Sociais (DFS);

s) Manter devidamente organizado o arquivo de documentos da área;

t) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 76.º

Organograma

O organograma, anexo ao presente regulamento, tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Vila Nova de Poiares.

Artigo 77.º

Afetação e gestão de pessoal

1 - A afetação, mobilidade e distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas compete ao Presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e de gestão legalmente previstos, ou ao Vereador no uso de competência delegada.

2 - A utilização do pessoal e a atribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica compete ao respetivo responsável/Dirigente.

Artigo 78.º

Mapa de pessoal

O Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares é o aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 79.º

Omissões

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação da presente estrutura serão resolvidas por exercício dos poderes da Câmara Municipal e do seu Presidente, que os poderá delegar ou subdelegar.

2 - Sempre que as circunstâncias o recomendem, pode a Câmara Municipal proceder à adaptação da estrutura orgânica as exigências concretas de serviço, por deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 80.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior regulamento orgânico do Município de Vila Nova de Poiares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março de 2021.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.



(ver documento original)

316072152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5212800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 9/2004 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de julgados de paz.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda