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Regulamento 1193/2022, de 26 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda para Fins Políticos

Texto do documento

Regulamento 1193/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda para Fins Políticos.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda para Fins Políticos

Nota Justificativa

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente designado RJACSR, bem como pelo Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, determinam a revisão do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade.

Também o processo de descentralização iniciado com o Decreto-Lei 50/2018, de 16 de agosto, atribuiu novas competências às freguesias nas matérias de utilização e ocupação da via pública e afixação de publicidade de natureza comercial, que importa considerar.

O processo de revisão do regulamento obedeceu ao princípio basilar de que a ocupação do espaço público não deve afetar o equilíbrio urbano e a qualidade de vida da população, não podendo haver sobreposição dos interesses privados ou de grupo ao interesse público.

Concluiu-se pela necessidade de elaboração de um documento agregador dos regimes da ocupação do espaço público e que melhor defina os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em todo o território do Município de Odivelas.

No que respeita à propaganda para fins políticos e eleitorais, são incluídas normas de mera execução da lei, ao abrigo do artigo 11.º da Lei 97/88, com salvaguarda da liberdade de ação constitucionalmente consagrada e respeito pelas orientações da Comissão Nacional de Eleições.

Em substituição do anterior procedimento de comunicação prévia com prazo, foi instituído o regime de autorização. Definem-se, também, as competências das Juntas de Freguesia, no âmbito da descentralização, e da Câmara Municipal.

Introduz-se no território de cada uma das anteriores sete freguesias o zonamento, com valores máximos de publicidade e também áreas onde fica vedada a publicidade.

Determina o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo que a nota justificativa deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, não se exigindo, porém, uma quantificação exata dos mesmos.

Assim, quanto aos benefícios os requisitos de ocupação do espaço público contribuem para a melhoria da qualidade de vida da população em matéria ambiental, de saúde pública, de mobilidade, e de incremento da atividade económica. É de realçar que o impacto negativo ou positivo destas utilizações pelos particulares tem direta incidência externa que extrapola a esfera dominial do titular e se projeta em todo o espaço público, na imagem urbana que se pretende acolhedora e potencializadora do território como fator de desenvolvimento local.

Os benefícios ultrapassam os custos através de uma gestão eficiente dos processos que se irão implementar, potenciando medidas que permitam aos munícipes garantir a consonância entre os fins de interesse público e a participação particular da decisão, assente numa necessária sustentação orçamental dos encargos com o objetivo de minimizar os riscos da gestão.

A profunda alteração introduzida ao nível do regime da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e a necessidade de incluir no regulamento normas clarificadoras da propaganda política, torna crucial a entrada em vigor deste regulamento.

O presente regulamento municipal cumpre o exigido pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), pela Lei de Execução Nacional (Lei 58/2019, de 8 de agosto), pela Política de Proteção e Privacidade de Dados do Município de Odivelas e pela Diretriz 2019/01 da CNPD.

Nestes termos, a Câmara Municipal, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e demais legislação referida no artigo 1.º, e após consulta das Juntas de Freguesia, da Comissão Nacional de Eleições, no âmbito da Consulta Pública, de acordo com o previsto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeteu à Assembleia Municipal o presente Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda para Fins Políticos do Município de Odivelas, que o aprovou na sessão realizada em xxx, nos termos do disposto nos artigos 114.º e seguintes do mesmo Código.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, no estatuído no atual regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, no regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no estatuto das estradas da rede rodoviária nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, no regulamento geral das estradas e caminhos municipais, aprovado pela Lei 2110/61, de 19 de agosto, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, no regime da afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, aprovado pela Lei 97/88, de 17 de agosto, e no regime de acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

2 - De acordo com a natureza das matérias objeto do presente regulamento, às relações jurídico-administrativas aplicam-se ainda, subsidiariamente:

a) O Código do Procedimento Administrativo;

b) O Código Civil e o Código de Processo Civil;

c) O regime geral das taxas das autarquias locais;

d) O regime jurídico das contraordenações económicas;

e) O regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regulamento e anexo, que dele faz parte integrante, estabelecem o regime e os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e inclui também normas de mera execução da lei no que respeita à propaganda política e eleitoral no Município de Odivelas.

2 - Considera-se espaço público a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público da Autarquia.

3 - O presente regulamento e anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de ocupação de domínio privado com utilização pública.

4 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

5 - Considera-se também publicidade, qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objetivo direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

6 - Não é considerada publicidade, para efeitos do presente regulamento:

a) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Central e Local.

Artigo 3.º

Critérios gerais

A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda para fins políticos não poderá:

a) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas bem como o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

c) Afetar as áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua manutenção;

d) Afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária ou ferroviária;

e) Prejudicar a visibilidade dos automobilistas no que respeita nomeadamente, à sinalização de trânsito, às curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e ilhéus direcionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;

f) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

g) Prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

h) Dificultar o acesso a edifícios, jardins e praças;

i) Prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

j) Reduzir a eficácia da iluminação pública;

k) Afetar a utilização de outro mobiliário urbano;

l) Prejudicar a atividade dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

m) Causar prejuízos a terceiros.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Anúncio - suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, com ou sem iluminação;

b) Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Aquecedor vertical - equipamento exterior de produção de energia térmica;

e) Área contígua para efeitos de ocupação do espaço público - área imediatamente contígua junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até ao limite de 0,80 m;

f) Área contígua para efeitos de colocação ou afixação de publicidade de natureza comercial - área correspondente ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura com um limite de 0,10 m de profundidade;

g) Atividade publicitária - conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações;

h) Banca - estrutura amovível, que não possa ser englobada na noção de quiosque, a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos para comércio, manufaturados ou não pelo vendedor;

i) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

j) Brinquedo mecânico - equipamento lúdico infantil mecanizado;

k) Cartaz, Dístico Colante ou Outros Semelhantes - todo o meio publicitário temporário, colocado ou por outro meio afixado diretamente em local que confine com o espaço público;

l) Cavalete - dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;

m) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

n) Coluna publicitária - peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

o) Contentor de resíduos de construção e demolição (RCD) - recipiente de grandes dimensões para receção e acomodação dos resíduos inertes gerados em obra de construção ou demolição, para posterior transporte para aterro específico;

p) Contentor de resíduos sólidos afetos à atividade económica - recipiente para receção e acomodação de resíduos gerados no âmbito da atividade económica, nomeadamente restauração.

q) Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;

r) Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos;

s) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público, com a função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos;

t) Espaço público - todo o espaço que integra o domínio público municipal, incluindo o subsolo, solo e espaço aéreo, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e galerias e demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Odivelas;

u) Espaço privado de uso público - aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente e tenha sido constituído no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia;

v) Esplanada aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais ou outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

w) Esplanada fechada - instalação no espaço público de estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, com proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração e similares;

x) Estrado - estrutura de madeira ou similar destacada do solo ou piso para instalação de uma esplanada;

y) Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

z) Floreira - vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

aa) Guarda-sol - artefacto usado para resguardar do sol ou criar sombra, coberto de lona ou material similar, articulado, que se pode abrir e fechar, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

bb) Guarda-vento - armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

cc) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

dd) Máquina de gelados - equipamento hoteleiro de frio, arca com ou sem expositor, para produtos de gelataria;

ee) Mastro-bandeira - estrutura vertical, aprumada e rígida, estabilizada e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares, que poderá ter como função complementar ostentar um suporte publicitário acima dos 3,00 m de altura;

