Regulamento 22-B/2023, de 11 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Portalegre
- Fonte: Diário da República n.º 8/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-01-11
- Data: 2023-01-11
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre.
Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre, alvo de alterações, aprovado pela Assembleia Municipal de Portalegre na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2022, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Portalegre, deliberada em reunião ordinária de 19 de dezembro de 2022.
O Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de consulta pública, tendo sido publicado no Diário da República, Edital 1591-C/2022, Série II, de 27/10/2022, e na página eletrónica do Município de Portalegre, e entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
3 de janeiro de 2023. - A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre
Nota Justificativa
Após a publicação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre, divulgado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 17 de junho de 2015, existiram algumas alterações legislativas e identificaram-se determinadas lacunas existentes na redação anterior que necessitavam de ser devidamente incorporadas neste Regulamento.
Dessa forma, cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi publicado o início do procedimento de alteração do presente Regulamento no sítio institucional do Município de Portalegre, em www.cm-portalegre.pt (Edital 14/2021), nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento.
Designadamente, foram efetuadas alterações nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 27.º, 38.º, 44.º, 46.º, 47.º, 60.º, 62.º, 63.º e 66.º que passam a ter a redação constante neste Regulamento, criados novos artigos 4.º-A, 4.º-B, 5.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 39.º-A, 39.º-B, 62.º-A, 63.º-A e 63.º-B, revogados o artigo 37.º e o Quadro VIII da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, e mantidos os demais artigos.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas neste Regulamento, a mesma não exige uma quantificação exata dos mesmos, uma vez que a ponderação dos custos/benefícios deve ser complementada pela análise dos custos/ efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, numa perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.
Nesse sentido, ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, entende-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, quando comparada com as vantagens que daí decorrem. Particularmente, em relação à alteração efetuada no n.º 7 do artigo 16.º, foram introduzidas novas taxas para efeitos de isenção nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), pretendendo-se assim revitalizar ainda mais estas áreas. Ademais, apesar de se ter mantido a fórmula de cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, prevista nos artigos 46.º e 47.º, foram efetuadas determinadas alterações e retificações aos seus critérios, designadamente nos valores do coeficiente kli (Quadros A e B), com o objetivo de reduzir o valor a pagar pela TMU, o que se justifica na atual conjuntura económico-financeira, em que se atravessam grandes dificuldades, que afetam toda a atividade económica e a capacidade de investimento dos cidadãos e das empresas, com consequências nefastas para o desenvolvimento do Município de Portalegre, pretendendo-se, assim, também incentivar a construção, a revitalização de todo o Concelho, o aumento da oferta de habitação e a captação de novos investimentos - aspetos fundamentais para fixar/atrair população -, e ainda no fator V, correspondente ao valor do metro quadrado de construção, que deixa de reportar ao valor usado para o cálculo de renda condicionada, tendo em consideração que o diploma legal que estabelecia este valor já foi revogado, e passa a indexar ao sistema de avaliação de prédios urbanos, previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), considerando que este referencial parece perfeitamente razoável à luz do que se pretende aferir com a TMU, adequando-se, assim, a fórmula existente à realidade jurídica atual. Com estas alterações, prevê-se uma redução significativa do valor final a pagar pela TMU e, seguramente, a receita que o Município deixará de receber será claramente compensada pelo benefício resultante desta alteração, esperando-se que os resultados futuros excedam os custos decorrentes da perda de receita imediata.
É de referir ainda que houve necessidade de se proceder a determinadas alterações na tabela de taxas administrativas urbanísticas anexa a este Regulamento, fazendo também parte integrante do mesmo a respetiva fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas, tendo sido efetuadas determinadas modificações e retificações na tabela, criadas novas taxas, mantendo-se os valores das demais.
Relativamente às restantes alterações efetuadas ao presente Regulamento, e já referidas, as mesmas não implicam despesas acrescidas para o Município, uma vez que as alterações efetuadas incidiram, sobretudo, na transposição das medidas consagradas pela versão atual do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e legislação avulsa com ele conexa, bem como na clarificação do conjunto de conceitos urbanísticos e/ou soluções procedimentais impostas por aqueles regimes, pretendendo-se, assim, alcançar a boa aplicação da lei, a simplificação de procedimentos e a aproximação da Administração aos munícipes e empresas.
Desse modo, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Portalegre, na sua reunião de 24/10/2022, tendo sido submetido a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis após a publicação na 2.ª série do Diário da República (Edital 1591-C/2022) em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem registo de contributos.
Assim, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Portalegre, na sua sessão ordinária de 28/12/2022, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 19/12/2022, aprovou o presente Regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Portalegre.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Portalegre.
3 - A fundamentação económico-financeira das taxas administrativas urbanísticas consta do anexo presente no regulamento.
4 - No cálculo do valor das taxas administrativas urbanísticas, foram tidos em consideração os custos suportados pelo Município, passando as mesmas a refletir de forma transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes à entrada do pedido, tramitação e apreciação do mesmo, consultas externas, consultas públicas, e emissão dos títulos.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
b) Obra de construção - as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servirem diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
i) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
l) Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
m) Zona urbana consolidada - a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;
n) Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
o) Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
p) Infraestruturas gerais - as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
q) Infraestruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;
r) Reabilitação de edifícios - a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;
s) Reabilitação urbana - a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
2 - Para a determinação dos índices urbanísticos serão consideradas as definições seguintes, que incluem as do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portalegre:
a) Afastamento - o afastamento é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;
b) Área de Construção do Edifício - a área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
c) Área de Implantação do edifício - a área de implantação (Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde a área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
d) Lote - um lote é um prédio destinado a edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
e) Área do Lote (ALo) - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de operação de loteamento;
f) Área Verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com exceção de equipamentos de apoio a atividades desportivo - recreativas e culturais;
g) Arruamento (A) - qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;
h) Altura da Fachada - a altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
i) Densidade Habitacional - a densidade habitacional (Dhab) é o quociente entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para uma dada porção do território e a área de solo (As) a que respeita. Ou seja:
Dhab = F/As
j) Índice para arruamentos (Ia) - quociente entre o somatório das áreas de arruamentos e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
k) Índice de Utilização do Solo - o índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:
Iu = (somatório)Ac/As
l) Índice de Ocupação do Solo - o índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:
Io = ((somatório)Ai/As) x 100
m) Índice para loteamento (IL) - quociente entre o somatório das superfícies dos lotes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
n) Índice para verde (IVe) - quociente entre o somatório das áreas verdes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
o) Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos;
p) Piso (de um edifício) - o piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas a sua utilização;
q) Parcela (P) - porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
r) Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;
s) Profundidade da construção - dimensão horizontal do afastamento entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
t) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução;
u) Altura da fachada dominante - é obtida a partir da média do somatório dos valores das alturas das fachadas existentes na mesma frente de rua, entre transversais imediatas, excluindo-se as que distem menos de 50 (cinquenta) m da edificação objeto da operação urbanística, a dividir pelo número total de edificações; no somatório, inclui-se a altura da fachada da edificação objeto da operação urbanística;
v) Profundidade dominante - é obtida a partir do somatório dos valores médios das profundidades das edificações existentes na mesma frente de rua, entre transversais imediatas, excluindo-se as que distem menos de 50 (cinquenta) m da edificação objeto da operação urbanística, a dividir pelo número total de edificações; no somatório, inclui-se a profundidade da edificação objeto da operação urbanística;
x) Índice de Impermeabilização do Solo - o índice de impermeabilização do solo (Iimp) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:
Iimp = ((somatório)Aimp/As) x 100
Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou seja:
Aimp = Cimp x As
y) Alinhamento - linha frontal de referência que define a implantação das construções ou dos lotes. Alteração significativa da topografia dos terrenos existentes - quando a operação urbanística implique a modificação da cartografia na escala 1/2000;
z) Anexo - construção menor, acessória ou complementar, encostada ou próxima do edifício principal, destinada a uso complementar do edifício principal;
aa) Cave - zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso; ab) Cércea - ver definição de Altura da Fachada;
ac) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote ou parcela adjacente ao edifício nele implantado. A sua área é igual à do lote ou parcela, deduzida a superfície de implantação das construções nele existentes;
ad) Número de pisos - ver definição de Piso (de um edifício);
ae) Percentagem de área coberta - é a percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projeção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
af) Superfície impermeabilizada - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;
ag) Unidade independente - cada um dos espaços autónomos de um edifício ou conjunto edificado, associado a uma determinada utilização;
ah) Utilização ou uso - funções ou atividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício.
