Relatório 8/2022, de 19 de Agosto
- Corpo emitente: Autoridade da Concorrência
- Fonte: Diário da República n.º 160/2022, Série II de 2022-08-19
- Data: 2022-08-19
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
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Sumário: Relatório de Atividades, Gestão e Contas de 2021.
Primeira Parte
Relatório de Atividades
I - Introdução
1 - Sumário Executivo
A pandemia Covid-19 e as medidas de confinamento tiveram um impacto significativo na economia ao atingirem as empresas, os trabalhadores e os consumidores em geral. A concorrência, como motor da produtividade e da inovação, é fundamental para a recuperação económica. A concorrência contribui também para uma recuperação inclusiva, ao entregar preços mais competitivos, ao proteger a liberdade de iniciativa e ao potenciar a criação de novas oportunidades de emprego, aspetos importantes para fazer face às quebras de rendimento das famílias. É, por isso, crucial considerar a dimensão da concorrência na agenda atual de recuperação económica. A Autoridade da Concorrência (AdC) contribui para a implementação da estratégia de recuperação económica, em Portugal, através de um conjunto de contributos, numa ótica de estímulo à concorrência, para que possam ser ponderados na fase de implementação da estratégia nacional de recuperação económica. Assim, a AdC publicou um estudo denominado "Concorrência na Implementação da Estratégia de Recuperação Económica" (1) que destaca o fator concorrência como catalisador para a retoma, dando cumprimento às prioridades definidas para 2021, onde se inscreve o princípio de "contribuir para a recuperação da economia promovendo a redução de barreiras estruturais e legislativas, como por exemplo barreiras à mobilidade profissional e à inovação das empresas". A estratégia de recuperação económica nacional, onde se insere o Plano para a Recuperação e a Resiliência (PRR), prevê a implementação de um conjunto de reformas e de investimentos, assentes em três dimensões - resiliência, transição climática e transição digital. Perante o esforço de apoios financeiros, é fundamental garantir que a implementação das reformas e dos investimentos não venha, inadvertidamente, restringir ou distorcer as condições de concorrência nos mercados. A concorrência é um fator-chave para a existência de um ambiente económico favorável, ao incentivar as empresas a serem mais eficientes e a oferecer melhores condições aos consumidores. A concorrência é também um catalisador da produtividade ao atrair investimentos, impulsionar as exportações de produtos, serviços e a inovação, com impacto na criação de emprego. Nesta mesma linha, a AdC publicou um Relatório e um Guia de Boas Práticas sobre acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho, no qual desenvolveu uma análise, económica e jurídica, a acordos anticoncorrenciais entre empresas passíveis de ocorrer no mercado de trabalho, nomeadamente, acordos de não-angariação de trabalhadores (no-poach agreements) e de acordos de fixação de salários e outras formas de remuneração de trabalhadores (wage-fixing agreements). Estes acordos podem gerar danos para os trabalhadores e para os consumidores, ao prejudicar as condições de concorrência em várias dimensões, sendo passíveis de infringir a Lei da Concorrência.
Com este Estudo e Guia de Boas Práticas, a AdC visa sensibilizar as empresas, os profissionais de recursos humanos e outros colaboradores, entre outros stakeholders relevantes, para os eventuais efeitos negativos decorrentes de acordos anticoncorrenciais no mercado de trabalho, incentivando-os à adoção de um conjunto de boas práticas no sentido da sua prevenção. (2)
Também em linha com a prioridade de defender a economia portuguesa mantendo a vigilância na deteção - e sanção - de abusos ou práticas anticoncorrenciais que explorem a atual situação, em prejuízo das famílias e empresas, a AdC manteve uma atividade sancionatória vigorosa em 2021. Durante o ano instruiu 23 processos por práticas restritivas da concorrência, culminando em seis decisões sancionatórias e num montante total de coimas de quase 141 milhões de euros em setores de atividade muito diversos, entre os quais se destacou a grande distribuição alimentar, pelo impacto que tem na vida quotidiana dos portugueses.
Apesar da situação pandémica, AdC realizou, ao longo do ano de 2021, diligências de busca e apreensão em 10 instalações de 20 entidades, com incidência nas regiões da Grande Lisboa e do Grande Porto. As diligências ocorreram no âmbito e para investigação de quatro processos de contraordenação da AdC nos setores financeiro, da energia, das bases de dados contendo informações comerciais e dos exames complementares de diagnóstico. Pela primeira vez e no contexto da Rede Europeia de Concorrência (European Competition Network ou ECN), a AdC realizou também diligências de busca e apreensão em nome e por conta de uma autoridade nacional de concorrência congénere, no caso a autoridade de concorrência austríaca, no âmbito de um processo sancionatório desta no setor da vigilância.
As autoridades da concorrência portuguesa e espanhola também realizaram de forma coordenada diligências de busca e apreensão em empresas que prestam serviços de informação comercial e financeira sobre empresas por eventuais comportamentos anticoncorrenciais em Portugal e Espanha.
O procedimento de transação, uma importante ferramenta de política sancionatória de concorrência, promotora da eficiência e celeridade processuais, foi adotado em dois processos em 2021, visando a Associação Nacional de Topógrafos (ANT) e a empresa norte-americana distribuidora de dispositivos médicos e de diagnóstico Natus Medical Incorporated.
Por permitir a conclusão de processos contraordenacionais por práticas restritivas da concorrência em tempos reduzidos e com resultados de relevo em termos de prevenção geral e especial de ilícitos deste tipo, bem como a diminuição da litigância normalmente associada às decisões de natureza condenatória, o recurso ao procedimento de transação revela-se essencial para a simplificação e rapidez dos processos, sem deixar de sancionar as empresas que cometem infrações à concorrência.
No final de 2021 a AdC aplicou coimas no valor total de cerca de 135 milhões de euros, em três processos de contraordenação, a cinco cadeias de supermercados, a dois fornecedores de bebidas, a um fornecedor de bolos, pães pré-embalados e substitutos do pão e a quatro responsáveis individuais, por concertarem, de forma indireta, os preços de venda daqueles produtos, em prejuízo do consumidor.
Tratou-se do segundo conjunto de condenações em Portugal por práticas concertadas de fixação indireta de preços entre empresas de distribuição através da coordenação por fornecedores no âmbito das investigações iniciadas pela AdC em 2017, visando grupos que representam grande parte do mercado da grande distribuição a retalho de base alimentar, afetando assim a generalidade da população portuguesa. A prática em causa, designada na terminologia do direito da concorrência por hub-and-spoke, é muito grave e lesou os consumidores, ao privá-los, durante anos, da escolha pelo melhor preço.
Em 2021, a AdC tomou uma decisão inédita em Portugal, ao emitir uma Nota de Ilicitude por uma infração de concorrência cometida no mercado laboral. Tratou-se de um acordo de não-contratação de trabalhadores, neste caso, envolvendo a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e 31 sociedades desportivas.
No que ao controlo de operações de concentração diz respeito, durante o ano de 2021, a AdC continuou a desenvolver esforços no sentido da deteção de operações de concentração não notificadas, através de investigações ex officio ou na sequência de denúncias apresentadas por terceiros. Nesse sentido, procedeu-se à abertura de quatro processos de averiguação de eventuais operações de concentração não notificadas, dos quais resultaram a condenação de três empresas por incumprimento da obrigação de notificação prévia. Duas dessas empresas (SFI e AOC) também recorreram ao procedimento de transação atrás mencionado.
Em 2021 verificou-se, face ao ano anterior, um aumento de cerca de 22 % no número de operações de concentração notificadas, tendo-se passado de 50 para 61 notificações, verificando o mesmo com as decisões finais que passaram de 50 para 59, resultando num aumento de cerca de 18 %.
A AdC analisou ainda 19 pedidos de avaliação prévia de operações de concentração, um procedimento de natureza voluntária e de caráter informal e confidencial, que concede às empresas a possibilidade de apresentação e de discussão, com a AdC, de aspetos legais, substantivos ou processuais relacionados com uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação.
A AdC reduziu e simplificou a informação solicitada nos formulários de notificação prévia de operações de concentração de empresas com o objetivo de reduzir o ónus de recolha de informação para as empresas notificantes, solicitando apenas informação e documentação que, na generalidade dos casos, é determinante para a instrução do processo. A versão simplificada do formulário de notificação lançado em 2021 permite igualmente reduzir o ónus imposto à AdC em termos de análise e tratamento dessa informação.
A notificação digital, através do Sistema de Notificação Eletrónico de Operações de Concentração (SNEOC), foi implementada pela AdC em julho de 2009. Em 2021, a totalidade das notificações foram submetidas através do referido sistema.
A desmaterialização de processos e agilização de sistemas deram novos passos em 2021 também na área das práticas restritivas de concorrência, com o lançamento da nova plataforma de tramitação eletrónica de processos de contraordenação (STEP).
O STEP é uma plataforma eletrónica para submissão de documentos, no âmbito de processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, disponível na página eletrónica da AdC em concorrencia.pt e permite o envio de documentos, em suporte eletrónico, de modo simples e seguro, espontaneamente ou em resposta a solicitações da AdC, para os processos abertos a partir de 6 de dezembro de 2021.
A par com a já mencionada atividade de enforcement, destaca-se igualmente a atividade de advocacy levada a cabo pela AdC durante o ano de 2021 e que contou com a elaboração de mais de 35 estudos, recomendações e pareceres num vasto conjunto de setores de atividade económica, entre os quais:
. Melhores práticas na adjudicação de contratos de serviços de transporte público.
. Inquérito setorial e acompanhamento das recomendações para o sector FinTech.
. Comentários ao projeto de Código Bancário.
. Relatório sobre a concorrência na prestação de cuidados de hemodiálise em Portugal.
. Princípios de concorrência para a implementação da estratégia de recuperação económica.
. Comentários da AdC ao Projeto de Lei sobre a criação da possibilidade de estabelecer margens máximas de comercialização para combustíveis simples e GPL em garrafas.
. Relatório e guia de boas práticas sobre acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho.
. Consulta ao mercado sobre Ecossistemas digitais, Big Data e algoritmos.
. Comentários às alterações à lei da concorrência e proposta de lei de transposição da Diretiva ECN+
Durante este ano, a AdC lançou uma nova identidade visual e um novo website mais aproximados dos públicos da AdC que são, afinal, a generalidade da população portuguesa. Assim, o novo website procura dar uma resposta mais clara e acessível às necessidades de informação sobre os benefícios da concorrência e a atividade de defesa da concorrência.
No campo internacional, a AdC continuou a afirmar-se como uma das autoridades mais inovadoras e firmes, tendo sido designada pela Global Competition Review (GCR) para o top 20 das melhores autoridades de concorrência a nível mundial, distinguida nos GCR Awards 2021 nas categorias de «Competition Agency of the Year» para a Europa e de «Enforcement action of the year» pelas sanções de hub-and-spoke e, ainda nomeada pela Concurrences pelo Relatório sobre fidelização nos serviços de telecomunicações, nos 2021 Antitrust Writing Awards.
À AdC coube a organização do principal evento em matéria de Política de Concorrência durante a Presidência Portuguesa do Conselho da UE, o Dia Europeu da Concorrência, que juntou mais de 500 participantes em junho de 2021, para abordar temas atuais, incluindo mercados digitais, recuperação económica e o papel da política de concorrência para uma Europa mais inclusiva e social. A Conferência foi dirigida ao público em geral e reuniu representantes de governos, autoridades da concorrência, organizações internacionais, empresas, advocacia e universidades.
A AdC organizou, no dia 14 de setembro, o 7.º Encontro da Rede Lusófona de Concorrência, que contou com a participação de representantes da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) de Angola, Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE) do Brasil, Ministério das Finanças de Cabo Verde, Ministério do Comércio e Indústria da Guiné-Bissau, Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) de Moçambique, Autoridade da Concorrência (AdC) de Portugal, Autoridade Geral de Regulação de São Tomé e Príncipe e Ministério do Turismo, Comércio e Indústria de Timor-Leste.
A AdC organizou igualmente, em novembro do passado ano, a edição de 2021 do Cartel Workshop da Rede Internacional de Concorrência (International Competition Network - ICN), com participantes presenciais e livestreaming para os membros da ICN e peritos não governamentais (NGAs). O Workshop reuniu participantes de autoridades de concorrência, organizações internacionais e NGAs, numa oportunidade única de participar em discussões práticas e de alto nível sobre combate a cartéis. Os tópicos do Workshop incluíram, entre outros, aplicação das regras da concorrência no contexto da recuperação económica, ferramentas de deteção e investigação, como diligências de busca e apreensão de prova digital, cartéis em tempo de crise, hub-and-spoke, cartéis nos mercados de trabalho, e colusão e algoritmos, entre outros.
O Encontro, que decorreu em formato virtual, foi composto por uma sessão focada nos desafios no contexto da recuperação económica, que contou com a participação dos membros da Rede Lusófona de Concorrência, e por um webinar sobre «A importância da política de concorrência para a recuperação económica», num formato aberto ao público em geral.
No ano de 2021 a interação judicial da AdC intensificou-se em comparação com o ano anterior, em particular, no que respeita à realização de julgamentos em processos onde foram adotadas decisões finais condenatórias: foram iniciados e concluídos três julgamentos (processos APEC, Ferrovias e Super Bock) e iniciado julgamento no âmbito de outros dois processos (Banca e EDP-CMEC).
A AdC foi destinatária de 60 decisões judiciais maioritariamente respeitantes a decisões interlocutórias. Daquele universo de 60 decisões, 50 foram favoráveis à AdC, seis parcialmente favoráveis e quatro desfavoráveis, números que evidenciam uma elevada taxa de sucesso.
De destacar, a confirmação em primeira instância da condenação da Super Bock e de duas pessoas singulares responsáveis da empresa pela prática de fixação de preços e outras condições aplicáveis à revenda no canal HORECA em todo o território nacional durante um período de onze anos consecutivos. A infração foi plenamente confirmada, assim como a dosimetria das coimas aplicadas pela AdC.
De assinalar que, durante o ano de 2021, tanto o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) como o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) terem consistentemente validado a atuação da AdC e confirmado a legalidade da apreensão de mensagens de correio eletrónico lido no âmbito de diligências de busca. No que respeita ao tema das confidencialidades, os critérios decisórios da AdC encontram-se estabilizados, tendo-se assistido a um importante contributo jurisprudencial na sedimentação da metodologia do seu tratamento e classificação.
2 - Objetivos estratégicos e operacionais para 2021
Os objetivos operacionais para 2021 foram definidos no âmbito do Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados (SCORE), documento estratégico que fixa, de forma articulada, os objetivos estratégicos anuais da AdC e os objetivos operacionais das diversas unidades orgânicas da AdC. O SCORE enforma ainda os objetivos fixados para os colaboradores, no âmbito do processo de avaliação individual de desempenho.
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3 - Estrutura interna
Segundo os Estatutos, são órgãos da AdC:
3.1 - Conselho de Administração da AdC
Composto por:
. Presidente - Margarida Matos Rosa
. Vogal - Maria João Melícias
. Vogal - Miguel Moura e Silva
3.2 - Fiscal Único
O Fiscal Único da AdC é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados - SROC, Lda., representada pelo Dr. João Paulo Mendes Marques, Revisor Oficial de Contas n.º 1440.
O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, insuscetível de renovação. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira da AdC, e de consulta do respetivo conselho de administração.
3.3 - Organograma da AdC
Organograma da Estrutura Interna a 31 de dezembro de 2021:
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II - Atividade em 2021
4 - Investigação e Sanção de Práticas Anticoncorrenciais (3)
4.1 - Panorama geral
Em linha com as prioridades definidas para o exercício, no ano de 2021, a AdC instruiu 23 processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, tendo procedido à abertura de três inquéritos e concluído as investigações em sete processos.
Dos três processos abertos em 2021, o primeiro decorreu de uma investigação ex officio, o segundo de um pedido de dispensa ou redução da coima (clemência) e o terceiro de uma denúncia, traduzindo o reforço da AdC na capacidade de deteção de práticas restritivas da concorrência nas diversas modalidades possíveis de obtenção da notícia da infração.
Os sete processos encerrados pela AdC nesse ano culminaram em seis decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência (decisão de associação de empresas, acordos e práticas concertadas de natureza vertical e horizontal) nos setores da topografia, da distribuição de dispositivos médicos, dos resíduos e da distribuição retalhista de base alimentar, tendo resultado na aplicação de coimas totalizando 137,8 milhões de euros. A AdC adotou também uma decisão final de arquivamento num dos processos abertos no setor da distribuição retalhista de base alimentar.
A AdC realizou, ao longo do ano de 2021, diligências de busca e apreensão em 10 instalações de 20 entidades, com incidência nas regiões da Grande Lisboa e do Grande Porto. As diligências ocorreram no âmbito e para investigação de quatro processos de contraordenação da AdC nos setores financeiro, da energia, das bases de dados contendo informações comerciais e dos exames complementares de diagnóstico. Pela primeira vez e no contexto da Rede Europeia de Concorrência (European Competition Network ou ECN), a AdC realizou também diligências de busca e apreensão em nome e por conta de uma autoridade nacional de concorrência congénere, no caso a autoridade de concorrência austríaca, no âmbito de um processo sancionatório desta no setor da vigilância.
Para além das sete decisões finais acima referidas, durante o ano em apreço a AdC adotou cinco Notas de Ilicitude (acusações) nos setores da prestação de serviços de vigilância e segurança, da saúde, da distribuição retalhista de base alimentar e dos serviços de televisão por subscrição, bem como no âmbito dos mercados laborais, por referência ao setor do futebol profissional.
Num esforço contínuo de promoção da transparência na relação com os stakeholders, a AdC conseguiu publicar, durante o ano de 2021, as decisões em processos por práticas restritivas da concorrência, em média, cerca de 24 dias após a sua adoção e conceder acesso aos processos no prazo médio de 3,2 dias. Sobretudo com recurso a ferramentas e meios de comunicação à distância, foram igualmente realizadas múltiplas reuniões de ponto de situação com as partes interessadas, no contexto de exposições e denúncias ou de processos por práticas restritivas da concorrência.
Com o objetivo de consciencializar os stakeholders para os benefícios da concorrência, a AdC continuou a desenvolver, online e, quando possível presencialmente, ações de divulgação do «Guia para as Associações de Empresas - Com Concorrência Todos Ganhamos», bem como da campanha de «Combate ao Conluio na Contratação Pública», junto de entidades de diversos setores chave da economia, como os da saúde e dos transportes.
A AdC manteve, também, o esforço de promoção do regime de dispensa ou redução de coima e, bem assim, do Portal de Denúncias e da Linha de Apoio ao Denunciante, enquanto instrumentos fundamentais na deteção de violações às regras de concorrência.
Por último, mas com grande relevância no âmbito da desmaterialização dos processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, a AdC passou a disponibilizar o STEP - Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos, uma plataforma eletrónica para submissão de documentos no âmbito destes processos, que visa agilizar a interação de entidades externas com a AdC, com vista a uma maior celeridade, eficiência e facilidade de comunicação.
4.2 - Coimas
A AdC adotou, em 2021, seis decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência, tendo aplicado coimas que ascenderam a 137,8 milhões de euros. A política sancionatória da AdC procurou atender às exigências de prevenção geral e especial, garantindo a confiança dos agentes económicos e dissuadindo as empresas de praticar ilícitos jusconcorrenciais.
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4.3 - Diligências de Busca e apreensão
Em 2021, a AdC realizou diligências de busca e apreensão em 10 instalações de 20 entidades, com incidência nas regiões da Grande Lisboa e do Grande Porto.
As diligências de busca e apreensão ocorreram no âmbito e para investigação de quatro processos de contraordenação, tendo a quinta diligência sido executada na sequência de pedido de cooperação por parte de uma autoridade nacional de concorrência da União Europeia.
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4.4 - Evolução de processos
No início de 2021, a AdC tinha 20 investigações em curso por práticas restritivas da concorrência relativas a indícios de acordos e/ou práticas concertadas entre empresas, decisão de associação de empresas e abuso de posição dominante, todas em violação do disposto nos artigos 9.º ou 11.º da Lei da Concorrência e dos artigos 101.º ou 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, a AdC abriu inquérito em três processos por práticas restritivas da concorrência.
No mesmo período, a AdC encerrou sete processos por práticas restritivas da concorrência.
No final do ano de 2021, a AdC tinha 16 investigações em curso por indícios de acordos e/ou práticas concertadas entre empresas e abuso de posição dominante, em violação do disposto nos artigos 9.º ou 11.º da Lei da Concorrência e dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE.
O número de processos em 2021 evoluiu de acordo com o gráfico infra:
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4.5 - Decisões de abertura de instrução
A AdC emitiu, em 2021, cinco decisões de abertura de instrução (Notas de ilicitude) visando hospitais privados e a sua associação comercial, bem como empresas de segurança e vigilância, em ambos os casos por participação em cartel, este último no contexto de concursos públicos; a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e sociedades desportivas, por um acordo de não-contratação de trabalhadores; cadeias de supermercados e um fornecedor de produtos alimentares, domésticos e de higiene pessoal, por prática concertada de hub-and-spoke; e operadores de televisão por subscrição, por acordo horizontal restritivo da concorrência relacionado com a visualização de publicidade no serviço de gravações automáticas.
4.6 - Decisões condenatórias
No ano de 2021, a AdC adotou seis decisões condenatórias nos setores da topografia, distribuição de dispositivos médicos, resíduos e distribuição retalhista de base alimentar.
