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Regulamento 905/2022, de 26 de Setembro

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Sumário

Normativa pedagógica do funcionamento dos cursos de CTeSP - curso técnico superior profissional, de licenciatura e de mestrado da Escola Superior de Saúde da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa

Texto do documento

Regulamento 905/2022

Sumário: Normativa pedagógica do funcionamento dos cursos de CTeSP - curso técnico superior profissional, de licenciatura e de mestrado da Escola Superior de Saúde da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa.

Nos termos dos Artigo 14.º, Artigo 26.º e Artigo 40.º-Y do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, procede-se à publicação da normativa pedagógica do funcionamento dos cursos de CTeSP, de licenciatura e de mestrado da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa».

22 de julho de 2022. - O Presidente, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Normativa Pedagógica do Funcionamento dos cursos da Escola Superior de Saúde Fernando Pessoa CTeSP, Licenciaturas e Mestrados

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - A presente normativa pedagógica estabelece a estrutura do ensino e aplica-se à candidatura, à matrícula, à inscrição e ao funcionamento dos cursos ministrados na Escola Superior de Saúde Fernando Pessoa (ESS-FP).

2 - A presente normativa fixa também os regimes de frequência, de avaliação dos conhecimentos e das condições de obtenção dos graus académicos que a ESS-FP está autorizada a atribuir.

3 - Os regimes de acesso e de ingresso regem-se pela legislação aplicável, descritos nos capítulos específicos dos ciclos de estudo.

4 - Em situações específicas, esta normativa é complementada pelos regulamentos específicos dos cursos.

Artigo 2.º

Estrutura do ensino

1 - Os cursos da ESS-FP, adaptados à Declaração de Bolonha e das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, estruturam-se em:

1.1 - Cursos de 1.º e 2.º ciclos, os quais conferem, respetivamente, os graus de licenciado e de mestre.

1.2 - Cursos Técnicos Superior Profissional (CTeSP), conferente de um diploma de Técnico Superior Profissional.

2 - Os ciclos de estudos organizam-se pedagogicamente em ECTS (sistema de créditos europeus transferíveis) e funcionam em regime semestral e/ou anual.

2.1 - Cada ECTS representa as horas totais de trabalho associadas a uma unidade curricular do plano de estudos do curso, distribuídas por horas de contacto em sala de aula ou de ensino síncrono e/ou assíncrono, horas de tutoria e/ou de orientação, horas de estudo do aluno e horas de avaliação.

2.2 - Nos ciclos de estudos da ESS-FP, cada ECTS corresponde a 25 horas e cada semestre equivale a 30 ECTS, executados pedagogicamente entre 18 e 20 semanas.

2.3 - A semana letiva funciona de segunda-feira a sábado.

3 - Os cursos compreendem de 90 a 240 ECTS de acordo com o curso de diploma técnico superior profissional de licenciado ou de mestrado, descrito nos respetivos capítulos específicos.

Artigo 3.º

Candidatura e Ingresso

1 - A candidatura ao acesso a um ciclo de estudos lecionado pela ESS-FP faz-se no período fixado anualmente pelo órgão competente da ESS-FP e divulgado pelo gabinete de ingresso.

2 - O requerimento de candidatura, devidamente instruído, é apresentado, presencialmente no gabinete de ingresso ou via digital.

3 - A candidatura está sujeita à liquidação de uma taxa que será deduzida no valor da propina de matrícula ou devolvida, caso o ciclo de estudos não venha a funcionar.

4 - O ingresso nos ciclos de estudos da ESS-FP encontra-se detalhado nos respetivos capítulos específicos dos mesmos.

Artigo 4.º

Regime de matrícula

1 - A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado ciclo de estudos.

2 - A matrícula realiza-se no período indicado no cronograma escolar e a sua efetivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da respetiva taxa administrativa.

3 - Os estudantes, que se matriculam e inscrevem, pela primeira vez, na ESS-FP, têm de liquidar, no ato da matrícula, também a totalidade ou a primeira prestação da anuidade de frequência, de acordo com a modalidade de pagamento adotada e nos termos estabelecidos pelas "Normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares na ESS-FP", disponíveis na página da internet da ESS-FP.

4 - O direito à matrícula na ESS-FP cessa, se o candidato não a realizar dentro dos prazos fixados no cronograma escolar.

Artigo 5.º

Regime de inscrição

1 - A inscrição é o ato pelo qual o estudante ganha direito à frequência de um determinado ano ou de uma determinada unidade curricular de um ciclo de estudos.

2 - A inscrição é anualmente renovada e está sujeita ao pagamento da respetiva taxa administrativa.

3 - A inscrição numa unidade curricular é condição necessária para a sua frequência e consequente avaliação.

3.1 - A frequência das unidades curriculares está sujeita ao pagamento da propina de frequência fixada, sendo esta sempre devida na totalidade, independentemente do momento em que a inscrição é feita e a frequência iniciada.

3.2 - Não são admitidas inscrições parcelares a unidades curriculares.

3.3 - A inscrição às unidades curriculares opcionais está sujeita à existência de vagas, sendo as inscrições consideradas por ordem de chegada.

§ Compete à direção da ESS-FP definir, para cada ano letivo e ciclo de estudos, as unidades curriculares opcionais a que o aluno se pode inscrever.

4 - Os prazos e modalidades de liquidação das taxas de matrícula, de inscrição e de frequência são fixados no cronograma escolar.

§ Em caso de desistência ou de anulação da inscrição ou de suspensão da frequência pelo aluno, não haverá lugar a qualquer reembolso de taxas liquidadas.

5 - Face à especificidade normativa e legal dos ciclos de estudo da ESS-FP, estes poderão exigir regimes de inscrição e de frequência especiais, havendo lugar a taxas suplementares de utilização de instrumental clínico e/ou de realização de Educação/Ensino clínicos em unidades de saúde ou afins, externas à Fundação Fernando Pessoa.

6 - O pedido de creditação de formação e/ou experiência profissional, realizado pelo estudante, deve ser apresentado no ato da candidatura, da matrícula ou da renovação da inscrição anual, nos termos do disposto nas normas regulamentares da ESS-FP para prosseguimento de estudos.

6.1 - A análise de um pedido de creditação de estudos ou de competências profissionais está sujeita ao pagamento das respetivas taxas administrativas.

6.2 - As unidades curriculares creditadas só serão registadas no processo do aluno, após a liquidação das taxas que lhes correspondam.

6.3 - O aluno que tenha obtido creditação numa determinada unidade curricular, da qual pretenda melhorar a classificação que lhe foi atribuída, pode requerer, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 10.º das normas regulamentares de creditação para prosseguimento de estudos na ESS-FP, o exame para o efeito, na respetiva época de exames.

7 - A inscrição anual está limitada a 60 (sessenta) ECTS.

7.1 - O aluno deve inscrever-se a todas as unidades curriculares definidas para o respetivo ano do plano de estudos do curso a frequentar, caso não tenha unidades curriculares atrasadas.

7.1.1 - Entende-se por "unidade curricular atrasada" a unidade curricular que pertença a um ano curricular anterior àquele em que o estudante se encontra inscrito.

7.2 - Caso tenha unidades curriculares atrasadas, o aluno deverá começar por se inscrever, primeiro, nessas unidades atrasadas, completando com unidades novas do ano imediato os 60 (sessenta) ECTS a que lhe dá direito a anuidade de frequência.

Artigo 6.º

Caducidade da matrícula e inscrição

1 - A matrícula e a inscrição num curso caducam, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Não renovação da inscrição anual nos termos desta normativa;

b) Falta de liquidação das respetivas taxas de matrícula, de inscrição e da propina de frequência, nos termos fixados nas Normas Gerais Relativas ao Pagamento das Taxas Escolares da ESS-FP;

c) Sempre que o aluno haja cometido faltas suscetíveis de grave sanção, na decorrência de um processo disciplinar, de acordo com o descrito no artigo 59.º;

d) Por efeitos da prescrição.

2 - A caducidade de matrícula e da inscrição só pode ser relevada por despacho da direção, na sequência de um pedido de reingresso apresentado, na respetiva Secretaria de Alunos.

Artigo 7.º

Regime de prescrição da frequência

1 - A inscrição às unidades curriculares dos cursos está sujeita ao regime de prescrição.

2 - A prescrição da frequência de uma unidade curricular ocorre, após a 3.ª reinscrição consecutiva.

3 - A prescrição da frequência de uma unidade curricular impede a sua inscrição, frequência e avaliação no correspondente semestre letivo seguinte.

§ A frequência de unidades curriculares do último ano do plano de estudos dum curso, excecionalmente, só prescreve, após a 4.ª reinscrição consecutiva.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento pedagógico

1 - O ano letivo funciona pedagogicamente em regime semestral, em aulas de natureza magistral ou teóricas; teórico-práticas; práticas não laboratoriais; práticas laboratoriais; clínicas; de trabalho de campo; de orientação tutorial; de seminário; de estágio/ensino clínico/educação clínica; e de ensino à distância, em plataforma síncrona.

2 - O limite anual de inscrição a 60 (sessenta) ECTS, previsto no n.º 7 do artigo 5.º, pode ser excecionalmente ultrapassado em até mais 18 (dezoito) ECTS apenas se, cumulativamente:

a) As unidades curriculares atrasadas não forem prático-laboratoriais nem de estágio, nem com precedência científica e/ou técnica relativamente a unidades curriculares do último ano do curso. Caso o sejam, não haverá lugar à acumulação dos ECTS, no último ano, aplicando-se, assim, a regra de inscrição fixada no n.º 7.2. do artigo 5.º;

b) O estudante for considerado finalista, entendendo-se por "estudante finalista" aquele que, com a respetiva aprovação em todas as unidades curriculares em que se inscreva (num máximo de 78, setenta e oito, ECTS), possa concluir, nesse ano letivo, o ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Regime de precedências

1 - O regime de precedências visa garantir ao aluno um percurso académico coerente, salvaguardando a aquisição de conhecimentos e competências de base necessários à frequência de unidades curriculares mais avançadas.

2 - A frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências científicas e/ou técnicas, propostas pelos órgãos competentes da ESS-FP.

3 - A precedência é fixada, geralmente, entre unidades curriculares que se considerem interdependentes, em termos de conteúdos científicos e/ou técnicos.

4 - A inscrição em unidades curriculares com precedência científica e/ou técnica só pode ser efetuada, após a conclusão da ou das unidades curriculares precedentes.

Artigo 10.º

Aplicação do regime de precedências

1 - Para alguns cursos, a frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências definidas pelos conselhos técnico científico e pedagógico da ESS-FP, mediante proposta do coordenador de ciclo, e homologadas pelo diretor.

2 - A lista das precedências exigidas por ciclo de estudos integra o respetivo regulamento específico do curso.

2.1 - As precedências aprovadas para o regime de tempo integral aplicam-se também aos estudantes em regime de tempo parcial.

3 - Por norma, o aluno não pode inscrever-se às unidades curriculares precedidas sem ter tido aproveitamento nas unidades curriculares precedentes.

3.1 - Excetua-se o caso do aluno finalista, a quem faltem 60 ECTS ou menos para finalizar o ciclo de estudos, que pode inscrever-se em todas as unidades curriculares, quer precedentes quer precedidas.

4 - Quando as unidades curriculares precedentes e precedidas pertencem ao mesmo ano curricular, mas a semestres diferentes, a reprovação por falta de assiduidade à unidade curricular precedente, realizada no 1.º semestre, obriga à alteração das inscrições do 2.º semestre, anulando a inscrição à unidade curricular precedida.

Artigo 11.º

Regime geral de frequência

1 - O regime geral de frequência dos cursos da ESS-FP é, por norma, presencial e em tempo integral, mas, em circunstâncias justificadas, poderá ser aceite a frequência em tempo parcial.

1.1 - Em certos ciclos de estudos e em certas unidades curriculares, a frequência pedagógica poderá incluir uma componente à distância (e-learning) ou em regime misto/semipresencial (blended learning).