CAPÍTULO II
Do Procedimento
Artigo 4.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de licença e de autorização de utilização relativo a operações urbanísticas iniciam-se através de requerimento ou comunicação, apresentado em formato digital, dirigido ao presidente da câmara municipal, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios.
2 - Poderão ainda ser solicitados os elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão do pedido, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
3 - O pedido e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em formato digital (por exemplo, CD, DVD, Pen ou outro meio/dispositivo compatível).
4 - O suporte digital indicado no ponto anterior deverá ser entregue, cumprindo os seguintes requisitos:
a) Um ficheiro PDF(A) para cada peça escrita e um ficheiro DWFx para cada peça desenhada, identificando-os de acordo com a Portaria 113/2015, de 22 de abril, e ainda com o previsto no presente artigo;
b) Obedecer à Norma Técnica para Instrução de Processos em Formato Digital na Área do Urbanismo, a publicar na página eletrónica do Município;
c) Todos os desenhos deverão ser realizados em tamanho real segundo a mesma unidade métrica (1 unidade = 1 metro), sem alteração da escala de desenho;
d) No relativo ao tamanho das folhas, ao ser gerado o ficheiro DWFx, deverá escolher o formato de impressão equivalente ao formato das folhas a imprimir, bem como as espessuras e cores dos traçados (imagens e manchas);
e) Para melhor explicitação do indicado na alínea anterior, exemplifica-se que um desenho que seria impresso em formato A1 deverá passar para DWFx com o mesmo formato/escala;
f) Para tramitação informática só poderão ser aceites os ficheiros que cumpram os requisitos acima indicados, pelo que serão recusados quando não se apresentarem em conformidade.
5 - Nos pedidos de licenciamento e de comunicação prévia, os elementos previstos no n.º 1, deverão, consoante os casos, ser ainda complementados com o seguinte:
a) A planta de implantação deverá ser entregue em formato digital nas extensões dwg, dxf, ou shapefile com sistema de coordenadas PT - TM06/ETRS 89 e dwf;
b) Na planta de implantação, deverão ser assinaladas:
i) As construções propostas a vermelho, com indicação dos afastamentos aos limites do lote ou parcela, ao eixo do arruamento ou via pública e aos edifícios adjacentes;
ii) A ligação ao coletor da rede pública de águas residuais domésticas ou aos órgãos depuradores, na falta de coletor;
iii) A ligação ao coletor da rede pública de águas residuais pluviais, quando existam, ou o destino a dar às mesmas;
iv) A localização de poço, mina ou furo de abastecimento de água, na falta de rede de abastecimento domiciliário.
c) Folha de medições, conforme modelo do Município;
d) Plantas com a definição das áreas medidas de acordo com a Folha de Medições (modelo do Município), através de manchas;
e) Ficha de estimativa orçamental, conforme modelo do Município, sendo que os valores indicados serão os mínimos a usar;
f) Nos casos de ampliação e ou de alteração de edifícios e de colmatação de espaços entre edifícios, deverá ser apresentado levantamento fotográfico do local e envolvente imediata a cores;
g) Os projetos de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios deverão conter desenhos do existente, da situação final (proposto) e de sobreposição (amarelo a demolir e encarnado a construir), exceto nos casos devidamente justificados, e, no caso de processos de legalização, a cor a adotar será a azul;
h) A memória descritiva e justificativa deve mencionar expressamente a necessidade de abate de espécies arbóreas protegidas e, neste caso, a apresentação da respetiva autorização a emitir pela entidade competente;
i) Os extratos de planos municipais e de planos especiais de ordenamento do território devem conter a indicação precisa do local da pretensão e ser assinados pelo técnico responsável pela elaboração do projeto;
j) Os termos de responsabilidade dos autores dos diversos projetos devem ser acompanhados de documento que prove a validade da respetiva inscrição em associação pública de natureza profissional;
k) A certidão da conservatória do registo predial é considerada válida pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da data da sua emissão ou revalidação;
l) O plano de acessibilidades previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, deve ser instruído com o respetivo termo de responsabilidade e com peças escritas e desenhadas que apresentem a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada;
m) Os projetos de engenharia de especialidade relativos ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que sejam apresentados no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação, devem assegurar o integral cumprimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei 101-D/2022, de 7 de dezembro, na sua atual redação;
n) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), para cumprimento do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, conforme modelo do Município.
6 - O requerimento para certificação dos requisitos legais para constituição ou alteração de edifício em regime de propriedade horizontal deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas, sendo que cada fração autónoma deve discriminar o piso, o seu destino, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista), a designação dos compartimentos, incluindo varandas e/ou terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;
c) Indicação e descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns relativamente a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;
d) Peças desenhadas - plantas, indicando as partes do edifício correspondentes às frações e às partes comuns por forma a ficarem devidamente individualizadas e autónomas, bem como as áreas de logradouros, varandas e terraços e o valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.
7 - A certificação do cumprimento dos requisitos para constituição de edifício, já construído, em propriedade horizontal, ou a respetiva alteração, depende ainda da realização de vistoria municipal.
8 - Nas operações de loteamento, as áreas destinadas à construção de piscinas deverão ser indicadas na planta de síntese e indicado o seu perímetro de implantação, bem como na planta de implantação das obras de edificação.
9 - O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser instruído pelos elementos seguintes:
a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica de localização à escala de 1:2000 ou superior dentro dos perímetros urbanos e 1:5000 ou superior fora destes, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, indicando a área total do prédio, área a destacar e área sobrante, bem como os arruamentos públicos confinantes;
c) Extratos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes, que abranjam o prédio.
10 - O pedido para emissão de certidão de isenção de licenciamento, relativa a edifício construído em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), implica a realização de vistoria municipal e deve ser instruído pelos elementos seguintes:
a) Certidão da conservatória do registo predial;
b) Caderneta predial;
c) Planta de localização;
d) Levantamento fotográfico;
e) Outros documentos considerados relevantes que o requerente pretenda apresentar para o efeito.
Artigo 4.º-A
Comunicação prévia
1 - As operações urbanísticas referidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, seguem o procedimento previsto nos artigos 34.º e 35.º do mesmo diploma.
2 - A execução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia depende do prévio pagamento das taxas urbanísticas ou do seu depósito, da prestação de caução, da realização das cedências ou do pagamento da compensação, quando devidos.
3 - As operações urbanísticas a realizar mediante comunicação prévia encontram-se igualmente sujeitas ao cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares inerentes à sua execução.
Artigo 4.º-B
Autorização de utilização
Para aprovação de autorização/alteração de utilização, os procedimentos são os previstos no artigo 62.º a 65.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO III
Procedimento e Situações Especiais
Artigo 5.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, as definidas no n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e que são as seguintes:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se por equipamento lúdico ou de lazer, as churrasqueiras, os parques infantis, os campos de jogos e outros enquadráveis;
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, integram também este conceito, desde que respeitem as servidões e restrições de utilidade pública, os loteamentos e os instrumentos de gestão territorial, as seguintes obras:
a) Construção de muretes e vedações confinantes com a via pública, desde que não ultrapassem 1,50 m de altura;
b) As obras de construção de tanques de rega, com altura inferior a 2,50 m e volume de água inferior a 100 m3 e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m das estradas municipais e 5 m de caminhos municipais, salvo nas áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública;
c) A vedação de propriedades rústicas constituídas e não confinantes com estradas nacionais, desde que em arame, ou em muro de pedra à vista, ou muro liso, rebocado e pintado/caiado a branco, de altura não superior a 1,50 m, devendo ser respeitados os afastamentos definidos em legislação própria relativamente a estradas e caminhos municipais, bem como a outras servidões e restrições de utilidade pública;
d) Alterações de caixilharia, desde que seja mantido o desenho preexistente (não aplicável a edifícios localizados no centro histórico e em área de reabilitação urbana);
e) Obras de introdução ou alteração de instalações sanitárias e ou cozinhas no interior de edifícios existentes;
f) Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente rampas de acesso para deficientes motores;
g) Reconstrução de coberturas, quando não haja alteração do tipo de telhado, da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas, e o material de revestimento seja do mesmo tipo e forma (não aplicável a imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público, bem como nos imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação);
h) Instalação ou renovação das redes de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo das regras de certificação e segurança em vigor sobre a matéria.
