Alterações ao Regulamento de Concursos e Contratação na Carreira Docente
Através do Despacho 14488/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 181, de 16 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Concursos e Contratação na Carreira Docente da Universidade de Lisboa.
Conforme previsto, os regulamentos da Universidade de Lisboa aprovados no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária deverão ser objeto de avaliação no final do primeiro ano de vigência a fim de serem introduzidas as correções que se revelarem oportunas.
Tendo em conta a experiência resultante da sua aplicação, mostra-se necessário introduzir no Regulamento alguns ajustamentos que tornem mais claros e eficientes os procedimentos a adotar nas várias fases do processo pelos candidatos e demais intervenientes.
Assim:
Ouvido o Senado:
Nos termos do artigo 83.º-A do ECDU e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento de Concursos e Contratação na Carreira Docente
Aprovo a alteração aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º e 36.º do Regulamento da Universidade de Lisboa em matéria de concursos e contratação na carreira docente, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - ...
2 - ...
3 - (Eliminado.)
Artigo 2.º
Condições dos concursos
1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no edital de abertura do concurso.
2 - Os concursos previstos no número anterior são exclusivamente documentais e só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares homologadas pelo Reitor.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
a) [Anterior 3 a).]
b) [Anterior 3 b).]
c) [Anterior 3 c).]
d) À impugnação contenciosa.
Artigo 4.º
Competências do Reitor
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A decisão final sobre a contratação.
2 - O Reitor pode delegar a competência prevista na alínea b) do número anterior, nos vice-reitores, quando estes sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
3 - Os vice-reitores ficam autorizados a subdelegar, sempre que tal se justifique, a competência prevista no número anterior no Diretor ou no Presidente do Conselho Científico da respetiva unidade orgânica, quando estes sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
Competências do Conselho Científico e do Diretor de cada unidade orgânica
1 - Compete ao Conselho Científico propor as condições e os termos de referência a incluir no Edital, de acordo com as especificações previstas no artigo 11.º
2 - ...
Artigo 6.º
Competências do júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, após a admissão formal das candidaturas prevista no artigo 15.º
2 - ...
a) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos em mérito absoluto e sobre a seriação e ordenação dos candidatos em mérito relativo.
b) ...
c) ...
Artigo 7.º
Finalidade dos concursos
1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a avaliar o desempenho científico, pedagógico e noutras atividades relevantes para a missão da Universidade de Lisboa.
2 - Na apreciação das capacidades e do desempenho dos candidatos devem ser tidas em conta as funções inerentes à categoria para que é aberto o concurso, conforme previsto nos artigos 4.º e 5.º do ECDU.
Artigo 8.º
Concursos para professor catedrático
1 - Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam detentores do título de agregado.
2 - Nos concursos para professor catedrático é exigida a apresentação de um programa académico, relacionado com matérias científicas e pedagógicas, para a área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.
Artigo 9.º
Concursos para professor associado
1 - Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.
2 - Nos concursos para professor associado é exigida a apresentação de um relatório sobre os conteúdos, métodos de ensino e bibliografia numa disciplina da área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.
Artigo 10.º
Concurso para professor auxiliar
1 - Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.
2 - Nos concursos para professor auxiliar é exigida a apresentação de um relatório sobre o trabalho realizado pelo candidato no plano científico, pedagógico e noutras atividades relevantes para a missão da Universidade de Lisboa.
Artigo 11.º
Abertura de concurso e Edital
1 - ...
a) ...
b) A área ou áreas disciplinares homologadas pelo Reitor, conforme previsto n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento;
c) Os requisitos gerais de admissão das candidaturas;
d) Os requisitos especiais de admissão previstos nos n.os 2 dos artigos 8.º, 9.º e 10.º;
e) Os requisitos para aprovação em mérito absoluto previstos no artigo 18.º;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - Na decisão de abertura do concurso e no respetivo Edital, em função da área disciplinar em causa, além da fixação dos critérios gerais fixados no n.º 2 do artigo 18.º, poderão ser exigidos como requisitos específicos à admissão aos concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados, em mérito absoluto, designadamente a publicação como autor ou coautor de um número mínimo de artigos em revistas de qualidade com arbitragem científica ou outras formas igualmente reconhecidas de produção científica, demonstrativas da reputação internacional e do trabalho científico do candidato.
