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Despacho 10908/2010, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento Geral de Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10908/2010

Considerando que nos termos do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, às instituições de ensino superior cabe aprovar a regulamentação necessária à execução daquele Estatuto, designadamente, as regras aplicáveis aos Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares;

Considerando que, nos termos do artigo 29 n.º 2 alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Ouvida a Comissão Permanente para os Assuntos Científicos do Senado;

Ao abrigo do disposto no artigo 62 dos Estatutos da UTL, determino:

1) A publicação no Diário da República do Regulamento Geral de Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e que faz parte integrante do presente despacho;

2) O Regulamento Geral de Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 17 de Junho de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Regulamento Geral de Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares, da Universidade Técnica de Lisboa (UTL).

Artigo 2.º

Regime aplicável

1 - O presente regime pode ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s).

2 - Podem, nomeadamente, ser objecto de regulamentação as regras de instrução das candidaturas, os documentos a apresentar, os prazos, os parâmetros de avaliação e os métodos e critérios de selecção.

3 - Os regulamentos a que se referem os números anteriores são objecto de homologação pelo Reitor, a fim de aferir da sua compatibilidade com o presente Regulamento.

Artigo 3.º

Recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares

Os professores catedráticos, associados e auxiliares são exclusivamente recrutados por concurso documental nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, (abreviadamente designado por ECDU), e do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Finalidade dos concursos

1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar o desempenho e a capacidade dos candidatos nos diferentes aspectos que, nos termos do artigo 4.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar.

2 - Em sede do concurso são designadamente apreciados o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão das instituições de ensino superior que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.

3 - Nos regulamentos das unidades orgânicas pode ser exigida a avaliação de aspectos específicos relacionados com as funções a desempenhar.

Artigo 5.º

Concurso para professor catedrático, professor associado e professor auxiliar

Nos concursos para professor catedrático, associado ou auxiliar, pode ser exigido aos candidatos a apresentação de um projecto científico e ou pedagógico que o candidato se proponha desenvolver na área ou áreas disciplinares para a qual foi aberto concurso, em termos a definir no edital de abertura de concurso.

Artigo 6.º

Competência do Reitor

1 - Compete ao Reitor da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), nos termos dos Estatutos da UTL, entre outras:

a) A decisão de abrir concurso, por proposta do Presidente da unidade orgânica;

b) A presidência do júri;

c) A nomeação dos restantes membros do júri, por proposta do Conselho Científico da unidade orgânica;

d) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

e) A decisão final sobre a contratação.

2 - No uso da competência indicada na alínea b) do número anterior o Reitor, quando entenda, pode nomear em sua substituição um Vice-Reitor, o Presidente da unidade orgânica, ou o Presidente do conselho científico da unidade orgânica, desde que possuam a categoria de professor catedrático.

3 - No caso de delegação da competência indicada na alínea b) do n.º 1 no Presidente da unidade orgânica ou no Presidente do conselho científico da unidade orgânica, estes, nos concursos para recrutamento de professores auxiliares, podem subdelegar tal competência num professor catedrático por si designado.

Artigo 7.º

Condições dos concursos

1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no edital de abertura.

2 - Só podem ser abertos concursos para recrutamento no âmbito do presente regulamento em áreas disciplinares da respectiva unidade orgânica previamente homologadas pelo Reitor.

3 - Os concursos são exclusivamente documentais, podendo o júri promover audiências públicas dos candidatos, das quais será exarada acta, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de questões relacionadas com os documentos apresentados pelos candidatos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As audiências públicas referidas no número anterior podem ser restritas aos candidatos aprovados em mérito absoluto.

CAPÍTULO II

Da tramitação

Artigo 8.º

Abertura do concurso

1 - A decisão de abrir o concurso compete ao Reitor, sob proposta do Presidente da unidade orgânica.

2 - A competência prevista no n.º 1 relativa a concursos para recrutamento de professores auxiliares pode ser delegada no Presidente da respectiva unidade orgânica.