3 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até 5 (cinco) dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
4 - A integração das operações previstas no n.º 1 e no n.º 2 deste artigo na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.
Artigo 5.º-A
Instalação de edificações prefabricadas
1 - As edificações prefabricadas, independentemente do seu caráter desmontável e amovível, desde que destinadas à utilização humana, ou revestindo as características de construções ou instalações incorporadas ou com ligação ao solo, com caráter de permanência, são consideradas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento nos termos e para efeitos do disposto nas alíneas a), b), j) e m) do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
2 - Por edificações prefabricadas entendem-se casas de madeira, "mobile homes", contentores, caravanas, tendas, bungalows, iglos e/ou outras soluções semelhantes.
3 - O caráter eventualmente desmontável ou amovível deste tipo de edificação, instalação ou ocupação, não se sobrepõe à sua utilização humana, à sua ligação ao solo com caráter de permanência, à sua ligação a infraestruturas (água, esgotos, eletricidade e telecomunicações), à existência de alterações topográficas ou do relevo e revestimento natural do solo de caráter duradouro, não transitório e irreversível, e à afetação de solos sujeitos a servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente em solos da RAN (Reserva Agrícola Nacional), da REN (Reserva Ecológica Nacional), do Parque Natural da Serra de São Mamede e da Rede Natura 2000.
4 - Ainda que uma edificação prefabricada esteja apenas colocada por cima do solo, ou resulte da implantação de uma estrutura metálica, fundações, sapatas, pilares ou estacas, ou esteja aposta sobre uma laje ou base de betão ou simplesmente apoiada sobre rodas, garantindo, deste modo, a resistência que somente a ligação ao solo pode proporcionar, não deixa de estar sujeita a prévio licenciamento urbanístico, independentemente da construção ou instalação em causa poder ser retirada e mudada para outro local.
5 - A não apresentação do processo de licenciamento implicará processos de embargo, de contraordenação e consequente demolição e retirada das construções, com a respetiva reposição da legalidade urbanística.
6 - O processo de licenciamento deverá obedecer ao disposto no Plano Diretor Municipal de Portalegre, cujos objetivos são o aproveitamento racional e eficiente do solo, a promoção da coesão territorial através da contenção dos perímetros urbanos e da edificação dispersa, a valorização da identidade e do património natural, cultural e paisagístico, não sendo a instalação desregrada deste tipo de construções, compatível com estes.
7 - O processo de licenciamento deverá obedecer também ao seguinte:
a) Instrumentos de gestão territorial;
b) Servidões e restrições de utilidade pública;
c) Normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Não afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;
e) Não afetar negativamente as características biofísicas e os padrões de ocupação do solo rural e promover a integração paisagística e a salvaguarda dos valores naturais;
f) Normas técnicas de acessibilidades a pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 6.º
Operações de loteamento
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos últimos censos oficiais.
3 - Quando não é dispensada a consulta pública, o período é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município e tem a duração máxima de 15 (quinze) dias.
4 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
5 - Os projetos de operações de loteamento urbano terão de ser elaborados por equipa multidisciplinar, que deverá incluir pelo menos um arquiteto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquiteto paisagista, excetuando-se as operações de loteamento que não ultrapassam 5000 m2 e ou 10 fogos.
6 - Nas operações de loteamento com mais de 10 fogos, é obrigatória a instalação de um sanitário canino. No caso de operações de loteamento com menos de 10 fogos, deverá ser prevista a colocação de um dispensador de sacos com recipiente de deposição.
7 - Nas operações de loteamento, que impliquem a criação de 10 ou mais fogos, é obrigatória a instalação de papeleiras e equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição seletiva em quantidade definida no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o concelho de Portalegre. Os equipamentos de deposição serão enterrados ou de superfície, consoante a operação de loteamento tenha mais ou menos de 50 fogos, respetivamente. O número de papeleiras a instalar será de uma por cada 10 fogos ou fração.
8 - No caso de operações de loteamento com obras de urbanização, o requerimento definido no n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação, relativo à receção provisória das mesmas, deve ser acompanhado das telas finais da operação de loteamento, em formato vetorial dwg, dxf, ou shapefile com sistema de coordenadas
PT-TM06/ETRS 89 e dwf.
Artigo 7.º
Impacte semelhante a uma operação de loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais frações habitacionais com acesso direto a partir do espaço exterior;
c) Toda e qualquer construção que disponha de mais de 25 frações ou unidades independentes;
d) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, e que são, designadamente, as grandes e médias superfícies comerciais, com área bruta superior a 1000 m2, os edifícios de escritórios e ou comércios, com área bruta superior a 1000 m2 e empreendimentos turísticos com área bruta superior a 2000 m2.
Artigo 8.º
Dispensa das especialidades e outros estudos
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, fica o promotor da obra dispensado de apresentação de cópia das especialidades e outros estudos que já constem do respetivo processo de licenciamento.
Artigo 9.º
Condições e prazos de execução
1 - Para efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, deve observar-se o disposto no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.
2 - Para efeitos do preceituado no n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, é estabelecido o limite de 5 anos.
CAPÍTULO IV
Normas Urbanísticas e Arquitetónicas
Artigo 10.º
Normas urbanísticas e arquitetónicas e condições aplicáveis ao Centro Histórico e Áreas de Reabilitação Urbana
1 - Usos:
Quando a alteração de uso não implique obras que alterem as características dos edifícios, deve garantir-se a proteção dos elementos notáveis e a correção das dissonâncias.
2 - Ocupação de logradouros:
Os logradouros, saguões, pátios, jardins ou outras áreas de terreno livre de um lote devem preferencialmente ser mantidos como espaços abertos para o usufruto dos habitantes e devem respeitar-se e manter-se as suas características originais, bem como a sua limpeza e conservação.
3 - Alinhamentos:
Devem ser mantidos os planos de fachadas existentes, não sendo permitidos recuos de parte ou totalidade da fachada relativamente ao alinhamento definidos pelos edifícios contíguos, excetuando as soluções arquitetónicas, devidamente justificadas com o enquadramento urbanístico da envolvente.
4 - Fachadas:
a) Nas fachadas devem ser mantidas as características presentes, como os alinhamentos, o ritmo e composição dos vãos, o tipo de materiais e revestimentos, e ainda os elementos ornamentais existentes;
b) As fachadas devem manter-se livres de qualquer tipo de infraestruturas, como cabos de eletricidade e, ou, de telecomunicações;
c) A cor das fachadas será preferencialmente branca, admitindo-se a utilização de outras cores desde que já existentes na envolvente próxima ou existentes no substrato do edifício numa das camadas de cor;
d) A intervenção nos edifícios deverá ser efetuada de acordo com as técnicas de construção e materiais tradicionais. Contudo, e face à evolução tecnológica dos materiais de construção, permite-se a utilização de outro tipo de materiais desde que garantam as mesmas características arquitetónicas e plásticas do imóvel, bem como a sua integração na imagem urbana;
e) Aquando de qualquer intervenção nas fachadas deve proceder-se à correção de elementos ou intervenções que de alguma forma tenham deteriorado as características do imóvel;
f) Quando existam, e se reconhecida a sua qualidade, devem ser recuperados todos os elementos ornamentais das fachadas e paramentos visíveis do exterior;
g) Nos edifícios com revestimentos em azulejo em que seja reconhecido o seu valor estético e histórico, este deve ser mantido e repostas as unidades em falta com elementos idênticos aos presentes. Na impossibilidade de completar as unidades em falta, devem ser estudadas alternativas que se enquadram no imóvel e na área envolvente;
h) No revestimento de elementos compositivos da fachada como molduras dos vãos ou elementos de proteção, serão preferencialmente empregues os materiais tradicionais, admitindo-se novos desde que com as mesmas características estéticas e plásticas dos tradicionais;
i) As fachadas dos edifícios presentes devem ser mantidas e, caso apresentem elementos dissonantes, estes devem ser retirados e reposta a imagem inicial do edifício.