4.7 - Decisões de arquivamento
A AdC adotou, em 2021, uma decisão de arquivamento no setor da distribuição retalhista de base alimentar.
4.8 - Decisões em Destaque
Em 2021, do conjunto de decisões condenatórias adotadas pela AdC, merecem destaque as decisões de transação adotadas nos setores da topografia (PRC/2020/2) e da distribuição de dispositivos médicos (PRC/2020/3), a decisão relativa à existência de um acordo de não concorrência no setor dos resíduos (PRC/2019/3) e as decisões por práticas concertadas entre fornecedores e empresas no setor da distribuição retalhista de base alimentar (PRC/2017/5, PRC/2017/8 e PRC/2017/13).
4.8.1 - Práticas concertadas no setor da distribuição retalhista de base alimentar
No final de 2021 a AdC aplicou coimas no valor total de cerca de 134,7 milhões de euros, em três processos de contraordenação, a cinco cadeias de supermercados, a dois fornecedores de bebidas, a um fornecedor de bolos, pães pré-embalados e substitutos do pão e a quatro responsáveis individuais, por concertarem, de forma indireta, os preços de venda daqueles produtos, em prejuízo do consumidor.
Numa das decisões (PRC/2017/13) foi condenada a concertação de preços entre Modelo Continente Hipermercados, S. A. (Modelo Continente), Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S. A. (Pingo Doce), Auchan Retail Portugal, S. A. (Auchan) e ITMP Alimentar, S. A. (Intermarché) e o fornecedor Super Bock Bebidas, S. A. (Super Bock), incluindo ainda dois responsáveis individuais da Modelo Continente.
Noutra decisão (PRC/2017/5) a AdC condenou três das mesmas cadeias de supermercados (Modelo Continente, Pingo Doce e Auchan), pela concertação de preços operada através do fornecedor de bolos, pães pré-embalados e substitutos do pão Bimbo Donuts Portugal, Lda. (Bimbo Donuts).
Finalmente, na terceira das referidas decisões (PRC/2017/8) foi condenada a concertação de preços entre Modelo Continente, Pingo Doce, Auchan, Intermarché e Cooplecnorte - Aquisição e Fornecimento de Bens e Serviços, C. R. L. (responsável pelo E.Leclerc), realizada com recurso ao fornecedor de bebidas Sogrape Distribuição, S. A. (Sogrape). Nesta decisão foram igualmente condenados um responsável individual da Modelo Continente e um responsável individual da Sogrape.
Trata-se do segundo conjunto de condenações em Portugal por práticas concertadas de fixação indireta de preços entre empresas de distribuição através da coordenação por fornecedores no âmbito das investigações iniciadas pela AdC em 2017, visando grupos que representam grande parte do mercado da grande distribuição a retalho de base alimentar, afetando assim a generalidade da população portuguesa. O primeiro conjunto de decisões condenatórias (duas) foi adotado no final de 2020, envolvendo as mesmas cadeias de distribuição alimentar e os fornecedores Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S. A. (SCC) e Primedrinks - Comercialização de Bebidas Alcoólicas e Produtos Alimentares, Lda. (Primedrinks).
A prática em causa, designada na terminologia do direito da concorrência por hub-and-spoke, é muito grave e lesou os consumidores, ao privá-los, durante anos, da escolha pelo melhor preço.
Através do recurso a um fornecedor comum as empresas participantes asseguravam o alinhamento dos seus preços de venda ao público, assim restringindo a concorrência pelo preço entre supermercados e privando os consumidores de preços diferenciados.
Nos casos decididos em 2021, as investigações da AdC determinaram que as práticas duraram entre 10 e 13 anos, entre pelo menos 2004 e 2017, ano em que a AdC realizou diligências de busca e apreensão no setor.
A Lei da Concorrência proíbe acordos ou práticas concertadas entre empresas que restrinjam a concorrência, no todo ou em parte do mercado, reduzindo o bem-estar dos consumidores. A violação das regras da concorrência não só reduz o bem-estar dos consumidores, mas também prejudica a competitividade das empresas e penaliza a economia como um todo.
Em 2021 a AdC manteve como prioridade o reforço da investigação a práticas restritivas da concorrência, em particular as que tivessem maior impacto no consumidor, tal como as práticas sancionadas nestes processos.
4.8.2 - Decisões de transação nos setores da topografia e da distribuição de dispositivos médicos
O procedimento de transação é uma importante ferramenta de política sancionatória de concorrência, promotora da eficiência e celeridade processuais, permitindo a conclusão de processos contraordenacionais por práticas restritivas da concorrência em tempos reduzidos e com resultados de relevo em termos de prevenção geral e especial de ilícitos deste tipo, bem como a diminuição da litigância normalmente associada às decisões de natureza condenatória.
O recurso ao procedimento de transação revela-se essencial para a simplificação e rapidez dos processos, sem deixar de sancionar as empresas que cometem infrações à concorrência.
Em 2021, a AdC adotou uma decisão final condenatória, em transação, num processo aberto contra a Associação Nacional de Topógrafos (ANT) (PRC/2020/2), por restringir a concorrência no mercado da prestação de serviços de topografia, através da fixação dos preços destes serviços. A investigação da AdC revelou que a ANT, a partir de novembro de 2003, aprovou e divulgou, na sua página eletrónica na internet, uma tabela de honorários destinada a promover uma padronização dos preços dos serviços prestados pelos seus associados, uma prática que viola as regras da concorrência por impedir a definição autónoma das orientações comerciais de cada associado. A referida tabela fixava o valor das remunerações e outros valores a cobrar pelos topógrafos no exercício da sua atividade. A ANT beneficiou de uma redução da coima, fixada no valor de cinquenta mil euros, por ter admitido a prática, colaborado com a AdC e abdicado da litigância judicial.
Ainda em 2021 foi adotada uma decisão condenatória em procedimento de transação visando a Natus Medical Incorporated (Natus), empresa norte-americana distribuidora de dispositivos médicos e de diagnóstico (PRC/2020/03), por envolvimento num acordo vertical com os seus dois distribuidores nacionais que previa uma repartição do mercado e a proibição de vendas passivas, com potencial impacto na determinação dos preços e outras condições comerciais a praticar pelos distribuidores, criando condições artificiais de atuação no mercado. A Natus beneficiou de uma redução da coima por ter admitido a prática, colaborado com a AdC e abdicado da litigância judicial, acedendo ao procedimento de transação. Pela prática da infração, foi aplicada à Natus uma coima de cem mil euros, a qual foi paga no término do procedimento de transação.
4.8.3 - Acordo de não concorrência no setor da gestão e tratamento de resíduos
Em meados de 2021, a AdC condenou as empresas Blueotter, SGPS, S. A., Blueotter Circular, S. A., CITRI - Centro Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais, S. A., Proresi, S. A., EGEO SGPS, S. A. e EGEO - Tecnologia e Ambiente, S. A. ao pagamento de uma coima total de 2,9 milhões de euros por implementarem um acordo de não-concorrência no mercado da prestação de serviços nos sistemas de gestão de resíduos, em território nacional, entre 2017 e 2019 (PRC/2019/3). Foram, ainda, condenados seis titulares de órgãos de administração, por terem conhecimento e terem tido participação ativa nas práticas ilícitas, aos quais foram aplicadas coimas no total de aproximadamente 24 mil euros.
Na sequência da notificação da aquisição do controlo exclusivo de uma empresa do Grupo EGEO pelo Grupo Blueotter, a AdC identificou que o Contrato Preliminar de Compra e Venda estabelecia cláusulas de não concorrência, através das quais o Grupo Blueotter e o Grupo EGEO concordaram em não concorrer nas áreas de negócios em que cada grupo estava ativo naquele momento. Anteriormente, num Contrato de Prestação de Serviços de Valorização e Eliminação de Resíduos celebrado entre as subsidiárias CITRI e EGEO TA, as empresas acordaram envidar os seus melhores esforços para minimizar as manifestações de interesse ou apresentação de propostas comerciais aos clientes que a contraparte tinha na sua carteira de clientes.
O Contrato Preliminar de Compra e Venda alargou as obrigações de não concorrência e passou a abranger clientes de todas as sociedades que integravam o Grupo Blueotter e o Grupo EGEO.
A AdC concluiu que estas obrigações de não concorrência consubstanciaram um acordo horizontal de repartição de mercado, com abrangência nacional, caracterizado por um esforço contínuo do Grupo Blueotter e do Grupo EGEO no sentido de eliminar qualquer dinâmica concorrencial entre ambos, durante o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 16 de julho de 2019.
O acordo de não concorrência lesou os interesses dos clientes dos dois grupos, que podiam ter beneficiado de melhores condições comerciais, caso existisse concorrência entre os dois visados.
5 - Controlo de Operações de Concentração
5.1 - Panorama geral
No âmbito da sua atividade de controlo de operações de concentração de empresas, a AdC adotou, durante o ano de 2021, um total de 59 decisões finais, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, um total de 61 operações de concentração.
Note-se que se encontravam em análise, no início do ano de 2021, seis operações de concentração que transitaram do ano anterior e que, no final do ano de 2021, se encontravam em análise oito operações de concentração, as quais transitaram para o ano seguinte.
Durante o ano de 2021, a totalidade das operações de concentração notificadas à AdC foram apresentadas através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), uma ferramenta essencial na prestação de serviços públicos de excelência.
A AdC reduziu e simplificou a informação solicitada nos formulários de notificação prévia de operações de concentração de empresas com o objetivo de reduzir o ónus de recolha de informação para as empresas notificantes, solicitando apenas informação e documentação que, na generalidade dos casos, é determinante para a instrução do processo. A versão simplificada do formulário de notificação lançado em 2021 permite igualmente reduzir o ónus imposto à AdC em termos de análise e tratamento dessa informação.
Notificações e Decisões em 2021, por trimestre
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Em 2021 verificou-se, face ao ano anterior, um aumento de cerca de 22 % no número de operações de concentração notificadas, tendo-se passado de 50 para 61 notificações, verificando o mesmo com as decisões finais que passaram de 50 para 59, resultando num aumento de cerca de 18 %.
Notificações e Decisões de Controlo de Operações de Concentração entre 2011 e 2021:
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Os setores de atividade que envolveram maior número de operações analisadas pela AdC, durante o ano de 2021, dizem respeito aos setores das Indústrias transformadoras; Atividades de informação e de comunicação; Comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos; e Transportes e armazenagem.
Setores de atividade analisados nas operações decididas em 2021:
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Em termos mais gerais, 63 % das operações de concentração decididas pela AdC envolveram mercados de bens transacionáveis, resultando num aumento deste tipo de operações face ao ano anterior, em que as operações envolvendo mercados de bens transacionáveis representaram 50 % do total.
Peso das Decisões que envolveram mercados de bens transacionáveis:
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Verificou-se ainda que 36 % dos processos concluídos durante o ano de 2021 envolveram notificações em pelo menos outro Estado-Membro da União Europeia, o que representa um aumento face ao ano anterior, em que as operações notificadas em pelo menos outro Estado-Membro representaram 26 % do total.
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5.2 - Tipologia das decisões adotadas
Para permitir uma análise mais detalhada das 59 operações de concentração objeto de decisão final durante o ano de 2021, discrimina-se abaixo a informação relativa à distribuição das operações de concentração segundo um conjunto de critérios.
As operações de concentração que envolveram a aquisição de controlo exclusivo, por via da aquisição da maioria do capital social das empresas em causa, correspondem a 73 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2021, enquanto que as operações envolvendo a aquisição de controlo conjunto representam 22 % do total decisões.
» Natureza das operações decididas em 2021:
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As operações de concentração envolvendo empresas com atividade nos mesmos mercados (i.e., operações de concentração de natureza horizontal) correspondem a 51 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2021, o que representa um aumento face aos 42 % verificados no ano anterior. Realça-se ainda que as operações de concentração de natureza conglomeral correspondem a 39 % do total das decisões, o que também representa um aumento face ao valor de 30 % verificado no ano anterior
» Tipo de sobreposição entre as empresas envolvidas nas operações:
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As operações de concentração que apresentam um âmbito geográfico doméstico, i.e., que envolvem empresas nacionais, correspondem a 34 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2021, o que representa uma diminuição face aos 38 % verificados no ano anterior.
» Distribuição geográfica das empresas envolvidas nas operações:
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No que se refere ao volume de negócios realizado pelas empresas adquiridas, em território nacional, as categorias mais representativas dizem respeito ao volume de negócios inferior a 5 milhões de euros e a categoria entre 5 e 10 milhões de euros, que agregadas representam 48 % de todas as operações decididas pela AdC durante o ano de 2021. De realçar que, no ano anterior, a categoria mais representativa respeitava ao volume de negócios entre 5 e 10 milhões de euros, que representou 36 %.
» Distribuição das decisões segundo o volume de negócios das empresas adquiridas, em território nacional:
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No que se refere aos critérios de notificação das operações que foram decididas durante o ano de 2021, de realçar que 49 % das operações foram notificadas exclusivamente pelo critério do volume de negócios.
» Distribuição das decisões segundo os critérios de notificação:
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Quanto ao tipo de decisões adotadas, realça-se um dos processos que resultou na desistência do procedimento e retirada da operação de concentração pela respetiva empresa notificante.
» Tipo de decisões finais adotadas:
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5.3 - Avaliações prévias
No ano de 2021, a AdC analisou 19 pedidos de avaliação prévia de operações de concentração 5, os quais resultaram em 4 notificações formais de operações de concentração.
O pedido de avaliação prévia constitui um procedimento de natureza voluntária e de caráter informal e confidencial, que concede às empresas a possibilidade de apresentação e de discussão, com a AdC, de aspetos legais, substantivos ou processuais relacionados com uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação. Este procedimento pretende contribuir para o aumento da transparência, da eficiência, da celeridade e da segurança jurídica na relação entre a AdC e as empresas, tendo, por esses motivos, vindo a ser promovido junto das empresas, o que se tem refletido no número crescente de pedidos de avaliação prévia.
5.4 - Processos de averiguação e condenação de possíveis concentrações não notificadas
Durante o ano de 2021 a AdC continuou a desenvolver esforços no sentido da deteção de operações de concentração não notificadas, através de investigações ex officio ou na sequência de denúncias apresentadas por terceiros. Nesse sentido, procedeu-se à abertura de quatro processos de averiguação de eventuais operações de concentração não notificadas.
Durante o ano de 2021 a AdC condenou três empresas, no decurso dos respetivos processos contraordenacionais, por incumprimento da obrigação de notificação prévia de operações de concentração. Duas dessas empresas (SFI e AOC) aderiram ao procedimento de transação consagrado na Lei da Concorrência, o qual permite às visadas em processos da AdC beneficiarem de uma redução do montante da coima aplicável ao admitirem a culpa pela infração e abdicarem da litigância judicial.
» SFI e AOC
O Grupo SFI Gestión de Participaciones Minoritarias (SFI) e a AOC Health GmbH (AOC Health), foram sancionados, em dois processos distintos, por terem realizado operações de concentração antes de notificação prévia à AdC.
Em ambos os casos, as operações de concentração deveriam ter sido notificadas à AdC por cada uma das empresas visadas antes de realizadas, uma vez que estavam cumpridos os critérios de notificação previstos na Lei da Concorrência (artigo 37.º) relativos à quota de mercado.
Estes casos ocorreram em 2020, no caso da SFI, o incumprimento ocorreu aquando da aquisição da empresa White and Green Natural, produtora e distribuidora de bebidas à base de plantas e no caso da AOC Health, o incumprimento de notificação ocorreu aquando da aquisição da Stemlab, empresa detentora das marcas Crioestaminal e Bebecord.
As empresas visadas demonstraram colaboração com a AdC, quer durante a fase de análise das operações de concentração notificadas a posteriori quer, ainda, no decurso dos respetivos processos contraordenacionais, que foram concluídos com o imediato pagamento das coimas aplicadas pela AdC no valor de (euro)60.000 (SFI) e (euro)35.000 (AOC Health).
Na fixação do montante das coimas em concreto, a AdC tomou em linha de conta esta colaboração, bem como o facto de as operações em causa terem sido, ainda que a posteriori, voluntariamente notificadas.
» Fidelidade
A Fidelidade SGOIC foi condenada, em 19 de agosto de 2021, ao pagamento de uma coima no valor de 300.000 euros por ter realizado uma operação de concentração sem notificação prévia à AdC e, consequentemente, antes de obter a necessária decisão de não oposição desta Autoridade.
A operação de concentração em causa consistiu na aquisição do controlo exclusivo do Fundo Saudeinveste, tendo a mesma sido realizada a 1 de outubro de 2018 e notificada à AdC, depois de concretizada, a 21 de fevereiro de 2019.
O Fundo Saudeinveste é um fundo imobiliário que integra um conjunto de ativos imobiliários utilizados, em regime de arrendamento, por várias clínicas e hospitais privados concorrentes da Luz Saúde, empresa que faz parte do grupo Fidelidade.
Assim, em resultado da concretização da operação de concentração, o grupo Fidelidade passaria a controlar a gestão de alguns dos ativos imobiliários utilizados pelos concorrentes da Luz Saúde, resultando desta integração vertical um potencial risco de encerramento do mercado aos operadores hospitalares privados que dependem daqueles ativos imobiliários.
Após a AdC ter considerado, em 5 de julho de 2019, que a operação era, à luz dos elementos recolhidos à data, suscetível de gerar eventuais efeitos negativos nas condições de concorrência, com particular impacto no mercado da prestação de cuidados de saúde hospitalares por unidades privadas, a Fidelidade desistiu da transação, devolvendo a gestão do Fundo em causa à anterior entidade gestora.
6 - Defesa Judicial de Decisões
6.1 - Panorama geral
No ano de 2021 a interação judicial entre os Tribunais e a Autoridade da Concorrência intensificou-se por referência ao ano anterior, em particular, no que respeita à realização de julgamentos em processos onde foram adotadas decisões finais condenatórias: foram iniciados e concluídos três julgamentos com prolação de sentença (processos APEC, Ferrovias e Super Bock) e iniciado julgamento no âmbito de outros dois processos (Banca e EDP-CMEC).
Ainda no contexto dos recursos de decisões finais condenatórias, assistiu-se à estabilização judicial da exigência de prestação de caução idónea para efeitos de obtenção do efeito suspensivo ao recurso (e garantia do pagamento da coima aplicada). O TCRS tem assegurado uma análise casuística da situação patrimonial dos visados pelos processos, exigindo nalguns casos a prestação de uma caução no valor integral da coima aplicada, noutros casos um percentual daquele valor e, noutros casos ainda, tem negado a possibilidade de prestação de caução, fixando o efeito meramente devolutivo ao recurso (o que ocorreu em 2021 no âmbito dos processos APEC e EDP-CMEC).
A AdC foi, no âmbito da referida interação judicial, destinatária de 60 decisões judiciais maioritariamente proferidas no âmbito de processos contraordenacionais, e respeitantes a decisões interlocutórias.
Daquele universo de 60 decisões, 50 foram favoráveis à AdC, seis parcialmente favoráveis, e quatro desfavoráveis, o que determina uma taxa de sucesso de cerca de 85 % ou de 93 % se foram igualmente consideradas as decisões parcialmente favoráveis. Desta percentagem favorável, evidencia-se a circunstância de as três sentenças proferidas pelo TCRS (uma delas objeto de apreciação por parte do TRL ainda em 2021 - Processo APEC) respeitantes a decisões finais condenatórias terem confirmado as respetivas infrações que determinaram a aplicação de coima por parte da AdC.
Destaca-se a confirmação em primeira instância da condenação da Super Bock e de duas pessoas singulares responsáveis da empresa pela prática de fixação, por meios diretos e indiretos, de preços e outras condições aplicáveis à revenda de uma rede distribuidores independentes no canal HORECA em todo o território nacional durante um período de onze anos consecutivos. A infração foi plenamente confirmada, assim como a dosimetria das coimas aplicadas pela AdC: Super Bock - (euro) 24.000.000,00 e as pessoas singulares (euro) 12.000,00 e (euro) 8.000,00. Esta sentença ainda não transitou em julgado.
Em termos de instância interlocutória, a maioria dos recursos (33 novos recursos em 2021) continua a respeitar ao escrutínio das diligências de busca e apreensão e ao procedimento de classificação e tratamento de confidencialidades. Quanto à primeira temática, TCRS e TRL têm consistentemente validado a atuação da AdC neste tipo de diligências e confirmado a legalidade da apreensão de mensagens de correio eletrónico lido no âmbito de diligências de busca; no que respeita ao tema das confidencialidades, os critérios decisórios da AdC encontram-se estabilizados, tendo-se assistido a um importante contributo jurisprudencial na sedimentação da metodologia do seu tratamento e classificação. Para os resultados alcançados terá contribuído a sedimentação do sistema de controlo interno (checks and balances) implementado há já alguns anos, mas em permanente ajuste e aperfeiçoamento, alargado a várias áreas de atuação da AdC e sempre vocacionado para a robustez técnica da prática decisória. A circunstância de o envolvimento interdepartamental ocorrer quer na fase administrativa, quer na fase judicial do processo contraordenacional e até ao trânsito em julgado, tem assegurado uma complementaridade técnica de diferentes unidades orgânicas, determinante na confirmação judicial da prática decisória da Autoridade da Concorrência. Também em 2021, esta abordagem contribuiu para o cumprimento dos objetivos estratégicos e operacionais estabelecidos pela AdC para o ano em causa.
