Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 6/2023, de 4 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autorização à Polícia de Segurança Pública para assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição da prestação de serviços para assegurar a remoção de veículos

Texto do documento

Portaria 6/2023

Sumário: Autorização à Polícia de Segurança Pública para assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição da prestação de serviços para assegurar a remoção de veículos.

Atentas as atribuições legalmente acometidas, a Polícia de Segurança Pública, designada por PSP, enquanto polícia administrativa geral e especial e órgão de polícia criminal, desenvolve a atividade nuclear de segurança em diversos domínios e contextos, nomeadamente no âmbito da fiscalização e segurança estradal/rodoviária, prevenção/repressão criminal, cumprimento de ordens emanadas pelas autoridades judiciárias competentes e cooperação/colaboração com as demais entidades públicas, designadamente Autoridade Tributária, Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ou Instituto da Mobilidade e dos Transportes, carecendo de assegurar, em continuidade, serviços de remoção de veículos da via pública.

Do que antecede e dada a inexistência de recursos materiais próprios para salvaguardar a totalidade e a multiplicidade das necessidades, de natureza operacional, existentes no dispositivo territorial da PSP, a promoção do presente procedimento, cujo objeto consubstancia a aquisição de serviços de remoção de veículos em 16 unidades de polícia e correspondentes áreas de jurisdição territorial, visa a formação e celebração de contratos com os operadores económicos do setor, de forma a acautelar este tipo de prestação de serviço no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS) e nos comandos distritais.

O encargo orçamental decorrente dos contratos a celebrar pela PSP, para os anos económicos de 2023 a 2025, para o Comando Metropolitano de Lisboa e Comandos Distritais de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, tem o valor global de 463 411,56 (euro), ao qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 4 do Despacho 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4 do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição da prestação de serviços para assegurar a remoção de veículos no Comando Metropolitano de Lisboa e nos Comandos Distritais de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, para os anos de 2023 a 2025, até ao montante máximo de 463 411,56 (euro) (quatrocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e onze euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de IVA nos termos legais.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2023 - 154 470,52 (euro);

b) 2024 - 154 470,52 (euro);

c) 2025 - 154 470,52 (euro).

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.º

Os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental no ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

28 de setembro de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 19 de dezembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

316003001

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5187188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda