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Edital 1207/2022, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Alcoutim

Texto do documento

Edital 1207/2022

Sumário: Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Alcoutim.

Paulo Jorge Cavaco Paulino, Vice-presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Alcoutim, na sua sessão ordinária de vinte e sete de junho de dois mil e vinte e dois, no uso da sua competência delegada prevista na alínea a) n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro aprovou o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Alcoutim.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Alcoutim, em boletim Municipal, no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Alcoutim.

27 de julho de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara, Paulo Jorge Cavaco Paulino.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Alcoutim

Preâmbulo

A estrutura orgânica da Câmara Municipal de Alcoutim publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 10 de janeiro de 2011, tendo sido elaborada ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro encontrava-se desajustada à atualidade, sendo a mesma revista e elaborado novo regulamento orgânico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 25 de fevereiro de 2022.

Na elaboração do referido Regulamento foi considerado as normas constantes no orçamento de estado de 2017, publicado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, no seu artigo 255.º que veio expressamente revogar os artigos 8.º e 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, numa clara resposta à imposta usurpação de competências das autarquias locais, nomeadamente na sua autonomia, revitalizando e dando o devido respeito pelo principio ínsito no disposto no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa o qual menciona que o "Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais [...]".

Através da revogação, pelo OE de 2017, das normas supramencionadas foi assim devolvida a autonomia organizacional às autarquias locais permitindo assim que estas adequem as suas estruturas orgânicas à realidade atual e à diversidade das competências assumidas, muitas delas transferidas nos últimos anos pela administração central.

Considerando que as alterações na estrutura orgânica das autarquias devem obrigatoriamente ser precedidas da elaboração de um regulamento, procedeu-se assim à alteração do Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alcoutim, através da criação de uma nova estrutura orgânica, aprovada pela Câmara e Assembleia Municipais a 17 e 29 de abril de 2019, respetivamente.

A nova estrutura orgânica foi elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março e pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 17 de julho e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro com as alterações dadas pelas Lei 71/2018, de 31 de dezembro, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e no artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Após a implementação do novo Regulamento Orgânico, e, posteriormente à análise do funcionamento dos diferentes serviços e da forma como os mesmos se articulam nos respetivos núcleos, unidades e divisões, de forma a se tornarem mais operantes, surge a necessidade de realizar alguns reajustamentos.

Quanto à definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração dos cargos direção intermédia de 3.º grau é da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, pelo que será objeto de Regulamento Autónomo.

CAPÍTULO I

Objetivos e Princípios de Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Objetivos

A estrutura orgânica da Câmara Municipal de Alcoutim é um instrumento de gestão destinado a prosseguir as suas atribuições com eficiência e eficácia, contribuindo para o desenvolvimento económico e social do Município e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Artigo 2.º

Princípios Gerais de Organização

O Município de Alcoutim e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na Lei, fins de interesse público municipal, tendo como missão primordial das suas atividades, o desenvolvimento social, cultural, económico e geográfico do concelho, de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais dos seus munícipes, no respeito pelo património edificado, pelo ambiente e pelos legítimos interesses dos seus habitantes.

Artigo 3.º

Princípios de funcionamento dos serviços

1 - No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, designadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;

b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do Município;

d) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utilizados pelo Município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

f) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;

g) Da boa-fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do Município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;

h) Da eficácia e da eficiência;

i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.

Artigo 4.º

Superintendência e Descentralização de Decisões

1 - A Câmara Municipal, o seu presidente e os vereadores com competências delegadas ou subdelegadas, exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de medidas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, para o que promoverá a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

2 - A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de decisões.

3 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados ou subdelegadas, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

4 - Os dirigentes deverão propor medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços de que são responsáveis às respetivas populações, nomeadamente através da descentralização dos serviços municipais, segundo critérios técnicos e económicos aceitáveis.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 5.º

Modelo da Estrutura orgânica

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, representado no organograma constante do Anexo I.

Artigo 6.º

Estrutura Interna

1 - A estrutura Interna da Câmara Municipal de Alcoutim é composta por unidades orgânicas flexíveis lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão) ou por dirigente intermédio de 3.º grau (chefe de unidade) e por subunidades orgânicas, lideradas por pessoal com funções de coordenação (coordenadores de núcleo).

Artigo 7.º

Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º Grau

1 - É fixado em 2 (duas) o número de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau no Município de Alcoutim.

2 - Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.

3 - Aos chefes de divisão compete liderar a respetiva divisão, unidades e núcleos que hierarquicamente de si dependam, nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.º

Unidades Orgânicas Flexíveis de 3.º Grau

1 - É fixado em 4 (quatro) o número de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau no Município de Alcoutim.

2 - Estas unidades orgânicas assumem a designação de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.

3 - As unidades podem depender de uma divisão, ou diretamente do presidente da Câmara.

4 - Aos chefes de unidade compete liderar a respetiva unidade, os núcleos e serviços que hierarquicamente de si dependam, nos termos do presente regulamento;

5 - A definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração dos chefes das Unidades Orgânicas Flexíveis de 3.º Grau será definido em regulamento próprio pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Subunidades Orgânicas

1 - As subunidades orgânicas, são criadas até ao limite de 20 aprovado pelo órgão Assembleia Municipal.

2 - Pelo presente Regulamento, são fixadas em 18 o número de subunidades orgânicas no Município de Alcoutim.

3 - Estas subunidades orgânicas assumem a designação de Núcleos, sendo os respetivos serviços assegurados por um Técnico Superior, um Coordenador Técnico ou Encarregado Operacional.

4 - No caso da sua ausência, por um trabalhador de qualquer categoria profissional a designar pelo Presidente da Câmara.

5 - Aos coordenadores de núcleo compete liderar o respetivo núcleo e os serviços que hierarquicamente de si dependam, nos termos do presente regulamento

CAPÍTULO III

Atribuições e Competências dos Serviços

Artigo 10.º

Competências Funcionais dos Chefes de Divisão

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, compete ao Chefe de Divisão:

a) Assegurar a direção dos recursos humanos da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as orientações do Presidente da Câmara e do vereador com responsabilidade política na direção da Divisão;

b) Dirigir e organizar as atividades da Divisão, de acordo com o plano de ação definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de atividade;

c) Elaborar projeto de proposta das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da Divisão;

d) Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da Divisão;

e) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da atividade da Divisão;

f) Gerir os recursos afetos à Divisão;

g) Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessários à decisão dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara e do vereador com responsabilidade política na direção da Divisão;

h) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

i) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos Municipais, dos despachos do Presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direção da Divisão, nas áreas da Divisão;

j) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da Divisão;

k) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da Divisão;

l) Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assunto do âmbito da Divisão, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;

m) Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhes sejam superiormente indicadas e solicitadas."