Durante o ano de 2021, a AdC esteve representada em cerca de 110 processos judiciais, assegurando 25 diligências judiciais (algumas com múltiplas sessões), quer presenciais, quer à distância, assegurando a submissão de mais de 100 articulados como alegações, oposições e contestações.
6.2 - Atividade processual judicial em 2021
Apresenta-se, seguidamente, informação estatística referente à atividade processual judicial em 2021 e à situação dos processos a 31 de dezembro de 2021:
Processos judiciais relativos à aplicação da Lei da Concorrência no ano de 2021:
(ver documento original)
Taxa de sucesso relativa à aplicação da Lei da Concorrência (todos os processos, incluindo contraordenações e ações administrativas):
(ver documento original)
A figura seguinte permite observar o número e tipo de processos pendentes em 31 de dezembro de 2021 (109 processos):
Processos judiciais pendentes envolvendo a AdC, a 31.12.2021, por tipo de processo:
(ver documento original)
Legenda: PRC - Impugnação de decisão final; PCR - Práticas Comerciais Restritivas; AA/AI - Ações Administrativas, Acções de Intimação; IDI - Impugnação de decisão interlocutória; PC - Providências Cautelares; DIV - Processos diversos
Apresenta-se, de seguida, a atividade judicial da AdC desagregada por tipo de processo e tribunal, também à data de 31 de dezembro de 2021:
6.3 - Decisões Judiciais
De seguida apresentam-se breves sumários de algumas das decisões judiciais produzidas em processos em que a AdC interveio (e respetivo enquadramento) e que constituíram importantes marcos judiciais em 2021.
» Sentença condenatória do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferida no âmbito do processo contraordenacional por práticas restritivas da concorrência onde são visadas a Super Bock e ainda duas pessoas singulares
Por Sentença proferida em 6 de outubro de 2021, o TCRS confirmou em toda a linha a decisão condenatória da AdC, de 24 de julho de 2019, em que são Visadas SUPER BOCK, S. A. (Super Bock) e duas pessoas singulares que ocupavam posição de liderança naquela empresa por participarem, a título doloso, numa prática de fixação, por meios diretos e indiretos, de preços e outras condições aplicáveis à revenda por uma rede distribuidores independentes no canal HORECA em todo o território nacional durante um período de onze anos consecutivos, praticando, deste modo, uma contraordenação às regras da concorrência, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2012 e do artigo 101.º do TFEU.
As Visadas impugnaram a Decisão da AdC junto do TCRS imputando um conjunto de invalidades à mesma e defendendo que não praticaram a contraordenação de que vinham acusados. Foi realizada audiência de julgamento com sessões que se estenderam entre maio e julho de 2021 e proferida sentença no dia 06.10.2021 que confirmou a prática sancionada pela AdC e que manteve na íntegra as coimas aplicadas pela AdC: (euro) 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de euros), à Super Bock e (euro) 12.000,00 (doze mil euros) e (euro) 8.000,00 (oito mil euros) às pessoas singulares visadas.
Foi interposto recurso para o TRL, não tendo a sentença ainda transitado em julgado.
» Sentença condenatória do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferida no âmbito do processo contraordenacional por celebração e execução de acordos de fixação de preços e de repartição de mercado no âmbito da prestação de serviços de manutenção de aparelhos de via, na rede ferroviária nacional, onde são Visadas a Fergrupo, a Somafel, empresas COMSA (a título de responsáveis solidárias com a Visada Fergrupo) e duas pessoas singulares
Por Sentença proferida em 6 de setembro de 2021, o TCRS secundou a decisão da AdC, confirmando que as Visadas Fergrupo e Somafel, ao celebrar e executar dois acordos entre empresas, visando a fixação do nível dos preços e a repartição do mercado, no âmbito dos concursos lançados pela REFER/IP para a prestação dos serviços de manutenção de aparelhos de via, na rede ferroviária nacional, via larga, para o período 2015-2017, tendo como objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência, cometeram, cada uma, duas infrações ao disposto n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2012 e, bem assim, ao disposto no n.º 1 do artigo 101.º do TFUE.
Mais confirmou a condenação das empresas visadas na sanção acessória de publicação de extrato da presente sentença na 2.ª série do DR e em jornal de expansão nacional, no prazo de 20 dias úteis após trânsito em julgado.
Confirmou ainda a responsabilidade das duas pessoas singulares que ocupavam posição de liderança nas respetivas empresas, nos termos e para os efeitos do artigo 73.º da Lei 19/2012.
O TCRS afastou, no entanto, a responsabilidade das empresas do grupo COMSA, julgando procedente o recurso interposto por aquelas empresas que tinham sido consideradas pela AdC como solidariamente responsáveis com a empresa visada e Recorrente Fergrupo, para efeitos de pagamento da coima aplicável a esta última, nos termos conjugados do artigo 3.º da Lei 19/2012 e n.º 1 do artigo 101.º do TFUE.
Quanto à decisão sobre a dosimetria da coima e demais sanções, o TCRS reduziu em cerca de 30 % o montante das coimas aplicadas pela AdC às empresas visadas e em cerca de 40 % às pessoas singulares, revogando ainda a sanção acessória de inibição em participação em procedimentos de formação de contratos de natureza pública, cujo objeto abranja exclusivamente prestações de serviços de manutenção de aparelhos de via, na rede ferroviária nacional.
A sentença ainda não transitou em julgando, estando pendentes no TRL os recursos interpostos quer pelas Visadas, quer pela AdC.
» Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a condenação da AdC dirigida à APEC e presidente da direção da associação relativa a uma decisão de associação que visava a fixação de um preço mínimo para a obtenção da carta de condução para qualquer categoria de veículo
Por Sentença de 27 de janeiro de 2021, posteriormente retificada em 16 de junho de 2021, o TCRS confirmou a decisão da AdC, dando como provado que a Visada APEC (Associação Portuguesa de Escolas de Condução), ao adotar aquela decisão visando a fixação de um preço mínimo para a obtenção da carta de condução para qualquer categoria de veículo, tendo por objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência, no mercado da prestação de serviços do ensino da condução de veículos, na área da Grande Lisboa e de Setúbal, praticou uma contraordenação às regras da concorrência punível com coima, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei da Concorrência.
Mais confirmou a condenação do presidente de direção da Associação por ser autor de um ilícito contraordenacional previsto e punido pelo n.º 6 do artigo 73.º da Lei da Concorrência, por ter conhecimento da prática ilícita que é imputada à APEC, da qual era presidente da direção, e por não ter adotado qualquer diligência ou medida que impedisse a infração ou a sua execução, sendo responsável, nos termos do n.º 1 e 6 do artigo 73.º da Lei da Concorrência pela contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da mesma lei.
Foi ainda confirmada a condenação dos Visados na sanção acessória de publicação de extrato da presente sentença na 2.ª série do DR e em jornal de expansão nacional, no prazo de 20 dias úteis após trânsito em julgado.
Não obstante, o TCRS reduziu os montantes das coimas aplicadas em 50 % para a APEC (de (euro) 400.000,00 reduziu para (euro) 200.000,00) e de (euro) 13.776,71 para (euro) 10.000,00 para o seu presidente.
Foram interpostos recursos por parte da AdC e da APEC para o TRL que, por acórdão de 4 de novembro de 2021, confirmou a sentença quanto à existência da infração mas alterou a dosimetria quanto ao valor das coimas, tendo as mesmas sido aumentadas, nos seguintes termos: aplicada à APEC uma coima de (euro) 320.000,00 e ao seu presidente aplicada uma coima de (euro) 14.000,00.
O processo já transitou em julgado.
7 - Acompanhamento de Mercados e Estudos Económicos
7.1 - Panorama geral
No âmbito dos seus poderes de supervisão, a AdC desenvolve estudos, análises económicas e inquéritos setoriais e emite pareceres e recomendações sobre matérias de concorrência em setores relevantes da atividade económica, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente da economia e promover a dinâmica concorrencial em benefício do bem-estar dos consumidores.
7.2 - Estudos e publicações de natureza empírica
A AdC concluiu, em 2021, cinco estudos económicos e relatórios, a saber: no setor do Trabalho, no setor da Saúde, no setor da Banca e Financeiro e no setor dos Transportes, incluindo um contributo para a estratégia de recuperação económica nacional, que é transversal para a economia.
7.2.1 - Recuperação Económica
» Relatório da AdC «Concorrência na implementação da estratégia de recuperação económica»
Em junho de 2021, a AdC publicou um relatório que visa contribuir para uma recuperação económica ágil e resiliente, elencando um conjunto de princípios de concorrência que podem orientar as políticas de recuperação económica pós-pandemia, com destaque para a importância da concorrência para uma recuperação sustentada.
A AdC destacou a importância de eliminar barreiras desnecessárias à entrada e à expansão de operadores, tendo feito referência aos seus contributos recentes para os setores da energia, dos transportes, portuário e das telecomunicações e para as profissões reguladas.
A AdC considerou ser crucial assegurar que os procedimentos de contratação pública sejam participados e desenhados de forma eficiente, destacando alguns princípios a implementar no desenho dos procedimentos com vista a promover a concorrência.
A AdC salientou que a neutralidade concorrencial dos apoios financeiros do Estado às empresas deve ser assegurada, de modo a minimizar as distorções de concorrência entre empresas no mercado.
7.2.2 - Mercados de Trabalho
» Relatório da AdC «Acordos nos Mercados de Trabalho no âmbito da Política de Concorrência» e Guia de Boas Práticas «Prevenção de Acordos Anticoncorrenciais nos Mercados de Trabalho»
Em setembro de 2021, a AdC adotou as versões finais de um Relatório e de um Guia de Boas Práticas sobre acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho, cujas versões preliminares foram colocadas em consulta pública, entre abril e junho de 2021.
A AdC desenvolveu uma análise a acordos anticoncorrenciais entre empresas, passíveis de ocorrer nos mercados de trabalho. Estes acordos restringem a mobilidade dos trabalhadores e podem gerar danos para os trabalhadores e para os consumidores, ao prejudicar as condições de concorrência em várias dimensões. No relatório, a AdC considera que estes acordos são passíveis de infringir a Lei da Concorrência (artigo 9.º da Lei 19/2012) e, se aplicável, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigo 101.º do TFUE).
Neste contexto, a AdC adotou um Guia de Boas Práticas, com o propósito de sensibilizar as empresas, os profissionais de recursos humanos e outros colaboradores, entre outros stakeholders relevantes, para os eventuais efeitos negativos decorrentes de acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho, incentivando-os à adoção de um conjunto de boas práticas, no sentido da sua prevenção e à denúncia de indícios deste tipo de acordos.
No atual contexto de promoção da recuperação económica e do emprego, a aplicação da Lei da Concorrência e esta iniciativa de advocacy contribuem para que os mercados de trabalho se mantenham abertos e concorrenciais. Os trabalhadores não devem ser privados das oportunidades que um mercado de trabalho aberto e concorrencial lhes pode oferecer. Os mercados de trabalho integraram as prioridades definidas para a AdC, em 2021.
7.2.3 - Setor da Saúde
» Relatório da AdC sobre as "Condições de Concorrência na Prestação de Cuidados de Hemodiálise em Portugal"
Em abril de 2021, a AdC adotou a versão final de um Relatório sobre as condições de concorrência na prestação de cuidados de hemodiálise em Portugal, cuja versão preliminar foi colocada em consulta pública, entre novembro de 2020 e janeiro de 2021.
A AdC analisou o mercado da prestação de cuidados de hemodiálise em Portugal, tendo identificado barreiras na abertura de clínicas de hemodiálise e um grau de escolha limitado dos doentes renais crónicos quanto às clínicas onde realizam tratamento.
Entre as barreiras à abertura de novas clínicas, a AdC destacou a elevada incerteza jurídica na regulamentação relativa ao regime de convenções e a morosidade da atribuição de convenções e do licenciamento. A elevada concentração do mercado, a existência de barreiras desnecessárias à entrada e o grau de escolha limitado dos doentes podem ter implicações negativas para o bem-estar dos doentes renais crónicos ao limitar a sua proximidade em relação às clínicas.
A AdC considerou ser crucial promover uma escolha efetiva e informada pelos doentes, em oposição a um modelo de alocação de doentes às clínicas, de forma a intensificar a concorrência pela qualidade e inovação no setor. A AdC propôs um conjunto de sete recomendações ao Governo, focadas em eliminar barreiras desnecessárias à abertura de clínicas e a promover a escolha dos doentes, com vista a promover o bem-estar dos doentes renais crónicos.
7.2.4 - Setor da Banca e Financeiro
» Relatório da AdC sobre o "Acompanhamento das Recomendações da AdC no âmbito do Issues Paper FinTech"
Em março de 2021, a AdC publicou um Relatório de acompanhamento das recomendações emitidas no âmbito do seu Issues Paper "Inovação Tecnológica e Concorrência no Setor Financeiro em Portugal" de 2018.
Numa análise às condições de concorrência no setor financeiro, realizada em 2018, a AdC identificou barreiras à inovação e à entrada dos prestadores FinTech. Entre outros aspetos, identificaram-se riscos de encerramento pelos bancos incumbentes no acesso de operadores FinTech aos dados de contas dos clientes e, em resultado do enquadramento legal e regulatório, no acesso aos sistemas de liquidação e compensação de pagamentos.
O Relatório publicado, em março de 2021, avaliou o estádio de implementação das recomendações emitidas pela AdC. Para o efeito, entre outros elementos, a AdC enviou um questionário a 139 empresas FinTech, tendo obtido respostas de 88 empresas, abrangendo mais de dez tipos de serviços, diferentes enquadramentos regulatórios e múltiplas geografias.
A AdC concluiu que, apesar de algum progresso, a implementação plena da maior parte das medidas da AdC ainda se encontra pendente. Persistem obstáculos no acesso aos dados e infraestruturas bancárias pelos novos prestadores de serviços de pagamentos. Ainda que a introdução de sandboxes regulatórias já esteja a ser considerada pelo Governo, ainda não se encontra disponível a entrantes FinTech. A nível do financiamento colaborativo, a aprovação do Regulamento (UE) n.º 2020/1503 vem mitigar algumas das barreiras identificadas por plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital. Contudo, estas plataformas ainda não podem aceder e reportar à Central de Responsabilidades de Crédito, o que poderá impactar o seu desenvolvimento em Portugal.
A AdC reiterou a importância da implementação total das suas recomendações, constantes do seu Issues Paper de 2018, para promover a concorrência e a inovação no setor.
7.2.5 - Setor dos Transportes
» Procedimento da AdC conducente à elaboração de "Melhores práticas no âmbito da celebração de contratos de serviço público de transporte rodoviário de passageiros"
Em março de 2021, encontrando-se em curso o processo de celebração de um número significativo de contratos de serviço público de transporte rodoviário de passageiros, a AdC publicou um conjunto de "Melhores Práticas" dirigidas às autoridades de transportes, enquanto entidades responsáveis pelo planeamento, organização e concessão dos serviços. Com esta iniciativa, a AdC visou promover um conjunto de melhores práticas que permitam uma tomada de decisão e procedimentos de concessão mais eficientes e procedimentos mais participados, em benefício dos consumidores e da afetação eficiente dos recursos públicos.
Entre outros pontos, a AdC recomendou que seja dada prioridade à realização de concursos na exploração de serviços públicos, a inclusão de um sistema de incentivos/sanções associados ao desempenho do operador, a promoção do acesso efetivo a informação estratégica para promover a participação e a inclusão de obrigações de comunicação de informação essencial às autoridades de transporte. Recomendou, ainda, que a duração dos contratos se limite ao período estritamente necessário para o prestador recuperar o investimento efetuado. A AdC defendeu que se deve sujeitar a adjudicação de contratos de serviço público a concursos o mais frequentemente possível, privilegiar a abertura de um novo concurso em vez da prorrogação do período de concessão e assegurar a eficácia do sistema de acesso equitativo e não discriminatório aos interfaces e terminais de transporte público de passageiros.
7.3 - Pareceres no âmbito do acompanhamento de mercados
A AdC elaborou, em 2021, um conjunto de pareceres e recomendações, em vários setores de atividade, a saber: Trabalho, Energia, Telecomunicações, Banca e Financeiro, Transportes, Profissões Liberais, Comércio e Serviços e Contratação Pública. Destacam-se infra alguns desses pareceres e recomendações.
7.3.1 - Mercados de Trabalho
» Comentários da AdC à consulta pública da Comissão Europeia sobre "Convenções coletivas de trabalho para trabalhadores independentes - âmbito de aplicação das regras de concorrência da União Europeia"
A iniciativa da CE, que a AdC comentou em maio de 2021, visa uma (re)definição do âmbito de aplicação do Direito Europeu da Concorrência, em particular, do artigo 101.º do TFEU, permitindo que certas categorias de trabalhadores independentes a título individual, tradicionalmente considerados como "empresas", possam celebrar acordos de negociação coletiva, sem recear violar o artigo 101.º do TFUE. O objetivo será o de poderem exercer poder negocial e melhorar as suas condições de trabalho. A iniciativa, contendo várias opções de política pública, inclui trabalhadores da economia online, offline e das profissões liberais autorreguladas.
A AdC considerou que a iniciativa da CE, de uma forma geral, decorria de preocupações legítimas e importantes com as condições de trabalho de trabalhadores independentes a título individual que se encontrem numa situação de "vulnerabilidade e economicamente dependentes". No entanto, sinalizou que as opções de política pública em discussão poderiam abranger mais do que apenas os trabalhadores independentes verdadeiramente vulneráveis. Importaria assegurar que a medida final a adotar, pela CE, se cingisse aos trabalhadores independentes, numa situação de efetiva vulnerabilidade, e não a outros, para evitar custos desnecessário para a concorrência e para os consumidores. Os comentários e sugestões da AdC foram no sentido de salvaguardar a proporcionalidade da isenção proposta, pela CE, à legislação antitrust da União Europeia, designadamente, do artigo 101.º do TFUE.
7.3.2 - Setor da Energia
» Comentários a proposta de alteração do Regulamento da qualidade de serviço dos setores elétrico e do gás
Em fevereiro de 2021, a AdC desenvolveu comentários a uma proposta de alteração do Regulamento da qualidade de serviço dos setores elétrico e do gás elaborada pela ERSE.
A AdC considerou que a implementação dos dois mecanismos de melhoria da qualidade de serviço propostos podia exigir investimentos adicionais face à proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição de Eletricidade para o período 2021-2025 (PDIRD-E 2020).
A AdC realçou a pertinência de que esses requisitos adicionais de investimento fossem ponderados no âmbito da avaliação da necessidade de adoção dos mecanismos, na medida em que podiam levar ao aumento dos custos suportados pelos consumidores.
» Comentários à proposta de Diretiva da gestão de riscos e garantias no SEN e no SNG
Em março de 2021, a AdC desenvolveu comentários à proposta de Diretiva da gestão de riscos e garantias no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, elaborada pela ERSE.
Entre outros aspetos, a AdC considerou que o sistema de garantias não devia gerar barreiras desnecessárias à entrada e à expansão de operadores no mercado. Em particular, a AdC defendeu que fosse equacionada a adoção de formas alternativas à prestação de garantias que sejam menos restritivas da concorrência e, simultaneamente, diminuam a exposição dos sistemas energéticos e dos consumidores ao risco financeiro dos agentes de mercado. Defendeu, ainda, que os agentes de mercado que tivessem entrado recentemente no mercado não deviam ser prejudicados por não terem histórico de (in)cumprimento de responsabilidades. No que diz respeito à informação operacional relativa aos agentes de mercado a enviar ao gestor integrado de garantias prevista na proposta, a AdC defendeu que deveria ser reavaliada.
» Comentários às propostas de Plano de Desenvolvimento e Investimento das Redes de Distribuição de Gás Natural para o período 2021-2025
Em abril de 2021, a AdC desenvolveu comentários às propostas de PDIRD-GN 2020, elaboradas pelos operadores dessas redes.
A AdC considerou que as opções da ERSE relativas aos projetos de investimento alvo de análise no seu parecer sobre as propostas deviam ser (re)ponderadas, tomando em consideração: (i) o carácter quinquenal dos PDIRD-GN; (ii) o risco de submissão das propostas para aprovação pelo Governo sem parecer da ERSE face a determinados projetos de investimento; (iii) a importância da análise pela ERSE da (re)avaliação dos projetos de investimento que constam dos PDIRD-GN anteriores; e (iv) a necessária (re)avaliação dos projetos de investimento a concretizar em 2024 e 2025 no âmbito dos próximos PDIRD-GN.
A AdC concluiu que o maior valor de investimentos previstos nas propostas face aos PDIRD-GN anteriores podia traduzir-se em um maior esforço dos consumidores, em particular se não houvesse recurso ao cofinanciamento pela UE dos projetos de investimento que contribuíssem para a prossecução das suas políticas climática e energética.
A AdC destacou a importância da prudência nos PDIRD-GN, de forma a evitar o risco de sobre-investimento nas redes de distribuição de gás natural, e defendeu, ainda, a inclusão de uma avaliação (ex-post) dos investimentos aprovados em PDIRD-GN anteriores.
» Comentários à proposta de tarifas e preços de gás natural para o ano gás 2021-2022
Em maio de 2021, a AdC desenvolveu comentários à proposta de tarifas e preços de gás natural para o ano gás 2021-2022, elaborada pela ERSE.