ff) Mensagem publicitária de natureza comercial de identificação - toda a ação ou meio destinado a difundir a informação da existência de uma atividade, com denominação de pessoas singulares ou coletivas e da respetiva atividade (bandeiras, brasões, escudos e demais símbolos, representativos de países, organismos públicos, partidos políticos, centros culturais e religiosos, clubes desportivos e entidades semelhantes);

gg) Mensagem publicitária de natureza comercial - qualquer forma de comunicação, feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o objetivo de promover, direta ou indiretamente, a comercialização e/ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios ou iniciativas;

hh) Mobiliário urbano - elementos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

ii) Mupi - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

jj) Ocupação ocasional - aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza didática e/ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões, estrados;

kk) Ocupação periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante períodos festivos, com atividades de caráter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outros similares;

ll) Painel (Outdoor) - dispositivo estático ou rotativo, constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, de dimensão superior a 4,00 m2, envolvida por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo;

mm) Painel - dispositivo estático, para afixação de mensagens publicitárias, constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado noutros suportes;

nn) Pendão - suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

oo) Pictogramas ou vinis - todas as inscrições ou colagens, destinadas a veicular uma mensagem publicitária, de informação ou de identificação;

pp) Pilarete - elemento de proteção, fixo ao passeio, que tem como função a delimitação de espaços;

qq) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível ou em estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

rr) Plano de ocupação do espaço público - documento que regula o ordenamento do espaço público, a localização e a configuração e ocupações de espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, que se pretendam efetuar em áreas urbanas;

ss) Porta menus - dispositivo não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de alumínio ou outro material em forma de mesa de pé livre com bandeja, onde se afixam informações;

tt) Publicidade aérea - a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

uu) Publicidade sonora - atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

vv) Publicidade em veículos - a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;

ww) Projeto de ocupação de espaço público - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

xx) Quiosque - equipamento urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelos seguintes componentes: base, balcão, corpo e proteção;

yy) Rulote - equipamento rolante para prestação de serviços ou comércio;

zz) Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

aaa) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

bbb) Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

ccc) Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ddd) Totem - suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

eee) Vitrina - mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos;

fff) Via pública - os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal nomeadamente passeios, avenidas, ruas, caminhos, pontes, viadutos.

CAPÍTULO II

Regimes e Procedimentos

SECÇÃO I

Regimes e Normas Gerais

Artigo 5.º

Regimes aplicáveis

1 - A ocupação do espaço público observa o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais ou os regimes simplificados de ocupação do espaço público para as finalidades previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - É da competência da Câmara Municipal o licenciamento da instalação de qualquer mobiliário urbano ou suporte publicitário que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - É da competência das Juntas de Freguesia o licenciamento da ocupação do espaço público no âmbito do regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - É da competência da Câmara Municipal de Odivelas a ocupação do espaço público dos regimes simplificados e das áreas mantidas no âmbito da intervenção do município, por se revelarem indispensáveis para a sua gestão direta, que tenham natureza estruturante para o município ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do concelho, bem como a ocupação do espaço público que, nos termos do estabelecido no código da estrada e legislação complementar, implique o condicionamento de trânsito ou veículos.

Artigo 6.º

Deveres gerais

O titular da exploração do estabelecimento que comunicou a ocupação do espaço público ou obteve licenciamento obriga-se a:

a) Não proceder à adulteração dos elementos comunicados ou aprovados;

b) Não proceder à transmissão ou cedência a outrem, do direito de ocupar o espaço público;

c) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, equipamento e mobiliário urbano no final do prazo da ocupação comunicada ou licenciada;

d) Repor, no final do prazo de licenciamento ou comunicação, o local tal como se encontrava à data da instalação do mobiliário urbano, do suporte da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, sem prejuízo de outras condicionantes resultantes da licença;

e) Permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo sempre que necessário, por parte da Câmara Municipal e operadores de subsolo que operem no concelho de Odivelas, sem direito a qualquer indemnização por motivo de suspensão da atividade pelo período da intervenção;

f) Afixar em lugar visível a identificação do titular do equipamento e da licença emitida pela Autarquia, data de início e termo da sua validade, sede ou domicílio do mesmo ou, quando materialmente impossível tal afixação, exibir a licença sempre que solicitada;

g) Conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e manter a limpeza do espaço circundante.

Artigo 7.º

Segurança e vigilância

1 - A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio licenciados ou objeto de comunicação são da competência do titular do direito de ocupação do espaço público.

2 - O titular da ocupação do espaço público responde civil e criminalmente por quaisquer danos provocados pelo mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

Artigo 8.º

Caducidade

A comunicação ou licença de ocupação do espaço público caduca:

a) No final do prazo comunicado ou autorizado;

b) No final do prazo da concessão;

c) Por morte do titular, salvo nos casos de transmissão sucessória;

d) Por extinção da pessoa coletiva titular;

e) Por cessação da atividade comunicada ou licenciada;

f) Pela perda do direito ao exercício da atividade a que se reporta a comunicação ou licença.

Artigo 9.º

Revogação e cessação

1 - A comunicação ou licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, em caso de manifesto interesse público, em consequência de instrumento de gestão territorial ou também por violação dos termos e condições fixados no presente regulamento.

2 - A comunicação ou licença do espaço público cessa sempre que o titular não proceda à ocupação no prazo estabelecido e nas condições aprovadas.

3 - A revogação ou cessação da comunicação ou licença do espaço público não confere ao titular o direito a qualquer indemnização.

Artigo 10.º

Suspensão

1 - A comunicação ou licença de ocupação do espaço público pode ser suspensa pela Junta de Freguesia e também pela Câmara Municipal em casos fortuitos, de força maior ou de manifesto interesse público.

2 - A suspensão da comunicação ou licença do espaço público não confere ao titular o direito a qualquer indemnização.

Artigo 11.º

Prazo

As comunicações e os licenciamentos de ocupação do espaço público constantes do presente regulamento não podem ser efetuados por período superior a um ano, sem embargo da possibilidade da sua renovação por período igual ou inferior.

Artigo 12.º

Remoção

1 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação de normas aplicáveis do regime geral ou do regime simplificado de ocupação pública, o presidente da Junta de Freguesia ou o presidente da Câmara Municipal poderão ordenar a remoção do mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário.

2 - A caducidade e revogação da comunicação e licença de ocupação do espaço público obrigam o respetivo titular a remover de imediato o mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário.

3 - A Junta de Freguesia ou a Câmara Municipal no âmbito de projetos ou ações de ordenamento de ocupação de espaço público, de execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais podem ordenar a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local.

4 - Em caso de não remoção voluntária, os serviços autárquicos podem remover os elementos que ocupem o espaço publico e embargar ou demolir obras que não estejam em conformidade com as disposições legais e regulamentares.

5 - A perda ou deterioração do mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário na sequência de remoção efetuada pela Junta de Freguesia ou pela Câmara Municipal não confere direito a qualquer indemnização.

6 - A Junta de Freguesia ou a Câmara Municipal podem proceder à imediata remoção do mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

7 - Caso os titulares não procedam ao levantamento dos materiais e equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias após notificação para o efeito, estes consideram-se perdidos a favor da Autarquia.

8 - As remoções coercivas serão efetuadas pela autarquia competente para o licenciamento, sendo as despesas suportadas pelos proprietários do mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário.

SECÇÃO II

Procedimentos

Artigo 13.º

Licenciamento

1 - O regime geral de licenciamento aplica-se a todas as formas de ocupação do espaço público e publicidade não abrangidas pelos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.

2 - A competência para o licenciamento ou para a renovação do licenciamento da ocupação do espaço público do regime geral de licenciamento pertence às Juntas de Freguesia, podendo esta competência ser delegada no presidente da Junta de Freguesia ou nos membros do executivo da Freguesia.