Artigo 11.º

Competências Funcionais dos Chefes de Unidade

As competências funcionais dos Chefes de Unidade, serão definidas no Regulamento dos Cargos de Dirigentes de 3.º Grau.

Artigo 12.º

Competências Funcionais dos Coordenadores de Núcleos, Encarregados e outros responsáveis dos Serviços

1 - Compete ao coordenador de núcleo e ao encarregado/responsável do serviço coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependa hierarquicamente, bem como coordenar as atividades dos núcleos/serviços afetos assim como:

a) Coordenar e orientar o pessoal do serviço ou área a seu cargo, manter a ordem e disciplina das instalações e do pessoal respetivo, advertindo os trabalhadores que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira a que tenha andamento e se efetue nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Entregar ao seu superior hierático direto, os documentos, devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direção do serviço, bem como os processos devidamente organizados e instruídos que careçam de ser submetidos à decisão do Presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;

d) Prestar a quem demonstre interesse direto e legítimo, as informações não confidenciais/nominativas que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respetivo processo;

e) Apresentar ao superior hierárquico, para efeitos de despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direção do serviço, a recusa de qualquer informação, sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente, nos termos da Lei;

f) Apresentar ao superior hierárquico, as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

g) Fornecer aos restantes serviços da unidade orgânica, ou exteriores a ela, as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento dos processos, manter as melhores relações entre os serviços e auxiliar, com os seus conhecimentos, os respetivos responsáveis;

h) Organizar e atualizar as notas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e outros, que tratam de assuntos que interessem ao seu serviço, os quais deverão ser facultados aos restantes, quando forem solicitados;

i) Informar acerca dos pedidos de faltas, férias e licenças do pessoal do serviço de que é responsável;

j) Propor ao superior hierárquico, o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

k) Solicitar ao superior hierárquico, auxílio de pessoal adstrito aos restantes serviços, para a execução de serviços mais urgentes, que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal que lhe está afeto;

l) Informar, regularmente o superior hierárquico, sobre o andamento dos processos sob sua responsabilidade;

m) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;

n) Resolver as dúvidas que, em matéria de serviço, lhe forem apresentadas pelos funcionários do seu serviço, expondo-as ao seu superior hierárquico, quando não se encontre solução aceitável ou estes necessitem de orientação concreta.

SECÇÃO I

Serviços de Assessoria, Apoio e Coordenação

Artigo 13.º

Gabinetes e Serviços

1 - Os serviços de Assessoria, Apoio e Coordenação são os seguintes:

a) Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação;

b) Gabinete de Comunicação;

c) Gabinete de Veterinária, Higiene e Segurança no Trabalho;

d) Gabinete Municipal de Proteção Civil;

e) Gabinete Jurídico e Contencioso;

f) Gabinete de Promoção de Estilos de Vida Saudável;

g) Gabinete de Auditoria e Métodos.

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação

1 - Os membros do gabinete de apoio à presidência e vereação (GAP) são designados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal.

2 - Pode, e através de despacho do presidente da câmara municipal, ser afeto a este Gabinete trabalhadores em funções na autarquia;

3 - Ao GAP compete em geral:

a) Assessorar o presidente e vereadores a tempo inteiro nos domínios da preparação das suas atuações políticas e administrativas, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas a submeter aos órgãos municipais ou para tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Coordenar e executar atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos da Presidência e assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do Município;

c) Assegurar a representação do presidente nos atos que por este forem determinados;

d) Promover os contactos com os diversos serviços da Câmara Municipal ou órgãos da Administração;

e) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar as restantes tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente ou vereadores a tempo inteiro;

f) Coordenação e apoio à informação destinada ao Gabinete de Comunicação;

g) Organizar o protocolo de cerimónias oficiais do Município;

h) Organizar receções e eventos promocionais análogos;

i) Colaborar no estabelecimento de canais de articulação com os órgãos do Município e as freguesias;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara ou Vereadores a Tempo inteiro.

Artigo 15.º

Gabinete de Comunicação

1 - O Gabinete de Comunicação (GC) encontra-se na dependência direta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

2 - Ao Gabinete de Comunicação compete:

a) Garantir a divulgação interna e externa da atividade da Câmara Municipal e dos seus serviços, quer por via de suportes próprios, quer através de notas informativas remetidas aos órgãos de comunicação social ou por outros meios que se revelem adequados;

b) Recolher, analisar e arquivar toda a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social referentes ou de interesse para o concelho e para a ação autárquica e manter o arquivo de imprensa atualizado;

c) Assegurar a aquisição de jornais, revistas e outras publicações de interesse para a autarquia local, de acordo com as orientações definidas pelos responsáveis;

d) Colaborar na realização de conferências de imprensa e outros eventos de cariz comunicacional, sob coordenação do GAP;

e) Contribuir para a modernização administrativa, mediante a implementação de estratégias de comunicação interna;

f) Manter atualizado os conteúdos de todas as plataformas e suportes on-line da autarquia;

g) Promover a implementação de mecanismos que facilitem o acesso dos munícipes a documentos oficiais do interesse geral e dos interesses próprios legítimos nomeadamente atas, regulamentos e normas, planos de ordenamento e outros, nas mais diversas áreas e competências da Câmara Municipal;

h) Colaborar na preparação, organização, acompanhamento e divulgação de cerimónias protocolares, atos públicos ou outros eventos promovidos pela autarquia;

i) Assegurar a cobertura noticiosa e registo fotográfico e audiovisual das iniciativas e eventos organizados pela autarquia;

j) Manter atualizado um ficheiro de entidades públicas e/ou privadas, bem como diversas listagens temáticas, de forma a mantê-las permanentemente informadas sobre as atividades municipais que lhes digam diretamente respeito;

k) Manter atualizada a base de dados de contactos e endereços do protocolo local, regional e nacional;

l) Implementar metodologias e conceber suportes de informação dirigidos aos munícipes nas diferentes matérias da ação municipal que respondam aos diversos serviços municipais.

m) Coordenar a elaboração e implementação dos planos de comunicação relativos à promoção das iniciativas e eventos da Câmara Municipal em articulação com o Gabinete de Apoio à Presidência;

n) Assegurar a conceção, impressão e distribuição dos meios de comunicação, catalogar e manter atualizada a base de trabalho executado;

o) Promover a edição de publicações de caráter informativo sobre as atividades da Câmara Municipal, e outras publicações realizadas e apoiadas pela Câmara Municipal;

p) Elaborar e implementar planos de comunicação e de sinalética relativos a edifícios e serviços da Câmara Municipal.

