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Aviso 1384/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral do Complexo Desportivo Municipal

Texto do documento

Aviso 1384/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Geral do Complexo Desportivo Municipal.

António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral da Regulamento Geral do Complexo Desportivo Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal Mogadouro, em sessão ordinária realizada a 29 de dezembro de 2022, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, sob proposta da Câmara Municipal de Mogadouro, deliberada em reunião ordinária de 13 de dezembro de 2022, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Mais torna público, que o referido Regulamento foi submetido a um período de consulta pública, por 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Para constar e devidos efeitos publica-se o presente aviso e a referida 2.ª Alteração no Diário da República e vão ser divulgados no sítio do Município de Mogadouro www.mogadouro.pt.

9 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Pimentel.

Regulamento Geral do Complexo Desportivo Municipal

Nota justificativa

A Lei de Bases do Desporto refere que o exercício da atividade desportiva é um fator cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade. A regulamentação do Complexo Desportivo de Mogadouro visa garantir o direito ao desporto/atividade física, por parte de todos os cidadãos, garantindo a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas generalizadas. Por outro lado, o Complexo Desportivo, com as suas diversas valências, permitirá também ser um espaço lúdico e de lazer, proporcionando aos seus utentes bem-estar físico e psíquico. Deste modo, torna-se necessário uma coordenação aberta e uma colaboração prioritária e necessária entre o município e demais entidades públicas e privadas, de modo a promover o desporto e atividades recreativas das populações, tornando o Complexo Desportivo um espaço vivo, dinâmico e acolhedor. Para isso, o presente Regulamento é dividido em 6 títulos referentes às unidades orgânicas que constituem o Complexo Desportivo, sendo esses títulos referentes ao parque de campismo, à piscina coberta para aprendizagem, à piscina descoberta e campos de ténis, ao estádio de futebol e ginásio. Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, regulamenta-se o seguinte:

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Funcionamento

O funcionamento, utilização e demais regras do Complexo Desportivo ficam subordinados ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Planeamento

O referido funcionamento fica sujeito ao planeamento de projetos, ações e atividades a definir anualmente no plano de atividades do município.

Artigo 3.º

Horários

O Complexo Desportivo fica sujeito a horários definidos anualmente que serão afixados em cada equipamento em local bem visível.

Artigo 4.º

Horário especial

Nos dias em que se realizarem provas desportivas, festivais ou espetáculos poderá o Complexo Desportivo encerrar ao público ou ser adotado um horário especial que será do conhecimento público com a devida antecedência.

Artigo 5.º

Interrupção da atividade/encerramento

1 - O Complexo Desportivo encerra conforme plano anual de funcionamento afixado em local bem visível.

2 - Poderão ainda ser encerradas temporariamente em situações que interfiram com o normal funcionamento da instalação.

Artigo 6.º

Pagamentos

É reservado o direito de admissão, obrigando-se os utentes ao pagamento das respetivas taxas de utilização.

Artigo 7.º

Preços

Os preços em vigor para a utilização de qualquer equipamento desportivo estão definidos em documento próprio que deverá ser consultado pelos interessados. A atualização dos preços será efetuada no início de cada época desportiva.

Artigo 8.º

Publicidade

A exploração pontual ou permanente de publicidade estática nas instalações está sujeita a adequada contrapartida e carece de autorização prévia do município.

Artigo 9.º

Recolha de imagens

A recolha de imagens no Complexo Desportivo carece de uma autorização prévia por parte do município e dos próprios utilizadores.

Artigo 10.º

Segurança

1 - A segurança das instalações e equipamentos é da responsabilidade do Município de Mogadouro, obrigando-se para tal a estabelecer contratos com seguradoras, obrigando-se para tal a estabelecer contratos com seguradoras.

2 - A segurança dos utentes é da sua inteira responsabilidade.

Artigo 11.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os equipamentos desportivos municipais haverá um livro de reclamações.

2 - De todas as reclamações haverá resposta fundamentada.

Artigo 12.º

Regulamento específico

As normas de utilização de cada equipamento desportivo estão definidas no -presente regulamento e que será afixado em local bem visível.

Título II

Disposições Comuns aos Diversos Equipamentos do Complexo Desportivo

Disposições Gerais

Artigo 13.º

Interdições

No interior das instalações desportivas é proibido:

a) Acesso a animais;

b) Acesso a veículos motorizados, exceto quando em serviço;

c) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;

d) Escrever, colar papéis, riscar nas paredes, portas, janelas dos edifícios ou outras construções;

e) Ingerir qualquer tipo de alimentos nos recintos desportivos;

f) Fumar dentro dos recintos desportivos fechados.

g) Para além das interdições, previstas na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, lata ou outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 14.º

Alugueres

1 - Sem prejuízo das atividades regulares, o Município poderá autorizar a utilização das instalações desportivas, por aluguer, designadamente para os seguintes fins:

a) Prática regular ou pontual de atividades desportivas promovidas por entidades sedeadas ou não no concelho de Mogadouro;

b) Prática regular ou pontual de atividades desportivas individualmente ou por grupos de utentes.

2 - Os pedidos de aluguer das instalações desportivas devem ser dirigidos ao presidente do município, que prestará imediatamente informação acerca da viabilidade do pedido e da sua compatibilidade com outras atividades já programadas.

3 - Os pedidos de aluguer pontuais devem ser efetuados com pelo menos 10 dias de antecedência.

4 - No caso de alugueres regulares, a desistência dos mesmos deve ser comunicada com pelo menos 10 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.

5 - No caso de alugueres pontuais a desistência dos mesmos deve ser comunicada com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência sob pena de serem cobradas as taxas correspondentes.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - No caso de alugueres regulares, o pagamento das mensalidades deve ser efetuado até ao dia 10 de cada mês, não sendo permitido após esta data a sua utilização.

2 - Os pagamentos em atraso sofrerão um acréscimo de 25 % sobre o respetivo valor.

3 - No caso de alugueres pontuais o respetivo pagamento deve ser efetuado aquando da sua marcação.

