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Edital 393/2010, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas do Município de Leiria

Texto do documento

Edital 393/2010

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sessão ordinária de 16 de Abril de 2010, aprovou, mediante proposta da Câmara Municipal, o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no Edifício-Sede do Município de Leiria e no portal municipal (www.cm-leiria.pt) e publicados em dois jornais regionais, um diário e um semanário, editados na área do Município de Leiria e na 2.ª série do Diário da República.

Leiria, 19 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.

Regulamento e tabela de taxas do Município de Leiria

Nota justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a compatibilização dos regulamentos municipais com o regime jurídico contido neste diploma.

Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito haviam já sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade e da sua adequação às condições sócio-económicas do Município.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estabelecer normas relativas às incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Os valores das taxas constantes da Tabela anexa ao Regulamento estão sustentados em estudos económico-financeiros cujos resultados e conclusões foram objecto de audiência dos interessados e apreciação pública e se mantêm disponíveis para consulta.

Em face do que fica enunciado e considerando os referidos estudos económico-financeiros, urge dotar ao nível regulamentar o Município de Leiria e os respectivos serviços de um instrumento jurídico disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições municipais, reunindo num mesmo regulamento os princípios e as regras relativos a taxas que têm estado dispersas por instrumentos avulsos, bem como acautelando a tutela efectiva dos direitos, interesses e garantias dos sujeitos passivos das relações jurídico-tributárias.

A elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria tem subjacente o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções de pagamento e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações e da liquidação e cobrança.

Assim, no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Leiria elaborou este projecto de regulamento e, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com alterações posteriores, submeteu-o a audiência dos interessados, tendo ouvido para o efeito as freguesias do território do Município de Leiria, a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a ADLEI - Associação para o Desenvolvimento de Leiria, a AECOPS - Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços, a ARICOP - Associação Regional dos Industriais de Construção e Obras Públicas de Leiria, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a NERLEI - Associação Empresarial da Região de Leiria, e apreciação pública, com publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 46, de 8 de Março de 2010, e no portal municipal (www.cm-leiria.pt).

A Câmara Municipal de Leiria adoptou o projecto final a submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Leiria na sua reunião de 12 de Abril de 2010.

Assim, a Assembleia Municipal de Leiria, em sessão ordinária de 16 de Abril de 2010, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovou o presente Regulamento e Tabela de Taxas.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas do Município de Leiria que dele faz parte integrante são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e ainda da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - Para cumprimento das atribuições do Município de Leiria e das competências dos seus órgãos, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população residente na sua área territorial, o presente Regulamento, respectiva Tabela e fundamentação económico-financeira estabelecem, nos termos da lei, as taxas municipais e fixam os respectivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, à cobrança e ao pagamento das mesmas.

2 - O Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Leiria.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas municipais constantes da Tabela incidem sobre utilidades prestadas aos particulares geradas pela actividade do Município de Leiria ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens, e, bem assim, pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de actividades.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O Município de Leiria é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas na Tabela.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da obrigação mencionada no número anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram os sectores empresariais do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Valor das taxas municipais

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Leiria é o constante da Tabela.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões e fotocópias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a apresentação do requerimento.

Artigo 6.º

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Às taxas sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) acresce o montante deste imposto, salvo no caso das taxas referentes a estacionamento de viaturas, que já o integram.

Capítulo II

Isenções e sua fundamentação

Artigo 7.º

Fundamentação

1 - As isenções de taxas previstas neste Regulamento e na Tabela foram ponderadas em função da relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município de Leiria visa promover, desenvolver e apoiar, na prossecução das respectivas atribuições, designadamente nas de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e de promoção dos valores locais.

2 - As isenções constantes dos artigos subsequentes têm por fundamento os princípios seguintes:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pelo Município;

b) Promoção e desenvolvimento das políticas social, cultural e económica;

c) Promoção do desenvolvimento e competitividade locais.

Artigo 8.º

Das isenções

1 - Sem prejuízo de regime especificamente previsto para cada taxa, prevê-se a existência de isenções totais ou parciais do pagamento das respectivas taxas municipais.

