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Decreto-lei 32/86, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Extingue o Fundo do Teatro.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/86
de 26 de Fevereiro
Considerando que é objectivo do Programa do Governo a «transparência das verbas do Orçamento do Estado» e a implementação do «princípio de utilidade e economia administrativa através de racionalização e simplificação da gestão pública»;

Considerando a necessidade de reduzir os casos de pluralidade orçamental a fim de aumentar a transparência das respectivas verbas;

Considerando que a redução dos referidos casos implica a extinção de fundos cujos objectivos poderão ser mais eficazmente prosseguidos no quadro dos organismos existentes;

Considerando que para tal há que eliminar os organismos que prossigam objectivos paralelos ou sobrepostos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Fundo do Teatro.
Art. 2.º As atribuições e competências legais no domínio de actividade teatral, objecto do apoio financeiro do Fundo do Teatro, são transferidas para a Direcção-Geral da Acção Cultural, do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3.º A titularidade de todos os bens móveis ou imóveis e de todos os direitos e obrigações contratuais ou não é transferida automaticamente para a Direcção-Geral da Acção Cultural.

Art. 4.º - 1 - Mantêm-se todas as receitas e contribuições legalmente previstas para o Fundo extinto, passando as mesmas a constituir receitas do Fundo de Fomento Cultural e a ser escrituradas nessa conformidade a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986.

2 - Até à data referida no número anterior, as receitas próprias do Fundo extinto continuarão a suportar as despesas que constituam encargo do mesmo.

Art. 5.º A transferência de atribuições e competências e da titularidade dos bens e dos direitos e obrigações, bem como a regularização da situação do pessoal do Fundo extinto, devem estar completadas até à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986.

Art. 6.º São revogadas todas as normas legais referentes ao Fundo extinto que contrariem o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referenciado em 13 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4513.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Decreto-Lei 114/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 09 de Maio, que reestrutura o Fundo de Fomento Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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