2 - A frequência em tempo integral não pode ultrapassar, em termos de inscrições, os 60 ECTS anuais ou os 30 ECTS semestrais, excetuando-se os casos previstos na alínea b), ponto 2, do artigo 8.º

3 - Quando o aluno tenha unidades curriculares atrasadas, cujo horário de funcionamento coincida com o de unidades curriculares do ano seguinte, a que ele possa ter direito a inscrever-se, o diretor pode, excecionalmente, autorizar a redução da percentagem de assiduidade na frequência da unidade curricular atrasada, desde que o aluno a tenha já frequentado, no ano anterior, ou na nova unidade curricular, desde que nenhuma delas seja prático-laboratorial, clínica ou de estágio.

4 - Só serão emitidas certidões de matrícula e de frequência, e outros documentos académicos, a alunos com a situação administrativa regularizada.

4.1 - À exceção da emissão do boletim de registo académico para estudantes em mobilidade e do suplemento ao diploma, todos os outros documentos e certidões estão sujeitos ao pagamento de taxas.

4.2 - Certidões de frequência só podem ser emitidas, se a situação administrativa, relativa ao período de frequência a certificar, estiver regularizada.

4.3 - Certidões de unidades curriculares realizadas por alunos, só serão emitidas se, no ano em que tenham sido realizadas, a situação administrativa desses alunos tiver estado regularizada. Caso contrário, haverá lugar, primeiro, à regularização da situação administrativa e, só depois, à emissão da certidão.

4.4 - As certidões de frequência e/ou de conclusão dos cursos podem, a requerimento do aluno, ser emitidas em língua inglesa, em língua espanhola ou em língua francesa, acrescendo ao custo do documento em língua portuguesa a taxa da respetiva tradução.

5 - A frequência das unidades curriculares pode ocorrer em regime horário normal, entre as 8 horas e as 20 horas, ou em horário pós-laboral, entre as 18 horas e as 23 horas, distribuindo-se ao longo da semana, de segunda a sexta-feira, durante o cronograma escolar. Poderão, ainda, ser marcadas atividades letivas paras as manhãs de sábado, entre as 8 e as 13 horas.

5.1 - A distribuição dos alunos pelas turmas teóricas, teórico-práticas, práticas e/ou clínicas é efetuada aleatoriamente, não sendo aceites requerimentos ou pedidos de mudança de turma, a não ser que:

a) O estudante tenha sobreposição de horário entre unidades curriculares do seu ano curricular e unidades curriculares atrasadas;

b) O estudante tenha o estatuto legal de trabalhador-estudante ativo, à data da inscrição nesse ano letivo.

§ O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser comprovado pelos meios legalmente previstos, designadamente, por cópia autenticada de contrato de trabalho e/ou por inscrição ativa na Segurança Social portuguesa ou similar estrangeira. Contratos de trabalho sazonal ou precário não são válidos para obtenção do estatuto de trabalhador-estudante.

5.2 - Aos critérios de distribuição previstos nas alíneas anteriores são aplicados ainda os seguintes fatores de preferência na seriação das mudanças:

a) Ano curricular em que o estudante se encontra, dando-se prioridade ao ano curricular mais avançado;

b) Maior número de ECTS realizados;

c) Média do curso acumulada à data da inscrição nesse ano letivo.

6 - A frequência de um ciclo de estudos na ESS-FP requer, da parte do aluno, o conhecimento pleno e integral da presente normativa assim como os demais regulamentos da ESS-FP.

7 - Durante a frequência de um ciclo de estudos na ESS-FP, o aluno tem acesso à sua área pessoal, disponível na intranet, onde pode aceder às informações relativas ao seu histórico académico, calendário escolar, horários das aulas e dos atendimentos dos docentes, calendário de exames, fichas das unidades curriculares, requerimentos, entre outras informações. É ainda através desta área que o aluno participa na avaliação de desempenho docente, através do preenchimento do respetivo questionário.

7.1 - A frequência de um ciclo de estudos dá ainda acesso a um endereço de e-mail institucional, sendo este o e-mail que deve ser utilizado em toda a correspondência com os diferentes membros e setores da ESS-FP.

7.2 - Requerimentos ou correspondência com os serviços da ESS-FP feitos pelos alunos, a partir de endereço eletrónico não institucional, não serão despachados.

Artigo 12.º

Regime de tempo parcial

1 - Em cursos, em que tal seja legalmente possível, é autorizada a frequência em regime de tempo parcial.

2 - A solicitação de alteração do regime de frequência de tempo integral para tempo parcial, devidamente fundamentada, deve ser feita no momento da renovação da inscrição anual, em requerimento a entregar na respetiva Secretaria de Alunos.

2.1 - Esta alteração de regime de frequência pode, ainda, ser requerida no início do 2.º semestre, dentro dos prazos definidos no cronograma escolar.

2.2 - No caso de o estudante ter obtido creditação de unidades curriculares, a passagem para o regime de tempo parcial pode ser solicitada, após ter tomado conhecimento da decisão do processo de creditação.

2.3 - A apresentação do pedido de alteração de regime fora de prazo fica sujeito ao pagamento das taxas devidas pela prática de ato fora de prazo.

2.4 - A decisão sobre o pedido é da competência do diretor da ESS-FP, e deve ser tomada até 15 (quinze) dias úteis, após a submissão do pedido.

2.5 - A notificação da decisão sobre o pedido é feita por correio eletrónico para o endereço institucional do aluno.

3 - O regime de estudante a tempo parcial permanece válido apenas durante o ano letivo em que é solicitado.

4 - O regime de tempo parcial implica a inscrição anual até ao máximo de 30 ECTS.

5 - O valor a liquidar por cada ECTS, no regime de inscrição a tempo parcial, é fixado anualmente pela entidade instituidora e consta das "Normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares

na ESS-FP ou FFP".

6 - O regime de frequência dum ciclo de estudos, a tempo parcial, obriga à renovação e pagamento da taxa inscrição anual e respetivas propinas de frequência, pelo número de anos necessários à conclusão do respetivo plano de estudos.

Artigo 13.º

Regime de ensino nas modalidades intensiva, mista e/ou à distância

1 - A frequência duma unidade curricular em regime misto conjuga o ensino parcialmente presencial com o ensino à distância (blended learning).

2 - O regime misto pode também beneficiar do sistema da inscrição previsto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior.

3 - A percentagem do ensino presencial varia de acordo com a natureza e a tipologia de cada unidade curricular, situando-se, por norma, entre 15 % e 30 % do respetivo tempo de contacto, podendo ser cumprida na modalidade de lecionação intensiva ou concentrada.

4 - A modalidade de ensino totalmente à distância só é aplicável a unidades curriculares disponibilizadas como tal pela plataforma virtual (ESS-FP). O sistema de inscrição nesta modalidade de ensino é feito por unidade curricular e respetivos ECTS.

5 - A frequência de unidades curriculares na modalidade de ensino à distância rege-se por normas próprias.

Artigo 14.º

Estrutura, tipologia e língua de lecionação das unidades curriculares

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos dos cursos são publicados no Diário da República e divulgados no site da ESS-FP.

2 - A estrutura pedagógica dum curso é constituída por unidades curriculares de formação básica, de formação específica e de formação geral.

2.1 - As unidades de formação básica e de formação específica definem a área científica de um curso e justificam a sua denominação e identidade.

2.2 - As unidades de formação geral contribuem para o desenvolvimento no aluno de competências transversais, tendo designação própria no plano de estudos ou sendo indicadas como "opção".

2.3 - Compete ao conselho técnico científico e ao conselho pedagógico da ESS-FP, tipificar as unidades curriculares dos respetivos planos de estudo e propor, para homologação da direção da ESS-FP, até ao final do ano letivo, a lista de "opções", caso estas não constem já desses planos ou pretendam vê-la alterada.

3 - Com exceção das unidades curriculares de Educação/ensino clínico e estágios, as restantes unidades curriculares de um ciclo de estudos, em que esteja inscrito em cada turma um número de alunos não inferior a 50 %, cuja língua materna não seja o português, podem ser lecionadas em língua inglesa, mediante autorização do diretor da ESS-FP ouvido o coordenador do ciclo de estudos. Nas unidades curriculares lecionadas em língua inglesa:

a) Deverá ser indicada bibliografia de apoio nesse idioma;

b) Os sumários das aulas deverão ser obrigatoriamente lançados em língua inglesa;

c) A avaliação de conhecimentos, nomeadamente os enunciados das provas e guias de trabalhos, deverá ser em língua portuguesa e inglesa.

Artigo 15.º

Tipologia de horas de contacto

1 - Nos termos legais, define-se por "horas de contacto" o tempo utilizado não só em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em sala de aula e em laboratórios, em trabalhos de campo, em visitas de estudos, mas também, em estágios, em projetos, em avaliações, em orientações tutoriais e em contactos dos docentes com os alunos, através das plataformas síncrona e assíncrona de ensino à distância.

2 - Cada unidade letiva (aula) tem a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos. As unidades letivas duplas de 90 (noventa) minutos são realizadas sem intervalo.

2.1 - A duração de uma aula síncrona da ESS-FP tem a duração mínima de 15 (quinze) minutos.

3 - As aulas poderão ser de natureza: teórica (T); teórico-prática (TP); prática (P); prática-laboratorial (PL); clínica (C); trabalhos de campo (TC); orientação tutorial (OT); outra (O); seminários (S); estágios (E) e de ensino à distância (ED).

3.1 - As aulas teóricas (T) destinam-se a expor e a atualizar, de forma descritiva e organizativa, os conceitos, teorias e postulados que estão na base dos conteúdos programáticos que, apoiados numa bibliografia, visam desenvolver competências nos alunos.

3.2 - As aulas teórico-práticas (TP) combinam a dimensão teórica com a dimensão empírica, no sentido de articular, sempre que possível, as conceções teóricas com a aplicabilidade prática, de forma a desenvolver aprendizagens contextualizadas em torno de questões fulcrais.

3.3 - As aulas práticas (P) iniciam os alunos na pesquisa, seleção e cruzamento de informação, estimulando o trabalho de grupo, as visitas de estudo e outras formas e métodos de aprendizagem participada.

3.4 - As aulas prático-laboratoriais (PL) permitem a aquisição de técnicas, procurando despertar o espírito científico e fomentar a curiosidade pelo saber experimental.

3.5 - As aulas clínicas (C) destinam-se ao desenvolvimento de competências terapêuticas e ao aperfeiçoamento de técnicas profissionais.

3.6 - As orientações tutoriais (OT) constam de sessões de orientação dos alunos, no sentido de lhes permitir atingir os seguintes objetivos: usar corretamente bibliografias; desenvolver métodos de pesquisa científica; organizar leituras; exercitar a exposição oral e escrita; aprofundar capacidades de análise, de síntese e de sistematização de conhecimentos.

3.7 - Os trabalhos de campo (TC) destinam-se a desenvolver no aluno reflexão sustentada ou competências empíricas que lhe permitam criar melhores condições de autonomia na aprendizagem.

3.8 - Os seminários (S) constam de sessões preparadas e participadas pelos alunos, sob orientação dos docentes, destinadas ao desenvolvimento do espírito crítico e reflexivo e das capacidades comunicacionais dos estudantes.

3.9 - Os estágios (E) são espaços de observação e aplicação de conhecimentos adquiridos, em situação real, com vista ao desenvolvimento de competências.

3.10 - O ensino à distância (ED) é realizado ou em sessões interativas na plataforma síncrona ou em sessões de "chats" e de avaliações de trabalhos ou em sala de aula virtual.

4 - A orientação tutorial de trabalhos científicos, nomeadamente, projetos de graduação e dissertações, é fixada pelo docente no âmbito do seu horário pedagógico, tendo em atenção eventuais e justificados condicionalismos apresentados pelos alunos.

4.1 - Cada docente regista na área da unidade curricular (ESS-FP), o conteúdo e as normas das sessões de orientação tutorial.

5 - O estágio (E), interno ou externo, inscreve-se nas horas de contacto não só pela supervisão dos docentes, mas também pelo acompanhamento e avaliação do respetivo relatório.

6 - Os projetos de graduação e dissertações são trabalhos de natureza científica supervisionados pelos docentes.

7 - Os procedimentos técnicos de conceção e de estruturação de trabalhos científicos constam de manual específico disponível no portal da ESS-FP.

Artigo 16.º

Regime das horas de contacto de ensino

1 - A participação dos alunos nas horas de contacto de ensino é, por norma, obrigatória, exceto para aqueles que estejam abrangidos por estatutos especiais.

1.1 - A exceção anteriormente prevista não dispensa, porém, os alunos do cumprimento das percentagens de frequência obrigatória para as aulas prático-laboratoriais (PL), clínicas (C) e de estágio (E).

2 - No que concerne às horas de ensino de natureza coletiva, a percentagem mínima de frequência é a seguinte:

2.1 - Nas teóricas, teórico-práticas, 50 % das aulas lecionadas.

2.2 - Nas práticas e práticas-laboratoriais, 80 % das aulas lecionadas.

2.3 - No ensino clínico (incluindo os estágios), essa percentagem de assiduidade é de 90 %.

3 - As horas de contacto de sessões tutoriais ou de orientação devem ser cumpridas em 50 %, no mínimo.

4 - Os alunos repetentes, que não tenham sido reprovados por incumprimento das percentagens de frequência, terão de cumprir apenas 10 % de assiduidade às aulas teóricas e teórico-práticas. Nas restantes aulas cumprirão as percentagens indicadas em 2.

5 - O controlo da assiduidade dos alunos é da responsabilidade dos docentes.

5.1 - Os alunos, que falsifiquem ou que contribuam para a falsificação do processo de controlo de presenças em sessões de ensino ou em sessões de avaliação dos conhecimentos, serão objeto de procedimento disciplinar.

5.2 - A ESS-FP pode definir modelos próprios do controlo da assiduidade.

Artigo 17.º

Justificação de faltas

1 - A justificação de faltas às aulas das unidades curriculares em que o aluno se encontra inscrito só será aceite, se feita pelos meios e motivos legalmente previstos, designadamente:

a) Doença do aluno, devidamente comprovada, a partir do 1.º dia de faltas, por declaração emitida por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, por médico nacional ou estrangeiro, ou por declaração da autoridade sanitária competente, no caso de se tratar de uma situação de isolamento profilático determinado por doença infecciosa;

b) Realização de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que, comprovadamente, não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas;

c) Assistência na doença a membro do agregado familiar, devidamente comprovada por declaração médica, mencionando expressamente que o doente necessitou de acompanhamento ou assistência, com caráter inadiável e imprescindível. Deverá ainda ser comprovada que tal assistência não pôde ser prestada por outrem;

d) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas;

e) Cumprimento de obrigações legais que, comprovadamente, não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas.

2 - A justificação de faltas às aulas observa-se ainda em situações especiais previstas na legislação, aplicando-se aos estudantes que tenham requerido o respetivo estatuto, designadamente:

a) Ao trabalhador-estudante com estatuto legal ativo à data da falta, sendo dispensado da frequência das aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas não-laboratoriais, em ciclos de estudos cuja frequência não esteja condicionada por diretivas comunitárias;

b) Ao estudante dirigente associativo, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, ou quando motivada pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, e desde que comprovada com declaração de comparência nas atividades referidas;

c) Ao estudante praticante de desporto de alto rendimento ou com estatuto de estudante atleta, sendo a falta relevada durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante apresentação de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto;

d) À mãe e pai, que sejam estudantes, sendo a falta relevada em situação de comparência a consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, a filhos com deficiência ou doença crónica, sempre que devidamente comprovado;

e) Ao estudante bombeiro, dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em atividade operacional, comprovada por declaração subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros;

f) Ao estudante praticante de confissões religiosas, sendo dispensado da frequência das aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas não-laboratoriais, mediante apresentação de comprovativo de que é membro de igreja ou comunidade religiosa;

g) Ao estudante-atleta da ESS-FP, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência a treinos excecionais e às competições das modalidades em que represente a Instituição ou a AAFP, no âmbito do desporto no ensino superior;

h) Ao estudante eleito para os órgãos da ESS-FP, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

i) Ao estudante integrado em atividades culturais da ESS-FP (tunas), sendo a falta relevada sempre que tenham de estar presentes em espetáculos ou acontecimentos inadiáveis.

3 - As faltas não previstas nos números anteriores são consideradas injustificadas.

4 - A justificação de faltas às aulas deve ser feita por requerimento, instruída com os respetivos documentos comprovativos, e entregue na respetiva Secretaria de Alunos ou na Secretaria Virtual até 5 (cinco) dias úteis, após ter cessado o impedimento do estudante.

4.1 - Os requerimentos de justificação de faltas apresentados fora do prazo são liminarmente indeferidos.

5 - A remarcação de momentos de avaliação contínua é possível apenas nos casos em que a justificação da falta tenha sido requerida no prazo disponível para o efeito e tenha ocorrido por motivo de:

a) Falecimento de familiar, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1;

b) Doença infetocontagiosa, comprovada por declaração passada por autoridade de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, com indicação do período de impedimento;

c) Internamento, comprovado por declaração hospitalar, com indicação do período de impedimento;

d) Por cumprimento de obrigações legais.

5.1 - A remarcação do momento de avaliação é da responsabilidade do docente da unidade curricular, devendo a avaliação ser realizada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à data de notificação do despacho ao estudante.

5.2 - O direito à remarcação do momento de avaliação cessa, se o estudante se tiver submetido a outros elementos de avaliação de natureza presencial no período de impedimento comprovado.

5.3 - Para os restantes motivos, a justificação das faltas às aulas não permite a remarcação das avaliações, sendo o aluno remetido para o respetivo exame, se aplicável.

6 - As faltas justificadas não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular em que estas se observaram.

§. A eventual justificação de faltas às aulas não dispensa o aluno do cumprimento efetivo da percentagem das aulas prático-laboratoriais, das aulas clínicas, e das sessões de estágios, previstas no n.º 2 do artigo anterior. Nos ciclos de estudo que estão enquadrados por Diretivas europeias, pode não ser possível justificar todas as faltas dadas pelo estudante. Sempre que possível, os estudantes poderão acordar com os docentes respetivos o processo e os meios de recuperação das aulas prático-laboratoriais, das aulas clínicas e das sessões de estágio obrigatórias, a que hajam imperativa e justificadamente faltado.

7 - No caso de faltas a exames, aplica-se o disposto no n.º 5 deste artigo para a respetiva justificação. Nenhum outro motivo, incluindo a apresentação de atestados médicos, releva qualquer falta a exames, nem confere quaisquer regalias no que concerne à realização de exames na própria época ou em épocas subsequentes.

7.1 - As faltas a exame que sejam justificadas permitem ao aluno a sua realização numa outra época em que esse exame se encontra marcado (e não a sua remarcação), nos seguintes termos:

a) Se a falta a um exame ocorreu na época de fim de semestre este é realizado na época de recurso do mesmo ano letivo, sendo que, em caso de não aprovação, o aluno poderá realizar novo exame na época extraordinária;

b) Se a falta a um exame ocorreu na época de recurso este é realizado na época extraordinária do mesmo ano letivo;

c) Se a falta a um exame ocorreu na época extraordinária este é realizado na época especial do mesmo ano letivo;

d) Se a falta a um exame ocorreu na época especial este é realizado até 30 (trinta) dias após a data em que o impedimento se deixou de verificar, em data a calendarizar pela direção.

7.2 - Estes exames deverão ser requeridos nos 8 (oito) dias consecutivos, contados a partir da data em que o impedimento se deixou de verificar, com a apresentação do respetivo comprovativo.

7.3 - O número de unidades curriculares, que, pelo motivo previsto na alínea c) anterior, sejam sujeitas a exame na época especial, não é considerado para efeito do número máximo de exames a realizar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 20.º

Artigo 18.º

Regime geral de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação contínua, sempre que possível, e a avaliação periódica (por exame), constituem o regime geral de avaliação de conhecimentos e de competências dos alunos, numa determinada unidade curricular.

2 - São elementos de avaliação de conhecimentos e de competências:

2.1 - Provas escritas, práticas, orais ou performativos, relatórios, realização de trabalhos práticos ou protocolos laboratoriais, execução de tarefas e práticas clínicas, e outras formas adequadas à classificação quantitativa ou qualitativa dos alunos e de acordo com o estipulado no programa das unidades curriculares.

2.2 - Avaliação por prova pública (ato público de apresentação e defesa de trabalho/projeto/dissertação, de acordo com o regulamento específico do curso).

3 - A escala de classificação quantitativa é de 0 a 20 valores, convertível para a escala europeia.

3.1 - O aluno é considerado aprovado a uma unidade curricular com uma classificação de, no mínimo, 10 valores, inteiros ou arredondados.

3.1.1 - Não é permitido usar notações decimais na classificação final de uma unidade curricular.

4 - Os alunos não aprovados a uma unidade curricular têm direito a um exame de fim de semestre em época definida anualmente no cronograma escolar.

4.1 - Nas unidades curriculares, com elementos de avaliação prática laboratorial ou performativa, para usufruírem da avaliação periódica, deverão cumprir a assiduidade obrigatória de 80 % e obter uma nota mínima de 7,5 valores.

4.2 - Os exames constam de uma prova escrita e quando aplicável, de uma prova oral/prática/performativa, quando o aluno obtiver na prova escrita, uma nota mínima de 7,5 valores.

4.3 - Nas situações mencionadas no ponto 4.1, mesmo com obtenção do 9,5 na prova escrita é sempre obrigatória a realização de prova prática ou performativa.

4.4 - Nas línguas vivas, excetuando os casos em que não seja atingida a nota mínima de 7,5 valores na avaliação escrita, é sempre obrigatória a realização da prova oral.

4.5 - O júri das provas orais/práticas/performativas é formado pelo docente da unidade curricular em questão e, pelo menos, por outro docente da mesma área científica.

5 - Os artigos seguintes explicitam as condições de acesso aos tipos de avaliação indicados, designadamente aos exames de fim de semestre, de recurso, extraordinários e especiais, à avaliação das unidades curriculares com componentes práticas e/ ou clínicas, à avaliação de estágios e à avaliação dos trabalhos de conclusão da graduação e da pós-graduação.

Artigo 19.º

Regime e particularidades da avaliação contínua

1 - A verificação da aquisição dos conhecimentos e objetivos programáticos de cada unidade curricular em que estejam inscritos é o objetivo geral da avaliação dos alunos.

2 - Os objetivos específicos da avaliação são definidos pelos docentes nos programas das respetivas unidades curriculares, designadamente quanto à articulação dos ECTS fixados com a aquisição das competências mínimas, que o aluno deve obter, para ser aprovado.

2.1 - Os docentes não podem fixar regras e modalidades de avaliação diferentes das fixadas por esta normativa pedagógica.

2.2 - Até três semanas após o início das aulas, os docentes devem entregar à coordenação do respetivo ciclo de estudos a proposta do seu calendário de avaliação contínua, por forma a estabelecer-se uma conciliação de datas no mapa total da avaliação contínua das diversas unidades curriculares.

3 - A avaliação dos conhecimentos é, sempre que possível, contínua, em função da percentagem de frequência dos alunos.

3.1 - A avaliação contínua exige o cumprimento efetivo da percentagem de assiduidade prevista nesta normativa para as respetivas unidades curriculares.

3.2 - Os alunos que não atinjam essa percentagem ficam impossibilitados de fazer avaliação contínua, sendo remetidos para a avaliação por exame no final de semestre, exceto se a unidade curricular em causa requerer a aquisição de conhecimentos e competências apenas passíveis de avaliação em contexto laboratorial/performativo ou clínico.

3.2.1 - As unidades curriculares que não podem ser realizadas nas épocas de exames de fim de semestre, de recurso e extraordinário são definidas pelo diretor da ESS-FP, sob proposta da coordenação de ciclo e ouvido o respetivo conselho técnico científico e conselho pedagógico.