Artigo 9.º

Isenções totais

1 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da Tabela, desde que seja feita prova dos respectivos pressupostos, as seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas de direito público e de direito privado a favor de quem a lei expressamente confira tal isenção.

b) As demais pessoas colectivas de direito público e as instituições particulares de solidariedade social, com excepção das taxas previstas nos artigos 66.º e 67.º da Tabela;

c) As associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais, cooperativas ou profissionais sem fins lucrativos, as comissões ad-hoc para comemoração de actos e factos relevantes da História local e nacional e ainda as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, relativamente aos actos e factos directamente relacionados com o seu objecto, com exclusão dos de culto religioso, e quando tenham a sua sede no território do Município de Leiria ou prossigam neste actividades de interesse municipal reconhecido por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, com excepção das taxas referidas nos artigos 65.º, 66.º e 67.º da Tabela.

d) As empresas participadas pelo Município em capital ou direitos de voto superior a 50 %, desde que atinentes a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respectivos estatutos, com excepção das taxas previstas nos artigos 66.º e 67.º da Tabela;

e) As associações de municípios de que o Município de Leiria faça parte, com excepção das taxas referidas nos artigos 66.º e 67.º da Tabela.

f) As pessoas singulares em casos de insuficiência económica, demonstrada pelo facto de serem beneficiárias do rendimento social de inserção ou demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com excepção das taxas referidas nos artigos 65.º, 66.º e 67.º da Tabela.

g) As pessoas portadoras de deficiência motora detentoras do cartão de estacionamento de modelo comunitário previsto no Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, com grau de incapacidade superior a 60 %, relativamente à ocupação de zonas de estacionamento de duração limitada com taxas previstas no artigo 65.º da Tabela Anexa com estacionamento dos veículos que lhes pertençam nos locais sinalizados para esse efeito, destinados exclusivamente à sua condução ou ao seu transporte.

h) Os trabalhadores do Município no que respeita à passagem de declarações diversas sobre a situação profissional.

i) As pessoas singulares ou colectivas pela licença ou admissão de comunicação prévia para construção de muros desde que cedam terreno para efeitos de beneficiação da via pública confinante.

j) Os proprietários, usufrutuários, superficiários e arrendatários, quando se trate da realização de operações urbanísticas a executarem dentro da área territorial definida pelo perímetro da zona declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Centro Histórico da cidade de Leiria, conforme delimitação estabelecida no Decreto 15/2001, de 22 de Março.

Artigo 10.º

Isenções parciais

1 - No valor de 20 %, os proprietários, os usufrutuários, os superficiários e os arrendatários que disponham de legitimidade nos termos da lei, nas operações urbanísticas destinadas à recuperação, alteração e utilização de edifícios antigos, construídos em data anterior a 7 de Agosto de 1951.

2 - No valor de 15 %, os seguintes requerentes:

a) As pessoas singulares que demonstrem que o seu agregado familiar é composto por três ou mais filhos e apresente rendimento mensal médio inferior a seis rendimentos mensais mínimos garantidos.

b) Jovens casais cuja soma de idades não exceda 50 anos ou, em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos e se destine a habitação própria e permanente, com dimensão não superior a 150 m2 de área de construção, e apresentem os seguintes rendimentos mensais médios inferiores a:

b.1) Casais - seis rendimentos mensais mínimos garantidos;

b.2) Individuais - três rendimentos mensais mínimos garantidos.

Artigo 11.º

Cumulação de isenções

Não é permitida a acumulação de isenções previstas no Regulamento e ou na Tabela.

Artigo 12.º

Procedimento de isenção

1 - As isenções previstas nos artigos anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas, com excepção das isenções previstas nas alíneas b), e) e g) do artigo 9.º, no que respeita às taxas previstas no artigo 65.º da Tabela.

2 - Os pedidos de isenção são formalizados pelos interessados através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, até ao momento da liquidação, acompanhado de documentos que comprovem a qualidade e ou os pressupostos exigidos para a isenção solicitada.

3 - A concessão das isenções fica sujeita a informação prévia dos serviços municipais competentes, com excepção das isenções previstas nas alíneas b), e) e g) do artigo 9.º, no que respeita às taxas previstas no artigo 65.º da Tabela.

Capítulo III

Liquidação, pagamento e cobrança das taxas

Secção I

Liquidação

Artigo 13.º

Disposições gerais

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.

2 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, ao mês, à semana ou ao dia far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, o mês o período de 30 dias seguidos e a semana o período de 7 dias seguidos.