3 - Incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - O GC elaborará ainda um Plano de Atividades autónomo e, anualmente um relatório da atividade desenvolvida.

Artigo 16.º

Gabinete de Veterinária, Higiene e Segurança no Trabalho

1 - O Gabinete de Veterinária, Higiene e Segurança no Trabalho (GVHST) dependente diretamente do presidente da Câmara Municipal e é coordenado por médico veterinário o qual terá a designação de médico veterinário municipal ao qual compete as funções previstas na Lei aplicável aos Municípios no que concerne à proteção e saúde animal, bem como de detenção e controlo da população de animais de companhia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 17.º

Serviços afetos ao Gabinete de Veterinária, Higiene e Segurança no Trabalho

1 - Ao GVHST estão afetos os seguintes serviços:

a) Serviço de Veterinária (SVet);

b) Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho (SHST).

Artigo 18.º

Serviços de Veterinária

1 - Compete ao SVet:

a) Na área da higiene, saúde e sanidade animal e do bem-estar animal:

i) Aplicar os Regulamentos de Saúde Animal, em conformidade com os diplomas legais em vigor (nacionais e comunitários);

ii) A direção e coordenação técnica do Espaço Animal, ou outros de natureza análogo Municipais;

iii) Responsabilidade pelo bem-estar e saúde animal dos animais da que se encontrem à guarda da Câmara Municipal:

iv) A coordenação técnica das ações de recolha e captura de animais, no âmbito da salvaguarda das condições de saúde e de bem-estar animal;

v) A execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas oficialmente pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, quer em animais de companhia, quer em espécies de produção, incluindo as campanhas sanitárias de vacinação antirrábica e outras zoonoses e de identificação eletrónica de canídeos;

vi) A notificação de quarentenas de animais suspeitos e sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e animais;

vii) A avaliação das condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia e de animais de espécies de produção, entre outros;

viii) A avaliação/inspeção higiossanitária, das situações causadoras de Intranquilidade e insalubridade provocadas por animais;

ix) O controlo e fiscalização nas diferentes matérias relacionadas com animais, no âmbito da legislação aplicável;

x) O levantamento de autos de notícia e instauração de processos de contraordenação por infrações relacionadas com animais;

xi) A eutanásia de animais e controlo do destino dos respetivos cadáveres;

xii) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosocronológico dos animais;

xiii) O recenseamento de animais e de explorações agropecuárias, para efeitos de cadastro, na área do Município;

xiv) Colaborar na realização de Inquéritos Epidemiológicos, de interesse pecuário ou económico;

xv) Participar, com caráter obrigatório e vinculativo, nos processos de licenciamento e controlo de estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como, de qualquer alojamento/hospedagem para animais de companhia (incluindo hotéis e centros de treino para animais) e dos Centros de Atendimento Médico Veterinários;

xvi) Emitir pareceres técnicos e controlo higiossanitário das condições das instalações e dos alojamentos de animais de espécies pecuárias, e avaliação dos seus reflexos sobre a saúde e o bem-estar dos animais, bem como, sobre a saúde e a tranquilidade pública;

xvii) A inspeção de animais vivos, para avaliação de doenças infetocontagiosos (microbianas e parasitárias) transmissíveis a outros animais e ao homem, e seus reflexos sobre a Saúde Pública;

xviii) A notificação de doenças de declaração obrigatória e tomada de medidas imediatas e urgentes de profilaxia, determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;

xix) A emissão de Guias Sanitárias de Trânsito;

xx) A emissão de pareceres técnicos nos processos de Licenciamento de Veículos de Transporte de Animais Vivos de Espécies Pecuárias;

xxi) O controlo e fiscalização sanitária de feiras, mercados, exposições e concursos de animais;

xxii) O controlo oficial das condições higiossanitárias, de saúde e de bem-estar, dos animais alojados em Circos ou outros;

xxiii) Colaborar com outras entidades, no controlo, vigilância da proteção do meio ambiente e na proteção da fauna cinegética e selvagem ou em vias de extinção, nomeadamente no âmbito do programa "Antídoto Portugal";

xxiv) A execução de peritagens Médico Veterinárias, a solicitação das forças policiais e por determinação do Ministério Público ou por quaisquer outras Autoridades Judiciárias, quer na área da saúde, sanidade e bem-estar dos animais, quer na área da higiene e segurança da alimentação animal e humana e da saúde pública veterinária;

xxv) A promoção e execução de ações de formação, informação e vulgarização junto da população sobre matérias relacionadas com animais e com a proteção da saúde e do bem-estar animal, bem como, sobre a proteção da saúde e tranquilidade pública e salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens, e ainda, sobre a salvaguarda e defesa do meio ambiente e das espécies animais protegidas ou em vias de extinção;

xxvi) Colaborar, em articulação com outros serviços da Câmara Municipal, na elaboração de Regulamentos ou Posturas Municipais, na área da saúde e bem-estar animal e na área da higiene pública veterinária em matérias relacionadas com animais;

xxvii) Aquelas que se encontram previstas na Lei aplicável aos Veterinários Municipais.

b) Na área da saúde pública veterinária e da higiene e segurança alimentar:

i) A Inspeção Sanitária de carnes frescas em matadouros (normalmente de fraca capacidade), salas de desmancha, corte e desossa e em Entrepostos Frigoríficos (quando protocolado com as DRA's);

ii) A Inspeção Sanitária dos alimentos de origem animal comercializados em todas as feiras e mercados municipais e em todas as freguesias do respetivo Município;

iii) Inspeção higiossanitária dos alimentos e das instalações onde se manipulam alimentos, em Escolas do Ensino Pré-Escolar e Básico;

iv) A inspeção higiossanitária dos alimentos e das instalações de manipulação de alimentos em Cantinas, públicas e privadas;

v) A inspeção sanitária de animais para efeitos de "auto consumo" (ex. suínos);

vi) A inspeção higiossanitária de animais em Montarias e de "Peças de Caça Selvagem" (maiores e menores), excetuando, quando se destinam auto consumo;

vii) O licenciamento e controlo dos feirantes e vendedores ambulantes de alimentos de origem animal, nomeadamente em: quiosques, veículos, outras unidades amovíveis, bancas, entre outros;