Artigo 16.º

Normas comuns

1 - Em todas os módulos do Complexo Desportivo deverão adotar-se as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

2 - Os acompanhantes dos utentes apenas terão acesso ao hall de entrada, o qual servirá de sala de espera até ao término das atividades dos utentes.

3 - Em todos os locais bem visíveis das instalações serão afixados painéis onde constem as principais regras da sua utilização e outras indicações de interesse para o bom funcionamento da mesma.

4 - O município declina qualquer responsabilidade por todos os acidentes ocorridos dentro das instalações provocados por comportamentos que violem quer o estabelecido neste Regulamento quer as normas de segurança indicadas pelos monitores.

5 - O município não é responsável pelo extravio de quaisquer objetos dentro das instalações, salvo os que estiverem à sua guarda.

6 - O município elaborará as regras de funcionamento internas que entender adequadas e delas fará uma síntese que mandará imprimir e afixar nos lugares mais adequados.

Artigo 17.º

Provas desportivas e festivais

1 - Poderão realizar-se no Complexo desportivo provas ou festas organizadas pela Câmara Municipal ou por quaisquer outras entidades mediante acordo prévio.

2 - Neste caso, as condições de exploração e preços de acesso, se houver lugar, serão resultantes de acordo entre a Câmara Municipal e a entidade organizadora.

Artigo 18.º

Interrupção do funcionamento

A Câmara Municipal de Mogadouro reserva-se o direito interromper/ suspender o funcionamento de qualquer infraestrutura desportiva sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento como, por exemplo, por motivo de reparação de avarias, execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 19.º

Sanções

1 - Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal e salutar funcionamento do Complexo desportivo poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização dos Complexos desportivos (até um ano);

d) Inibição definitiva de utilização dos Complexos desportivos;

e) Aplicação de coimas nos termos dos artigos 99.º e 100.º do presente regulamento.

2 - As sanções das alíneas a) e b) serão aplicadas pela direção da área desportiva.

3 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) serão aplicadas por decisão do executivo camarário, após prévia audição da direção e do infrator, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Protocolos

1 - O município pode, através da celebração de protocolos com as entidades que o requeiram, disponibilizar a utilização das instalações desportivas municipais.

2 - Os critérios no estabelecimento dos protocolos serão estabelecidos pela seguinte ordem:

a) Entidades sedeadas no concelho de Mogadouro;

b) Entidades sedeadas fora do concelho de Mogadouro;

c) Entidades públicas ou de reconhecido interesse público;

d) Entidades particulares;

3 - É a seguinte ordem de prioridade na celebração dos mesmos:

a) Estabelecimentos de ensino pré-escolar;

b) Estabelecimentos de ensino básico;

c) Estabelecimentos de ensino secundário;

d) Estabelecimentos de ensino profissional;

e) Estabelecimentos que promovam o ensino especial;

f) Estabelecimentos de extensão curricular ou ocupacional - ATL, centros de terceira idade, etc.;

g) Coletividades sedeadas no concelho com classes de aprendizagem e treino desportivo abrangendo os escalões etários entre os 4 e os 15 anos;

h) Estabelecimentos hospitalares, com objetivos de reabilitação física, desde que garantido o acompanhamento por técnicos devidamente credenciados para o efeito;

i) Coletividades sedeadas fora do concelho que tenham por objetivo a prática de atividades aquáticas.

Título III

Parque de Campismo da Quinta da Agueira

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Legislação aplicável

O presente título deste Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 167/97, de 4 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 55/2002, e do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de março, e demais legislação em vigor aplicável a parques de campismo públicos.

Artigo 22.º

Objeto

O Parque de Campismo municipal destina-se à prática de campismo e caravanismo, bem como à de outras atividades com objetivos conexos.

Artigo 23.º

Período de funcionamento

1 - O Parque de Campismo estará aberto todo o ano funcionando regularmente no período de 1 de abril a 30 de setembro.

2 - Desde que as circunstâncias o justifiquem, o Parque poderá funcionar regularmente fora do período indicado no número anterior, por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, fora do período regular de funcionamento indicado no n.º 1, nenhuma unidade poderá permanecer na zona de acampamento do Parque.

4 - Durante o período do fecho e quando se verifiquem casos de força maior, poderá ser autorizada a permanência no Parque de caravanas, atrelados/tendas e similares.

Artigo 24.º

Condicionamentos

Sempre que se julgar conveniente pode ser determinada:

a) A proibição de ingresso de campistas ou de visitantes por razões de segurança e ou manutenção;

b) A limitação de utilização e o período de permanência em certas zonas do Parque;

c) A delimitação de áreas específicas destinadas a estacionamentos de veículos, montagem de tendas e colocação de caravana.

Artigo 25.º

Período de silêncio

1 - De domingo a quinta-feira o período de silêncio decorre entre as 23.00 e as 7.00 horas;

2 - Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, o período de silêncio fica compreendido entre as 24.00 e as 7.00 horas.

Artigo 26.º

Acesso ao Parque de Campismo

Salvo em situações de sinistro grave, e sem prejuízo do regime aplicável às visitas, a entrada no Parque para fins diversos da prática do campismo está condicionada pela obtenção prévia da autorização do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.

Artigo 27.º

Assinatura da ficha de inscrição

1 - Todo o Campista é obrigado a assinar, à sua chegada ao Parque, a ficha de inscrição, na qual declara estar ciente das disposições do presente Regulamento e se compromete a cumpri-las.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a anulação da inscrição e a consequente proibição de permanência no Parque.

3 - Os campistas que se encontrem na situação de incumprimento descrita no n.º 2 do presente artigo, não podem manter o seu material dentro do recinto do Parque de Campismo.

Artigo 28.º

Fiscalização das instalações dos campistas

1 - Sem prejuízo dos direitos dos campistas, e sempre que acharem conveniente, os serviços de fiscalização da Câmara Municipal poderão proceder à fiscalização das instalações dos campistas.