A AdC considerou que a definição de tarifas e preços regulados do gás natural devia tomar em consideração os mais recentes elementos de informação relativos ao contexto económico e social, não devendo o impacto do contexto de pandemia da Covid-19 ser desvalorizado.
A AdC defendeu que se equacionem medidas alternativas às tarifas transitórias de venda de gás natural a consumidores finais, centradas numa comunicação eficaz aos consumidores da oportunidade de poupança associada à mudança. Defendeu, também, a eliminação do fator de agravamento das tarifas transitórias, para evitar onerar os consumidores menos propensos à mudança de comercializador.
A AdC considerou que os mecanismos regulatórios que visam controlar os efeitos da volatilidade da procura de gás natural e dos respetivos preços de aquisição deviam ser reequacionados ponderando os seus objetivos de maiores previsibilidade e estabilidade no mercado, mas também o seu potencial para introduzir distorções no mercado.
A AdC entendeu que devia manter-se a tendência de diminuição da taxa de remuneração da base de ativos regulada das redes de gás natural, assim como reforçar-se a cautela na aprovação dos investimentos, nomeadamente baseando essa decisão numa análise custo-benefício.
» Comentários à proposta de Plano Decenal Indicativo de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito para o período 2022-2031
Em junho de 2021, nos seus comentários à proposta de PDIRG 2021, a AdC defendeu que a avaliação dos projetos de investimento incluídos, associados à incorporação de gases renováveis, em particular de hidrogénio, nas redes de gás devia tomar em consideração o contexto de alguma incerteza, que permanece para já, ao nível das políticas energética e climática da UE e nacionais e ao nível de questões técnicas e de segurança suscitadas pela incorporação de gases renováveis nas redes de gás.
A AdC defendeu que cada PDIRG devia incorporar uma avaliação (ex-post) dos projetos de investimento incluídos em propostas anteriores e registou positivamente a não inclusão na proposta de PDIRG 2021 do projeto de investimento associado à construção da terceira interligação de gás entre Portugal e Espanha. A AdC defendeu, ainda, a conciliação e a harmonização dos planos de desenvolvimento e investimento das redes (de transporte e de distribuição) de energia (gás e eletricidade).
» Comentários da AdC à "Proposta de Lei 109/XIV/2.ª sobre a criação da possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples e GPL em garrafa"
Em setembro de 2021, a AdC enviou comentários à Proposta de Lei 109/XIV/2.ª sobre a criação da possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples e GPL em garrafa.
A AdC destacou que os regimes regulatórios de preço ou margem máximo podem trazer riscos de concorrência. Em particular, podem atuar como ponto focal, resultar numa margem que é demasiado alta ou resultar numa margem demasiado baixa com potencial impacto na saída de operadores de menor dimensão. Uma fixação de margens máximas pode ainda impulsionar assimetrias entre os operadores, em particular ao excluir, do regime regulatório, as gamas premium no caso dos combustíveis líquidos rodoviários. A AdC realçou ainda a importância de se especificar o período temporal de um regime desta natureza.
Por último, a AdC reiterou os caminhos alternativos que tem vindo a recomendar. Em particular, é crucial assegurar um regime de acesso por terceiros às infraestruturas logísticas de forma efetiva e eficaz para promover a concorrência e o acesso a importações competitivas.
» Comentários à proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte e de Distribuição de Eletricidade em Alta Tensão e Média Tensão da Região Autónoma da Madeira para o período 2022-2024
Em novembro de 2021, a AdC desenvolveu comentários à proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte e de Distribuição de Eletricidade em Alta Tensão e Média Tensão da Região Autónoma da Madeira para o período 2022-2024 (PDIRTD-RAM 2021), elaborada pelo operador dessas redes (EEM).
A AdC defendeu que se ponderasse o alargamento, para quarto anos, do horizonte temporal dos (próximos) PDIRTD-RAM, garantindo que os planos abrangerão a totalidade do período regulatório ao qual se referem. A AdC destacou a importância da prudência nos planos, de forma a evitar o risco de sobre-investimento, que pode gerar um maior esforço a suportar pelos consumidores e emitiu um conjunto de recomendações para reduzir o risco de sobre-investimento. A AdC considerou que as propostas de PDIRTD-RAM devem apresentar uma análise sobre o impacto da sua implementação nas tarifas retalhistas de eletricidade e incluir uma avaliação (ex-post) dos investimentos incluídos em propostas anteriores.
» Comentários à proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte e de Distribuição de Eletricidade em Alta Tensão e Média Tensão da Região Autónoma dos Açores para o período 2022-2024
Em novembro de 2021, a AdC desenvolveu comentários à proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte e de Distribuição de Eletricidade em Alta Tensão e Média Tensão da Região Autónoma dos Açores para o período 2022-2024 (PDIRTD-RAA 2021), elaborada pelo operador dessas redes (EDA).
A AdC defendeu que se ponderasse o alargamento, para quarto anos, do horizonte temporal dos (próximos) PDIRTD-RAA, garantindo que os planos abrangerão a totalidade do período regulatório ao qual referem-se. A AdC destacou a importância da prudência nos PDIRTD-RAA, de forma a evitar o risco de sobre-investimento, que pode gerar um maior esforço a suportar pelos consumidores e emitiu um conjunto de recomendações para reduzir o risco de sobre-investimento. A AdC considerou que as propostas de PDIRTD-RAA devem apresentar uma análise sobre o impacto da sua implementação nas tarifas retalhistas de eletricidade e incluir uma avaliação (ex-post) dos investimentos incluídos em propostas anteriores.
7.3.3 - Setor das Telecomunicações
» Parecer da AdC à "Proposta de Lei 83/XIV/2 que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas"
Em maio de 2021, a AdC emitiu um parecer relativo à Proposta de Lei que aprova a Lei das Comunicações Europeias e transpõe a Diretiva (UE) n.º 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE).
A AdC notou como positivo o acolhimento, na Proposta de Lei, de três das recomendações emitidas, em abril de 2020, pela AdC e apresentou um conjunto de recomendações dirigidas ao legislador, em matéria de promoção da mobilidade dos consumidores e de promoção da concorrência.
A AdC recomendou: (i) que a Proposta de Lei previsse que as únicas exceções à regra de impossibilidade de ser definido um novo período de fidelização sejam situações em que ocorra a disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a instalação de novos serviços e tendo por base as informações prévias obrigatórias e o resumo do contrato fornecidos aos consumidores; (ii) a manutenção da obrigatoriedade de disponibilização de ofertas sem fidelização e com diferentes períodos de fidelização (com 6 e 12 meses); (iii) com vista à eficácia da obrigatoriedade de prestação de informação, pelos operadores, sobre as melhores tarifas junto dos consumidores, a adoção de medidas de regulamentação, pelo Regulador Setorial; e (iv) com vista à eficácia da possibilidade de denúncia do contrato, por iniciativa do consumidor, com base na alteração de morada, a densificação do conceito legal de "documentação".
7.3.4 - Setor da Banca e Financeiro
» Parecer da AdC relativos à medida temporária de estímulo à economia (programa IVAucher), numa ótica de neutralidade concorrencial
Em janeiro de 2021, a AdC emitiu comentários relativos ao programa temporário de estímulo à economia "IVAucher". A AdC já se tinha pronunciado, em novembro de 2020, sobre o programa, constante da Proposta de Lei que propôs o Orçamento do Estado para 2021. Nessa pronúncia, a AdC emitiu comentários e recomendações numa ótica de promoção das condições de concorrência, da neutralidade tecnológica na contratação pública e da neutralidade concorrencial da intervenção pública.
Desde então, o Governo autorizou o lançamento de um concurso público internacional para adquirir um conjunto de serviços que visa a implementação do programa IVAucher. Face às peças do procedimento de concurso, a AdC alertou para aos riscos de concorrência que poderiam advir da implementação do programa IVAucher decorrentes do desenho do programa.
A AdC reiterou as recomendações emitidas em novembro de 2020, alertando que a ausência de obrigações de abertura e interoperabilidade nas regras do concurso para operacionalização do IVAucher representava riscos para uma solução de pagamento fechada, em prejuízo da concorrência e dos consumidores.
» Comentários da AdC ao "Anteprojeto de Código da Atividade Bancária" do Banco de Portugal
Em março de 2021, a AdC emitiu comentários e recomendações ao Anteprojeto de Código da Atividade Bancária (CAB), elaborado pelo Banco de Portugal (BdP), o qual fora sujeito a consulta pública. A versão revista, após consulta pública, foi remetida pelo BdP ao Governo.
A AdC considerou algumas disposições como discordantes com a Lei da Concorrência, e propôs a sua eliminação. Com efeito, o Anteprojeto de CAB lista determinadas categorias de acordos e práticas concertadas como não constituindo práticas restritivas da concorrência; mais dispõe que na aplicação da Lei da Concorrência, às instituições de crédito e suas associações empresariais, serão tidas em conta as "boas práticas" da atividade. Em sede de controlo de operações de concentração, A AdC propôs a eliminação ou alterações a um conjunto de normas prevista no Anteprojeto de CAB, no contexto de medidas de resolução do BdP, como por exemplo, a que dispõe que uma decisão de alienação da atividade, pelo BdP pode realizar-se antes de ter sido objeto de decisão de não oposição por parte da AdC.
A AdC emitiu, ainda, uma recomendação quanto ao regime de autorização para constituição de instituições de crédito e de sociedades financeiras com sede em Portugal, para reduzir o risco de processos de decisão excessivamente longos, e de incerteza jurídica, passível de comprometer ou fragilizar as condições de entrada no mercado.
7.3.5 - Setor dos Transportes
» Comentários da AdC ao Projeto de Regulamento da AMT sobre Análise Económica Simplificada "Serviços Expresso"
Em março de 2021, a AdC emitiu comentários, em sede de consulta pública, a um Projeto de Regulamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), sobre o procedimento de análise económica simplificada, a efetuar pela AMT, para efeitos de avaliação da possibilidade de acesso da atividade de exploração de transporte rodoviário de passageiros, através de "serviços expresso".
A AdC sinalizou aspetos do Projeto de Regulamento que poderiam dificultar desproporcionalmente a entrada de novos operadores de "serviços expressos" no mercado e apresentou recomendações para as minimizar, em prol da implementação da abertura efetiva, prevista pela Lei 52/2015, de 9 de junho (Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros).
7.3.6 - Setor das Profissões Liberais
» Comentários e recomendações da AdC à "Proposta de Lei 94/XIV/2.ª que procede à revisão do CVM e dos Estatutos da CMVM, e propõe alterações ao RJSA, aos Estatutos da OROC, ao RGOIC, ao RGICSF, ao CIRE, ao CSC e a legislação conexa"
Em agosto de 2021, a AdC emitiu comentários e recomendações à Proposta de Lei 94/XIV/2.ª
Os comentários e recomendações da AdC centraram-se na eliminação de barreiras legais e regulatórias ao acesso à e ao exercício da atividade, em particular, atendendo às propostas constantes do Plano de Ação da AdC (2018), em resultado do Projeto de Cooperação AdC/OCDE.
A AdC destacou que a Proposta de Lei acolhia já algumas das propostas do Plano de Ação da AdC, para a reforma dos Estatutos da OROC. A AdC aproveitou para sinalizar, ao legislador, da oportunidade de implementar outras 16 das propostas do Plano de Ação da AdC, específicas à atividade de revisão legal de contas.
A AdC teceu ainda comentários a propostas de alteração ao RJSA, designadamente: (i) assegurando a desnecessidade de efetuar referência expressa à CMVM, em sede do mecanismo de cooperação institucional entre as redes ECN e CEAOB; e (ii) eliminando o dever de reporte de certo tipo de informação à OROC, limitando-o à CMVM, no âmbito do mecanismo de supervisão pública da atividade de certificação legal de contas.
» Comentários da AdC aos Projetos de Lei, em apreciação na especialidade, na Assembleia da República, que visam a alteração da Lei 2/2013 e da Lei 53/2015
Em novembro de 2021, a AdC emitiu comentários a quatro iniciativas legislativas que visavam a alteração da Lei 2/2013 (associações públicas profissionais) e da Lei 53/2015 (sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais). As iniciativas legislativas referem-se ao Projeto de Lei 974/XIV/3.ª (Grupo Parlamentar do Partido Socialista); ao Projeto de Lei 983/XIV/3 (Deputada Dra. Cristina Rodrigues); ao Projeto de Lei 988/XIV/3 (Grupo Parlamentar do Partido Iniciativa Liberal); e ao Projeto de Lei 989/XIV/2.ª (Grupo Parlamentar do Partido PAN - Pessoas, Animais e Natureza).
As iniciativas legislativas, em particular a mais ampla (PS), acolhia as recomendações e propostas de alteração legislativa, à Lei 2/2013 e à Lei 53/2015, resultantes do Projeto de Cooperação AdC/OCDE (2016-2018), do qual resultou o Plano de Ação da AdC (2018), como por exemplo, a separação das funções regulatória e representativa nas ordens profissionais, a previsão de pedido de parecer junto de partes interessadas, de entre as quais, a AdC, para efeitos de avaliação da criação de novas ordens profissionais; a reavaliação das atividades reservadas, a alteração de características específicas dos estágios profissionais (duração, objeto, modelo de avaliação e custos associados) no sentido da sua proporcionalidade; a redução de restrições à oferta de atividades multidisciplinares por sociedades de profissionais; a eliminação de restrições à propriedade e à gestão de sociedades de profissionais; e a revogação da possibilidade dos Estatutos das ordens profissionais poderem derrogar os princípios da lei-quadro, em matérias de acesso à profissão e do exercício da atividade.
7.3.7 - Setor do Comércio e Serviços
» Parecer da AdC aos "Projetos de Lei n.os 37/XIV/1.ª, 116/XIV/1.ª, 119/XIV/1.ª e 120/XIV/1.ª em apreciação pela CEIOPH (Grupo de Trabalho Durabilidade e Garantia - Bens de Consumo)"
Em março de 2021, a AdC emitiu um parecer sobre quatro iniciativas legislativas que visavam promover a durabilidade dos equipamentos, o aumento da garantia dos equipamentos, dos bens móveis e dos bens imóveis e, ainda, combater a redução deliberada da vida útil dos equipamentos e bens.
A AdC identificou disposições que eram suscetíveis, ainda que inadvertidamente, de introduzir barreiras legais e custos adicionais desproporcionais aos operadores, no processo de entrada/expansão e de exercício da atividade.
A AdC emitiu recomendações, destacando-se: (i) assegurar que a criação de processos de acreditação ou outros procedimentos, sejam necessários, adequados e proporcionais; (ii) ponderar o alargamento a outras entidades acreditadas e certificadoras, aptas a oferecer os seus serviços, em concorrência; (iii) eliminação de custos de entrada e/ou saída do mercado desproporcionais, relacionados com prazos de duração de garantia de bens e (iv) eliminar ónus/custos desnecessários e desproporcionais às empresas, e eventuais riscos para a concorrência, decorrentes de uma maior transparência de deveres de informação entre operadores quanto a estruturas e níveis de custos.
» Parecer da AdC ao "Projeto de Decreto-Lei 163/XXII/2020 que visa estabelecer o regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor no âmbito de uma relação jurídica de consumo e alterar as regras que regulam a disponibilização de linhas telefónicas por entidades que prestam serviços públicos essenciais"
Em junho de 2021, a AdC respondeu a uma solicitação do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros sobre o regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor no âmbito de uma relação jurídica de consumo e as regras que regulam a disponibilização de linhas telefónicas por entidades que prestam serviços públicos essenciais.
A AdC registou positivamente a generalidade das alterações legislativas propostas, por contribuírem para o bem-estar dos consumidores.
Contudo, a AdC destacou que as mesmas não evitam que duas linhas telefónicas com custos distintos sejam disponibilizadas aos consumidores, que podem, inadvertidamente e em prejuízo próprio, utilizar a linha mais onerosa.
7.3.8 - Setor da Contratação Pública
» Parecer da AdC ao "Projeto de Decreto-Lei 916/XXII/2021 sobre o regime de integração, em obras públicas, de obras de arte"
Em julho de 2021, a AdC emitiu comentários à Proposta de Decreto-Lei 916/XXII/2021, que visa estabelecer um regime de integração em obras públicas de obras de arte para fruição pública, em face de solicitação do Governo.
A AdC emitiu comentários que se prendem com a oportunidade de criação de um momento de concorrência para promover a eficiência e a transparência na afetação dos recursos públicos para a contratação de obras de arte. Nesse contexto, sugeriu: (i) que fosse ponderada a possibilidade do convite a um conjunto alargado de artistas ou até mesmo um procedimento aberto; e o (ii) reforço do papel da comissão consultiva visada nomear (e.g., prevendo-se um parecer vinculativo sobre o artista), e que a comissão consultiva devesse pautar as suas recomendações por princípios de transparência e não discriminação, indicando listas de artistas, ao invés de um único artista. Adicionalmente, a AdC alertou para a importância de se assegurar que, do Projeto de Lei, não resultem custos desnecessários de participação ou incerteza para os operadores no contexto do procedimento para contratação da obra pública.
7.4 - Avaliação de Políticas Públicas
A AdC realiza a avaliação do impacto concorrencial de políticas públicas para aferir o efeito da atuação das entidades públicas sobre o funcionamento eficiente dos mercados, contribuindo para uma avaliação mais completa e informada sobre os seus impactos. Uma das principais iniciativas levadas a cabo neste âmbito é o projeto de avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas em cooperação com a OCDE, que se iniciou em 2016. A AdC tem vindo a promover a implementação das respetivas recomendações.
Esta iniciativa da AdC pode ser integrada num esforço mais amplo de melhoria da eficiência e eficácia da intervenção pública, colocando à disposição dos decisores políticos informação sobre o impacto na concorrência das intervenções públicas, para que melhor se possa aferir dos seus eventuais custos a ponderar versus os benefícios que possam decorrer da defesa do interesse público que estaria na origem da intervenção e, dessa forma, contribuindo para a promoção da competitividade da economia portuguesa através da mitigação de eventuais impactos negativos das políticas públicas na concorrência.
No decurso do ano de 2021, a AdC emitiu oito pareceres, relativos à avaliação de impacto concorrencial da intervenção pública em diferentes setores da atividade económica e no âmbito da competência consultiva da AdC. Os pareceres em apreço foram proferidos no âmbito de processos de avaliação de impacto concorrencial (PAIC), por iniciativa da AdC ou a pedido de outras entidades.
Durante este ano, foram emitidos pareceres sobre projetos de legislação sobre o regime do Preço do Livro, sobre sistemas de gestão de resíduos urbanos, sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, incluindo embalagens de bebidas, sobre sistemas multimunicipais de abastecimento de águas e saneamento, e sobre atividades complementares e acessórias por entidades gestoras de resíduos e de águas.
7.4.1 - Avaliação de impacto concorrencial de diplomas em procedimento legislativo
Nos termos da alínea g) do artigo 5.º dos Estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, compete a esta Autoridade "contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo". Neste domínio, foram proferidos no ano de 2021 os seguintes pareceres:
Parecer sobre o preço do livro
O regime do preço fixo do livro restringe a concorrência e é suscetível de limitar os descontos máximos a praticar no mercado em novas edições. O projeto de legislação submetido a parecer alarga o período de limitação de descontos de 18 para 24 meses após a edição ou importação, tendo como efeito potencial agravar o preço que o consumidor pagará para ter acesso ao livro, reduzindo nessa medida o bem-estar do consumidor, pelo que a AdC propôs a não adoção daquela proposta legislativa.
Comentários sobre a implementação do artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020
Por solicitação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a AdC apresentou, em 30 de junho de 2021, comentários sobre a implementação do artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, em particular sobre a definição das condições específicas em que os produtores de resíduos que produzem mais de 1100 litros diários podem ser servidos pelas concessionárias de resíduos urbanos, municipais ou multimunicipais.
Parecer da AdC sobre o Licenciamento de Sistema de depósito de embalagens de bebidas
Por solicitação da APA, a AdC apresentou, em 24 de novembro de 2021, um parecer sobre o Licenciamento de Sistema de depósito de embalagens de bebidas, nomeadamente quanto ao modelo de seleção da entidade gestora de depósito que melhor acautelará os princípios da transparência e da concorrência.
No parecer, a AdC defendeu o modelo de licenciamento sem exclusividade, por forma a preservar a possibilidade de existirem outros entrantes, para preservar a contestabilidade e os benefícios associados à contestabilidade. No parecer, a AdC defendeu ainda que, caso a APA opte pelo modelo de licença exclusiva, a seleção da entidade gestora deve respeitar o princípio da concorrência, assegurando que a mesma é realizada de forma concorrencial, através de concurso público, assegurando ainda que a licença é limitada no tempo e que a sua renovação implica novo momento concorrencial, de forma a trazer os benefícios da concorrência pelo mercado e assegurar a eficiência do sistema. A AdC defendeu, ainda, que a escolha específica do modelo deve ponderar a eficácia, a eficiência e os custos gerais de administração da solução encontrada.