viii) O controlo dos alimentos de origem animal expostos à venda em máquinas de venda automática;

ix) A execução de controlos veterinários no âmbito do comércio intracomunitário de produtos alimentares de origem animal;

x) O controlo e inspeção higiossanitária dos veículos e das condições de transporte de produtos alimentares de origem animal, na área do respetivo concelho, com ou sem a colaboração das Autoridades Policiais;

xi) O controlo da rotulagem dos géneros alimentícios de origem animal expostos à venda, nomeadamente quanto à Origem (ex. rotulagem do pescado e da carne) e quanto à proteção dos produtos com denominações de origem controladas ou indicações geográficas de produção;

xii) A participação nos processos de licenciamento e controlo dos estabelecimentos industriais (industrias do tipo 4) e comerciais (grossistas e retalhistas), com caráter obrigatório e vinculativo, e inspeção sanitária dos respetivos alimentos, onde se produzem, preparam, transformam, armazenam, transportam, vendam ou se coloquem de alguma forma à disposição do público consumidor;

xiii) Participação nos processos de licenciamento e controlo de estabelecimentos de fabrico para venda direta de produtos alimentares de origem animal (venda direta (ex. queijarias e salsicharias) e venda direta anexa a talhos;

xiv) Participação nos processos de licenciamento (não obrigatório) dos estabelecimentos de restauração e bebidas;

xv) O controlo e inspeção sanitária das estruturas e das condições de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;

xvi) Em colaboração com os Serviços de Saúde concelhios, participação em ações de formação, informação e vulgarização junto da população, das regras gerais e específicas de Higiene Pública Veterinária e de Higiene, Salubridade e Segurança Alimentar em toda a cadeia alimentar;

xvii) A execução de Peritagens Médico Veterinárias, a solicitação das forças policiais e por determinação do Ministério Público ou por quaisquer outras Autoridades Judiciárias, no âmbito da inspeção sanitária e do controlo da higiene e segurança dos alimentos de origem animal;

xviii) O levantamento de autos de notícia por infrações relacionadas com a higiene e segurança dos géneros alimentícios de origem animal;

xix) A colaboração na elaboração de Regulamentos ou Posturas Municipais, na área de Higiene e Segurança dos Alimentos de Origem Animal.

Artigo 19.º

Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho

1 - Compete ao SHST:

a) Colaborar na definição da política geral da autarquia relativa à prevenção de riscos;

b) Avaliar, acompanhar e controlar periodicamente as condições de segurança e higiene dos trabalhadores;

c) Identificar e avaliar os riscos profissionais para a segurança e saúde nos locais de trabalho;

d) Definir as medidas corretivas, preventivas e de proteção resultantes dos trabalhos realizados;

e) Analisar os acidentes de trabalho e doenças profissionais, propondo as correspondentes medidas de natureza preventivas;

f) Efetuar avaliações ambientais (ruído laboral, riscos químicos, etc.);

g) Recolher, organizar e analisar os elementos estatísticos relativos à segurança e higiene no trabalho;

h) Definir as especificações técnicas para a aquisição de equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva;

i) Prestar informação técnica, na fase de projeto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, equipamentos e processos de trabalho;

j) Promover a informação e a formação, com vista a informar os trabalhadores dos riscos para a segurança e saúde, bem como das medidas de proteção;

k) Assegurar a organização da documentação necessária à gestão da prevenção na autarquia;

l) Exercer outras funções previstas na legislação aplicável nos domínios da segurança e higiene no trabalho.

Artigo 20.º

Gabinete Municipal de Proteção Civil

1 - O Gabinete Municipal de Proteção Civil (GMPC) encontra-se na dependência direta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

2 - Ao Gabinete Municipal de Proteção Civil (GMPC), sem prejuízo do disposto na lei de Bases da Proteção Civil, compete a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em situações de risco coletivo, catástrofe e calamidade pública.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do GMPC todos, ou parte, dos meios afetos às diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal.

4 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

5 - O GMPC compete coordenar os serviços que hierarquicamente dele dependam;

6 - O GMPC elaborará ainda um Plano de Atividades autónomo e, anualmente um relatório da atividade desenvolvida.

Artigo 21.º

Composição do Gabinete Municipal de Proteção Civil

1 - Na dependência direta do GMPC funcionam os seguintes Serviços:

a) Serviço de Proteção Civil (SPC);

b) Serviço Técnico Florestal (STF).

Artigo 22.º

Serviço de Proteção Civil

1 - Ao SPC compete:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram a Proteção Civil destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas;

g) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

h) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

i) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

j) Efetuar estudos técnicos, emitir pareceres e realizar vistorias no âmbito da segurança;

k) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

l) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

m) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

n) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas;

o) Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

p) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SPC;

q) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SPC;

r) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

s) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

t) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

u) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

v) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

w) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas;

x) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados ao SPC;

y) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando, em tempo, a divulgação das normas e orientações definidas;

z) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SPC procedendo à sua distribuição, garantindo a sua correta manutenção e controlo;

aa) Organizar e manter atualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

bb) Assegurar o funcionamento das comunicações rádio/telefónicas do SPC;

cc) Proceder a ações de prevenção, patrulhamento e vigilância permanentes em zonas sensíveis ou de risco na área territorial do concelho de Alcoutim;

dd) Dar apoio logístico e de prevenção na realização de grandes eventos ou atividades que por si só possam representar risco para os participantes e população em geral;

ee) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de vigilância e proteção civil.

Artigo 23.º

Serviço Técnico Florestal

1 - Ao STF compete:

a) Exercer todas as tarefas por lei atribuídas aos Gabinetes Técnicos Florestais;

b) Implementar e acompanhar o Plano Municipal de Defesa das Florestas Contra Incêndios (PMDFCI), durante a sua vigência;

c) Elaborar, implementar e acompanhar o Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

d) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Município;

e) Centralizar a informação relativa aos fogos rurais (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);

f) Assegurar o relacionamento com as entidades, públicas e privadas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

g) Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, relativamente às competências aí atribuídas aos Municípios;

h) Proceder ao acompanhamento do Índice de Risco de Incêndio e sua divulgação quando houver conveniência;

i) Apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR) e coadjuvar o presidente desta Comissão;

j) Supervisionar e controlar a qualidade das obras municipais subcontratadas no âmbito de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

k) Emitir propostas e pareceres no âmbito das medidas e ações de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

l) Participar em Ações de Formação e Treino no âmbito da Gestão Integrada de Fogos Rurais, designadamente nas promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e Floresta (ICNF) ou por ela divulgadas;

m) Acompanhamento da legislação em vigor relativa à Gestão Integrada de Fogos Rurais;

n) Elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal (POM);

o) Gerir o sistema de base de dados no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e produção de cartografia;

p) Participar em ações de sensibilização sobre a temática florestal.