3 - Os valores actualizados das taxas bem como os resultantes do seu cálculo devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 14.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais previstas no Regulamento e na Tabela consta de documento próprio, no qual é feita referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou do facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções aplicáveis.

2 - O documento mencionado no número anterior - a nota de liquidação - designa-se por guia de recebimento/factura e faz parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de procedimento é feita nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 15.º

Notificação da liquidação

1 - Da nota de liquidação (guia de recebimento/factura) a notificar ao requerente deve constar a decisão e os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, quando aplicável.

2 - A guia de recebimento/factura será notificada ao sujeito passivo por correio postal ou electrónico simples ou, se a lei o exigir, por carta registada, com aviso de recepção, ou pessoalmente mediante a entrega do documento de cobrança pelos respectivos serviços municipais, no caso da liquidação de taxa e de outras receitas municipais não ser precedida de procedimento.

§ - Quando a guia de recebimento/factura for remetida por correio electrónico, sê-lo-á em documento em formato de papel (pdf).

3 - Quando a notificação for efectuada por carta registada, com aviso de recepção, esta considera-se realizada na data da assinatura do aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - Se a notificação for devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e sem que se comprove que entretanto o requerente haja comunicado a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será realizada decorridos 15 dias seguidos contados da data da devolução, pelo mesmo meio e forma, presumindo-se a notificação efectuada se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços competentes do Município de Leiria, devendo o notificado ou o seu representante assinar o comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

6 - Após a recepção da notificação, o notificado tem 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no número anterior, sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se definitiva a nota de liquidação inicialmente efectuada.

Artigo 16.º

Supervisão da liquidação

1 - Compete aos serviços financeiros Município de Leiria supervisionar o procedimento de liquidação e de cobrança das taxas previstas no Regulamento e na Tabela, em articulação com os demais serviços municipais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser disponibilizada aos serviços financeiros, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Artigo 17.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete aos serviços financeiros, mediante proposta prévia, devidamente fundamentada, dos serviços emissores da receita, confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pela Câmara Municipal de Leiria.

3 - A revisão de um acto de liquidação da qual resulte prejuízo para o Município obriga o serviço responsável por este a promover, de imediato, a liquidação adicional, excepto quando quantitativo resultante seja de valor igual ou inferior a (euro)2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção e, adicionalmente e se expressamente o pretender, por correio electrónico, com aviso de leitura, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva.

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e no prazo de cinco anos sobre ou após o pagamento, deverão os serviços, oficiosamente, promover a restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 18.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado do Município, sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos na lei ou se o sujeito passivo tiver deduzido reclamação ou impugnado judicialmente o acto e tiver prestado, nos termos da lei, garantia idónea.

2 - Quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, designadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, quando possível, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tiver causado, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional.

Secção II

Pagamento e cobrança

Artigo 19.º

Pagamento de preparo

1 - Aquando da apresentação do pedido correspondente à pretensão material objecto de taxa será devido um adiantamento do valor desta, a título de preparo.

2 - Sem prejuízo do disposto em norma legal ou regulamentar aplicável que disponha em sentido contrário, sempre que o valor da taxa devida seja inferior a (euro)50,00 (cinquenta euros), o valor do preparo é de 50 % do seu valor. Nas taxas de valor igual ou superior a (euro)50,00 (cinquenta euros) o valor do preparo é sempre de (euro)25,00 (vinte e cinco euros).

3 - Em caso de indeferimento, rejeição liminar, caducidade, deserção, contumácia ou desistência do processo, por causa imputável ao requerente, não haverá lugar à restituição do valor pago a título de preparo.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos procedimentos de operações urbanísticas.

Artigo 20.º

Formas de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, terminal de pagamento automático, vale postal ou outro meio legal disponibilizado para o efeito.

§ - O pagamento por transferência bancária tem de ser solicitado ao Município, em documento sem formalismos especiais, podendo para o efeito ser utilizado um requerimento próprio disponível no portal municipal (www.cm-leiria.pt) ou em qualquer serviço emissor de receita.

2 - As taxas podem ser pagas directamente no Sector de Tesouraria ou nos postos de cobrança existentes nos serviços municipais.