2 - A fiscalização das instalações dos campistas referida no número anterior tem por objetivo assegurar o cumprimento das normas do presente Regulamento.

Capítulo II

Da admissão ao Parque de Campismo

Artigo 29.º

Da admissão ao Parque de Campismo

O ingresso no Parque está condicionado às normas deste capítulo e do artigo 51.º (Condicionamento de acesso ao Parque) e ainda a lotação oficiazl estabelecida para o mesmo.

Artigo 30.º

Requisitos para admissão

1 - Só é permitida a inscrição do campista titular e dos seus averbados quando aquele seja portador de alguns dos seguintes documentos:

a) Carta de campista nacional ou juvenil emitida pela Federação Portuguesa de Campismo, devidamente válida;

b) Carta de campista internacional emitida pela Federação Internacional de Campismo Caravanismo, devidamente válida;

c) Bilhete de identidade/C.C ou passaporte.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º a receção de visitas e a entrada de material no Parque de Campismo, apenas poderão verificar-se durante o período de funcionamento da receção.

Artigo 31.º

Averbados

1 - Entende-se por averbados as pessoas que façam parte do agregado familiar do campista, nomeadamente cônjuge, filhos, pais e sogros;

2 - Cada campista titular só pode fazer-se acompanhar por um número máximo de cinco averbados.

Artigo 32.º

Admissão de menores

Só é autorizada a admissão de menores de 16 anos quando devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilizem.

Artigo 33.º

Conceito de visitante

Para efeitos do presente Regulamento deve considerar-se visitante todo aquele que permaneça no Parque e não se encontre munido de material de campismo.

Artigo 34.º

Admissão de visitas

1 - O visitante só pode entrar no Parque de Campismo durante o horário de funcionamento da receção e sempre que se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar acompanhado por um campista instalado no Parque;

b) Circular acompanhado do cartão de visita.

2 - Se o visitante desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado deve comunicar tal facto à receção e proceder à inscrição e ao pagamento correspondente.

3 - O visitante que pernoite e pretenda abandonar o Parque deve fazê-lo até às 12:00 horas da manhã seguinte, devendo pagar novo preço de visita, no caso de permanecer para além da hora indicada.

4 - O visitante deve entregar na receção documento de identificação válido, com fotografia, documento este que lhe será devolvido após liquidação do respetivo preço de entrada, antes de abandonar as instalações do Parque.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a senha de ingresso do visitante é apenas válida por um dia e no período de funcionamento da receção.

Artigo 35.º

Responsabilidade

1 - Todos os Visitantes estão sujeitos ao cumprimento do presente Regulamento.

2 - Qualquer perturbação ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.

Capítulo III

Da inscrição

Artigo 36.º

Inscrição

1 - No ato de admissão, todo o campista está obrigado a:

a) Proceder à sua inscrição e do seu agregado familiar;

b) Apresentar na receção um dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento;

c) Registar carros, motas, motorizadas, atrelados e barcos.

2 - Após a inscrição, o rececionista entregará os correspondentes cartões de identificação das pessoas, que pretendam entrar no Parque, bem como as respetivas fichas de identificação do material registado.

3 - Os dísticos das tendas, caravanas e veículos devem ser colocados em local bem visível dos mesmos.

Artigo 37.º

Campista titular da inscrição

1 - No ato da inscrição, somente uma carta de campista, nacional ou internacional, ficará registada com a indicação do campista titular da inscrição, ainda que no seu agregado exista mais de um portador dos mencionados documentos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado o grupo de averbados do campista titular.

Artigo 38.º

Alterações

O campista deverá informar imediatamente na receção quando e sempre que se verifiquem alterações dos seguintes elementos:

a) Instalações;

b) Número de averbados;

c) Número de veículos que entrem no Parque.

Capítulo IV

Direitos e deveres dos campistas

Artigo 39.º

Direitos dos campistas

Os utentes do Parque de Campismo usufruem dos seguintes direitos:

a) Utilizar as instalações do Parque de acordo com as regras do presente Regulamento;

b) Conhecer, previamente, os preços de utilização do Parque;

c) Exigir o comprovativo de cada pagamento efetuado;

d) Exigir a apresentação do regulamento interno do Parque;

e) Garantir a inviolabilidade do seu alojamento;

f) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

g) Poder fazer-se acompanhar de animais de estimação desde que assinem um documento que lhes é facultado na receção, no qual declaram ser seus donos e assumam a responsabilidade pelos danos causados por estes.

Artigo 40.º

Formalidades das reclamações

As reclamações apresentadas pelo utente do Parque só serão consideradas se este indicar os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Domicílio;

c) Documento de identificação.

Artigo 41.º

Deveres dos campistas

1 - Constituem deveres dos utentes do Parque:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições do presente Regulamento, bem como acatar as instruções do responsável pelo Parque;

b) Comunicar à receção qualquer ato praticado, por utentes do Parque, que violem o disposto neste Regulamento, nomeadamente quando lesem os campistas, o seu material ou o próprio património do Parque;

c) Proceder ao pagamento, na receção, do preço devido, bem como dos prejuízos causados no património do Parque.

2 - Os utentes têm ainda o dever de apresentar na receção e dentro do seu horário de funcionamento:

a) Os recibos comprovativos do pagamento dos preços devidos sempre que lhes sejam exigidos;

b) Todos os objetos achados no Parque.

3 - Os utentes devem sempre fazer-se acompanhar do respetivo cartão de identificação.

4 - O mencionado cartão é pessoal e intransmissível, não podendo ser utilizado por qualquer outro utente.

5 - Caso ocorra extravio do cartão de identificação, o facto será comunicado à receção do Parque de Campismo que deverá proceder, de imediato, à respetiva reemissão.

6 - Os cartões de identificação dos campistas deverão ser devolvidos no ato de saída do Parque.

Artigo 42.º

Responsabilidade dos titulares

É da responsabilidade dos titulares, ou dos pais dos titulares menores, instruir os seus averbados sobre as normas contidas no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere às normas de higiene, de segurança, de utilização dos balneários, de circulação de bicicletas e de proteção da natureza.