Artigo 12.º
Publicitação do Aviso
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Eliminada.)
2 - ...
Artigo 14.º
Regras de instrução de candidatura
1 - ...
a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas, designadamente a certidão dos graus e títulos exigidos e, para os concursos para professor catedrático e para professor associado, a certidão comprovativa do tempo de serviço;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 15.º
Apreciação formal das candidaturas
O secretário do concurso comunica aos candidatos, no prazo de cinco dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, proferido pelo Reitor ou por quem tenha essa competência delegada, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas e que não dependem da aprovação em mérito absoluto.
CAPÍTULO IV
Avaliação e Seleção
Artigo 18.º
Aprovação em mérito absoluto
1 - A apreciação do mérito absoluto dos candidatos é realizada numa das reuniões preparatórias previstas no artigo 23.º
2 - A aprovação em mérito absoluto depende da posse de currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir mérito científico, capacidade de investigação e valor da atividade pedagógica já desenvolvida compatíveis com a área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso, e adequadas à respetiva categoria docente.
3 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 11.º, o júri procederá também à avaliação dos requisitos específicos nele exigidos.
5 - Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 16.º, bem como da deliberação final do júri.
6 - Caso a deliberação final seja no sentido da não admissão em mérito absoluto, a mesma é objeto de despacho homologatório do Reitor e comunicada aos candidatos.
Artigo 19.º
Avaliação em mérito relativo
O júri procede à avaliação em mérito relativo dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação definidos no artigo seguinte, bem como os respetivos fatores de quantificação e ponderação previstos no Edital.
Artigo 20.º
Parâmetros de avaliação
1 - O Edital de cada concurso procede à quantificação dos parâmetros de avaliação, determinando ainda o peso relativo a conceder, em razão do respetivo mérito, aos documentos referidos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º
2 - O júri pronuncia-se sobre:
a) O desempenho científico do candidato;
b) O desempenho pedagógico do candidato;
c) Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
3 - O desempenho científico do candidato compreende, nomeadamente:
a) A formação académica;
b) A qualidade e difusão dos resultados da atividade de investigação;
c) A qualidade de projetos e contratos de investigação;
d) A orientação de trabalhos académicos;
e) A transferência de conhecimento;
f) Os prémios, bolsas e distinções.
4 - O desempenho pedagógico do candidato compreende, nomeadamente:
a) As funções docentes, incluindo a publicação de lições e outros materiais didáticos;
b) A participação na formação do pessoal docente;
c) A participação em júris;
d) Os congressos e conferências sobre docência;
e) A dedicação e qualidade das atividades profissionais relacionadas com a docência.
5 - As atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato compreendem, nomeadamente:
a) O exercício de cargos e funções académicas;
b) As atividades de extensão cultural;
c) Outras atividades consideradas relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas;
d) Atividades de formação de públicos escolares;
e) Atividades de participação em projetos de interesse social;
f) Participação em projetos e organizações nacionais e internacionais de interesse científico, profissional ou cultural.
6 - Em todos os domínios serão tidas em consideração as atividades realizadas no plano nacional e valorizadas as dimensões de internacionalização.
Artigo 21.º
Nomeação dos júris
O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor.
Artigo 22.º
Composição dos júris
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código do Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor ou ao Presidente do Júri a quem tenha sido delegada essa competência decidir sobre os incidentes suscitados.
Artigo 24.º
Deliberações do júri
1 - ...
2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta, que se forma se a deliberação for aprovada por um número de votos validamente expressos que exceda a expressão aritmética de metade.
3 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados no edital do concurso, não sendo permitidas abstenções.
4 - As deliberações ficarão consignadas em ata com a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respetivos fundamentos.
5 - Os membros do júri devem proceder à apreciação fundamentada das candidaturas, por escrito, em documentos por eles elaborados e integrados nas respetivas atas, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º do ECDU.
