de 1 de Junho
Embora a advocacia seja maioritariamente exercida como profissão liberal, alguns dos mais importantes actos profissionais são actos judiciais - julgamentos e outros actos processuais - , cuja marcação não depende dos próprios e a que não podem faltar, salvo nos termos previstos na lei.Por esse motivo, os advogados não gozam de certos direitos e regalias que a generalidade dos cidadãos tem, nomeadamente da dispensa de actividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.
Importa, por isso, estender aos advogados esses direitos, de forma a compatibilizar o exercício da profissão com a vida familiar, em termos equilibrados, sem afectar excessivamente a necessária celeridade da justiça.
As garantias agora introduzidas em nada prejudicam os poderes do mandatário de substabelecer o mandato forense nos termos da lei, nem a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício.
Artigo 2.º
Maternidade ou paternidade
Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos actos processuais em que devessem intervir, nos termos seguintes:a) Quando a diligência devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, o adiamento não deve ser inferior a dois meses e quando devesse ter lugar durante o segundo mês, o adiamento não deverá ser inferior a um mês;
b) Em caso de processos urgentes, os prazos previstos na alínea anterior são reduzidos a duas semanas e uma semana, respectivamente, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coacção previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Falecimento
Em caso de falecimento de progenitores ou de filhos, bem como de cônjuges ou de pessoas equiparadas, os advogados gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos actos processuais em que devessem intervir, no próprio dia do falecimento ou nos dois dias seguintes.
Artigo 4.º
Prova
1 - A comunicação ao tribunal deve, quando possível, ser acompanhada de documento comprovativo da gravidez ou do nascimento em caso de maternidade ou paternidade, ou dos documentos comprovativos do óbito.2 - Quando não for possível apresentar os documentos comprovativos referidos no número anterior no momento da comunicação ao tribunal, o advogado deve fazê-lo nos 10 dias subsequentes.
Artigo 5.º
Disposição final
O direito ao adiamento dos actos processuais, nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei, em nada prejudica os poderes do mandatário de substabelecer o mandato nos termos da lei, nem a liberdade de escolha do mandatário pelo mandante.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 20 de Maio de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.