Capítulo V

Veículos

Secção I

Veículos com motor

Artigo 43.º

Norma genérica

Só poderá entrar no Parque os veículos previamente registados na receção.

Artigo 44.º

Cargas e descargas

1 - Só são admitidas cargas e descargas quando o veículo esteja munido da respetiva ficha de carga e descarga.

2 - As referidas operações só poderão ocorrer, no máximo, quatro vezes por dia e terão uma duração máxima de trinta minutos.

Artigo 45.º

Circulação e estacionamento

1 - Os condutores dos veículos que circulem no Parque devem observar as seguintes regras:

a) Não exceder a velocidade de 10 km/h;

b) Cumprir a sinalização existente;

c) Não buzinar;

d) Exibir o cartão de controlo da viatura junto ao para-brisas, em local bem visível do exterior.

2 - A circulação de veículos pode ser interrompida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.

3 - O estacionamento deverá fazer-se apenas nos locais previstos para o efeito, até ao respetivo limite de lotação e nunca de forma a impedir a livre circulação dos demais utentes.

4 - No caso de veículos motorizados de duas rodas, os mesmos podem estacionar junto dos respetivos alvéolos, sem prejuízo da fácil circulação dos demais utentes.

Artigo 46.º

Manutenção

1 - Não é permitido proceder a afinações ou reparações de veículos dentro do perímetro do Parque.

2 - Apenas é permitida a lavagem de viaturas no local previsto para o efeito.

Artigo 47.º

Proibição

Sem prejuízo dos casos de emergência comprovada, durante o período de silêncio é proibida a entrada ou saída de veículos do Parque.

Secção II

Velocípedes

Artigo 48.º

Locais de circulação

A circulação de bicicletas é permitida no Parque, desde que não interfira com o bem-estar e segurança dos demais campistas.

Capítulo VI

Assistência médica

Artigo 49.º

Assistência médica

Na receção encontra-se disponível o necessário equipamento de primeiros-socorros e, em caso de necessidade, o serviço de receção providenciará os contactos indispensáveis para que os campistas necessitados de cuidados médicos possam ser assistidos pelos Bombeiros Voluntários e pelo Centro de Saúde de Mogadouro.

Capítulo VII

Da responsabilidade dos utentes

Artigo 50.º

Acidentes de viação

Quando ocorrer qualquer acidente de viação dentro do Parque de Campismo dever-se-á levantar auto de notícia, que será elaborado pelas entidades competentes nos termos do disposto no Código da Estrada.

Capítulo VIII

Proibições

Artigo 51.º

Condicionamento de acesso ao Parque

1 - O acesso ao Parque está interdito a:

a) Pode não ser autorizada a entrada nas instalações a utentes que manifestem deficientes condições de sanidade, falta de higiene, embriaguez ou toxicodependência.

b) A entrada também não deverá ser autorizada aos que sejam portadores de doenças infectocontagiosas, doenças de pele e lesões de que possam resultar prejuízo para a saúde pública.

c) Indivíduos portadores de arma de fogo, de pressão de ar ou de arremesso, com a exceção de agentes de autoridade no cumprimento das suas funções.

2 - O acesso ao Parque está, ainda, interdito a:

a) Indivíduos que, em estadas anteriores no Parque, tenham tido condutas comprovadamente desrespeitadoras das normas deste Regulamento ou dos funcionários do Parque;

b) Campistas que se encontrem a cumprir castigo federativo, do qual haja conhecimento;

c) Pessoas com meios de campismo em mau estado de conservação ou com meios insuficientes para o número de utentes que deles pretendem fazer uso.

Artigo 52.º

Condutas proibidas

1 - Sem prejuízo de outras proibições previstas no presente Regulamento está interdito aos utentes do Parque:

a) Fazer propaganda política, religiosa e comercial ou praticar publicamente qualquer culto;

b) Exercer qualquer atividade profissional, com exceção dos casos de assistência a doentes ou sinistrados;

c) Transpor ou destruir as vedações existentes do Parque;

d) Introduzir clandestinamente pessoas no Parque;

e) Deixar as torneiras abertas ou contribuir para a danificação das canalizações e de outras instalações;

f) Utilizar a água quente dos chuveiros para outro fim que não seja o duche dos campistas;

g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes é destinado;

h) Estender roupa fora dos locais previstos para o efeito;

i) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias que dificultem a movimentação dos utentes.

2 - De forma a proteger o ambiente natural do Parque e assegurar o lazer dos seus utentes é estritamente proibido:

a) Destruir ou molestar árvores ou arbustos, cortando-os ou perfurando-os;

b) Fazer escavações no terreno;

c) Utilizar os lava-loiças e os tanques durante a hora de silêncio;

d) Perturbar a hora do sono.

3 - No relacionamento com os funcionários do Parque de Campismo não é permitido aos utentes:

a) Exigir daquele qualquer tipo de serviço não contido nas suas funções;

b) Entrar na zona reservada ao funcionamento dos serviços.

Artigo 53.º

Segurança e higiene

Visando garantir a segurança dos utentes do Parque de Campismo é proibido:

a) Fazer fogo ao ar livre, fora dos locais a esse fim destinados;

b) Deixar abandonados, durante a noite, candeeiros acesos, bem como outros objetos em local de passagem;

c) Colocar resíduos sólidos fora dos recipientes a esse fim destinados, bem como abandonar lixo, no terreiro;

d) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

e) Abrir fossas;

f) Lavar roupa ou louça fora dos locais destinados a esse fim.

Capítulo IX

Animais

Artigo 54.º

Proibições

1 - Não é permitida:

a) A permanência de animais que perturbem o sossego e tranquilidade dos campistas, aves ou outros animais vivos destinados à alimentação e animais doentes ou que, pelo seu aspeto, causem repulsa aos utentes do Parque;

b) A entrada de animais nas áreas cobertas do Parque;

c) Deixar no recinto do Parque os dejetos dos animais domésticos.