Artigo 25.º
Atas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - As atas são lavradas pelo secretário e aprovadas em minuta na própria reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 26.º
Ordenação dos candidatos
1 - Cada membro do júri ordena a lista de candidatos por ordem decrescente do mérito, de acordo com a apreciação fundamentada no n.º 5 do artigo 24.º
2 - É com base na sua lista ordenada dos candidatos que cada membro do júri participa nas votações.
3 - Não são permitidas abstenções.
4 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100.
5 - Fica posicionado no lugar a ordenar o candidato que em cada votação obtiver maioria absoluta, determinada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º
6 - A votação é feita de acordo com o método de votação sucessiva.
7 - De acordo com o disposto no número anterior, o júri vota inicialmente para o 1.º lugar, depois para o 2.º lugar, e assim sucessivamente, até à ordenação final de todos os candidatos admitidos a concurso e previamente aprovados em mérito absoluto.
8 - Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos é ordenado no lugar para que se está a votar e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o lugar seguinte, e assim sucessivamente.
9 - Se não for alcançada a maioria absoluta dos votos na votação para qualquer um dos lugares, o júri procede à repetição da votação para o lugar em causa, mas excluindo em cada uma das votações realizadas, até a um limite de três, o candidato menos votado, a fim de se encontrar um candidato que atinja a maioria absoluta dos votos.
10 - Caso se verifique um empate para a determinação do candidato menos votado, nos termos do número anterior, o júri repete a votação até ao limite de três, apenas entre os candidatos em situação de empate sendo excluído em cada uma das votações o candidato menos votado.
11 - Se não for alcançada a maioria absoluta dos votos após a realização das votações previstas no n.º 9 do presente artigo, ou caso o empate subsista, nos termos do número anterior, deverá recorrer-se, para efeitos de ordenação final, ao voto de qualidade do Presidente.
Artigo 27.º
Projeto de ordenação final dos candidatos
Concluída a aplicação dos critérios de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista unitária com o projeto de ordenação final dos candidatos.
Artigo 28.º
Notificação dos candidatos
1 - O projeto de ordenação final é notificado aos candidatos para efeitos de realização da audiência aos interessados, podendo, em prazo não inferior a dez dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
2 - ...
3 - Realizada a audiência aos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e delibera sobre a lista de ordenação final dos candidatos.
4 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.
Artigo 29.º
Homologação
1 - Concluído o procedimento de audiência prévia, ou não tendo qualquer dos candidatos notificados suscitado qualquer questão, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri e de todos os elementos do concurso, é submetida, no prazo de cinco dias úteis, a homologação do Reitor.
2 - A decisão de homologação é notificada aos candidatos no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 30.º
Prazo de proferimento da decisão final
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos ou a especial complexidade do concurso o justifique.
Artigo 31.º
Cessação do concurso
1 - ...
2 - Excecionalmente, o concurso cessa por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
Artigo 35.º
Avaliação do período experimental dos professores auxiliares
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 36.º
Restituição e destruição de documentos
1 - Após a cessação do concurso, os candidatos são notificados para levantar os documentos de candidatura, exceto um exemplar, que ficará arquivado nos serviços, sob pena de se proceder à sua destruição no prazo máximo de 1 ano.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objeto de impugnação contenciosa só pode ser destruída ou restituída após o trânsito em julgado da decisão judicial.»
Artigo 2.º
Republicação
O Regulamento de Concursos e Contratação na Carreira Docente da Universidade de Lisboa, com as alterações introduzidas pelo presente despacho, é republicado em anexo com a redação decorrente das alterações ora efetuadas.
27 de julho de 2012. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento de Concursos e Contratação na Carreira Docente da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento define, no âmbito da Universidade de Lisboa, a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em matéria de concursos e de contratação na carreira docente.
2 - O presente regulamento disciplina em especial a tramitação procedimental aplicável, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final.
Artigo 2.º
Condições dos concursos
1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no edital de abertura do concurso.
2 - Os concursos previstos no número anterior são exclusivamente documentais e só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares homologadas pelo Reitor.
3 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.
4 - Aos candidatos são reconhecidos os direitos:
a) À divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final;
b) À aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;
c) À audiência prévia;
d) À impugnação contenciosa.
Artigo 3.º
Mapas de pessoal e postos de trabalho
Os concursos de recrutamento dos professores destinam-se à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal docente aprovados.
