Decreto-Lei 114/87
de 13 de Março
Considera-se necessário adaptar a estrutura actual do Fundo de Fomento Cultural (FFC), criado pelo Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro, e alterado posteriormente pelo Decreto-Lei 102/80, de 9 de Maio, diploma este que presentemente regulamenta a sua actividade.
Na verdade, novas receitas vieram, entretanto, acrescentar-se às que, normalmente, se abrangiam no âmbito das suas atribuições, como, por exemplo, entre outras, as resultantes da recente integração do Fundo do Teatro, operada pelo Decreto-Lei 32/86, de 26 de Fevereiro. Por virtude desta integração, e em conformidade com o disposto na alínea f) da base VII da Lei 8/71, de 9 de Dezembro (Lei do Teatro), e no respectivo diploma regulamentar, ou seja, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 285/73, de 5 de Junho, «os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos» passaram a constituir receitas do FFC.
Nestes termos, e para que se possa uniformizar o critério enunciado, abrangendo-o no FFC:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 102/80, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ...
a) ...
b) Os saldos de gerência anteriores verificados em contas de ordem;
c) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;
d) Os rendimentos da edição ou reedição de obras de arte, gravuras documentos históricos ou livros que subsidie;
e) Os rendimentos cobrados por serviços prestados, materiais fornecidos, publicacações, filmes, diapositivos e outras gravações áudio-visuais. espectáculos realizados e, em geral, por quaisquer outras actividades efectuadas pelos organismos representados no conselho administrativo que não sejam administrativa e financeiramente autónomos;
f) Quaisquer donativos, heranças ou legados para fins de acção cultural;
g) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.
2 - As receitas a que se refere o número anterior serão depositadas à sua ordem em instituição de crédito e a sua movimentação será isenta de imposto do selo e de prémio de transferência.
Art. 9.º - 1 - ...
2 - A instituição de crédito reterá um exemplar da guia e devolverá no acto do depósito, depois de averbado, os restantes exemplares ao depositante, o qual enviará dois deles ao FFC.
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.