Aviso 24100/2022, de 26 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Gondomar
- Fonte: Diário da República n.º 247/2022, Série II de 2022-12-26
- Data: 2022-12-26
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Gondomar
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, torna-se pública a nova estrutura nuclear interna dos serviços do Município de Gondomar, aprovada em reunião de Câmara Municipal de Gondomar realizada a 30 de novembro de 2022 e em sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia 7 de dezembro do corrente ano, nos termos a seguir apresentados.
9 de dezembro de 2022. - A Vereadora dos Recursos Humanos, Dr.ª Ana Luísa Machado Gomes.
Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gondomar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento define a organização, o enquadramento, os objetivos, a hierarquia, os níveis de direção e os níveis de responsabilidade e atuação que sustentam e articulam o funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Gondomar.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Gabinete de Apoio à Presidência - unidade de apoio técnico com o objetivo de coadjuvar o Presidente da Câmara no exercício das suas competências próprias ou delegadas;
b) Gabinete de Apoio à Vereação - unidade de apoio técnico com o objetivo de coadjuvar os Vereadores no exercício das suas competências próprias ou delegadas;
c) Direção Municipal - unidade orgânica nuclear de carácter permanente, a cargo de um dirigente superior de 1.º grau, agregadora dos serviços incluídos numa determinada área estratégica, funcional ou de suporte à atuação municipal, na qual se integram sob a sua dependência as unidades e/ou subunidades orgânicas de âmbito operacional e/ou instrumental, estruturadas considerando as atividades a prosseguir e os objetivos determinados pelos órgãos autárquicos para efeitos da gestão municipal, e em cumprimento das orientações do executivo;
d) Departamento - unidade orgânica nuclear de carácter permanente, a cargo de um dirigente intermédio de 1.º grau, com competências de gestão de atividades operativas e instrumentais, integrada em área setorial ou de suporte à atuação municipal;
e) Divisão - unidade orgânica de carácter flexível, a cargo de um dirigente intermédio de 2.º grau, com competências de gestão de atividades operativas e instrumentais, integrada numa determinada área funcional de suporte à atuação municipal;
f) Núcleo - unidade orgânica de carácter flexível, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau, com funções de natureza técnica, administrativa e de gestão operativa, dependente de uma unidade orgânica de nível superior.
g) Secção/Setor - subunidade orgânica, a cargo de um coordenador técnico ou encarregado operacional, criada quando exista a necessidade de coordenar vários trabalhadores que desempenhem atividades de natureza executiva;
h) Equipa Multidisciplinar - estrutura multidisciplinar de carácter temporário, coordenada por um chefe de equipa, que corresponde a uma necessidade de planeamento e concretização de projetos, cuja prossecução deva ser assegurada por uma equipa autónoma.
Artigo 3.º
Princípios
No desempenho das suas atribuições e competências, os Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gondomar desenvolvem e orientam a sua organização e funcionamento no respeito pelos princípios que regem a atividade administrativa e na prossecução do serviço público de qualidade.
Artigo 4.º
Objetivos Fundamentais
Os Serviços Municipais devem pautar-se pelos seguintes objetivos:
a) A integração da tradicional gestão setorial, organizada por áreas temáticas, com a gestão territorial, organizada por intervenções multidisciplinares, transversais e de proximidade;
b) A implementação de políticas públicas sustentáveis de desenvolvimento económico, social, ambiental, educativo, cultural e desportivo;
c) A concretização, de forma oportuna e eficiente, das atividades definidas pelos órgãos municipais, designadamente as previstas nos instrumentos previsionais em vigor;
d) A aplicação de técnicas de gestão direcionadas para o aproveitamento sustentável dos recursos disponíveis, incentivando a sua transversalidade e afetação flexível a projetos e atividades municipais;
e) A desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos e processos tecnológicos;
f) A dinamização da participação organizada do cidadão e dos agentes socioeconómicos do Município nas atividades municipais e nos processos de tomada de decisão;
g) A promoção da dignificação pessoal, da valorização profissional e da responsabilização dos seus trabalhadores.
Artigo 5.º
Planeamento
1 - O planeamento global, territorial e setorial perspetiva-se em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de desenvolvimento económico, social, educacional e cultural dos munícipes, devendo os Serviços Municipais colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos instrumentos de planeamento e programação.