2 - Na situação prevista na alínea c) do artigo anterior, são responsáveis pela remoção dos dejetos, os donos dos respetivos animais.

Artigo 55.º

Identificação

Quando da entrada de cães, é obrigatória a apresentação do respetivo boletim sanitário oficial, devidamente atualizado, e a licença do animal.

Artigo 56.º

Condições de segurança

1 - Os animais devem estar presos e impossibilitados de sair das respetivas zonas de acampamento, sem molestar ou incomodar os utentes do Parque, devendo ainda os cães permanecer açaimados.

2 - Qualquer animal encontrado solto será imediatamente retirado das instalações do Parque e conduzido ao canil intermunicipal.

3 - Caso se considere conveniente, serão destinados espaços próprios para os utentes com cães.

Capítulo X

Sanções

Artigo 57.º

Sanções

1 - As infrações a este Regulamento ou às normas prescritas na legislação em vigor, serão apreciadas pela Câmara Municipal de Mogadouro, cabendo a esta deliberar sobre as medidas a tomar.

2 - Independentemente de qualquer ação judicial, e sem prejuízo da obrigatória satisfação imediata de indemnizações por danos causados, a inobservância das regras que integram o presente Regulamento pode dar lugar à aplicação de advertências, suspensões temporárias ou expulsão definitiva do Parque.

Artigo 58.º

Participação à Federação Portuguesa de Campismo

O incumprimento do disposto no presente Regulamento, por parte dos titulares de carta de campista nacional ou juvenil, poderá determinar, ainda, a participação à FPC para efeitos de processo disciplinar.

Título IV

Utilização da piscina municipal coberta de aprendizagem

Artigo 59.º

Legislação aplicável

O presente título deste regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 317/97, de 25 de novembro, e da Lei 30/2004, de 21 de julho.

Artigo 60.º

Objeto e constituição

1 - Para efeitos do presente regulamento a piscina municipal coberta de aprendizagem visa a prática da natação, nas vertentes de aprendizagem, aperfeiçoamento e natação escolar, promovendo sobretudo nos jovens o gosto pela prática da natação como desporto.

2 - A piscina municipal coberta de aprendizagem integra as zonas de apoio comum, designadamente receção/sala de espera, secretaria, galeria, sala de monitores/primeiros-socorros, balneários e sala de máquinas.

Artigo 61.º

Utentes

1 - O uso da piscina coberta está aberto a qualquer utente, que se obriga ao cumprimento do presente Regulamento.

2 - Os utentes poderão utilizar a piscina em grupo ou individualmente.

3 - É considerado grupo um conjunto de utentes igual ou superior a dez elementos.

4 - Quando a utilização da piscina for por um grupo, deve o mesmo ter um responsável.

5 - Deve ficar registado na receção da piscina o nome do responsável e a composição do grupo.

Artigo 62.º

Condicionamento ao acesso

1 - Pode não ser autorizada a entrada nas instalações a utentes que manifestem deficientes condições de sanidade, falta de higiene, embriaguez ou toxicodependência.

2 - A entrada também não deverá ser autorizada aos que sejam portadores de doenças infectocontagiosas, doenças de pele e lesões de que possam resultar prejuízo para a saúde pública.

Artigo 63.º

Obrigações

1 - Sempre que um utente queira utilizar o tanque de aprendizagem deverá obrigatoriamente usar o seguinte equipamento: fato-de-banho, touca e chinelos.

2 - É obrigatório o uso do vestuário referido no número anterior, qualquer que seja a idade do utente, devendo o equipamento apresentar-se em bom estado de utilização.

3 - É obrigatória a utilização do chuveiro e lava-pés antes da entrada no tanque de aprendizagem.

4 - O utente apenas pode levar para o recinto da piscina o material necessário e adequado à prática da natação.

5 - As regras de utilização de materiais dentro da piscina (boias de aprendizagem, bolas, arcos e outros) serão determinadas pelo responsável, de acordo com os objetivos da utilização.

6 - Quando houver utilização incorreta ou indevida dos equipamentos, os utentes responderão pelos danos ou extravios causados, sendo o seu custo calculado de acordo com o valor de reposição do equipamento danificado ou extraviado.

Artigo 64.º

Proibições

1 - Não é permitida nas instalações da piscina a prática de jogos, saltos para a água, ou outros comportamentos que possam incomodar os demais utilizadores.

2 - Não é permitido aos utentes consumir alimentos, bebidas e fumar no interior das instalações da piscina.

3 - Não é permitida a entrada de animais de qualquer espécie.

4 - Não é permitido o uso dos balneários destinados a um sexo por pessoas de sexo diferente.

Artigo 65.º

Lotação

A lotação máxima da piscina é a seguinte:

a) Para as escolas, uma turma por cada período de utilização de quarenta e cinco minutos;

b) Nos restantes casos, a lotação máxima, por período de funcionamento, é de 25 utilizadores.

Artigo 66.º

Horário de funcionamento ao Público

1 - As instalações funcionarão normalmente durante todo o ano mediante o seguinte horário de funcionamento:

De segunda-feira a sexta-feira:

1.º período - das 9:15h às 12:00h;

2.º período - das 15:30h às 20:00h;

2 - Em casos pontuais e justificados poderá o presidente do Município ou, por sua delegação, o Vereador do pelouro, autorizar o alargamento deste horário.

3 - O Município reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçado por motivos de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção.

Artigo 67.º

Critérios de utilização

A piscina coberta será utilizada pela seguinte ordem decrescente de prioridade: escolas do concelho, associações desportivas, recreativas e culturais e utentes em geral.

Artigo 68.º

Utilização pelas escolas

1 - A utilização da piscina coberta pelos diversos alunos dos vários estabelecimentos de ensino do concelho, bem como a repartição dos respetivos tempos de utilização, será objeto de acordos, que constarão de protocolos, a celebrar.

2 - Durante o período de utilização escolar a responsabilidade pelo ensino da natação, pelos incidentes que ocorrerem e ou emergirem, é da escola respetiva.

