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Despacho 13891/2022, de 30 de Novembro

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Sumário

Interoperabilidade da Rede de Comunicações de Emergência e Segurança do Estado e das Redes de Comunicações das Forças Armadas

Texto do documento

Despacho 13891/2022

Sumário: Interoperabilidade da Rede de Comunicações de Emergência e Segurança do Estado e das Redes de Comunicações das Forças Armadas.

Interoperabilidade da Rede de Comunicações de Emergência e Segurança do Estado e das Redes de Comunicações das Forças Armadas

Considerando que o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) é uma rede de comunicações de emergência e segurança, com cobertura nacional, utilizada pelas Forças Armadas, Forças e Serviços de Segurança, Proteção Civil e Bombeiros, entre outras entidades, que se traduz numa infraestrutura essencial, de natureza crítica, e num instrumento indispensável à atuação concertada de todas as acima referidas entidades em caso de ocorrência de calamidades naturais ou outras emergências;

Considerando que o Decreto-Lei 81-A/2019, de 17 de junho, procedeu à reorganização institucional do SIRESP, com vista a assegurar, da forma mais eficaz, eficiente e adequada à tutela do interesse público, a satisfação das necessidades de comunicações das Forças e Serviços de Emergência e de Segurança, através da assunção pelo Estado do domínio integral e efetivo do Sistema;

Considerando que, de acordo com o Decreto-Lei 34-B/2021, de 14 de maio, a responsabilidade pela gestão, operação, manutenção e correto funcionamento da Rede SIRESP, e respetivos equipamentos, é assegurada pela SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP S. A.), empresa cujo capital social é integralmente detido pelo Estado;

Considerando que, de acordo com a Lei 46/2018, de 13 de agosto, os operadores de infraestruturas críticas e de serviços essenciais devem cumprir um conjunto de requisitos mínimos de segurança definidos no Decreto-Lei 65/2021, de 30 de julho;

Considerando que, atentas as elevadas exigências de permanente disponibilidade, segurança e resiliência da operação da Rede SIRESP, se afigura ser possível adotar soluções técnicas que, assegurando a intercomunicação e a interoperabilidade entre as Forças Armadas, por um lado, e as Forças e Serviços de Emergência e de Segurança, por outro, acrescentem robustez e durabilidade à Rede;

Considerando que, em resultado da avaliação dos serviços prestados no âmbito dos contratos em curso e dos desafios colocados pela evolução tecnológica no contexto da transição digital, o Estado pretende internalizar funções críticas, nomeadamente as associadas à supervisão e gestão da Rede SIRESP, anteriormente asseguradas por prestadores de serviços;

Considerando que, no âmbito da sua atividade operacional e no desenvolvimento das suas missões de apoio militar a emergências civis (AMEC), o Ministério da Defesa Nacional, e as Forças Armadas em especial, enquanto Entidades utilizadoras da Rede SIRESP, se articulam, de forma sinérgica e coordenada, com as Forças e Serviços de Emergência e Segurança;

Considerando que, devido à sua fiabilidade e resiliência, as redes de comunicações das Forças Armadas podem constituir-se como uma capacidade de comunicações de contingência para AMEC, sem prejuízo das missões constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada em anexo à Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto;

Considerando que, em articulação com os sistemas de comunicações rádio «missão-crítica» que servem os vários organismos e entidades ligados à defesa, proteção e segurança do Estado, a Rede SIRESP pode oferecer uma infraestrutura integradora de comunicações;

Considerando que a Rede SIRESP pode promover uma interoperabilidade alargada, designadamente através da disponibilização de uma interface tecnológica com as redes de comunicações das Forças Armadas, e com as redes rádio do espetro da emergência e da segurança;

Considerando que este tipo de soluções contribui para o reforço da resiliência e disponibilidade da Rede SIRESP, promovendo a cooperação operacional e o trabalho em rede, e reforçando a atuação conjunta de todas as entidades interligadas.

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º, 15.º e 16.º do Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, determina-se:

1 - A criação de um Grupo de Trabalho para o reforço da interoperabilidade das redes de comunicações de emergência do Estado e das redes de comunicações das Forças Armadas, constituído por especialistas com competências nas áreas das operações de emergência e segurança e das comunicações «missão-crítica»;

2 - O Grupo de Trabalho submeterá à tutela, para aprovação, as propostas inerentes às seguintes missões, sem prejuízo de outras que se tornem relevantes para a sua consecução e para a interoperabilidade dos sistemas de comunicações:

a) Desenvolver um conceito de operações que reforce a resiliência e disponibilidade da operação ininterrupta e redundante da Rede SIRESP;

b) Garantir a interoperabilidade e o funcionamento integrado, seguro e resiliente das várias redes e sistemas interligados, segundo o princípio de funcionamento de redes de missão federadas (Federated Mission Networking), salvaguardando a sua especificidade técnica e requisitos funcionais;

c) Atendendo à necessidade de salvaguardar o interesse público, garantir, na máxima extensão possível, no âmbito das redes de comunicações das Forças Armadas e da Rede SIRESP, a exploração de sinergias e a cooperação interinstitucional, nomeadamente no que se refere à utilização de redes, sistemas e meios de duplo uso, quer no contexto da proteção civil, quer no campo da segurança e defesa;

d) Sempre que tal se revele adequado, analisar a possibilidade de promover a transferência de recursos e meios do SIRESP, atualmente instalados em propriedade privada, para infraestruturas do Estado, garantindo os requisitos de segurança necessários.

3 - O Grupo de Trabalho submete à tutela, no prazo de 10 dias, uma proposta relativa ao conceito de operações, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior.

4 - O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:

a) Brigadeiro-General Paulo Fernando Viegas Nunes, presidente da SIRESP, S. A. - coordenador;

b) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

d) Um representante do Gabinete Nacional de Segurança;

e) Um representante do Centro Nacional de Cibersegurança;

f) Dois representantes da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

g) Dois representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

h) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

i) Um representante da Polícia de Segurança Pública.

5 - Os elementos do Grupo de Trabalho a que se referem as alíneas do número anterior são designados pela Ministra da Defesa Nacional, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, sob proposta das respetivas entidades, a apresentar no prazo de dois dias, a contar da data da assinatura do presente despacho conjunto.

6 - Os elementos do Grupo de Trabalho exercem as funções em regime de acumulação com as atuais atribuições, não auferindo qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções no Grupo de Trabalho.

7 - No exercício das suas competências e para prosseguir as suas atividades, o coordenador pode convidar a participar em sessões do Grupo de Trabalho outras entidades ou individualidades cujas competências sejam consideradas necessárias para a boa prossecução dos trabalhos.

8 - A SIRESP, S. A,. assegura o apoio administrativo, logístico e técnico ao Grupo de Trabalho.

9 - O Grupo de Trabalho extingue-se com a plena implementação do conceito e modelo de interoperabilidade entre o SIRESP e os demais sistemas de comunicações.

22 de novembro de 2022. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 21 de novembro de 2022. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 21 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.

315909554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5142635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Lei 46/2018 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Decreto-Lei 81-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reorganização institucional do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto-Lei 34-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 65/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e define as obrigações em matéria de certificação da cibersegurança em execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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