Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, torna-se pública a estrutura nuclear interna dos serviços do Município de Gondomar, aprovada em reunião de Câmara Municipal de Gondomar realizada a 20 de fevereiro de 2019 e em sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia 25 de fevereiro do corrente ano, nos termos a seguir apresentados.
18 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco André Santos Martins Lopes.
Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gondomar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente regulamento define a organização, o enquadramento, os objetivos, a hierarquia, os níveis de direção e os níveis de responsabilidade e atuação que sustentam e articulam o funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Gondomar.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Gabinete de Apoio à Presidência - unidade de apoio técnico com o objetivo de coadjuvar o Presidente da Câmara no exercício das suas competências próprias ou delegadas;
b) Gabinete de Apoio à Vereação - unidade de apoio técnico com o objetivo de coadjuvar os Vereadores no exercício das suas competências próprias ou delegadas;
c) Departamento - unidade orgânica nuclear de caráter permanente, a cargo de um dirigente intermédio de 1.º grau, com competências de gestão de atividades operativas e instrumentais, integrada em área setorial ou de suporte à atuação municipal;
d) Divisão - unidade orgânica de caráter flexível, a cargo de um dirigente intermédio de 2.º grau, com competências de gestão de atividades operativas e instrumentais, integrada numa determinada área funcional de suporte à atuação municipal;
e) Núcleo - unidade orgânica de caráter flexível, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau, com funções de natureza técnica, administrativa e de gestão operativa, dependente de uma unidade orgânica de nível superior ou diretamente do Presidente da Câmara;
f) Secção/ Setor - subunidade orgânica, a cargo de um coordenador técnico ou encarregado operacional, criada quando exista a necessidade de coordenar vários trabalhadores que desempenhem atividades de natureza executiva;
g) Gabinetes - unidade que agrega atividades e funções de natureza executiva e operativa, a cargo de um coordenador de Gabinete, não havendo equiparação a cargo dirigente, exceto nos casos especialmente previstos;
h) Equipa Multidisciplinar - estrutura multidisciplinar de caráter temporário, coordenada por um chefe de equipa, que corresponde a uma necessidade de planeamento e concretização de projetos, cuja prossecução deva ser assegurada por uma equipa autónoma.
Artigo 3.º
Princípios
No desempenho das suas atribuições e competências, os Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gondomar desenvolvem e orientam a sua organização e funcionamento no respeito pelos princípios que regem a atividade administrativa e na prossecução do serviço público de qualidade.
Artigo 4.º
Objetivos Fundamentais
Os serviços municipais devem pautar-se pelos seguintes objetivos:
a) A integração da tradicional gestão setorial, organizada por áreas temáticas, com a gestão territorial, organizada por intervenções multidisciplinares, transversais e de proximidade;
b) A implementação de políticas públicas sustentáveis de desenvolvimento económico, social, ambiental, educativo, cultural e desportivo;
c) A concretização, de forma oportuna e eficiente, das atividades definidas pelos órgãos municipais, designadamente as previstas nos instrumentos previsionais em vigor;
d) A aplicação de técnicas de gestão direcionadas para o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, incentivando a sua transversalidade e afetação flexível a projetos e atividades municipais;
e) A desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos e processos tecnológicos;
f) A dinamização da participação organizada do cidadão e dos agentes socioeconómicos do Município nas atividades municipais e nos processos de tomada de decisão;
g) A promoção da dignificação pessoal, da valorização profissional e da responsabilização dos seus trabalhadores.
Artigo 5.º
Planeamento
1 - O planeamento global, territorial e setorial perspetiva-se em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de desenvolvimento económico, social, educacional e cultural dos munícipes, devendo os serviços municipais colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos instrumentos de planeamento e programação.
2 - As atividades promovidas pelos serviços municipais devem ser estruturalmente coordenadas e articuladas pelos respetivos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação.
3 - É da responsabilidade dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação apresentar ao Presidente ou Vereador com competência delegada ou subdelegada as formas e mecanismos de coordenação e controlo da sua área de atuação, bem como a identificação das ações prioritárias a submeter a controlo interno.
