de 22 de Dezembro
Considerando que a Polícia de Segurança Pública tem integrados nos seus quadros permanentes oficiais do Exército do quadro de complemento que é necessário dotar de um bilhete de identidade que os identifique como militares e elementos da mesma Polícia;Atendendo a que os oficiais do quadro permanente do Exército em comissão normal de serviço ou em diligência na Polícia de Segurança Pública, bem como os funcionários do quadro de pessoal civil da mesma Polícia, necessitam de um documento que os identifique como membros daquele corpo policial;
Considerando que não é possível dar cumprimento ao Decreto-Lei 171/78, de 7 de Julho, no prazo fixado no seu artigo 7.º:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É tornado extensivo ao pessoal militar do quadro de complemento integrado no quadro supranumerário permanente da Polícia de Segurança Pública o bilhete de identidade criado pelo Decreto-Lei 171/78, de 7 de Julho.
Art. 2.º Para o pessoal militar prestando serviço na Polícia de Segurança Pública em comissão normal ou em diligência e para o pessoal civil é criado o cartão do modelo anexo ao presente diploma para efeitos de identificação como membros daquele corpo policial e como instrumento necessário ao exercício das respectivas missões e, especificamente para militares, a definição da categoria e consequente prova da qualidade de autoridade ou agente de autoridade policial.
Art. 3.º O cartão a que se refere o artigo anterior é impresso em ambas as partes, a letra azul, sobre campo azul-claro para oficiais do Exército e pessoal civil de categoria superior a segundo-oficial, inclusive, e amarelo-claro para pessoal civil das restantes categorias. No distintivo da Polícia de Segurança Pública a estrela é a azul; a esfera armilar e castelos a amarelo-claro, estes sobre campo vermelho definido pelo intervalo entre os dois escudos sobrepostos; as cinco quinas e azul sobre fundo branco;
definido pelo escudo interior a esfera armilar tem por fundo as cores da Bandeira Nacional, sendo o verde à esquerda e o vermelho à direita.
Art. 4.º O bilhete de identidade e cartão de identificação são de uso obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Art. 5.º É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei 171/78, de 7 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)