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Portaria 866/2022, de 5 de Dezembro

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Sumário

Procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 85/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 3 de fevereiro de 2022

Texto do documento

Portaria 866/2022

Sumário: Procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria 85/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 3 de fevereiro de 2022.

Considerando que:

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, criou a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP), enquanto entidade responsável pela coordenação técnica e pela coordenação de gestão da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

O n.º 2 da referida RCM, na sua redação inicial, determinava que a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» ficaria na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, enquanto o n.º 18 do mesmo ato, na sua redação inicial, dispunha que os encargos orçamentais decorrentes da criação e o apoio logístico e administrativos decorrentes da criação e funcionamento da «Recuperar Portugal» seriam suportados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), sendo esta, para o efeito, dotada dos respetivos recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento.

As despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho.

Através da Portaria 85/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 3 de fevereiro de 2022, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., foi autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos à aquisição de serviços de desenvolvimento informático relativos ao Sistema de Informação da «Recuperar Portugal» (SIG), atento o disposto no n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, na sua redação inicial.

Pese embora o respetivo procedimento aquisitivo tenha sido devidamente tramitado em conformidade com as normas legais aplicáveis, culminando na adjudicação e celebração de contrato da aquisição em apreço por montante inferior ao autorizado, diversas vicissitudes ocorridas protelaram o início da respetiva produção de efeitos, impossibilitando o cumprimento da execução financeira inicialmente autorizada.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2022, de 18 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, foi alterada a redação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, determinando agora o n.º 24 que «[...] os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da "Recuperar Portugal" são suportados pelo Orçamento do Estado e que a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros presta apoio logístico e administrativo à "Recuperar Portugal"».

Através da mesma RCM, foi determinado, no n.º 3, que «[...] o Estado através da "Recuperar Portugal" sucede, a partir da data de produção de efeitos da presente resolução, em todos os direitos e obrigações titulados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., por efeito do apoio logístico e administrativo assegurado após a sua criação e funcionamento, designadamente os constituídos no âmbito dos procedimentos de contratação pública.»

Nos termos do n.º 8 do artigo 45.º do decreto-lei de Execução Orçamental, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, quando se traduza no alargamento do período temporal da despesa referente ao contrato a executar, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada, o prazo de execução do contrato esteja abrangido pela autorização anterior e, ainda, que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.

Nos termos do n.º 9 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a redução do valor dos encargos previstos na Portaria 85/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 3 de fevereiro de 2022, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada ou o prazo de execução do contrato, somente se alargando o período temporal da despesa, sem que este alargamento temporal ultrapasse um ano económico.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Planeamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e dos n.os 8 e 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, o seguinte:

1.º A presente portaria procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria 85/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 3 de fevereiro de 2022, que não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2022: (euro) 48 441,60, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2023: (euro) 581 299,20, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2024: (euro) 581 299,20, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2025: (euro) 532 857,60, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos objeto da presente portaria são suportados por verbas adequadas e inscritas no orçamento da Estrutura de Missão Recuperar Portugal.

3.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

4.º A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.

21 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado do Planeamento, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.

315918901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5146141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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