3.2.2 - O aluno que fique impossibilitado de fazer avaliação contínua às unidades curriculares que não sejam passíveis de exame é considerado não aprovado, tendo de renovar a inscrição no ano letivo seguinte.

4 - A avaliação duma unidade curricular comportará diferentes formas de controlo da evolução dos conhecimentos e da obtenção pelo aluno das competências almejadas.

4.1 - Se a unidade curricular integrar uma componente letiva teórica e/ou teórico-prática, prática, a avaliação prevista na execução pedagógica do programa realiza-se de forma contínua pela verificação do cumprimento dos objetivos fixados, através do desempenho do aluno em aula, em sessões de tutoria, em sessões de orientação, em trabalhos adrede elaborados, em testes escritos e/ou orais, em participação em jornadas científicas, conferências, colóquios, seminários, congressos e outros meios de aferição do desenvolvimento informativo e cultural.

4.2 - O desempenho do aluno nas aulas prático-laboratoriais é avaliado, entre outros elementos, pela quantidade e pela qualidade de execução autónoma dos protocolos/técnicas/procedimentos e trabalhos nelas desenvolvidos, com vista à aquisição de efetivas competências na área científica em questão.

4.2.1 - O uso de bata/farda e de outros elementos ou equipamentos de proteção individual é obrigatório nas aulas prático-laboratoriais.

§ A falta de uniforme é impeditiva da participação nas sessões prático-laboratoriais. Essa falta é injustificável e conta para o cálculo da assiduidade obrigatória.

4.3 - A formação clínica, realizada através de estágios, educação clínica, ensino clínico, nas Clínicas Pedagógicas da Escola Superior de Saúde, no Hospital-Escola ou em Instituições externas com ela protocoladas, é avaliada de forma contínua e sistemática, tendo em consideração os seguintes aspetos:

a) Assiduidade, pontualidade e postura no atendimento ao utente;

b) Competências científicas, técnicas e relacionais;

c) Qualidade do trabalho clínico;

d) Organização e limpeza do espaço de trabalho.

4.3.1 - A assiduidade mínima de 90 % e outros aspetos regulamentares da formação clínica constam do manual de procedimento e do Manual/Guia de Estágio/Educação Clínica/Ensino Clínico para registo da execução pedagógica de que todos os alunos, nessa situação, se farão acompanhar.

4.3.2 - Os critérios de avaliação e de ponderação de cada um dos elementos atrás mencionados constarão do Manual/Guia de Estágio/Educação Clínica/Ensino Clínico.

4.3.3 - O uso de uniforme (modelo ESS-FP) é obrigatório em todas as aulas e sessões de formação clínica.

§ A falta de uniforme é impeditiva da participação nas sessões de formação clínica. Essa falta é injustificável e conta para o cálculo da assiduidade obrigatória.

4.3.4 - O uso de cartão de identificação de aluno é obrigatório.

4.4 - A todas as atividades com natureza avaliativa poderão ser atribuídos créditos (ECTS) devidamente proporcionais (a partir de um mínimo de 0,5 e seus múltiplos) ao número de créditos totais da unidade curricular.

4.5 - Todos os elementos de avaliação e ponderação devem estar discriminados nas fichas das unidades curriculares.

5 - A divulgação pelo docente da classificação de uma unidade curricular terá de ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, após a avaliação realizada pelo aluno.

5.1 - Caso haja lugar à realização de provas orais/práticos/performativos obrigatórios ou à realização de exames de fim de semestre, a publicação do resultado da avaliação contínua terá de garantir o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas relativamente às datas fixadas para esses exames.

6 - Apenas as unidades curriculares não consideradas no n.º 3.2.1. deste artigo, cujos resultados de aprendizagem possam ser integralmente avaliados por exame, podem ser objeto de exame de fim de semestre e eventualmente de exame de recurso ou de exame extraordinário, em épocas para o efeito fixadas no cronograma escolar.

7 - Nenhum aluno deverá ser submetido, no mesmo dia, a mais do que uma prova de avaliação de unidades curriculares diferentes do ano em que se encontre matriculado.

7.1 - A situação anterior poderá não ser possível, se o aluno tiver unidades curriculares atrasadas e pretenda fazê-las também por avaliação contínua.

8 - Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno, e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da ESS-FP, para eventual procedimento disciplinar.

9 - O aluno tem direito à consulta do teste e/ou de outros elementos usados na avaliação contínua que realizou e a ser esclarecido dos respetivos critérios de correção.

9.1 - Essa consulta e os esclarecimentos devem ser solicitados por correio eletrónico aos respetivos docentes até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado da avaliação, caso os docentes não tenham tomado a iniciativa de fixar dia e hora para aquele efeito.

9.1.1 - A consulta de prova realiza-se nos termos definidos no n.º 5.1. do artigo 19.º

9.2 - As classificações provisórias da avaliação contínua tornam-se definitivas 72 (setenta e duas) horas após a sua divulgação, caso não tenham existido reclamações dos alunos.

9.3 - Os alunos poderão recorrer da classificação dos elementos de avaliação, mas apenas na sua componente escrita e desde que o requeiram no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a consulta da prova.

9.4 - O requerimento do recurso é apresentado na respetiva Secretaria de Alunos e está sujeito a uma taxa administrativa.

9.5 - A direção da ESS-FP dispõe de 5 (cinco) dias úteis para solicitar fotocópia do elemento de avaliação ao docente, e respetiva grelha de correção, remetendo-a para a respetiva Secretaria de Alunos que as fornecerá ao aluno.

9.6 - O aluno deverá entregar a fundamentação escrita do seu recurso no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, na respetiva Secretaria de Alunos.

9.7 - O diretor da ESS-FP nomeará um júri de três docentes da mesma área científica para apreciar o recurso, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a entrega da fundamentação pelo aluno.

9.8 - No recurso de classificação de avaliação contínua, não há lugar à realização de provas orais, mesmo que o resultado obtido se insira dentro dos limitados fixados no n.º 2.1. do artigo seguinte.

9.9 - No caso de o elemento de avaliação recorrido compreender, para além da componente escrita, uma componente oral, a classificação que lhe tiver sido atribuída prevalece, desde que igual ou superior à classificação anteriormente recorrida, e será utilizada no cálculo da classificação final a atribuir a ambas as componentes, nos termos das ponderações definidas no programa da unidade curricular.

9.10 - No caso de o resultado do recurso de classificação de avaliação contínua ter impedido o aluno de se apresentar à época de fim de semestre, para efeitos de avaliação à unidade curricular, aplica-se o disposto no n.º 7.1, alínea a), do artigo 16.º, com as devidas adaptações.

10 - A classificação obtida na avaliação contínua é publicada e averbada ao respetivo livro de termos. No caso de alunos com débitos de propinas, estes procedimentos só terão lugar após a regularização dos mesmos.

Artigo 20.º

Regime e particularidades da avaliação por exames

1 - A avaliação por exames pode ser feita por uma das seguintes tipologias: exame de fim de semestre, exame de recurso, exame extraordinário e exame especial.

1.1 - Nos exames de fim de semestre, nenhum aluno pode ser submetido, no mesmo dia, a mais do que uma prova de avaliação de unidades curriculares do ano em que se encontre matriculado.

1.1.1 - Quando haja coincidência de datas/horas de exames em unidades curriculares do ano em que o aluno está matriculado com exames de unidades curriculares atrasadas, estas devem ser feitas na época de recurso ou na época extraordinária.

2 - Os exames constam sempre de uma prova escrita e, se aplicável, de uma prova oral/prática/performativa.

2.1 - Tem direito à prova oral/prática/performativa o aluno que obtiver no exame escrito uma classificação igual ou superior a 7,5 (sete vírgula cinco) valores e inferior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) e também os alunos que realizaram a avaliação ao abrigo do ponto 4.1. do artigo. 18.º, independentemente da nota positiva da prova escrita.

2.2 - A prova oral/prática/performativa, só poderá ser realizada entre 1 a 3 dias após a consulta da prova. A consulta de prova deve ser agendada de acordo com o disposto no ponto 5 deste artigo.

2.3 - O aluno que não comparecer à oral/prática/performativa é considerado "reprovado".

2.4 - A prova oral/ prática/performativa só é válida, quando realizada na presença de um júri de, pelo menos, dois elementos da mesma área científica.

2.5 - A duração duma prova oral/ prática/performativa em unidades curriculares que não tenham cariz prático não pode exceder os 30 (trinta) minutos. Em qualquer caso, nenhuma prova oral pode ultrapassar os 60 (sessenta) minutos.

3 - A avaliação por exame da unidade curricular "Língua estrangeira" exige sempre uma prova oral, independentemente da nota da prova escrita, desde que respeitado o limite mínimo previsto em 2.1.

4 - A publicitação pelo docente da classificação de uma unidade curricular avaliada por exame, qualquer que seja a tipologia, terá de ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a sua realização.

5 - Todos os estudantes submetidos a uma avaliação por exame têm direito à consulta da sua prova, em data e hora que o docente deve fixar entre 2 a 3 dias, após a publicação das notas do exame.

5.1 - A consulta de prova tem como finalidade permitir ao aluno conhecer a classificação que foi atribuída a cada questão do exame e respetivos critérios de correção, não sendo um momento de revisão dos conteúdos programáticos lecionados. Durante a consulta não é permitido ao estudante:

a) Fotografar, gravar ou fotocopiar os elementos de avaliação;

b) Gravar a consulta de prova;

c) Consultar provas de outros colegas;

d) Fazer-se representar por alguém, sem estar legalmente mandatado para o efeito.

5.1.1 - O incumprimento do disposto no número anterior pode ser objeto de procedimento disciplinar.

5.1.2 - O direito à consulta de prova cessa se o estudante não se apresentar no local previamente definido até 15 (quinze) minutos após a hora marcada pelo docente e registada em sistema.

5.2 - Os alunos poderão recorrer da classificação da prova escrita, desde que o requeiram no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a consulta da prova.

5.3 - O requerimento do recurso é apresentado na respetiva Secretaria de Alunos e está sujeito a uma taxa administrativa.

5.3.1 - No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a respetiva Secretaria de Alunos fornecerá ao aluno fotocópia da prova escrita recorrida.

5.3.2 - O aluno deverá entregar a fundamentação escrita do seu recurso no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, na respetiva Secretaria de Alunos.

5.4 - O diretor da ESS-FP nomeará um júri de três docentes da mesma área científica para apreciar o recurso, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a entrega da fundamentação pelo aluno.

5.5 - O recurso tem caráter suspensivo em relação a eventual prova oral/prática/performativa da unidade curricular recorrida.

5.6 - Caso o resultado do recurso possibilite ao aluno a realização duma prova oral/ prática/performativa, esta terá de ser realizada nos prazos fixados nesta normativa.

6 - Os exames de fim de semestre têm calendário próprio e realizam-se obrigatoriamente nas pausas letivas semestrais.

6.1 - Os exames de fim de semestre não estão sujeitos a inscrição nem ao pagamento de taxa administrativa.

6.2 - Podem apresentar-se aos exames de fim de semestre os alunos que não tenham feito a avaliação contínua ou que, tendo-a feito, não tenham sido aprovados.

7 - Os exames de recurso e os exames extraordinários têm calendário próprio e realizam-se obrigatoriamente no final do ano letivo, durante o mês de julho. Excetuam-se os exames específicos para creditação de unidades curriculares ou para verificação de competências obtidas por formação anterior ou por experiência profissional.

7.1 - Os horários dos exames de recurso e dos exames extraordinários não estão limitados aos horários de frequência das unidades curriculares (período laboral ou pós-laboral), podendo ser marcados em qualquer horário de funcionamento da ESS-FP (entre as 8 horas e as 23 horas, de segunda a sexta-feira, e entre as 8 horas e as 13 horas, aos sábados).

7.2 - Os alunos, que não tenham obtido aprovação na avaliação contínua ou nos exames de fim de semestre, podem apresentar-se à época de exames de recurso.