Parecer da Autoridade da Concorrência sobre o projeto de decreto-lei (Reg. DL 1338/XXII/2021) que define, para o ano de 2022, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento
Por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, a AdC emitiu, em 3 de dezembro de 2021, parecer sobre o "projeto de decreto-lei (Reg. DL 1338/XXII/2021) que define, para o ano de 2022, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento". A legislação incidiu sobre as tarifas aplicáveis a três concessionárias como também sobre o modo como o Estado concedente define a remuneração dos acionistas públicos, i.e. o Estado e os municípios acionistas das concessões multimunicipais em causa. A AdC alertou que o pressuposto de manter uma remuneração garantida, num período em que os volumes de atividade das concessionárias se possam reduzir, pode dar origem a desvios tarifários com implicações significativas em futuros exercícios tarifários, pelo que recomendou evitar que os desvios tarifários que venham a ser constituídos deem origem à constituição de dívida tarifária e, se possível, sejam amortecidos por via do ajustamento da remuneração do acionista Estado, por forma a permitir uma mais equilibrada partilha de risco dos investimentos entre os consumidores e utilizadores do sistema e as concessionárias, como tem vindo a ser recomendado pela AdC nos setores da eletricidade e do gás natural.
Parecer da Autoridade da Concorrência em relação aos pontos críticos identificados pelo grupo de trabalho novas licenças na nova geração de licenças de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos
Por solicitação da APA, a AdC apresentou, em 28 de dezembro de 2021, parecer em relação aos pontos críticos identificados pelo Grupo de Trabalho Novas Licenças na nova geração de licenças de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, nomeadamente sobre a natureza das Entidades Gestoras (EG) (a constituição do capital social das EG, EG Uniflixo vs. Multifluxo, EG com fins lucrativos vs. sem fins lucrativos, calendário legal de prestação de contas das EGs. - Ano fiscal vs. Ano Civil), composição e competências da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, o modelo de prestação financeiras das EG, os procedimentos concursais para a retoma de materiais de resíduos, e a intervenção das entidades gestoras na compra e venda de resíduos. A posição expressa pela AdC defendeu a necessidade de as disposições serem concorrencialmente neutrais, que preservem a eficiência, não ergam barreiras à entrada e à expansão, defendendo ainda a necessidade de prevenir conflitos de interesse e de condutas discriminatórias na atuação das entidades gestoras.
7.4.2 - Pareceres Proferidos no Âmbito da Competência Consultiva da AdC
O artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de junho, e os n.os 1 e 2 da Base VII do Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, preveem uma competência consultiva da AdC no que respeita à exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de águas e resíduos, permitindo a identificação de riscos para a concorrência no âmbito dos mercados conexos ao mercado no qual a concessionária detém um direito exclusivo e aos quais a concessionária pretende estender a sua atuação.
No cumprimento desta imposição legal, a AdC elaborou, no decurso de 2021, três pareceres.
Na ótica jusconcorrencial, a questão que se coloca à AdC no âmbito destes pareceres remete para a ação de uma empresa concessionária que, sendo titular de um direito exclusivo quanto a uma determinada atividade económica, detém uma posição dominante nas atividades que se encontram material e geograficamente delimitadas pelo objeto da concessão. A extensão de atividade a um mercado conexo, aberto à concorrência, pode levar a que a empresa adote comportamentos que restrinjam a concorrência nesse mercado, nomeadamente, a adoção de práticas de preços predatórios, exclusão do acesso a um input, tying e bundling, e a implementação de contratos com cláusulas de fidelização.
Na perspetiva de uma avaliação ex ante em que a AdC é chamada a emitir parecer, não está em causa a conduta da empresa em questão, mas antes a medida pública que consiste na autorização a uma empresa, titular de um direito exclusivo quanto à gestão e exploração de um sistema multimunicipal, de extensão da atividade a outras que sejam acessórias ou complementares daquela.
Neste enquadramento, recorrendo à metodologia da OCDE de Avaliação de Impacto Concorrencial, da extensão de atividade da empresa concessionada para um mercado aberto à concorrência, se vier a resultar a exclusão de outros concorrentes, pode resultar uma limitação do número ou variedade de fornecedores, circunscrevendo a possibilidade de fornecimento de bens ou prestação de serviços a um certo tipo de fornecedores.
Podendo estar em causa um aproveitamento mais eficiente das infraestruturas e equipamentos destes sistemas multimunicipais, atendendo a que a presença no mercado destes sistemas poderá ser, ela própria, dinamizadora de concorrência se em igualdade de condições, e tendo presente a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu nestas matérias, a AdC tem expresso, nos seus pareceres, uma posição de não oposição à autorização recomendando a subordinação da autorização a condições que minimizem o impacto destes riscos concorrenciais, garantindo-se o acesso ao mercado pelas entidades privadas e assim salvaguardando o princípio da livre iniciativa. Tais condições traduzem-se nas seguintes exigências:
. Que a concessionária não adote práticas contratuais de fidelização ou de aplicação de preços predatórios, que possam excluir concorrentes ou dificultar a sua entrada ou expansão no mercado em concorrência;
. A autonomização da contabilidade analítica da concessionária associada à prestação desta atividade, que permita segregar os custos e proveitos da atividade concessionada e da atividade complementar;
. Demonstração periódica da sustentabilidade económico-financeira da atividade complementar, impedindo práticas de subsidiação cruzada.
Com estas condições pretende-se responder ex ante aos possíveis riscos concorrenciais decorrentes da futura conduta da empresa detentora do direito exclusivo, mitigando o potencial impacto anticoncorrencial da decisão de autorização enquanto medida de política pública.
Tal garante a necessária compatibilização do interesse público na utilização eficiente da infraestrutura e na sustentabilidade dos sistemas de gestão de águas e resíduos com o interesse na proteção da concorrência enquanto bem público nos mercados abertos à iniciativa privada. Os pareceres emitidos em 2021 referem-se a pedidos de autorização para extensão da atividade pela Águas do Vale do Tejo, S. A. e da Águas do Norte, S. A.
8 - Cooperação Institucional
» Relações com a Assembleia da República
A AdC mantém uma permanente interação com a Assembleia da República, órgão de soberania com a competência de escrutínio da atividade das entidades reguladoras e ao qual a AdC presta aconselhamento na avaliação das políticas públicas na ótica da concorrência.
Duas comissões permanentes incluem nos seus planos anuais a audição da AdC quanto aos seus plano e relatório de atividades, a CEIOPH (Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação) e a COF (Comissão de Orçamento e Finanças). Deste modo, durante 2021, a AdC apresentou a atividade do ano às duas comissões em audições separadas, a 14 e 21 de julho.
Na mesma data, 21 de julho, decorreu uma segunda audição requerida pela CEIOPH para ouvir a AdC sobre proposta de lei das Comunicações Eletrónicas que transpõe a diretiva europeia que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas. Na ocasião, a Presidente da AdC, Margarida Matos Rosa, voltou a afirmar existirem fragilidades de concorrência no setor das telecomunicações, nomeadamente barreiras à mobilidade dos consumidores, nas quais se incluem os preços elevados. A apresentação da AdC incidiu, em particular, nos períodos de fidelização e, ainda mais, nas refidelizações sem que sejam dados benefícios claros para os consumidores.
As telecomunicações tinham já sido tema para uma outra audição parlamentar, quando a CEIOPH convocou a AdC a dar o seu parecer sobre o regulamento do leilão 5G, por requerimento do CDS-PP, em janeiro de 2021. Na audição, Margarida Matos Rosa destacou a fraca dinâmica concorrencial no setor bem como a relevância da adoção de medidas de promoção de entrada de novos operadores no regulamento do leilão de espetro.
A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (CAEOT) solicitou também a presença da AdC no parlamento para uma audição sobre a possibilidade de estabelecer margens máximas para os preços dos combustíveis e do GPL. A AdC afirmou, na ocasião, que a possibilidade de limitar as margens de combustíveis poderá distorcer as condições de concorrência no mercado e penalizar as empresas de menor dimensão, tal como já tinha referido em parecer enviado à Assembleia da República.
Além deste, a AdC remeteu durante 2021 uma dezena de pareceres e comentários ao Parlamento relativamente a diplomas tão diversos como a transposição da diretiva que visa atribuir às autoridades de concorrência da EU competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz (Diretiva ECN+), alteração à lei da concorrência, ao anteprojeto do Código da Atividade bancária do Banco de Portugal, à proposta de revisão do Código dos Valores Mobiliários e dos Estatutos da CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) ou ainda as alterações à lei das associações públicas profissionais e da Lei das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais.
Em junho, a AdC apresentou um Parecer sobre a Proposta de Lei 99/XIV/2 que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades de concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (Diretiva ECN+), em resposta a pedido da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (CEIOPH) da Assembleia da República. A AdC enviou ainda versão revista do Parecer em julho. Note-se, a este respeito, que a AdC preparou em abril de 2020, a pedido do Governo, um anteprojeto de transposição da Diretiva (UE) 2019/1.
No referido Parecer, a AdC destacou um conjunto de temas que considerou merecerem reflexão em sede de análise da Proposta de Lei na Assembleia da República, nomeadamente em relação ao alargamento dos meios de prova digitais, segredo profissional do advogado, âmbito dos poderes de busca, exame, recolha e apreensão, e à independência e autonomia da AdC.
Em setembro, a AdC apresentou um Parecer sobre o Projeto de Decreto-Lei 1102/XXII/2021, que visou alterar o regime da concorrência, o regime das práticas individuais restritivas do comércio e o regime das cláusulas contratuais gerais, na sequência de solicitação por parte do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. O Parecer incidiu sobre as normas do Projeto de decreto-lei relativas a aspetos relevantes do ponto de vista substantivo para a política de concorrência, à semelhança do parecer sobre a mesma matéria emitido ex officio em 2020 relativo à proposta de lei de Orçamento do Estado para 2021.
Por um lado, a AdC considerou que as alterações previstas relativamente ao Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro (PIRC), iam em sentido contrário às regras da concorrência e à vasta experiência adquirida pela AdC e pela Comissão Europeia na aplicação dessas regras, segundo as quais a imposição ou fixação dos preços de revenda é considerada uma restrição grave à concorrência.
Por outro lado, em relação à proposta de alteração ao Artigo 9.º da Lei da Concorrência, a AdC considerou que a proibição das cláusulas paritárias, nos termos propostos, não era aconselhável, sendo necessário preservar a possibilidade de uma análise casuística relativamente aos efeitos das mesmas no âmbito das regras da concorrência, de forma a garantir uma afetação eficiente de recursos e o bem-estar do consumidor, à semelhança do que decorre do direito da concorrência da União Europeia.
Por conseguinte, a AdC recomendou no Parecer a eliminação das alterações propostas quanto ao Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, e à Lei da Concorrência.
» Cooperação com os Reguladores Setoriais e outras entidades
Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência, a AdC antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva entidade reguladora emita parecer sobre a operação notificada.
Durante o ano de 2021, foram realizados 22 pedidos de parecer a diversas entidades reguladoras, no âmbito de 21 processos de controlo de concentrações com incidência em mercados objeto de regulação setorial. Apresenta-se seguidamente a distribuição dos referidos pedidos de parecer pelas respetivas entidades reguladoras.
Pedidos de parecer nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência
(ver documento original)
No âmbito da atividade de controlo de concentrações, foi ainda solicitado à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, durante o ano 2021, parecer relativo ao processo sob a referência PCC/2020/1 - Fidelidade SGOIC, no qual a Fidelidade SGOIC foi condenada por ter realizado uma operação de concentração sem notificação prévia à AdC e, consequentemente, antes de obter a necessária decisão de não oposição da Autoridade.
Já no âmbito do Artigo 35.º da Lei da Concorrência, que prevê a articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência, sempre que se procede à abertura de inquérito num domínio sujeito a regulação setorial, a AdC dá conhecimento à autoridade reguladora setorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie.
Em 2021, a AdC realizou uma comunicação de abertura de inquérito à Entidade Reguladora da Saúde.
Acresce que, igualmente nos termos da Lei da Concorrência, sempre que estejam em causa práticas restritivas da concorrência com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial. Em 2021, não foi efetuada pela AdC qualquer comunicação neste contexto.
A AdC manteve ainda uma participação ativa nas consultas públicas lançadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao longo do ano e no Conselho Consultivo daquela entidade, acompanhando o processo de regulação e de política tarifária do Setor Elétrico e de Gás Natural.
A AdC manteve a colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), acompanhando o processo de regulação e de política tarifária do setor das telecomunicações.
9 - Relações internacionais
9.1 - Cooperação Europeia
» Rede Europeia de Concorrência
A Rede Europeia da Concorrência (European Competition Network - ECN), da qual todas as autoridades da concorrência da União Europeia (UE) são membros, tem por objetivo a aplicação efetiva e coerente das regras da concorrência no espaço da UE.
Em 2021, a AdC participou em 35 reuniões de grupos de trabalho, da Plenária e de Diretores-Gerais de Concorrência da ECN.
A AdC participou também em 9 audições orais e reuniões dos comités consultivos em matéria de práticas restritivas da concorrência, de controlo de operações de concentração e referentes a inquéritos setoriais.
No âmbito do Programa de Intercâmbio de Quadros entre a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP) e as autoridades nacionais de concorrência, uma jurista da AdC desempenhou funções como perita nacional destacada na Direção C "Information, Communication and Media" da DG COMP.
A nível europeu, destaca-se ainda a participação da presidente da AdC na Conferência "Competition policy contributing to the European Green Deal", organizada pela Comissão Europeia em fevereiro de 2021, no painel "What the current antitrust and merger rules deliver, and what they don»t". A Conferência contou com a participação dos Vice-Presidentes Executivos da Comissão Europeia Margrethe Vestager e Frans Timmermans.
- Cooperação no âmbito da aplicação de práticas restritivas da concorrência (artigos 101.º e 102.º TFUE)
No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1/2003, a AdC coopera formalmente com as autoridades nacionais de concorrência e com a Comissão Europeia em processos de práticas restritivas da concorrência.
Em 2021, a AdC comunicou à ECN a abertura de quatro processos de contraordenação em que se investigam potenciais infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Relativamente aos grupos de trabalho da ECN, a AdC participou em reuniões sobre restrições verticais, restrições horizontais e abuso de posição dominante, bem como em reuniões sobre setores específicos, incluindo dos produtos farmacêuticos, produtos alimentares, energia, mercados digitais, serviços financeiros, entre outros. A AdC participou ainda na reunião dos Economistas-Chefe, bem como em reuniões relativas a outros temas específicos, nomeadamente sobre questões de cooperação e due process, tecnologias de informação forense e inteligência artificial, a iniciativa "Collective Bargaining for the Self-Employed", e a avaliação da Comunicação da Comissão Europeia sobre a definição de mercado relevante.
Destaca-se ainda a organização pela AdC, em conjunto com a autoridade de concorrência austríaca, de diligências de busca no setor da videovigilância, no âmbito da cooperação formal prevista no Regulamento (CE) n.º 1/2003.
No quadro da cooperação da Rede ECN, a Autoridade da Concorrência (AdC) e a homóloga espanhola Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) realizaram diligências de busca e apreensão em empresas prestadoras de serviços de informação comercial e financeira sobre empresas.
- Coordenação do Grupo de Trabalho ECN Cooperation Issues and Due Process
Destaca-se a posição da AdC enquanto co-coordenador do grupo de trabalho "Cooperation Issues and Due Process", juntamente com as autoridades nacionais da concorrência da Alemanha e da Hungria. Entre outros temas, este grupo de trabalho tem acompanhado a transposição da Diretiva ECN+ nos Estados-Membros da UE, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno.
- Concentrações de empresas no âmbito da União Europeia
A atividade processual da AdC no âmbito das concentrações de empresas abrangidas pelo Regulamento das concentrações da UE desenvolve-se, nomeadamente, na análise e acompanhamento das operações de concentração que passam à Fase II, com o respetivo acompanhamento no Comité Consultivo da Comissão Europeia em matéria de Concentração de Empresas.
Neste âmbito, a AdC acompanhou e participou nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas notificadas à Comissão Europeia nos processos M.9076 - Novelis/Aleris, M.9569 - EssilorLuxottica/Grandvision, M.8181 - Merck-Sigma-Aldrich, e M.9829 - AON/Willis Towers Watson e M.10493 - Illumina/Grail.
- Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
Durante o 1.º semestre de 2021, a AdC integrou a representação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia (PPUE) no âmbito dos trabalhos do Grupo de Trabalho da Concorrência do Conselho da UE. Em concreto, a AdC participou, na qualidade de vice-chair, em 20 reuniões do grupo de trabalho. Destaca-se o papel na condução das negociações do Digital Markets Act (DMA), uma proposta legislativa da Comissão Europeia que visa garantir mercados digitais equitativos e abertos na União Europeia, evitando que grandes plataformas abusem do seu poder de mercado.
No contexto da PPUE, a AdC organizou o Dia Europeu da Concorrência, em 15 de junho, em Lisboa e em formato virtual. Na Conferência, foram abordados temas como os mercados digitais, a recuperação económica e o papel da política de concorrência para uma Europa mais inclusiva e social. A Conferência foi dirigida ao público em geral e reuniu representantes governamentais, autoridades de concorrência, empresas e universidades, num total de mais de 500 participantes presenciais e online.
A Conferência do Dia Europeu da Concorrência iniciou-se com as intervenções da Presidente da AdC, Margarida Matos Rosa, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira e da Vice-Presidente Executiva da Comissão Europeia, Margrethe Vestager. Participaram como oradores no painel "Digital Markets: the Road Ahead" Agustín Reyna (BEUC), Massimo Motta (ICREA-UPF), Olivier Guersent (Comissão Europeia) e Philip Marsden (Bank of England), com moderação de Cristina Caffarra (CRA). O painel "Recovering the Economy: the Role of Competition Policy" teve moderação de José Luís da Cruz Vilaça (advogado), tendo como oradores Andreas Mundt (Bundeskartellamt), António Ferreira Gomes (OCDE), Guilio Federico (Comissão Europeia), Teresa Moreira (UNCTAD) e William Kovacic (George Washington University Law School). No painel "Effective Competition as a Catalyst for a more Inclusive and Social Europe", participaram Eric Posner (University of Chicago Law School), Isabelle de Silva (Autorité de la concurrence), Maria Manuel Leitão Marques (Parlamento Europeu) e Richard Whish (King»s College London), com moderação de Cani Fernández (Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia). A Conferência foi encerrada com o "keynote address" de Paulo Rosado, Outsystems.
A propósito do Dia Europeu da Concorrência, a AdC elaborou um relatório que visa contribuir para uma recuperação económica ágil e resiliente, denominado "Concorrência na Implementação da Estratégia de Recuperação Económica".
» Rede ECA - European Competition Authorities
No âmbito da rede European Competition Authorities (ECA) foi instituído um sistema de notificação entre os membros da rede relativo a operações de concentração que afetem os mercados de outras jurisdições europeias. Este sistema tem por objetivo facilitar a cooperação entre autoridades de concorrência que analisam as operações em paralelo. Em 2021, a AdC comunicou 14 operações de concentração com impacto noutras jurisdições europeias.
Ainda, em 2021, a Presidente do conselho de administração da AdC participou na reunião da ECA que decorreu a 23-24 de setembro, em Roma, tendo moderado uma sessão sobre "Competition and Sustainability".
9.2 - Cooperação Bilateral
» Cooperação Portugal/Itália
Em setembro, decorreu, em Itália, à margem da reunião anual da ECA, uma reunião bilateral entre a Presidente do conselho de administração da AdC e o Presidente da Autoritá Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM). Os temas abordados incluíram os mercados digitais e a cooperação entre as duas autoridades de concorrência.
» Cooperação Portugal/Polónia
Em outubro, a AdC e a autoridade de concorrência polaca (Urzad Ochrony Konkurencji i Konsumentów, UOKiK) organizaram o 1.º Encontro Bilateral de Alto Nível, em Varsóvia. Esta reunião decorreu na sequência da visita de colaboradores do UOKiK à AdC, em Lisboa, em dezembro de 2019.
O Encontro centrou-se nas prioridades de ambas as instituições, desenvolvimentos recentes na área dos cartéis e práticas restritivas, a interação entre concorrência e mercados laborais, bem como a concorrência nos mercados digitais.
No dia 28 de Outubro, os Presidentes das duas autoridades estiveram presentes na Conferência Impact»21 em Poznan, participando no debate "Between economic recovery and market regulation".
» Cooperação Portugal/Croácia
A administradora da AdC participou no Webinar "Settlements in Competition Law", organizado pela Autoridade de Concorrência Croata (AZTN) e pela Associação Croata de Direito da Concorrência (HDPPTN), em dezembro de 2021. Além da AdC, participaram no webinar representantes das autoridades da concorrência da Grécia e França.
» Cooperação Portugal/Angola
A AdC participou na II.ª Conferência sobre Concorrência e Regulação Económica em Angola, organizada pela Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) em dezembro de 2021.
A Conferência assinalou o terceiro aniversário da ARC e reuniu especialistas, a nível nacional e internacional, académicos, advogados e economistas, para debaterem temas atuais e relevantes, sob o lema "A Promoção da Concorrência no desenvolvimento de Políticas Económicas."
9.3 - Cooperação Multilateral
» Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)
Durante o ano de 2021, a AdC participou nas reuniões do Comité da Concorrência e dos respetivos Working Parties n.º 2 - Competition and Regulation e n.º 3 - Enforcement and Cooperation, que, devido ao contexto pandémico, tiveram lugar em formato virtual nos dias 7 a 11 de junho e nos dias 29 de novembro a 3 de dezembro.
