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Despacho 2307/2015, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento Geral de Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2307/2015

Considerando que nos termos do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universit ária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, às instituições de ensino superior cabe aprovar a regulamentação necessária à execução daquele Estatuto, designadamente, as regras aplicáveis aos Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares;

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, determino a publicação no Diário da República do Regulamento Geral de Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho;

O Regulamento Geral de Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de fevereiro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento Geral de Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa (ULisboa).

2 - O presente regulamento disciplina, designadamente, a tramitação procedimental aplicável, as regras de instrução do pedido de abertura de concurso, o modelo de edital, as regras de instrução das candidaturas, prazos, as regras de composição e funcionamento do Júri, as regras relativas à aprovação em mérito absoluto e à seriação em mérito relativo, e a comprovação dos requisitos de admissão e contratação.

Artigo 2.º

Regime aplicável

1 - O presente regime pode ser regulamentado no âmbito de cada Escola pelos órgãos estatutariamente competentes.

2 - Podem, nomeadamente, ser objeto de regulamentação as regras de instrução das candidaturas, os documentos a apresentar, os prazos, as regras de aprovação em mérito absoluto e de seriação em mérito relativo.

3 - Os regulamentos a que se referem os números anteriores são objeto de homologação pelo Reitor, a fim de aferir da sua compatibilidade com o presente Regulamento.

Artigo 3.º

Condições dos concursos

1 - Os professores catedráticos, associados e auxiliares são exclusivamente recrutados por concurso documental nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações da Lei 8/2010, de 13 de maio (abreviadamente designado por ECDU), e do presente Regulamento.

2 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares, a especificar no edital de abertura do concurso.

3 - Só podem ser abertos concursos para recrutamento no âmbito do presente regulamento em áreas disciplinares da respetiva Escola previamente homologadas pelo Reitor.

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.

5 - Os concursos são exclusivamente documentais, podendo o júri promover audições públicas dos candidatos, das quais será exarada ata, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de questões relacionadas com os documentos apresentados pelos candidatos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - As audições públicas referidas no número anterior podem ser restritas aos candidatos aprovados em mérito absoluto.

Artigo 4.º

Finalidade dos concursos

1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar o desempenho e a capacidade dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar.

2 - Em sede do concurso são designadamente apreciados o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da Universidade de Lisboa, que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.

3 - Nos regulamentos das Escolas pode ser exigida a avaliação de aspetos específicos relacionados com as funções a desempenhar.

Artigo 5.º

Concursos para professor catedrático, professor associado e professor auxiliar

1 - Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados da data limite para a entrega de candidaturas, que sejam detentores do título de agregado.

2 - Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados da data limite para a entrega de candidaturas.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.

4 - Nos concursos para professor catedrático, associado ou auxiliar pode ser exigido aos candidatos a apresentação de um projeto científico e ou pedagógico que o candidato se proponha desenvolver na área ou áreas disciplinares para a qual foi aberto concurso, em termos a definir no edital de abertura de concurso.

Artigo 6.º

Competência do Reitor

1 - Compete ao Reitor da Universidade de Lisboa, nos termos dos Estatutos da ULisboa, entre outras:

a) a decisão de abrir concurso, por proposta do Presidente ou Diretor da Escola;

b) a presidência do júri;

c) a nomeação dos restantes membros do júri, por proposta do Conselho Científico da Escola;

d) a homologação das deliberações finais do júri;

e) a decisão de admissão ou de exclusão;

f) a decisão final sobre a contratação.

2 - O Reitor pode delegar a competência indicada na alínea b) do número anterior nos Vice-Reitores, no Presidente ou Diretor, ou no Presidente do Conselho Científico da Escola, desde que possuam a categoria de professor catedrático ou de investigador-coordenador.

3 - No caso de delegação da competência indicada no n.º 2 no Presidente ou Diretor ou no Presidente do Conselho Científico da Escola, estes podem subdelegar tal competência num professor catedrático ou num investigador-coordenador, por si designado.

