de 10 de Abril
Havendo necessidade de reunir os meios de identificação do pessoal da Polícia de Segurança Pública - distintivo de serviço, autorização para trajar civilmente, credencial e bilhete e cartão de identidade -, previstos, respectivamente, no Decreto 41798, de 8 de Agosto de 1958, e nos Decretos-Leis n.os 524/76, de 5 de Julho, 171/78, de 7 de Junho, e 422/78, de 22 de Dezembro, por forma a permitir o conhecimento imediato da sua qualidade de agentes de autoridade e, simultaneamente, a respectiva identificação.Considerando que a evolução crescente do índice de criminalidade obriga a Polícia de Segurança Pública a adoptar meios discretos de actuação no âmbito da sua actividade operacional, com recurso a meios humanos e materiais não facilmente referenciáveis, visando assim o combate mais activo e preventivo ao crime;
Considerando que a identificação oportuna da qualidade de agente de autoridade obriga a uma actuação firme e sujeita o cidadão à responsabilidade que lhe advém pelo não cumprimento dos preceitos legais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a carteira de identificação policial, para ser usada por todos os elementos da Polícia de Segurança Pública em serviço activo, a fim de permitir que o seu portador, em tempo oportuno, possa provar não só a sua qualidade de agente de autoridade como também a indispensável identificação.
Art. 2.º A carteira de identificação policial referida no artigo anterior será de cor preta, com as dimensões de 170 mm x 115 mm, conforme o modelo da figura 1 em anexo, devendo conter os seguintes documentos:
1) Bilhete de identidade a que se refere o Decreto-Lei 171/78, de 7 de Julho;
2) Distintivo de serviço (crachá) a que alude o artigo 25.º do Plano de Uniformes da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 41798, de 8 de Agosto de 1958;
3) Autorização para trajar civilmente, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do mesmo Plano de Uniformes, tratando-se de graduados e guardas;
4) Credencial prevista na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho, para oficiais do Exército, comissários e chefes de esquadra;
5) Cartão de identidade a que se refere o Decreto-Lei 422/78, de 22 de Dezembro, para oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública.
Art. 3.º A autorização para trajar civilmente e a credencial referidas nos n.os 3) e 4) do artigo anterior serão as dos modelos das figuras 2 e 3, respectivamente, anexos a este decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 20 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)