3 - A proposta a que se refere o número anterior deve ser instruída, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a) Indicação da categoria para a qual o concurso é aberto por referência ao número de postos de trabalho a ocupar previstos no mapa de pessoal docente da unidade orgânica;

b) Área ou áreas disciplinares em que se insere o lugar posto a concurso;

c) Proposta de júri, nos termos do disposto no artigo 15.º;

d) Informação de cabimento orçamental.

4 - Recebida a proposta, o Reitor decide no prazo de 30 dias.

Artigo 9.º

Edital

1 - A abertura do concurso é feita por edital, segundo modelo constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual devem constar, designadamente os seguintes elementos:

a) Identificação do acto que autoriza o procedimento e a entidade que o realiza;

b) Identificação do número de postos de trabalho a ocupar e da modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;

c) Categoria para a qual é aberto o concurso;

d) Área ou áreas disciplinares do posto de trabalho a ocupar;

e) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

f) Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado;

g) Composição e identificação do júri;

h) Requisitos de admissão;

i) Identificação do grau e ou título exigido;

j) Critérios de selecção e seriação, respectiva ponderação e sistema de valoração final;

k) A eventual indicação de que o desempenho científico do candidato será avaliado com base na análise dos trabalhos constantes do currículo por este seleccionados como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área ou áreas disciplinares, quando aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

l) A identificação dos parâmetros preferenciais nos termos do artigo 14.º e respectivas ponderações a atribuir a cada factor ou subfactor de avaliação, quando existam;

m) Possibilidade de realização de eventuais audições públicas dos candidatos e data previsível para a sua realização;

n) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

o) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

p) Relação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica e da possibilidade de apresentação dos mesmos em outro idioma para além do português, quando for o caso.

2 - Havendo requisitos à admissão aos concursos para recrutamento de professores em mérito absoluto, os mesmos devem ser descritos no respectivo edital.

3 - A publicitação do edital é realizada pela unidade orgânica a que pertence o posto de trabalho a ocupar, pelos meios a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º-A do ECDU.

4 - A unidade orgânica pode ainda proceder à publicitação do edital através de outros meios de divulgação.

Artigo 10.º

Instrução de candidaturas

Sem prejuízo de a matéria específica de cada concurso constar do respectivo edital, a forma do requerimento de admissão aos concursos, as regras de instrução das candidaturas, os documentos a apresentar e os prazos para a respectiva admissão são definidos em cada unidade orgânica.

Artigo 11.º

Despacho de admissão ou não admissão

O Presidente do júri deve comunicar aos candidatos no prazo de 5 dias, a sua decisão de admissão ou não admissão ao concurso, com fundamento no preenchimento, ou na sua falta, por parte daqueles, das condições estabelecidas.

Artigo 12.º

Audiência prévia

1 - No caso de não admissão de candidaturas, nos termos do artigo anterior, o Presidente do júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias.

2 - Se algum dos candidatos, notificados nos termos do artigo anterior, se pronunciar, as questões suscitadas deverão ser apreciadas pelo Presidente do júri no prazo de dez dias.

CAPÍTULO III

Da avaliação e selecção

Artigo 13.º

Parâmetros de avaliação

1 - Na análise das candidaturas o júri deve pronunciar-se fundamentadamente, por escrito, sobre os elementos referidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU.

2 - Se o edital assim o determinar, o desempenho científico do candidato pode basear-se na análise dos trabalhos constantes do currículo, que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar.

3 - Existindo requisitos de admissão aos concursos para recrutamento de professores, em mérito absoluto, previamente fixados, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, o júri deve verificar se os mesmos se encontram ou não preenchidos.

Artigo 14.º

Densificação dos parâmetros de avaliação

1 - Os parâmetros fixados no artigo anterior podem ser densificados no Regulamento de cada unidade orgânica.

2 - No edital do concurso podem ainda ser estabelecidos parâmetros preferenciais, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º

3 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

CAPÍTULO IV

Do júri

Artigo 15.º

Nomeação do júri

1 - Os júris dos concursos são propostos pelo conselho científico ao Presidente da unidade orgânica, que, concordando, os submete ao Reitor para aprovação.

