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Edital 113/2023, de 17 de Janeiro

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Sumário

11.ª alteração ao regulamento e tabela de taxas do Município de Leiria

Texto do documento

Edital 113/2023

Sumário: 11.ª alteração ao regulamento e tabela de taxas do Município de Leiria.

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2022, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovada em sua reunião de 29 de novembro de 2022, a "Décima primeira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria", com o teor que a seguir se transcreve.

Mais torna público que esta alteração ao regulamento municipal entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

"Décima primeira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria foi publicado pelo Edital 393/2010, no Diário da República 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2010, e, fruto de sucessivas alterações, foi republicado no Diário da República 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio de 2013, encontrando-se em vigor na versão publicada pelo Regulamento 636/2022, no Diário da República 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho de 2022.

A iniciativa da presente alteração é da Câmara Municipal de Leiria, que por deliberação de 19 de janeiro de 2021, no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, determinou que fosse iniciado o procedimento administrativo respetivo.

Dando cumprimento a tal propósito, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicado o Edital 22/2021, de 20 de janeiro, no sítio institucional do Município de Leiria, na Internet.

Decorrido o período concedido para o efeito, ninguém se constituiu como interessado, nem foram apresentados quaisquer contributos para a elaboração da alteração ao regulamento.

Atenta a natureza da matéria, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de alteração do regulamento foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do Edital 1270/2022, no Diário da República 2.ª série, n.º 165, de 26 de agosto de 2022, e no sítio institucional do Município de Leiria na Internet.

Decorrido o período concedido para o efeito, nenhuma sugestão foi apresentada.

Quanto ao fundamento que sustenta e requer o procedimento de alteração do regulamento, em concreto, no que à cobrança das taxas diz respeito, prende-se com a publicação gradual de diversos diplomas setoriais previstos na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que vieram concretizar a transferência de competências, em diversos domínios de atuação, da Administração Central para os Órgãos Municipais.

Neste âmbito, foram transferidas para o Município de Leiria as competências relativas à gestão das praias marítimas fluviais e lacustres, integradas no domínio público hídrico do Estado, segundo os termos e regras fixados pelo Decreto-Lei 97/2018, 27 de dezembro.

Do mesmo modo, com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 123/2019, de 18 de outubro, ao Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e, bem assim, da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na redação dada pela Portaria 165/2021, de 30 de julho, há a considerar a necessidade de fixar o valor das taxas devidas por serviços de segurança contra incêndios em edifícios.

Considerando que os pressupostos e a fórmula de cálculo em que assenta a aplicação, liquidação e cobrança da taxa de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas carece de ser revista, para uma melhor aplicação e adequação à realidade do Município de Leiria, procede-se à respetiva alteração.

Estas alterações alicerçam-se no princípio da autonomia financeira dos municípios, designadamente nos poderes dos seus órgãos para exercer os poderes tributários que legalmente lhe estão conferidos, bem como para liquidar, arrecadar, cobrar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas, conforme determina o artigo 6.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais.

O exercício de tais poderes encontra-se sujeito ao cumprimento dos princípios da equivalência jurídica da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, regendo-se, por isso, pelo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada, que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, todos na sua redação atual, foi elaborada a presente alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à décima primeira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Tabela Geral de Taxas Municipais

Os artigos 2.º e 4.º da Tabela Geral de Taxas Municipais, que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, como seu Anexo, passam a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

Operações Urbanísticas

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta de construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

7 - A taxa é devida no momento da emissão dos alvarás de licenciamento, autorização ou na admissão da comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento, ou cobrada taxa similar e, ainda, aquando da emissão da certidão do plano de pormenor prevista nos artigos 108.º e 109.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

Artigo 4.º

[...]

1 - A taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção de infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no plano plurianual de investimentos municipais.

2 - A taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é devida no licenciamento, autorização ou comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de construção e de ampliação não inseridas em operações de loteamento;

c) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

3 - Tendo em conta a utilização das edificações, sua localização e áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir ou ampliar, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada de acordo com a fórmula seguinte:

TRMI = AC x (PPI/NH) x Ki em que

TRMI - Valor da taxa devida ao Município de Leiria (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, sem aplicação de incentivo e desincentivos;

AC - Área Total de Construção (m2) - área nova, a legalizar ou ampliar;

PPI - Montante médio previsto no Plano Plurianual de Investimentos destinado à realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e equipamentos, assume o valor médio de 25.421.155,43 euros (2015 a 2018);

NH - Número de Habitantes do Concelho apurado em 125 307 habitantes, de acordo com as estatísticas do INE em dezembro de 2018;

Ki - Coeficiente de localização geográfica em razão do uso (somatório dos produtos ki's por cada uso) e que assume os valores constantes no quadro n.º 1.

QUADRO N.º 1



(ver documento original)

3.1 - Incentivos e desincentivos:

Como instrumento de modelação de comportamento, são previstos incentivos e desincentivos, a multiplicar ao resultado obtido da TMRI por um coeficiente Fi (fator de incentivo/desincentivo), resultando em TMRI', de acordo com a fórmula e quadro seguintes:

TRMI' = TRMI x Fi

QUADRO N.º 2



(ver documento original)

3.2 - Para o cálculo do valor de AC não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objeto de alterações na mesma.

4 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de urbanização.