Em 2021, a Presidente do conselho de administração da AdC continuou a exercer funções na qualidade de membro efetivo do grupo coordenador do Comité da Concorrência (Competition Committee Bureau), bem como, no âmbito deste grupo, a desempenhar as funções de liaison entre o Comité da Concorrência da OCDE e a Rede Internacional da Concorrência (International Competition Network - ICN).
A AdC participou também no 20th Global Forum on Competition (GFC), que se realizou em formato virtual, de 6 a 8 de dezembro.
A Presidente da AdC participou também como oradora no "Open Competition Day"da OCDE, em fevereiro de 2021, com uma intervenção no "Keynote Panel on Competition Policy in the Economic Recovery".
A AdC foi ainda oradora em vários outras iniciativas da OCDE: worskhops/webinars "Fighting Bid-rigging in Brazil" (organizado no âmbito de um projeto OECD para o combate ao conluio no Brasil, em fevereiro), "Workshop on Merger Control" (organizado pelo OECD Korea Policy Centre, em março), "Abuse of dominance and unilateral conduct" (organizado no âmbito do OECD Thailand Country Programme, em maio), "Advocacy issues with heads of agencies" (organizado pelo OECD Regional Centre for Competition in Latin America de Lima, em maio), "Regulatory Barriers to Competition in Professional Services: Measurement and Reform Experiences" (novembro) e "Carrying out effective antitrust investigations" (organizado pelo OECD-GVH Regional Centre for Competition in Budapest, em dezembro).
» Rede Internacional de Concorrência - International Competition Network (ICN)
Durante o ano de 2021, a AdC foi participante ativa nos projetos e eventos dos grupos de trabalho Agency Effectiveness, Advocacy, Cartels, Mergers e Unilateral Conduct da ICN. Neste âmbito destaca-se a participação da AdC como oradora no Economics Webinar do grupo de trabalho "Agency Effectiveness" sobre "Market Studies: Economist»s Perspective" (16 de março) e no Webinar do Grupo de Trabalho "Cartels" sobre "Assessing Crisis cartels at time of Covid-19: Lessons Learnt from Past Crises" (12 de maio).
A AdC deu continuidade à sua posição de co-coordenador da iniciativa Promotion & Implementation (P&I) da ICN, que tem por objetivo promover a implementação das boas práticas da ICN.
A Presidente do conselho de administração da AdC continuou a desempenhar as funções de membro permanente do comité coordenador da ICN, o Steering Group, além de ICN/OECD Liaison, com a missão de assegurar a cooperação entre as duas organizações internacionais em matéria de política de concorrência.
Devido ao contexto pandémico, a Reunião Anual da ICN decorreu em formato virtual, em outubro, tendo sido organizada pela Autoridade de Concorrência da Hungria (GVH). A AdC esteve presente na qualidade de oradora na sessão plenária do grupo de trabalho Mergers sobre o tema "Merger control in the 3rd ICN Decade" e em sessão breakout sobre o tema "ICN Third Decade Project".
Em relação à função de ICN/OECD Liaison da AdC, destaca-se o papel da AdC na qualidade de membro do ICN Special Project Group on International Enforcement Cooperation.
Por fim, no seio da ICN, é de destacar a participação ativa da AdC no ICN SG Project Competition, Consumer & Privacy, projeto que lida com a interseção entre concorrência, consumo e privacidade.
- ICN Cartel Workshop 2021, Lisboa
Em 2021, destaca-se a organização pela AdC do ICN Cartel Workshop, entre os dias 17 e 19 de novembro de 2021, em Lisboa.
O ICN Cartel Workshop contou com 100 participantes presenciais e livestreaming para mais de 550 membros da ICN. O workshop reuniu participantes de autoridades de concorrência, organizações internacionais e peritos não governamentais (non-governmental advisors, NGAs), numa oportunidade única de participar em discussões práticas e de alto nível sobre combate a cartéis.
Os tópicos do workshop incluíram, entre outros, a aplicação das regras da concorrência no contexto da recuperação económica, ferramentas de deteção e investigação, diligências de busca e apreensão de prova digital, cartéis em tempo de crise, hub-and-spoke, cartéis nos mercados de trabalho, e colusão e algoritmos, entre outros.
Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento - United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD)
Em julho, a AdC participou no Intergovernmental Group of Experts on Competition Law and Policy - 19th session da UNCTAD, tendo a Presidente do conselho de administração da AdC sido oradora na Sessão de Abertura.
A AdC participou ainda no Webinar Internacional sobre Direito e Política da Concorrência nos Países Lusófonos, promovido pela UNCTAD em 10 de setembro. Além da UNCTAD e da AdC, participaram representantes da CPLP, Cabo-Verde, CADE Brasil, Timor-Leste e da Autoridade Reguladora da Concorrência de Angola.
» Rede Lusófona da Concorrência
A cooperação com os países de língua portuguesa é uma prioridade no âmbito da atividade internacional da AdC, tendo esta sido um dos membros fundadores da Rede Lusófona da Concorrência. Reconhecendo a importância da concorrência para o desenvolvimento económico, a AdC prosseguiu a cooperação técnica com as entidades congéneres dos Países Lusófonos, partilhando boas práticas e legislação, com vista à criação e consolidação dos fundamentos de sistemas de concorrência nos moldes das boas práticas internacionais.
No quadro da Rede Lusófona, a AdC tem mantido relações de cooperação regulares com as autoridades de concorrência de Angola e Moçambique, além das entidades responsáveis pela política de concorrência em Cabo Verde.
- 7.º Encontro da Rede Lusófona da Concorrência
Neste âmbito, destaca-se a organização em setembro, pela AdC, do 7.º Encontro da Rede Lusófona de Concorrência.
No Encontro, participaram representantes da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) de Angola, Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE) do Brasil, Ministério das Finanças de Cabo Verde, Ministério do Comércio e Indústria da Guiné-Bissau, Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) de Moçambique, Autoridade da Concorrência de Portugal, Autoridade Geral de Regulação de São Tomé e Príncipe e Ministério do Turismo, Comércio e Indústria de Timor-Leste.
O Encontro, que decorreu em formato virtual, foi composto por uma sessão focada nos desafios no contexto da recuperação económica, que contou com a participação dos membros da Rede Lusófona de Concorrência, e por um webinar sobre "A importância da política de concorrência para a recuperação económica", num formato aberto ao público em geral.
» Fórum Ibero-Americano da Concorrência
À margem do OECD-IDB Latin American and Caribbean Competition Forum, realizou-se, em setembro, o Fórum Ibero-Americano da Concorrência, coorganizado pela AdC e pela CNMC (Espanha), em formato virtual, à semelhança de 2020 em conjunto com a OCDE e o BID.
O Fórum Ibero-Americano da Concorrência inclui os coorganizadores e as autoridades de concorrência da América do Sul, Caribe e dos Estados Unidos da América.
A agenda foi composta por dois painéis: "Competition in digital markets: instruments and institutional design", organizado e moderado pela CNMC, e "Effective antitrust sanctioning policy: fines, diretor disqualification, bans from public tenders and other sanctions", organizado e moderado pela AdC. Para além de moderar um dos painéis, a Presidente do conselho de administração da AdC interveio na sessão de abertura.
10 - Promoção de uma cultura de concorrência
O respeito pelas regras de concorrência e a convicção de que a convivência concorrencial entre as empresas é a melhor opção para o mercado, gerando benefícios para todos os intervenientes depende, em grande parte, do conhecimento da atividade da AdC. Por essa razão e apesar das limitações impostas pela pandemia, a AdC manteve em 2021 as atividades de promoção e divulgação de temas relacionados com concorrência, bem como dos benefícios da concorrência e dos riscos de infração às regras de concorrência.
Naquilo que pretende ser uma pedagogia de concorrência, a AdC manteve um diálogo constante com os stakeholders, procurando responder e até antecipar o que são as necessidades de informação, através de campanhas direcionadas a cada um dos públicos e pelos meios mais convenientes a cada um deles, tomando em conta também as limitações impostas pela pandemia, uma realidade iniludível ao longo de todo o ano. São múltiplos os públicos-alvo da AdC, porque os benefícios da concorrência não se vinculam a uma determinada comunidade ou círculo, mas à generalidade dos portugueses. Deste modo, foram procurados os meios mais adequados para fazer chegar a cada público esta cultura de concorrência.
Assim, a AdC continuou a priorizar o formato digital nas suas campanhas específicas de divulgação, como a de Combate ao Conluio na Contratação Pública ou a de Promoção de Concorrência junto das Associações de Empresas, mantendo as suas ferramentas de comunicação, como a newsletter mensal bilingue e os podcasts "Compcast". Continuou a tirar partido das redes sociais, com a dinamização da página de LinkedIn, manteve uma relação constante com a Comunicação Social, promoveu a reflexão e o debate em torno dos temas mais atuais em seminários abertos a todos os interessados (em formato webinar ao longo de todo o ano) e promoveu a 4.ª edição do Prémio de Política de Concorrência, destinado a galardoar trabalhos científicos que contribuam para enriquecer o conhecimento sobre concorrência, desta feita na área do Direito.
Destinada a um público especializado, a AdC prosseguiu com a publicação da C&R - Revista de Concorrência e Regulação, numa colaboração com o Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito de Lisboa (IDEFF). A C&R é uma publicação que visa promover a reflexão e a inovação no estudo interdisciplinar de matérias relacionadas com o direito da concorrência, incluindo a sua interação com a regulação económica e financeira. Atua como uma plataforma de divulgação da política de concorrência, conjugando a análise e a investigação científica com a experiência prática da aplicação das regras de concorrência e fornecendo a académicos e profissionais um instrumento de trabalho de referência. A C&R é um projeto colaborativo, aberto a todas as entidades - individuais ou institucionais - que queiram contribuir com a sua experiência prática, académica ou profissional, para a discussão destas matérias.
10.1 - Iniciativas de sensibilização
A Campanha de Combate ao Conluio na Contratação Pública, destinada a sensibilizar as entidades contratantes para os ilícitos de concorrência que podem ser detetados nos contratos públicos e para a atuação da AdC nesses casos, progrediu em 2021, com ênfase nos setores da saúde e das infraestruturas de transporte, áreas nas quais são projetados avultados investimentos no âmbito do PRR - Plano de Recuperação e Resiliência.
Assim, a AdC realizou sessões em formato eletrónico para as Autoridades Regionais de Saúde do Norte e do Centro, assim como sessões presenciais junto da Autoridade Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e junto dos CP - Caminhos de Ferro Portugueses. De assinalar o apoio recebido pelas entidades destinatárias e o interesse suscitado, visível na participação nas sessões.
Neste âmbito, a AdC manteve a participação no Grupo Informal para a Inovação e a Eficiência na Contratação Pública, tendo discutido com os co-membros eSPap (Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública), Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), Tribunal de Contas e Inspeção Geral de Finanças as alterações recentes ao Código dos Contratos Públicos e a criação de medidas especiais de contratação pública, criadas pela Lei 30/2021, de 21 de maio, bem como a importância da concorrência e da eficiência na contratação pública para a recuperação económica.
Ainda no âmbito da divulgação da iniciativa "Combate ao Conluio", a AdC participou num evento organizado pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Económica, entidade congénere no Brasil) sobre prevenção e deteção de cartéis em contratações públicas em agosto de 2021. A AdC recebeu ainda uma delegação da National Office for Centralized Procurement (ONAC) da Roménia.
Num total de cinco sessões durante o ano de 2021, a AdC levou a mensagem a mais 150 responsáveis por contratação pública ou aprovisionamento, elevando para um total de mais de 3000 interessados a audiência da campanha iniciada há cinco anos.
A AdC promoveu ainda, no final de 2021, a divulgação do seu recém-publicado "Guia de Boas Práticas - Prevenção de Acordos Anticoncorrenciais nos Mercados de Trabalho", nomeadamente junto da ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho, em Lisboa.
Ainda na esfera da divulgação, a AdC participou no Webinar sobre "A importância da política de concorrência para a recuperação económica", no âmbito do Encontro da Rede Lusófona de Concorrência de 2021, evento que contou com a participação da Presidente e da Administradora da AdC, conjuntamente com representantes de vários países da Rede: Angola, Brasil, Cabo Verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe.
Em setembro de 2021 a administradora da AdC participou no Lisbon International Music Network - MIL com uma intervenção no âmbito da Convenção associada a esse festival internacional de música independente sobre o tema "Breaking Big Music Tech Consolidation".
A AdC participou ainda na European Conference 2021 da Itechlaw Association em novembro de 2021. A administradora da AdC abriu esta Conferência internacional com um opening keynote sob o tema "Tecnology & Competition", tendo o administrador da AdC moderado o primeiro painel sobre os mesmos tópicos.
10.2 - Seminários Abertos da AdC
Os "Seminários Abertos AdC", com uma regularidade aproximadamente mensal, atraem reconhecidos especialistas para um debate sobre temas de atualidade e interesse para quem lida com assuntos de concorrência. Os Seminários Abertos contam com a participação dos colaboradores da AdC e dos seus principais stakeholders, incluindo académicos, consultores e advogados de concorrência, reguladores sectoriais e juristas de empresas.
A série teve boa continuidade em 2021, com um total de sete webinars ministrados por reputados especialistas internacionais de concorrência. Fruto das restrições em tempo de pandemia, as sessões realizaram-se em formato virtual, permitindo ampliar de forma assinalável o leque de participações, geralmente com mais de uma centena de participantes inscritos, de entre 10 e 20 países de todos os continentes.
Os Seminários e Webinars Abertos de 2021 trataram de diferentes temas relevantes para o conhecimento sobre a teoria e a prática da defesa e promoção da Concorrência:
Em fevereiro, Patrick Rey, Professor de Economia na Universidade de Toulouse, membro da Toulouse School of Economics, e diretor de investigação no Institut d»Economie Industrielle, falou sobre "Conglomerate Mergers";
Ainda em fevereiro, Christos Genakos, Professor de Economia e Políticas na Cambridge Judge Business School da Universidade de Cambridge, R.U. e membro do Economic Advisory Group on Competition Policy (EAGCP) da DG COMP apresentou o tema "Competition and Pass-through";
Em abril, William E. Kovacic, Professor de concorrência global na George Washington University Law School, diretor do Competition Law Center da mesma faculdade e diretor não-executivo da UK Competition and Markets Authority, apresentou as suas recomendações para "Competition Policy in times of Recovery";
Em junho, Tommaso Valletti, Professor de Economia no Imperial College em Londres e na Universidade de Roma, Diretor do Departamento de Economia e Políticas Públicas no Imperial College Business School e Administrador Não-Executivo da Financial Conduct Authority do Reino Unido, apresentou o tema "Privacy, data and competition";
Ainda em junho, Oles Andriychuk, Senior Lecturer em Direito da Concorrência e da Internet na Universidade de Strathclyde e Co-Diretor do Strathclyde Centre for Internet Law and Policy falou sobre "The DMA: Competition Law for the Digital Economy";
Em outubro, Alison Jones, Professora de Direito em King»s College, Londres, advogada num dos principais escritórios do Reino Unido e co-autora do manual Jones and Sufrin»s EU Competition Law, (OUP, 2019) fez uma apresentação sobre o combate ao conluio intitulado "Fighting collusion and corruption in public procurement";
Finalmente, em dezembro, - Giorgio Monti, Professor de Direito da Concorrência na Tilburg Law School, coautor do livro European Union Law: Text and Materials, e diretor da revista Common Market Law Review, analisou a decisão do Tribunal Geral, emitida no mês anterior, sobre o tema "The Google Shopping Judgment - Lessons for Article 102 TFEU and for the Regulation of Digital Markets"
10.3 - Prémio AdC de Política de Concorrência
O Prémio AdC de Política de Concorrência foi criado em 2018, assinalando os 15 anos da AdC, com o objetivo de distinguir trabalhos académicos com relevância para a aplicação do direito e economia da concorrência.
Os trabalhos podem ser produzidos nacional ou internacionalmente, desde que sejam redigidos em português ou em inglês, individualmente ou em coautoria, sobre temas de natureza económica e jurídica, nos anos pares e ímpares, respetivamente. Assim, a quarta edição do prémio, em 2021, foi atribuída a um trabalho de natureza jurídica.
Intitulado "Shifting the Digital Paradigm: Towards a Sui Generis Competition Policy", o trabalho vencedor é da autoria de Oles Andriychuk (Universidade de Strathclyde, Glasgow) e pretende mostrar como a evolução da economia digital está a levar à reinterpretação dos objetivos estabelecidos do direito da concorrência e à recalibração dos instrumentos disponíveis de aplicação da concorrência, modificando assim a própria natureza do direito, da economia e da política de concorrência.
O Júri do prémio premiou de forma unânime o estudo vencedor pelo trabalho inovador, apresentado de forma bem argumentada, fundamentada e estruturada. O júri destacou a originalidade e a relevância das implicações para a atualização de políticas da concorrência, dado o enfoque do trabalho na economia digital.
10.4 - Relacionamento institucional com a comunicação social
A AdC mantém uma relação de transparência com a Comunicação Social, que encara como um dos principais interlocutores na divulgação dos benefícios da concorrência e nos riscos de infração à Lei da Concorrência. A credibilidade que a Comunicação Social confere aos temas tratados tornam-na uma "parceira" na concretização da pedagogia de concorrência em Portugal, uma das missões da AdC.
Ao longo de 2021, a atividade da AdC foi mencionada em mais de 3.700 artigos publicados na Comunicação Social, o que lhe confere um alcance potencial de mais de mil milhões de visualizações durante um ano, segundo os dados da entidade independente que monitoriza a presença mediática da AdC.
Evolução mensal da informação
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Mais de 70 % dos artigos foram publicados online, seguindo uma tendência crescente de transferência das preferências dos leitores, segundo os dados da mesma entidade.
Cumprindo o propósito de alcançar um público vasto e heterogéneo - o dos beneficiários da política de concorrência - cerca de 75 % por cento das notícias foram publicadas em meios de caráter generalista, com um alcance potencial de cerca de 1,4 mil milhões de visualizações durante um ano. A favorabilidade dos conteúdos editoriais publicados, entendida como a perceção e compreensão dos benefícios da concorrência para a economia portuguesa, geraram os valores mais representativos, visto que apenas 5 % das notícias foram classificadas como negativas.
Cobertura por tipo de meio
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Segunda parte
Relatório de Gestão e Contas
Em conformidade com o preceituado no artigo 19.º dos Estatutos da AdC, e do artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, o Conselho elaborou o Relatório de Gestão e as Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2021.
I - Recursos Humanos
O ano de 2021 foi marcado pela pandemia Covid-19 e no âmbito das atividades de gestão de recursos humanos, importa destacar:
. A capacidade de manutenção das atividades em formato online, nomeadamente Plano de Formação, sessões internas de conversas com o Conselho de Administração, com as equipas, e do acolhimento dos colaboradores e estagiários;
. Acompanhamento do sistema de avaliação de desempenho através da plataforma tecnológica implementada no final do ano 2020;
. A continuidade de implementação do programa de estágios, com a integração de 17 estagiários que deram o seu apoio em 7 Unidades Orgânicas, e a interação com as instituições de ensino;
. A participação em iniciativas promovidas em articulação com as instituições de ensino, designadamente feiras de emprego e aulas temáticas, sobretudo nas áreas de Direito e Economia de Concorrência, com vista à divulgação da missão e atividade da AdC e captação e recrutamento de talento;
. A abertura e desenvolvimento de 10 procedimentos concursais de recrutamento;
. A realização de 3373 horas de formação dos colaboradores que inclui a participação em sete webinars sobre matérias diversas no âmbito da concorrência e regulação;
. O acompanhamento e execução do Plano de Carreiras da AdC, designadamente no apuramento de colaboradores para progressão na carreira.
. Apuramento e atribuição de prémios de desempenho.
Em complemento salientam-se as decisões tomadas no âmbito da gestão da pandemia com elevado foco no bem-estar e proteção dos colaboradores, designadamente através da promoção do teletrabalho e iniciativas de fortalecimento no âmbito da cultura organizacional.
No decorrer do ano, a AdC manteve o foco no seu propósito, visão e missão, procurando um constante alinhamento aos cinco valores da instituição:
Dedicação
Defendemos a concorrência como causa pública em prol do cidadão. Somos movidos pelo bem comum e procuramos diariamente marcar a diferença pelo serviço público que prestamos.
Superação
Buscamos a excelência e o rigor em tudo o que fazemos. Premiamos o mérito. Desafiamo-nos continuamente e propomo-nos a ir sempre além do esperado. Acreditamos que organização e planeamento são a base para melhores resultados.
Colaboração
Fazemos parte de uma equipa que trabalha com lealdade. Gostamos de ambientes colaborativos e acreditamos genuinamente que juntos podemos fazer mais e melhor.
Responsabilidade
Reconhecemos a responsabilidade que nos é diariamente confiada e entregamos resultados à sociedade.
Isenção
Respeitamos os deveres de transparência e independência. Sabemos ouvir. Agimos com ética. Comprometemo-nos a fazer sempre o que é correto.
Os Colaboradores da AdC
Os colaboradores são o maior ativo da AdC, pelo que acompanhar a sua evolução é essencial para alinhar projetos e iniciativas no âmbito da gestão dos recursos humanos, que têm por objetivo final contribuir para a concretização do propósito, visão e missão da instituição.
» Distribuição por género
No âmbito da diversidade de género constata-se que na AdC existem 61 % de mulheres face a uma representatividade de 39 % de homens, na qual se incluem igualmente os cargos de direção. Esta diversidade encontra-se também presente na composição do Conselho de Administração.