Artigo 24.º

Gabinete Jurídico e Contencioso

1 - O Gabinete Jurídico e Contencioso (GJC) encontra-se na dependência direta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

2 - É função do GJC dar apoio jurídico aos órgãos municipais e serviços do Município, sempre que solicitado e através da elaboração de informações e pareceres técnicos nas matérias compreendidas nas suas atribuições e competências, em especial no âmbito dos procedimentos de gestão urbanística, contratação pública, gestão de bens do domínio municipal, atribuição de apoios de natureza social, procedimentos de adjudicação administrativa, instrução de processos de contraordenação, matéria de gestão de Recursos Humanos, acompanhamento dos procedimentos de reposição da legalidade, execuções fiscais e regulamentação municipal.

3 - Para a realização da respetiva função compete ao GJC;

a) Prestar informações e apoio técnico-jurídico aos órgãos municipais e serviços do Município sempre que solicitado para o efeito;

b) Participar no aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais, sempre que para tal seja solicitado;

c) Encarregar-se da instrução dos processos de averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;

d) Articular com o mandatário externo do Município os assuntos respeitantes ao patrocínio judiciário nas ações propostas pela Câmara ou contra ela;

e) Acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

f) Elaborar sob determinação superior projetos de regulamentos e posturas municipais que caibam nas competências dos órgãos do Município;

g) Instruir processos de contraordenações nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo quando para tal seja necessário ou superiormente determinado;

h) Assegurar as funções de responsável pelos serviços de execução fiscal, coordenando e executando todos os procedimentos necessários à tramitação dos processos;

i) Proceder ao tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina dentro do âmbito de atuação das autarquias locais e proceder à sua divulgação junto das unidades orgânicas;

j) Instruir e acompanhar os procedimentos de reposição da legalidade urbanística.

4 - Incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - O GJC elaborará ainda um Plano de Atividades autónomo e, anualmente um relatório da atividade desenvolvida.

Artigo 25.º

Gabinete de Promoção de Estilos de Vida Saudável

1 - O Gabinete de Promoção de Estilos de Vida Saudável (GPEVS) encontra-se na dependência direta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

2 - Ao GPEVS compete:

a) Definir o Plano Estratégico de promoção de estilos de vida saudável a integrar no plano de atividades do Município;

b) Organizar e superintender atividades saudáveis para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

c) Fomentar o desenvolvimento de coletividades e associações desportivas e recreativas na área do Município;

d) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;

e) Analisar as carências em edifícios e equipamentos desportivos e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados assim como as necessárias ações de conservação dos edifícios;

f) Dinamizar e apoiar projetos desportivos em parceria com associações e/ou instituições de cariz local, regional, nacional ou internacional;

g) Coordenar o apoio ao desporto escolar;

h) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas;

i) Efetuar a gestão das instalações desportivas existentes;

j) Gerir os recursos humanos afetos às instalações desportivas;

k) Assegurar o funcionamento e limpeza de todas as instalações desportivas;

l) Verificar regularmente as condições de funcionamento dos espaços de jogo e recreio públicos, onde se incluem os parques infantis.

3 - Incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - O GPEVS elaborará ainda um Plano de Atividades autónomo e, anualmente um relatório da atividade desenvolvida.

Artigo 26.º

Gabinete de Auditoria e Métodos

1 - O Gabinete de Auditoria e Métodos (GAM) encontra-se na dependência direta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

2 - No âmbito das atribuições de auditoria interna e qualidade compete:

a) Proceder às auditorias internas que forem determinadas pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara;

b) Acompanhar as auditorias externas, e colaborar na elaboração de contraditórios;

c) Assegurar que as auditorias internas sejam planificadas, programadas, dirigidas e registadas de acordo com os procedimentos estabelecidos;

d) Propor superiormente a designação de técnicos do Município para integrarem a equipa de auditoria sempre que a natureza ou especificidade da mesma o justifique, bem como o recurso a peritos ou auditores externos quando a complexidade técnica da auditoria o recomende;

e) Assegurar, no âmbito da auditoria interna, a melhoria e a eficiência dos serviços municipais, o cumprimento das disposições legais e regulamentares nos procedimentos e a prossecução dos objetivos fixados, com vista à melhoria, à transparência e à excelência do desempenho das estruturas organizacionais;

f) Propor iniciativas de divulgação dos conceitos e práticas da qualidade e ações de sensibilização junto dos trabalhadores do Município, zelando pela responsabilidade e transparência;

g) Coordenar a implementação gradual da certificação dos serviços municipais;

h) Conferir o mérito da aplicação das normas de controlo interno e de manuais de procedimentos, com vista à maximização da eficiência, eficácia e economicidade dos serviços prestados;

i) Monitorizar a implementação das recomendações e das medidas corretivas constantes dos relatórios finais das auditorias;

j) Executar as ações de auditoria incluídas no programa anual de auditoria e outras que lhe sejam atribuídas pelo executivo;

k) Elaborar relatórios de acompanhamento da aplicação das recomendações e medidas corretivas propostas nos relatórios finais das auditorias;

l) Controlar e monitorizar o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e elaboração do relatório anual sobre a execução do Plano;

m) Velar pelo cumprimento da Norma de Controlo Interno pelos serviços municipais;

n) Averiguar os fundamentos e avaliar o mérito das sugestões e reclamações apresentadas pelos munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas tendentes a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou violadores de direitos ou interesses legalmente protegidos;

o) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3 - No âmbito das atribuições de segurança da informação e privacidade de dados:

a) Assegurar o cumprimento das políticas de privacidade e proteção de dados;

b) Controlar e regular a conformidade do RGPD;

c) Recolher informação para identificar atividades de tratamento;

d) Promover as abordagens de Privacidade por Desenho e por Padrão;

e) Assegurar a avaliação contínua da exposição aos riscos de violações de privacidade e mitigá-los com ações de melhoramento;

f) Controlar o cumprimento de contratos escritos com subcontratantes;

g) Promover formações de boas práticas para a proteção de dados;

h) Prestar aconselhamento técnico aos órgãos de decisão do Município, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controlar a sua realização;

i) Assegurar o contacto com o titular de dados pessoais para esclarecimento de questões relativas ao tratamento dos seus dados pelo Município de Alcoutim;

j) Assegurar o contacto com a autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados - CNPD) sobre questões relacionadas com o tratamento, cooperando com esta entidade;

k) Participar na tomada de decisões no que respeita a opções que impliquem o tratamento de dados pessoais;

l) Definir e colaborar com as restantes Unidades Orgânicas na definição do Sistema de Gestão de Segurança e Informação (SGSI);

m) Promover a avaliação contínua dos processos existentes por forma a efetuar sugestões de melhoria contínua respeitantes à segurança da informação e proteção de dados.