7.3 - Os alunos não aprovados nos exames de recurso poderão, ainda, apresentar-se à época de exames extraordinários, caso se encontrem numa das situações previstas no n.º 8 seguinte.

7.4 - Os exames de recurso e exames extraordinários estão sujeitos a inscrição prévia e ao pagamento das respetivas taxas administrativas.

7.4.1 - A inscrição prévia deverá ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da prova.

8 - A época de exames extraordinários destina-se a:

a) Trabalhadores-estudantes, com estatuto legal ativo à data de inscrição nesse ano letivo;

b) Atletas de alta competição e outros estatutos especiais previstos na lei;

c) Alunos não aprovados a unidades curriculares com precedência, impeditiva da frequência do Educação/ensino clínico;

d) Estudantes finalistas;

e) Melhoria de classificação;

f) Prova oral/prática/performativa excecional.

9 - Além das épocas de exames de fim de semestre, de recurso e extraordinários, poderá existir ainda uma época de exames especiais (na primeira quinzena de setembro) destinada a:

a) Estudantes finalistas, que tenham reprovado nas outras épocas de exame a não mais do que três unidades curriculares, e aos quais não faltem mais de 4 (quatro) unidades curriculares para conclusão do plano de estudos, nelas se incluindo as unidades curriculares designadas por "Estágio/Relatório de estágio" "Trabalho/Projeto de graduação" ou "Dissertação/Trabalho de projeto";

b) Estudantes com o estatuto ativo de trabalhadores-estudantes, que queiram requerer exame a não mais do que quatro unidades curriculares não aprovadas nas outras épocas de exames;

c) Estudantes que não tenham mais do que duas unidades curriculares não aprovadas nas outras épocas de exames e que sejam impeditivas de entrar na Educação/Ensino clínico.

9.1 - A inscrição na época de exames especiais está sujeita ao pagamento da respetiva taxa administrativa.

10 - A avaliação por exames de uma unidade curricular é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.

10.1 - A classificação de aprovação numa unidade curricular é 10 (dez) valores, inteiros ou arredondados.

10.2 - A classificação final duma unidade curricular deverá ter em conta a classificação obtida na prova oral/prática, quando tal exista.

10.3 - A classificação obtida num exame é publicada e averbada ao respetivo livro de termos. No caso de alunos com débitos de propinas, estes procedimentos só terão lugar após a regularização dos mesmos.

11 - Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da respetiva unidade orgânica, para eventual procedimento disciplinar.

Artigo 21.º

Classificação

1 - A classificação final de uma unidade curricular corresponde à classificação obtida em avaliação contínua ou por exame, sendo o aluno considerado aprovado se tiver obtido, pelo menos, 10 valores.

1.1 - Sempre que uma unidade curricular integre, para além de uma componente teórica e/ou teórico-prática, uma componente prática laboratorial e/ou clínica, a nota final dessa unidade curricular corresponde à média, aritmética ou ponderada, das classificações positivas obtidas, se definidas na ficha da unidade curricular, para cada uma das componentes.

1.2 - Se, numa das componentes, o estudante tiver classificação negativa, será considerado não aprovado à unidade curricular, independentemente da classificação positiva obtida na outra componente.

2 - Para os alunos cujo resultado da avaliação tenha sido "aprovado" deve ser utilizada a escala europeia de comparabilidade de classificações constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E.

2.1 - A correspondência entre escalas, no intervalo de 10 a 20 valores, faz-se do modo seguinte:

a) A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 10 % dos alunos;

b) B: p - 1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 35 % dos alunos;

c) C: q - 1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 65 % dos alunos;

d) D: r - 1 a s, sendo s a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 90 % dos alunos;

e) E: s - 1 a 10.

3 - A correspondência da classificação final numérica (10 a 20 valores) dum ciclo de estudos ou de uma unidade curricular deve considerar a distribuição das classificações finais dos estudantes desse ciclo ou dessa unidade curricular dos três anos letivos mais recentes e num total de, pelo menos, 100 diplomados.

3.1 - Quando não for possível atingir essa dimensão de amostra, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do diploma no ano letivo em causa e do número de diplomados nesse ano, no caso do ciclo de estudos, ou pela classificação do estudante no conjunto dos aprovados na unidade curricular, no ano letivo em causa, e o número de aprovados nesse ano.

4 - Os resultados referidos nos números anteriores são gerados automaticamente pelo sistema de informação pedagógico da ESS-FP.

Artigo 22.º

Provas orais excecionais

1 - Os alunos aprovados com classificações entre 10 (dez) e 14 (catorze) valores poderão requerer uma prova oral excecional, caso pretendam recorrer da classificação obtida na prova escrita dos exames.

1.1 - O requerimento da prova oral excecional deve ser apresentado na respetiva Secretaria de Alunos até 72 horas após a afixação do resultado do exame escrito ou da consulta da prova e está sujeito à taxa administrativa de inscrição para um exame.

1.2 - A prova oral excecional deve ocorrer no prazo máximo de duas semanas, depois da entrada do requerimento.

2 - Os alunos com classificação igual ou superior a 17 (dezassete) valores numa unidade curricular podem ser submetidos a uma prova oral confirmativa, que o docente, com a devida justificação, poderá requerer ao diretor da ESS-FP.

3 - As classificações obtidas nas provas orais excecionais prevalecem e anulam as classificações das provas escritas.

Artigo 23.º

Melhoria de nota

1 - O aluno poderá inscrever-se nas épocas de exames de fim de semestre e exames de recurso e exame extraordinário para melhoria de classificação de uma unidade letiva avaliada nesse ano ou no ano letivo anterior.

1.1 - Esta inscrição está sujeita a uma taxa administrativa e, num mesmo ano letivo, o estudante não poderá requerer esse exame para mais de quatro unidades curriculares.

1.2 - Os exames de melhoria de classificação não têm prova oral, à exceção dos de línguas.

1.3 - A melhoria da classificação a uma unidade curricular só pode requerer-se uma vez.

1.4 - Às unidades curriculares que tenham sido objeto de creditação não é possível requerer melhoria de classificação, exceto nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 10.º das normas regulamentares de creditação para prosseguimento de estudos na ESS-FP.

1.5 - Também não é possível fazer exame de melhoria de nota às unidades curriculares clínicas.

2 - O exame para melhoria de nota não anula a classificação anterior, se esta for superior.

Artigo 24.º

Omissão de notas

A omissão de uma nota ou o seu lançamento incorreto só poderão ser reclamados no ano letivo em que o aluno foi ou deveria ter sido avaliado.

Artigo 25.º

Obtenção de grau, classificação final e certificação de estudos

1 - A obtenção do grau académico exige a conclusão do plano de estudos e a aprovação em todas as unidades curriculares do referido curso.

2 - A média final do curso resulta da média ponderada das diferentes unidades curriculares do plano de estudos.

2.1 - O fator de ponderação das unidades curriculares, incluindo o estágio, projeto de graduação, de pós-graduação e/ou a dissertação, é o número de ECTS que lhes está atribuído.

2.2 - As unidades curriculares que tenham sido objeto de creditação de estudos superiores anteriormente realizados, à exceção daquelas que foram sujeitas a uma prova de creditação nas quais prevalece a classificação do exame, conservam as classificações obtidas na origem.

2.2.1 - Nos casos de unidades curriculares creditadas por formação para a qual não exista classificação quantitativa, estas unidades curriculares creditadas não são contabilizadas no cálculo da classificação final do ciclo de estudos.

2.3 - As unidades curriculares, que tenham sido objeto de creditação por outra formação e por competências profissionais, conservam as classificações obtidas no exame de creditação.

2.4 - Por motivos justificados, o conselho pedagógico da ESS-FP pode deliberar que a classificação obtida em unidades curriculares de línguas estrangeiras (quando não sejam de formação básica ou específica do curso) não conte para o cálculo da média final de curso.

3 - A classificação final é expressa quantitativamente na escala de 0 a 20 valores, convertida também para a escala europeia de comparabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º

4 - A classificação final terá de ser homologada pelo diretor da ESS-FP.

5 - As certidões de aprovação em unidades curriculares são requeridas na respetiva Secretaria de Alunos e emitidas num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registo do pedido e liquidação das respetivas taxas.

Artigo 26.º

Registos de graus, diplomas, suplementos e cartas

1 - Os registos dos graus e diplomas conferidos pela ESS-FP são lavrados em livro próprio e subscritos pelo diretor da ESS-FP.

2 - A conclusão de um ciclo de estudos e a titularidade do correspondente grau académico são certificadas através de diploma emitido num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registo do pedido na Secretaria de Alunos e a liquidação das respetivas taxas.

2.1 - O requerimento do diploma pressupõe automaticamente, e sem custos adicionais, o pedido do Suplemento ao Diploma (SD), que será emitido no prazo de 60 a 90 dias.

2.2 - Para os estudantes que o requeiram, a titularidade de grau académico pode ser comprovada por Carta de Curso, para os graus de licenciado e de mestre.

2.3 - A emissão da carta de curso é requerida, mediante liquidação das respetivas taxas, sendo a sua entrega, por norma, realizada em cerimónia solene para o efeito, no mês de novembro do ano letivo seguinte ao do registo do pedido na Secretaria de Alunos.

3 - Dos diplomas ou cartas de curso constam os seguintes elementos:

a) Nome do aluno;

b) Data de nascimento;

c) Data de conclusão;

d) Média final;

e) Identificação do curso e do grau;

f) Número de registo ou portaria do curso;

g) Tema de trabalho/projeto de graduação, de pós-graduação e/ ou a dissertação/trabalho de projeto (quando aplicável);

h) Assinaturas dos responsáveis pela certificação;

i) Selo branco;

j) Data de emissão.

3.1 - A requerimento do aluno e mediante a liquidação das taxas correspondentes, as certidões descritivas, os diplomas e as cartas de curso podem ser emitidos também em língua inglesa, em língua espanhola ou em língua francesa.

4 - Do suplemento ao diploma constam os seguintes elementos:

a) Informação sobre o titular da qualificação;

b) Informações que identificam a qualificação;

c) Informações sobre o nível da qualificação;

d) Informações sobre o conteúdo e os resultados obtidos;

e) Informações sobre a função da qualificação;

f) Informações complementares;

g) Autenticação do suplemento;

h) Informações sobre o sistema nacional de ensino superior.

4.1 - O suplemento ao diploma é bilingue (português e inglês).

Artigo 27.º

Unidades extracurriculares

1 - Aos alunos finalistas dos 1.os ciclos de estudos com inscrição a menos de 60 ECTS é autorizada a inscrição e frequência de unidades curriculares do ciclo de estudos subsequente no número de ECTS que completem os 60.

1.1 - Não é admitida a inscrição às unidades curriculares de estágio, dissertação, trabalho de projeto, que possam integrar o ciclo de estudos subsequente.

2 - Aos alunos regularmente inscritos num ciclo de estudos é permitida a inscrição, como unidades extracurriculares, ao máximo de duas unidades curriculares semestrais de um outro ciclo de estudos, de acordo com n.º 7 do artigo 5.º, mediante a liquidação da respetiva propina de frequência.

2.1 - Não é admitida a inscrição às unidades curriculares de estágio, dissertação, trabalho de projeto, que possam integrar o ciclo de estudos subsequente.

3 - A frequência de unidades extracurriculares é objeto de certificação e de menção no suplemento ao diploma.

3.1 - Se forem avaliadas e aprovadas, as unidades extracurriculares são creditadas, em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos em causa.

Artigo 28.º

Unidades curriculares isoladas

1 - A ESS-FP aceita a inscrição, em unidades curriculares isoladas dos diversos primeiros ciclos de estudos que ministra, a estudantes, designados por externos, maiores de 17 anos de idade, que estejam em fase de conclusão de cursos do ensino secundário, técnico-profissional ou de especialização tecnológica ou provenientes de outras formações correspondentes, que tenham o propósito de vir a inscrever-se como alunos regulares da ESS-FP.