Artigo 69.º

Associações desportivas, recreativas e culturais

No período de utilização pelas associações, compete a estas a responsabilidade pelo ensino da natação e ou pelos incidentes que ocorrerem ou emergirem.

Artigo 70.º

Regime livre

No período de utilização pelos utentes em regime livre, cada um é responsável individualmente pelos incidentes que ocorrerem e ou emergirem.

Artigo 71.º

Ensino da natação em regime livre

1 - O ensino da natação será ministrado por pessoal técnico especializado, reconhecido pelo Município e sob sua orientação e direção.

2 - Podem candidatar-se à aprendizagem da natação todos os munícipes.

3 - A admissão será efetuada mediante o pagamento do preço de inscrição e formalizada através do preenchimento do respetivo boletim, apresentação do bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação legal, declaração em como se encontra apto para a prática da natação sem limitações físicas e duas fotografias.

4 - Tratando-se de menores deve ser apresentada declaração do encarregado de educação autorizando-o para esse efeito.

Artigo 72.º

Regime de módulos de utilização

1 - O regime de módulos de utilização aplica-se às associações desportivas, recreativas e culturais e aos utentes em geral.

2 - O regime de módulos tem um tempo de duração de uma hora, que se entende desde a entrada nos balneários, utilização do tanque de aprendizagem e saída dos balneários.

3 - Não se admite a utilização de dois ou mais módulos de tempos seguidos por cada utente, salvo se a baixa frequência de utilizadores o permitir.

Título V

Utilização da piscina municipal descoberta e campos de ténis

Secção I

Disposições gerais

Artigo 73.º

Legislação aplicável

O presente título deste Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 317/97, de 25 de novembro, e da Lei 30/2004, de 21 de julho.

Artigo 74.º

Objetivos

1 - O presente Título estabelece as normas gerais e as condições de cedência e utilização das Piscinas Municipais, destina-se a contribuir para o bem-estar das populações como centro de lazer e ocupação dos tempos livres, através da prática salutar de atividades físicas, subordinando-se às disposições gerais em vigor para os equipamentos desportivos desta natureza.

2 - Vocacionado para a aprendizagem da natação, as atividades desenvolvidas no Complexo serão sempre orientadas pelo princípio do desporto para todos.

3 - Serão adotadas as providências de ordem sanitária indicada pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais instituições competentes.

Artigo 75.º

Normas de acesso

1 - O acesso à instalação é aberto ao público em geral, reservando-se ao Município o direito de o condicionar a todos aqueles que não satisfaçam as condições básicas de higiene, ou coloquem em risco a segurança dos outros utentes das instalações.

2 - Sempre que se julgue necessário pode ser exigida aos utentes declaração médica comprovativa do estado sanitário.

3 - Todos os utentes ou frequentadores deverão obedecer às regras das Piscinas Municipais e ou instruções dos funcionários de serviço, podendo em caso de desobediência ser-lhes retirado o direito de permanência do local.

4 - Qualquer utente ou espectador que seja reincidente ao não cumprimento do presente Título poderá ser proibido de entrar na piscina por tempo a determinar pelo Município.

5 - Os utentes serão responsáveis pelos prejuízos que cometam, tanto a nível pessoal como nos equipamentos ou instalações.

Artigo 76.º

Condições de utilização

1 - Todos os utentes das piscinas deverão utilizar fato-de-banho e chinelos.

2 - O vestuário deverá obrigatoriamente ser trocado nos vestiários/balneários da instalação.

3 - Todos os utentes são obrigados a tomar duche antes de entrarem na piscina e a passarem pelo lava-pés.

4 - O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta que note nas instalações, bem como de qualquer degradação existente.

5 - Antes de utilizarem os vestiários, os utentes deverão observar as indicações dos funcionários de serviço, relativamente aos procedimentos a adotar.

6 - As instalações e sanitários destinados aos utentes devem ficar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.

7 - Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto.

8 - Crianças com idade inferior a 7 anos poderão ser acompanhados pelo respetivo familiar/acompanhante.

9 - A utilização do balneário não deverá ser muito demorada de modo a não prejudicar o bom funcionamento da instalação.

10 - Cada utente terá acesso a uma chave de cacifo pela qual será responsável durante o tempo de prática. A perda da chave do cacifo implica o pagamento de um preço a definir.

11 - A piscina e as respetivas instalações de apoio estão devidamente equipadas para a utilização de pessoas com deficiência.

12 - O público, espectadores, visitantes e ou acompanhantes frequentarão unicamente os locais e áreas reservadas aos mesmos, utilizando para isso os acessos assinalados.

13 - O Município não se responsabiliza pela perda de objetos pessoais dos utentes.

Artigo 77.º

Horário de funcionamento

1 - As piscinas municipais descobertas de Mogadouro funcionam durante a época balnear considerada desde 15 de junho até 15 de setembro.

2 - O horário de funcionamento é de terça-feira a domingo entre as 8.00 e as 20.00 horas.

3 - O horário de funcionamento dos campos de ténis será afixado nos locais de estilo após deliberação do executivo camarário.

Artigo 78.º

Cedência de instalações

As várias partes da área desportiva podem ser cedidas mediante protocolos realizados para o efeito.

Título VI

Estádio Municipal

Artigo 79.º

Legislação aplicável

O presente título deste Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto Regulamentar 10/2001, de 7 de julho, e da Lei 30/2004 de 31 de julho.

Artigo 80.º

Objetivos

1 - O presente Título estabelece as normas gerais e as condições de cedência e utilização do Estádio Municipal - destina-se a contribuir para o bem-estar das populações como centro de lazer e ocupação dos tempos livres, através da prática salutar de atividades físicas, subordinando-se às disposições gerais em vigor para os equipamentos desportivos desta natureza.

2 - Este equipamento encontra-se vocacionado para as diversas modalidades desportivas e serão sempre orientadas pelo princípio do desporto para todos.