5 - Demolições:
a) A demolição dos edifícios existentes só será permitida quando projetada nova construção em substituição da existente e cumulativamente, quando comprovadamente todas as alternativas de reabilitação forem esgotadas e não seja possível o seu aproveitamento ou quando os edifícios em causa apresentem perigo para pessoas e bens;
b) A demolição integral em Centro Histórico e Áreas de Reabilitação Urbanas interdita o acesso aos incentivos e benefícios fiscais previstos no estatuto de benefícios fiscais e das isenções de taxas previstas no presente regulamento.
6 - Alterações, ampliações e construções novas:
a) As alterações ou ampliações de edifícios existentes deverão respeitar a composição da fachada existente, a ocupação de logradouros e a cércea, de acordo com as condições previstas neste regulamento e nos planos municipais de ordenamento do território eficazes, sem prejuízo do indicado nos números 2 e 4 do presente artigo;
b) É interdita a marcação visível de lajes em qualquer paramento percetível do exterior.
7 - Vãos:
a) Os vãos serão proporcionados e dimensionados de acordo com as características da edificação;
b) A altura dos vãos deve ser a dimensão predominante no desenho dos mesmos, isto é, a maior dimensão dos vãos é a altura e a menor é a largura;
c) Nas intervenções sobre as fachadas dos edifícios existentes devem ser preservadas a dimensão, a organização e o ritmo dos vãos;
d) É autorizada a abertura de vãos para acessos a garagens desde que devidamente enquadrada na composição de vãos da fachada, bem como no restante contexto envolvente;
e) É interdita, salvo em situações devidamente justificadas do ponto de vista arquitetónico e funcional, a aplicação, em qualquer vão, de vidros espelhados, rugosos ou martelados, bem como todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou da zona envolvente;
f) É interdita a instalação de estores e de portas de enrolar, com caixa exterior ou com caixa não integrada no conjunto.
8 - Montras:
a) Sempre que haja intervenção nas montras já rasgadas, estas deverão ser alteradas, de forma a terem dimensões mais idênticas às que estariam na origem do edifício;
b) Em zonas de proteção de imóveis classificados não é permitida a destruição das guarnições originais em pedra ou em massa saliente, com vista ao alargamento de vãos e à constituição de montras maiores.
9 - Caixilharia:
As caixilharias deverão respeitar as características presentes nos edifícios e/ou no tecido próximo, privilegia-se a conservação e recuperação das mesmas sendo permitida a substituição por outros materiais desde que integrados nas características arquitetónicas do edifício e seguindo o desenho da caixilharia preexistente. Os materiais admissíveis são: madeira, alumínio lacado, ferro e PVC. A substituição de caixilharias existente por outro material fica sujeito a controlo prévio municipal.
10 - Marquises:
É proibida a criação de marquises.
11 - Estores, portadas e gradeamentos:
Os elementos de obscurecimentos dos vãos deverão seguir as características tradicionais, nomeadamente, no tipo de material e no desenho e devem ainda ser aplicados no interior.
12 - Socos e ensoleiramentos:
a) Os socos, quando previstos, deverão ter uma imagem semelhante à generalidade dos existentes;
b) Nos revestimentos de fachadas, socos, cunhais, molduras e outros elementos decorativos é interdito o uso de azulejos, cerâmicas, mármores, rebocos rugosos, metais, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimentos e todos os materiais polidos e brilhantes, permitindo-se a análise caso a caso em situações excecionais.
13 - Coberturas:
a) A configuração, tipologia, tipo de telha, cor dos telhados e beirados devem manter as características originais, assim como a inclinação e a orientação dos planos dos mesmos, exceto nas soluções arquitetónicas devidamente fundamentadas;
b) O aproveitamento dos sótãos depende da integração harmoniosa na solução arquitetónica global e no contexto envolvente; e da adequação ao uso pretendido;
c) As coberturas são em telha de barro vermelho dos tipos aba e canudo, canudo ou romana, de preferência do tipo envelhecido, ou em soluções de terraço;
d) Os beirados devem estar de acordo com a construção característica da zona, devendo nas zonas de proteção, serem executados em telha de canudo ou romana.
Artigo 11.º
Cércea e altura
1 - Os anexos isolados não poderão ter cércea que exceda 3 metros.
2 - Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na maior parte por edificações, a cércea máxima é igual à dominante nessa rua.
3 - As limitações impostas nos números anteriores serão derrogadas se outras soluções forem admitidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT).
Artigo 12.º
Coberturas
1 - Nos núcleos históricos de Portalegre e Alegrete, as coberturas são em telha de barro vermelho dos tipos lusa, canudo ou romana, ou em soluções de terraço. Os beirados devem ser de acordo com a construção típica da zona.
2 - A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar os 28 graus.
3 - Em obras de construção, reconstrução ou ampliação, as chaminés devem respeitar as formas e dimensões usuais da região, não sendo permitidas condutas de evacuação de fumos e gases isoladas e visíveis do exterior, exceto em edifícios do tipo industrial ou outros casos devidamente justificados.
Artigo 13.º
Disposições arquitetónicas gerais
1 - As paredes exteriores deverão em regra ser rebocadas, com acabamento liso ou areado fino, podendo ser admitido outro material, desde que devidamente justificados pela qualidade do projeto.
2 - Nos núcleos históricos de Portalegre e Alegrete, é interdita a marcação de lajes nas empenas, apenas podendo ser admitida, desde que devidamente justificado pela qualidade do projeto.
3 - As fachadas serão preferencialmente pintadas na cor branca, admitindo-se a utilização de outras cores desde que suaves e dependendo da qualidade do projeto. Quando a proposta de cor for diferente da branca, deverá fazer parte do projeto uma amostra ou indicação do RAL.
4 - No revestimento de elementos decorativos/proteção e em molduras de vãos, serão preferencialmente utilizados os seguintes materiais:
a) Argamassa pintada numa das cores tradicionais;
b) Granito, lioz e mármore, desde que aparelhados e com acabamento a ponteado, bujardado fino ou amaciado, podendo ser admitido outro material ou acabamento, desde que devidamente justificados pela qualidade do projeto.
5 - É interdita a aplicação de pedras ornamentais polidas em fachadas, quando não devidamente justificadas pela qualidade do projeto.
6 - O assentamento de portas e caixilharias será sempre de cor, não se aceitando acabamentos metálicos aparentes e ou brilhantes. Fora do núcleo histórico de Portalegre podem ainda ser aplicadas madeiras envernizadas ou enceradas.
7 - A serem aplicados estores no exterior dos edifícios, estes devem respeitar a unidade arquitetónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respetivas guias exceder a largura de 2 cm.
8 - Fora dos núcleos históricos, são admitidas portadas exteriores, desde que de cor uniforme concordante com a das caixilharias e que respeitem a unidade arquitetónica dos imóveis.
9 - Nos núcleos históricos, só são permitidas ferragens envernizadas ou pintadas nas cores tradicionais.
10 - Nas edificações multifamiliares, nas fachadas confinantes ou visíveis da via pública, devem ser previstos dispositivos de ocultação dos estendais de roupa.
11 - Nos projetos de construção e de reconstrução sem preservação de fachadas, devem ser previstos dispositivos de ocultação ou outras soluções arquitetónicas, de modo a que os aparelhos de ar condicionado não sejam visíveis da via pública. Igualmente deverá ser prevista a ligação do esgoto dos referidos aparelhos à rede de drenagem de águas pluviais.