3 - Sem embargo do disposto no n.º 5 para as situações de pedidos cumulativos, o requerimento para o pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, e deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal e qualidade em que intervém;

b) A residência ou sede do requerente;

c) O nome do estabelecimento comercial;

d) O ramo de atividade exercida;

e) A identificação do local onde se pretende efetuar a ocupação, pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar e período de utilização.

4 - O requerimento deve ser acompanhado de projeto de arquitetura contendo:

a) Planta de localização à escala de 1:1.000 ou 1:2.000, com a exata identificação do local previsto para a ocupação;

b) Peças desenhadas e elementos gráficos, à escala adequada;

c) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;

d) Outros documentos que sejam exigidos conforme o caso em análise;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que a ocupação seja em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal.

5 - A renovação do licenciamento da ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou com suportes publicitários pode ser requerida de forma singular ou agrupada por tipologia de mobiliário ou suporte.

6 - O requerimento para a renovação do licenciamento da ocupação do espaço público do regime geral deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do(s) processo(s) de licenciamento;

b) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que a ocupação seja em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal;

c) Identificação do(s) mobiliário(s) urbano(s) ou suporte(s) publicitário(s) e respetiva localização.

7 - Todas as situações de licenciamento de ocupação do espaço público que impliquem a aplicação de regimes cumulativos de licenciamento seguem os seguintes procedimentos:

a) O licenciamento de ocupação do espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das referidas obras, devendo este requerimento ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal e entregue nos serviços da Junta de Freguesia que o remeterá para o Município de Odivelas;

b) O licenciamento de ocupação do espaço público com recintos itinerantes e improvisados é requerido em conjunto com o licenciamento de atividades desportivas e de divertimento no espaço público e, em caso de aplicabilidade, com o pedido de emissão de licença especial de ruído, devendo os respetivos requerimentos serem dirigidos ao presidente da Câmara Municipal e entregues nos serviços da Junta de Freguesia que os remeterão para o Município de Odivelas

8 - Nos casos previstos no número anterior em que haja concurso de competências de licenciamento entre as freguesias e o município, o licenciamento da ocupação do espaço público deverá ter em consideração a decisão que vier a ser proferida pelo Município de Odivelas relativamente aos pedidos cumulativos.

9 - Para o licenciamento de toldos acima do piso térreo, chapas, dispositivos publicitários nas fachadas e tabuletas ou dispositivos biface a instalar em galerias ou centros comerciais, deverá o requerente entregar um projeto tipo, com a respetiva autorização do condomínio, a fim de ser utilizado o mesmo modelo em toda a fachada do edifício.

10 - No caso de licenciamento do suporte publicitário o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A(índice 4), indicando o local previsto para a colocação;

c) Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade da estrutura do anúncio.

11 - A definição, características, localização e condições de instalação do mobiliário urbano a instalar no Concelho de Odivelas consta do Anexo e que faz parte integrante do presente regulamento.

12 - O pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, sob pena de indeferimento liminar, e deverá ser decido no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido ou da data de receção da comunicação da decisão municipal sobre os pedidos cumulativos ou do parecer previsto no número seguinte.

13 - Não obstando o disposto nos números 5 e 6, o licenciamento da ocupação do espaço público para instalação de pilaretes, esplanadas fechadas, quiosques, painéis publicitários, mupi, outdoors, colunas publicitárias/totem e publicidade direcional, nos termos do previsto nos artigos 19.º a 24.º e 43.º a 50.º da Parte I do Anexo ao presente regulamento, deverá ser objeto de parecer prévio do Município de Odivelas.

Artigo 14.º

Comunicação prévia

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, deve usar o "Balcão do Empreendedor" para declarar que pretende ocupar o espaço público para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia, previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida no número anterior, se as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas, dispensando assim a prática de quaisquer atos permissivos.

Artigo 15.º

Autorização

No caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 2 do artigo antecedente, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º e artigo 15.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 16.º

Articulação com regimes conexos

1 - Sempre que a ocupação do espaço público ou privado com mobiliário urbano ou suportes publicitários envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, os procedimentos deverão ser instruídos cumulativamente.

2 - A concessão de espaço público para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e placas de sinalização direcional terá de obedecer às normas estabelecidas no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

SECÇÃO III

Outras Ocupações

Artigo 17.º

Licenciamento de contentores e outros meios de recolha

1 - A ocupação de espaço público com contentores ou outros meios de recolha de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) só pode ser licenciada em lugar de estacionamento junto à respetiva obra, ou nas imediações da mesma, salvaguardados os critérios de acessibilidade e mobilidade previstos no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto e as condições de segurança e emergência, nomeadamente as determinadas no código da estrada e legislação complementar.

2 - O licenciamento de ocupação de espaço público com contentores ou outros meios de recolha de RCD não pode exceder um período máximo de 15 (quinze) dias, com possibilidade de uma renovação por idêntico período, mediante o pagamento da taxa devida.

3 - O pedido de licenciamento para ocupação do espaço público com contentores ou outros meios de recolha de RCD e respetiva renovação é da competência do proprietário ou do usufrutuário (utilizador) do meio de recolha a instalar e deve ser acompanhado de comprovativo de licenciamento ambiental.

4 - O contentor ou outros meios de recolha de RCD a instalar no espaço público nos termos do presente artigo deve conter os elementos identificativos e o contacto do proprietário e/ou utilizador.

Artigo 18.º

Ocupação abusiva por viaturas ou equipamento rolante

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público com viaturas ou outros equipamentos rolantes, nas seguintes situações:

a) Quando exibam qualquer tipo de sinais, meios ou indícios reveladores da tentativa de transação comercial da viatura;

b) Para apoio às atividades económicas;

c) Para apoio à venda ambulante em local não autorizado;

d) Para outras situações que não decorram da sua normal utilização e circulação;

2 - Nas situações previstas no número anterior os serviços municipais notificam o proprietário para remoção voluntaria da viatura ou equipamento rolante, sob pena de remoção coerciva.

CAPÍTULO III

Publicidade e Propaganda Política e Eleitoral

SECÇÃO I

Licenciamento Publicidade

Artigo 19.º

Regra geral

1 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias em bens ou espaços públicos e em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, obedece às normas da publicidade e deste regulamento, estando sujeita a licenciamento.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a utilização do espaço público, a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - Não estão, ainda, sujeitos a licenciamento autárquico ou a qualquer outro ato permissivo:

a) As placas, os dizeres e as indicações que resultem de imposição legal;

b) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e/ou comercializados;

c) A afixação nos produtos e/ou nos estabelecimentos de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;

d) Os anúncios temporariamente colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação da sua venda ou arrendamento;

e) A identificação de organismo público, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à atividade que prosseguem;

f) A indicação do nome do edifício;

g) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde;

h) O símbolo de farmácia, quando colocado na fachada do estabelecimento;

i) Os anúncios destinados à identificação de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, a profissão, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

j) A propaganda política, sindical ou religiosa;

k) Os editais, avisos, notificações e comunicados relacionados com o cumprimento de prescrições legais;

l) A publicidade inscrita em bandeiras, quando se trate de publicidade do Estado ou oficial, e resulte de iniciativas levadas a cabo pelo Município ou outras entidades públicas;

m) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia do concelho, consideradas de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

n) A divulgação de eventos ou atividades organizadas pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia do concelho.