Artigo 4.º
Competências do Reitor
1 - Compete ao Reitor:
a) A decisão de abrir concurso;
b) A presidência do júri;
c) A nomeação do júri;
d) A homologação das deliberações finais do júri;
e) A decisão final sobe a contratação.
2 - O Reitor pode delegar a competência prevista na alínea b) do número anterior, nos vice-reitores, quando estes sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
3 - Os vice-reitores ficam autorizados a subdelegar, sempre que tal se justifique, a competência prevista no número anterior no Diretor ou no Presidente do Conselho Científico da respetiva unidade orgânica, quando estes sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
4 - O Reitor designa o secretário de cada júri de concurso de entre um funcionário da Universidade.
Artigo 5.º
Competências do Conselho Científico e do Diretor de cada unidade orgânica
1 - Compete ao Conselho Científico propor as condições e os termos de referência a incluir no Edital, de acordo com as especificações previstas no artigo 11.º
2 - No seguimento da deliberação do Conselho Científico a que se refere o número anterior, compete ao Diretor propor ao Reitor a abertura de concurso para os postos de trabalho previstos e não ocupados no mapa de pessoal docente, desde que esteja assegurado o respetivo cabimento orçamental.
Artigo 6.º
Competências do júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, após a admissão formal das candidaturas prevista no artigo 15.º
2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos em mérito absoluto e sobre a seriação e ordenação dos candidatos em mérito relativo;
b) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido;
c) Proceder à audiência prévia dos interessados, quando esta deva ter lugar.
CAPÍTULO II
Finalidade dos concursos
Artigo 7.º
Finalidade dos concursos
1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a avaliar o desempenho científico, pedagógico e noutras atividades relevantes para a missão da Universidade de Lisboa.
2 - Na apreciação das capacidades e do desempenho dos candidatos devem ser tidas em conta as funções inerentes à categoria para que é aberto o concurso, conforme previsto nos artigos 4.º e 5.º do ECDU.
Artigo 8.º
Concursos para professor catedrático
1 - Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam detentores do título de agregado.
2 - Nos concursos para professor catedrático é exigida a apresentação de um programa académico, relacionado com matérias científicas e pedagógicas, para a área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.
Artigo 9.º
Concursos para professor associado
1 - Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.
2 - Nos concursos para professor associado é exigida a apresentação de um relatório sobre os conteúdos, métodos de ensino e bibliografia numa disciplina da área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.
Artigo 10.º
Concurso para professor auxiliar
1 - Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.
2 - Nos concursos para professor auxiliar é exigida a apresentação de um relatório sobre o trabalho realizado pelo candidato no plano científico, pedagógico e noutras atividades relevantes para a missão da Universidade de Lisboa.
CAPÍTULO III
Procedimento do concurso
Artigo 11.º
Abertura de concurso e Edital
1 - Da decisão de abertura de concurso e do respetivo Edital constam:
a) A categoria e o número de lugares postos a concurso;
b) A área ou áreas disciplinares homologadas pelo Reitor, conforme previsto n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento;
c) Os requisitos gerais de admissão das candidaturas;
d) Os requisitos especiais de admissão previstos nos n.os 2 dos artigos 8.º, 9.º e 10.º;
e) Os requisitos para aprovação em mérito absoluto previstos no artigo 18.º;
f) O prazo de apresentação das candidaturas;
g) O local e a forma de apresentação das candidaturas;
h) A composição do júri;
i) Os parâmetros de avaliação e os critérios de seleção e seriação;
j) A possibilidade de realização de audições públicas e a data previsível de realização das mesmas.
2 - Da decisão de abertura do concurso e do respetivo Edital constam ainda a definição dos fatores de ponderação, bem como a quantificação dos parâmetros de avaliação.
3 - Na decisão de abertura do concurso e no respetivo Edital, em função da área disciplinar em causa, além da fixação dos critérios gerais fixados no n.º 2 do artigo 18.º, poderão ser exigidos como requisitos específicos à admissão aos concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados, em mérito absoluto, designadamente a publicação como autor ou coautor de um número mínimo de artigos em revistas de qualidade com arbitragem científica ou outras formas igualmente reconhecidas de produção científica, demonstrativas da reputação internacional e do trabalho científico do candidato.
