Regulamento 1065/2022, de 2 de Novembro
- Corpo emitente: Universidade do Algarve
- Fonte: Diário da República n.º 211/2022, Série II de 2022-11-02
- Data: 2022-11-02
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento dos Concursos Especiais e dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade do Algarve.
Regulamento dos Concursos Especiais e dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade do Algarve
Considerando o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril;
Atendendo ao disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, com a redação conferida pela Portaria 150/2020, de 22 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 33/2020, de 21 de agosto.
Na sequência da consulta pública do projeto de regulamento, nos termos conjugados dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua atual redação, é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e na alínea r), do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados por Despacho Normativo 11/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto, o Regulamento dos concursos especiais e dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso no ensino superior da Universidade do Algarve, anexo ao Despacho RT.85/2022, e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento define as regras aplicáveis aos concursos especiais e regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, para acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e de mestrado integrado na Universidade do Algarve.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes dos estabelecimentos de ensino superior público e privado, com exceção dos estudantes provenientes de ensino militar e policial.
Artigo 2.º
Modalidades de concursos especiais
1 - Os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinam-se a candidatos com condições habilitacionais específicas, elencando-se as seguintes modalidades:
a) Titulares das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores;
e) Titulares do grau de licenciado, candidatos ao Mestrado Integrado em Medicina;
f) Estudante internacional;
g) Titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.
2 - Os concursos especiais previstos nas alíneas e) a g) constam de regulamentos específicos.
CAPÍTULO II
Titulares de Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos
Artigo 3.º
Âmbito
Podem candidatar-se ao concurso especial de ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre:
a) Os candidatos aprovados nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas na Universidade do Algarve.
b) Os candidatos aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior, desde que se mostrem adequadas a avaliar a capacidade para frequentar o ciclo de estudos no qual o candidato deseja matricular-se na Universidade do Algarve.
Artigo 4.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Os candidatos aprovados nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candidatar-se ao ciclo de estudos indicado na inscrição para a realização das provas e a outros ciclos de estudo que exijam a mesma componente especifica.
Artigo 5.º
Critérios de Seriação
Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Classificação da prova de ingresso exigida para acesso ao ciclo de estudos a que se candidata;
c) Classificação da componente específica da prova de ingresso;
d) Idade, por ordem decrescente.
CAPÍTULO III
Titulares de diploma de especialização tecnológica
Artigo 6.º
Âmbito
Podem candidatar-se a este concurso especial os titulares de um diploma de especialização tecnológica (CET).
Artigo 7.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre, desde que o diploma se integre nas áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
2 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ainda que em unidade orgânica de ensino politécnico, está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.
3 - A candidatura a ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado ou ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre em unidade orgânica de ensino universitário está condicionada:
a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril; e
b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela Universidade do Algarve, nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
4 - A admissão ao concurso pode ficar ainda dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
Artigo 8.º
Critérios de Seriação
1 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) A classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica;
b) A classificação:
i) Da prova de ingresso específica, no caso de candidatos a cursos de ensino politécnico; ou
ii) Dos exames nacionais do ensino secundário, no caso de candidatos a cursos do ensino universitário.
c) Titularidade de um diploma de especialização tecnológica obtido na Universidade do Algarve;
d) Idade, por ordem decrescente.
2 - Quando nos casos a que se refere a alínea b), subalínea ii) do número anterior for exigido mais do que um exame nacional, calcula-se a média das respetivas classificações, arredondada às unidades.
CAPÍTULO IV
Titulares de diploma de técnico superior profissional
Artigo 9.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional (TeSP).
Artigo 10.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre, desde que o diploma se integre nas áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
2 - A candidatura a um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado de unidade orgânica, está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.
3 - Podem ser dispensados da realização da prova de ingresso específica prevista no número anterior, total ou parcialmente, os estudantes que, cumulativamente:
a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional na Universidade do Algarve;
b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.
4 - A candidatura a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e a ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre está condicionada:
a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril; e
b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela Universidade do Algarve, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
5 - A admissão ao concurso pode ficar ainda dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
Artigo 11.º
Critérios de seriação
1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Titularidade de um diploma de técnico superior profissional obtido na Universidade do Algarve, que no seu registo de criação estabeleça a dispensa das provas de ingresso para o curso superior a que se candidata;
b) A classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional;
c) A classificação:
i) Da prova de ingresso específica ou da unidade curricular do curso de técnico superior profissional que determinou a sua dispensa, no caso de candidatos a cursos de ensino politécnico;
ii) Do exame nacional do ensino secundário correspondente à prova de ingresso do curso, no caso de candidatos a cursos do ensino universitário.
d) Idade, por ordem decrescente.