2 - O estatuto de estudante externo é também concedido a outros interessados, inscritos ou não num curso de ensino superior, podendo mantê-lo por um período máximo de dois anos letivos, durante os quais poderão frequentar unidades curriculares que não ultrapassem 60 ECTS.

2.1 - As unidades curriculares em que se verifique ser necessário possuir requisitos de formação prévia para a respetiva aquisição de conhecimentos e competências, não terão vagas disponíveis, não sendo permitida a respetiva inscrição isolada.

2.2 - A identificação destas unidades curriculares é da competência dos conselhos técnico científico e pedagógico da ESS-FP, mediante proposta do coordenador de ciclo de estudos, e homologação pelo diretor, integrando a lista das unidades curriculares o regulamento específico do ciclo de estudos.

3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

3.1 - A inscrição em regime sujeito a avaliação terá de respeitar as condições de frequência previstas na presente normativa, designadamente, em matérias de prescrição e de precedência científica.

4 - As unidades curriculares isoladas em que o estudante externo se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno regular desse ciclo de estudos na ESS-FP;

c) São incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

5 - A frequência na ESS-FP, como estudante externo, está sujeita à liquidação da taxa geral de matrícula e dos montantes devidos pelas unidades curriculares em que se inscreva, não podendo o conjunto dessas unidades curriculares ultrapassar 60 ECTS.

6 - A condição de estudante externo, nos termos do n.º 1, só permite inscrições, pela primeira vez, em unidades curriculares do primeiro ano. A inscrição em unidades curriculares dos anos seguintes só pode fazer-se até ao limite mencionado no número anterior.

7 - A condição de estudante externo, nos termos do n.º 2, permite a inscrição em unidades curriculares de anos interpolados, respeitando, todavia, os limites indicados no n.º 2.

8 - A candidatura e a inscrição dos estudantes externos, nos termos do n.º 1, fazem-se, no Gabinete de Ingresso.

9 - A candidatura e a inscrição dos estudantes externos internacionais e dos estudantes externos nacionais, indicados no n.º 2, fazem-se no Gabinete de Ingresso, nas condições previstas para os candidatos a alunos regulares da ESS-FP.

10 - A candidatura e a inscrição são feitas nos períodos e prazos indicados no Cronograma Geral da ESS-FP fixado para cada ano letivo.

CAPÍTULO II

CTeSP

Artigo 29.º

Estrutura e organização

1 - Um CTeSP é um ciclo de estudos ministrado no ensino superior politécnico e confere um diploma de técnico superior profissional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - O CTeSP está integrado por um conjunto de unidades curriculares organizado nas componentes de:

a) Formação geral e científica, que se desenvolve essencialmente com para a aquisição de conhecimentos teóricos e teórico-práticos;

b) Formação técnica, visa uma aplicação prática, laboratorial, oficinal e de projeto, correspondendo a 70 % das horas de contacto;

c) Formação em contexto de trabalho, visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

Artigo 30.º

Duração

O curso conducente ao diploma de técnico superior profissional tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares. As componentes de formação geral e científica representam 30 % dos créditos e da formação técnica corresponde a 70 % dos créditos e a formação em contexto de trabalho corresponde a 30 ECTS.

Artigo 31.º

Acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso dos cursos técnicos superiores profissionais de acordo com os termos do disposto no artigo 40.º-E do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os candidatos maiores de 23 anos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso ao curso técnico superiores profissionais, os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades organizadas, para o efeito, em rede com a ESS-FP têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

4 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação no mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.

5 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no 3.

6 - As regras para avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

Artigo 32.º

Ingresso

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de concurso local junto do Gabinete de Ingresso da ESS-FP, nos termos das regras constantes do presente regulamento.

2 - Os candidatos aos cursos técnicos superiores profissionais devem ser titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que inclua as áreas de conhecimento relevantes para o CTeSP.

3 - Caso o candidato não disponha, na formação precedente, destas áreas relevantes, fica sujeito à realização de prova(s) organizada(s) pela ESS-FP, em função da área de estudos em que o CTeSP se integra.

3.1 - A(s) classificação(ões) a obter pelas provas descritas no ponto anterior serão consideradas para efeito de ponderação de classificação final na candidatura ao CTeSP.

4 - A classificação final da candidatura dos titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação equivalente será calculada por média ponderada nos termos seguintes:

4.1 - A(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) área(s) de estudos em que o CTeSP se integra têm um peso de 35 %.

4.2 - A média de final de percurso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente tem um peso de 65 %.

5 - Os candidatos maiores de 23 anos que provem estar nas condições legais para a frequência do ensino superior realizam uma prova nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e do Regulamento de Maiores de 23 anos da ESS-FP.

6 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam estão dispensados de prestar provas nos termos dos números anteriores.

7 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que não detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam serão avaliados por uma prova oral.

8 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do candidato.

Artigo 33.º

Nomeação de Júris

1 - O conselho pedagógico da ESS-FP nomeia os júris para verificação e análise de candidaturas, elaboração e correção de provas.

2 - A nomeação é válida por um ano, podendo ser renovada.

3 - Os júris podem propor ao conselho pedagógico a inclusão de elementos adicionais, especialistas, considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.

Artigo 34.º

Seriação e Seleção dos Candidatos

1 - A seleção dos candidatos é feita por concurso de ingresso (titulares de ensino secundário ou equivalente, maiores de 23 anos, titulares de CET ou titulares de CTeSP ou outra formação superior), tendo em consideração as notas de candidatura resultantes dos processos previstos no artigo 32.º do presente regulamento, no Regulamento de Maiores de 23 anos e, em demais normativas referentes a concursos especiais, a saber:

a) Titulares de ensino secundário ou legalmente equivalente: média ponderada conforme descrição anterior;

b) Concurso Maiores de 23 anos de idade: classificação final obtida conforme o Regulamento de Maiores de 23 anos da ESS-FP;

c) Titulares de diploma de especialização tecnológica em área relevante do CTeSP a que se candidatam: classificação final do curso de especialização tecnológico;

d) Titulares de diploma de especialização tecnológica em área não relevante do CTeSP a que se candidatam: Média obtida entre a classificação final do curso de especialização tecnológico e a nota da prova oral (50-50 %);

e) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em área relevante do CTeSP a que se candidatam: classificação final do curso;

f) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em área não relevante do CTeSP a que se candidatam: Média obtida entre a classificação final da formação superior e a nota da prova oral (50-50 %).

2 - Após a seleção dos candidatos nos diferentes concursos de ingresso, a ESS-FP procede à seriação dos candidatos, até ao limite de vagas previsto e registado para cada CTeSP, de acordo com os seguintes critérios de seriação:

a) Titulares de ensino secundário (profissional ou não) em áreas relevantes do CTeSP;

b) Titulares de ensino secundário (profissional ou não) em áreas não relevantes do CTeSP;

c) Titulares de diplomas de especialização tecnológica em áreas relevantes do CTeSP;

d) Titulares de diplomas de especialização tecnológica em áreas não relevantes do CTeSP;

e) Maiores de 23 anos de idade;

f) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em áreas relevantes do CTeSP;

g) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em áreas não relevantes do CTeSP.

3 - Na seriação de candidatos deve ser observado o princípio de que os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades integradas em rede com a ESS-FP, conforme o disposto no artigo 40.º D do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

4 - Na seriação de candidatos deve, ainda, observar-se o princípio previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, de que o número de vagas previsto para candidatos que ingressem por via das provas de Maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número total de vagas disponíveis.

5 - São admitidos os candidatos seriados até ao limite das vagas disponíveis em cada CTeSP, nos termos do ato de registo do mesmo junto da Direção-Geral do Ensino Superior.

6 - A admissão fica condicionada à apresentação e entrega dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 34.º do presente regulamento, podendo ser feita matrícula condicionada, a qual será anulada se até 30 dias após o início das aulas não for junta a documentação referida.

7 - As áreas relevantes de cada CTeSP são as que constam do ato de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior. A ESS-FP classifica anualmente os cursos considerados como sendo em áreas relevantes para os CTeSP.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - A ESS-FP pode fazer depender a abertura de turmas do 1.º ano de CTeSP da inscrição a um número mínimo de 12 formandos.

2 - O período de atividades escolares (ano académico) decorre entre 1 de setembro e 31 de julho do ano seguinte nos termos do calendário escolar aprovado anualmente pela ESS-FP, ouvido o Conselho Pedagógico, e divulgado no sítio de internet da ESS-FP.

3 - O regime de inscrição, prescrição e avaliação de conhecimentos encontra-se detalhado, no capítulo I, normas gerais, deste regulamento.

4 - O regime de precedências encontra-se no regulamento específico do curso.

Artigo 36.º

Estágio - Componente de formação em contexto de trabalho

1 - A componente de formação em contexto de trabalho, a assegurar pela ESS-FP, a ser desenvolvida nas instalações de uma empresa ou organização, adiante designada por entidade de acolhimento, visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

2 - A formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos, de caráter pedagógico-profissional e académico que não é remunerado.

3 - A colocação dos alunos na entidade de acolhimento, é da responsabilidade do docente afeto à unidade curricular 'Formação em contexto de trabalho' após o parecer do Coordenador do CTeSP, e tendo em consideração as parcerias para o efeito fixadas.

4 - Os alunos poderão solicitar a creditação da unidade curricular de formação em contexto de trabalho, se dispuserem de comprovada experiência profissional relacionável com os domínios cognitivos das unidades curriculares ministradas na componente técnica do CTeSP.

4.1 - Os pedidos de creditação de unidades curriculares, nos termos descritos, deve estar de acordo com o regulamento de creditações em vigor.

Artigo 37.º

Diploma e classificação de Técnico Superior Profissional

1 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos alunos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tenham obtido o número de créditos fixado.

2 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final expressa num intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A classificação final (CF) é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares (CUC (índice i)) que integram o plano de estudos do CTeSP.

4 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares vigentes:

CF = ((somatório) ECTS(índice i)*CUC(índice i))/(somatório) ECTS(índice i)

5 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da ESS-FP.

Artigo 38.º

Emissão do diploma

O diploma de técnico superior profissional contém obrigatoriamente as menções fixadas no n.º 3 do artigo 26 deste regulamento.

CAPÍTULO III

Licenciatura (1.º ciclo de estudos)

Artigo 39.º

Estrutura, Organização e Funcionamento

1 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, têm 240 (duzentos e quarenta) ECTS, com uma duração de 8 semestres, em consequência das normas jurídicas expressas, nacionais, da União Europeia e de uma prática consolidada de instituições de referência do ensino superior do espaço europeu.

2 - O grau de licenciado é conferido com a aprovação do conjunto das unidades curriculares que compõe o ciclo de estudos.

3 - O regime de inscrição, prescrição e avaliação de conhecimentos encontra-se detalhado, no capítulo I, normas gerais, deste regulamento.

4 - O regime de precedências encontra-se no regulamento específico do curso.

Artigo 40.º

Acesso

Todos os cursos do ensino secundário (12.º ano) e os cursos que a lei define como equivalentes facultam o acesso ao ensino superior.

1 - Cursos do ensino secundário (Decreto-Lei 55/2018).

1.1 - Cursos científico-humanísticos, profissionais, artísticos especializados e com planos próprios.

2 - Cursos do ensino secundário (Decreto-Lei 139/2012).

2.1 - Cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados, profissionais, vocacionais e do ensino recorrente.

3 - Cursos abrangidos pelo Decreto-Lei 74/2004.

3.1 - Cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados, profissionais e do ensino recorrente.

4 - Cursos de educação e formação de nível 4 de qualificação (CEF).

5 - Cursos de educação e formação de adultos (EFA).

6 - Cursos do ensino secundário (Decreto-Lei 286/89).

6.1 - Cursos gerais, cursos tecnológicos e artísticos especializados.

7 - Cursos do 12.º ano da via de ensino.

8 - Cursos do 12.º ano da via profissionalizante.

9 - Cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis.

10 - Cursos técnico-profissionais (diurnos e pós-laborais).