2 - As atividades promovidas pelos Serviços Municipais devem ser estruturalmente coordenadas e articuladas pelos respetivos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação.
3 - É da responsabilidade dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação apresentar ao Presidente ou Vereador com competência delegada ou subdelegada as formas e mecanismos de coordenação e controlo da sua área de atuação, bem como a identificação das ações prioritárias a submeter a controlo interno.
Artigo 6.º
Coordenação e Afetação de Pessoal
A coordenação geral dos Serviços Municipais e a afetação de pessoal compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Competências Comuns
Constituem competências comuns a todos os Serviços Municipais, e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes ou coordenação, as seguintes:
a) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;
b) Assegurar a rigorosa e atempada execução das decisões dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores, observando os prazos fixados;
c) Elaborar minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no âmbito das suas atribuições;
d) Redigir e propor a aprovação de normas, instruções, circulares, diretivas e demais medidas de atuação adequadas ao bom funcionamento do serviço;
e) Coordenar a atividade das unidades orgânicas e dos trabalhadores sob a sua dependência;
f) Cumprir as regras e os procedimentos de uniformização definidos;
g) Processar o expediente e cumprir as demais obrigações decorrentes das especificidades da respetiva unidade orgânica;
h) Desenvolver, no âmbito de previsão legal ou de regulamentação administrativa, outras atividades que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 8.º
Modelo da Estrutura
1 - A organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gondomar obedece ao modelo de estrutura mista, com componente hierarquizada e componente matricial.
2 - A componente hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares, unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas.
3 - A componente matricial é adotada como estrutura temporária para as áreas de estudos e projetos especiais, como área operativa dos serviços, a desenvolver por projetos agrupados por núcleos de competências e de objetivos, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares, com base em mobilidade funcional.
4 - Por despacho do Presidente da Câmara, e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, quando estejam em causa funções predominantemente executivas, podem ser criadas subunidades orgânicas.
5 - Para efeitos do n.º 3, deste artigo, estabelece-se que o estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar é o correspondente a 75 % do de Chefe de Divisão.
Artigo 9.º
Unidades Orgânicas
1 - A estrutura orgânica nuclear é constituída por 4 (quatro) Direções Municipais e 12 (doze) departamentos.
2 - A estrutura orgânica flexível, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, é constituída por um máximo de 37 (trinta e sete) divisões, autónomas ou integradas em Departamentos, 40 (quarenta) Núcleos de 3.º de grau e 25 (vinte e cinco) núcleos de 4.º grau.
3 - São ainda parte integrante da estrutura flexível as seguintes subunidades orgânicas:
a) Secções, num máximo de 50 (cinquenta);
b) Setores, num máximo de 30 (trinta).
4 - Integram ainda a estrutura Equipas Multidisciplinares, num máximo de 10.
CAPÍTULO III
Estrutura Nuclear
Artigo 10.º
Composição
O Município de Gondomar estrutura-se em torno de unidades orgânicas nucleares, compostas pelas Direções e Departamentos Municipais (constantes do organograma apresentado em anexo) que a seguir se indicam:
1 - Direção Municipal da Presidência:
1.1 - Departamento de Recursos Humanos;
2 - Direção Municipal de Serviços Partilhados:
2.1 - Departamento de Atendimento Municipal;
2.2 - Departamento Financeiro;
2.3 - Departamento Jurídico;
3 - Direção Municipal de Gestão do Território:
3.1 - Departamento de Obras Municipais;
3.2 - Departamento de Urbanismo;
4 - Direção Municipal de Segurança Pública e Logística;
4.1 - Departamento de Proteção Civil, Segurança e Fiscalização;
4.2 - Departamento de Gestão de Frota;
5 - Departamento de Ambiente;
6 - Departamento de Coesão Social;
7 - Departamento de Desenvolvimento Económico;
8 - Departamento de Educação.