3 - O pagamento de taxas e dos demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de deliberação específica da Câmara Municipal de Leiria, devidamente fundamentada, com possibilidade de delegação no seu Presidente, quando tal seja compatível com o interesse municipal.

Artigo 21.º

Aceitação de cheques

A aceitação de cheque como forma de pagamento deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) tem de ser cruzado;

b) tem de ser emitido à ordem do Município de Leiria;

c) tem de ser de montante igual ou inferior à taxa a pagar;

d) a data de emissão deve coincidir com a data da sua entrega, nunca podendo ser posterior;

e) deve ser aposto no verso o número da guia de recebimento/factura que lhe corresponde.

Artigo 22.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para o pagamento é contado em dias seguidos.

2 - O prazo para o pagamento voluntário das taxas previstas no Regulamento e na Tabela é de quinze dias, a contar da data da notificação da liquidação definitiva, salvo se o Regulamento Municipal dispuser de outro modo.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo, dia feriado ou de tolerância de ponto dos trabalhadores do Município transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique a liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de dez dias a contar da data da notificação da liquidação adicional.

Artigo 23.º

Da renovação das licenças e das autorizações

1 - O pagamento das taxas relativas à renovação das licenças e das autorizações faz-se nos seguintes termos:

a) As anuais: de 1 de Fevereiro a 31 de Março do ano a que respeita;

b) As trimestrais: nos primeiros 10 dias do trimestre correspondente;

c) As mensais: nos primeiros 10 dias de cada mês;

d) As semanais e com outras periodicidades: com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município de Leiria notificará os interessados e fará publicar avisos, a afixar nos lugares de estilo e no portal municipal (www.cm-leiria.pt), relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças e autorizações anuais referidas na alínea a) do n.º 1, onde será indicado o prazo de pagamento respectivo e as sanções relativas ao seu incumprimento.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento específicos para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado, a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário, a Câmara Municipal de Leiria poderá autorizar o pagamento das taxas em prestações mensais.

a) O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente e do processo administrativo, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que o fundamentam, e a prestação de garantia idónea, quando exigível.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado, sendo feito o acerto na primeira prestação, se for caso disso.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser feito nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal, para o que deve ser extraída a respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licenças de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução.

7 - Sem prejuízo do disposto em norma legal ou regulamentar aplicável, o pagamento da taxa pode ser fraccionado em prestações até ao máximo de 12 meses.

Secção III

Consequências do não pagamento

Artigo 25.º

Falta de pagamento voluntário

1 - O não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O sujeito passivo pode obstar à extinção do procedimento desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos quinze dias seguintes ao termo de prazo de pagamento, contado nos termos do artigo 22.º

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

1 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município de Leiria, começam a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício sem que tenha procedido ao respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação subsidiária.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das taxas relativas à renovação de licenças implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.

Artigo 27.º

Caducidade

O direito de cobrar as taxas caduca se a respectiva liquidação não tiver sido validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Capítulo IV

Tutela da legalidade

Artigo 28.º

Garantias dos sujeitos passivos

À reclamação graciosa ou à impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, as da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou em regulamento municipal, quando aplicável, são puníveis como contra-ordenação:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e de outras receitas municipais salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e de outras receitas municipais.

2 - A prática das infracções previstas no presente artigo é punida com uma coima graduada de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), no caso de pessoa singular, e de (euro)300,00 (trezentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de pessoa colectiva.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 30.º

Actualização

1 - As taxas previstas no Regulamento e na Tabela são actualizadas anualmente por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, ou, na ausência desta, por aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça regras diferentes, entrando em vigor, neste caso, no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 31.º

Direito subsidiário e integração de lacunas

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Assembleia Municipal, procedendo, em consequência, às alterações necessárias ao Regulamento e ou à Tabela.

Artigo 33.º

Fundamentação económico-financeira das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no Regulamento consta do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-financeira da Matriz de Taxas do Município de Leiria.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o anterior Regulamento Municipal de Cobrança de Taxas do Município de Leiria e demais disposições em contrário.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Tabela geral de taxas municipais

Capítulo I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

(ver documento original)

Capítulo II

Operações urbanísticas

Artigo 2.º

Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização.

1.1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2

em que:

T - valor da taxa;

C - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;

A - área de construção:

A1 - área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;

A2 - área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar;

L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com a definição de espaços constante do Plano Director Municipal de Leiria:

(ver documento original)

em que:

L1 - coeficiente referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;

L2 - coeficiente referente a edifícios de habitação unifamiliar.