Artigo 6.º
Coordenação e Afetação de Pessoal
A coordenação geral dos serviços municipais e a afetação de pessoal compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Competências Comuns
Constituem competências comuns a todos os serviços municipais, e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes ou coordenação, as seguintes:
a) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;
b) Assegurar a rigorosa e atempada execução das decisões dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores, observando os prazos fixados;
c) Elaborar minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no âmbito das suas atribuições;
d) Redigir e propor a aprovação de normas, instruções, circulares, diretivas e demais medidas de atuação adequadas ao bom funcionamento do serviço;
e) Coordenar a atividade das unidades orgânicas e dos trabalhadores sob a sua dependência;
f) Cumprir as regras e os procedimentos de uniformização definidos;
g) Processar o expediente e cumprir as demais obrigações decorrentes das especificidades da respetiva unidade orgânica;
h) Desenvolver, no âmbito de previsão legal ou de regulamentação administrativa, outras atividades que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 8.º
Modelo da Estrutura
1 - A organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Gondomar obedece ao modelo de estrutura mista, com componente hierarquizada e componente matricial.
2 - A componente hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares, unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas.
3 - A componente matricial é adotada como estrutura temporária para as áreas de estudos e projetos especiais, como área operativa dos serviços, a desenvolver por projetos agrupados por núcleos de competências e de objetivos, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares, com base em mobilidade funcional.
4 - Por despacho do Presidente da Câmara, e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, quando estejam em causa funções predominantemente executivas, podem ser criadas subunidades orgânicas.
5 - Para efeitos do n.º 3, deste artigo, estabelece-se que o estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar é o correspondente a 75 % do de Chefe de Divisão.
Artigo 9.º
Unidades Orgânicas
1 - A estrutura orgânica nuclear é constituída por 10 Departamentos.
2 - A estrutura orgânica flexível, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, é constituída por um máximo de vinte e cinco Divisões, autónomas ou integradas em Departamentos, 35 Núcleos de 3.º de grau e 10 Núcleos de 4.º grau.
3 - São ainda parte integrante da estrutura flexível as seguintes subunidades orgânicas:
a) Secções, num máximo de 50;
b) Setores, num máximo de 30.
4 - Integram ainda a estrutura Gabinetes, num máximo de 50, e Equipas Multidisciplinares, num máximo de 10.
CAPÍTULO III
Estrutura Nuclear
Artigo 10.º
Composição
Constituem-se como unidades orgânicas nucleares os seguintes Departamentos:
1 - Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida.
2 - Departamento de Atendimento Municipal e Inovação.
3 - Departamento de Coesão Social.
4 - Departamento Económico e Financeiro.
5 - Departamento de Educação.
6 - Departamento Jurídico.
7 - Departamento de Obras Municipais.
8 - Departamento de Planeamento Estratégico e Equipamento.
9 - Departamento de Proteção Civil, Segurança e Fiscalização.
10 - Departamento de Urbanismo.
