de 25 de junho
O Decreto-Lei 131/2009, de 1 de junho, estendeu aos advogados o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.
Na verdade, a advocacia, tradicional e maioritariamente exercida como profissão liberal, consubstancia-se, também, na intervenção da advogada ou do advogado em atos judiciais, cuja marcação não depende exclusivamente da sua vontade, mas em relação aos quais a sua presença é indispensável. Foi esta a razão que levou a que se lhes reconhecesse o direito ao adiamento, e, consequentemente, ao reagendamento da marcação do ato judicial, nas situações acima descritas.
A consagração deste direito visou permitir uma desejável harmonização entre a vida profissional e a vida familiar do advogado, sem impacto relevante na almejada celeridade processual. Na mesma perspetiva, não se coartou a possibilidade de, ponderada a situação em concreto, o advogado continuar a poder lançar mão do direito de substabelecimento dos poderes que lhe foram confiados.
A presente alteração ao regime de adiamento de atos processuais concretiza-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o direito ao adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e, por outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime ao constante da legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarifica-se o âmbito de aplicação subjetiva destas normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados, mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei 131/2009, de 1 de junho, alargando o âmbito de aplicação do direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade ou luto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 131/2009, de 1 de junho
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 131/2009, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 3.º
[...]
Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir:
a) Nos cinco dias consecutivos ao falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Nos dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 12 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de junho de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
111432261