4 - A divulgação de eventos que se realizem em locais fora do concelho está sujeita a licenciamento, solicitado com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo o requerimento conter, designadamente os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Legitimidade do requerente;

c) Formulação do pedido em termos claros e precisos, indicando, para o efeito, designadamente o local, os elementos a utilizar e o período pretendido.

5 - Independentemente de estar ou não sujeita a licenciamento, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, qualquer que seja a sua natureza, deve observar os critérios de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias definidos no presente regulamento, com exceção das mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

6 - A autarquia local poderá, no licenciamento, reservar determinados espaços para a difusão de mensagens de informação publicitária relativas às suas atividades.

7 - O disposto no presente artigo não isenta o cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 20.º

Pedido de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias

1 - O requerimento para o pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal e qualidade em que intervém;

b) A residência ou sede do requerente;

c) O nome do estabelecimento comercial;

d) O ramo de atividade exercido;

e) A identificação do local onde se pretende efetuar a ocupação, pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia e freguesia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar e período de utilização.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de projeto de arquitetura contendo:

a) Planta de localização à escala de 1:1.000 ou 1:2.000, com exata identificação do local previsto para a ocupação;

b) Peças desenhadas, e elementos gráficos, à escala adequada;

c) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;

d) Outros documentos que sejam exigidos conforme o caso em análise;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que a ocupação seja em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal.

3 - Para o licenciamento de toldos acima do piso térreo, chapas, dispositivos publicitários nas fachadas e tabuletas ou dispositivos biface a instalar em galerias ou centros comerciais, deverá o requerente entregar um projeto tipo, com a respetiva autorização do condomínio, a fim de ser utilizado o mesmo modelo em toda a fachada do edifício.

4 - No caso de licenciamento do suporte publicitário o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A(índice 4), indicando o local previsto para a colocação;

c) Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade da estrutura do anúncio.

5 - A definição, características, localização e condições de instalação do mobiliário urbano a instalar no município de Odivelas, constam do anexo que faz parte integrante do presente regulamento.

6 - Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos de licenciamento de publicidade devem ainda ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Indicação das características técnicas do suporte e layout da mensagem publicitária, incluindo representação gráfica da respetiva integração no local;

b) Fotografias do local da instalação;

c) Período de difusão ou visualização pretendido.

7 - Adicionalmente, os pedidos de licenciamento de publicidade devem ser apresentados com os seguintes elementos:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos - declaração da entidade promotora assumindo a obrigação de, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o acontecimento, a retirar toda a publicidade, deixando o espaço ocupado totalmente limpo, sob pena de suportar todas as despesas inerentes à remoção e depósito;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa ou transportes públicos - desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A(índice 4); fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo ou documento único automóvel; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade;

c) Para a publicidade exibida em reboques - desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula, do veículo que reboca, legível, aposta em folha A(índice 4); esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, deverá ser acompanhado do pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;

d) Para publicidade exibida em transportes aéreos e não cativos - plano de voo da aeronave e declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;

e) Para a publicidade exibida em dispositivos aéreos cativos - no caso de a ação publicitária contender com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, apresentação da autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação;

f) Para a publicidade sonora direta no espaço público - licença especial de ruído;

g) Para a publicidade em mupis - planta de localização;

h) Para a publicidade em mastros e bandeiras - descrição ou esquema da bandeira;

i) Para a campanha publicitária de rua - maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso, número de participantes e modo de identificação dos mesmos.

8 - O pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

Artigo 21.º

Menções especiais

1 - O requerimento, atenta a natureza do licenciamento, deverá mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de lixos.

2 - Compete ao requerente providenciar a obtenção das autorizações necessárias às ligações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, assim como a operação urbanística.

Artigo 22.º

Pareceres

1 - O licenciamento está sujeito a parecer nas situações fora dos zonamentos e expressas no Regulamento, sempre que o local da pretensão esteja sujeito a jurisdição de outras entidades.

2 - Sempre que por imposição legal seja necessário parecer de outras entidades o pedido deverá ser promovido pela Câmara Municipal.

3 - A promoção da consulta ou consultas para emissão dos pareceres previstos nos números anteriores é da responsabilidade da Câmara Municipal, que repercutirá os respetivos custos ao requerente.

Artigo 23.º

Procedimento e natureza do título

1 - O pedido de licenciamento de afixação de publicidade será, nos termos legais aplicáveis, apreciado pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

2 - Deferido o pedido, será emitido o título de licença que conterá o prazo da sua duração.

3 - O título de licença é de natureza precária.

4 - A licença de ocupação do espaço público é intransmissível a qualquer título, sem prejuízo da sucessão "mortis causa" ou outras formas de transmissão legalmente admissíveis.

5 - A emissão do título de licença fica dependente do prévio pagamento das respetivas taxas.

Artigo 24.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento será indeferido quando não respeitar os critérios, características e regras sobre a instalação de equipamento, mobiliário urbano e suportes publicitários, respetivas condições técnicas específicas, disposições complementares e proibições previstas no presente regulamento e, ainda, quando o parecer camarário for desfavorável.

Artigo 25.º

Garantia

1 - Poderá constituir condição de licenciamento a prestação de caução, ou outra forma de garantia, de modo a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados à Autarquia.

2 - O valor da garantia a prestar com a licença de ocupação será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado e prevalecerá até à cessação da ocupação.

SECÇÃO II

Propaganda Política e Eleitoral

Artigo 26.º

Dispensa de licenciamento

1 - A afixação de propaganda política e eleitoral é livre, não dependendo de licenciamento autárquico ou de qualquer ato permissivo.

2 - O exercício das atividades de propaganda em lugar ou espaço público, seja qual for o meio utilizado, não está sujeito a condicionamentos.

3 - Constituem objetivos dos promotores de atividades da propaganda que se encontram definidos no artigo 4.º, n.º 1 da Lei 97/88, de 17 de agosto:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente de lugares ou de paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego.

Artigo 27.º

Locais adicionais de afixação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal disponibiliza locais adicionais para afixação de propaganda eleitoral, devidamente identificados por via de edital.

2 - A ocupação dos locais com propaganda respeitará uma distribuição equitativa pelas candidaturas.

3 - As candidaturas deverão proceder à remoção da propaganda afixada até ao décimo dia útil subsequente ao ato eleitoral.

Artigo 28.º

Remoção da propaganda

1 - A propaganda colocada em locais especificamente proibidos por lei poderá ser objeto de decisão de remoção pela Câmara Municipal, precedida de audiência prévia à força política, com a justificação e indicação concreta das razões de facto e de direito pelas quais o exercício da atividade de propaganda não obedece, em determinado local, aos requisitos legais, para efeitos de audiência prévia.

2 - A audiência prévia poderá ser dispensada se os meios amovíveis de propaganda afetarem direta e comprovadamente a segurança das pessoas ou das coisas, constituindo perigo iminente, sem prejuízo de os interessados serem imediatamente notificados da decisão.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 29.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização autárquicos competentes.

Artigo 30.º

Classificação das contraordenações

As contraordenações económicas são classificadas como leves, graves e muito graves, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados.

Artigo 31.º

Montante das coimas

A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:

a) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4.000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 1.250,00 a (euro) 8.000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1.500,00 a (euro) 12.000,00.

b) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1.500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1.700,00 a (euro) 3.000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8.000,00 a (euro) 16.000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12.000,00 a (euro) 24.000,00.

c) Contraordenação muito grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2.000,00 a (euro) 7.500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3.000,00 a (euro) 11.500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8.000,00 a (euro) 30.000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16.000,00 a (euro) 60.000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24.000,00 a (euro) 90.000,00.

Artigo 32.º

Determinação da medida de coima

A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.