Artigo 11.º
Direção Municipal da Presidência
1 - À Direção Municipal da Presidência (DMP) compete:
a) Assegurar a gestão e valorização dos recursos humanos da Autarquia;
b) Promover e apoiar a conceção e implementação de políticas, estratégias e iniciativas que contribuam para a cidadania ativa e inclusiva;
c) Definir medidas que garantam o direito dos cidadãos à informação, participação e reclamação;
d) Assegurar a informação e comunicação de dados e decisões municipais no âmbito da transparência e da aproximação ao cidadão;
e) Definir, coordenar, garantir e monitorizar a imagem corporativa do Município e assegurar a informação e o contacto com a comunicação social;
f) Garantir o processo de planeamento integrado das orientações estratégicas municipais e a implementação de projetos estruturantes de nível Metropolitano, Regional, Nacional e Comunitário;
g) Desenvolver o trabalho de auditoria às unidades orgânicas municipais e acompanhar as auditorias externas;
h) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos deliberativo e executivo do Município;
i) Dar cumprimento ao estipulado na legislação no que diz respeito às áreas de proteção animal e saúde publica veterinária;
j) Articular com as diferentes unidades orgânicas, em particular com o Gabinete de Apoio à Presidência, as cerimónias protocolares municipais, bem como, apoiar aquelas em que o Município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades;
k) Dinamizar e coordenar o Sistema de Gestão de Qualidade e implementar práticas inovadoras nos serviços municipais;
l) Garantir a ligação do comando político da autarquia às demais unidades orgânicas;
m) Promover a coesão da política municipal na organização administrativa interna e a sua sustentação no serviço prestado ao munícipe;
n) Preparar e executar as políticas de cooperação externa;
o) Assegurar e coordenar o relacionamento da Autarquia com os munícipes, no âmbito de toda a informação de interesse público relevante;
p) Diligenciar, junto das unidades orgânicas que lhe são afetas, a produção de relatórios periódicos de avaliação da atividade municipal, a fim de apoiar o processo de tomada de decisão, bem como a realização de medidas, projetos e ações que envolvam todas as áreas da sua responsabilidade;
q) Elaborar, monitorizar e atualizar o Plano de Gestão de Riscos, que inclui os riscos de Corrupção e Infrações Conexas, em articulação com o Núcleo de Auditoria;
r) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
2 - Integra a Direção Municipal da Presidência (DMP) o Departamento de Recursos Humanos (DepRH), ao qual compete:
a) Promover, desenvolver e assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, formação e condições de trabalho;
b) Apoiar o Executivo na promoção de práticas que estimulem o respeito, colaboração e integração de todo o capital humano da Autarquia;
c) Alinhar as políticas de Recursos Humanos com a estratégia da organização, bem como coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência;
d) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 12.º
Direção Municipal de Serviços Partilhados
1 - À Direção Municipal de Serviços Partilhados (DMSP) compete:
a) Garantir e coordenar o atendimento dos munícipes;
b) Assegurar as funções no âmbito do sistema informático de informação municipal;
c) Coordenar os instrumentos de gestão financeira do Município, nomeadamente, as opções do plano e a proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões;
d) Assegurar a contratação dos bens móveis e serviços necessários à atividade do Município;
e) Assegurar as funções de assessoria jurídica a todos os serviços do Município;
f) Diligenciar, junto das unidades orgânicas que lhe são afetas, a produção de relatórios periódicos de avaliação da atividade municipal, a fim de apoiar o processo de tomada de decisão, bem como a realização de medidas, projetos e ações que envolvam todas as áreas da sua responsabilidade;
g) Elaborar, monitorizar e atualizar o Plano de Gestão de Riscos, que inclui os riscos de Corrupção e Infrações Conexas, em articulação com o Núcleo de Auditoria;
h) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
2 - Integram a Direção Municipal de Serviços Partilhados (DMSP), os Departamentos de Atendimento Municipal (DepAM), o Financeiro (DepF) e o Jurídico (DepJ).