1.2 - Isenções parciais:

a) Nas operações de loteamento para instalação de estabelecimentos industriais localizadas em espaços industriais definidos em plano municipal de ordenamento do território, o valor de C é reduzido em 0,5.

b) Nas operações de loteamento constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares o valor de C é reduzido em 0,40.

c) Nas operações de loteamento não constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, nessas áreas, o valor de C é reduzido em 0,40.

1.3 - Para o cálculo do valor de A não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objecto de alterações na mesma.

1.4 - Sempre que, por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, sejam realizados trabalhos de execução, manutenção ou reforço de infra-estruturas gerais, o custo dos mesmos, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa calculada de acordo com o presente artigo até ao limite de 100 %, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de o custo dos trabalhos ultrapassar o montante da taxa devida.

2 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de urbanização.

Em operações urbanísticas de obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = L x V

em que:

T - valor da taxa;

L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística:

(ver documento original)

V - valor da obra a realizar.

3 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante.

3.1 - Em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento, a taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2

em que:

T - valor da taxa;

C - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;

A - área de construção:

A1 - área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;

A2 - área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar;

L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com a definição de espaços constante do Plano Director Municipal de Leiria:

(ver documento original)

em que:

L1 - coeficiente referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;

L2 - coeficiente referente a edifícios de habitação unifamiliar.

3.2 - Para o cálculo do valor de A não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada.

3.3 - Sempre que a operação urbanística de edificação se situe em área abrangida por alvará de obras de urbanização, o valor da taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas paga aquando da emissão deste alvará é descontado na sua totalidade no montante da taxa calculada nos termos dos números anteriores, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de aquele valor ultrapassar este montante.

3.4 - Isenções parciais

a) 50 %, quando se trate de operações urbanísticas a realizar nos aglomerados e núcleos urbanos, bem como nas respectivas áreas de transição urbano-rural, com excepção da cidade de Leiria, vila de Monte Real e do aglomerado urbano da Praia do Pedrógão.

b) 25 %, quando se trate de operações urbanísticas a realizar na cidade de Leiria, vila de Monte Real e do aglomerado urbano da Praia do Pedrógão.

c) 50 %, quando se trate de operações urbanísticas a realizar em espaços industriais fora da cidade de Leiria

3.5 - Sempre que, por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, sejam realizados trabalhos de execução, manutenção ou reforço de infra-estruturas gerais, o custo dos mesmos, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa calculada de acordo com o presente artigo até ao limite de 100 %, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de o custo dos trabalhos ultrapassar o montante da taxa devida.

4 - Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números 1 e 3 aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.

Secção I

Apreciação do pedido

Artigo 3.º

Informação prévia

(ver documento original)

Artigo 4.º

Autorização/comunicação prévia ou licenciamento

(ver documento original)

Artigo 5.º

Parecer prévio da Câmara Municipal de Leiria

(ver documento original)

Artigo 6.º

Alteração à licença ou à autorização

(ver documento original)

Artigo 7.º

Licença parcial para construção da estrutura

(ver documento original)

Permissão para a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica

(ver documento original)

Artigo 8.º

Licença especial para a conclusão de obras inacabadas

(ver documento original)

Artigo 9.º

Licença de ocupação do espaço público

(ver documento original)

Artigo 10.º

Prorrogação de prazo

(ver documento original)

Artigo 11.º

Certificação para constituição de propriedade horizontal

(ver documento original)

Artigo 12.º

Certidão para efeitos de destaque

(ver documento original)

Artigo 13.º

Averbamento da substituição de intervenientes na operação urbanística

(ver documento original)

Artigo 14.º

Informação genérica (ao abrigo do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, com a redacção dada pela Lei 60/07)

(ver documento original)

Artigo 15.º

Outros requerimentos

(ver documento original)

Secção II

Emissão de alvará de licença ou de autorização ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização e respectivos aditamentos (aplicável também a processos no âmbito do D. L. n.º 448/91, de 29 de Novembro).