Distribuição dos trabalhadores por género:
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» Distribuição por idade
A média de idades dos colaboradores da AdC no final de 2021 era de 45,2 anos apresentando a seguinte distribuição etária:
Distribuição etária dos colaboradores (em anos de idade):
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» Distribuição por habilitações académicas
A nossa visão e missão e o conjunto de responsabilidades e desafios que fazem parte do contexto em que atuamos, requerem que os nossos colaboradores possuam um elevado nível de formação académica e profissional. Esta realidade traduz-se no facto de 22 % dos colaboradores possuírem no mínimo o grau académico de Licenciado, 55 % possuírem o grau académico de Mestre e 8 % o grau de Doutor.
Distribuição dos colaboradores por habilitação académica:
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» Variação do número de colaboradores
A 1 de janeiro de 2021, a AdC tinha 94 lugares preenchidos (88 efetivos) e, no final do ano, a 31 de dezembro de 2021, a AdC tinha 100 lugares preenchidos (95 efetivos), que inclui os membros do Conselho de Administração. Comparativamente com o ano anterior, registou-se em 2021 um aumento do número de colaboradores em efetividade de funções na AdC, conforme resulta do quadro seguinte:
Variação ao número de colaboradores em efetividade de funções:
(ver documento original)
A distribuição dos colaboradores por grupos profissionais, no final de 2020 e no final de 2021 respetivamente, era a seguinte:
Variação ao número de colaboradores em efetividade de funções por grupos profissionais:
(ver documento original)
» Admissões
Durante o ano de 2021 ocorreu a admissão de onze trabalhadores, sendo o vínculo laboral estabelecido através de contrato individual de trabalho, contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou cedência de interesse público, para além do regresso de funções em gabinete ministerial.
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I - Tecnologias e Sistemas de Informação
1 - Atividades de Apoio à Investigação
No âmbito das atividades de apoio à investigação com recurso a tecnologias de informação, importa destacar durante o ano de 2021:
» Plataforma de software para pesquisa e apreensão de informação
Foi atualizada para as versões lançadas no início do ano, a plataforma de software dedicada e otimizada para a pesquisa de informação a utilizar em diligências de busca e apreensão de informação e também na revisão de prova apreendida, consolidando a estratégia de utilização de ferramentas forenses nesta área.
» Programa de formação focado na recolha e análise de informação
O programa de formação interno focado na recolha e análise de informação com recurso a ferramentas forenses foi atualizado durante o ano, consolidando a estratégia de formação contínua e disseminação de conhecimento nesta área por todos os colaboradores da AdC.
» Participação em iniciativas de investigação
Em 2021, as cinco operações de busca e apreensão realizadas pela AdC beneficiaram de uma revisão de procedimentos com enfoque na apreensão de informação residente em clouds públicas e privadas. Nestas operações foram visitadas 10 localizações, identificados 74 alvos e indexado um total de 4,8 TB de informação.
2 - Atividades transversais à organização
» Site Institucional
Em 2021, foi desenvolvido um novo portal institucional, tendo este projeto incluído a definição de uma nova imagem gráfica, de uma nova interface gráfica e de experiência do utilizador, a definição de uma nova arquitetura de informação para o portal, a reformulação e criação de todos os conteúdos, a tradução de conteúdos para inglês de modo a estabelecer, sempre que possível, um completo paralelismo com os conteúdos em português.
» Nova versão do Pesquisa AdC
Foi desenvolvida uma nova versão do motor de pesquisa de processos e decisões, alinhada com a imagem gráfica e a nova UI/UX do portal institucional, tendo também sido alargado o seu repositório de processos e decisões e incluído um interface em inglês com a informação essencial sobre cada processo.
» Nova versão do Portal de Denúncias
Foi desenvolvida uma nova versão do Portal de Denúncias (reportar más práticas), alinhada com a imagem gráfica e a nova UI/UX do portal institucional, incluindo um interface em inglês.
» Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos de Contraordenação
Com a crescente digitalização da atividade da AdC foi dado o primeiro passo no sentido de alcançar um processo digital consolidado num único local/sistema, completo e confiável (não repudiável), com a criação de um canal único de entrada para os documentos em processos de contraordenação e mecanismos adequados de validação e certificação dos mesmos.
II - Análise Económica, Financeira e Orçamental
3 - Enquadramento legal
A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelos seus Estatutos e pelos respetivos regulamentos internos. No que respeita à gestão financeira e patrimonial, a AdC rege-se ainda, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
Atenta a publicação do Decreto-Lei 192/2015 de 11 de setembro que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - SNC-AP, com produção de efeitos a 1 janeiro de 2018, definido no Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2021 da AdC foram elaborados de acordo com o SNC - AP.
4 - Situação Económica
A AdC terminou o ano de 2021 com um resultado líquido positivo de 3.687.237,09 euros, registando uma variação negativa, face ao resultado apurado no ano anterior no valor de 4.156.778,08 euros.
Este decréscimo face ao período homólogo é justificado, essencialmente, pelo aumento dos gastos com «fornecimentos e serviços externos» e «gastos com pessoal» que ocorreram em 2021.
O quadro seguinte apresenta a evolução das principais rubricas de rendimentos e gastos, bem como os resultados nos últimos três exercícios.
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4.1 - Rendimentos
O total dos rendimentos registou, em 2021, um acréscimo de 2 % face ao ano anterior:
. Os impostos e taxas tiveram um acréscimo de 10 % face ao período homólogo. Esta variação deve-se ao aumento nos rendimentos resultantes das decisões de aplicação de coimas e das taxas de operações de concentração.
. Em cumprimento do definido no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, os rendimentos relacionados com transferências correntes registaram um ligeiro acréscimo de 1 % em relação ao período homólogo.
. Em 2021 não se verificaram reembolsos da Comissão Europeia referentes a gastos com deslocações em transporte em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos devido ao cancelamento das deslocações, na sequência da pandemia referente à infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, denominado COVID-19, o que justifica o decréscimo de 55 % na rubrica de outros rendimentos e ganhos.
. Foi reconhecido como rendimentos o valor recebido dos juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2021.
4.2 - Gastos
Verificou-se um acréscimo de 8 % no total dos gastos em 2021, que se explica, essencialmente, por:
. Acréscimo de 35 % na conta gastos com fornecimentos e serviços externos devido, nomeadamente, à organização do Dia Europeu da Concorrência e do ICN Cartel Workshop, à contratação de serviços de patrocínio judiciário e ainda ao recurso a consultorias na área dos sistemas de informação.
. Aumento dos gastos com depreciações e amortizações em 37 % deve-se ao aumento do investimento em ativos intangíveis, concretamente em software informático.
. A variação positiva de 91 % na conta de outros gastos e perdas deve-se, essencialmente, ao pagamento de emolumentos do Tribunal de Contas devidos pela homologação da verificação interna da conta de gerência de 2017.
5 - Situação Financeira
O quadro comparativo da estrutura financeira nos últimos três anos que a seguir se apresenta, reflete a situação financeira da AdC, conforme se pode verificar na evolução das grandes contas do Balanço.
(ver documento original)
5.1 - Ativo
O ativo da AdC ascendeu, no final de 2021, a 38,97 milhões de euros, apresentando um acréscimo de cerca de 10 % face ao ano de 2020.
. Na conta «Investimentos» assistiu-se a um acréscimo de cerca de 52 % devido, essencialmente, à contratação do desenvolvimento do Portal Institucional da Autoridade da Concorrência, à contratação do desenvolvimento do Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos de Contraordenação (STEP) e à aquisição de Plataformas Tecnológicas de Sistema de Avaliação de Desempenho e Controlo de Assiduidade.
. O aumento de 10 % do valor de «Caixa, depósitos e outros ativos financeiros» resulta do acréscimo de 3.488.142,46 euros ao saldo acumulado de 2020, totalizando a importância de 38.061.384,89 euros a 31 de dezembro.
. Na conta de «Clientes, contribuintes e utentes» o saldo de 7.500(euro) corresponde ao valor das prestações por pagar de um processo de coima aplicada em 2021 e que se prevê a sua regularização no 1.º trimestre de 2022.
5.2 - Património Líquido
O Património Líquido regista um acréscimo de cerca de 11 % totalizando no final em 2021 o valor de 37,74 milhões de euros. As alterações no património líquido explicam-se:
. Pela transferência para "Resultados Transitados" do resultado líquido de 2020;
. Pelo apuramento do resultado líquido do período de 2021 no valor de 3.687.237,09 euros.
5.3 - Passivo
O Passivo apresenta no final de 2021 um total de 1,23 milhões de euros registando um ligeiro decréscimo de 0,1 %, face ao período homólogo e de 3 % face ao ano de 2019.
A principal variação verifica-se na conta «Estado e outros Entes públicos», a qual em 2020 apresentava um valor de retenções a entregar ao Estado superior ao registado em 2021.
6 - Situação Orçamental
Nos termos do artigo 32.º dos seus Estatutos, não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
Não obstante, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei 41/2020, de 18 de agosto), o Orçamento da AdC integrou o Orçamento do Estado para 2021, e a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2021 foram elaborados de acordo com o SNC - AP.
Neste contexto, a AdC procedeu a todos os registos previstos na ótica orçamental.
O orçamento inicial da AdC para 2021 contava com uma previsão de receita de 12.631.652 euros e de despesa no valor de 12.613.358 euros.
O total da despesa realizada, que em 2021 ascendeu a 9.406.419,84 euros, foi financiada pela receita arrecadada no montante de 12.894.562,30 euros.
6.1 - Receita
Conforme consta do quadro seguinte, as receitas totais cobradas atingiram um grau de realização de 99,89 % em relação ao orçamento corrigido no montante de 12.908.765 euros:
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O montante da receita arrecadada, no valor de 12.894.562,30 euros, apresenta a seguinte distribuição:
Receita em 2021 (em euros)
(ver documento original)
» Transferências de entidades reguladoras setoriais
Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, a AdC recebe, a título de receitas próprias, transferências de nove entidades reguladoras setoriais, correspondentes a uma percentagem do valor total das receitas cobradas por estas, com referência ao último exercício encerrado.
As transferências das entidades reguladoras setoriais - às quais, também, se refere a Lei da Concorrência, no n.º 3 do seu artigo 5.º - constituem, à semelhança de anos anteriores, a principal fonte de recursos financeiros da AdC.
Em 2021 estas transferências representaram 93,15 % do total da receita cobrada.
» Taxas e coimas
Estas receitas próprias resultam essencialmente das taxas cobradas em processos de controlo de operações de concentração, e coimas aplicadas pelos ilícitos que lhe compete investigar ou sancionar, de cujo valor 40 % reverte a favor da AdC, revertendo o remanescente para o Estado.
Salienta-se que, neste contexto, as receitas próprias originadas por infrações ao direito da concorrência dependem de variáveis aleatórias, resultantes de aplicação de coimas (recursos judiciais, anulações parciais ou totais das decisões, entre outras), não se traduzindo, por isso, em entradas regulares de valores previsíveis.
Em 2021, o montante de taxas e coimas recebidas totalizou o montante de 872.632,95 euros, o que representou 6,77 % da receita cobrada.
A execução de receita com origem em processos de contraordenação atingiu um valor superior ao valor cobrado no ano anterior, conforme se evidencia no ponto 14.1 do Anexo às demonstrações financeiras. Esta situação deve-se essencialmente ao reconhecimento em 2021 de quatro decisões condenatórias.
No que respeita à cobrança de taxas no âmbito de processos de controlo de operações de concentração, esta atingiu um grau de realização de 130 % em relação aos valores inicialmente orçamentados.
» Outras receitas
Os valores mais significativos referem-se aos juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2021.
Também se verificou neste período o registo de Reposições não abatidas nos pagamentos (RNAP) na sequência de regularizações do seguro de acidentes de trabalho efetuadas por parte da companhia de seguros.
6.2 - Despesa
O grau de execução total da despesa foi de 74,58 % em relação ao orçamento corrigido, justificado pela redução na realização de algumas despesas, designadamente na vertente despesas com pessoal devido à não concretização das admissões previstas, e na aquisição de bens e serviços devido aos constrangimentos inerentes à pandemia com origem na infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid 2019).
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A estrutura interna da despesa de 2021 apresenta a seguinte distribuição:
(ver documento original)
» Despesas com pessoal
O agrupamento de despesas com pessoal representa 75,03 % do total da despesa, sendo o subagrupamento Remunerações Certas e Permanentes o mais representativo, com 58,38 % do total.
O grau de execução das despesas desta natureza em relação ao orçamento corrigido foi de 78,20 % devido nomeadamente à cessação de funções de alguns colaboradores, à falta de resposta aos pedidos de autorização governamental para substituição desses colaboradores e ao não preenchimento de todas as vagas no âmbito dos processos de recrutamento em curso.
» Despesas com aquisição de bens e serviços
Neste agrupamento é de destacar como despesas mais significativas o pagamento da renda do edifício sede, que representa 36,82 % do total do agrupamento, os encargos com assistência técnica a software informático e os encargos com organização de conferências e seminários.
» Despesa de capital
Do total dos investimentos, no montante de 449.273,65 euros, destacam-se os seguintes:
. Licenciamento de software Microsoft;
. Aquisição de computadores portáteis;
. Upgrade geracional para versão ambiente web do Sistema Integrado de Gestão - Software SINGAP;
. Desenvolvimento do Portal Institucional da Autoridade da Concorrência;
. Desenvolvimento do Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos de Contraordenação (STEP);
. Plataforma Tecnológica de Sistema de Avaliação de Desempenho;
. Plataforma tecnológica de sistema de controlo de assiduidade;
. Licenciamento do software de investigação forense;
. Licenciamento do software Add-on phone system e audio conferencing para MS Teams.
7 - Aplicação de Resultados
Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do período findo em 31 de dezembro de 2021, no montante de 3.687.237,09 euros, seja transferido para Resultados Transitados.
III - Referências Finais
Os resultados alcançados em 2021 refletem o empenho dos trabalhadores da AdC, baseado nas suas competências, capacidade de trabalho e dedicação colocados ao serviço da instituição e da defesa e promoção da Concorrência.
O conselho de administração da AdC sublinha, ainda, a cooperação institucional com o Fiscal Único, Dr. João Paulo Marques, que permitiu melhorias contínuas nos sistemas de informação, de registo e de apuramento de resultados, bem como nos procedimentos da gestão orçamental da AdC.
Finalmente, destaca-se o contributo de todas as entidades reguladoras setoriais que, nos respetivos domínios, colaboram na atividade de promoção e defesa da concorrência.
Lisboa, 30 de março de 2022. - O Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal
V - Demonstrações Financeiras
1 - Balanço em 31 de dezembro de 2021
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Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
2 - Demonstração dos Resultados por Naturezas do período findo em 31 de dezembro de 2021
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Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
3 - Demonstração dos Fluxos de Caixa do período findo em 31 de dezembro de 2021
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Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
4 - Demonstração das Alterações no Património Líquido em 31 de dezembro de 2021
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Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
5 - Anexo às Demonstrações Financeiras
1 - Identificação da Entidade, Período de Relato e Referencial Contabilístico
1.1 - Identificação da Entidade e Período de Relato
A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.
A AdC tem a sua sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa e encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o n.º 506 557 057.
No ano de 2021 a Autoridade obedeceu ao seguinte registo de classificação orgânica:
Ministério: 03; Secção 1; Capítulo 03; Divisão 03; Subdivisão 00.
A AdC foi criada pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 24/2002, de 31 de outubro. Rege-se pelo regime jurídico da concorrência, pela Lei-Quadro das entidades reguladoras, pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras - Lei 67/2013, de 28 de agosto e os novos Estatutos vieram reforçar os poderes de independência da AdC, quer no que diz respeito aos princípios jurídicos da especialidade, quer em relação aos princípios de gestão.
A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, de acordo com os seus Estatutos.
Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
O relato financeiro deste documento refere-se ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
A numeração das notas segue o que está definido na norma de contabilidade pública n.º 1 - NCP1, pelo que, a ausência de numeração corresponde a situações de não aplicabilidade à entidade.
1.2 - Referencial Contabilístico e Demonstrações Financeiras
As demonstrações financeiras foram preparadas com base nos registos contabilísticos em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) aprovado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro e foram aplicados os requisitos das Normas de Contabilidade Pública (NCP) relevantes para a entidade.
Não existiram, no decorrer do exercício a que respeitam estas demonstrações financeiras, quaisquer casos excecionais que implicassem a derrogação de disposições previstas pelo SNC-AP.
1.2.1 - Desagregação dos valores inscritos na conta caixa e depósitos
A AdC não possui qualquer saldo de caixa e depósitos com restrições de utilização, para os exercícios apresentados.
Em 31 de dezembro de 2021 e de 2020, as contas de caixa e depósitos apresentam os seguintes valores:
(ver documento original)
Os fluxos de caixa disponibilizam informação acerca dos principais componentes de recebimentos e pagamentos brutos, obtidos pelos registos contabilísticos da AdC.
No relato das atividades operacionais destaca-se o seguinte:
Os recebimentos de coimas são considerados numa base líquida dos montantes que a AdC entrega nos cofres do Estado em conformidade com o artigo 35.º dos Estatutos da AdC (40 % do valor das coimas aplicadas constituem receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado).
Os fluxos de caixa relacionados com as despesas com o pessoal incluem os pagamentos efetuados a título de retenções de imposto sobre o rendimento, quotizações e contribuições para os sistemas de proteção social e subsistemas de saúde.
A AdC está sujeita ao princípio da Unidade de Tesouraria, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e do artigo 172.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, mantendo a totalidade do seu saldo bancário em contas do IGCP.
2 - Principais Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
As principais políticas contabilísticas adotadas pela AdC na preparação das demonstrações financeiras anexas são as seguintes:
2.1 - Bases de mensuração
As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com pressuposto da continuidade das operações e do acréscimo.
2.1.1 - Ativos intangíveis
Conforme estabelecido na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 3, os ativos intangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das amortizações e das perdas por imparidades acumuladas.
A AdC reconhece como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros (nota 3).
As amortizações de ativos intangíveis são calculadas, após o início de utilização, pelo método da linha reta fracionada em duodécimos, em conformidade com o período de vida útil estimado de 1 a 3 anos.
2.1.2 - Ativos fixos tangíveis
Os ativos fixos tangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das correspondentes depreciações e eventuais perdas por imparidade acumuladas, conforme estabelece a NCP 5.
As depreciações são calculadas, a partir da data em que os bens se encontrem disponíveis para utilização, pelo método da linha reta, fracionada em duodécimos, em conformidade com o definido no Classificador Complementar 2.
(ver documento original)
Os livros não são depreciados, não se encontrando quantificada a sua vida útil, porque a entidade considera que não há nenhuma perda de valor.
2.1.3 - Instrumentos Financeiros
. Clientes e outras contas a receber
As contas de «Clientes» e «Outras contas a receber» estão reconhecidas pelo seu valor nominal diminuído de eventuais perdas por imparidade.
As perdas por imparidade são registadas com base na avaliação regular da existência de evidência objetiva de imparidade associada aos créditos de cobrança duvidosa na data do balanço.
As perdas por imparidade identificadas são registadas na demonstração dos resultados, em «Imparidade de dívidas a receber» sendo subsequentemente revertidas por resultados, caso os indicadores de imparidade deixem de se verificar (nota 18.1.2).
. Caixa e depósitos
Os montantes incluídos na conta caixa e seus equivalentes correspondem aos valores em caixa e depósitos bancários à ordem na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), encontrando-se mensurados ao custo amortizado.
. Outros ativos financeiros
Respeita a aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC»s), imediatamente realizáveis (nota 18.1). O seu reconhecimento inicial é efetuado ao justo valor, que no caso em concreto é o seu valor nominal, sendo subsequentemente reconhecido ao custo amortizado.
. Fornecedores e outras contas a pagar
Os valores registados nas contas «Fornecedores» constituem obrigações a pagar. Na conta «Outras contas a pagar» é registado o valor estimado a entregar ao Estado (60 % da coima aplicada), após o recebimento da respetiva coima. Na conta "Estado e outros entes públicos" são registados os passivos processados no mês de dezembro que apenas serão liquidados em janeiro. Os passivos financeiros são mensurados ao custo amortizado.
2.1.4 - Reconhecimento de gastos e rendimentos
Os gastos e rendimentos são registados no período a que se referem independentemente do seu pagamento ou recebimento, de acordo com o regime do acréscimo.
As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e os correspondentes rendimentos e gastos são registadas em «Outras contas a pagar/receber» e «Diferimentos».
2.1.5 - Rendimento de transações sem contraprestação
No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas. Neste contexto, compete à AdC instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação da sua competência, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei.
Nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, 40 % do valor das coimas aplicadas constituem receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado.
Deste modo, o reconhecimento do produto das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando ocorra uma transação entre a AdC e o infrator.
Conforme o definido no artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como por outras receitas cobradas no âmbito da sua atividade específica. O rendimento é reconhecido nas condições previstas na referida disposição legal e mensurada pelo valor calculado, figurando no ativo os montantes que ainda não tenham sido transferidos para a AdC.
2.1.6 - Rendimento de transações com contraprestação
Os rendimentos com contraprestação referem-se às taxas recebidas no âmbito da atividade e competências da AdC, nomeadamente as taxas de concentração, e outros serviços prestados. O rendimento proveniente destas taxas e serviços prestados encontra-se mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber.