Artigo 12.º
Publicitação do Aviso
1 - Os concursos são divulgados através da publicação de aviso:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na bolsa de emprego público;
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
d) No sítio da Internet da Universidade de Lisboa e da respetiva unidade orgânica, nas línguas portuguesa e inglesa.
2 - O conteúdo do aviso abrange toda a informação relevante constante do Edital.
Artigo 13.º
Prazo de apresentação de candidatura
O prazo de apresentação de candidatura é de 30 dias úteis, contados da data da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República.
Artigo 14.º
Regras de instrução de candidatura
1 - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas, designadamente a certidão dos graus e títulos exigidos e, para os concursos para Professor Catedrático e para Professor Associado, a certidão comprovativa do tempo de serviço;
b) Doze exemplares do curriculum vitae do candidato, redigido de acordo com o modelo previsto neste Regulamento;
c) Dois exemplares dos trabalhos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae, até um máximo de cinco;
d) Doze exemplares dos outros elementos identificados no Edital, nos termos previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º;
e) Endereço eletrónico para notificação dos candidatos e contacto telefónico.
2 - Dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1, dois exemplares são necessariamente entregues em papel, podendo os restantes elementos serem entregues em suporte digital (CD ou DVD).
3 - Os candidatos deverão indicar no requerimento os seguintes elementos:
a) Nome completo e nome adotado em referências bibliográficas;
b) Filiação;
c) Número e data do bilhete de identidade ou número de identificação civil;
d) Data e localidade de nascimento;
e) Estado civil;
f) Profissão;
g) Residência ou endereço de contacto, incluindo endereço eletrónico e contacto telefónico.
4 - Não é exigida a apresentação de documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração do candidato, sob compromisso de honra, no próprio requerimento ou em documento à parte, da situação precisa em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma das seguintes alíneas:
a) Nacionalidade;
b) Cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
Artigo 15.º
Apreciação formal das candidaturas
O secretário do concurso comunica aos candidatos, no prazo de cinco dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, proferido pelo Reitor ou por quem tenha essa competência delegada, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas e que não dependem da aprovação em mérito absoluto.
Artigo 16.º
Exclusão e notificação
1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
a) Mensagem eletrónica com recibo de entrega da notificação;
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal.
3 - A audiência é sempre escrita.
Artigo 17.º
Pronúncia dos interessados
1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é de dez dias úteis, contados a partir da data:
a) Do recibo de entrega da mensagem eletrónica, respeitada uma dilação de três dias;
b) Do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
c) Da notificação pessoal.
2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.
CAPÍTULO IV
Avaliação e Seleção
Artigo 18.º
Aprovação em mérito absoluto
1 - A apreciação do mérito absoluto dos candidatos é realizada numa das reuniões preparatórias previstas no artigo 23.º
2 - A aprovação em mérito absoluto depende da posse de currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir mérito científico, capacidade de investigação e valor da atividade pedagógica já desenvolvida compatíveis com a área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso, e adequadas à respetiva categoria docente.
3 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 11.º, o júri procederá também à avaliação dos requisitos específicos nele exigidos.
5 - Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 16.º, bem como da deliberação final do júri.
6 - Caso a deliberação final seja no sentido da não admissão em mérito absoluto, a mesma é objeto de despacho homologatório do Reitor e comunicada aos candidatos.
Artigo 19.º
Avaliação em mérito relativo
O júri procede à avaliação em mérito relativo dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação definidos no artigo seguinte, bem como os respetivos fatores de quantificação e ponderação previstos no Edital.
Artigo 20.º
Parâmetros de avaliação
1 - O Edital de cada concurso procede à quantificação dos parâmetros de avaliação, determinando ainda o peso relativo a conceder, em razão do respetivo mérito, aos documentos referidos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º
2 - O júri pronuncia-se sobre:
a) O desempenho científico do candidato;
b) O desempenho pedagógico do candidato;
c) Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
3 - O desempenho científico do candidato compreende, nomeadamente:
a) A formação académica;
b) A qualidade e difusão dos resultados da atividade de investigação;
c) A qualidade de projetos e contratos de investigação;
d) A orientação de trabalhos académicos;
e) A transferência de conhecimento;
f) Os prémios, bolsas e distinções.