Artigo 13.º-A
Fecho de Varandas
1 - A pretensão de fecho de varandas, no caso de edifícios constituídos por mais de uma fração destinada a habitação, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, fica condicionada à aceitação pelo município de um estudo global a ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício.
2 - Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global terá de ser previamente aprovado pela assembleia de condomínio.
Artigo 13.º-B
Equipamento de ventilação, climatização e outros
1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como de futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.
2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se preferencialmente em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regime Geral do Ruído e demais legislação aplicável.
3 - É interdita a instalação de saída de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.
4 - A instalação de condutas de exaustão de fumo deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, devendo tal instalação ser executada com materiais de qualidade e de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente a Portaria 190-A/2018, de 2 de julho.
5 - As frações autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos comerciais, serviços ou pequenas indústrias (tipo 3), devem prever a instalação no seu interior de uma conduta de evacuação de fumos dimensionada de acordo com as normas regulamentares.
Artigo 14.º
Recetáculos postais e caixas de contadores
1 - Os recetáculos postais domiciliários deverão ser colocados de forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e deverão cumprir o Regulamento do Serviço de Recetáculos Postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de setembro).
2 - A localização dos recetáculos postais e das caixas dos contadores deverá ser estudada por forma a inserir-se harmoniosamente nos alçados.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais sobre Taxas
Secção I
Incidência
Artigo 15.º
Incidência objetiva e subjetiva
1 - São devidas as taxas previstas no presente regulamento municipal e constantes da tabela anexa, sendo devidas como contraprestação pela prática de atos administrativos e técnicos no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e demais legislação, para o controlo prévio de operações urbanísticas e atividades conexas.
2 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no regulamento e tabela anexa é o Município de Portalegre.
3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no n.º 1.
Secção II
Isenções e Reduções
Artigo 16.º
Isenções e reduções de Taxas
1 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.
2 - Estão isentas do pagamento de taxas referentes a operações de loteamento (previstas nos Quadros I, II e X e Artigos 46.º e 51.º do presente regulamento) e de obras de edificação (previstas nos Quadros V e X e Artigos 47.º e 52.º do presente regulamento), as pessoas coletivas de utilidade pública, desde que:
a) Fundamentem adequadamente o pedido junto da Câmara Municipal e apresentem os respetivos estatutos publicados no Diário da República;
b) A Câmara Municipal apreciado o pedido e a documentação entregue, não decida pela sua rejeição e reconheça especial interesse público do empreendimento;
c) Seja aprovado pela Assembleia Municipal.
3 - As entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público beneficiarão de uma redução de 50 % nas taxas referentes a operações de loteamento (previstas nos Quadros I, II e X e Artigos 46.º e 51.º do presente regulamento) e de obras de edificação (previstas nos Quadros V e X e Artigos 47.º e 52.º do presente regulamento), desde que:
a) Fundamentem adequadamente o pedido junto da Câmara Municipal;
b) A Câmara Municipal apreciado o pedido e a documentação entregue, não decida pela sua rejeição e reconheça especial interesse público do empreendimento;
c) Seja aprovado pela Assembleia Municipal.
4 - Estão isentas do pagamento de taxas referentes a operações de loteamento (previstas nos Quadros I, II e X e Artigos 46.º e 51.º do presente regulamento) e de obras de edificação (previstas nos Quadros V e X e Artigos 47.º e 52.º do presente regulamento), as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como das cooperativas de habitação, quando promovam operações urbanísticas a custos controlados, devidamente aprovadas pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana ou organismo correspondente.
5 - As taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, são reduzidas:
a) Em 70 % nas operações urbanísticas realizadas na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre e Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre e outras áreas industriais previstas no Plano Diretor Municipal de Portalegre. Esta redução visa incentivar o investimento privado e criação de postos de trabalho, tendo ainda em vista a promoção da reabilitação urbana;
b) Em 30 % nas operações urbanísticas realizadas nos bens imóveis vendidos pelo Município e não incluídos na alínea anterior.
6 - As taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas, as taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações referidas, as taxas devidas por ocupação de domínio público, motivada por aquelas intervenções e as taxas pela realização de vistorias são reduzidas:
a) Em 50 % nas operações urbanísticas realizadas em edifícios com data de construção anterior a 7 de agosto de 1951, tendo em vista a promoção da reabilitação urbana e o desenvolvimento social do Município;
b) Em 50 % nas operações urbanísticas realizadas em prédio urbano localizado nos núcleos históricos tendo em vista a promoção da reabilitação urbana;
c) Em 50 % nas operações urbanísticas realizadas em prédio urbano localizado fora dos núcleos históricos, que tenham um estado de conservação péssimo ou mau comprovado por vistoria municipal, tendo em vista a promoção da reabilitação urbana.
7 - As operações urbanísticas efetuadas, em prédio localizado em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), nos termos do Decreto-Lei 307/2009 de 23 de outubro, na sua atual redação, beneficiam de isenção das seguintes taxas municipais:
a) Taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas, incluindo a taxa de apreciação de processos de controlo prévio;
b) Taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações referidas;
c) Taxas devidas por ocupação de domínio público, motivada por aquelas intervenções;
d) Taxas pela realização de vistorias;
e) Taxas devidas pela emissão de certidões, averbamentos e aditamentos.
8 - As isenções e reduções previstas nos números 4 a 7 carecem de formalização do respetivo pedido pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução e compete à Câmara Municipal deliberar sobre as mesmas, sem prejuízo de eventual delegação no Presidente com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.
9 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução devem os serviços competentes informar fundamentadamente o pedido.
10 - As reduções ou isenções previstas no presente regulamento não dispensam os interessados de requererem à Câmara o respetivo licenciamento ou comunicação prévia ou autorização a que houver lugar.
Secção III
Liquidação e Pagamento
Subsecção I
Liquidação
Artigo 17.º
Conceito de liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente regulamento ou valores constantes da sua tabela anexa.
Artigo 18.º
Regras relativas à liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda feira a domingo.
2 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 19.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete ao Município mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços.
3 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.
5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 (euro) não haverá lugar à cobrança.
6 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
Artigo 20.º
Efeitos da liquidação
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Subsecção II
Liquidação pelo Município
Artigo 21.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento no regulamento ou na sua tabela anexa;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.
2 - O Município deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, o mais tardar, até 30 (trinta) dias a partir da data do deferimento.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento do interessado.
Artigo 22.º
Notificação da liquidação
1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, conjuntamente ou não com o ato de deferimento da licença ou autorização requerida.
3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços competentes, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
6 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 (dez) dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 (dez) dias após o termo daquele prazo.
7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.
Subsecção III
Autoliquidação
Artigo 23.º
Conceito
A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.
Artigo 24.º
Termos da autoliquidação
1 - No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado no n.º 3 do artigo 21.º, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.
2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente regulamento.
3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
4 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
5 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
Artigo 25.º
Prazo para a autoliquidação
A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia.
Subsecção IV
Pagamento e Cobrança
Artigo 26.º
Momento do pagamento
1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respetiva operação ou do início de execução das obras ou da utilização da obra.
2 - As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
Artigo 27.º
Formas de pagamento
1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a Lei e o interesse público.
2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas diretamente nos serviços de tesouraria competentes, mediante apresentação de guia de receita, em duplicado, na qual será aposto o carimbo com a menção "pago", sendo entregue o original ao sujeito passivo e ficando o duplicado na posse do tesoureiro.
3 - O pagamento pode também ser efetuado através das caixas ATM ou via Internet.
4 - O depósito dos montantes das taxas devidas é feito à ordem de Câmara Municipal de Portalegre, para o NIB 0035 0642 00001720932 31, devendo ser enviado o comprovativo para o correio eletrónico tesouraria@cm-portalegre.pt, identificando o processo de obras particulares a que diz respeito.
5 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.
Artigo 28.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.
2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística.