2.1.7 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas
Os subsídios da União Europeia e de outras entidades públicas são reconhecidos quando existe segurança de que sejam recebidos e cumpridas as condições exigidas para a sua concessão.
Os subsídios ao investimento não reembolsáveis para financiamento de ativos fixos tangíveis e intangíveis são registados no capital próprio e reconhecidos na demonstração dos resultados, proporcionalmente às depreciações/amortizações respetivas dos ativos subsidiados.
Os subsídios à exploração que se destinam a compensar gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados no mesmo período em que os gastos associados ocorrem e são registados.
2.1.8 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
São reconhecidas provisões apenas quando a entidade tem: (i) uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de um acontecimento passado; (ii) é provável que para a liquidação dessa obrigação ocorra uma saída de recursos e; (iii) o montante da obrigação possa ser razoavelmente estimado.
O montante reconhecido das provisões consiste no valor presente da melhor estimativa na data de relato dos recursos necessários para liquidar a obrigação. Tais estimativas são determinadas tendo em consideração os riscos e incertezas associados à obrigação e são revistas na data de relato, sendo ajustadas quando necessário, de modo a refletir a melhor estimativa a essa data.
Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações financeiras, sendo divulgados quando for provável a existência de um influxo económico futuro de recursos.
2.1.9 - Locações
Nas locações classificadas como operacionais os pagamentos são reconhecidos como gasto numa base linear durante o período da locação.
2.2 - Outras políticas contabilísticas relevantes
Nada de relevante a assinalar.
2.3 - Julgamentos (excetuando os que envolvem estimativas) que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas e que tiveram maior impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras
Na preparação das demonstrações financeiras, o conselho de administração baseou-se no melhor conhecimento e na experiência de eventos atuais e passados para a consideração e ponderação de pressupostos referentes a eventos futuros.
As estimativas foram determinadas com base na melhor informação disponível à data de preparação das demonstrações financeiras. No entanto, poderão ocorrer situações em períodos subsequentes que, não sendo previsíveis à data, não foram consideradas nessas estimativas.
Com exceção dos julgamentos que envolvem estimativas não foram efetuados pelo Órgão de Gestão julgamentos no processo de aplicação das políticas contabilísticas que tenham impacto significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.
2.4 - Principais pressupostos relativos ao futuro
As demonstrações financeiras foram preparadas numa perspetiva de continuidade não tendo a entidade intenção nem a necessidade de liquidar ou reduzir drasticamente o nível das suas operações.
2.5 - Principais fontes de incerteza das estimativas
Não existem situações que afetem ou coloquem algum grau de incerteza materialmente relevante nas estimativas previstas nas demonstrações financeiras apresentadas.
Não obstante, as estimativas e julgamentos são continuamente avaliados e baseiam-se na experiência de eventos passados e outros fatores, incluindo expectativas relativas a eventos futuros considerados prováveis face às circunstâncias em que as estimativas são baseadas ou resultado de uma informação ou experiência adquirida. Os efeitos reais podem diferir dos julgamentos e estimativas efetuados, nomeadamente no que se refere ao impacto dos gastos e rendimentos que venham realmente a ocorrer.
. Vida útil dos ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis
A vida útil de um ativo é o período durante o qual uma entidade espera que esse ativo esteja disponível para seu uso e deve ser revista pelo menos no final de cada exercício económico.
O método de depreciação/amortização a aplicar e as perdas estimadas decorrentes da substituição de equipamentos antes do fim da sua vida útil, por motivos de obsolescência tecnológica, é essencial para determinar a vida útil efetiva de um ativo.
Estes parâmetros são definidos de acordo com a melhor estimativa da gestão, para os ativos e negócios em questão.
. Imparidade das dívidas a receber
O risco de crédito dos saldos de dívidas a receber é avaliado a cada data de relato, tendo em conta a informação histórica do devedor e o seu perfil de risco.
As dívidas a receber são ajustadas pela avaliação efetuada dos riscos estimados de cobrança existentes à data do balanço, os quais poderão vir divergir do risco efetivo a incorrer no futuro.
. Provisões
O reconhecimento de provisões tem inerente a determinação da probabilidade de saída de fluxos futuros e a sua mensuração com fiabilidade.
Estes fatores estão muitas vezes dependentes de acontecimentos futuros e nem sempre sob o controlo da empresa pelo que poderão conduzir a ajustamentos significativos futuros, quer por variação dos pressupostos utilizados, quer pelo futuro reconhecimento de provisões anteriormente divulgadas como passivos contingentes.
. Estimativa de encargos com férias e subsídio de férias
São considerados para efeitos de encargos as estimativas com férias e subsídio de férias o montante estimado que será liquidado no exercício seguinte tendo por base a informação disponível a esta data.
3 - Ativos Intangíveis
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2021 foram registados os seguintes movimentos nas contas do ativo intangível:
3.1 - Ativos Intangíveis - variação das amortizações e perdas por imparidade acumuladas
(ver documento original)
3.2 - Ativos Intangíveis - quantia escriturada e variações no período
(ver documento original)
3.2 A. - Ativos Intangíveis - adições
(ver documento original)
O principal valor reconhecido nos ativos intangíveis respeita ao desenvolvimento da renovação do Portal Institucional da AdC.
Em ativos intangíveis em curso mantém-se o software de Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos de Contraordenação (STEP) e o software SINGAP - Sistema Integrado de Gestão - upgrade geracional para a versão ambiente web, adquiridos no final de 2021 e que não se encontravam em pleno funcionamento no final do ano.
3.2 B. - Ativos Intangíveis - diminuições
No decorrer do ano de 2021 não se procedeu a qualquer abate ou diminuição de qualquer natureza.
5 - Ativos Fixos Tangíveis
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2021 foram registados os seguintes movimentos em contas do ativo fixo tangível:
5.1 - Ativos Fixos Tangíveis - variação das depreciações e perdas por imparidade acumuladas
(ver documento original)
5.2 - Ativos Fixos Tangíveis - quantia escriturada e variações no período
(ver documento original)
5.2 A. - Ativos Fixos Tangíveis - adições
(ver documento original)
Em 2021 evidenciam-se as principais aquisições, reconhecidas como ativos fixos tangíveis:
. Plataforma tecnológica e equipamento de sistema de controlo de assiduidade;
. Aquisição de postos de trabalho portáteis que resultaram da necessidade de renovação de equipamentos atribuídos a colaboradores que se encontravam em regime de teletrabalho, imposto pelas medidas de combate à pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, e que se encontravam obsoletos e com algumas funcionalidades inoperacionais;
. Equipamento para videoconferência;
. Outros ativos tangíveis (essencialmente reforço do acervo bibliográfico da Biblioteca de Concorrência Abel Mateus).
Em Ativos fixos tangíveis em curso encontra-se registada a aquisição de cadeiras operativas que que não foram entregues pelo fornecedor até ao final do ano do relato devido a uma dificuldade do processo de fabrico por ausência de peças.
5.2 B.- Ativos Fixos Tangíveis - diminuições
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2021 foram registados abates no valor de 2.378,31(euro).
(ver documento original)
6 - Locações
6.2 - Locações operacionais - Locatário
(ver documento original)
13 - Rendimentos com contraprestação
(ver documento original)
13.1 - Taxas
As taxas cobradas por serviços prestados no âmbito da atividade da AdC tiveram um acréscimo de 6,06 % face ao período homólogo.
(ver documento original)
Em 2021 foram notificadas e registadas 61 operações de concentração de empresas, com pagamento de taxas entre os 7.500 euros e os 25.000 euros, de acordo com o disposto no Regulamento 1/E/2003 da AdC. Em 2020 foram registadas 50 operações de concentração de empresas.
14 - Rendimentos sem contraprestação
(ver documento original)
14.1 - Multas e outras penalidades
O total de rendimentos referentes a processos de contraordenação que resultaram na aplicação coimas por parte da AdC registou, em 2021, um acréscimo significativo relativamente ao período homólogo.
(ver documento original)
Nos rendimentos com origem em processos de contraordenação, o acréscimo verificado resulta do reconhecimento, em 2021 de quatro decisões condenatórias que cumprem as condições de reconhecimento do rédito, bem como da quantia transferida pelo IGFEJ referente a um processo de 2005.
Em conformidade com o estabelecido na nota 2.1.5, foi reconhecido como rendimento, o montante correspondente a 40 % das coimas aplicadas em 2021.
(ver documento original)
14.2 - Transferências sem condição
Em 2021 verificou-se um ligeiro acréscimo no valor total das transferências das entidades reguladoras, conforme se evidencia:
(ver documento original)
Conforme o definido no artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da sua atividade específica.
As prestações das entidades reguladoras para 2021, na ausência de publicação de Portaria a definir a taxa a vigorar para esse ano, resultaram da aplicação da taxa correspondente ao valor médio, nos termos do ponto n.º 5 do artigo 35.º, pelo que foi aplicada a taxa de 6,25 % ao montante total das receitas próprias cobradas no exercício de 2019.
14.3 - Outros rendimentos e ganhos
(ver documento original)
Neste período, não se verificaram reembolsos da Comissão Europeia referentes a gastos com deslocações em transporte em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos devido ao cancelamento das deslocações na sequência da pandemia referente à infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, denominado COVID-19.
14.4 - Juros obtidos
Foram reconhecidos em 2021 os rendimentos obtidos referentes a juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2021.
15 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
15.2 - Ativos contingentes
Descrição da natureza dos ativos contingentes à data do balanço e estimativa do seu efeito financeiro:
(ver documento original)
Conforme mencionado na secção sobre política contabilística, o reconhecimento do valor das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator.
Os processos acima listados encontram-se ainda pendentes em tribunal, pelo que a AdC aguarda a alteração do seu estado para trânsito em julgado e a comunicação da existência de conta efetuada.
17 - Acontecimentos após a data do balanço
As demonstrações financeiras foram aprovadas e autorizadas para emissão a 30 de março de 2022 pelo Conselho de Administração da AdC.
O Conselho de Administração entende que estas demonstrações financeiras refletem de forma verdadeira e apropriada as operações da Entidade, bem como a sua posição e desempenho financeiros e fluxos de caixa.
Após a data do balanço não houve conhecimento de eventos ocorridos que afetem o valor dos ativos e passivos das demonstrações financeiras do período.
Em março de 2020 a OMS declarou o surto do novo coronavírus, designado COVID-19 como pandemia, cujos reflexos económicos e financeiros foram ligeiramente sentidos durante os exercícios económicos de 2020 e 2021, e continuarão a ter impacto no ano de 2022 e seguintes. Apesar de não ser possível apurar e quantificar os efeitos diretos e indiretos do presente contexto na atividade futura da AdC, não se estimam impactos relevantes.
18 - Instrumentos financeiros
18.1 - Ativos financeiros
(ver documento original)
18.1.1 - Outros ativos financeiros
Os movimentos ocorridos nos outros ativos financeiros referem-se a uma subscrição de Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo - CEDIC»s e vencimento da anterior na data de maturidade.
18.1.2 - Clientes, contribuintes e utentes
As contas de contribuintes tiveram a seguinte evolução:
(ver documento original)
Os valores registados nestas contas respeitam a coimas aplicadas pelos ilícitos que à AdC compete investigar ou sancionar.
a) Contribuintes conta corrente (c/c)
Em 2021 foram registadas quatro novas decisões condenatórias, após conclusão de acordo de transação entre a AdC e as entidades arguidas, sendo os pagamentos efetuados de forma voluntária. Foi, também, registado o recebimento de uma coima aplicada em 2006.
(ver documento original)
b) Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa
A conta de contribuintes de cobrança duvidosa é composta pelos processos que, embora já com decisão final proferida pelos tribunais e emissão do documento para pagamento, se encontram pendentes por motivos relacionados com processos de insolvência das entidades arguidas.
Para estes processos foram registadas perdas por imparidade, conforme se discrimina no quadro seguinte:
(ver documento original)
c) Recebimentos em 2021
No período em análise, a AdC recebeu o montante de 237.644,48 euros correspondente a coimas aplicadas dos seguintes processos, constituindo receita da AdC o valor de 98.144,48 euros:
(ver documento original)
18.1.3 - Outras contas a receber
A decomposição dos valores a receber de outros devedores é a seguinte:
(ver documento original)
Na conta «Outros Devedores» encontra-se registado o valor por receber da AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a título de transferência do exercício de 2015. Em 2017 foi avaliado o risco deste crédito e, por se considerar de difícil cobrança, foi registada uma perda por imparidade.
18.2 - Passivos financeiros
(ver documento original)
18.2.1 - Estado e outros entes públicos
O valor por entregar ao Estado em 31 de dezembro de 2021 respeita às contribuições para a Segurança Social e retenções do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) referentes ao processamento de vencimentos do mês de dezembro.
Todos os valores registados em 31/12/2021 foram devidamente entregues ao Estado no mês de janeiro de 2022.
18.2.2 - Outras contas a pagar
Os valores a pagar no final do exercício respeitam a encargos de 2021 que serão pagos, previsivelmente no ano de 2022.
Em 31 de dezembro de 2021 e 2020, os valores a pagar apresentam a seguinte composição:
(ver documento original)
A rubrica de «Remunerações a liquidar» inclui a responsabilidade assumida pela AdC com férias e subsídios de férias em 2021.
20 - Divulgações de partes relacionadas
a) Remuneração dos Órgãos Sociais
Nos exercícios de 2021 e de 2020 a remuneração base do Conselho de Administração, composto por um presidente e dois vogais, e do Fiscal Único atingiram os seguintes valores:
(ver documento original)
O regime remuneratório dos membros do Conselho de Administração foi definido por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho 512/2004, de 1 de junho) e tem por base o valor da remuneração auferida pelo Vice-governador do Banco de Portugal.
Durante o exercício de 2021, manteve-se apenas a redução de 5 %, prevista no artigo 12.º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho, pelo que as remunerações mensais do Conselho de Administração totalizam as seguintes importâncias:
. Presidente do Conselho de Administração - 15 868,89 euros
. Vogais do Conselho de Administração - 13 488,56 euros
A remuneração do Fiscal Único também foi fixada por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho 513/2004, de 1 de junho) e corresponde a 25 % da remuneração base do presidente da AdC totalizando 3.967,22 euros mensais.
23 - Outras divulgações
23.1 - Fornecimentos e serviços externos
A decomposição da conta «fornecimentos e serviços externos» no período findo em 31 de dezembro de 2021 é a seguinte:
(ver documento original)
Os gastos com maior peso nos «Fornecimentos e serviços externos» dizem respeito aos «Trabalhos especializados» e às «Rendas e alugueres» e que representam respetivamente 41,50 % e 37,95 % do total.
Em termos globais, a conta «Fornecimentos e serviços externos» teve um acréscimo de 35,01 % sendo que as principais variações se verificaram nas contas «Trabalhos especializados», «Outros materiais diversos de consumo», «Publicidade, comunicação e imagem» e em «Energia e fluidos".
Considerando o valor absoluto e o acréscimo face ao ano de 2020, destacam-se as seguintes contas:
a) Trabalhos especializados
(ver documento original)
O principal acréscimo verificou-se nas contas «Organização de eventos», «Outros trabalhos especializados» e «Formação ao pessoal».
Em 2021, a AdC organizou os eventos ICN Cartel Workshop e o Dia Europeu da Concorrência, o que justificou o aumento dos gastos na conta «Organização de eventos».
Nos «Outros trabalhos especializados», o principal acréscimo deve-se à contratação de serviços de consultoria para a elaboração de instrumentos de Gestão Arquivística e Avaliação de Documentação e à aquisição de serviços de instalação e configuração de centro de operações de segurança (Security Operations Center (SOC).
Salienta-se que na conta «Formação ao pessoal» também se verificou um aumento de participação dos colaboradores em ações de formação.
b) Energia e fluidos
Durante o ano de 2021 esta conta sofreu um acréscimo significativo na sequência do crescente aumento dos preços da energia elétrica.
c) Deslocações, estadas e transportes
No período em análise assistiu-se a um acréscimo face ao ano anterior, uma vez que em 2020 e face à pandemia a nível mundial causada pelo vírus SARS-CoV-2 e às medidas de contenção adotadas para impedir a propagação do vírus, traduziram-se num cancelamento dos diversos eventos internacionais habitualmente realizadas de forma presencial, por outros com recurso aos meios e plataforma digitais. Em 2021 foram retomadas algumas reuniões presenciais.
23.2 - Gastos com pessoal
Nos gastos com pessoal verificou-se um aumento de 2,24 % relativamente ao período homólogo.
(ver documento original)
Na conta «Remunerações» a variação deve-se ao acréscimo de despesa em função do aumento do número de efetivos com a finalização de processos de recrutamento.
Em 2021 iniciaram funções 11 colaboradores e terminaram apenas 4, pelo que o número de efetivos cresceu com o consequente aumento de gastos.
Em 2021 não houve lugar a pagamento de «Subsídio por Cessação de Mandato». O pagamento efetuado em 2020, com início em 1 de agosto de 2019, cessou em setembro de 2020.
23.3 - Diferimentos
Os gastos a reconhecer em períodos futuros apresentam a seguinte composição:
(ver documento original)
A principal variação nos gastos a reconhecer ocorre na conta de «outros gastos a reconhecer», o aumento resulta nomeadamente, dos pagamentos em 2021, de parte do contrato celebrado para a prestação de serviços de Helpdesk remoto e da subscrição de acesso a banco de imagens.
24 - Outras informações
A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não é sujeito passivo do imposto.
O imposto pago pela AdC na aquisição de bens e serviços é suportado e registado nas respetivas contas de gastos e de ativos fixos tangíveis e intangíveis.
À data de 31/12/2021, a AdC não possui dívidas em mora à Segurança Social, Autoridade Tributária e CGA.
Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
VI. Demonstrações Orçamentais
1 - Demonstração de desempenho orçamental
(ver documento original)
Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
2 - Demonstração de execução orçamental da receita
(ver documento original)
Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
3 - Demonstração de execução orçamental da despesa
(ver documento original)
Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
12 - Anexo às demonstrações orçamentais
1 - Alterações orçamentais da receita
(ver documento original)
Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
2 - Alterações orçamentais da despesa
(ver documento original)
Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
3 - Operações de tesouraria
(ver documento original)
5 - Contratação administrativa
5.1 - Situação dos contratos
(ver documento original)
Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
5.2 - Adjudicações por tipo de procedimento
(ver documento original)
Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
6 - Transferências e subsídios
6.1 - Transferências e subsídios concedidos
(ver documento original)
6.2 - Transferências e subsídios recebidos
(ver documento original)
Lisboa, 30 de março de 2022. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.
(1) https://www.concorrencia.pt/sites/default/files/2021-Contributo-AdC-recuperacao-economica.pdf
(2) https://www.concorrencia.pt/sites/default/files/Relat%C3%B3rio_Acordos%20no%20Mercado%20de%20Trabalho%20e%20Pol%C3%ADtica%20de%20Concorr%C3%AAncia.pdf
https://www.concorrencia.pt/sites/default/files/documentos/guias-promocao-da-concorrencia/Guia%20de%20Boas%20Praticas%20de%20Preven%C3%A7%C3%A3o%20de%20Acordos%20Anticoncorrenciais%20no%20Mercado%20de%20Trabalho.pdf
(3) Em 14.12.2021, foi adotada pela AdC decisão condenatória no PRC/2018/3 (Publicidade) após declarada a nulidade pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) da decisão adotada em 20.10.2020 e da revogação pela AdC da decisão adotada em 22.06.2021, tendo sido aplicada uma coima de 3,6 milhões de euros. No entanto, tendo o processo sido considerado pela AdC para efeitos do Relatório de Atividades, Gestão e Contas de 2021, não será o mesmo tido em consideração no contexto do presente relatório.
(4) Espaço Económico Europeu.
(5) Para mais informação, consultar as Linhas de Orientação relativas à avaliação prévia em controlo de concentrações disponíveis no sítio internet da AdC, em:
http://www.concorrencia.pt/vPT/A_AdC/legislacao/Documents/Nacional/Linhas%20de%20Orientacao%20Relativas%20a%20Avaliacao%20Previa.pdf
315572034
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037273.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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2002-10-31 - Lei 24/2002 - Assembleia da República
Autoriza o Governo, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência.
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2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia
Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.
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2004-07-06 - DESPACHO 513/2004 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Declara pessoa colectiva de utilidade pública a "Associação de Voleibol da ilha Terceira", freguesia da Sé, concelho de Angra do Heroísmo.
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2004-07-06 - DESPACHO 512/2004 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Declara pessoa colectiva de utilidade pública a "Tertúlia de Radioamadores da Praia da Vitória", freguesia de Santa Cruz, concelho da Praia da Vitória.
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2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República
Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
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2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República
Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.
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2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
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2013-07-11 - Decreto-Lei 92/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.
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2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República
Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
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2013-12-27 - Decreto-Lei 166/2013 - Ministério da Economia
Aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
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2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.
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2014-08-18 - Decreto-Lei 125/2014 - Ministério da Economia e do Emprego
Aprova os Estatutos da Autoridade da Concorrência e dispõe sobre os mandatos em curso e a transição de regimes laborais e de atos normativos, regulamentares e administrativos.
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2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)
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2015-06-11 - Lei 53/2015 - Assembleia da República
Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
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2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
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2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
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2016-12-21 - Decreto-Lei 85/2016 - Economia
Altera o regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
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2020-08-18 - Lei 41/2020 - Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro
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2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
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2021-05-21 - Lei 30/2021 - Assembleia da República
Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
Ligações para este documento
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