4 - O desempenho pedagógico do candidato compreende, nomeadamente:
a) As funções docentes, incluindo a publicação de lições e outros materiais didáticos;
b) A participação na formação do pessoal docente;
c) A participação em júris;
d) Os congressos e conferências sobre docência;
e) A dedicação e qualidade das atividades profissionais relacionadas com a docência.
5 - As atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato compreendem, nomeadamente:
a) O exercício de cargos e funções académicas;
b) As atividades de extensão cultural;
c) Outras atividades consideradas relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas;
d) Atividades de formação de públicos escolares;
e) Atividades de participação em projetos de interesse social;
f) Participação em projetos e organizações nacionais e internacionais de interesse científico, profissional ou cultural.
6 - Em todos os domínios serão tidas em consideração as atividades realizadas no plano nacional e valorizadas as dimensões de internacionalização.
CAPÍTULO V
Júris
Artigo 21.º
Nomeação dos júris
O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor.
Artigo 22.º
Composição dos júris
1 - Os júris são constituídos:
a) Por docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
b) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;
c) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
2 - Os membros do júri:
a) São em número não inferior a cinco nem superior a nove;
b) São todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
c) São compostos maioritariamente por individualidades externas à Universidade de Lisboa.
3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares;
b) Em caso de empate.
4 - Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código do Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor ou ao Presidente do Júri a quem tenha sido delegada essa competência decidir sobre os incidentes suscitados.
Artigo 23.º
Reuniões preparatórias
1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
a) Podem ser realizadas por teleconferência;
b) Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
2 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
Artigo 24.º
Deliberações do júri
1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta, que se forma se a deliberação for aprovada por um número de votos validamente expressos que exceda a expressão aritmética de metade.
3 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados no edital do concurso, não sendo permitidas abstenções.
4 - As deliberações ficarão consignadas em ata com a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respetivos fundamentos.
5 - Os membros do júri devem proceder à apreciação fundamentada das candidaturas, por escrito, em documentos por eles elaborados e integrados nas respetivas atas, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º do ECDU.
Artigo 25.º
Atas
1 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo:
a) Um resumo do que nelas tenha ocorrido;
b) Os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação;
c) A deliberação do júri e respetiva fundamentação, nos termos do artigo anterior.
2 - As atas são lavradas pelo secretário e aprovadas em minuta na própria reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 26.º
Ordenação dos candidatos
1 - Cada membro do júri ordena a lista de candidatos por ordem decrescente do mérito, de acordo com a apreciação fundamentada no n.º 5 do artigo 24.º
2 - É com base na sua lista ordenada dos candidatos que cada membro do júri participa nas votações.
3 - Não são permitidas abstenções.
4 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100.
5 - Fica posicionado no lugar a ordenar o candidato que em cada votação obtiver maioria absoluta, determinada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º
6 - A votação é feita de acordo com o método de votação sucessiva.
7 - De acordo com o disposto no número anterior, o júri vota inicialmente para o 1.º lugar, depois para o 2.º lugar, e assim sucessivamente, até à ordenação final de todos os candidatos admitidos a concurso e previamente aprovados em mérito absoluto.
8 - Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos é ordenado no lugar para que se está a votar e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o lugar seguinte, e assim sucessivamente.
9 - Se não for alcançada a maioria absoluta dos votos na votação para qualquer um dos lugares, o júri procede à repetição da votação para o lugar em causa, mas excluindo em cada uma das votações realizadas, até a um limite de três, o candidato menos votado, a fim de se encontrar um candidato que atinja a maioria absoluta dos votos.
10 - Caso se verifique um empate para a determinação do candidato menos votado, nos termos do número anterior, o júri repete a votação até ao limite de três, apenas entre os candidatos em situação de empate sendo excluído em cada uma das votações o candidato menos votado.
11 - Se não for alcançada a maioria absoluta dos votos após a realização das votações previstas no n.º 9 do presente artigo, ou caso o empate subsista, nos termos do número anterior, deverá recorrer-se, para efeitos de ordenação final, ao voto de qualidade do Presidente.