2 - Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.

Artigo 16.º

Composição do júri

1 - Os júris são constituídos, por:

a) Docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas com a categoria igual ou superior aquela em que é aberto o concurso, ou apenas por docentes com a categoria de professor catedrático, se assim for determinado no Regulamento de cada unidade orgânica;

b) Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

c) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

2 - Para além do Presidente, os membros do júri:

a) São em número não inferior a cinco nem superior a nove;

b) São todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

c) São compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior em que o concurso é aberto.

3 - O Presidente do júri só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares em que o concurso foi aberto, situação em que, em caso de empate, tem voto de qualidade;

b) Nas restantes situações, em caso de empate.

Artigo 17.º

Funcionamento do júri

1 - Compete ao Presidente do júri, designadamente:

a) Diligenciar pela tramitação do concurso;

b) Decidir a admissão ou não admissão ao concurso, nos termos do artigo 11.º;

c) Providenciar pelas notificações para presença dos restantes membros do júri em reunião e promover a audiência de interessados;

d) Presidir às respectivas reuniões fixando previamente a ordem de trabalhos;

e) Dispensar, excepcionalmente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º do ECDU, as reuniões do júri de natureza preparatória;

f) Designar o secretário do júri do concurso;

g) Promover, em conjunto com o secretário, pela elaboração das actas.

2 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.

Artigo 18.º

Secretário do júri

O Presidente do júri designa um secretário do júri do concurso exterior ao júri, a quem compete apoiar a tramitação administrativa do processo, devendo, entre outras funções:

a) Secretariar o Presidente do júri e as respectivas reuniões;

b) Providenciar pela realização das minutas das actas para aprovação;

c) Proceder ao arquivo e processo instrutor de todos os documentos relativos ao concurso;

d) Realizar as notificações que lhe sejam ordenadas pelo Presidente do júri;

e) Quando utilizados meios de videoconferência, diligenciar pela supervisão da sua adequada instalação.

Artigo 19.º

Deliberações do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados no edital, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros e, destes, a maioria seja externa.

3 - As deliberações ficarão consignadas em acta com a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

4 - Os membros do júri devem proceder à apreciação fundamentada das candidaturas, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas respectivas actas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU.

CAPÍTULO V

Da apreciação das candidaturas

Artigo 20.º

Apreciação das candidaturas

1 - Logo que termine o prazo de candidaturas definido no edital a Universidade envia, em formato digital não editável, por correio electrónico, a cada um dos membros do júri um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos.

2 - O Presidente do júri providenciará para que, juntamente com os documentos mencionados no número anterior, sejam facultados para o exame dos membros do júri os trabalhos apresentados pelos candidatos.

Artigo 21.º

Reuniões preparatórias

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do ECDU, consideram-se preparatórias as reuniões em que o júri não decida em termos finais relativamente a qualquer candidato.

2 - Excepcionalmente, podem ser dispensadas as reuniões preparatórias sempre que, no prazo fixado pelo Presidente, nenhum dos vogais, ouvido por escrito, solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

3 - Quando não dispensadas nos termos do número anterior, serão realizadas as reuniões necessárias à análise e discussão destinada à admissão dos candidatos.

4 - As reuniões indicadas no número anterior, podem ser realizadas por videoconferência.

Artigo 22.º

Ordenação dos candidatos

1 - A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada e basear-se nos critérios referidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU e nos que constam do edital de abertura do concurso.

2 - A decisão do júri é tomada por maioria absoluta, considerando-se esta metade mais um dos votos dos membros do júri presentes à reunião.

3 - Não são permitidas abstenções.

4 - Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à acta, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando os critérios referidos no n.º 1.

5 - Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no número anterior.

6 - A metodologia de seriação é a que consta das alíneas seguintes:

a) A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar;

b) Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o 2.º lugar;

c) Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;

d) Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;

e) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;

f) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo Presidente;

g) Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;

h) Escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.