2.1 - Ao Departamento de Atendimento Municipal (DepAM) compete:
a) Assegurar o apoio técnico e administrativo à governação municipal no âmbito da articulação de serviços e resposta entre serviços municipais e na sua relação com os cidadãos, considerando a simplificação de processos e procedimentos e a modernidade administrativa de toda a tramitação documental, entrada e saída dos serviços municipais;
b) Contribuir para a transformação da relação entre o município e os cidadãos, as instituições e as empresas, estruturando a sua atuação em torno dos princípios da desburocratização e simplificação;
c) Centralizar todo o relacionamento dos serviços com o cidadão, através de um modelo multicanal integrado Balcão Único, Espaços Cidadão e outros postos de atendimento descentralizado, assegurando tendencialmente a prestação de serviços na hora;
d) Centralizar a informação relativa aos processos e diligenciar junto de todos os outros serviços para o seu efetivo despacho;
e) Garantir o agendamento do atendimento dos munícipes e entidades que pretendam contactar os eleitos locais ou técnicos do Município;
f) Prestar apoio aos munícipes na organização e instrução das suas pretensões, relativas às matérias da competência do Município, em articulação com as diversas unidades orgânicas;
g) Assegurar os serviços de receção, registo e encaminhamento do correio, bem como a sua expedição para o exterior;
h) Elaborar, afixar e fornecer normas, minutas, requerimentos e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos cidadãos;
i) Proceder à afixação e divulgação de editais, despachos e circulares relacionados com a atividade municipal, em articulação com as demais unidades orgânicas;
j) Assegurar a liquidação e controlo das taxas e outras receitas municipais, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor;
k) Assegurar e encaminhar todas as reclamações e sugestões apresentadas pelos cidadãos para as unidades orgânicas respetivas;
l) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público;
m) Garantir e coordenar o funcionamento dos Espaços Cidadão e outros postos de atendimento municipal;
n) Assegurar a operacionalização do Regulamento do Arquivo Municipal;
o) Garantir uma boa gestão dos sistemas de informação que constituem o parque informático municipal, com vista a manter a sua eficácia, eficiência e operacionalidade, utilizando racionalmente os recursos que lhe estão alocados;
p) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
2.2 - Ao Departamento Financeiro (DepF) compete:
a) Assegurar a gestão financeira e, em especial, a elaboração das Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Município, procedendo aos trabalhos de coordenação e análise de elementos de informação, previsão e classificação de receitas e despesas;
b) Assegurar a elaboração atempada dos documentos de prestação de contas, de forma a permitir a sua aprovação pelos órgãos competentes;
c) Identificar o enquadramento jurídico mais adequado aos procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens móveis e serviços, bem como a respetiva uniformização processual;
2.3 - Ao Departamento Jurídico (DepJ) compete:
a) Garantir o apoio jurídico e a legalidade na atuação do Município;
b) Apoiar a atuação do Município na participação, a que este for chamado, em processos legislativos e regulamentares;
c) Acompanhar, em articulação com os advogados mandatados, o patrocínio judiciário em que o Município seja parte;
d) Assegurar, sempre que for superiormente determinado, a representação forense em processos de jurisdição administrativa, fiscal e não administrativa, em que o Município, algum dos seus órgãos e respetivos titulares, enquanto tal, sejam parte, por atos legalmente praticados no exercício das suas competências e funções e por força destas;
e) Assegurar e apoiar a elaboração de projetos de Regulamentos Municipais, normas internas e despachos;
f) Assegurar a preparação e elaboração de contratos em que o Município seja outorgante;
g) Garantir a conformidade legal da tramitação dos processos de contraordenação;
h) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do Município e respetiva localização;
i) Assegurar e acompanhar toda a atividade relacionada com a formação e execução dos contratos de seguro outorgados pelo Município;
j) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 13.º
Direção Municipal de Gestão do Território
1 - À Direção Municipal de Gestão do Território (DMGT) compete:
a) Apoiar o executivo na conceção e implementação de estratégias e políticas na área das obras municipais em equipamentos municipais e outros edifícios, tendo em vista a melhoria de qualidade de vida no Município;
b) Zelar pela legalidade de todos os atos administrativos praticados, em matéria de urbanismo;
c) Assegurar o desenvolvimento do Modelo de Dados Geográfico Municipal;
d) Diligenciar, junto das unidades orgânicas que lhe são afetas, a produção de relatórios periódicos de avaliação da atividade municipal, a fim de apoiar o processo de tomada de decisão, bem como a realização de medidas, projetos e ações que envolvam todas as áreas da sua responsabilidade;
e) Elaborar, monitorizar e atualizar o Plano de Gestão de Riscos, que inclui os riscos de Corrupção e Infrações Conexas, em articulação com o Núcleo de Auditoria;
f) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
2 - Integram a Direção Municipal de Gestão do Território (DMGT), os Departamentos de Obras Municipais (DepOM) e de Urbanismo (DepU).