4 - O Reitor pode delegar as competências indicadas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 no Presidente ou Diretor da Escola, com faculdade de subdelegação.

CAPÍTULO II

Da tramitação

Artigo 7.º

Abertura do concurso

1 - A decisão de abrir o concurso compete ao Reitor, sob proposta do Presidente ou Diretor da Escola.

2 - A proposta a que se refere o número anterior deve ser instruída, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a) indicação da categoria para a qual o concurso é aberto com referência ao número de postos de trabalho a ocupar previstos no mapa de pessoal docente da Escola;

b) área ou áreas disciplinares em que se insere o lugar posto a concurso;

c) proposta de júri, nos termos do disposto no artigo 14.º;

d) informação de cabimento orçamental;

e) informação relativa ao cumprimento dos requisitos da Lei do Orçamento de Estado, ou outra legislação especial, quando aplicável.

Artigo 8.º

Edital

1 - A abertura do concurso é feita por edital, segundo modelo constante do Anexo ao presente Regulamento, do qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) identificação do ato que autoriza o procedimento e a entidade que o realiza;

b) identificação do número de postos de trabalho a ocupar e da modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;

c) categoria para a qual é aberto o concurso;

d) área ou áreas disciplinares do posto de trabalho a ocupar;

e) identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

f) caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado;

g) composição e identificação do júri;

h) requisitos de admissão;

i) identificação do grau e ou título exigido;

j) critérios de aprovação em mérito absoluto e de seriação em mérito relativo, respetiva ponderação e sistema de valoração final;

k) a eventual indicação de que o desempenho científico do candidato será avaliado com base na análise dos trabalhos constantes do currículo por este selecionados como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área ou áreas disciplinares, quando aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

l) a identificação dos parâmetros preferenciais nos termos do artigo 12.º e respetivas ponderações a atribuir a cada fator ou subfator de avaliação e seriação, quando existam;

m) possibilidade de realização de eventuais audições públicas dos candidatos e data previsível para a sua realização;

n) forma e prazo de apresentação da candidatura;

o) local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

p) relação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação e seriação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica e da possibilidade de apresentação dos mesmos em outro idioma para além do português, quando for o caso.

2 - Havendo requisitos à admissão aos concursos para recrutamento de professores em mérito absoluto, os mesmos devem ser descritos no respetivo edital.

3 - A publicitação do edital é realizada pela Escola a que pertence o posto de trabalho a ocupar, pelos meios a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º-A do ECDU.

4 - A Escola pode ainda proceder à publicitação do edital através de outros meios de divulgação.

5 - A apresentação dos documentos exigidos nos termos da alínea h) do n.º 1 deste artigo, bem como a comprovação do cumprimento dos demais requisitos previstos na lei, é feita nos termos do artigo 26.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Instrução de candidaturas

1 - Sem prejuízo de a matéria específica de cada concurso constar do respetivo edital, a forma do requerimento de admissão aos concursos, as regras de instrução das candidaturas, os documentos a apresentar e os prazos para a respetiva admissão são definidos em cada Escola.

2 - No âmbito dos documentos de instrução de candidatura deve ser exigido aos candidatos:

a) A apresentação de declaração sob compromisso de honra de que cumprem os requisitos de admissão ao concurso previstos no edital e na lei;

b) A indicação, no requerimento de candidatura, do seu consentimento para que as comunicações e notificações no âmbito do procedimento concursal possam ter lugar por correio eletrónico e indicar o respetivo endereço.

CAPÍTULO III

Da admissão em mérito absoluto à avaliação e seriação em mérito relativo

Artigo 10.º

Admissão em mérito absoluto

1 - A admissão em mérito absoluto dos candidatos pode ser precedida das reuniões preparatórias previstas no artigo 19.º

2 - A aprovação em mérito absoluto depende da posse de currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir mérito científico, capacidade de investigação e valor da atividade pedagógica já desenvolvida, compatíveis com a área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso, e adequadas à respetiva categoria.