Artigo 23.º

Actas

1 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos pelos respectivos membros e respectiva fundamentação.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação dos membros do júri no final da respectiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário, integrando as mesmas em anexo os documentos emitidos por cada um dos membros do júri e respectiva fundamentação.

Artigo 24.º

Notificação aos interessados em audiência prévia

1 - Há lugar a audiência de interessados para os candidatos excluídos em mérito absoluto ou ordenados em lugar da lista de classificação final não passível de ser provido em qualquer das vagas postas a concurso.

2 - Os candidatos notificados nos termos do número anterior, querendo, pronunciam-se, por escrito, no prazo de dez dias.

Artigo 25.º

Prazo de proferimento da decisão

1 - O prazo de proferimento da decisão final do concurso, do júri, não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se pela realização da audiência dos interessados, quando esta deva ter lugar.

Artigo 26.º

Acta final

Concluído o procedimento de audiência prévia, ou não tendo qualquer dos candidatos notificados suscitado qualquer questão, o resultado do concurso constará de relatório final constante de acta, subscrito por todos os membros do júri.

Artigo 27.º

Prazo de proferimento da decisão sobre a lista de ordenação final

O júri deve proferir a decisão final de ordenação dos candidatos no prazo de vinte dias após a conclusão da audiência dos interessados.

Artigo 28.º

Homologação

1 - A lista de ordenação final dos candidatos, o relatório final referido no artigo 26.º, acompanhados das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, devem ser enviados pelo Presidente do júri ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.

2 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de selecção, são notificados do acto de homologação da lista de ordenação final.

CAPÍTULO VI

Contratação

Artigo 29.º

Recrutamento

1 - O recrutamento opera-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

2 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

d) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

3 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.

Artigo 30.º

Cessação do concurso

O concurso cessa:

a) Com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação;

b) Quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Transparência

1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Regulamento são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º -A do ECDU.

2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU.

3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.

4 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Regulamento, é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da instituição de ensino superior.

5 - Da publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 32.º

Restituição e destruição de documentos

É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano, e não haja obstáculo decorrente de qualquer impugnação judicial.

Artigo 33.º

Modelos de formulários

Os modelos de candidatura serão definidos pelas unidades orgânicas.

Artigo 34.º

Resolução alternativa de litígios

Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Regulamento.

Artigo 35.º

Notificações

Salvo disposição em contrário em regulamento, as notificações são efectuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

Artigo 36.º

Prazos

1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Modelo de Edital

(referido no artigo 9.º do Regulamento)

Faz-se saber que, perante esta ... pelo prazo de ... dias, a contar do dia imediato ao da publicação do presente Edital no Diário da República, está aberto concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de ...vagas de Professor ..., na(s) área(a) disciplinar(es) de ..., da (unidade orgânica) da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 37.º a 51.º e 62.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto (abreviadamente designado ECDU), e mais legislação aplicável, designadamente do Regulamento geral de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado por despacho reitoral de..., publicado no Diário da República...

O despacho conjunto 373/2000, de 31 de Março, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade, determina a obrigatoriedade de nos concursos de ingresso e acesso se proceder à seguinte menção:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

Em conformidade com os artigos 37.º a 51.º do ECDU e demais legislação aplicável, e com disposto no artigo 9.º do Regulamento de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - Despacho de autorização - ...;

II - Local de trabalho - ...;

III - Requisitos de admissão - ...;

IV - Critérios de selecção e seriação, respectiva ponderação e sistema de valoração final - ...;

V - Requisitos à admissão em mérito absoluto (quando for o caso) - ...;

VI - Parâmetros preferenciais (se for o caso) - ...;

VII - Audições Públicas (se for o caso) - ...;

VIII - Apresentação de candidaturas - ...; (indicar prazo, local e endereço electrónico e a forma) - ...;

IX - Instrução da Candidatura - A candidatura deve ser instruída com o preenchimento do formulário a que se refere o artigo 33.º do Regulamento geral de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa e com os seguintes documentos:...;

X - Idioma - (Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em língua portuguesa ou ... (quando for o caso)...;

XI - Constituição do Júri - ...

203406522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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