2.1 - Ao Departamento de Obras Municipais (DepDOM) compete:
a) Coordenar todo o ciclo de vida do investimento, no âmbito das obras municipais (designadamente no programa preliminar, projeto, revisão, procedimento de contratação e fiscalização da obra) garantindo os objetivos de projeto quanto ao âmbito, prazo e custo e assegurando a existência de planeamento das atividades devidamente atualizado, em articulação com os diversos serviços;
b) Assegurar a conservação e manutenção de todos os equipamentos e edifícios municipais ou sob a gestão do município;
c) Coordenar a conceção e execução de projetos de índole municipal, sendo o seu âmbito a construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de, nomeadamente, infraestruturas públicas, espaços exteriores, equipamentos sociais e edifícios pertencentes ou a cargo do Município;
d) Promover o levantamento cadastral do Município de Gondomar;
e) Implementar as estratégias e políticas de mobilidade definidas pelo Executivo Municipal, bem como monitorizar e avaliar a sua execução;
f) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas;
2.2 - Ao Departamento do Urbanismo (DepU) compete:
a) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, sujeitos ou não a controlo prévio nos termos da lei;
b) Colaborar em ações de fiscalização relativamente à ocupação, uso e transformação dos solos;
c) Gerir as áreas urbanas de génese ilegal;
d) Garantir o acompanhamento dos projetos considerados relevantes, relativamente aos quais se estabelecem mecanismos de agilização de procedimentos e redução de taxas e de prazos, considerando os regulamentos e legislação em vigor;
e) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 14.º
Direção Municipal de Segurança Pública e Logística
1 - À Direção Municipal de Segurança Pública e Logística (DMSPL) compete:
a) Assegurar o funcionamento do Serviço Municipal de Proteção Civil, da Polícia Municipal e da Fiscalização;
b) Garantir a otimização dos recursos municipais e a diminuição de despesa no que concerne à utilização e gestão da frota municipal, de acordo com a política autárquica superiormente definida;
c) Diligenciar, junto das unidades orgânicas que lhe são afetas, a produção de relatórios periódicos de avaliação da atividade municipal, a fim de apoiar o processo de tomada de decisão, bem como a realização de medidas, projetos e ações que envolvam todas as áreas da sua responsabilidade;
d) Elaborar, monitorizar e atualizar o Plano de Gestão de Riscos, que inclui os riscos de Corrupção e Infrações Conexas, em articulação com o Núcleo de Auditoria;
e) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
2 - Integram a Direção Municipal de Segurança Pública e Logística (DMSPL) os Departamentos de Proteção Civil, Segurança e Fiscalização (DepPCSF) e o de Gestão de Frota (DepGF).
2.1 - Ao Departamento de Proteção Civil, Segurança e Fiscalização (DepPCSF) compete:
a) Comandar a Polícia Municipal, exercendo as competências definidas por lei, assegurando o relacionamento do Município com as forças de segurança e entidades distritais e nacionais;
b) Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil, assegurando a sua operacionalidade e articulação com os serviços do Município e demais entidades distritais e nacionais;
c) Dirigir a atividade de fiscalização municipal no âmbito da legislação e dos regulamentos municipais em vigor;
d) Coordenar o serviço de apoio administrativo, assegurando a organização e a instrução processual em conformidade com a lei e os regulamentos municipais;
e) Cooperar e apoiar todas as iniciativas decorrentes do Conselho Municipal de Segurança ou de outros organismos com intervenção direta na segurança pública na área do Município;
f) Assegurar a direção do Centro de Coordenação Operacional Municipal e cooperar em todas as iniciativas decorrentes da Comissão Municipal de Proteção Civil ou de outros organismos com intervenção direta na segurança pública na área do Município;
g) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
2.2 - Ao Departamento de Gestão de Frota (DepGF) compete:
a) Assegurar as condições de operacionalidade do equipamento mecânico municipal e otimizar a gestão do parque automóvel municipal;
b) Coordenar a realização de estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas à sua melhoria;
c) Coordenar a gestão dos contratos de aluguer de viaturas;
d) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 15.º
Departamento de Ambiente
Ao Departamento de Ambiente (DepA) compete:
a) Promover a conceção de estudos e regulamentos ambientais, necessários ao desenvolvimento das ações com vista à obtenção de um adequado ambiente urbano e que assegurem a qualidade de vida;
b) Contribuir para a monitorização e manutenção da qualidade dos recursos hídricos naturais, dos solos, da poluição sonora e atmosférica e do clima, de acordo com os objetivos e metas das políticas ambientais;
c) Elaborar o Plano Anual de Educação Ambiental para o Município;
d) Definir a estratégia municipal no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, em colaboração com as demais entidades públicas e privadas;