3 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 8.º, o júri procederá também à avaliação dos requisitos específicos neles exigidos.

5 - Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 22.º, bem como do ato de homologação da lista de ordenação final.

6 - Caso a deliberação final seja no sentido da não admissão em mérito absoluto, a mesma é objeto de despacho homologatório do Reitor e comunicada aos candidatos.

Artigo 11.º

Parâmetros de avaliação e seriação em mérito relativo

1 - Na análise das candidaturas, o júri deve pronunciar-se fundamentadamente, por escrito, sobre os elementos referidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU.

2 - Se o edital assim o determinar, o desempenho científico do candidato pode basear-se na análise dos trabalhos constantes do currículo, que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar.

Artigo 12.º

Densificação dos parâmetros de avaliação e seriação

1 - Os parâmetros fixados no artigo anterior podem ser densificados no Regulamento de cada Escola.

2 - No edital do concurso podem ainda ser estabelecidos parâmetros preferenciais, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 8.º

CAPÍTULO IV

Do júri

Artigo 13.º

Nomeação do júri

1 - Os júris dos concursos são propostos pelo conselho científico ao Presidente ou Diretor da Escola, que, concordando, os submete ao Reitor para aprovação.

2 - Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.

Artigo 14.º

Composição do júri

1 - Os júris são constituídos por:

a) docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas, com categoria superior àquela para que é aberto o concurso, ou com a mesma categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;

b) outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;

c) especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

2 - Para além do Presidente, os membros do júri:

a) são em número não inferior a cinco nem superior a nove;

b) são todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

c) são, maioritariamente, individualidades externas à Universidade de Lisboa.

3 - O Presidente do júri só vota:

a) quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares em que o concurso foi aberto, situação em que, em caso de empate, tem voto de qualidade;

b) nas restantes situações, em caso de empate.

Artigo 15.º

Funcionamento do júri

1 - Compete ao Presidente do júri, designadamente:

a) diligenciar pela tramitação do concurso;

b) providenciar pelas notificações para presença dos restantes membros do júri em reunião e promover a audiência de interessados;

c) presidir às respetivas reuniões fixando previamente a ordem de trabalhos;

d) dispensar, excecionalmente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º do ECDU, as reuniões do júri de natureza preparatória;

e) designar o Secretário do júri do concurso;

f) promover, em conjunto com o Secretário, a elaboração das atas.

2 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) decidir promover audições públicas, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU.

3 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.

Artigo 16.º

Secretário do júri

O Presidente do júri designa um Secretário do júri do concurso exterior ao júri, a quem compete apoiar a tramitação administrativa do processo, devendo, entre outras funções:

a) secretariar o Presidente do júri e as respetivas reuniões;

b) providenciar a realização das minutas das atas para aprovação;

c) proceder ao arquivo e processo instrutor de todos os documentos relativos ao concurso;

d) realizar as notificações que lhe sejam ordenadas pelo Presidente do júri;

e) quando utilizados meios de videoconferência, diligenciar pela supervisão da sua adequada instalação.

Artigo 17.º

Deliberações do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção e seriação adotados e divulgados no edital, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e, destes, a maioria seja externa.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta, considerando-se esta mais de metade dos votos dos membros do júri presentes à reunião.

4 - As deliberações ficarão consignadas em ata com a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respetivos fundamentos.

5 - Os membros do júri devem proceder à apreciação fundamentada das candidaturas, por escrito, em documentos por eles elaborados e aprovados e integrados nas respetivas atas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU.

CAPÍTULO V

Da apreciação das candidaturas

Artigo 18.º

Apreciação das candidaturas

1 - Logo que termine o prazo de candidaturas definido no edital, a Universidade envia em formato digital não editável, por correio eletrónico, a cada um dos membros do júri, um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos.

2 - O Presidente do júri providenciará para que, juntamente com os documentos mencionados no número anterior, sejam facultados para o exame dos membros do júri os trabalhos apresentados pelos candidatos.