2 - Quando nos casos a que se refere a alínea c) do número anterior for exigida mais do que uma unidade curricular do curso de técnico superior profissional ou mais de um exame nacional, calcula-se a média das respetivas classificações, arredondada às unidades.
CAPÍTULO V
Titulares de outros cursos superiores
Artigo 12.º
Âmbito
Podem candidatar-se a este concurso especial:
a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor do ensino superior português;
b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º e 11.º anos de escolaridade;
c) Os titulares de um grau superior estrangeiro, desde que devidamente reconhecido nos termos previstos no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, para que este produza os mesmos efeitos dos graus portugueses.
Artigo 13.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e a ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre.
Artigo 14.º
Critérios de seriação
1 - Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor;
b) Classificação final do curso superior, independentemente do grau;
c) Grau ou diploma obtido na Universidade do Algarve;
d) Idade, por ordem decrescente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior na seriação dos candidatos titulares de mais do que um grau, é considerada a melhor das classificações finais apresentadas.
3 - Os candidatos que apresentem certidões de titularidade de grau estrangeiro sem classificação final não serão seriados.
4 - De igual modo, não serão consideradas para efeitos de seriação as classificações obtidas em Cursos de Complemento de Formação e Pedagógica, de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas e de Estudos Superiores Especializados (CESE), bem como de cursos não conferentes de grau que correspondam a partes curriculares de mestrados ou doutoramentos ou pós-graduações.
CAPÍTULO VI
Mudança de par instituição/curso
Artigo 15.º
Mudança de par instituição/curso
1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de ensino superior, em instituição nacional ou estrangeira e não o tenha concluído;
b) Tenham realizado, no âmbito do regime geral de acesso, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, nesse ano;
c) Tenham obtido nesses exames, ou se for caso disso, em exames realizados em qualquer ano letivo, no âmbito do regime geral de acesso, a classificação mínima exigida de 95 na escala de 0 a 200.
2 - Para os estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril.
Artigo 16.º
Mudança de par instituição/curso por estudantes que ingressaram com outros regimes
1 - Podem ainda requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que tenham ingressado no ensino superior através de:
a) Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Diploma de Especialização Tecnológica;
c) Diploma de Técnico Superior Profissional.
2 - Os candidatos que concorram com as provas previstas na alínea a) do número anterior têm de comprovar a realização das provas exigidas, para o ciclo de estudos para o qual estão a requerer a mudança de par instituição/curso na Universidade do Algarve.
3 - Para os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril.
4 - Para os candidatos titulares de diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Restrições à mudança de par instituição/curso
Não é permitida a mudança de par instituição/curso:
a) De curso técnico superior profissional ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado e a ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre;
b) No ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito;
c) Aos candidatos que ingressaram em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre, através do concurso especial de acesso para o Estudante Internacional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 18.º
Critérios de seriação
1 - Os candidatos são selecionados para a mudança de par instituição/curso pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Maior número de unidades curriculares concluídas no ensino superior;
b) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas, arredondada às unidades, expressa numa escala de 0 a 20 valores;
c) Ser proveniente de um curso da Universidade do Algarve.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se as unidades curriculares frequentadas em regime extracurricular (unidades curriculares isoladas).
Artigo 19.º
Integração curricular
Os estudantes são integrados no ano letivo em que se inscrevem, nos programas e organização de estudos em vigor.
Artigo 20.º
Creditação
1 - A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.
2 - A Comissão de Creditação procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, quando elas não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.
3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do ao ciclo de estudos no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.
4 - Para os candidatos provenientes de sistema de ensino superior estrangeiro que não possuam as suas formações traduzidas em ECTS proceder-se-á à correspondente tradução da formação em créditos, tendo por base as unidades curriculares realizadas no respetivo plano de estudos.
CAPÍTULO VII
Reingresso
Artigo 21.º
Reingresso
1 - O reingresso pode ser solicitado pelos estudantes que após interrupção dos estudos, num determinado curso da Universidade do Algarve, pretendam matricular-se nesta Universidade e inscrever-se no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 - O pedido de reingresso deve ser apresentado pelo interessado ou seu procurador bastante, através de formulário eletrónico online, disponibilizado pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, mediante pagamento de um emolumento, nos prazos definidos para o efeito.
