Decreto-Lei 32/86
de 26 de Fevereiro
Considerando que é objectivo do Programa do Governo a «transparência das verbas do Orçamento do Estado» e a implementação do «princípio de utilidade e economia administrativa através de racionalização e simplificação da gestão pública»;
Considerando a necessidade de reduzir os casos de pluralidade orçamental a fim de aumentar a transparência das respectivas verbas;
Considerando que a redução dos referidos casos implica a extinção de fundos cujos objectivos poderão ser mais eficazmente prosseguidos no quadro dos organismos existentes;
Considerando que para tal há que eliminar os organismos que prossigam objectivos paralelos ou sobrepostos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Fundo do Teatro.
Art. 2.º As atribuições e competências legais no domínio de actividade teatral, objecto do apoio financeiro do Fundo do Teatro, são transferidas para a Direcção-Geral da Acção Cultural, do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3.º A titularidade de todos os bens móveis ou imóveis e de todos os direitos e obrigações contratuais ou não é transferida automaticamente para a Direcção-Geral da Acção Cultural.
Art. 4.º - 1 - Mantêm-se todas as receitas e contribuições legalmente previstas para o Fundo extinto, passando as mesmas a constituir receitas do Fundo de Fomento Cultural e a ser escrituradas nessa conformidade a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986.
2 - Até à data referida no número anterior, as receitas próprias do Fundo extinto continuarão a suportar as despesas que constituam encargo do mesmo.
Art. 5.º A transferência de atribuições e competências e da titularidade dos bens e dos direitos e obrigações, bem como a regularização da situação do pessoal do Fundo extinto, devem estar completadas até à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986.
Art. 6.º São revogadas todas as normas legais referentes ao Fundo extinto que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referenciado em 13 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.