Artigo 19.º

Reuniões preparatórias

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do ECDU, consideram-se preparatórias as reuniões em que o júri não decida em termos finais relativamente a qualquer candidato e em qualquer fase do procedimento.

2 - Excecionalmente, podem ser dispensadas as reuniões preparatórias sempre que, no prazo fixado pelo Presidente, nenhum dos vogais, ouvido por escrito, solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

3 - Quando não dispensadas nos termos do número anterior, serão realizadas as reuniões necessárias à análise e discussão destinada à admissão em mérito absoluto dos candidatos.

4 - As reuniões indicadas no número anterior podem ser realizadas por videoconferência.

Artigo 20.º

Ordenação dos candidatos

1 - A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada e basear-se nos critérios referidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU e nos que constam do edital de abertura do concurso.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria absoluta, cumprindo-se o disposto no artigo 17.º

3 - Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos devidamente fundamentada, considerando os critérios referidos no n.º 1.

4 - Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no número anterior.

5 - A metodologia de seriação é a que consta das alíneas seguintes:

a) a primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar;

b) se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o 2.º lugar;

c) caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;

d) caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;

e) caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;

f) caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo Presidente;

g) havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;

h) escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.

Artigo 21.º

Atas

1 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos pelos respetivos membros e respetiva fundamentação.

2 - As atas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação dos membros do júri no final da respetiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário, integrando as mesmas em anexo os documentos emitidos por cada um dos membros do júri e respetiva fundamentação.

Artigo 22.º

Notificação e audiência dos interessados

Há lugar a audiência de interessados para os candidatos excluídos em mérito absoluto ou ordenados em lugar da lista de classificação final não passível de ser provido em qualquer das vagas postas a concurso, os quais, querendo, se podem pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 23.º

Prazo de proferimento da decisão do júri

1 - O prazo de proferimento da decisão do júri do concurso sobre ordenação ou exclusão dos candidatos não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se pela realização da audiência dos interessados, quando esta deva ter lugar.

Artigo 24.º

Decisão final

Concluído o procedimento de audiência prévia, ou não tendo qualquer dos candidatos notificados suscitado qualquer questão, o resultado do concurso consta de lista de ordenação final dos candidatos anexa à ata, subscrita por todos os membros do júri presentes na reunião.

Artigo 25.º

Homologação

1 - A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos em mérito absoluto, devem ser enviados pelo Presidente do júri ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada para homologação.

2 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.

3 - A homologação da decisão final do júri de ordenação dos candidatos não prejudica a posterior exclusão nos termos do Capítulo VI do presente regulamento, por falta de comprovação dos requisitos de admissão.

CAPÍTULO VI

Comprovação dos requisitos de admissão e contratação

SECÇÃO I

Do cumprimento dos requisitos de admissão

Artigo 26.º

Comprovação dos requisitos de admissão

1 - Os candidatos colocados, na ordenação final homologada, em lugares elegíveis para contratação, de acordo com o número de lugares para que foi aberto o concurso, devem, no prazo improrrogável de 10 dias úteis após a notificação para o efeito, apresentar os documentos comprovativos de que possuem os requisitos para admissão ao concurso exigidos no Edital, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º e do artigo 9.º deste Regulamento, bem como os demais requisitos previstos na lei.

2 - Cabe ao serviço competente da Escola proceder à instrução do processo, remetendo-o ao Reitor ou ao órgão com competência delegada para decisão, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.º

Decisão de admissão ou exclusão

1 - Os candidatos que, no prazo fixado no artigo anterior, não apresentem os documentos aí referidos, ou os mesmos não estejam de acordo com o exigido, são excluídos do concurso.

2 - No caso de exclusão de algum candidato nos termos do número anterior, o candidato ordenado em lugar subsequente é notificado para apresentar os documentos comprovativos dos requisitos de admissão.

3 - A decisão de admissão ou exclusão dos candidatos prevista nos números anteriores compete ao Reitor ou ao órgão com competência delegada.

Artigo 28.º

Audiência prévia

No caso de exclusão de candidatos do concurso, nos termos do artigo anterior, deve proceder-se à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.

SECÇÃO II

Contratação

Artigo 29.º

Recrutamento

1 - O recrutamento opera-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

2 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, e que tenham sido admitidos, se encontrem nas seguintes situações:

a) recusem o recrutamento;

b) apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

d) não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

3 - Quando ocorra uma das situações previstas no número anterior, procede-se à notificação do candidato ordenado na posição seguinte da lista unitária de ordenação final.

Artigo 30.º

Cessação do concurso

O concurso cessa:

a) com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação;

b) quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos;

c) excecionalmente, ouvido o Presidente ou Diretor da Escola na qual foi aberto o concurso, por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Transparência

1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Regulamento são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º-A do ECDU.

2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU.

3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.

4 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Regulamento é objeto de publicação:

a) na 2.ª série do Diário da República;

b) no sítio da Internet da Universidade e da Escola em que decorre o concurso.

5 - Da publicação no sítio da Internet constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 32.º

Restituição e destruição de documentos

É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano e não haja obstáculo decorrente de qualquer impugnação judicial.

Artigo 33.º

Modelos de formulários

Os modelos de candidatura serão definidos pelas Escolas.

Artigo 34.º

Resolução alternativa de litígios

Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Regulamento.

Artigo 35.º

Notificações

As notificações são efetuadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Prazos

1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, salvo indicação expressa em contrário, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Artigo 37.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os procedimentos concursais para recrutamento de pessoal docente já autorizados, mas cujos editais ainda não tenham sido publicados.

3 - Aos procedimentos concursais já em curso aplicam-se os Regulamentos em vigor à data da sua aprovação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento revoga o Regulamento Geral de Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, constante do Despacho 10908/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 13071/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 12 de agosto.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o presente regulamento revoga o Regulamento de Concursos e Contratação na Carreira Docente da Universidade de Lisboa, constante do Despacho 14488/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 10572/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto, à exceção do seu capítulo VI, que se mantém em vigor.

ANEXO

Modelo de Edital

(referido no artigo 8.º do Regulamento)

Faz-se saber que, perante esta ..., pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação do presente Edital no Diário da República, está aberto concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de ...vagas de Professor ..., na(s) área(s) disciplinar(es) de ..., da (Escola) da Universidade de Lisboa, nos termos dos artigos 37.º a 51.º, 61.º e 62.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto (abreviadamente designado ECDU), e demais legislação aplicável, designadamente do Regulamento geral de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, aprovado por despacho reitoral de 16 de fevereiro de 2015, publicado no DR ...

O despacho conjunto 373/2000, de 31 de março, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade, determina a obrigatoriedade de nos concursos de ingresso e acesso se proceder à seguinte menção:

«Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.»

Em conformidade com os artigos 37.º a 51.º do ECDU e demais legislação aplicável, e com o disposto no artigo 8.º do Regulamento geral de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - Despacho de autorização do Reitor - ...

II - Local de trabalho - ...

III - Requisitos de admissão ao concurso - ...

IV - Requisitos de admissão em mérito absoluto - ...

V - Parâmetros de avaliação e seriação em mérito relativo, respetiva ponderação e sistema de valoração final - ...

VI - Parâmetros preferenciais (se for o caso) - ...

VII - Audições Públicas - ...

VIII - Apresentação de candidaturas - ... (indicar forma, prazo, local, endereço postal e endereço eletrónico) - ...

IX - Instrução da Candidatura - A candidatura deve ser instruída com o preenchimento do formulário a que se refere o artigo 33.º do Regulamento geral de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa e com os seguintes documentos: ...

X - Idioma - (Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em língua portuguesa ou ... (quando for o caso) ...

XI - Constituição do Júri - ...

208449154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/513403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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