e) Conceber, promover e apoiar medidas de proteção do ambiente e de promoção da sensibilização ambiental, apoiando, designadamente, o associativismo local de defesa do ambiente e formas de cooperação com as diversas entidades que intervêm no concelho;
f) Participar na definição de critérios técnicos a cumprir na requalificação urbana, na edificação e urbanização, no que respeita aos requisitos de higiene pública e de gestão dos resíduos urbanos;
g) Coordenar o Serviço Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, de acordo com o definido no regime jurídico vigente;
h) Definir e implementar estratégias de sensibilização, educação ambiental e indicadores ambientais necessários à monitorização e manutenção da qualidade do ambiente;
i) Promover as boas práticas ambientais, quer ao nível do funcionamento interno dos serviços, quer ao nível da comunidade;
j) Elaborar a Carta Verde Municipal e o Plano Municipal de Parques e Espaços Verdes Urbanos;
k) Coordenar a realização de tarefas de conceção, de construção, reconstrução, ampliação, remodelação, reabilitação ou manutenção de parques e espaços verdes urbanos municipais;
l) Diligenciar, junto das unidades orgânicas que lhe são afetas, a produção de relatórios periódicos de avaliação da atividade municipal, a fim de apoiar o processo de tomada de decisão, bem como a realização de medidas, projetos e ações que envolvam todas as áreas da sua responsabilidade;
m) Elaborar, monitorizar e atualizar o Plano de Gestão de Riscos, que inclui os riscos de Corrupção e Infrações Conexas, em articulação com o Núcleo de Auditoria;
n) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 16.º
Departamento de Coesão Social
Ao Departamento de Coesão Social (DepCS) compete:
a) Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias de intervenção social, potenciadoras da coesão social e do desenvolvimento local;
b) Coordenar os projetos definidos pelo Município em matéria de desenvolvimento social;
c) Desenvolver e coordenar a Rede Social do Município de Gondomar e fomentar a dinamização das Comissões Sociais de Freguesia e Inter-Freguesias;
d) Coordenar a elaboração dos documentos estratégicos na área social, nomeadamente o Diagnóstico Social e o Plano de Desenvolvimento Social, entre outros documentos de relevância identificada;
e) Participar nos procedimentos necessários à obtenção de financiamento comunitário respeitantes às áreas do desenvolvimento local de base comunitária e da saúde;
f) Desenvolver e coordenar iniciativas, projetos e programas de apoio social, intervenção comunitária e de promoção da saúde;
g) Desenvolver e definir medidas promotoras do envelhecimento ativo, do empreendedorismo e inovação social, do bem-estar e da saúde;
h) Participar e acompanhar os trabalhos no âmbito da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Gondomar, do Núcleo Local de Inserção e de outros projetos de relevância e interesse municipal;
i) Apoiar a atividade do movimento associativo social e potenciar o trabalho em rede das instituições do Município que prestam apoio social;
j) Participar e integrar comissões estratégicas de âmbito nacional, regional ou local, nas áreas do desenvolvimento social e saúde;
k) Diligenciar, junto das unidades orgânicas que lhe são afetas, a produção de relatórios periódicos de avaliação da atividade municipal, a fim de apoiar o processo de tomada de decisão, bem como a realização de medidas, projetos e ações que envolvam todas as áreas da sua responsabilidade;
l) Elaborar, monitorizar e atualizar o Plano de Gestão de Riscos, que inclui os riscos de Corrupção e Infrações Conexas, em articulação com o Núcleo de Auditoria;
m) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 17.º
Departamento de Desenvolvimento Económico
Ao Departamento de Desenvolvimento Económico (DepDE) compete:
a) Assegurar uma estratégia de desenvolvimento socioeconómico do Município, de promoção e atração do investimento;
b) Garantir a elaboração do Plano Socioeconómico Municipal, visando a promoção de um desenvolvimento sustentável, assim como a elaboração do(s) respetivo(s) plano(s) de ação;
c) Propor medidas tendentes a simplificar o exercício das atividades económicas;
d) Coordenar e promover projetos que potenciem a dinâmica económica e que induzam à captação de investimento, à criação de emprego, à promoção do turismo e do empreendedorismo;
e) Assegurar o relacionamento com as instituições de ensino superior ou outras entidades, enquanto incubadoras de talentos e promotoras da inovação e desenvolvimento económico;
f) Assegurar a coordenação e gestão das zonas empresariais do Município, assim como dinamizar e apoiar polos de inovação tecnológica e incubadoras de empresas;
g) Promover a internacionalização dos setores de atividade concelhios;
h) Garantir a divulgação das potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação;
i) Assegurar a programação e a gestão do cronograma de iniciativas e eventos, em conformidade com o Regulamento do Pavilhão Multiusos;