Artigo 33.º

Fixação da coima concretamente aplicável

1 - Na fixação da coima concretamente aplicável, são atendíveis o incumprimento de quaisquer recomendações constantes de auto ou notificação e a prática pelo agente de atos de coação, falsificação, ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da verdade.

2 - Na fixação da coima concretamente aplicável são ainda tomadas em consideração a conduta anterior e posterior à prática dos factos e as exigências de prevenção.

Artigo 34.º

Agravação especial da coima

Os limites mínimo e máximo da coima a aplicar às contraordenações graves e muito graves são elevados para o dobro quando:

a) Pela sua ação ou omissão, o agente tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens;

b) Quando o agente retire da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, que não corresponda à verdade (contraordenação muito grave);

b) A não realização das comunicações legais previstas no presente regulamento (contraordenação muito grave);

c) A falta, não suprida em 10 (dez) dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial nas comunicações previstas no presente regulamento (contraordenação muito grave);

d) A violação do disposto no artigo 6.º do presente regulamento (contraordenação muito grave);

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 12.º do presente regulamento (contraordenação leve);

f) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outros objetos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público, permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma atividade, sem licença municipal (contraordenação muito grave);

g) A instalação de suportes publicitários, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, com ou sem difusão sonora, sem licença municipal (contraordenação muito grave);

h) A instalação de suportes publicitários e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem os critérios constantes do presente regulamento, assim como as condições do respetivo licenciamento (contraordenação muito grave);

i) A instalação de mobiliário urbano e suportes publicitários no espaço público por empresas prestadoras deste serviço, sem que tenha sido emitido o respetivo alvará de licença (contraordenação muito grave);

j) As falsas declarações, ainda que por interposta pessoa, sobre projeto ou condições técnicas do mesmo, bem como sobre as disposições legais e regulamentares aplicáveis, visando a obtenção de licença (contraordenação muito grave);

k) A transmissão da licença, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, em violação do presente regulamento (contraordenação muito grave);

l) A alteração do uso ou a ocupação do espaço público, sem a devida autorização administrativa (contraordenação muito grave);

m) A adulteração dos elementos, comunicados ou licenciados assim como a alteração da demarcação do espaço sem prévio conhecimento ou autorização da Autarquia (contraordenação muito grave);

n) A ocupação de espaço público com contentores ou outros meios de recolha de RCD sem licença municipal ou em violação das condições de instalação previstas no presente regulamento (contraordenação muito grave);

o) A violação do dever de segurança e vigilância previsto no artigo 7.º (contraordenação leve);

p) A violação dos deveres previstos na alínea g) do n.º 1 no artigo 6.º (contraordenação muito grave);

q) O não cumprimento da intimação para proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano e outros objetos instalados no espaço público em violação do presente regulamento (contraordenação muito grave);

r) A falta de afixação, ou não exibição quando solicitada, da licença (contraordenação muito grave);

s) A instalação de mobiliário urbano e de outros objetos que, não revestindo tal natureza, permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, sem respeitar as condições técnicas constantes do Anexo, bem como as condições do respetivo licenciamento (contraordenação muito grave);

t) A ocupação abusiva do espaço púbico com viaturas, referida no n.º 1 do artigo 18.º (contraordenação muito grave);

2 - A tentativa é punida nas contraordenações graves e muito graves;

3 - A negligência é punível, podendo o montante da coima ser reduzido para metade;

4 - O produto das coimas reverte para o Município de Odivelas; nos casos em que a fiscalização seja exercida pelas autoridades policiais, 10 % reverterá para a entidades autuante.

5 - A aplicação de coimas por infrações cometidas no exercício de atividades de propaganda política e eleitoral está reservada, em exclusivo, aos tribunais judiciais ou às entidades administrativas independentes.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1 - Pela prática de contraordenações e em função da sua gravidade e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e dos seres vivos pertencentes ao agente, utilizados ou destinados a ser utilizados para a prática da contraordenação ou que foram por esta produzidos;

b) Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;

c) Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;

d) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;

e) Publicidade da condenação.

2 - As sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 37.º

Taxas

Pela ocupação do espaço público e publicidade são devidas taxas municipais nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Odivelas.

Artigo 38.º

Planos municipais de ocupação do espaço público

Os planos municipais de ocupação do espaço público a vigorar na área do Município de Odivelas, aprovados pela Câmara Municipal, poderão estabelecer disposições específicas sobre a ocupação de espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, que prevalecerão sob as disposições do presente Regulamento

Artigo 39.º

Licenciamento em vigor

1 - As licenças de ocupação do espaço público e publicidade existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento caducam no termo do respetivo prazo.

2 - Os titulares das licenças de ocupação do espaço público e publicidade cessantes devem proceder à apresentação de uma comunicação eletrónica ou um pedido de licenciamento, nos termos previstos no presente regulamento, até 30 dias do termo do prazo, caso mantenham interesse na manutenção da ocupação do espaço público ou publicidade.

Artigo 40.º

Proteção de dados

Nas relações jurídicas resultantes da aplicação do presente regulamento é assegurado o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/abril/2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, sendo os dados resultantes destas relações jurídicas tratados exclusivamente no contexto das finalidades identificadas no presente Regulamento, exceto nos casos legalmente previstos ou em que a transmissão dos dados seja necessária ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos legalmente previstos, bem como à prossecução do interesse público ou exercício dos poderes de autoridade pública.

Artigo 41.º

Norma revogatória

É revogado o anterior Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade, publicado no Boletim Municipal de 09/abril/2013.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respetivo anexo é publicado no Diário da República e entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

24 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

ANEXO

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda para Fins Políticos

Parte I

CAPÍTULO I

Ocupação do Espaço Público

Artigo 1.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

1 - O presente anexo visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional do mobiliário urbano e suportes publicitários relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas;

d) Preservação e valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação, e dos núcleos antigos;

e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

2 - O Município de Odivelas, aposta num espaço urbano de qualidade, com uma imagem adequada ao nível que se pretende atingir em todo o território do concelho, estabelecendo critérios enquadrados no ordenamento do território, visando a qualificação do espaço urbano e na promoção de um equilibrado desenvolvimento territorial.

Artigo 2.º

Critérios

1 - O presente anexo visa, também, a qualificação do espaço público, promovendo a integração e articulação harmoniosa do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, na valorização da imagem global, da qualidade urbana dos espaços públicos e das localidades e ainda, da mobilidade pedonal.

2 - A ocupação de espaço público com a instalação de equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, apenas pode ocorrer em espaço classificado Solo Urbano, nos termos do PDM de Odivelas.

3 - A área de instalação de suportes publicitários, nas áreas geográficas das antigas freguesias do concelho, fica limitada aos seguintes valores máximos, resultantes da fórmula:

A = p*ag

A = ÁREA (variável)

P = Percentagem (fixa 0,2 %)

AG = área geográfica classificada Solo Urbano

4 - Nos termos do estabelecido no número anterior, fixam-se como valores máximos as áreas para suportes publicitários:



(ver documento original)

5 - O Controlo dos valores máximos e da responsabilidade do serviço municipal que tem a gestão do Sistema de Informação Geográfica/SIG.

6 - Para os efeitos do número anterior, as Juntas de Freguesia e os serviços municipais de licenciamento deverá prestar a adequada informação ao SIG.

Artigo 3.º

Preservação e conservação dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores naturais ou construídos.

Artigo 4.º

Sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

c) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

Artigo 5.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, em:

a) Edifícios, monumentos ou locais, de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente de interesse nacional;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Templos ou cemitérios;

e) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos.