Artigo 11.º
Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida
Ao Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida (DAQV) compete:
a) Promover a conceção de estudos e regulamentos ambientais, necessárias ao desenvolvimento das ações com vista à obtenção de um adequado ambiente urbano e que assegurem a qualidade de vida;
b) Contribuir para a monitorização e manutenção da qualidade dos recursos hídricos naturais, dos solos, da poluição sonora e atmosférica e do clima, de acordo com os objetivos e metas das políticas ambientais;
c) Elaborar o Plano Anual de Educação Ambiental para o Município;
d) Definir a estratégia municipal no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, em colaboração com as demais entidades públicas e privadas;
e) Conceber, promover e apoiar medidas de proteção do ambiente e de promoção da sensibilização ambiental apoiando, designadamente, o associativismo local de defesa do ambiente e formas de cooperação com as diversas entidades que intervêm no concelho;
f) Participar na definição de critérios técnicos a cumprir na requalificação urbana, na edificação e urbanização, no que respeita aos requisitos de higiene pública e de gestão dos resíduos urbanos;
g) Coordenar o Serviço Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, de acordo com o definido no regime jurídico vigente;
h) Definir e implementar estratégias de sensibilização, educação ambiental e indicadores ambientais necessários à monitorização e manutenção da qualidade do ambiente;
i) Promover as boas práticas ambientais, quer ao nível do funcionamento interno dos serviços, quer ao nível da comunidade;
j) Elaborar a Carta Verde Municipal e o Plano Municipal de Parques e Espaços Verdes Urbanos, em articulação com o Departamento de Planeamento Estratégico;
k) Coordenar a realização de tarefas de conceção, de construção, reconstrução, ampliação, remodelação, reabilitação ou manutenção de parques e espaços verdes urbanos municipais;
l) Assegurar o bom funcionamento dos mercados e feiras municipais;
m) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 12.º
Departamento de Atendimento Municipal e Inovação
Ao Departamento de Atendimento Municipal e Inovação (DAMI) compete:
a) Assegurar o apoio técnico e administrativo à governação municipal no âmbito da articulação de serviços e resposta entre serviços municipais e na sua relação com os cidadãos, considerando a simplificação de processos e procedimentos e a modernidade administrativa de toda a tramitação documental, entrada e saída dos serviços municipais;
b) Contribuir para a transformação da relação entre o município e os cidadãos, as instituições e as empresas, estruturando a sua atuação em torno dos princípios da desburocratização e simplificação;
c) Centralizar todo o relacionamento dos serviços com o cidadão, através de um modelo multicanal integrado (presencial, telefónico e online) do Balcão Único, Espaços Cidadão e outros postos de atendimento descentralizado, assegurando tendencialmente a prestação de serviços na hora;
d) Centralizar a informação relativa aos processos e diligenciar junto de todos os outros serviços para o seu efetivo despacho;
e) Garantir o agendamento do atendimento dos munícipes e entidades que pretendam contactar os eleitos locais ou técnicos do Município;
f) Prestar apoio aos munícipes na organização e instrução das suas pretensões, relativas às matérias da competência do Município, em articulação com as diversas unidades orgânicas;
g) Assegurar os serviços de receção, registo e encaminhamento do correio, bem como a sua expedição para o exterior;
h) Elaborar, afixar e fornecer normas, minutas, requerimentos e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos cidadãos;
i) Proceder à afixação e divulgação de editais, despachos e circulares relacionados com a atividade municipal, em articulação com as demais unidades orgânicas, em particular com as de apoio à Presidência;
j) Assegurar a liquidação e controlo das taxas e outras receitas municipais, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor;
k) Registar e encaminhar todas as reclamações e sugestões apresentadas pelos cidadãos para as unidades orgânicas respetivas;
l) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público;
m) Garantir e coordenar o funcionamento dos Espaços Cidadão e outros postos de atendimento municipal;
n) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 13.º
Departamento de Coesão Social
Ao Departamento de Coesão Social (DCS) compete:
a) Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias de habitação e intervenção social, potenciadoras da coesão social e do desenvolvimento local;
b) Coordenar os projetos definidos pelo Município, em matéria de desenvolvimento social e de habitação;
c) Desenvolver e coordenar a Rede Social do Município de Gondomar e fomentar a dinamização das Comissões Sociais de Freguesia e Inter-Freguesias;
d) Coordenar a elaboração dos documentos estratégicos na área social, nomeadamente o Diagnóstico Social e o Plano de Desenvolvimento Social, entre outros documentos de relevância identificada;
e) Criar o Observatório da Habitação Municipal;
f) Colaborar com entidades públicas e privadas na resolução dos problemas sociais e habitacionais do Município;
g) Participar nos procedimentos necessários à elaboração de candidaturas e obtenção de financiamento comunitário respeitantes às áreas do desenvolvimento local de base comunitária, da habitação social e da saúde;
h) Desenvolver e coordenar iniciativas, projetos e programas de apoio social, intervenção comunitária e de promoção da saúde;
i) Desenvolver e definir medidas promotoras do envelhecimento ativo, do empreendedorismo e inovação social, do bem-estar e da saúde;
j) Desenvolver uma política integrada de voluntariado;