4 - Incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - O GAM elaborará ainda um Plano de Atividades autónomo e, anualmente um relatório da atividade desenvolvida.

SECÇÃO II

Divisão de Administração e Finanças

Artigo 27.º

Divisão de Administração e Finanças

1 - A Divisão de Administração e Finanças (DAF), chefiada por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - À DAF compete assegurar a atividade administrativa da Câmara Municipal, quando, nos termos do presente regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços.

3 - Compete, ainda, na generalidade, à DAF:

a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa à Câmara Municipal;

b) Supervisionar e acompanhar os processos com vista aos atos eleitorais;

c) Certificar e autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara Municipal, promovendo a publicação de editais;

d) Promover, em colaboração com os restantes serviços municipais, medidas de gestão de recursos humanos;

e) Preparar a ordem do dia das reuniões da Câmara Municipal, contendo os assuntos que irão ser nelas apreciados;

f) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal, subscrever e assinar as respetivas atas que serão objeto de tratamento informático no Núcleo Administrativo da Divisão de Administração e Finanças;

g) Organizar a correspondência remetida aos diferentes órgãos do Município, bem como assegurar o expediente destes;

h) Elaborar o mapa de pessoal do Município;

i) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho, com vista à modernização administrativa dos diversos serviços camarários sob sua responsabilidade;

j) Assegurar o cumprimento da prestação de informação a entidades externas;

k) Submeter a despacho do presidente ou dos vereadores a tempo inteiro com competências delegadas, os assuntos da sua competência;

l) Assinar ofícios de mero expediente para que tenha recebido delegação;

m) Proceder à elaboração de todo o processo administrativo relativo a hastas públicas;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores a tempo inteiro com competências delegadas.

Artigo 28.º

Composição da Divisão de Administração e Finanças

1 - Na direta dependência do chefe da Divisão de Administração e Finanças funciona o seguinte:

a) Núcleo de Apoio à Divisão de Administração e Finanças;

b) Núcleo de Fundos Estruturais e de Investimento;

c) Núcleo de Sistemas de Informação, Inovação e Modernização Administrativa;

d) Núcleo de Recursos Humanos;

e) Núcleo de Expediente, Arquivo e Apoio;

f) Unidade Económico-Financeira.

Artigo 29.º

Núcleo de Apoio à Divisão de Administração e Finanças

1 - Ao Núcleo de Apoio à Divisão de Administração e Finanças (NADAF) compete:

a) Prestar apoio administrativo às reuniões da Câmara Municipal, nomeadamente através do envio das ordens do dia, carregamento dos documentos no site e apoio na elaboração das atas das reuniões de câmara;

b) Prestar apoio administrativo à Assembleia Municipal e respetivas reuniões, nomeadamente através do envio das ordens do dia, carregamento dos documentos no site e apoio na elaboração das atas;

c) Apoio administrativo nos processos eleitorais;

d) Executar os serviços administrativos de caráter geral, não especificado noutros núcleos ou respeitantes a serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

e) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

f) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 30.º

Núcleo dos Fundos Estruturais e de Investimento

1 - Ao Núcleo dos Fundos Estruturais e de Investimento (NFEI):

a) Assegurar uma gestão integrada, racional e eficaz de todos os financiamentos comunitários;

b) Coordenar as ações de candidatura dos projetos candidatos ao abrigo dos quadros comunitários de apoio e programas de apoio nacional;

c) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos inerentes a cada candidatura e elaborar os pedidos de pagamento, solicitando o pagamento da comparticipação comunitária ou nacional nos diferentes projetos;

d) Efetuar pesquisas sobre eventuais fontes de financiamento que possam interessar à autarquia e informar o executivo camarário;

e) Informar periodicamente os superiores hierárquicos sobre a situação física e financeira dos projetos candidatos;

f) Facultar o acesso pleno e simples de todos os interessados a toda a informação centralizada e atualizada sobre os instrumentos financeiros em vigor, desde os documentos programáticos que definem a estratégia, objetivos e prioridades a prosseguir pelos Fundos, até à legislação, procedimentos, anúncios e formulários aplicáveis à apresentação de candidaturas e à execução dos projetos financiados pelos mesmos;

g) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

h) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 31.º

Núcleo de Sistemas de Informação, Inovação e Modernização Administrativa

1 - Ao Núcleo de Sistemas de Informação, Inovação e Modernização Administrativa (NSIIMA) compete:

a) Conceber, desenvolver e acompanhar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação, assegurando a sua gestão e continuada adequação aos objetivos do Município;

b) Supervisionar, gerir e dinamizar a introdução de Sistemas Inteligentes no Concelho, numa ótica de "Smart City";

c) Promover processos de Inovação e de Modernização Administrativa através da uniformização, desburocratização, desmaterialização e simplificação de procedimentos e da adoção de metodologias e tecnologias de trabalho que permitam aumentar a eficiência dos serviços;

d) Gerir os processos de Modernização Administrativa;

e) Garantir e coordenar o relacionamento regular com operadores de telecomunicações;

f) Gerir as telecomunicações do Município;

g) Definir os padrões de qualidade e avaliar os impactos, organizacionais e tecnológicos, dos sistemas de informação, garantindo a normalização e fiabilidade da informação;

h) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização e definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;

i) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;

j) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de empresas de prestação de serviços de informática;

k) Colaborar na divulgação de normas de utilização e promover a formação e o apoio a utilizadores sobre os sistemas de informação instalados ou projetados;

l) Colaborar na definição das políticas, no desenvolvimento e na contratação dos sistemas e tecnologias de informação e na realização de atividades de consultadoria e auditoria especializada;

m) Estudar o impacto dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho e no sistema organizacional, propondo medidas adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços e para a formação dos utilizadores de informática;

n) Participar no planeamento e no controlo de projetos informáticos;

