Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa.
Os estatutos da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, e alterados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, e pelo Despacho Normativo 14/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando que, na sua reunião de 15 de junho de 2020, o Conselho Geral da Universidade de Lisboa deliberou aprovar a proposta de alteração dos estatutos desta instituição de ensino superior, por votação unânime dos seus membros e observada a maioria de dois terços exigida pelo n.º 3 do artigo 68.º do RJIES;
Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos da Universidade de Lisboa, formulado pelo seu Reitor, na sequência da aprovação pelo Conselho Geral, em 15 de junho último, com efeitos reportados à data da produção de efeitos do Despacho Normativo 14/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio;
Considerando, em conformidade com a proposta de alteração dos estatutos ora aprovada, que a presente alteração estatutária visa introduzir uma correção na redação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, referente à sua estrutura dirigente, substituindo-se a referência a «equiparação por qualificação», de acordo com o disposto no artigo 176.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, constituindo este o mesmo fundamento legal da última alteração estatutária efetuada a coberto do citado Despacho Normativo 14/2019, de 10 de maio;
Considerando, por último, os pareceres da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido da plena conformidade legal da proposta de revisão dos Estatutos da Universidade de Lisboa, e do Centro de Competências Jurídicas do Estado respeitante à qualificação dos cargos dirigentes nas instituições de ensino superior públicas:
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovadas pelo seu Conselho Geral, em reunião de 15 de junho de 2020, as quais são publicadas em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a 11 de maio de 2019, data da produção de efeitos do Despacho Normativo 14/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio.
17 de julho de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO
Alteração aos Estatutos da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 5.º e 6.º do Anexo I aos Estatutos da Universidade de Lisboa passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente anexo define a qualificação, o grau, a designação dos cargos dirigentes, dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas escolas, que compreendem cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º graus.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
a) O cargo de administrador da Universidade de Lisboa qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau;
b) O cargo de administrador dos Serviços de Ação Social qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau;
c) O cargo de chefe de gabinete do reitor qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau;
d) Os dois cargos de diretores executivos dos Serviços da Reitoria qualificados como cargos de direção superior de 2.º grau;
e) O cargo de presidente do Estádio Universitário de Lisboa qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 6.º
[...]
Os serviços das escolas são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia, devendo a sua organização concreta, designadamente a qualificação do cargo que detém ou a que é equiparado o pessoal dirigente, nos termos das alíneas seguintes, ser especificada nos estatutos a que alude o artigo 3.º:
a) [...]:
i) Administrador da escola, qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau; ou
ii) Diretor executivo da escola, qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau; ou
iii) Secretário da escola, qualificado como cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b) [...];
c) [...];
d) [...]»
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