k) Participar e acompanhar os trabalhos no âmbito da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Gondomar, do Núcleo Local de Inserção e de outros projetos de relevância e interesse municipal;
l) Apoiar a atividade do movimento associativo social e potenciar o trabalho em rede das instituições do Município que prestam apoio social;
m) Participar e integrar comissões estratégicas de âmbito nacional, regional ou local, nas áreas do desenvolvimento social, habitação e saúde;
n) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 14.º
Departamento Económico e Financeiro
Ao Departamento Económico e Financeiro (DEF) compete:
a) Assegurar a gestão financeira e, em especial, a elaboração das Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Município, procedendo aos trabalhos de coordenação e análise de elementos de informação, previsão e classificação de receitas e despesas;
b) Promover uma estratégia de desenvolvimento socioeconómico do Município;
c) Identificar projetos e programas nacionais e internacionais de financiamento, na área socioeconómica, potenciadoras de desenvolvimento local;
d) Elaborar o Plano Socioeconómico Municipal, visando a promoção de um desenvolvimento sustentável, assim como a elaboração do(s) respetivo(s) plano(s) de ação;
e) Propor medidas tendentes a simplificar o exercício das atividades económicas;
f) Coordenar e promover projetos que potenciem a dinâmica económica e que induzam à captação de investimento, à criação de emprego, à promoção do turismo e do empreendedorismo;
g) Assegurar o relacionamento com as instituições de ensino superior ou outras entidades, enquanto incubadoras de talentos e promotoras da inovação e desenvolvimento económico;
h) Assegurar a coordenação e gestão das zonas empresariais do Município, assim como dinamizar e apoiar polos de inovação tecnológica e incubadoras de empresas;
i) Promover a internacionalização dos setores de atividade concelhios;
j) Promover, nos termos da lei, os procedimentos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, em articulação com as demais unidades orgânicas;
l) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 15.º
Departamento de Educação
Ao Departamento de Educação (DE) compete:
a) Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias educativas;
b) Definir, planear e promover políticas educativas municipais;
c) Coordenar, acompanhar e monitorizar a elaboração dos documentos estratégicos na área da educação;
d) Desenvolver e coordenar as sinergias da Rede da Comunidade Educativa;
e) Assegurar e monitorizar a representação municipal no âmbito da Educação;
f) Assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de sistema educativo;
g) Promover e coordenar o Observatório Municipal da Educação;
h) Participar nos procedimentos necessários à elaboração de candidaturas no âmbito da educação;
i) Apoiar a atividade do movimento socioeducativo;
j) Administrar e gerir os recursos educativos;
k) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 16.º
Departamento Jurídico
Ao Departamento Jurídico (DJ) compete:
a) Garantir o apoio jurídico e a legalidade na atuação do Município;
b) Acompanhar, em articulação com os advogados mandatados, o patrocínio judiciário em que o Município seja parte;
c) Assegurar e apoiar a elaboração de projetos de Regulamentos Municipais, normas internas e despachos;
d) Assegurar a preparação e elaboração de contratos em que o Município seja outorgante;
e) Garantir a conformidade legal da tramitação dos processos de contraordenação;
f) Divulgar a legislação publicada no Diário da República e outros documentos técnico-jurídicos de interesse municipal;
g) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 17.º
Departamento de Obras Municipais
Ao Departamento de Obras Municipais (DOM) compete:
a) Coordenar a realização de tarefas de conceção e execução de projetos de índole municipal, sendo o seu âmbito a construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de espaços;
b) Coordenar a execução de tarefas relativas à construção, conservação e reabilitação de infraestruturas públicas, espaços exteriores, equipamentos sociais e edifícios pertencentes ou a cargo do Município;
c) Preparar todos os procedimentos tendentes à execução de empreitadas de obras públicas;
d) Assegurar a conservação e manutenção de todos os equipamentos e edifícios municipais ou sob a gestão do município;
e) Promover o levantamento cadastral do Município de Gondomar;
f) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 18.º
Departamento de Planeamento Estratégico e Equipamento
Ao Departamento de Planeamento Estratégico e Equipamento (DPEE) compete:
a) Promover e desenvolver a conceção de estudos e demais ações destinadas ao desenvolvimento sustentado do Município, bem como das candidaturas a fundos da administração central, comunitários ou outros, em articulação com as diferentes unidades orgânicas;
b) Coordenar o processo de planeamento integrado das orientações estratégicas municipais e colaborar no estudo e formulação de propostas de diretrizes e prioridades para a definição das políticas municipais, avaliando o impacto das mesmas;
c) Acompanhar e atualizar a informação sobre as iniciativas, estudos e planos da União Europeia, da administração central e regional, e de outras entidades que tenham incidência no desenvolvimento local e regional;
d) Acompanhar o estudo e a implementação de projetos estruturantes de nível intermunicipal e regional;
e) Elaborar e implementar o Plano Estratégico do Município, operacionalizado através de um plano de ação, orientado para a promoção de um desenvolvimento sustentável;
f) Elaborar os estudos setoriais relativos ao desenvolvimento socioeconómico ou de ordenamento do território.
