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Edital 1270/2022, de 26 de Agosto

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Sumário

Projeto da 11.ª alteração ao regulamento e tabela de taxas do Município de Leiria

Texto do documento

Edital 1270/2022

Sumário: Projeto da 11.ª alteração ao regulamento e tabela de taxas do Município de Leiria.

Anabela Fernandes da Graça, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e na ausência da Vereadora responsável pela direção do procedimento, torna público o Projeto da 11.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, que a seguir se transcreve, objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 26 de julho de 2022.

Mais torna público, nos termos e para efeitos disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que o referido projeto de regulamento municipal está disponível para consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo igualmente ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, e no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

Qualquer interessado pode apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões ou questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente procedimento, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, devendo ser endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal, Dr. Gonçalo Lopes, por correio postal para o Largo da República, 2414-006 Leiria, ou através de correio eletrónico para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt.

Em todas as comunicações deve ser indicado o procedimento a que as mesmas se reportam, sob pena de rejeição liminar.

"Projeto de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria

Nota justificativa

O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria foi publicitado pelo Edital 393/2010, no Diário da República 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2010, e, fruto de sucessivas alterações, foi republicado no Diário da República 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio de 2013, encontrando-se em vigor na sua versão mais recente publicitada pelo Regulamento 636/2022, no Diário da República 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho de 2022.

A iniciativa da presente alteração é da Câmara Municipal de Leiria, que por deliberação de 19 de janeiro de 2021, no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, determinou que fosse iniciado o procedimento administrativo de alteração do regulamento a que alude o parágrafo anterior.

Dando cumprimento a tal propósito, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado o Edital 22/2021, de 20 de janeiro, no sítio institucional do Município de Leiria, na Internet, em www.cm-leiria.pt, e por afixação no Edifício dos Paços do Concelho.

O fundamento que sustenta e requer o procedimento de alteração do regulamento, em concreto, no que à cobrança das taxas diz respeito, prende-se com a publicação gradual de diversos diplomas setoriais previstos na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que vieram concretizar a transferência de competências, em diversos domínios de atuação, da Administração Central para os Órgãos Municipais.

Neste âmbito, foram transferidas para o Município as competências no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, conforme Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro; no domínio da cultura, em especial do controlo prévio de espetáculos de natureza artística anteriormente cometido à Inspeção das Atividades Culturais, conforme Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro; e, ainda, as competências no domínio de gestão das praias marítimas fluviais e lacustres, integradas no domínio público hídrico do Estado, segundo os termos e regras fixados pelo Decreto-Lei 97/2018, 27 de dezembro.

A par, considerando que os pressupostos e a fórmula de cálculo em que assenta a aplicação, liquidação e cobrança da taxa de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas carece de ser revista, para uma melhor aplicação e adequação à realidade do Município de Leiria, procede-se à alteração, com vista a alcançar este objetivo.

As alterações a que acima se alude, alicerçam-se no princípio da autonomia financeira dos municípios, designadamente nos poderes dos seus órgãos para exercer os poderes tributários que legalmente lhe estão conferidos e, bem assim, para liquidar, arrecadar, cobrar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas, conforme determina o artigo 6.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais.

O exercício de tais poderes encontra-se sujeito ao cumprimento dos princípios da equivalência jurídica da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, regendo-se, ainda, pelo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada, que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, nos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, todos na sua redação atual, foi elaborada a presente alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na parte relativa à Tabela Geral de Taxas Municipais, que dele faz parte integrante como seu Anexo.

Atenta a natureza da matéria, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria vai ser submetido a consulta publica para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e no sítio institucional do Município de Leiria na Internet, em www.cm-leiria.pt.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Tabela Geral de Taxas Municipais

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Tabela Geral de Taxas Municipais, que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, como seu Anexo, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

Operações Urbanísticas

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta de construção como tal definida no Decreto-Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

7 - A taxa é devida no momento da emissão dos alvarás de licenciamento, autorização ou na admissão da comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento, ou cobrada taxa similar e ainda aquando da emissão da certidão do plano de pormenor previstas nos artigos 108.º e 109.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - A taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção de infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no plano plurianual de investimentos municipais.

2 - A taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é devida no licenciamento, autorização ou comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de construção e de ampliação não inseridas em operações de loteamento;

c) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

3 - Tendo em conta a utilização das edificações, sua localização e áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir ou ampliar, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada de acordo com a fórmula seguinte:

TRMI = AC x (PPI/NH) x Ki

em que:

TRMI - Valor da taxa devida ao Município de Leiria (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, sem aplicação de incentivo e desincentivos;

AC - Área Total de Construção (m2) - área nova, a legalizar ou ampliar;

PPI - Montante médio previsto no Plano Plurianual de Investimentos destinado à realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e equipamentos, assume o valor médio de 25.421.155,43 euros (2015 a 2018);

NH - Número de Habitantes do Concelho, apurado em 125 307 habitantes de acordo com as estatísticas do INE em dezembro de 2018;

Ki - Coeficiente de localização geográfica em razão do uso (somatório dos produtos ki's por cada uso) e que assume os valores constantes no Quadro 1.

QUADRO 1



(ver documento original)

UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão de Leiria cfr PDM em vigor.