4.1 - Em operações urbanísticas de obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

TMRI = L x V

em que:

TMRI = Valor da taxa;

L = Coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com o quadro n.º 3;

V = Valor da obra a realizar

QUADRO N.º 3



(ver documento original)

5 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante.

5.1 - Em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e com impacte urbanístico relevante, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

TRMI = AC x (PPI/NH) x Ki

em que:

TRMI - Valor da taxa devida ao Município de Leiria (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, sem aplicação de incentivo e desincentivos;

AC - Área Total de Construção (m2) - área nova, a legalizar ou ampliar;

PPI - Montante previsto no Plano Plurianual de Investimentos destinado à realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e equipamentos, assume o valor médio de 25.421.155,43 euros (2015 a 2018);

NH - Número de Habitantes do Concelho apurado em 125 307 habitantes, de acordo com as estatísticas do INE em dezembro de 2018;

Ki - Coeficiente de localização geográfica em razão do uso (somatório dos produtos ki's por cada uso) e que assume os valores constantes no quadro n.º 4.

QUADRO N.º 4



(ver documento original)

5.2 - Para o cálculo do valor de AC não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objeto de alterações na mesma.

5.3 - Sempre que a operação urbanística de edificação se situe em área abrangida por alvará de obras de urbanização, o valor da taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas paga aquando da emissão deste alvará é descontado na sua totalidade no montante da taxa calculada nos termos dos números anteriores, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de aquele valor ultrapassar este montante.

5.4 - Incentivos e desincentivos:

Como instrumento de modelação de comportamento, são previstos incentivos e desincentivos, a multiplicar ao resultado obtido da TMRI por um coeficiente Fi (fator de incentivo/desincentivo), resultando em TMRI', de acordo com a fórmula e quadro seguintes:

TRMI' = TRMI x Fi

QUADRO N.º 5



(ver documento original)

6 - Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, a taxa prevista no presente artigo aplica-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.»

Artigo 3.º

Aditamento à Tabela Geral de Taxas Municipais

São aditados à Tabela Geral de Taxas Municipais, que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, como seu Anexo, os artigos 100.º e 101.º, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO XX

Gestão das praias marítimas fluviais e lacustres

Artigo 100.º

Taxa de Recursos Hídricos - Componente O

(Taxas ambientais cujos valores base são definidos nos termos do disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2017, de 03 de maio)



(ver documento original)

CAPÍTULO XXI

Artigo 101.º

Taxas devidas por serviços de segurança contra incêndios em edifícios

1 - O valor das taxas a cobrar, tendo por base os parâmetros abaixo, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

T = AB x VU + 0,05 x A x VU

em que:

T - Valor da taxa dos serviços de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) prestados (euros);

AB - Área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados);

A - Área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos;

VU - Valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).



(ver documento original)

2 - Nas situações em que o valor da taxa apurado nos termos do presente artigo for inferior à taxa mínima correspondente fixada na tabela acima, é cobrada a taxa mínima respetiva.

3 - Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações-tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria

É aditado ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, como seu Anexo III, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, com a seguinte redação:

«ANEXO III

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

Fórmula de cálculo da taxa de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, a que se refere o artigo 4.º da décima primeira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria

Nos termos do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:

1 - A emissão dos alvarás de licença e autorização de utilização previstas no presente diploma estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro.

2 - A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro.

3 - A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.

4 - A emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.

5 - Os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos (PPI) municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Perante o exposto, e apurado o PPI do grupo autárquico Município de Leiria/Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria (SMAS de Leiria) obtém-se os seguintes fundamentos económico-financeiros para as rubricas associadas a investimentos em infraestruturas urbanísticas:



(ver documento original)

Fonte: PPI previsional Município de Leiria e SMAS de Leiria

Contribuição PPI ML/SMAS de Leiria para efeitos de repartição de montante



(ver documento original)

Taxa de Recursos Hídricos - Componente O, a que se refere o artigo 100.º da Tabela de Taxas do Município de Leiria

As taxas ambientais têm os seus valores base definidos nos termos do disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na redação atual, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.

A Taxa de Recursos Hídricos é uma taxa de aplicação genérica definida e suportada por legislação própria.

Apesar do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, dar aos municípios competência para criar e aplicar taxas, no âmbito das competências transferidas, não havendo conformação do diploma que impõe a Taxa de Recursos Hídricos a esta nova esfera de competências, deve o Município de Leiria adotar as previstas na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na redação atual de acordo com os montantes anuais definidos pelas ARH.

Taxas devidas por serviços de segurança contra incêndios em edifícios a que se refere o artigo 101.º da Tabela de Taxas do Município de Leiria

De acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei 123/2019, de 18 de outubro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), os municípios, ao assumirem a responsabilidade pelo cumprimento deste regime jurídico em edifícios e em recintos classificados na 1.ª categoria de risco, passaram a dispor de competência para a prestação dos seguintes serviços, sujeitos ao pagamento das respetivas taxas:

i) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

ii) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

iii) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

iv) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.

Não obstante estas competências dos municípios no âmbito SCIE, quer ao nível dos serviços prestados quer das taxas a cobrar, por não haver conformação legislativa a esta nova realidade, o Município de Leiria deve, transitoriamente, adotar a fórmula e critérios previstos na Portaria 165/2021, de 30 de julho, que procede à primeira alteração à Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios."

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo."

Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, lavrou-se o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.

21 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.

316013857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5201700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Decreto-Lei 46/2017 - Ambiente

    Altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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