Artigo 16.º

Licença ou autorização ou admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

Secção III

Emissão de alvará de licença ou de autorização ou admissão de comunicação prévia de loteamento e respectivos aditamentos

Artigo 17.º

Licença, autorização ou admissão de comunicação prévia

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Secção IV

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e respectivos aditamentos

Artigo 18.º

Licença ou comunicação prévia

(ver documento original)

Secção V

Emissão de alvará de licença ou de autorização ou admissão e comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos e respectivos aditamentos

Artigo 19.º

Licença, autorização ou comunicação prévia

(ver documento original)

Secção VI

Emissão de alvará de licença ou de autorização ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, reconstrução, alteração e ampliação e respectivos aditamentos

Artigo 20.º

Licença, autorização ou comunicação prévia

(ver documento original)

Secção VIII

Emissão de alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica

Artigo 21.º

Licença ou autorização

(ver documento original)

Secção IX

Emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura

Artigo 22.º

Licença

(ver documento original)

Secção X

Emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas ou admissão de comunicação prévia

Artigo 23.º

Licença ou de comunicação prévia

(ver documento original)

Secção XI

Ocupação do espaço público

Artigo 24.º

Emissão de alvará de ocupação de espaço público (incluindo espaço aéreo sobre a via pública e outras)

(ver documento original)

Artigo 25.º

Prorrogação do prazo da licença de ocupação de espaço público

(ver documento original)

Secção XII

Emissão de alvará de autorização de utilização

Artigo 26.º

Autorização

(ver documento original)

Secção XIII

Prorrogação de prazo

Artigo 27.º

Prorrogação do prazo para a conclusão de obras nos termos do disposto nos artigos 53.º e 58.º do RJUE

(ver documento original)

Secção XIV

Vistorias

Artigo 28.º

Realização de vistorias

(ver documento original)

§ A não realização de vistorias por motivo imputável ao requerente, salvo por razões de força maior devidamente justificadas, não dará lugar ao reembolso de taxas.

Secção XV

Operação de destaque

Artigo 29.º

Emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela

(ver documento original)

Secção XVI

Constituição de propriedade horizontal

Artigo 30.º

Certificação para constituição de propriedade horizontal

(ver documento original)

Secção XVII

Prestação de serviços de natureza administrativa

Artigo 31.º

Taxas devidas pela prestação de serviços de natureza administrativa

(ver documento original)

§ - Esta taxa deve ser paga na sua totalidade, havendo lugar à restituição quando não se verifique a publicação.

Capítulo III

Cemitérios

Artigo 32.º

Inumação em covais

(ver documento original)

Artigo 33.º

Inumação em jazigos

(ver documento original)

Artigo 34.º

Ocupação de ossários municipais

(ver documento original)

Artigo 35.º

Depósito transitório de caixões

(ver documento original)

Artigo 36.º

Exumação

(ver documento original)

Artigo 37.º

Limpeza de ossadas e trasladação dentro do cemitério após exumação

(ver documento original)

Artigo 38.º

Concessão de terrenos

(ver documento original)

Artigo 39.º

Utilização de Capela

(ver documento original)

Artigo 40.º

Trasladação

(ver documento original)

Artigo 41.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário

(ver documento original)

Artigo 42.º

Serviços diversos

(ver documento original)

Observações

1.ªAs taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ªSerão gratuitas as inumações de indigentes.

3.ªAs taxas da alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico

4.ªA taxa do artigo 39.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação salvo, quando a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

5.ª A cada uma das taxas previstas nos artigos 31.º, 32.º, 34.º, 35.º e 39.º, quando os serviços sejam prestados fora da hora normal de funcionamento do cemitério, acresce a sobretaxa de 36,77 euros.

Artigo 43.º

Obras em jazigos e sepulturas

(ver documento original)

Capítulo IV

Castelo de Leiria, outros monumentos, museus e outros equipamentos culturais

Artigo 44.º

Visitas

(ver documento original)

Capítulo VI

Diversos

Artigo 45.º

Banhos

(ver documento original)

Capítulo VII

Ocupação do domínio público

Artigo 46.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

(ver documento original)

Artigo 47.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

(ver documento original)

Artigo 48.º

Ocupações diversas

(ver documento original)

Observações

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação do direito à ocupação.

2.ª Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no n.º 3 do artigo 46.º podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano.