11 - Cursos de nível 3 do Sistema de Aprendizagem, atual nível 4 de qualificação, e outros cursos equivalentes (Portaria 1497/2008, de 19 de dezembro).

12 - Cursos de nível 3, atual nível 4 de qualificação, das escolas profissionais (planos de estudos não abrangidos pelo Decreto-Lei 74/2004).

13 - Cursos concluídos ao abrigo do Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro.

Podem ainda ingressar no ensino superior:

14 - Os adultos que concluam um Processo de Reconhecimento Validação e Certificação de Competências (RVCC).

15 - Os alunos titulares de cursos de aprendizagem do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e de outras entidades, cursos de educação e formação (CEF), cursos de educação e formação de adultos (EFA), cursos tecnológicos, outros cursos ou percursos de nível secundário extintos, e ainda aqueles que tenham terminado um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), de nível secundário, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso.

16 - A titularidade de um curso do ensino secundário pode também ser obtida através de equivalência de outras habilitações, nomeadamente estrangeiras. Para obter informações acerca da equivalência de habilitações estrangeiras ao ensino secundário português, os interessados devem dirigir-se a um estabelecimento de ensino secundário público ou particular e cooperativo ou à Direção-Geral da Educação - Equipa de Concessão de Equivalências.

17 - Todos os cursos do ensino secundário permitem concorrer ao ingresso em qualquer curso do ensino superior, desde que realizadas as respetivas provas de ingresso e, quando exigidos, satisfeitos os pré-requisitos.

Artigo 41.º

Ingresso

1 - As condições de ingresso para o grau de licenciado na ESS-FP pressupõe:

1.1 - O preenchimento pelo candidato dos requisitos legais de acesso ao ensino superior.

1.2 - A obtenção das condições de ingresso no ciclo de estudos, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula e inscrição, se a classificação obtida na seriação, sempre superior a 10 valores na escala de 0 a 20, couber no número de vagas estipulado, para o respetivo regime de candidatura.

Artigo 42.º

Estágio

1 - Havendo uma unidade curricular designada por 'estágio' ou 'prática clínica' ou 'educação clínica' ou 'ensino clínico', a avaliação será contínua e terá em conta a assiduidade do aluno, o seu desempenho e o relatório/portefólio/dossier de estágio.

1.1 - Por norma, o 'estágio' ou 'prática clínica' ou 'educação clínica' ou 'ensino clínico', tem início na primeira semana do semestre letivo correspondente, ou no cronograma específico do respetivo ciclo de estudos.

1.1.1 - A antecipação do 'estágio' ou 'prática clínica' ou 'educação clínica' ou 'ensino clínico', ou o seu adiamento, a requerer pelo aluno na respetiva secretaria de alunos, é despachado pelo diretor da ESS-FP.

§ A respetiva autorização de antecipação ou adiamento só pode ser concedida na ausência de impedimentos por parte da instituição de acolhimento e desde que o período para a realização do mesmo se insira dentro do cronograma escolar definido para o ano letivo, em que o aluno se encontra inscrito a estágio.

1.1.2 - Em alguns ciclos de estudo poderão existir cronogramas escolares específicos para a realização do 'estágio' ou 'prática clínica' ou 'educação clínica' ou 'ensino clínico'.

1.2 - O término do estágio, em ambiente externo e/ou interno, deverá coincidir com o definido em cronograma escolar, não podendo ser prolongado para além deste limite.

1.3 - Nos casos em que o 'estágio' ou 'prática clínica' ou 'educação clínica' ou 'ensino clínico' seja realizado, parcial ou totalmente, em ambiente profissional externo, a avaliação desta unidade curricular deve ter em consideração a notação atribuída pelo respetivo orientador.

1.4 - O relatório de 'estágio' ou 'prática clínica' ou 'educação clínica' ou 'ensino clínico' deverá ser entregue de acordo com as normas estabelecidas no manual de estágio do ciclo de estudos referente, nomeadamente prazos de entrega e normas de avaliação.

1.4.1 - O prazo de entrega do relatório/portefólio/dossier de estágio poderá ser prorrogado, excecionalmente, até ao limite máximo de 31 de julho do ano letivo, por despacho do diretor da ESS-FP, a requerimento do aluno, devidamente justificado pelo orientador.

1.4.2 - A não apresentação do relatório/portefólio/dossier de estágio dentro deste prazo implica a caducidade da inscrição e a sua renovação no ano letivo seguinte.

1.4.3 - Renovada a inscrição, se o aluno não entregar o relatório/portefólio/dossier de estágio até ao final do 1.º semestre, é considerado "não aprovado" à respetiva unidade curricular.

1.4.4 - No caso previsto no número anterior, o aluno deverá renovar a inscrição à unidade curricular, liquidando as respetivas taxas de frequência, havendo lugar à repetição do 'estágio' ou 'prática clínica' ou 'educação clínica' ou 'ensino clínico'.

2 - As tarefas de voluntariado, de índole clínica, enquadradas em atividades da ESS-FP poderão ser desenvolvidas nos períodos letivos e não letivos e creditadas como suplemento ao diploma.

3 - O relatório/portefólio/dossier de estágio deverá ter entre 20 (vinte) a 30 (trinta) páginas, sendo entregue ao coordenador do ciclo de estudos até 30 (trinta) dias após a conclusão do mesmo na entidade de acolhimento.

Artigo 43.º

Projeto de fim de curso

1 - O projeto de fim de curso/projeto de graduação corresponde à última unidade curricular para o término do ciclo de estudos, é realizado pelo aluno, sob orientação de um docente nomeado para o efeito.

2 - Compete ao coordenador do ciclo de estudos gerir, de acordo com as prioridades estabelecidas e com as competências e disponibilidade dos docentes, o serviço de orientação do projeto de fim de curso/projeto de graduação.

3 - Nos ciclos de estudos da ESS-FP, a orientação do projeto de fim de curso/projeto de graduação é assegurada por docentes com o grau de academicamente superior ao grau do diplomado ou por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional reconhecida pelo conselho técnico científico da ESS-FP.

4 - A entrega do projeto de fim de curso/projeto de graduação é realizada exclusivamente em formato digital, na área da unidade curricular na plataforma do campus virtual e simultaneamente nos serviços académicos, devendo este depósito ser confirmado pelo(s) docente(s) da unidade curricular e carta de parecer do orientador.

5 - O projeto de fim de curso/projeto de graduação fica sujeito ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

6 - O projeto de fim de curso/projeto de graduação constará de um trabalho escrito, preferencialmente em formato de artigo científico, seguindo o manual de elaboração de trabalhos científicos da ESS-FP, sendo que, o orientador participará obrigatoriamente no processo de avaliação.

7 - O aluno dispõe até 31 de julho para apresentar a versão definitiva do seu projeto de fim de curso/projeto de graduação.

8 - O prazo de entrega do projeto de fim de curso/projeto de graduação, poderá ser prorrogado, excecionalmente, até ao limite máximo de 31 de outubro, por despacho do diretor da ESS-FP, a requerimento do aluno, devidamente justificado pelo orientador.

9 - A não apresentação do projeto de fim de curso/projeto de graduação, dentro deste prazo tem como consequência a caducidade da inscrição e a sua renovação no ano letivo seguinte.

10 - A avaliação da unidade curricular do projeto de fim de curso/projeto de graduação é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.

10.1 - A classificação mínima de aprovação na unidade curricular é 10 (dez) valores, inteiros ou arredondados.

10.2 - No projeto de fim de curso/projeto de graduação, a respetiva classificação, registada em ata própria, é o resultado da votação nominal e justificada dos membros do júri.

10.2.1 - A classificação numérica final é o resultado aritmético das notas atribuídas pelos membros do júri.

10.2.2 - Para além da classificação numérica, há lugar à atribuição de uma menção qualitativa, nos seguintes termos: Aprovado com Suficiente (10 a 13 valores), Aprovado com Bom (de 14 e 15 valores), Aprovado com Muito Bom (de 16 e 17 valores) e Aprovado com Excelente (de 18 a 20 valores).

10.3 - A classificação numérica final a lançar em pauta é da responsabilidade do docente da unidade curricular, quando exista, ou do orientador e deverá ser efetuada no próprio dia da defesa quando possível.

10.4 - Os alunos com classificação inferior a 10 (dez) valores inteiros, não arredondados, são declarados "não aprovados".

10.4.1 - Os alunos nesta condição terão de renovar a matrícula, para se proporem à avaliação no ano letivo seguinte.

10.4.2 - Os alunos "não aprovados", na situação prevista no número anterior, são considerados prescritos, aplicando-se-lhes as regras da prescrição previstas no n.º 3 do artigo 7.º.11. Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno, e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da respetiva unidade orgânica, para eventual procedimento disciplinar.

Artigo 44.º

Júri de Projetos de fim de curso

No âmbito de um 1.º ciclo de estudos, a avaliação do projeto de fim de curso/projeto de graduação é efetuada por um júri nomeado para o efeito, pelo coordenador de ciclo e homologado pelo diretor.

1 - O júri é constituído por dois a três elementos, sendo um deles obrigatoriamente o orientador.

1.1 - O júri de dois elementos é constituído por um professor doutorado e/ou especialista no domínio científico em que se insere o projeto de fim de curso/projeto de graduação, que preside e é responsável pela arguição do trabalho escrito, e pelo orientador.

1.2 - O júri de três elementos é constituído por um docente doutorado do ciclo de estudos que preside, pelo orientador, e por um professor doutorado e/ou especialista no domínio científico em que se insere o projeto de graduação, responsável pela arguição do trabalho escrito.

2 - As deliberações do júri são tomadas por unanimidade ou,

2.1 - Nos casos dos júris de três elementos, por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2.2 - Nos júris de dois elementos, não havendo unanimidade na deliberação, a classificação final resulta da média aritmética das classificações atribuídas por cada um dos membros.

3 - Das reuniões dos júris são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

4 - O júri dispõe de 15 (quinze) dias para avaliar o trabalho escrito e decidir quanto à aptidão do mesmo para ser discutido em provas públicas.

4.1 - Se o trabalho for considerado 'apto', o júri procede à marcação de uma prova pública, disso informando o secretariado e direção ESS-FP.

4.2 - Se o trabalho for considerado 'não apto', o júri elabora uma recomendação, fundamentada, do seu parecer, que o secretariado da direção ESS-FP remeterá ao aluno no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data da deliberação. Recebida esta notificação, o aluno dispõe de 30 (trinta) dias consecutivos, para reformulação.

4.3 - Caso o aluno não entregue a reformulação do trabalho, não há lugar à realização de prova pública, devendo o aluno renovar a inscrição à unidade curricular respetiva no ano letivo seguinte, liquidando as respetivas taxas de frequência.

5 - O ato público da defesa do projeto de fim de curso/projeto de graduação terá de ocorrer até 30 (trinta) dias após a sua entrega, só podendo ser realizado quando as restantes unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos estiverem concluídas na sua totalidade.

6 - A prova pública tem uma duração máxima de 60 (sessenta) minutos, iniciando-se com a apresentação do trabalho pelo aluno, que dispõe, para o efeito, de 15 (quinze) minutos. Na discussão subsequente, o arguente dispõe de 15 (quinze) minutos para a sua intervenção, devendo ser proporcionado ao aluno tempo idêntico de 15 (quinze) minutos. O tempo restante será equitativamente distribuído entre o orientador e o aluno.

Artigo 45.º

Classificação e emissão do Diploma

1 - O diploma é conferido aos alunos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos, tenham obtido o número de créditos fixado.

2 - A classificação final (CF) é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares de acordo com o fixado no n.º 3 do artigo 25.º deste regulamento.

3 - A emissão do Diploma é acompanhada da emissão de um suplemento, após a sua requisição pelo interessado de acordo com o artigo 26.º deste regulamento.

CAPÍTULO IV

Mestrado (2.º ciclo de estudos)

Artigo 46.º

Organização e Funcionamento

1 - O mestrado é um ciclo de estudos ministrado no ensino superior politécnico, conducente ao grau de mestre, com uma duração entre 90 a 120 créditos, compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:

a) Quando tenha forte orientação profissionalizante;

b) Em consequência de uma prática estável.