o) Planear e desenvolver projetos de infraestruturas tecnológicas, englobando, designadamente, sistemas servidores de dados, de aplicações e de recursos, redes e controladores de comunicações e dispositivos de segurança das instalações, assegurando a respetiva gestão e manutenção;

p) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respetiva gestão e operacionalidade;

q) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada, processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;

r) Desenvolver um sistema de informação geográfica do concelho, em articulação com todas as unidades orgânicas da Câmara Municipal, de forma a garantir, dados atualizados para as decisões e intervenções da administração municipal, nomeadamente previstas para o cumprimento da legislação em vigor;

s) Promover e realizar ações de formação sobre a utilização do SIG junto dos serviços municipais, incentivando o seu uso;

t) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos terminais de processamento e de comunicação de dados, dos microcomputadores e dos respetivos suportes lógicos de base e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização de todos os sistemas instalados;

u) Instalar componentes de hardware e software, designadamente, de sistemas servidores, dispositivos de comunicações, estações de trabalho, periféricos e suporte lógico utilitário, assegurando a respetiva manutenção e atualização;

v) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física e lógica e pela manutenção do equipamento e dos suportes de informação e desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, de proteção da integridade e de recuperação da informação;

w) Construir e manter um repositório de informação do Município;

x) Gerir o arquivo contemporâneo do Município em suporte informático assegurando, designadamente:

i) A recolha, conservação, tratamento e disponibilização da informação em formato digital considerada de conservação permanente, produzida pelos serviços municipais;

ii) A promoção e realização da transferência de suportes de informação em formato digital em ordem à salvaguarda da documentação de valor permanente;

iii) A orientação dos utilizadores, internos e externos, fornecendo-lhes informação sobre a documentação existente e disponível no arquivo digital.

y) Assegurar a elaboração dos cadernos de encargos relativos aos procedimentos de contratação pública previstos no Código dos Contratos Públicos inerentes à atividade da unidade orgânica;

z) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

aa) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 32.º

Núcleo de Recursos Humanos

1 - Ao Núcleo de Recursos Humanos (NRH) compete:

a) Assegurar a divulgação de normas, que imponham deveres ou confiram direitos aos trabalhadores;

b) Dar a conhecer os programas de acolhimento e de integração dos trabalhadores;

c) Proceder à gestão administrativa de todo o pessoal ao serviço da autarquia;

d) Acompanhar os processos de seleção e recrutamento do pessoal,

e) Elaboração e atualização do mapa de pessoal de forma a que o mesmo esteja permanentemente atualizado;

f) Proceder às diligências administrativas necessárias para a cessação de funções do pessoal;

g) Processar vencimentos, subsídios e abonos e outras remunerações a todo o pessoal;

h) Organizar os necessários procedimentos relativos a ajudas de custo, trabalho suplementar e respetiva compensação;

i) Colaborar na organização e gestão do orçamento, bem como na prestação de contas, no que concerne à área de pessoal;

j) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos às prestações familiares, Caixa Geral de Aposentações, ADSE, Segurança Social e outros;

k) Assegurar o expediente relativo a faltas, férias e licenças do pessoal;

l) Organizar e atualizar o cadastro dos trabalhadores do Município;

m) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito dos recursos humanos;

n) Elaborar o mapa de férias, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços municipais e acompanhar a sua execução;

o) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores;

p) Elaborar o Balanço Social;

q) Instruir os processos de aposentação e de doença prolongada;

r) Apoiar o serviço de higiene e segurança no trabalho no que se refere à medicina do trabalho;

s) Promover o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do Município;

t) Proceder à gestão e acompanhamento dos processos relativos a trabalhadores que se encontrem em mobilidade;

u) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

v) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, bem como o processo de eleição da comissão paritária;

w) Efetuar participação de sinistros referentes aos Recursos Humanos;

x) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

y) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 33.º

Núcleo de Expediente, Arquivo e Apoio

1 - Ao Núcleo de Expediente, Arquivo e Apoio (NEAA) compete:

a) Executar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência e restante documentação;

b) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, informações e restantes documentos da autarquia;

c) Facultar, para consulta, documentos arquivados;

d) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhes sejam entregues pelas diferentes unidade orgânicas;

e) Expedir, a correspondência produzida pelos diferentes serviços municipais;

f) Assegurar o atendimento telefónico e por fax;

g) Fazer a distribuição dos documentos internos pelos várias unidades orgânicas;

h) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

i) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 34.º

Unidade Económico-Financeira

1 - A Unidade Económico-Financeira (UEF), chefiada por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe de Divisão de Administração e Finanças, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - Ao chefe da UEF cabe as funções de "contabilista público", previstas no normativo contabilístico SNC-AP.

3 - De uma maneira geral compete à UEF, assegurar o bom funcionamento da administração financeira e patrimonial, estabelecendo critérios de racionalidade e eficácia, zelando pela execução financeira do orçamento no estrito cumprimento das normas legais, colaborando na preparação do orçamento.

4 - Compete em especial, a esta unidade:

a) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e as regras contabilísticas, os documentos previsionais e os de prestação de contas;

b) Elaborar os documentos que integram a prestação anual de contas;

c) Elaborar, após a receção das orientações superiores, o Orçamento e respetivas alterações e revisões;

d) Superintender o desenvolvimento das aplicações informáticas que estejam relacionadas com a unidade, zelando pela sua eficácia e eficiência;

e) Organizar os processos relativos a empréstimos que se tornem necessários contrair, bem como os que se refiram às respetivas amortizações, mantendo permanentemente atualizado o Plano de Tesouraria Municipal;

f) Controlar a legalidade de todas as despesas;

g) Estudar medidas ou orientações que visem o aumento de receita, a contenção, a eficácia e a economicidade na execução da despesa, a submeter ao Chefe de Divisão;

h) Coordenar a organização dos núcleos e serviços que integram a unidade;

i) Controlar as contas bancárias do Município e efetuar o controlo interno à tesouraria municipal;

j) Assegurar o cumprimento da prestação de informação a entidades externas;

k) Assinar ofícios de mero expediente para que tenha recebido delegação ou subdelegação;

l) Apoiar no cálculo das taxas e preços aplicados pela autarquia;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo superior hierárquico.

Artigo 35.º

Composição da Unidade Económico-Financeira

1 - Na direta dependência do chefe da Unidade Económico-Financeira funcionam os seguintes núcleos e serviços:

a) Serviço de Contabilidade;

b) Serviço de Gestão do Património;

c) Serviço de Contratação Pública e Gestão de Stocks;

d) Núcleo de Tesouraria;

e) Núcleo das Atividades Económicas.