Artigo 22.º
Creditação das formações em caso de reingresso
1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
CAPÍTULO VIII
Tramitação procedimental comum
Artigo 23.º
Vagas
1 - A candidatura aos concursos especiais e à mudança de par instituição/curso para 1.º ano está sujeita à fixação anual de vagas para cada curso, pelo Reitor da Universidade do Algarve, sob proposta das respetivas unidades orgânicas.
2 - As vagas aprovadas são publicitadas na página web da Universidade do Algarve e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 24.º
Prazos
1 - O calendário com os prazos de candidatura, divulgação dos resultados, reclamações e inscrições para os concursos especiais, regime de mudança de par instituição/curso e reingresso são fixados anualmente pelo Reitor da Universidade do Algarve.
2 - O prazo para a conclusão dos procedimentos referentes aos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.
3 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo, só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
4 - As candidaturas referidas no número anterior devem ser dirigidas aos Serviços Académicas e estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos em vigor com agravamento, sendo a correspondente decisão notificada por correio eletrónico aos candidatos, os quais, em caso de colocação, dispõem de um prazo fixado no calendário homologado pelo Reitor, nos termos referidos no n.º 1 para procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 25.º
Candidatura aos concursos especiais, reingresso e a mudança de par instituição/curso
1 - As candidaturas são apresentadas online, através do sistema de gestão académica ou de formulário disponibilizado pelos Serviços Académicos, e apenas são consideradas após o pagamento dos emolumentos fixados pela Universidade do Algarve.
2 - Cada candidato pode formalizar mais do que uma candidatura, desde que reúna as condições de ingresso para os ciclos de estudos escolhidos, pagando o respetivo emolumento por cada candidatura submetida.
3 - Apenas serão admitidas as candidaturas de estudantes da Universidade do Algarve a qualquer dos concursos e regimes previstos neste Regulamento que tenham a sua situação regularizada relativamente ao pagamento de emolumentos e propinas de anteriores inscrições.
4 - A candidatura deve ser submetida nos prazos fixados no calendário homologado pelo Reitor, nos termos referidos no artigo anterior.
Artigo 26.º
Documentação necessária para a instrução da candidatura
1 - A candidatura aos concursos especiais deve ser instruída com os seguintes documentos, de acordo com a modalidade escolhida:
a) Documento de identificação;
b) Certidão comprovativa da titularidade de um grau ou diploma de ensino superior, com a respetiva classificação final e escala, caso seja diferente de 0 a 20;
c) Certidão comprovativa da titularidade de um dos cursos já extintos do Magistério Primário ou de Educadores de Infância ou de Enfermagem Geral, juntamente com a certidão comprovativa da titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º e 11.º anos de escolaridade;
d) Certidão comprovativa da titularidade de um curso de especialização tecnológica;
e) Certidão comprovativa de aprovação nas provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, descriminada com a componente específica;
f) Certidão comprovativa da titularidade de um curso técnico superior profissional;
g) Curriculum Vitae (obrigatório para titulares de um curso de especialização tecnológica ou de um curso técnico superior profissional).
2 - A candidatura ao regime de mudança de par instituição/curso deve ser obrigatoriamente instruída com os seguintes documentos, de acordo com a situação do candidato:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Ficha ENES comprovativa de realização de exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos a que se candidata, e ter nota mínima (obrigatório, com exceção de candidatos estrangeiros);
c) Certidão de habilitações do ensino secundário, descriminada por 10.º, 11.º e 12.º anos;
d) Certidão comprovativa de realização de exames finais de disciplinas homólogas (equivalentes) às provas de ingresso do ciclo de estudos a que se candidata (obrigatório para candidatos estrangeiros);
e) Certidão da última inscrição em curso superior em instituição de ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro;
f) Certidão comprovativa de não ter a matrícula caducada por força do regime de prescrições (dispensado para candidatos de Universidades Privadas e estrangeiros);
g) Certidão de aprovação nas unidades curriculares em curso superior português ou estrangeiro, com a respetiva classificação, ano curricular a que pertencem e correspondentes ECTS;
h) Certidão comprovativa de aprovação nas provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, descriminada com a componente específica;
i) Para os titulares de diploma de especialização tecnológica, certidão comprovativa de aprovação nas provas previstas nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
j) Para os titulares de diploma de técnico superior profissional, certidão comprovativa de aprovação nas provas previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
3 - Os estudantes da Universidade do Algarve ficam dispensados da apresentação de qualquer das certidões comprovativas da titularidade de curso ou diploma ou da aprovação em provas realizadas nesta instituição, a que se referem os números anteriores.