Capítulo VIII

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água

Artigo 49.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública

(ver documento original)

Artigo 50.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instalados ou abastecendo na via pública

(ver documento original)

Observações

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação do direito à ocupação, sendo o valor base equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

2.ª O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis.

3.ª Está isenta da cobrança de novas taxas a substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie.

Capítulo IX

Condução de veículos

Artigo 51.º

Licença de condução (por uma só vez incluindo o impresso)

(ver documento original)

Observação:

Taxas a praticar enquanto, por falta de regulamentação, a competência para a emissão e renovação das licenças correspondentes não transitar para o IMTT, IP (conforme dispõe o Decreto-Lei 74-A/2005, de 24 de Março, e o Decreto-Lei 313/2009, de 27 de Outubro)

Capítulo X

Publicidade

Artigo 52.º

Bandeiras, Painéis, Bandeirolas, Toldos, Alpendres, Cartazes, Chapas, Placas, Letras Soltas e Símbolos

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Artigo 53.º

Anúncios ou Reclamos Luminosos, Iluminados e Electrónicos

(ver documento original)

Artigo 54.º

Veículos Automóveis, Transportes Públicos, Táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

(ver documento original)

Artigo 55.º

Publicidade Sonora

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Artigo 56.º

Balões Suspensos por Aeróstato

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Artigo 57.º

Outros Suportes Publicitários

(ver documento original)

Capítulo XI

Mercados e feiras

Secção I

Mercados de abastecimento público

Artigo 58.º

Ocupação e utilização

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Secção II

Mercado de Venda por Grosso do Falcão

Artigo 59.º

Ocupação de lugares de terrado

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Artigo 60.º

Emissão e renovação de cartões

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Secção III

Feiras

Artigo 61.º

Autorização para a realização de feiras

(ver documento original)

Artigo 62.º

Atribuição de espaço de venda em feiras

(ver documento original)

Capítulo XII

Controlo Metrológico

Artigo 63.º

Taxas Devidas pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Fixadas em legislação especial.

Capítulo XIII

Diversos

Artigo 64.º

Bombeiros municipais

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Artigo 65.º

Taxas diversas

(ver documento original)

Capítulo XIV

Parques e zonas de estacionamento

Artigo 66.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

Artigo 67.º

Parque de Estacionamento no Mercado de Santana - Centro Cultural

(ver documento original)

Artigo 68.º

Parque de Estacionamento na Fonte Quente

(ver documento original)

Observações:

*Residentes ou sedeados na Rua Comissão de Iniciativa, Rua Anzebino da Cruz Saraiva, Rua Américo Cortês Pinto, Rua de S. Francisco entre a Rua Américo Cortês Pinto e a Avenida Heróis de Angola, Rua Venceslau de Morais, Travessa Venceslau de Morais, Largo Comendador José Lúcio da Silva, Largo Maria Graça Lúcio da Silva, Rua Camilo Korrodi, Rua da Europa e Rua de S. Miguel.

1 - Período diurno - entre as 08.00 horas e as 20.00 horas

2 - Período nocturno - entre as 20.00 horas e as 08.00 horas

Capítulo XV

Licenciamento de veículos afectos ao transporte em táxi

Artigo 69.º

Taxas devidas pelo licenciamento de veículos afectos ao transporte em táxi

(ver documento original)

Capítulo XVI

Inspecção de ascensores

Artigo 70.º

Taxas devidas pela inspecção de ascensores

(ver documento original)

Capítulo XVII

Licenciamento de estabelecimentos industriais

Artigo 71.º

Taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos industriais

(ver documento original)

Capítulo XVIII

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, previstas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro e Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro.

Artigo 72.º

Taxas devidas pelo licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1 - Instalações de armazenamento de produtos de petróleo sujeitos a licenciamento

(ver documento original)

2 - Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio sujeitos a licenciamento simplificado

(ver documento original)

3 - Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio não sujeitos a licenciamento

(ver documento original)

4 - Postos de abastecimento de combustíveis para consumo público

(ver documento original)

5 - Redes e ramais de distribuição ligados a reservatórios de GPL.

(ver documento original)

Capítulo XIX

Licenciamento das actividades diversas previstas nos Decretos-Leis n.os 264/02, de 25 de Novembro e 310/02, de 18 de Dezembro

Artigo 73.º

Licenciamento de actividades diversas

(ver documento original)

203163377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Decreto-Lei 313/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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