3 - O valor de cada uma das prestações mensais corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida, desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.
6 - A autorização do pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser pago o valor remanescente ainda em dívida.
7 - Quando for devido imposto de selo, IVA ou outros tributos, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
Artigo 29.º
Garantias
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos atos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Taxas pela Emissão de Alvarás e de Autoliquidação
Secção I
Loteamento e obras de urbanização
Artigo 30.º
Licença de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 31.º
Licença de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 32.º
Obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para realização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
Secção II
Remodelação de Terrenos
Artigo 33.º
Trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará ou para efeitos de autoliquidação para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Secção III
Obras de Edificação
Artigo 34.º
Obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para realização de obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.
Secção IV
Casos Especiais
Artigo 35.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para a realização de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.
Secção V
Autorização de Utilização
Artigo 36.º
Autorização de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e demais legislação específica, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 37.º
Autorização de funcionamento/utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
(Revogado.)
Secção VI
Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e de Postos de Abastecimento de Combustíveis
Artigo 38.º
Licenças de construção e de alteração e fiscalização
1 - O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
2 - Nos termos do consignado no diploma legal, a Câmara Municipal é competente para o licenciamento das seguintes instalações:
a) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, excetuando-se as instalações de armazenamento de combustíveis identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação;
b) Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regionais e nacionais;
3 - É ainda competência da Câmara Municipal a autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.
4 - Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e são os definidos no Quadro XX da tabela anexa ao presente regulamento.
CAPÍTULO VII
Situações Especiais
Artigo 39.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.
Artigo 39.º-A
Caução no âmbito da licença parcial para a construção da estrutura
1 - As operações urbanísticas previstas no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de setembro, na sua atual redação, estão sujeitas à prestação de caução.
2 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de setembro, na sua atual redação, será liberada após a emissão da licença de construção.
3 - A caução referida no número anterior deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = [(a x v x C)/h ] + IVA à taxa legal em vigor
em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
v = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
h = 3 (expresso em metros), correspondente à altura média de um piso;
C = (expresso em Euros) valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.
Artigo 39.º-B
Caução no âmbito da execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica
1 - A caução para a demolição, escavação e contenção periférica, para efeitos do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = [(a x v x C)/h] + IVA à taxa legal em vigor
em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
v = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
h = 3 (expresso em metros), correspondente à altura média de um piso;
C = (expresso em Euros) valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.
2 - A caução a que alude o n.º 1 do artigo 81.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, será liberada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.
Artigo 40.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa, que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
Artigo 41.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autoliquidação resultante de comunicação prévia está sujeita ao mesmo pagamento da taxa prevista inicialmente, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de renovação.
Artigo 42.º
Prorrogações
1 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a concessão de prorrogação de prazo está sujeita ao pagamento de taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial, no respeitante ao número de lotes, número de fogos e de outras utilizações, no caso de obras de urbanização e às áreas de construção no caso de obras de edificação, sendo que acresce o custo referente ao prazo de execução correspondente aos meses pedidos para a prorrogação, estabelecido no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial nos termos do número anterior, sendo que acresce o custo referente ao prazo de construção correspondente aos meses pedidos para a nova prorrogação, estabelecido no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 43.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente regulamento.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 30.º, 32.º e 34.º deste regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença de obras de edificação.
Artigo 44.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
1 - São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação:
a) As obras de edificação quando concluída a fase estrutural e, pelo menos, as alvenarias exteriores;
b) As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
2 - Sempre que exista interesse, reconhecido pela Câmara Municipal, na conclusão das obras e não se mostre aconselhável por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas a respetiva demolição, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão, a qual seguirá o regime previsto no artigo 60.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
3 - Os pedidos de licença especial deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
c) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pelo Município ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo Município;
d) Memória descritiva e justificativa, incluindo a identificação do n.º do processo de controlo prévio original, o relatório detalhado do estado de execução da obra, o quadro sinóptico da operação urbanística e fotografias;
e) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;
f) Estimativa do custo total da obra, conforme modelo do Município;
g) Folha de Medições, conforme modelo do Município;
h) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), conforme modelo do Município;
i) Extrato do PMOT.
4 - A licença especial dá origem a emissão de alvará de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.
5 - A emissão do alvará deverá ser instruída de acordo com a Portaria 216-E/2008, de 3 de março, e requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO VIII
Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas
Artigo 45.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas e é liquidada uma única vez.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - São devidas taxas nos loteamentos de iniciativa municipal que não tenham sido sujeitas às taxas referidas no número anterior.
4 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
5 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo não se aplica quando se trate de uma edificação, ou sua fração autónoma, sujeita a obras interiores e das quais não resulte o aumento da sua área de construção.
Artigo 46.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas operações de impacte semelhante a uma operação de loteamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infraestruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
a) TMU ((euro)) - É o valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) Kli - Coeficiente que traduz a influência do uso e o custo das infraestruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas e a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
QUADRO A
(ver documento original)
c) K2 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.1;
d) V - Valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, nos termos da Portaria aplicável para efeitos de Imposto Municipal de Imóveis;
e) Si - Corresponde à área de construção do edifício, conforme definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, em função do uso referido no quadro B.
f) (Ómega)1 - Área total do concelho (em hectares), que toma o valor de 1.253,70 ha, caso a edificação a erigir se situe em solo urbano (urbanizado e cuja urbanização é possível programar) de acordo com o Plano Diretor Municipal, e de 43.456,30 ha, caso a edificação a erigir se situe em solo rural;
g) (Ómega)2 - Área total do terreno (em hectares), objeto da operação urbanística;
h) Programa plurianual - representa o valor do orçamento relativo ao programa plurianual dos investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e toma, para efeitos de cálculo, o valor referido no Quadro XXI da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 47.º
Taxa devida nas edificações
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infraestruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
a) TMU - ((euro)) - É o valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) Kli - Coeficiente que traduz a influência do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
QUADRO B
(ver documento original)
c) K2 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.1;
d) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infraestruturas públicas, e toma os seguintes valores:
(ver documento original)
e) Si - Corresponde à área de construção do edifício, conforme definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, em função do uso referido no quadro B.
f) V - Valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, nos termos da Portaria aplicável para efeitos de Imposto Municipal de Imóveis;
g) (Ómega)1 - Área total do concelho (em hectares), que toma o valor de 1.253,70 ha, caso a edificação a erigir se situe em solo urbano (urbanizado e cuja urbanização é possível programar) de acordo com o Plano Diretor Municipal, e de 43.456,30 ha, caso a edificação a erigir se situe em solo rural;
h) (Ómega)2 - Área total do terreno (em hectares), objeto da operação urbanística;
Nota. - Esta área será considerada na totalidade caso a operação urbanística se situe dentro de perímetro urbano estabelecido no Plano Diretor Municipal. Nas construções a erigir em zonas rurais, isto é, fora de perímetro urbano estabelecido no Plano Diretor Municipal, será adotado um valor de 5 ha, independentemente da área real do terreno objeto da operação urbanística.
i) Programa plurianual - representa o valor do orçamento relativo ao programa plurianual dos investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e toma, para efeitos de cálculo, o valor referido no Quadro XXI da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - O previsto neste artigo não é, porém, aplicável para edificações a erigir em lotes provenientes de alvará de loteamento emitido em data posterior à entrada em vigor do presente Regulamento, com exceção das edificações a erigir em loteamentos municipais.
CAPÍTULO IX
Compensações
Artigo 48.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Artigo 49.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou nas situações de comunicação prévia com a celebração de ato por notário.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 50.º
Compensação
1 - Se o prédio a lotear, ou a construção estiver abrangida pelo definido no artigo 7.º do presente regulamento, já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas, de acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação em numerário ao Município.
