de 4 de setembro
Sumário: Primeira alteração à Lei 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.
Primeira alteração à Lei 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 38/2007, de 16 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 16.º e 17.º da Lei 38/2007, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria e segue a convergência de normas de avaliação a nível europeu.
4 - As instituições de ensino superior têm a responsabilidade primária pela qualidade e a sua garantia.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e)...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os mecanismos de ação social e de combate ao abandono escolar;
j) As condições de frequência dos trabalhadores estudantes;
l) A garantia da integridade e liberdade académica;
m) A vigilância contra a fraude académica;
n) A proteção de todos os elementos da comunidade académica contra qualquer tipo de intolerância e discriminação.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A facilitação do reconhecimento de instituições e graus académicos e da mobilidade a nível europeu.
Artigo 12.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Da sua participação nas comissões de avaliação externa.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na Internet.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de governo da instituição, bem como da associação de estudantes e de outros interessados no processo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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