g) Assegurar a manutenção do equipamento mecânico municipal e otimizar a gestão do parque automóvel municipal;
h) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 19.º
Departamento de Proteção Civil, Segurança e Fiscalização
Ao Departamento de Proteção Civil, Segurança e Fiscalização (DPCSF) compete:
a) Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil, assegurando a sua operacionalidade e articulação com os serviços do Município e demais entidades distritais e nacionais;
b) Dirigir a atividade de fiscalização municipal no âmbito da legislação e dos regulamentos municipais em vigor;
c) Comandar a Polícia Municipal, exercendo as competências definidas por lei, assegurando o relacionamento do Município com as forças de segurança e entidades distritais e nacionais;
d) Coordenar o serviço de apoio administrativo, assegurando a organização e a instrução processual em conformidade com a lei e os regulamentos municipais;
e) Cooperar e apoiar todas as iniciativas decorrentes do Conselho Municipal de Segurança ou de outros organismos com intervenção direta na segurança pública na área do Município;
f) Assegurar a direção do Centro de Coordenação Operacional Municipal e cooperar em todas as iniciativas decorrentes da Comissão Municipal de Proteção Civil ou de outros organismos com intervenção direta na segurança pública na área do Município;
g) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 20.º
Departamento de Urbanismo
Ao Departamento de Urbanismo (DU) compete:
a) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, sujeitos ou não a controlo prévio nos termos da lei;
b) Colaborar em ações de fiscalização relativamente à ocupação, uso e transformação dos solos;
c) Gerir as áreas urbanas de génese ilegal;
d) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Capítulo IV
Dirigentes Intermédios de 3.º e 4.º graus
Artigo 21.º
Competências genéricas dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus
1 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus compete coadjuvar o Presidente da Câmara ou o titular do cargo dirigente de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica para a qual se revele adequada este nível de direção.
2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus aplicam-se supletivamente, com as necessárias adaptações, as competências do pessoal dirigente previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Área e requisitos de recrutamento dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Habilitação académica ao nível da licenciatura adequada;
b) 3 anos de experiência profissional no exercício de funções de chefia técnica e administrativa ou funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica;
c) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.
2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Habilitação académica ao nível da escolaridade obrigatória;
b) 3 anos de experiência profissional no exercício de funções de chefia técnica e administrativa ou funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica;
c) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.
Artigo 23.º
Estatuto Remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus
1 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é a correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
2 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau é a correspondente à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 24.º
Mapa de Pessoal
1 - O presente regulamento impõe a adaptação do Mapa de Pessoal do Município em vigor à nova organização interna dos serviços.
2 - A afetação, reafetação e mobilidade do pessoal é determinada por despacho do Presidente.
3 - São extintos no mapa de pessoal do Município todos os lugares de Diretor de Departamento correspondentes à organização interna dos serviços anteriormente em vigor.
Artigo 25.º
Despesas de Representação
Aos titulares dos cargos intermédios de 1.º e 2.º graus são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, sendo-lhes aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
Artigo 26.º
Lacunas e Omissões
As lacunas, erros materiais e omissões do presente Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências.
Artigo 27.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado parcialmente, no que se refere à estrutura nuclear, o Despacho 2597/2018 - Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gondomar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, em 13 de março de 2018.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Organograma a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)
312154969