j) Assegurar a gestão dos mercados e feiras municipais observando o disposto nos Regulamentos dos Mercados Municipais e do Comércio a Retalho não Sedentário;
k) Diligenciar, junto das unidades orgânicas que lhe são afetas, a produção de relatórios periódicos de avaliação da atividade municipal, a fim de apoiar o processo de tomada de decisão, bem como a realização de medidas, projetos e ações que envolvam todas as áreas da sua responsabilidade;
l) Elaborar, monitorizar e atualizar o Plano de Gestão de Riscos, que inclui os riscos de Corrupção e Infrações Conexas, em articulação com o Núcleo de Auditoria;
m) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 18.º
Departamento de Educação
Ao Departamento de Educação (DepE) compete:
a) Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias educativas;
b) Definir, planear e promover políticas educativas municipais;
c) Coordenar, acompanhar e monitorizar a elaboração dos documentos estratégicos na área da educação;
d) Desenvolver e coordenar as sinergias da Rede da Comunidade Educativa;
e) Assegurar e monitorizar a representação municipal no âmbito da Educação;
f) Assegurar o cumprimento das obrigações em matéria do sistema educativo;
g) Promover e coordenar o Observatório Municipal da Educação;
h) Participar nos procedimentos necessários à elaboração de candidaturas no âmbito da Educação;
i) Apoiar a atividade do movimento socioeducativo;
j) Administrar e gerir os recursos educativos;
k) Diligenciar, junto das unidades orgânicas que lhe são afetas, a produção de relatórios periódicos de avaliação da atividade municipal, a fim de apoiar o processo de tomada de decisão, bem como a realização de medidas, projetos e ações que envolvam todas as áreas da sua responsabilidade;
l) Elaborar, monitorizar e atualizar o Plano de Gestão de Riscos, que inclui os riscos de Corrupção e Infrações Conexas, em articulação com o Núcleo de Auditoria;
m) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
CAPÍTULO IV
Dirigentes Intermédios de 3.º e 4.º graus
Artigo 19.º
Competências genéricas dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus
1 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus compete coadjuvar o Presidente da Câmara ou o titular do cargo dirigente de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica para a qual se revele adequada este nível de direção.
2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus aplicam-se supletivamente, com as necessárias adaptações, as competências do pessoal dirigente previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Área e requisitos de recrutamento dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Habilitação académica ao nível da licenciatura adequada;
b) 3 anos de experiência profissional no exercício de funções de chefia técnica e administrativa ou funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica;
c) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.
2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Habilitação académica ao nível da escolaridade obrigatória;
b) 3 anos de experiência profissional no exercício de funções de chefia técnica e administrativa ou funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica;
c) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.
Artigo 21.º
Estatuto Remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus
1 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é a correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
2 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau é a correspondente à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 22.º
Mapa de Pessoal
1 - O presente regulamento impõe a adaptação do Mapa de Pessoal do Município em vigor à nova organização interna dos serviços.
2 - A afetação, reafectação e mobilidade do pessoal é determinada por despacho do Presidente.
3 - São extintos no mapa de pessoal do Município todos os lugares de Diretor de Departamento correspondentes à organização interna dos serviços anteriormente em vigor.
Artigo 23.º
Despesas de Representação
Aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau e intermédios de 1.º e 2.º graus são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, sendo-lhes aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
Artigo 24.º
Lacunas e Omissões
As lacunas, erros materiais e omissões do presente Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências.
Artigo 25.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Despacho 3422/2019 - Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gondomar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, em 27 de março de 2019, alterado pelo Aviso 13671/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, em 2 de setembro de 2019.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Organograma a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)
315954258
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5171197.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
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2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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