2 - As interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não sendo permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

Artigo 6.º

Áreas verdes

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas, zonas interiores dos canteiros, árvores, arbustos ou herbáceas;

c) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes;

d) Restrinja o adequado desenvolvimento da vegetação e diminua a permeabilidade de material vegetal;

e) Se pretenda a instalação em rotundas ajardinadas e zonas verdes envolventes às mesmas, desde que qualificadas e tratadas.

Artigo 7.º

Ambiente

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, quando estes, ou os seus suportes, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - Não pode, igualmente, ser permitida a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar:

a) Em placas toponímicas e números de polícia;

b) Em sinais de trânsito, semáforos e sinalização de caráter temporário de obras;

c) Em equipamento destinado à recolha de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO II

Condições de Instalação de Mobiliário Urbano

Artigo 8.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2,00 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 1,20 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2,00 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3,50 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos nem qualquer tipo de fixação ao solo ou material de proteção contra agentes climatéricos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 9.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - A esplanada aberta apenas pode ser instalada em passeios com a largura igual ou superior a 2,20 m, e devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada com o limite máximo de 3,50 m;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 m.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização escrita de todos.

4 - Excecionalmente poderão ser excedidos os limites previstos na legislação aplicável, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e/ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

5 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspetos que serão analisados com rigor acrescido sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação, ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos.

6 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, o equipamento amovível da respetiva esplanada aberta deverá ser retirado do espaço público.

7 - Pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, desde que fique assegurado, de ambos os lados das mesmas, um corredor para a circulação de peões de largura não inferior a 2,50 m.

Artigo 10.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada e sem qualquer tipo de fixação ao solo;

b) Ser próprio para uso no exterior, possuir o mesmo modelo e cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis devem ser em lona, pvc ou material de características semelhantes, de cor única, sem brilho, e quando aberto não exceda a área da esplanada, serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança e estarem localizados dentro do perímetro admitido para a esplanada.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 10,00 m para cada lado da paragem.

3 - O mobiliário instalado deverá ser retirado do espaço público fora do horário de funcionamento do estabelecimento.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento.

Artigo 11.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

3 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

4 - A instalação de estrados deve salvaguardar as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2,00 m de altura contados a partir do solo;

d) Não exceder 3,50 m de avanço, ou exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Ser constituído por painéis de acrílico ou vidro inquebrável, lisos e transparentes

g) Admite-se a existência de uma parte opaca que não exceda os 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 1,20 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2,50 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 13.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,10 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 14.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m no passeio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 15.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 16.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 17.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A colocação de floreira deve atender às seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

d) Dimensões máximas: 1,00 m de comprimento, 0,60 de altura e 0,50 de profundidade;

e) Ser próprio para uso no exterior, possuir o mesmo modelo e cor adequada ao ambiente urbano em que está inserida;

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 18.º

Condições de instalação e manutenção de contentores para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 19.º

Condições de instalação de pilaretes

1 - A implantação de pilaretes, deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação e acessibilidade pedonal e rodoviária.

2 - O modelo a instalar deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas.

Artigo 20.º

Limites de uma esplanada fechada

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre um corredor pedonal nunca inferior a 2,50 m contado:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;

b) A partir da caldeira até ao limite da esplanada, em passeios com caldeiras;

c) A partir de mobiliário e/ou equipamentos instalados no passeio, até ao limite da esplanada.

2 - Em caso algum será autorizada esplanada fechada que ocupe mais de metade da largura do passeio, com o limite de 3,50 m.

Artigo 21.º

Características de forma e construção de uma esplanada fechada

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais adequados ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total, devendo a nível do sistema de cobertura salvaguardar o correto e necessário isolamento acústico na esplanada e no piso confinante do edifício.

3 - O pavimento da esplanada fechada deverá preferencialmente manter o pavimento existente.

4 - A estrutura principal de suporte da esplanada deverá ser desmontável, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção nomeadamente módulos amovíveis, devido à eventual necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo, por parte da Câmara Municipal e dos operadores.

5 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

6 - Não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projeto da esplanada fechada.

CAPÍTULO III

Condições Técnicas Específicas Relativas à Ocupação de Espaço Público com Mobiliário Urbano

SECÇÃO I

Equipamentos Urbanos

Artigo 22.º

Quiosques

1 - A ocupação de espaço público com quiosques está sujeita a plano de ocupação de espaço público, devendo a licença de ocupação ser atribuída mediante concurso público.

2 - Decorrido o prazo da licença, nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 23.º

Condições de instalação de quiosques

1 - A instalação de quiosques está sujeita a aprovação prévia do projeto de arquitetura, no âmbito do procedimento de licença ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - A aprovação da instalação de quiosques está sujeita à existência de infraestruturas necessárias no local, cabendo ao requerente ou concessionário, suportar as despesas do consumo, água, gás, eletricidade e outras despesas que digam respeito à exploração.

3 - A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, designadamente, praças, largos e jardins;

b) Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;

c) Corresponder as características morfo tipológicas definidas;

d) Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques, quando na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para estes fins;

e) É proibida a ocupação do espaço público com quaisquer equipamentos ou elementos de apoio ao quiosque, fora das instalações dos mesmos.

Artigo 24.º

Limites à instalação de quiosques

A instalação de quiosques só pode acontecer em espaços amplos, assegurando uma distância não inferior a um raio de 10,00 m de outros equipamentos e do lancil dos passeios, devendo, ainda, em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 2,50 m.

SECÇÃO II

Equipamentos de Concessionárias de Serviços Públicos

Artigo 25.º

Condições de instalação de abrigos de transportes públicos

A instalação de abrigos de transportes públicos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Devem instalados em passeios ou placas centrais de dimensão não inferior a 2,50 m, deixando um corredor pedonal mínimo de 1,20 m em toda a sua envolvente;

b) É permitida a instalação de abrigos a uma distância igual ou superior a 0,40 m paralelamente ao lancil do passeio, desde que a sua tipologia não apresente painéis laterais, de forma a garantir todas as condições de acessibilidade;

c) Caso o passeio onde se pretenda instalar tenha dimensões inferiores ao disposto no número anterior, a paragem de transportes públicos deverá ser simplesmente assinalada por uma placa;

d) São permitidas mensagens publicitárias em abrigos de transportes públicos quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim.

Artigo 26.º

Condições de instalação de cabinas telefónicas e marcos do correio

A instalação de cabinas telefónicas e marcos de correio só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Devem ser instalados em passeios de dimensão igual ou superior a 2,50 m, deixando um corredor pedonal mínimo de 1,50 m;

b) É permitida a afixação ou inscrição de publicidade em cabinas telefónicas, desde que não prejudique ou obstrua a visibilidade de e para o interior, devendo manter-se ao máximo a sua transparência.

SECÇÃO III

Equipamentos Urbanos de Infraestruturas

Artigo 27.º

Condições de instalação de armários técnicos

A instalação de armários técnicos deve ser contígua ao edifício que serve e paralela ao plano da fachada, e deixar um corredor pedonal mínimo de 1,20 m.

Artigo 28.º

Condições de instalação de boca-de-incêndio e marcos de água

A instalação de boca-de-incêndio e marcos de água deve ser contígua ao edificado, e deixar um corredor pedonal mínimo de 1,20 m.

SECÇÃO IV

Ocupações Temporárias

Artigo 29.º

Condições de instalação de ocupações periódicas e ocasionais

1 - A ocupação ocasional ou periódica do espaço público deverá obedecer ao disposto no presente regulamento.