3 - Serão adotadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais instituições competentes.

Artigo 81.º

Normas de acesso

O acesso à instalação é aberto ao público em geral, reservando-se ao município o direito de o condicionar a todos aqueles que coloquem em risco a segurança dos outros utentes.

Artigo 82.º

Horário de funcionamento

1 - O Estádio Municipal funciona durante todo o ano exceto se outro período for definido.

2 - O horário de funcionamento é estabelecido conforme as requisições para utilização da infraestrutura.

Artigo 83.º

Gestão

1 - O Município promoverá a gestão do Estádio Municipal, podendo concessionar a exploração dos bares.

2 - O funcionamento, gestão, manutenção e limpeza do Estádio serão coordenados pelo vereador do pelouro.

Artigo 84.º

Protocolos de utilização

1 - Poderão ser celebrados com estabelecimentos de ensino, associações e/ou clubes, sedeados ou não na área do município, protocolos de utilização de instalações desportivas mediante o pagamento de um preço fixado em tabela própria.

2 - A utilização prevista no número anterior não pode prejudicar a normal utilização das instalações pelas associações e ou clubes, federados dentro do concelho.

Artigo 85.º

Responsabilidade

Os utentes do complexo de infraestruturas desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizam, quando resultar da má utilização dos mesmos ou conduta imprópria, nos termos da lei.

Artigo 86.º

Publicidade

O município poderá autorizar a afixação de painéis publicitários no interior do Estádio, aplicando-lhes os preços definidos para o efeito e constantes ou delegando esta angariação às diversas associações e ou clubes do concelho, com prática federada regular nessas mesmas instalações.

Artigo 87.º

Iniciativas municipais

1 - A título excecional sempre que alguma iniciativa do Município tenha que se realizar no Estádio, o presidente da Câmara poderá determinar a suspensão das atividades regulares, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com pelo menos:

a) Competições federadas - noventa e seis horas;

b) Outras competições - quarenta e oito horas.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização.

Artigo 88.º

Equipamento, apetrechamento do Estádio e tempo de utilização dos balneários

1 - O apetrechamento desportivo deve ser solicitado ao funcionário de serviço com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.

2 - A entrada nos balneários faz-se quinze minutos antes de cada aula ou treino e a saída vinte minutos após o termo do mesmo.

3 - No caso de jogos não se aplica o ponto anterior ficando a entrada ao critério de cada equipa participante.

Artigo 89.º

Prioridades

1 - Os Clubes Federados do Concelho de Mogadouro tem prioridade na utilização do Estádio Municipal, devendo todos os alugueres não coincidirem com os horários de treino e jogos deste Clube.

2 - Além do conteúdo do n.º 1, têm direito de preferência na utilização do Estádio:

a) Associações;

b) Estabelecimentos de ensino do concelho;

c) Outras entidades.

Título VII

Ginásio Municipal

Artigo 90.º

Condições de acesso ao Ginásio Municipal de Mogadouro

1 - O acesso ao Ginásio Municipal de Mogadouro só pode ser efetuado dentro do respetivo horário de funcionamento, que se encontra afixado e pode sofrer alterações quando necessário;

2 - É proibida a entrada e permanência de animais no ginásio, com exceção de cães guia;

3 - Ao ginásio reserva-se o direito de limitar o acesso a uma entrada por dia, salvo estipulação em contrário resultante da modalidade de adesão sobescrita pelo utente nos termos previstos nas condições de adesão;

4 - Cabe aos clientes assegurarem-se, previamente a cada utilização das instalações, equipamentos ou serviços do Ginásio, quanto à inexistência de quaisquer contraindicações para a prática de atividade física e desportiva, devendo obter aconselhamento prévio junto do seu médico assistente, não sendo o Ginásio igualmente responsável por qualquer ferimento, ou morte, de qualquer utente.

Artigo 91.º

Utilização do Ginásio

1 - O utente deve proceder ao pagamento da sessão a avulso.

2 - O utente deve proceder ao pagamento do pack 1(3 treinos por semana), até ao dia 8 do próprio mês;

3 - O utente deve proceder ao pagamento do pack 2 (5 treinos por semana), até ao dia 8 de do próprio mês;

4 - Serão permitidos até 14 utentes por hora em simultâneo na sala do ginásio;

5 - É obrigatório a troca de calçado antes de entrar na sala do ginásio municipal, sendo proibido o uso de calçado vindo da rua, na zona de treino;

6 - É obrigatório o uso de toalha durante a realização de toda a atividade física, para a higienização e proteção pessoal ao utilizar os equipamentos;

7 - Será fornecido um doseador com desinfetante de superfícies na entrada da sala do ginásio a cada utente, para uma breve desinfeção após a utilização de cada máquina e equipamento de ginásio utilizado durante a sessão de treino;

8 - A permanência na sala do ginásio será de 1:00h de treino por utente;

9 - As entradas na sala do ginásio serão processadas a cada hora, não sendo possível entrar antes de cada hora marcada, nem antes que se termine a limpeza de todos os materiais utilizados.

10 - Os utentes e os colaboradores devem autorizar o registo dos seus dados pessoais (nome, data de nascimento, contato telefónico e contato eletrónico), assim como validar a entrada no ginásio (data e hora);

11 - Os utentes são responsáveis pela reposição do material utilizado nas zonas de exercício nos respetivos locais de armazenamento.

12 - O responsável pela sala de Ginásio pode solicitar a qualquer utente o abandono da mesma, quando o seu comportamento seja suscetível de por em causa o normal funcionamento da sala de exercício;

Artigo 92.º

Utilização dos Balneários

1 - Estarão disponíveis 2 balneários aos utentes do ginásio municipal, 1 balneário feminino e 1 balneário masculino;

2 - Os cacifos existentes nos balneários destinam-se a ser utilizados pelos utentes enquanto estes se encontrarem nas instalações do Ginásio Municipal, não assumindo assim qualquer responsabilidade pela guarda dos bens lá colocados, incluindo em caso de perda, furto ou roubo;

3 - O ginásio Municipal não disponibiliza cacifos privados aos seus utilizadores;

4 - Por razões de saúde e higiene, os utentes devem abster-se de:

a) Levar ou armazenar comida, bebida e recipientes de vidro para os balneários;

b) Fazer a barba e/ou depilação em qualquer sítio dos balneários, incluindo nos chuveiros;

5 - O ginásio municipal de Mogadouro não fornece produtos de higiene nem toalhas aos seus utentes.