2 - Excecionalmente, desde que aprovado pela Câmara Municipal, a compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
Artigo 51.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
a) Cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 ((euro)) = K1xK2xA1(m2)xV((euro)/m2)/2
sendo C1 ((euro)) o cálculo em Euros, em que:
K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
K2 - é um fator variável em função do índice de utilização bruto previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz que abrange o local e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria
n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que a venha a alterar;
V - é um valor em Euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor é definido em função da zona e encontra-se no Quadro XIX da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
b) Cálculo do valor de C2: quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 ((euro)) = K3xK4xA2(m2)xV((euro)/m2)
sendo C2 ((euro)) o cálculo em Euros, em que:
K3 = 0.10 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
K4 = reflete o nível de infraestruturação existente no(s) arruamento(s) acima referido(s):
(ver documento original)
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento do troço de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pela metade da largura dessas vias;
V - é um valor em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Observação 1. - O valor de C será igual a C1 quando não se justifique a cedência ao Município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este não se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Observação 2. - O valor de C será igual a C2 quando se justifique a cedência ao Município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 52.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 53.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão arbitral composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por cooptação, nas condições indicadas no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
CAPÍTULO X
Disposições Especiais
Artigo 54.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 55.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público por motivo de obras será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
4 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras os quais devem ser cumprir a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.
Artigo 56.º
Vistorias
A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento, em função das diversas tipologias identificadas.
Artigo 57.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 58.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 59.º
Receção de obras de urbanização
Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 60.º
Informação sobre o início dos trabalhos
Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
Artigo 61.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, são puníveis com contraordenações:
a) A ocupação da via pública por motivos de obras sem licenciamento.
b) A execução de obras sem tapumes ou resguardos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 55.º do presente regulamento;
c) A falta de informação sobre o início dos trabalhos nos termos definidos no artigo 60.º do presente regulamento.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 5000, no caso de pessoa coletiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada no Vereador do Pelouro.
5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.
Artigo 62.º
Legalização
1 - Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento pelo interessado.
2 - Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica o interessado para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.
3 - O controlo prévio das operações urbanísticas ilegais obedece às formas de procedimento previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, devendo os elementos constantes do processo de controlo prévio dar cumprimento ao seguinte:
a) Do disposto nos planos municipais de ordenamento do território e em medidas preventivas, eficazes;
b) Servidões e restrições de utilidade pública;
c) Normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Não afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;
e) Não afetar o acesso e utilização de imóveis classificados ou em vias de classificação;
f) Não afetar negativamente as características morfológicas e estéticas dos aglomerados urbanos e promover a integração urbana e paisagística;
g) Não afetar negativamente as características biofísicas e os padrões de ocupação do solo rural e promover a integração paisagística e a salvaguarda dos valores naturais;
h) À execução dos trabalhos necessários ou a assunção dos encargos financeiros inerentes à sua execução ou reforço, relativos a arruamentos e infraestruturas diversas, de modo a garantir que a operação urbanística a legalizar seja servida pelas mesmas ou quando a mesma constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;
i) Normas técnicas de acessibilidades a pessoas com mobilidade condicionada.
4 - A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada por alvará de autorização de utilização, sempre que a legalização não implique qualquer obra, designadamente obras de correção, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
5 - O pedido de emissão do alvará de autorização de utilização referido no número anterior, deverá ser instruído com os elementos definidos, sobre a matéria, na Portaria 113/2015, de 22 de abril, com as seguintes especificidades:
a) Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:
i) Certificados emitidos por entidades credenciadas;
ii) Relatórios técnicos acompanhados por termo de responsabilidade onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança saúde públicas da edificação;
iii) Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;
iv) A prova dos factos previstos na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros caracterizadores da edificação objeto de legalização;
v) Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações.
6 - A emissão do alvará de autorização de utilização previsto no n.º 4 do presente artigo está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.
7 - A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização que careça da realização de obras de correção ou outras deverá ser titulada por alvará de licença de obras de legalização e deverá ser instruída com os elementos definidos na respetiva Portaria mencionada neste artigo.
8 - A emissão do alvará de licença previsto no número anterior está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadros V e/ou no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.
9 - Quando não haja lugar à realização de obras de ampliação ou alteração, será dispensada a apresentação dos seguintes documentos:
a) Calendarização da execução da obra;
b) Estimativa do custo total da obra;
c) Documento comprovativo da prestação de caução;
d) Apólice de seguro de construção;
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
f) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
g) Livro de obra;
h) Plano de segurança e saúde.
10 - A operação urbanística objeto do procedimento de legalização que careça da realização de obras de correção ou outras, deverá ser titulada por alvará de autorização de utilização, que deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do deferimento do pedido de legalização.
11 - O alvará de autorização de utilização referido no número anterior deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização e a sua emissão está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.
12 - Nos casos de legalização de operações urbanísticas que não impliquem a execução de qualquer obra, nem a emissão de alvará de licença de obras de legalização, é devido ainda o pagamento da taxa fixada nos Quadros V e/ou VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo que o prazo de execução a considerar será:
a) Área total de construção de 0 - 100 m2: 3 meses;
b) Área total de construção de 101 m2 - 200 m2: 6 meses;
c) Área total de construção superior de 201 m2: 9 meses.
13 - Para efeitos do presente artigo, a sujeição a procedimento de legalização não dispensa ainda o pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, quando pela operação urbanística em causa, a mesma seja devida.
Artigo 62.º-A
Vistoria no procedimento da legalização
1 - O procedimento de legalização é precedido de vistoria municipal, realizada pela comissão municipal responsável.
2 - Do ato que determinar a realização da vistoria, é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência relativamente à data da sua concretização.
3 - A realização da vistoria municipal tem como objetivo apurar o estado geral de conservação da edificação, bem como a sua inserção urbana, de acordo com a avaliação material que, sobre a matéria, possa ser, objetivamente, realizada, no âmbito de tal diligência, validando todos os elementos probatórios que acompanham instrutoriamente o procedimento de legalização.
4 - Da vistoria é imediatamente lavrado o auto, do qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e a eventual necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelos proprietários.
5 - Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente, o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras de edificação cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos.
6 - Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a decisão final, pronuncia-se, simultaneamente, sobre as obras e a utilização do edifício.
7 - A realização da vistoria prévia poderá ser dispensada, desde que o pedido de legalização da operação urbanística não consubstancie qualquer dispensa relativamente ao dever de apresentação dos elementos e ou documentos técnicos instrutórios, previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e respetiva Portaria instrutória.
8 - A vistoria prévia, nos termos anteriormente configurados, deverá ser, também, efetuada no âmbito das legalizações promovidas oficiosamente pela administração municipal.
9 - A realização da vistoria prévia está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 63.º
Sistema da Indústria Responsável (SIR)
1 - Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, a Câmara Municipal pode declarar compatível com o uso industrial, o alvará de autorização de utilização de edifício ou fração autónoma destinado:
a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR;
b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.
2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais, referidos no número anterior, deve obedecer aos seguintes critérios:
a) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
b) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas.
c) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos.
d) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, em vigor;
e) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
f) Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria.
3 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios ou suas frações constante do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
4 - A declaração de compatibilidade, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 63.º-A
Inspeções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
No caso das competências legalmente atribuídas às Câmaras Municipais, no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, na sua atual redação, são devidas as taxas previstas no Quadro XIV.
Artigo 63.º-B
Serviços de segurança contra incêndio em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco
1 - Nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, os municípios são responsáveis pelo cumprimento da legislação de SCIE em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco.
2 - Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, estão sujeitos a taxas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelo município, nomeadamente:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.
4 - Os valores das taxas previstas nas alíneas anteriores são calculados de acordo com a Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação, que define os valores a praticar pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), com as respetivas atualizações previstas no seu artigo 4.º
5 - Para efeitos do número anterior, a fórmula das taxas a cobrar é a seguinte:
T = AB x VU + 0,05 x A x VU
em que:
T - valor da taxa do serviço
AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados)
A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados)
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/ metros quadrados
(ver documento original)
Artigo 64.º
Assuntos administrativos
Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Complementares
Artigo 65.º
Atualização
As taxas previstas no presente regulamento e respetiva tabela serão atualizadas, por proposta da Câmara Municipal e aprovação em Assembleia Municipal.