2 - Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida em relação à área ocupada, sempre que as estruturas ou o equipamento utilizado possam, pelas suas características, afetar direta ou indiretamente a envolvente.

3 - Findo o evento e após retirar todas as estruturas e equipamentos de apoio, será avaliado pela Junta de Freguesias o espaço público se encontra em condições idênticas às existentes no início do evento.

Artigo 30.º

Condições de instalação de grandes exposições

1 - As ocupações do espaço público ou em áreas expectantes com estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, podem ser autorizadas desde que obedeçam às seguintes condições:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não poderão exceder a altura de 5,00 m;

b) Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida da área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afetar direta ou indiretamente a envolvente.

2 - As autorizações referidas no número anterior não deverão exceder o prazo de 60 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem que será fixado caso a caso, não excedendo na sua globalidade 10 dias.

CAPÍTULO IV

Publicidade

SECÇÃO I

Regras Gerais

Artigo 31.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 32.º

Condições específicas para a instalação dos suportes publicitários

1 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos seguintes termos:

a) Em vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenagem de resíduos, com exceção das que se circunscrevam às suas funções;

b) Em postos de transformação de eletricidade;

c) Em postes ou candeeiros de iluminação pública e postes de telefone;

d) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

e) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afetos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

f) Faixas de pano, plástico ou outro material semelhante que atravessem a via pública ou outros bens do domínio público municipal;

g) Que afetem a salubridade ou a segurança de espaços públicos;

h) Os letreiros de natureza comercial, cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou diretamente pintados sobre a fachada dos imóveis;

i) A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;

j) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em viadutos rodoviários e passagens superiores para peões;

k) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes, prejudicando o aspeto natural da paisagem com a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas, impossibilitando ou dificultando a conservação das áreas verdes ou que implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem.

2 - Excetuam-se do descrito na alínea f) do número anterior, sempre que a mensagem publicitária anuncie evento de natureza efémera.

3 - É proibida a aposição de elementos publicitários em gradeamentos, guardas em ferro e demais partes das varandas, não podendo ainda interferir com peitoris, padieiras, cornijas e outros elementos notáveis das fachadas, sejam ou não em cantaria, prejudicando a leitura formal da fachada ou volumetria do edifício.

4 - Caso exista mais do que um suporte publicitário por fração do mesmo edifício, devem ter todos a mesma dimensão, cor e material, definindo alinhamentos e distâncias regulares entre si.

5 - A autorização para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias deverá estar condicionada à prévia obtenção da autorização de utilização.

6 - Não é permitida a instalação de reclamos publicitários nos vãos e desvãos livres das galerias ou porticados urbanos.

Artigo 33.º

Deveres dos titulares dos suportes publicitários

Constituem obrigações dos titulares dos suportes publicitários:

a) Cumprir as condições a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Manter a mensagem publicitária e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte findo que seja o prazo deferido no ato de controlo prévio, comunicando-o, por qualquer meio, aos serviços;

d) Reparar os danos resultantes da afixação ou instalação do respetivo suporte sobre materiais de revestimento exterior dos edifícios e ou bens públicos;

e) Cumprir as prescrições estipuladas no presente regulamento e demais legislação aplicável, em especial as que sejam fixadas no ato de controlo prévio.

SECÇÃO II

Condições Técnicas Específicas

Artigo 34.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1,00 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

3 - A implantação de suportes publicitários deve respeitar os seguintes afastamentos, medidos segundo o alinhamento do passeio:

a) 250,00 m entre peças da mesma tipologia;

b) 150,00 m entre peças de diferente tipologia.

4 - O disposto nos números anteriores poderá não se aplicar quando exista plano de ocupação de espaço público ou projeto de espaço público aprovados pela Câmara.

Artigo 35.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada aberta deve limitar se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m X 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 36.º

Condições e restrições de difusão de mensagem publicitária sonora

É permitida a difusão sonora de mensagem publicitária de natureza comercial desde que cumpra as seguintes condições:

a) Só pode ser efetuada em dias úteis, no período compreendido entre as 9:00h e as 20:00h, devendo ser difundidas espaçadamente, de modo não contínuo, ao longo do tempo.

b) A uma distância mínima de 300,00 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto;

c) O ruído resultante de cada atividade, com integração das emissões resultantes da publicidade sonora, terá que respeitar os limites sonoros fixados no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto e com a retificação efetuada pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março.

SECÇÃO III

Publicidade Instalada em Edifícios

Artigo 37.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, a publicidade a instalar em edifícios, deve obedecer a regras específicas de acordo com as seguintes categorias:

a) Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes;

b) Chapas, placas, tabuletas e letreiros;

c) Publicidade instalada em empenas ou alçados laterais cegos.

Artigo 38.º

Princípios reguladores

A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitetura do imóvel, e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspetos essenciais a ter em atenção, para este efeito, a composição, a escala, a forma e as cores da mensagem.

Artigo 39.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2,00 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4,00 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,10 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,00 m nem superior a 4,00 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 40.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3,00 m entre tabuletas.

Artigo 41.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 42.º

Condições de instalação de publicidade instalada em empenas ou alçados laterais cegos

1 - A instalação de publicidade em empenas ou alçados laterais cegos deve obedecer cumulativamente, às seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes, coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena;

c) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

d) Seja autorizada a sua colocação pelo proprietário confinante, no caso de empenas.

2 - A instalação de telas e lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, serão recuadas em relação ao tapume de proteção e só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos que, se interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou alçados laterais cegos, só serão autorizados os pedidos, em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para a autarquia.

4 - Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.

SECÇÃO IV

Publicidade Afeta a Mobiliário Urbano

Artigo 43.º

Condições de instalação de painéis

1 - A instalação de Painel deve obedecer ao disposto nos artigos do presente regulamento.

2 - As características do equipamento devem salvaguardar a qualidade do espaço público em que se inserem, bem como a funcionalidade e segurança do local.

a) A superfície de afixação de publicidade não pode ser subdividida;

b) Não pode manter-se no local sem mensagem;

c) A área máxima de superfície publicitária deve ser entre 1,75 m e 2,00 m por 1,20 m ou 1,50 m.

3 - Não podem ser afixados painéis em edifícios nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos.

4 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

5 - O painel conterá, obrigatoriamente, no canto inferior direito uma placa identificativa da identidade do requerente.

6 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

7 - É obrigatória a colocação, em local visível, da identificação do titular da respetiva licença, não podendo esta exceder as dimensões de 0,40 X 0,20 m.

8 - Devem ser instalados em passeios de dimensão igual ou superior a 2,50 m, deixando um corredor pedonal mínimo de 1,20 m.

9 - A instalação destes suportes publicitários em espaço público deve assegurar que fique um espaço livre de circulação pedonal de pelo menos 1,20 m, calculado:

a) A partir do limite exterior do passeio (sem caldeiras ou outras ocupações);

b) A partir de qualquer elemento/equipamento da via pública (candeeiros, caldeiras, árvores, semáforos, sinalização, bancos e outros);

c) Qualquer ocupação do espaço público não pode exceder metade da largura do passeio.

10 - O disposto nos números anteriores poderá não se aplicar quando exista plano de ocupação de espaço público ou projeto de espaço público aprovados pela Câmara.

Artigo 44.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis devem ter a altura máxima de 3,00 m, devendo ser assegurado o correto dimensionamento de modo que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.

3 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50 m para o exterior na área central e 1,00 m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50 m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3,00 m.

Artigo 45.º

Condições de utilização dos painéis

1 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respetivo titular proceder à sua remoção no prazo de 8 dias a contar da notificação, sob pena de a Câmara Municipal proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

2 - A ausência de publicidade não exime o titular do dever de pagar as taxas, enquanto o suporte estiver instalado.