Artigo 47.º

Estrutura

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

Artigo 48.º

Acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo conselho técnico científico da ESS-FP;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido e a ser considerado pelo conselho técnico-científico da ESS-FP como atestando capacidade para a realização do 2.º ciclo de estudos.

Artigo 49.º

Ingresso

1 - As normas regulamentares fixam as regras específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

3 - Alguns segundos ciclos de estudos podem, pela sua natureza e especificidade, exigir que os graus académicos de acesso, descritos no número anterior, tenham sido obtidos na mesma área científica ou em área afim do mestrado a frequentar.

Artigo 50.º

Orientação do mestrado

1 - A coordenação do mestrado solicita aos docentes das unidades curriculares do plano de estudos as linhas temáticas e de investigação em que podem orientar os alunos nas dissertações ou trabalhos legalmente equivalentes.

2 - Divulgadas as linhas temáticas e seus orientadores aos alunos, estes preparam e apresentam, no prazo máximo de trinta dias, a sua proposta sumária de dissertação ou trabalho legalmente equivalente à coordenação do curso.

3 - A proposta deve resumir, o assunto ou o caso, com que e como pretende tratar do tema escolhido, e indicar as referências bibliográficas que considere mais importantes, para apoiar a investigação.

4 - A coordenação do mestrado, analisadas as propostas de dissertação ou trabalho equivalente com os docentes, proporá à direção da ESS-FP a nomeação do orientador ou orientadores, para acompanhar o aluno na elaboração da dissertação ou trabalho legalmente equivalente.

5 - O orientador ou os orientadores devem possuir o grau de doutor ou ser especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente da ESS-FP ou da instituição de ensino superior nacional ou estrangeira a que esteja(m) ligado(s).

6 - A direção da ESS-FP procederá à nomeação do orientador ou orientadores, no prazo máximo de 15 dias úteis, dela dando conhecimento ao aluno.

7 - Em circunstâncias justificadas, designadamente, se o mestrando pretende elaborar a dissertação noutro país, é admitida a coorientação.

8 - A nomeação do coorientador é proposta pelo mestrando à coordenação do curso de mestrado, através do envio de uma carta de aceitação e do curriculum vitae do proposto coorientador.

9 - A coordenação do curso de mestrado enviará o seu parecer à direção da ESS-FP, para deliberar sobre o assunto. A deliberação será comunicada pela direção da ESS-FP ao mestrando e ao coorientador proposto.

10 - O orientador e, se for o caso, o coorientador, definirão entre si a execução das horas fixadas para a orientação da dissertação ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, por forma a que sejam cumpridos os prazos para a entrega e apresentação.

Artigo 51.º

Entrega e apresentação da dissertação

1 - A dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, deve ser entregue, nos serviços académicos, até ao final do último ano letivo de inscrição no mestrado.

2 - Dessa entrega será passada ao mestrando declaração de receção datada, contando -se a partir daí o prazo máximo de noventa dias, para a realização do ato público de defesa da dissertação, perante um júri cuja composição, nomeação e funcionamento constam do artigo seguinte.

3 - A dissertação ou trabalho legalmente equivalente, deverá ser assinada pelo mestrando, atestando a originalidade, pelo orientador, atestando a aptidão do trabalho para defesa oral e, se for o caso, também pelo coorientador. O trabalho deve cumprir as regras éticas da investigação científica e obedecer às normas do Manual de elaboração de trabalhos científicos da ESS-FP.

4 - A dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, é redigida e apresentada em língua portuguesa ou inglesa.

5 - Quando a dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, for redigida e apresentada em língua portuguesa, ela contém obrigatoriamente um resumo em língua inglesa. Se for redigida em língua inglesa, esse resumo é feito em língua portuguesa.

6 - Se por motivos imponderáveis e relacionados com a investigação indispensável para a elaboração da dissertação, devidamente justificados e ratificados pelo orientador, o mestrando não puder entregar a dissertação até ao final do 2.º ano letivo de inscrição no mestrado, poderá haver lugar à prorrogação excecional do prazo de entrega por um máximo de noventa dias. Finda a prorrogação, sem que a dissertação seja entregue, haverá lugar à renovação da matrícula no 2.º ano do mestrado.

7 - A extensão da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente deve ter uma variação entre 15 (quinze) a 50 (cinquenta) páginas, de acordo com o manual de elaboração de trabalhos científicos da ESS-FP, sendo que, o orientador participará obrigatoriamente no processo de avaliação.

8 - A avaliação da dissertação/trabalho de projeto ou relatório é efetuada por um júri nomeado para o efeito, sob proposta do coordenador de ciclo, e homologado pelo diretor.

Artigo 52.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para a discussão pública da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, é constituído por três a cinco membros.

2 - O número de arguentes deve ser igual ou superior ao número de vogais.

3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação ou trabalho legalmente equivalente e são nomeados de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.

4 - Podem também integrar o júri personalidades nacionais ou estrangeiras sem o grau de doutor, desde que o conselho técnico científico os considere, pelo seu curriculum vitae, especialistas de mérito reconhecido.

5 - Os membros do júri são propostos pela coordenação do 2.º ciclo de estudos à direção da Escola, para homologação.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Das reuniões e deliberações do júri são lavradas atas, das quais consta o voto de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns deles.

8 - O júri dispõe de 30 (trinta) dias para avaliar o trabalho escrito e decidir quanto à aptidão do mesmo para ser discutido em provas públicas.

8.1 - Se o trabalho for considerado 'apto', o júri procede à marcação de uma prova pública, disso informando o secretariado da direção da ESS-FP, a quem compete notificar o aluno num prazo de 15 (quinze) dias.

8.2 - Se o trabalho for considerado 'não apto', o júri elabora uma recomendação, fundamentada, do seu parecer, que o secretariado da direção ESS-FP remeterá ao aluno no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data da deliberação. Recebida esta notificação, o aluno dispõe de 90 (noventa) dias consecutivos para:

a) Proceder à reformulação do trabalho;

b) Ou para comunicar, por escrito, que prescinde da reformulação sugerida, ficando, neste caso, não aprovado.

Artigo 53.º

Regras sobre a defesa pública da dissertação

A prova de defesa pública da dissertação do mestrado, ou trabalho legalmente equivalente, tem a duração máxima de sessenta minutos.

1 - A prova inicia-se com a apresentação pelo mestrando da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, seguindo -se a sua apreciação pelo membro do júri nomeado como arguente.

2 - O mestrando dispõe do máximo de 15 (quinze) minutos para apresentação do seu trabalho, dispondo o arguente de 15 (quinze) minutos, para a apreciação geral e para formular perguntas. O mestrando disporá do mesmo tempo gasto pelo arguente, para responder às perguntas.

3 - Os restantes membros do júri poderão também intervir na prova, para o que disporão de um tempo máximo de cinco minutos, o mesmo tempo que o mestrando terá para lhes responder, se for o caso.

4 - Terminada a defesa, o júri reúne, sem a presença do mestrando e do público, para deliberar sobre a classificação, quantitativa e qualitativa, a atribuir, através dos votos nominais dos seus membros, devidamente fundamentados na ata da prova que deverá ser assinada por todos, sendo a nota quantitativa da dissertação o resultado da média aritmética das notas atribuídas pelos membros do júri.

5 - A avaliação da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.

6 - Para além da classificação numérica, há lugar à atribuição de uma menção qualitativa, nos seguintes termos: Aprovado com Suficiente (10 - 13 valores), Aprovado com Bom (14 - 15 valores), Aprovado com Muito Bom (16 - 17 valores) e Aprovado com Excelente (18 - 20 valores).

7 - A classificação numérica final a lançar em pauta é da responsabilidade do orientador e deverá ser efetuada no próprio dia da defesa da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente.

8 - A ata, já assinada pelos membros do júri, será lida em voz alta, para que o mestrando tome conhecimento dela.

Artigo 54.º

Classificação e emissão do Diploma

1 - O diploma de mestrado é conferido aos alunos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos, tenham obtido o número de créditos fixado.

2 - Ao diploma de mestrado é atribuída uma classificação final expressa num intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A classificação final (CF) é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares de acordo com o fixado no artigo 25.º deste regulamento.

4 - A emissão do Diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado de acordo com o artigo. 26.º deste regulamento.

Artigo 55.º

Diploma do curso de mestrado

1 - A conclusão do curso de mestrado (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulada por um diploma ou certidão de registo.

2 - A emissão do diploma ou da certidão de registo será feita no prazo máximo de trinta dias, após a receção do requerimento pela secretaria de alunos.

CAPÍTULO V

Considerações finais - Direitos e deveres dos alunos

Artigo 56.º

Deveres gerais

1 - Os alunos têm o dever de cumprir os estatutos e regulamentos da ESS-FP.

2 - Os alunos têm ainda o dever de respeitar o património afeto da instituição, designadamente, instalações, equipamentos e materiais de ensino e de investigação, fazendo bom uso dos mesmos.

3 - Os alunos têm também o dever de liquidar, nos prazos regulamentados, as propinas da matrícula e da inscrição e frequência do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 57.º

Direitos gerais

1 - Os alunos têm o direito à frequência pedagógica e à avaliação de conhecimentos e competências, nos termos definidos pelas normas regulamentares de funcionamento pedagógico dos ciclos de estudos.

2 - Os alunos têm o direito de participar no conselho pedagógico da ESS-FP, nos termos dos seus estatutos e dos respetivos regulamentos internos.

3 - A ESS-FP reconhece aos alunos o direito de participação nas suas atividades culturais, recreativas e desportivas.

4 - Os alunos têm também o direito de organizarem livremente a sua representação associativa, designadamente, através da associação de estudantes, dos núcleos de estudantes e das tunas.

5 - O diretor, sob proposta do conselho de direção, pode aplicar disposições especiais de frequência e de avaliação de conhecimentos e competências aos estudantes-trabalhadores, aos estudantes com deficiência e com necessidades educativas especiais e aos que ocupem cargos em órgãos institucionais ou de direção associativa.

5.1 - A instituição reconhece todos os direitos que estejam legalmente previstos para os alunos com estatutos especiais, sem prejuízo da especificidade da frequência de ciclos de estudos protegidos e regulamentados por diretivas europeias ou por legislação nacional.

Artigo 58.º

Outros direitos e deveres

1 - Os Estatutos da ESS-FP definem outros direitos e deveres específicos dos alunos.

2 - Os regulamentos de curso dos diferentes ciclos de estudos, poderão ainda prever outros direitos e deveres dos alunos.

Artigo 59.º

Infrações disciplinares e sanções aplicáveis

1 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de atos de violência verbal ou física ou de coação psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas»;

c) A prática consciente de plágios e fraudes em trabalhos académicos e outras formas de avaliação de conhecimentos e competências.

2 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos alunos, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da frequência e avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da ESS-FP até cinco anos.

Artigo 60.º

Regulamentos específicos

Cada ciclo de estudos terá o seu regulamento específico, aprovado pelo diretor da ESS-FP, ouvido o conselho técnico científico e pedagógico. Deste regulamento constarão apenas as normas de funcionamento pedagógico específicas desse ciclo de estudos, que não se encontrem detalhadas na presente normativa pedagógica.

Artigo 61.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento são reguladas pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho da presidência da entidade instituidora.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

1 - A presente normativa pedagógica, após pareceres dos órgãos técnico científico e pedagógico, foi aprovada e homologada pela direção da ESS-FP, para entrar em vigor no ano letivo de 2022-2023.

2 - Os alunos inscritos na ESS-FP, sob a vigência de outro regulamento pedagógico, podem usufruir da presente normativa, caso esta lhes seja mais favorável.

3 - Nos termos da lei, esta normativa é publicada no Diário da República, 2.ª série, e divulgada no sítio da internet da ESS-FP.

Homologado pelo Presidente da Fundação Fernando Pessoa, em 31 de maio de 2022.

315699295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5070796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1497/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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