Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 171/78, de 7 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria o bilhete de identidade do pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública

Texto do documento

Decreto-Lei 171/78

de 7 de Julho

Considerando a necessidade de criar um bilhete de identidade que legalmente identifique o pessoal da Polícia de Segurança Pública como cidadão e agente da autoridade policial, instrumento que é necessário ao exercício da respectiva missão e cuja falta de há muito se fazia sentir;

Atendendo a que a obtenção de um bilhete de identidade que reconheça a identidade e funções do portador e assegure as prerrogativas atribuídas por lei ao bilhete de identidade civil é uma aspiração antiga de quantos servem na PSP;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o bilhete de identidade do pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública, que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil, para o que conterá todos os dados essenciais de identificação.

Art. 2.º - 1 - O bilhete de identidade a que se refere o artigo anterior é do modelo anexo ao presente diploma e é impresso, em ambas as faces, sobre campo azul-claro ou verde-azeitona-claro, consoante se destinar, respectivamente, a pessoal em serviço activo ou pessoal aposentado, constituído pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo do distintivo da Polícia de Segurança Pública, alternadamente disposto em colunas paralelas, e pelos dizeres «República Portuguesa» e «Polícia de Segurança Pública».

2 - A inscrição «síntese biossanitária» e os respectivos traços limitativos são impressos a encarnado.

3 - O bilhete de identidade é protegido por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.

Art. 3.º A fotografia a inserir no bilhete de identidade é do tipo passe, tirada a três quartos, da linha do ombro para cima, com o uniforme tipo D constante da Portaria 140/70, de 11 de Março.

Art. 4.º No verso do bilhete de identidade são registadas referências aos direitos e faculdades reconhecidos por lei aos seus titulares de mais interesse ao exercício das suas funções.

Art. 5.º O bilhete de identidade é emitido pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e autenticado com o selo branco aposto no canto inferior direito da fotografia.

Art. 6.º - 1 - O bilhete de identidade de que trata o presente diploma é renovado em termos idênticos aos estabelecidos na lei para o bilhete de identidade civil, condicionado pela ocorrência de promoção ou mudança de situação do respectivo titular que não implique perda de condição de elemento militarizado dos quadros da Polícia de Segurança Pública.

2 - Quando se verifique renovação do bilhete de identidade, o novo bilhete será atribuído contra entrega, na Repartição de Pessoal do Comando-Geral ia Polícia de Segurança Pública, do bilhete caducado.

Art. 7.º O bilhete de identidade é de uso obrigatório noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 8.º Os tipos de bilhete de identidade criados pelo presente diploma poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

Art. 9.º A Polícia de Segurança Pública estabelecerá as normas internas relativas a:

a) Emissão do bilhete de identidade;

b) Contrôle dos impressos utilizados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/07/plain-198084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-11 - Portaria 140/70 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova a composição da tabela dos diferentes uniformes em uso na Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Portaria 643/78 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Altera os bilhetes de identidade do pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Decreto-Lei 422/78 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria o bilhete de identidade do pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-27 - Decreto-Lei 16/80 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/78, de 7 de Julho (cria o bilhete de identidade do pessoal militarizado da PSP).

  • Tem documento Em vigor 1984-04-10 - Decreto-Lei 121/84 - Ministério da Administração Interna

    Cria a carteira de identificação policial, para ser usada por todos os elementos da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda