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Despacho 14488/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamento de concursos e contratação na carreira docente da UL

Texto do documento

Despacho 14488/2010

Nos termos do artigo 83.º-A do ECDU e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa em matéria de concursos e contratação na carreira docente.

Reitoria da Universidade de Lisboa, 6 de Setembro de 2010. - O Reitor, (Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa).

Regulamento de Concursos e Contratação na Carreira Docente

A Universidade de Lisboa recruta os seus docentes através de concursos internacionais, abertos e transparentes, procurando atrair os candidatos que melhor sirvam o seu programa de desenvolvimento estratégico. Os concursos são abertos para todas as categorias do pessoal docente: professores catedráticos, associados e auxiliares.

Nos termos da lei, os concursos são obrigatoriamente documentais. Os júris são todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso e são compostos maioritariamente por individualidades externas à Universidade de Lisboa.

O presente Regulamento define regras claras sobre a organização dos concursos, assegurando a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos e o respeito pelos princípios da imparcialidade e da transparência. Nos limites da lei, estabelecem-se procedimentos simples e objectivos, sempre com a intenção de valorizar um juízo independente sobre o mérito dos candidatos.

O Regulamento estabelece igualmente as regras sobre a contratação por tempo indeterminado dos professores catedráticos, associados e auxiliares e, sempre que for caso disso, os procedimentos a adoptar na avaliação dos respectivos períodos experimentais.

Os regulamentos da Universidade de Lisboa aprovados no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária serão objecto de avaliação no final do primeiro ano de vigência, a fim de serem introduzidas as correcções que se revelem oportunas.

Assim,

Ouvido o Senado,

Nos termos do artigo 83.º-A do ECDU e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa em matéria de concursos e contratação na carreira docente.

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define, no âmbito da Universidade de Lisboa, a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em matéria de concursos e de contratação na carreira docente.

2 - O presente regulamento disciplina em especial a tramitação procedimental aplicável, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.

3 - O presente Regulamento é completado com um Código de Boas Práticas, de carácter não vinculativo.

Artigo 2.º

Condições dos concursos

1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.

2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 - Aos candidatos são reconhecidos os direitos:

a) À divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final;

b) À aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

c) À audiência prévia;

d) Ao recurso.

Artigo 3.º

Mapas de pessoal e postos de trabalho

Os concursos de recrutamento dos professores destinam-se à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal docente aprovados.

Artigo 4.º

Competências do Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A presidência do júri;

c) A nomeação do júri;

d) A homologação das deliberações finais do júri.

2 - O Reitor pode nomear para presidir ao júri um Vice-Reitor, o Vice-Reitor da área estratégica, o Director ou o Presidente do Conselho Científico da unidade orgânica, quando estes sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

3 - O Reitor designa o secretário de cada júri de concurso de entre um funcionário da Universidade.

Artigo 5.º

Competências do Conselho Científico e do Director de cada unidade orgânica

1 - Compete ao Conselho Científico propor as condições e os termos de referência do regulamento de cada concurso, os quais constarão do Edital.

2 - No seguimento da deliberação do Conselho Científico a que se refere o número anterior, compete ao Director propor ao Reitor a abertura de concurso para os postos de trabalho previstos e não ocupados no mapa de pessoal docente, desde que esteja assegurado o respectivo cabimento orçamental.

Artigo 6.º

Competências do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:

a) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos;

b) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido;

c) Proceder à audiência prévia dos interessados, quando esta deva ter lugar.

CAPÍTULO II

Finalidade dos concursos

Artigo 7.º

Finalidade dos concursos

Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar o desempenho científico, pedagógico e noutras actividades relevantes para a missão da Universidade de Lisboa.

Artigo 8.º

Concursos para professor catedrático

Nos concursos para professor catedrático é exigida a apresentação de um programa académico, relacionado com matérias científicas e pedagógicas, para a área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.

Artigo 9.º

Concursos para professor associado

Nos concursos para professor associado é exigida a apresentação de um relatório sobre os conteúdos, métodos de ensino e bibliografia numa disciplina da área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.

Artigo 10.º

Concurso para professor auxiliar

Nos concursos para professor auxiliar é exigida a apresentação de um relatório sobre o trabalho realizado pelo candidato no plano científico, pedagógico e noutras actividades relevantes para a missão da Universidade de Lisboa, incidindo especialmente no período posterior ao doutoramento.

CAPÍTULO III

Procedimento do concurso

Artigo 11.º

Abertura de concurso e Edital

1 - Da decisão de abertura de concurso e do respectivo Edital constam:

a) A categoria e o número de lugares postos a concurso;

b) A área ou áreas disciplinares a que o concurso respeita;

c) Os elementos requeridos em aplicação do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º;

d) O local de exercício das funções;

e) Os requisitos de admissão das candidaturas;

f) O prazo de apresentação das candidaturas;

g) O local e a forma de apresentação das candidaturas;

h) A composição do júri;

i) Os parâmetros de avaliação e os critérios de selecção e seriação;

j) A possibilidade de realização de audições públicas e a data previsível de realização das mesmas.

2 - Da decisão de abertura do concurso e do respectivo Edital constam ainda a definição dos factores de ponderação, bem como a quantificação dos parâmetros de avaliação.

3 - Na decisão de abertura do concurso e no respectivo Edital, em função da área disciplinar em causa, podem ser estabelecidos, em casos devidamente fundamentados, requisitos especiais à admissão aos concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados, em mérito absoluto, designadamente a publicação como autor ou co-autor de um número mínimo de artigos em revistas de qualidade com arbitragem científica ou outras formas igualmente reconhecidas de produção científica demonstrativas da reputação internacional e do trabalho científico do candidato.

Artigo 12.º

Publicitação do Aviso

1 - Os concursos são divulgados através da publicação de aviso:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da Universidade de Lisboa e da respectiva unidade orgânica, nas línguas portuguesa e inglesa;

e) Em jornal de expressão nacional e, sempre que adequado, através de divulgação internacional.

2 - O conteúdo do aviso abrange toda a informação relevante constante do Edital.

Artigo 13.º

Prazo de apresentação de candidatura

O prazo de apresentação de candidatura é de 30 dias úteis, contados da data da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República.

Artigo 14.º

Regras de instrução de candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:

a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas, designadamente a certidão dos graus e títulos exigidos e a certidão comprovativa do tempo de serviço;

b) Doze exemplares do curriculum vitae do candidato, redigido de acordo com o modelo previsto neste Regulamento;

c) Dois exemplares dos trabalhos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae, até um máximo de cinco;

d) Doze exemplares dos outros elementos identificados no Edital, nos termos previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º;

e) Endereço electrónico para notificação dos candidatos e contacto telefónico.

2 - Dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1, dois exemplares são necessariamente entregues em papel, podendo os restantes elementos serem entregues em suporte digital (CD ou DVD).

3 - Os candidatos deverão indicar no requerimento os seguintes elementos:

a) Nome completo e nome adoptado em referências bibliográficas;

b) Filiação;

c) Número e data do bilhete de identidade ou número de identificação civil;

d) Data e localidade de nascimento;

e) Estado civil;

f) Profissão;

g) Residência ou endereço de contacto, incluindo endereço electrónico e contacto telefónico.

4 - Não é exigida a apresentação de documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração do candidato, sob compromisso de honra, no próprio requerimento ou em documento à parte, da situação precisa em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma das seguintes alíneas:

a) Nacionalidade;

b) Cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Artigo 15.º

Apreciação formal das candidaturas

O secretário do concurso comunica aos candidatos, no prazo de cinco dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

Artigo 16.º

Exclusão e notificação

1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas:

a) Mensagem electrónica com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

3 - A audiência é sempre escrita.

Artigo 17.º

Pronúncia dos interessados

1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é de dez dias úteis, contados a partir da data:

a) Do recibo de entrega da mensagem electrónica, respeitada uma dilação de três dias;

b) Do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;

c) Da notificação pessoal.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.

CAPÍTULO IV

Métodos e critérios de selecção e de avaliação

Artigo 18.º

Métodos e critérios de selecção

1 - Os concursos são exclusivamente documentais.

2 - O júri procede à exclusão dos candidatos que não cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º, caso hajam sido fixados no Edital, fundamentando a sua decisão.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os candidatos são notificados pelo secretário para efeitos da audiência prévia.

Artigo 19.º

Parâmetros de avaliação

1 - O júri pronuncia-se sobre:

a) O desempenho científico do candidato;

b) O desempenho pedagógico do candidato;

c) Outras actividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - O desempenho científico do candidato compreende, nomeadamente:

a) A formação académica;

b) A qualidade e difusão dos resultados da actividade de investigação;

c) A qualidade de projectos e contratos de investigação;

d) A orientação de trabalhos académicos;

e) A transferência de conhecimento;

f) Os prémios, bolsas e distinções.

3 - O desempenho pedagógico do candidato compreende, nomeadamente:

a) As funções docentes, incluindo a publicação de lições e outros materiais didácticos;

b) A participação na formação do pessoal docente;

c) A participação em júris;

d) Os congressos e conferências sobre docência;

e) A dedicação e qualidade das actividades profissionais relacionadas com a docência.

4 - As actividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato compreendem, nomeadamente:

a) O exercício de cargos e funções académicas;

b) As actividades de extensão cultural;

c) Outras actividades consideradas relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas;

d) Actividades de formação de públicos escolares;

e) Actividades de participação em projectos de interesse social;

f) Participação em projectos e organizações nacionais e internacionais de interesse científico, profissional ou cultural.

5 - Em todos os domínios serão tidas em consideração as actividades realizadas no plano nacional e valorizadas as dimensões de internacionalização.

Artigo 20.º

Desenvolvimento e quantificação dos parâmetros de avaliação

1 - O Regulamento de cada concurso procede à quantificação dos parâmetros de avaliação definidos no artigo anterior, determinando ainda o peso relativo a conceder, em razão do respectivo mérito, aos documentos referidos nos artigos 8.º a 10.º

2 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

CAPÍTULO V

Júris

Artigo 21.º

Nomeação do júri

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º

2 - Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.

Artigo 22.º

Composição dos júris

1 - Os júris são constituídos:

a) Por docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;

b) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;

c) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

2 - Os membros do júri:

a) São em número não inferior a cinco nem superior a nove;

b) São todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

c) São compostos maioritariamente por individualidades externas à Universidade de Lisboa.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares;

b) Em caso de empate.

Artigo 23.º

Reuniões preparatórias

1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

2 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

Artigo 24.º

Deliberações do júri

1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal.

3 - Os júris deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas, do desempenho científico, pedagógico e noutras actividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, na área ou áreas disciplinares do concurso.

Artigo 25.º

Actas

1 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo:

a) Um resumo do que nelas tenha ocorrido;

b) Os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação;

c) A deliberação do júri e respectiva fundamentação, nos termos do artigo anterior.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 26.º

Seriação

1 - Na seriação dos candidatos aos concursos de recrutamento de professores cada membro do júri ordena a lista dos candidatos por ordem decrescente do mérito.

2 - É com base na sua lista ordenada dos candidatos que cada membro do júri participa nas votações.

3 - O júri vota inicialmente para o primeiro lugar, depois para o segundo lugar, e assim sucessivamente, até à ordenação final de todos os candidatos admitidos a concurso e previamente aprovados em mérito absoluto.

4 - Em cada votação, as decisões do júri são tomadas por maioria dos votos.

Artigo 27.º

Ordenação final dos candidatos

Concluída a aplicação dos critérios de selecção, o júri procede à elaboração de uma lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e dos candidatos não aprovados.

Artigo 28.º

Notificação aos interessados e homologação

1 - A lista de ordenação final dos candidatos é notificada aos interessados para efeitos de realização da audiência dos interessados, podendo, em prazo não inferior a dez dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

2 - A notificação inclui a lista de classificação final e a fundamentação do júri, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

3 - O júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de dez dias úteis.

4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excepcional dessa omissão e tem-se por definitivamente adoptado o projecto de deliberação.

5 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.

6 - No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo previsto no n.º 1 ou da data da nova reunião do júri, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri e de todos os elementos do concurso, é submetida a homologação do Reitor.

Artigo 29.º

Prazo de proferimento da decisão

O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 30.º

Homologação

1 - Compete ao Reitor a homologação das deliberações finais dos júris dos concursos.

2 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de selecção, são notificados do acto de homologação da lista de ordenação final.

Artigo 31.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos.

2 - Excepcionalmente, o concurso cessa por acto devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos, e cessa ainda pelo decurso do prazo nele fixado.

CAPÍTULO VI

Contratação de professores

Artigo 32.º

Contratação de professores catedráticos e associados

1 - Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, os conselhos científicos procedem à avaliação específica da actividade desenvolvida pelo professor catedrático ou associado, tomando em consideração as funções previstas no Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes e, existindo, o Projecto Académico Individual.

Artigo 33.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

1 - Com a antecedência de 180 dias do termo do período experimental, o Conselho Científico solicita ao professor o curriculum vitae e um relatório das actividades relevantes para a avaliação.

2 - Compete ao presidente do Conselho Científico a instrução do pedido, podendo ouvir o Director e o Presidente do Conselho Pedagógico e designando dois professores catedráticos para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e noutras actividades relevantes para a missão da Universidade.

3 - A contratação em regime de tenure é recusada pelo Reitor, se o Conselho Científico, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.

4 - As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - As eventuais faltas às reuniões do Conselho Científico cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no artigo 19.º do ECDU devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excepcionalmente, na reunião seguinte.

6 - No caso de recusa de concessão de tenure, a decisão é comunicada ao professor até noventa dias antes do termo do período experimental.

Artigo 34.º

Contratação de professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos.

2 - A manutenção da contratação por tempo indeterminado é precedida de avaliação específica da actividade desenvolvida.

3 - Findo o período experimental, os conselhos científicos procedem à avaliação específica da actividade desenvolvida pelo professor auxiliar tomando em consideração as funções previstas no Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes e, existindo, o Projecto Académico Individual.

Artigo 35.º

Avaliação do período experimental dos professores auxiliares

1 - Com a antecedência de 270 dias do termo do período experimental, o Conselho Científico solicita ao professor auxiliar o curriculum vitae e um relatório das actividades relevantes para a avaliação.

2 - Compete ao presidente do Conselho Científico a instrução do pedido, podendo ouvir o Director e o Presidente do Conselho Pedagógico e designando dois professores catedráticos ou associados para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e noutras actividades relevantes para a missão da Universidade.

3 - A manutenção da contratação por tempo indeterminado é recusada pelo Reitor, se o Conselho Científico, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.

4 - Nas deliberações do Conselho Científico apenas podem votar os professores de categoria superior ao lugar a prover, ou da própria categoria desde que não se encontrem em regime experimental.

4 - As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - As eventuais faltas às reuniões do Conselho Científico cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no 25.º do ECDU devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excepcionalmente, na reunião seguinte.

6 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual.

7 - No caso previsto no número anterior, a decisão é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Restituição e destruição de documentos

1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respectivo concurso.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.

Artigo 37.º

Modelos de formulários

São aprovados por despacho do Reitor os modelos de formulário tipo a seguir mencionados:

a) Formulário de candidatura;

b) Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados;

c) Formulário onde será escrita a fundamentação de apreciação dos parâmetros de avaliação dos candidatos, a preencher por cada membro do júri;

d) Modelo para a elaboração do curriculum vitae a apresentar pelos candidatos, nos termos do artigo 14.º, n.º 1.

Artigo 38.º

Resolução alternativa de litígios

Em matéria de concursos e de contratação na carreira docente, atento o disposto no artigo 84.º-A do ECDU, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que venham a ser definidos pela Universidade de Lisboa.

Artigo 39.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento aplica-se aos concursos que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.

ANEXO

Modelo para a elaboração do Curriculum Vitae a apresentar pelos candidatos

1 - Desempenho científico

a) Formação académica:

Graus académicos;

Diplomas e outros títulos.

b) Qualidade e difusão dos resultados da actividade de investigação:

Artigos inseridos em publicações científicas periódicas, como autor ou co-autor (1.º, 2.º, etc.);

Artigos inseridos em obras colectivas, como autor ou co-autor (1.º, 2.º, etc.);

Livros;

Outras publicações científicas;

Capítulos de livros;

Dados bibliométricos de acordo com as bases de dados internacionais;

Criações artísticas;

Organização de congressos, conferências e seminários;

Participação como orador convidado em congressos, conferências e seminários de natureza científica;

Membro de organizações científicas internacionais e nacionais;

Membro de conselhos editoriais ou avaliador de publicações científicas;

Avaliador de projectos de investigação científica;

Actividades de difusão e de divulgação da ciência;

Outras.

c) Qualidade de projectos e contratos de investigação:

Direcção de unidades ou centros de investigação;

Coordenação ou direcção de projectos de investigação;

Participação em projectos e contratos de investigação;

Financiamentos externos obtidos para os projectos de investigação;

Outras.

d) Orientação de trabalhos académicos:

Orientação de pós-doutoramentos e de teses de doutoramento;

Orientação de dissertações e trabalhos de mestrado.

e) Transferência de conhecimento:

Patentes e outros direitos de propriedade intelectual;

Transferência de conhecimentos para o sector produtivo;

Outras.

f) Prémios, bolsas e distinções:

Prémios científicos e académicos;

Bolsas de estudo para períodos de estudo ou de trabalho;

Estadias em centros de investigação e universidades internacionais de prestígio;

Distinções de sociedades científicas ou de entidades públicas e privadas.

2 - Desempenho pedagógico

a) Funções docentes:

Qualidade do trabalho pedagógico;

Publicação e disponibilização de lições e outros materiais didácticos actualizados;

Inovação pedagógica, nomeadamente na utilização de novos métodos, na promoção de modalidades de estudo e de tutoria, no recurso às novas tecnologias e no desenvolvimento de cursos em regime de e-learning;

Participação em programas e experiências escolares inovadoras, no seio da Universidade e na ligação com as escolas básicas e secundárias ou com os centros de formação profissional.

b) Participação na formação do pessoal docente da instituição e de outras instituições.

c) Participação em júris:

Participação em júris de agregação, de doutoramento e de mestrado, como arguente;

Participação em júris de agregação, de doutoramento e de mestrado, como membro do júri.

d) Congressos e conferências sobre docência:

Organização de congressos, conferências e seminários para a formação docente;

Participação como orador em congressos, conferências e seminários para a formação docente ou profissional.

e) Dedicação e qualidade das actividades profissionais relacionadas com a docência.

3 - Actividades relevantes para a missão da universidade:

a) Exercício de cargos e funções académicas:

Desempenho de cargos unipessoais de gestão;

Participação em órgãos colegiais;

Outros cargos e funções por designação da universidade.

b) Actividades de extensão cultural;

c) Outras actividades consideradas relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas;

d) Actividades de formação dos públicos escolares (ensino básico e secundário) e de formação contínua de profissionais em diversas áreas;

e) Actividades de participação em projectos de interesse social;

f) Participação em projectos e organizações nacionais e internacionais de interesse científico, profissional ou cultural.

203681161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187326.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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