Artigo 93.º

Menores de 16 anos

1 - A utilização do Ginásio Municipal de Mogadouro está proibida a menores de 16 anos, salvo casos excecionais devidamente autorizados pelo Ginásio;

2 - Excecionalmente um menor pode frequentar o ginásio quando acompanhado pelo encarregado de educação e com um atestado médico devidamente prescrito pelo médico, mencionando a patologia;

3 - De momento não existem no ginásio quaisquer instalações nem atividades específicas, com carácter de regularidade, para crianças;

Artigo 94.º

Comportamento e Indumentária

1 - Os utentes devem conduzir-se de forma calma e urbana dentro do ginásio, de forma a não incomodar ou impedir a normal utilização do mesmo;

2 - Está completamente proibida a utilização de qualquer linguagem insultuosa, difamatória ou agressiva no trato com qualquer outra pessoa que se encontre no ginásio;

3 - É proibido fumar (incluindo cigarro eletrónico) e consumir bebidas alcoólicas no ginásio;

4 - Não é permitida a prática de exercício físico com calçado sujo ou trazido diretamente da rua;

5 - É permitida a utilização de telemóvel na sala de exercício, sempre que o seu uso não perturbe o seu regular funcionamento.

6 - Na sala de exercício o treino deve ser feito com equipamento adequado: polo; top; t-shirt ou camisola, calções ou calças fato de treino e ténis;

7 - É obrigatório que o utente se faça acompanhar de toalha na utilização dos equipamentos e materiais, na sala de exercício e aulas de grupo, por questões de higiene;

8 - Os utentes são responsáveis pela reposição do material utilizado na sala de exercício nos respetivos locais de armazenamento;

9 - Não são permitidas filmagens, fotografias ou captação de som do ginásio municipal, sem a prévia autorização do ginásio municipal, de modo a proteger a privacidade de todos os utentes. O incumprimento deste ponto levará à solicitação da eliminação do material gravado e ao abandono do ginásio pelo autor da captação.

Artigo 95.º

Proibição de acesso e permanência no Ginásio Municipal de Mogadouro

O ginásio Municipal de Mogadouro reserva o direito de proibir o acesso aos utentes ou de promover a sua saída sempre que:

a) O seu comportamento seja suscetível e perturbar o normal funcionamento do ginásio, designadamente devido à falta do cumprimento das regras estabelecidas no plano de contingência, a falta de respeito pelo próximo e à falta de acatamento de instruções dadas pelos colaboradores e trabalhadores do ginásio municipal de Mogadouro;

b) Não se apresente com o vestuário adequado na sala do ginásio ou para a circulação nas áreas comuns;

c) O seu comportamento ponha em causa a segurança das pessoas presentes na sala do ginásio;

d) O seu comportamento viole as regras de higiene e saúde pública do ginásio;

e) Um utente se apresente notoriamente embriagado, sob a influência de estupefacientes ou psicologicamente incapacitado;

f) Violem, de um modo geral, as normas de funcionamento mencionadas.

Artigo 96.º

Perdidos e Achados

Quaisquer bens que sejam deixados no ginásio e encontrados por um colaborador ou por um (a) utente e entregues na receção serão guardados no Ginásio durante um prazo de 14 dias. Uma vez decorrido o tal prazo, sem que os bens sejam reclamados, cessa a obrigação do ginásio de guardar os bens.

Artigo 97.º

Esclarecimentos e/ou Reclamações

Para quaisquer esclarecimentos e/ou reclamações relacionados com as normas, agradece-se que entre em contacto com os nossos serviços através dos contactos:

a) Mail: desporto@mogadouro.pt.

b) Telemóvel: 934661587 Esclarecimentos e/ou Reclamações

TÍTULO VIII

Regime sancionatório preços e tarifas

Artigo 98.º

Preços de utilização

1 - Os preços diários e tarifas de utilização do Parque de Campismo Municipal, piscinas cobertas, piscinas municipais descobertas, campos de ténis e Estádio Municipal constam de Tabela própria.

2 - O pagamento das mensalidades deve ser efetuado até ao dia 8 do mês da frequência das atividades, havendo, no entanto, uma tolerância de cinco dias úteis.

3 - Do dia 13 ao dia 20 do próprio mês, o pagamento será acrescido de 5(euro) sem perda do direito de frequência nas atividades.

4 - Depois do dia 20 caduca a inscrição pelo que, para continuar, o utente terá de efetuar nova inscrição.

5 - Os preços respeitantes à utilização do Parque de Campismo são liquidados, mensalmente, no período de 1 a 8 do mês seguinte ao da permanência do responsável pelo seu pagamento.

6 - Quando o utente se retire definitivamente do Parque terá de proceder ao pagamento dos preços devidos.

7 - Os portadores de deficiência física têm isenção na taxa de utilização.

Artigo 99.º

Coimas

Constituem contraordenações puníveis com coima as infrações previstas no n.º 2 do artigo 35.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º no artigo 43.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º, nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 45.º, nos artigos 46.º, 51.º, 52.º, 54.º, 66.º, e 86.º

Artigo 100.º

Montante da coima

As contraordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de acordo com os critérios estabelecidos em legislação própria e atualizados de acordo com portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.

Título IX

Disposições finais

Artigo 101.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas prevista no Código Civil.

Artigo 102.º

Norma revogatória

Este Regulamento substitui e revoga todos os regulamentos anteriores à sua publicação, produzindo os devidos efeitos anteriores, nos termos da lei.

Artigo 103.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

316048736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Decreto Regulamentar 10/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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