3.1 - Incentivos e desincentivos:

Como instrumento de modelação de comportamento, são previstos incentivos e desincentivos, a multiplicar ao resultado obtido da TMRI por um coeficiente Fi (fator de incentivo/desincentivo), resultando em TMRI', de acordo com a fórmula e quadro seguinte:

TRMI' =TRMI x Fi

QUADRO 2



(ver documento original)

3.2 - Para o cálculo do valor de AC não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objeto de alterações na mesma.

4 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de urbanização.

Em operações urbanísticas de obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

TMRI = L x V

em que:

TMRI = Valor da taxa;

L = coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com o Quadro 3

V = valor da obra a realizar

QUADRO 3



(ver documento original)

UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão de Leiria conforme PDM em vigor.

5 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante.

5.1 - Em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e com impacte urbanístico relevante, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula: a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

TRMI = AC x (PPI/NH) x Ki

em que:

TRMI - Valor da taxa devida ao Município de Leiria (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, sem aplicação de incentivo e desincentivos;

AC - Área Total de Construção (m2) - área nova, a legalizar ou ampliar;

PPI - Montante previsto no Plano Plurianual de Investimentos destinado à realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e equipamentos, assume o valor médio de 25.421.155,43 euros (2015 a 2018);

NH - Número de Habitantes do Concelho, apurado em 125 307 habitantes de acordo com as estatísticas do INE em dezembro de 2018;

Ki - Coeficiente de localização geográfica em razão do uso (somatório dos produtos ki's por cada uso) e que assume os valores constantes no Quadro 4.

QUADRO 4



(ver documento original)

UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão de Leiria cfr PDM em vigor.

5.2 - Para o cálculo do valor de AC não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objeto de alterações na mesma.

5.3 - Sempre que a operação urbanística de edificação se situe em área abrangida por alvará de obras de urbanização, o valor da taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas paga aquando da emissão deste alvará é descontado na sua totalidade no montante da taxa calculada nos termos dos números anteriores, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de aquele valor ultrapassar este montante.

5.4 - Incentivos e desincentivos:

Como instrumento de modelação de comportamento, são previstos incentivos e desincentivos, a multiplicar ao resultado obtido da TMRI por um coeficiente Fi (fator de incentivo/desincentivo), resultando em TMRI', de acordo com a fórmula e quadro seguinte:

TRMI' =TRMI x Fi

QUADRO 5



(ver documento original)

6 - Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, a taxa prevista no presente artigo aplica-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.»

Artigo 3.º

Aditamento à Tabela Geral de Taxas Municipais

São aditados à Tabela Geral de Taxas Municipais, que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, como seu Anexo, os artigos 100.º e 101.º, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO XX

Gestão das praias marítimas fluviais e lacustres

Artigo 100.º

Taxa de Recursos Hídricos - Componente O

(Taxas ambientais cujos valores base são definidos nos termos do disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2017, de 03 de maio)



(ver documento original)

CAPÍTULO XXI

Artigo 101.º

Taxas devidas por serviços de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)

1 - O valor das taxas a cobrar, tendo por base os parâmetros abaixo, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

T = AB x VU + 0,05 x A x VU

[T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados); A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos; VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).]



(ver documento original)

2 - Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro acima, é cobrada a taxa mínima respetiva.

3 - Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações-tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria

É aditado ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, como seu Anexo III, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, com a seguinte redação:

«ANEXO III

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo da taxa de realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas

Nos termos do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:

1 - A emissão dos alvarás de licença e autorização de utilização previstas no presente diploma estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro.

2 - A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro.

3 - A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.

4 - A emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.

5 - Os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos (PPI) municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Perante o exposto, e apurado o PPI do grupo autárquico Município de Leiria/ Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria obtém-se os seguintes fundamentos económico-financeiros para as rubricas associadas a investimentos em infraestruturas urbanísticas:



(ver documento original)

Fonte: PPI previsional Município de Leiria e SMAS Leiria

Contribuição PPI ML/SMAS para efeitos de repartição de montante



(ver documento original)

Artigo 100.º

Taxa de Recursos Hídricos - Componente O:

As taxas ambientais têm os seus valores base definidos nos termos do disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2017, de 03 de maio, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.

A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) é uma taxa de aplicação genérica definida e suportada por legislação própria.

Apesar do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, dar ao município competência para criar e aplicar taxas, no âmbito das competências transferidas, não havendo conformação do diploma que impõe a TRH a esta nova esfera de competências, deve o Município de Leiria adotar as previstas na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2017, de 03 de maio, de acordo com os montantes anuais definidos pelas ARH.

Artigo 101.º

Taxas devidas por serviços de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)

Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 123/2019, de 18 de outubro ao Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, os municípios são responsáveis pelo cumprimento da legislação de SCIE em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco e consagra e consagra o artigo 29.º deste regime jurídico que passa a competir aos municípios a prestação dos seguintes serviços, sujeitos a pagamento da respetiva taxa:

i) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

ii) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

iii) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

iv) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.

A Portaria 165/2021, de 30 de julho, procede à primeira alteração à Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Apesar da Lei 123/2019, de 18 de outubro, dar ao município competência para criar e aplicar taxas, no âmbito das competências transferidas, não havendo conformação do diploma da Portaria que estabelece os valores a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndios em edifícios, deve o Município de Leiria transitoriamente adotar a fórmula e critérios previstos na Portaria 1054/2009, na redação dada pela Portaria 165/2021, de 30 de julho."

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.»

3 de agosto de 2022. - A Vice-Presidente, Anabela Graça.

315602539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5038408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Decreto-Lei 46/2017 - Ambiente

    Altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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