Despacho 14455/2022, de 16 de Dezembro
- Corpo emitente: Universidade de Lisboa - Faculdade de Psicologia
- Fonte: Diário da República n.º 241/2022, Série II de 2022-12-16
- Data: 2022-12-16
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Garantia da Qualidade da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.
Considerando que:
De acordo com o artigo 5.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 5-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de abril e republicado através do Despacho Normativo 14/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Despacho Normativo 8/2020, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, a Universidade de Lisboa assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados;
Foram tidas em conta as disposições legais previstas no Regime Jurídico da Avaliação da Qualidade do Ensino Superior, publicadas através da Lei 38/2007, de 16 de agosto, alterada pela Lei 94/2019 de 4 de setembro e da criação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), pelo Decreto-Lei 369/2007, de 5 de novembro;
Os princípios inspiradores dos Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Area, elaborados pela European Association for Quality Assurance in Higher Education (ENQA);
Os referenciais definidos pela A3ES, através do Manual para o Processo de Auditoria dos Sistemas Internos de Garantia da Qualidade nas Instituições de Ensino Superior;
Ouvido o Conselho de Escola;
Ouvido o Conselho Científico;
Ouvido o Conselho Pedagógico;
Ouvido o Conselho de Gestão;
Aprovo, nos termos do n.º 4, do artigo 28.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia, publicados em anexo ao Despacho 16489/2013, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro, alterados: pelo Despacho 10111/2019, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 8 de novembro e, ainda, pelo Despacho 7244/2020, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho, o Regulamento do Sistema Integrado de Garantia da Qualidade da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa (SIGQ-FP), nos termos publicados em anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.
30 de novembro de 2022. - O Diretor, Prof. Doutor Telmo Mourinho Baptista.
ANEXO
Regulamento do Sistema Integrado de Garantia da Qualidade da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento tem como objeto o estabelecimento das bases do Sistema Integrado de Garantia da Qualidade da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, doravante designado por SIGQ-FP, definindo os seus objetivos, organização e instrumentos de atuação.
Artigo 2.º
Sistema Integrado de Garantia da Qualidade
1 - O SIGQ-FP visa a melhoria contínua da qualidade da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, doravante designada por FP, avaliando o grau de cumprimento da sua missão, através da aplicação de critérios e indicadores de desempenho.
2 - O SIGQ-FP garante momentos de autoavaliação periódica e de avaliação externa da FP, através de procedimentos permanentes de gestão da qualidade, nos termos previstos no artigo 6.º dos Estatutos da FP.
Artigo 3.º
Princípios
O SIGQ-FP estabelece na sua criação os seguintes princípios:
a) Atender à realidade diversa, complexa e multidimensional da FP;
b) Garantir a integração do SIGQ-FP no Sistema Integrado de Garantia da Qualidade da Universidade de Lisboa (SIGQ-ULisboa);
c) Estimular a participação de todos os atores envolvidos - docentes, investigadores, estudantes e pessoal técnico e administrativo;
d) Caracterizar-se pela simplicidade, coerência, estabilidade e previsibilidade, sem prejuízo da inovação e modernização administrativa da gestão do sistema;
e) Garantir a transparência e a prestação de contas;
f) Assegurar a participação, colegialidade, rigor e empenhamento na vida académica;
g) Promover o desenvolvimento de uma cultura de qualidade nos vários domínios de atuação da FP;
h) Contribuir para a melhoria contínua das atividades desenvolvidas na FP.
Artigo 4.º
Instrumentos
1 - O funcionamento do SIGQ-FP assenta nos seguintes instrumentos:
a) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o triénio do mandato do Diretor;
b) Plano anual de atividades;
c) Manual da Qualidade;
d) Plano da Qualidade;
e) Manuais de procedimentos.
2 - O plano estratégico de médio prazo, o plano de ação para o triénio e o plano anual de atividades são aprovados pelo Conselho de Escola da FP, sob proposta do Diretor, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da FP.
3 - O Manual da Qualidade estabelece os principais indicadores, bem como a arquitetura e organização dos procedimentos de gestão da qualidade.
4 - O Plano da Qualidade define os intervenientes e os procedimentos necessários para avaliar e gerir a qualidade das atividades e processos, bem como para a verificação do cumprimento dos objetivos definidos no plano estratégico de médio prazo e de ação para o triénio.