Artigo 27.º
Projeto de ordenação final dos candidatos
Concluída a aplicação dos critérios de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista unitária com o projeto de ordenação final dos candidatos.
Artigo 28.º
Notificação dos candidatos
1 - O projeto de ordenação final é notificado aos candidatos para efeitos de realização da audiência aos interessados, podendo, em prazo não inferior a dez dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
2 - A notificação inclui a lista de ordenação final e a fundamentação do júri, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3 - Realizada a audiência aos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e delibera sobre a lista de ordenação final dos candidatos.
4 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.
Artigo 29.º
Homologação
1 - Concluído o procedimento de audiência prévia, ou não tendo qualquer dos candidatos notificados suscitado qualquer questão, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri e de todos os elementos do concurso, é submetida, no prazo de cinco dias úteis, a homologação do Reitor.
2 - A decisão de homologação é notificada aos candidatos no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 30.º
Prazo de proferimento da decisão final
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos ou a especial complexidade do concurso o justifique.
Artigo 31.º
Cessação do concurso
1 - O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos.
2 - Excecionalmente, o concurso cessa por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
CAPÍTULO VI
Contratação de professores
Artigo 32.º
Contratação de professores catedráticos e associados
1 - Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado.
2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
3 - Findo o período experimental, os conselhos científicos procedem à avaliação específica da atividade desenvolvida pelo professor catedrático ou associado, tomando em consideração as funções previstas no Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes e, existindo, o Projeto Académico Individual.
Artigo 33.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
1 - Com a antecedência de 180 dias do termo do período experimental, o Conselho Científico solicita ao professor o curriculum vitae e um relatório das atividades relevantes para a avaliação.
2 - Compete ao presidente do Conselho Científico a instrução do pedido, podendo ouvir o Diretor e o Presidente do Conselho Pedagógico e designando dois professores catedráticos para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e noutras atividades relevantes para a missão da Universidade.
3 - A contratação em regime de tenure é recusada pelo Reitor, se o Conselho Científico, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.
4 - As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
5 - As eventuais faltas às reuniões do Conselho Científico cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no artigo 19.º do ECDU devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excecionalmente, na reunião seguinte.
6 - No caso de recusa de concessão de tenure, a decisão é comunicada ao professor até noventa dias antes do termo do período experimental.
Artigo 34.º
Contratação de professores auxiliares
1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos.
2 - A manutenção da contratação por tempo indeterminado é precedida de avaliação específica da atividade desenvolvida.
3 - Findo o período experimental, os conselhos científicos procedem à avaliação específica da atividade desenvolvida pelo professor auxiliar tomando em consideração as funções previstas no Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes e, existindo, o Projeto Académico Individual.
Artigo 35.º
Avaliação do período experimental dos professores auxiliares
1 - Com a antecedência de 270 dias do termo do período experimental, o Conselho Científico solicita ao professor auxiliar o curriculum vitae e um relatório das atividades relevantes para a avaliação.
2 - Compete ao presidente do Conselho Científico a instrução do pedido, podendo ouvir o Diretor e o Presidente do Conselho Pedagógico e designando dois professores catedráticos ou associados para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e noutras atividades relevantes para a missão da Universidade.
3 - A manutenção da contratação por tempo indeterminado é recusada pelo Reitor, se o Conselho Científico, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.
4 - Nas deliberações do Conselho Científico apenas podem votar os professores de categoria superior ao lugar a prover, ou da própria categoria desde que não se encontrem em regime experimental.
5 - As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
6 - As eventuais faltas às reuniões do Conselho Científico cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no 25.º do ECDU devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excecionalmente, na reunião seguinte.
7 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual.
8 - No caso previsto no número anterior, a decisão é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Restituição e destruição de documentos
1 - Após a cessação do concurso, os candidatos são notificados para levantar os documentos de candidatura, exceto um exemplar, que ficará arquivado nos serviços, sob pena de se proceder à sua destruição no prazo máximo de 1 ano.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objeto de impugnação contenciosa só pode ser destruída ou restituída após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Artigo 37.º
Modelos de formulários
São aprovados por despacho do Reitor os modelos de formulário tipo a seguir mencionados:
a) Formulário de candidatura;
b) Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados;
c) Formulário onde será escrita a fundamentação de apreciação dos parâmetros de avaliação dos candidatos, a preencher por cada membro do júri;
d) Modelo para a elaboração do curriculum vitae a apresentar pelos candidatos, nos termos do artigo 14.º, n.º 1.