4 - Os candidatos provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro devem ainda, entregar o respetivo curriculum vitae, bem como os documentos mencionados nos números anteriores ou equivalentes, legalizados pelos serviços oficiais de educação do país emissor e autenticados pela representação diplomática ou consular portuguesa nesse país, traduzidos por tradutor oficial (exceto para documentos em castelhano, francês e inglês).
5 - Os pagamentos efetuados a título de propinas, emolumentos e taxas de matrícula e inscrição não serão reembolsáveis, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Verificação superveniente do não preenchimento das condições de ingresso;
b) Anulação da inscrição;
c) Não frequência ou interrupção do ciclo de estudos;
d) Desistência da candidatura ao concurso;
e) Falsidade de declarações ou documentos.
Artigo 27.º
Indeferimento liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente Regulamento são indeferidas liminarmente.
2 - De igual modo, serão indeferidas as candidaturas em que se verifique que o candidato prestou falsas declarações ou que a instruiu com documentos falsos ou falsificados, casos em que será anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas, não havendo lugar a reembolso das importâncias pagas, sem prejuízo de poderem ser adotados outros procedimentos legalmente previstos.
3 - Serão ainda indeferidas liminarmente as candidaturas de candidatos que não sendo nacionais de um estado membro da União Europeia e não sendo familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar, bem como os filhos que com eles residam, as quais deverão ser formalizadas no âmbito do concurso especial estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 28.º
Desempate
Serão admitidos todos os candidatos em situação de empate sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados pelo presente Regulamento, esteja em causa o preenchimento da última vaga disponível, casos em que serão criadas vagas adicionais.
Artigo 29.º
Resultado final
1 - O resultado final destes concursos, homologado pelo Reitor da Universidade do Algarve, exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
2 - O resultado é publicitado na página web da Universidade do Algarve.
3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.
Artigo 30.º
Reclamações
1 - Dos resultados finais cabe aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados para o efeito.
2 - A reclamação é enviada para o endereço eletrónico dos Serviços Académicos da Universidade do Algarve.
3 - A decisão sobre a reclamação é notificada através do correio eletrónico indicado pelo candidato no formulário de candidatura.
Artigo 31.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos efetuam a sua matrícula e inscrição no 1.º ano do ciclo de estudos em que foram colocados, nos prazos fixados, sem prejuízo da sua inscrição poder ser alterada, na sequência de processo de creditação.
2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo estabelecido perdem o direito à vaga. Nestes casos, os Serviços Académicos notificam o candidato seriado a seguir, concedendo-lhe um prazo de 3 dias úteis, para proceder à matrícula e inscrição.
Artigo 32.º
Prescrições
Os estudantes cuja matrícula haja caducado por força do regime de prescrições em vigor na Universidade do Algarve apenas poderão ser admitidos ao concurso no ano letivo a seguir àquele em que se verificou a prescrição.
Artigo 33.º
Estudantes não colocados
Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tiverem uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de cinco dias úteis sobre a divulgação dos resultados, proceder à renovação da inscrição no curso e estabelecimento onde estiveram inscritos nesse ano letivo.
Artigo 34.º
Erro dos serviços
1 - Quando por erro não imputável ao candidato, não tenha sido colocado ou se verifique erro na sua colocação, os serviços procederão à necessária retificação, ainda que para tanto seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação ocorrerá mediante solicitação do candidato, em sede de reclamação ou por iniciativa dos Serviços Académicos da Universidade do Algarve.
3 - A retificação, devidamente fundamentada, pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.
4 - As alterações decorrentes de retificações são notificadas ao candidato através de correio eletrónico indicado pelo candidato no formulário de candidatura.
5 - A retificação aproveita apenas ao candidato em relação ao qual o erro foi detetado, não produzindo qualquer efeito em relação aos demais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 35.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos por despacho reitoral, em estrita observância da legislação em vigor.
Artigo 36.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento dos Concursos Especiais e dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade do Algarve (Regulamento 769/2016), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 1 de agosto de 2016 e demais atos normativos que contrariem o disposto no presente regulamento.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de outubro de 2022. - O Reitor, Paulo Águas.
315810393
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5109688.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação
Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
-
2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
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2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
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2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
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2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Estatuto do Estudante Internacional
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2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
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2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
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2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
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2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida
Ligações para este documento
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