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Portaria 951/2022, de 28 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a proceder à repartição de encargos com as aquisições de serviços para execução de medidas previstas na Nova Geração de Políticas de Habitação, na lei de bases da habitação, no Programa de Estabilização Económica e Social e no Programa Nacional de Habitação

Texto do documento

Portaria 951/2022

Sumário: Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a proceder à repartição de encargos com as aquisições de serviços para execução de medidas previstas na Nova Geração de Políticas de Habitação, na lei de bases da habitação, no Programa de Estabilização Económica e Social e no Programa Nacional de Habitação.

O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, inscreveu no seu programa o compromisso de criar um parque habitacional público a custos acessíveis, orientado para dar resposta aos agregados de rendimentos intermédios em situação de dificuldade de acesso à habitação, através da promoção direta e do apoio à promoção municipal, dando continuidade ao impulso que a política pública de habitação conheceu durante a última legislatura, com a aprovação de uma Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH) e dos seus instrumentos de execução.

Adicionalmente, a aprovação da Lei 83/2019, de 3 de setembro, que estabelece as bases do direito à habitação, veio aprofundar o quadro normativo-constitucional do direito à habitação, estabelecendo como dever do Estado, para garantia da função social da habitação, recorrer prioritariamente ao património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento, promovendo o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública.

O Plano de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, prevê também a criação de um parque habitacional público de habitação a custos acessíveis, estipulando a necessidade de avançar celeremente com as intervenções necessárias no património público apto para este fim, o que envolve, na larga maioria dos casos, o desenvolvimento de projetos e obra.

A disponibilização de imóveis habitacionais de promoção pública constitui, assim, um objetivo central da política de habitação a assegurar mediante promoção municipal ou através de promoção pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). Neste contexto, importa garantir que este Instituto é dotado das condições imprescindíveis e adequadas para assegurar a atempada execução e cumprimento dos objetivos e compromissos atribuídos no Plano de Estabilização Económica e Social, bem como por via da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, e da Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso das competências delegadas, o seguinte:

1 - Fica o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), autorizado a assumir encargos plurianuais até ao montante global de 3 489 000 (euro) (três milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com as aquisições de serviços para execução de medidas previstas na Nova Geração de Políticas de Habitação, na lei de bases da habitação, no Programa de Estabilização Económica e Social e no Programa Nacional de Habitação, destinadas a:

a) Planos de negócios, cadernos de encargos, estudos prévios, levantamentos, vistorias, projetos, fiscalização e coordenação de segurança em obra, no âmbito e para efeito da promoção habitacional;

b) Estudos prévios, levantamentos, vistorias, trabalhos notariais e de registo e trabalhos de desenvolvimento de aplicação informática, no âmbito e para efeito do processo de inventariação de património imobiliário público utilizado ou apto para fins habitacionais;

c) Serviços de definição de perfis e de realização de exames e de provas, no âmbito e para efeito dos procedimentos de recrutamento externo de pessoal;

d) Trabalhos de desenvolvimento de adequação das aplicações informáticas de gestão dos programas geridos pelo Instituto, em função das alterações aos diplomas que os regem.

2 - Os encargos com as despesas referidas no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2023: (euro) 749 000,00;

b) 2024: (euro) 2020 000,00;

c) 2025: (euro) 720 000,00.

3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do IHRU, I. P.

5 - Os encargos previstos na presente portaria, assim como os projetos de investimento daí decorrentes, deverão ser considerados pelo IHRU, I. P., sempre que elegíveis, no Plano de Recuperação e Resiliência ou noutros programas com financiamento comunitário.

6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - A Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves.

315963305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5174694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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