Artigo 38.º
Resolução alternativa de litígios
Em matéria de concursos e de contratação na carreira docente, atento o disposto no artigo 84.º-A do ECDU, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que venham a ser definidos pela Universidade de Lisboa.
Artigo 39.º
Aplicação no tempo
1 - O presente Regulamento aplica-se aos concursos que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
ANEXO I
Modelo para a elaboração do Curriculum Vitae a apresentar pelos candidatos
1 - Desempenho científico
a) Formação académica:
Graus académicos;
Diplomas e outros títulos.
b) Qualidade e difusão dos resultados da atividade de investigação:
Artigos inseridos em publicações científicas periódicas, como autor ou coautor (1.º, 2.º, etc.);
Artigos inseridos em obras coletivas, como autor ou coautor (1.º, 2.º, etc.);
Livros;
Outras publicações científicas;
Capítulos de livros;
Dados bibliométricos de acordo com as bases de dados internacionais;
Criações artísticas;
Organização de congressos, conferências e seminários;
Participação como orador convidado em congressos, conferências e seminários de natureza científica;
Membro de organizações científicas internacionais e nacionais;
Membro de conselhos editoriais ou avaliador de publicações científicas;
Avaliador de projetos de investigação científica;
Atividades de difusão e de divulgação da ciência;
Outras.
c) Qualidade de projetos e contratos de investigação:
Direção de unidades ou centros de investigação;
Coordenação ou direção de projetos de investigação;
Participação em projetos e contratos de investigação;
Financiamentos externos obtidos para os projetos de investigação;
Outras.
d) Orientação de trabalhos académicos:
Orientação de pós-doutoramentos e de teses de doutoramento;
Orientação de dissertações e trabalhos de mestrado.
e) Transferência de conhecimento:
Patentes e outros direitos de propriedade intelectual;
Transferência de conhecimentos para o setor produtivo;
Outras.
f) Prémios, bolsas e distinções:
Prémios científicos e académicos;
Bolsas de estudo para períodos de estudo ou de trabalho;
Estadias em centros de investigação e universidades internacionais de prestígio;
Distinções de sociedades científicas ou de entidades públicas e privadas.
2 - Desempenho pedagógico
a) Funções docentes:
Qualidade do trabalho pedagógico;
Publicação e disponibilização de lições e outros materiais didáticos atualizados;
Inovação pedagógica, nomeadamente na utilização de novos métodos, na promoção de modalidades de estudo e de tutoria, no recurso às novas tecnologias e no desenvolvimento de cursos em regime de e-learning;
Participação em programas e experiências escolares inovadoras, no seio da Universidade e na ligação com as escolas básicas e secundárias ou com os centros de formação profissional.
b) Participação na formação do pessoal docente da instituição e de outras instituições.
c) Participação em júris:
Participação em júris de agregação, de doutoramento e de mestrado, como arguente;
Participação em júris de agregação, de doutoramento e de mestrado, como membro do júri.
d) Congressos e conferências sobre docência:
Organização de congressos, conferências e seminários para a formação docente;
Participação como orador em congressos, conferências e seminários para a formação docente ou profissional.
e) Dedicação e qualidade das atividades profissionais relacionadas com a docência.
3 - Atividades relevantes para a missão da universidade
a) Exercício de cargos e funções académicas:
Desempenho de cargos unipessoais de gestão;
Participação em órgãos colegiais;
Outros cargos e funções por designação da universidade.
b) Atividades de extensão cultural.
c) Outras atividades consideradas relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas.
d) Atividades de formação dos públicos escolares (ensino básico e secundário) e de formação contínua de profissionais em diversas áreas.
e) Atividades de participação em projetos de interesse social.
f) Participação em projetos e organizações nacionais e internacionais de interesse científico, profissional ou cultural.
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