5 - A FP promove, através de mecanismos próprios, estratégias de autoavaliação e recolha de dados, tendo em vista a melhoria contínua da instituição e dos serviços prestados à comunidade, as quais devem estar alinhadas com as definidas para a Universidade.
6 - A informação recolhida pela FP no âmbito das atividades de gestão e garantia da qualidade é integrada no SIGQ-FP.
7 - Cabe ao Diretor, sob proposta da Comissão de Avaliação Interna da FP, aprovar o Manual da Qualidade e o Plano da Qualidade da FP.
8 - Cabe aos órgãos estatutariamente competentes da FP, a aprovação dos Manuais de Procedimentos.
Artigo 5.º
Organização
1 - O SIGQ-FP agrega todas as atividades da Escola que contribuem para a garantia da qualidade das atividades desenvolvidas e para o cumprimento da sua missão.
2 - Cabe ao Diretor da FP a responsabilidade pela implementação e gestão do SIGQ-FP.
3 - Para coadjuvar o Diretor da FP no âmbito das competências definidas no número anterior, foi criada a Comissão de Avaliação Interna da FP (CAI-FP).
CAPÍTULO II
Da Comissão de Avaliação Interna
Artigo 6.º
Composição da CAI-FP
1 - Integram a Comissão de Avaliação Interna da FP (CAI-FP) os seguintes elementos:
a) O Presidente do Conselho de Escola, com a possibilidade de delegar em membro doutorado desse Conselho;
b) Um professor ou investigador designado pelo Conselho Científico;
c) Um estudante designado pelo Conselho Pedagógico.
2 - Por decisão do seu Presidente, podem participar nas reuniões da CAI-FP elementos externos a esta Comissão, sempre que os assuntos a tratar o justifiquem.
3 - Os membros da CAI-FP são nomeados por despacho do Diretor da FP.
4 - Para dar apoio técnico e administrativo à CAI-FP é constituído um Grupo de Trabalho Permanente de Apoio à Garantia de Qualidade, designado por GT-SIGQ, com a seguinte composição:
a) Diretor Executivo;
b) Coordenador da Área de Planeamento e I&D, ou um Técnico Superior, sob sua direção, por si designado.
5 - Compete ao GT-SIGQ acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos competentes, no âmbito do Sistema Integrado da Garantia da Qualidade da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, e prestar apoio técnico e administrativo à CAI.
Artigo 7.º
Competências da CAI-FP
1 - A CAI-FP tem funções consultivas.
2 - A CAI-FP exerce a sua atividade na dependência direta do Presidente do Conselho de Escola, ou do membro para tal designado.
3 - São competências da CAI-FP:
a) Promover o desenvolvimento de uma cultura da qualidade na FP;
b) Apresentar propostas de gestão e acompanhamento do SIGQ-FP;
c) Acompanhar as atividades do Grupo de Trabalho Permanente de Apoio à Garantia da Qualidade (GT - SIGQ)
d) Acompanhar os processos de avaliação interna e externa;
e) Dinamizar a elaboração do Manual e Plano da Qualidade da FP e propor a sua aprovação aos órgãos competentes;
f) Dinamizar a elaboração de manuais de boas práticas e propor a sua aprovação aos órgãos competentes;
g) Propor a revisão do presente Regulamento;
h) Aprovar o seu regimento.
4 - Em todas as matérias da sua competência, a CAI-FP pode solicitar pareceres ou a colaboração de membros de outros órgãos da Faculdade.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - A CAI-FP reúne por convocatória do seu Presidente.
2 - Das reuniões da CAI-FP são lavradas atas, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor.
3 - A CAI-FP pode criar grupos de trabalho especializados, definindo a sua composição e competências, podendo integrar personalidades externas.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 9.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo, são definidas pela CAI-FP.
2 - Em caso de urgência, pode o seu Presidente, assumir as competências referidas no n.º 1, as quais devem ser ratificadas na reunião subsequente da CAI-FP.
Artigo 10.º
Alterações
Este Regulamento pode ser alterado em qualquer momento por iniciativa da CAI-FP ou do Diretor da FP, após audição do Conselho de Escola.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e publicação
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Os documentos referidos no artigo 4.º, relativos ao SIGQ-FP são publicitados na Internet, no sítio institucional da FP.
315938625
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5160746.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-08-16 -
Lei
38/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.
-
2007-11-05 -
Decreto-Lei
369/2007 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.
-
2019-09-04 -
Lei
94/2019 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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