Artigo 66.º
Dúvidas e omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
2 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 68.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais referentes a Edificações, Loteamentos e Compensações Urbanísticas do Município do Portalegre, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Portalegre, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Tabela Anexa ao Regulamento e Respetiva Fundamentação Económico-financeira das Taxas
Quadro I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento e de obras de urbanização
(ver documento original)
Quadro II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento
(ver documento original)
Quadro III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para realização de obras de urbanização
(ver documento original)
Quadro IV
Taxa devida pela emissão de alvará ou para efeitos de autoliquidação por realização de trabalhos de remodelação dos terrenos
(ver documento original)
Quadro V
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de obras de edificação
(ver documento original)
Nota. - Os valores referentes aos n.os 1, 2 e 3 do presente quadro são afetados de um valor n, que traduz o número de períodos de três meses, ou fração, pelo qual a licença é emitida:
Área (m2) x valor/ m2 ((euro)) x n
Ao valor acima calculado acresce o custo referente ao prazo de execução.
Quadro VI
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de obras referentes a casos especiais
(ver documento original)
Quadro VII
Autorização de utilização e de alteração do uso
(ver documento original)
Quadro VIII
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
(Revogado.)
Quadro IX
Emissão de alvarás de licença parcial
(ver documento original)
Quadro X
Prorrogações
(ver documento original)
Nota. - O valor das taxas referidas nos n.os 3 e 4 correspondem à soma do valor devido pela emissão do alvará mais adicional previsto na legislação.
Quadro XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
(ver documento original)
Quadro XII
Informação prévia
(ver documento original)
Quadro XIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
(ver documento original)
Quadro XIV
Vistorias
(ver documento original)
Quadro XV
Operações de destaque
(ver documento original)
Quadro XVI
Inscrição técnica
(ver documento original)
Quadro XVII
Receção de obras de urbanização
(ver documento original)
Quadro XVIII
Assuntos administrativos
(ver documento original)
Quadro XIX
Valores de referência de terrenos para construção
(ver documento original)
Quadro XX
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
(ver documento original)
Quadro XXI
Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais
(ver documento original)
Nota. - Este valor do PPI será corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após aprovação pela Assembleia Municipal do Programa Plurianual de Investimento.
(ver documento original)
Fundamentação da TMU
Nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infraestruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais.
Em conformidade com o legalmente definido, esta taxa é fixada de acordo com as fórmulas previstas nos artigos 46.º e 47.º do presente Regulamento e encontra-se dividida em duas componentes, dando, assim, cumprimento ao estipulado no n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação. Mais se refere que a taxa prevista no artigo 46.º é devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas operações com impacte semelhante a operação de loteamento, enquanto que a taxa prevista no artigo 47.º é devida nas edificações.
Em seguida, proceder-se-á à fundamentação dos coeficientes/indicadores que compõem a fórmula de cálculo:
Kli - Nos termos do artigo 46.º, este parâmetro traduz simultaneamente a conjugação da influência do uso e do custo das infraestruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas e à influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, e, nos termos do artigo 47.º, traduz a influência do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas.
Para todos os efeitos, verifica-se, no âmbito deste coeficiente, uma diferenciação das operações urbanísticas em função da localização em duas áreas geográficas: Zona A e Zona B. Com esta diferenciação, visa-se atribuir uma situação neutral às operações urbanísticas inseridas na zona perímetro urbano de Portalegre, detentora de uma malha urbana mais consolidada, incentivando-se, desse modo, o perímetro urbano dos restantes aglomerados e outras zonas do concelho, menos congestionadas que aquela. Pretende-se, assim, contribuir para um crescimento mais equilibrado do Concelho. No que diz respeito ao uso comércio, escritórios, serviços e congéneres, não houve diferenciação do valor em função da localização, aspeto que se justifica pela necessidade de revitalizar estes usos por todas as zonas do Concelho. Mais se refere que é observada uma diferenciação entre as edificações destinadas à habitação em comparação com os restantes usos, existindo uma distinção mais positiva nas atividades económicas, aspeto que se justifica pela atual conjuntura do desenvolvimento económico local, não se considerando, por outro lado, menos importante aumentar a oferta de habitação, uma das principais dificuldades sentidas nos últimos tempos no Concelho, pelo que, com esta alteração, se efetuou igualmente uma redução significativa do valor do coeficiente no uso habitação.
Assim, na presente alteração ao regulamento, verifica-se uma redução dos valores do coeficiente, com o objetivo de diminuir o valor a pagar pela TMU, o que se justifica na atual conjuntura económico-financeira, em que se atravessam grandes dificuldades, que afetam toda a atividade económica e a capacidade de investimento dos cidadãos e das empresas, com consequências nefastas para o desenvolvimento do Município de Portalegre.
Com a presente alteração, pretende-se também incentivar a construção, a revitalização de todo o Concelho, o aumento da oferta de habitação e a captação de novos investimentos - aspetos fundamentais para fixar/atrair população, pelo que os valores deste coeficiente passam a assumir os valores constantes nos Quadros A e B.
K3 - Este coeficiente, para efeitos de cálculo da TMU prevista no artigo 47.º, traduz os valores fixados em função da existência e funcionamento de infraestruturas públicas no local. Por essa razão, como no Perímetro Urbano de Portalegre existe um maior nível de infraestruturação para esta zona, assume-se o valor neutral de 1, ao contrário do que acontece nos restantes perímetros urbanos e noutras zonas do Concelho, existindo, assim, uma discriminação positiva em função da infraestruturação existente no local, pelo facto de, nessas zonas, o promotor ter a seu cargo uma maior realização/concretização dessas mesmas infraestruturas.
V - O fator V, correspondente ao valor do metro quadrado de construção, deixa de reportar ao valor usado para o cálculo de renda condicionada, tendo em consideração que o diploma legal que estabelecia este valor foi já revogado, e passa a indexar ao sistema de avaliação de prédios urbanos, previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), considerando que este referencial parece perfeitamente razoável à luz do que se pretende aferir com a TMU, adequando-se, assim, a fórmula existente à realidade jurídica atual e apurando-se ainda, com esta alteração, uma redução significativa no valor final a pagar pela TMU.
Si - Este fator visa introduzir na fórmula de cálculo da TMU uma diferenciação de taxas em função da área de construção, sendo que, para efeitos do artigo 46.º, considera-se que a área total de construção consiste no somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território e é estabelecido em função do uso e da localização referidos no quadro A; enquanto que, para efeitos do artigo 47.º, considera-se que a área de construção do edifício consiste no somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar, e é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos). Refira-se que ambas as definições estão previstas no Decreto Regulamentar 5/2019 de 27 de setembro.
K2 - Corresponde ao coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, sendo que o índice a considerar para efeitos da aplicação é de 0,1.
Programa Plurianual - Este fator corresponde ao valor do investimento previsto pelo Município relacionado com as infraestruturas gerais e que é corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após aprovação, pela Assembleia Municipal, do Programa Plurianual de Investimentos, sendo que o valor considerado para o efeito é o montante inscrito nas dotações iniciais, com financiamento definido, dos Documentos Previsionais/Grandes Opções do Plano/Plano Plurianual de Investimentos.
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Anexos
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Ligações deste documento
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1951-08-07 -
Decreto-Lei
38382 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.
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1990-04-06 -
Decreto Regulamentar
8/90 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.
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1997-05-23 -
Decreto-Lei
125/97 -
Ministério da Economia
Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.
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1998-09-04 -
Decreto Regulamentar
21/98 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.
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1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2002-11-26 -
Decreto-Lei
267/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
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2002-12-28 -
Decreto-Lei
320/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
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2006-08-08 -
Decreto-Lei
163/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
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2008-03-03 -
Portaria
216-E/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.
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2008-11-12 -
Decreto-Lei
220/2008 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
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2009-10-23 -
Decreto-Lei
307/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-07-02 -
Portaria
190-A/2018 -
Ambiente
Estabelece as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos
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2019-09-27 -
Decreto Regulamentar
5/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo
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2020-12-10 -
Decreto-Lei
102-D/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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