Artigo 46.º

Condições de instalação de painéis em tapumes, vedações ou elementos congéneres

1 - É interdita a instalação de painéis em tapumes nas áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de proteção dos mesmos e nos núcleos antigos.

2 - Só é autorizada a instalação de painéis em tapumes, enquanto no local decorrerem obras.

3 - As obras a que se refere o número anterior deverão ter um desenvolvimento vertical, acima do solo, com pelo menos 5,00 m de altura.

4 - Na instalação dos painéis, a sua estrutura de fixação ao solo terá de ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere, e deverão ser sempre nivelados.

Artigo 47.º

Condições de instalação de MUPI

1 - A instalação de MUPI deve obedecer ao disposto nos artigos do presente regulamento.

2 - As características do equipamento devem salvaguardar a qualidade do espaço público em que se inserem, bem como a funcionalidade e segurança do local.

a) A superfície de afixação de publicidade não pode ser subdividida;

b) Não pode manter-se no local sem mensagem;

c) A área máxima de superfície publicitária de ser entre 1,75 m e 2,00 m por 1,20 m ou 1,50 m.

3 - Devem ser instalados em passeios de dimensão igual ou superior a 2,50 m, deixando um corredor pedonal mínimo de 1,50 m.

4 - A instalação destes suportes publicitários em espaço público, deve assegurar que fique um espaço livre de circulação pedonal de pelo menos 1,50 m, calculado:

a) A partir do limite exterior do passeio (sem caldeiras ou outras ocupações);

b) A partir de qualquer elemento/equipamento da via pública (candeeiros, caldeiras, árvores, semáforos, sinalização, bancos e outros);

c) Qualquer ocupação do espaço público não pode exceder metade da largura do passeio.

5 - A instalação destes suportes deve respeitar ainda os seguintes afastamentos, às vias:

a) Rede Rodoviária Principal (IC) - 100,00 m;

b) Estradas Nacionais - 50,00 m;

c) Estradas Municipais - 25,00 m;

d) Restantes vias - 10,00 m.

6 - A implantação de suportes publicitários deve respeitar o regime de afastamentos/distâncias, medido segundo o alinhamento definido pelo passeio:

a) 500,00 m entre peças da mesma tipologia;

b) 300,00 m entre peças de diferente tipologia.

7 - O disposto nos números anteriores poderá não se aplicar quando exista plano de ocupação de espaço público ou projeto de espaço público aprovados pela Câmara.

Artigo 48.º

Condições de instalação de painel publicitário e outdoor

1 - A instalação de Painel Publicitário e Outdoor devem obedecer ao disposto nos artigos do presente regulamento.

2 - A estrutura dos painéis deve ser metálica e não exceder as dimensões:

a) 2,40 m de largura X 2,70 m altura;

b) 4,00 m de largura X 3,00 m altura;

c) 8,00 m de largura X 3,00 m altura;

3 - Devem ser instalados em passeios de dimensão igual ou superior a 2,50 m, deixando um corredor pedonal mínimo de 2,00 m.

4 - A instalação destes suportes publicitários em espaço público, deve assegurar que fique um espaço livre de circulação pedonal de pelo menos 2,00 m, calculado:

a) A partir do limite exterior do passeio (sem caldeiras ou outras ocupações);

b) A partir de qualquer elemento/equipamento da via pública (candeeiros, caldeiras, árvores, semáforos, sinalização, bancos e outros);

c) Qualquer ocupação do espaço público não pode exceder metade da largura do passeio.

5 - A instalação destes suportes deve respeitar ainda os seguintes afastamentos, às vias:

a) Rede Rodoviária Principal (IC) - 200,00 m;

b) Estradas Nacionais - 100,00 m;

c) Estradas Municipais - 50,00 m;

d) Restantes vias - 20,00 m.

6 - A implantação de suportes publicitários deve respeitar o regime de afastamentos/distâncias, medido segundo o alinhamento definido pelo passeio:

a) 1.000,00 m entre peças da mesma tipologia;

b) 500,00 m entre peças de diferente tipologia.

7 - O disposto nos números anteriores poderá não se aplicar quando exista plano de ocupação de espaço público ou projeto de espaço público aprovados pela Câmara.

Artigo 49.º

Condições de instalação de colunas publicitárias/totem

1 - A instalação de colunas publicitárias e totem devem observar o disposto no presente regulamento e deve cumprir as seguintes condicionantes:

a) Localizar-se em espaços amplos, praças, largos e passeios;

b) A composição deve salvaguardar a qualidade e funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

c) Não podem manter-se no local sem mensagem;

2 - A instalação deste equipamento, apenas deve ser relativa a estabelecimento, cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida.

a) Tratando-se de módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,00 m;

b) Tratando-se de estrutura de suporte de mensagem publicitária, ou de identificação com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) Altura máxima de 5,00 m;

ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono de 2,00 m de altura por 1,00 m de largura.

3 - A instalação do totem não pode localizar-se em passeios:

a) Tratando-se de módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,00 m;

b) Tratando-se de estrutura de suporte de mensagem publicitária, ou de identificação com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) Altura máxima de 5,00 m;

ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono de 3,00 m de altura por 1,20 m de largura.

4 - Em casos devidamente justificado, a Câmara Municipal de Odivelas, pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos harmoniosos dos Totens.

5 - O disposto nos números anteriores poderá não se aplicar quando exista plano de ocupação de espaço público ou projeto de espaço público aprovados pela Câmara.

Artigo 50.º

Condições de instalação e manutenção de publicidade direcional

1 - A instalação de publicidade direcional é admitida através de licenciamento junto a vias de aproximação a estabelecimentos de comércio e serviços, em locais a definir, nas seguintes condições:

a) Os suportes não podem, pela sua localização condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;

b) Garantir uma altura livre, superior a 2,20 m entre o solo e a face inferior da saliência do suporte mais baixa;

c) Garantir uma distância superior a 0,90 m entre o lancil do passeio e o limite lateral do painel/placa das mensagens até à via, para circulação automóvel;

d) Não prejudicar a visibilidade e/ou reconhecimento de sinais de trânsito, curvas, cruzamentos e entroncamentos;

e) Não invadir as ciclovias e percursos pedonais/corrida.

2 - Serão apenas admitidos suportes publicitários com as seguintes características:

a) As mensagens publicitárias inscritas nestes suportes não devem conter formatos, cores, imagens ou inscrições que possam confundir com os sinais de trânsito ou ainda, perturbar a atenção dos condutores;

b) O suporte deve ser constituído por um elemento vertical fixo ao solo, com um máximo de seis mensagens distintas;

c) A Câmara Municipal pode reservar o direito de atribuir a exploração deste tipo de suportes através de contratos públicos ou concessão, ou definir outros critérios que de algum modo limitem ou impeçam a sua instalação em algumas vias.

Artigo 51.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1,00 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 m.

7 - A título excecional devidamente fundamentado, as bandeirolas poderão ter outras dimensões, desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 52.º

Condições de instalação de pendões

1 - A colocação de pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo, ser no mínimo de 3,00 m.

2 - A distância entre a parte inferior do pendão e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 m.

3 - A distância entre pendões afixados ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 m.

Artigo 53.º

Condições de instalação de cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes

Não é permitida a afixação de cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, para além dos locais previamente definidos para o efeito.



(ver documento original)

315946044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5171201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2018-06-25 - Decreto-Lei 50/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alargando o âmbito de aplicação do direito dos advogados ao adiamento de atos processuais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Ligações para este documento

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