Artigo 36.º

Serviço de Contabilidade

1 - Ao Serviço de Contabilidade compete:

a) Contribuir para o registo valorativo dos bens inventariáveis;

b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respetivas alterações e revisões;

c) Colaborar na elaboração dos documentos de prestação de contas, sob orientação da UEF;

d) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação contida no sistema contabilístico;

e) Assegurar o cumprimento das normas de contabilidade pública e garantir a sua regulamentação e aplicação;

f) Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo;

g) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza contabilística;

h) Analisar os resumos diários de tesouraria e proceder à sua conferência;

i) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias;

j) Apresentar propostas para a constituição de fundos de maneio para despesas urgentes e de mero expediente e proceder ao controlo e verificação da aplicação do respetivo regulamento de utilização;

k) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes núcleos e serviços, procedendo à respetiva cabimentação;

l) Verificar as condições legais para a realização das despesas e proceder ao respetivo compromisso;

m) Organizar o processo administrativo de despesa e receita;

n) Receber faturas e respetivas guias de remessa, devidamente conferidas, e proceder à sua liquidação;

o) Manter atualizadas as contas correntes com terceiros;

p) Submeter a autorização superior os pagamentos a efetuar e emitir ordens de pagamento;

q) Rececionar e conferir os elementos constantes dos documentos de receita;

r) Movimentar as contas correntes obrigatórias e demais documentos contabilísticos legalmente exigíveis;

s) Assegurar o serviço de expediente e manter devidamente organizado o arquivo;

t) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efetuados;

u) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controlo;

v) Emitir ordens de pagamento relativas a operações de tesouraria;

w) Elaborar certidões relativas a processos de despesa e receita a remeter às diversas entidades, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

x) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social e outros e subscrever os respetivos documentos;

y) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito contabilístico;

z) Enviar as ordens de pagamento à tesouraria;

aa) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se verifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

bb) Fazer o registo atempado das receitas cobradas por outras entidades;

cc) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 37.º

Serviço de Gestão do Património

1 - Ao Serviço de Gestão do Património compete:

a) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis do Município e respetivos ficheiros;

b) Proceder à inscrição na matriz predial e ao registo na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis do Município;

c) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços, ou cedido pela Câmara a outros organismos;

d) Garantir o controlo de todos os bens existentes nas instalações a cargo ou pertença do Município;

e) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentos de todos os bens patrimoniais do Município;

f) Organizar, em relação a cada imóvel, um processo, com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos atos, identificação e utilização do prédio;

g) Efetuar participação de sinistros materiais e outras ocorrências à Companhia Seguradora;

h) Gestão dos Seguros Municipais;

i) Proceder ao registo do empréstimo de bens imóveis, quando superiormente autorizado e controlar o seu estado de conservação no momento da restituição;

j) Executar as ações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

k) Promover as diligências necessárias à obtenção, junto do Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Predial, da documentação necessária para instruir os contratos de prédios a outorgar;

l) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito deste serviço;

m) Preparar todas as operações com vista à elaboração, na prestação de contas, dos documentos deste Serviço;

n) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 38.º

Serviço de Contratação Pública e Gestão de Stocks

1 - Ao Serviço de Contratação Pública e Gestão de Stocks compete:

a) Verificar, depois da receção das requisições internas, as condições legais para a realização das despesas;

b) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respetivos processos, incluindo a preparação de programas de concursos e cadernos de encargos para abertura dos respetivos concursos, referentes à aquisição de materiais e outros bens e serviços;

c) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição, pelos serviços, dos bens de consumo corrente;

d) Conferir as guias de remessa e as faturas referentes aos materiais entrados;

e) Efetuar consultas prévias de mercado;

f) Proceder ao registo informático da documentação, por processos;

g) Manter atualizado o inventário das existências em armazém;

h) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos respetivos serviços;

i) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito deste serviço;

j) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.

Artigo 39.º

Núcleo das Atividades Económicas

1 - O Núcleo das Atividades Económicas (NAE) compete:

a) Liquidar os impostos, taxas, licenças e outros rendimentos municipais cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade orgânica;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas do mercado municipal e feiras e emitir os respetivos documentos de receita;

c) Emitir, conferir e registar os documentos de receita relativos a passes escolares, instalações desportivas e outras instalações municipais;

d) Emitir os documentos de receita relativos às rendas de imóveis arrendados pelo Município;

e) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos;

f) Satisfazer outras solicitações relacionadas com taxas e licenças;

g) Formular propostas de atualização de taxas e licenças ou outras receitas legalmente previstas;

h) Organizar os processos e emitir alvarás e licenças de táxis;

i) Emitir licenças de espetáculos e divertimentos públicos ao ar livre;

j) Registar e emitir licenças de exploração de máquinas de diversão;

k) Proceder à emissão de certificados de residência dos cidadãos da União Europeia;

l) Assegurar o atendimento mediado nas diversas plataformas existentes, designadamente, no Balcão do Espaço do Cidadão;

m) Elaborar e manter atualizado o ficheiro de consumidores de água;

n) Proceder aos tratamentos informáticos tendo em vista a emissão de faturas/recibos por empresa especializada, respeitantes a consumos de água, utilização de redes de saneamento e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

o) Promover a leitura domiciliária dos consumos de água;

p) Assegurar o atendimento dos consumidores e rececionar as reclamações com vista à sua resolução;

q) Proceder ao registo informático de todas as operações;

r) Organizar os processos de leitura e cobrança de água e realizar os contratos de consumos;

s) Assegurar os procedimentos e demais ações referentes a águas, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores;

t) Manter atualizadas as contas correntes relativas a ligação de redes domésticas de águas e esgotos às respetivas redes públicas processando as guias para pagamento dos respetivos custos;

u) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

v) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 40.º

Núcleo de Tesouraria

1 - Ao Núcleo de Tesouraria (NT) compete:

a) Proceder à arrecadação de receitas eventuais e, se existirem, virtuais, nos termos da lei, bem como à anulação das receitas virtuais;

b) Proceder aos pagamentos superiormente determinados.

c) Promover o processamento das entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

d) Elaborar balancetes diários de caixa e outros e bem assim todos os documentos exigíveis por lei;

e) Manter devidamente atualizados os registos de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade das autarquias locais;

f) Transferir diariamente para a secção da contabilidade, todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito e de reposição e outros escriturados no respetivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;

g) Zelar pela segurança do cofre e controlar as contas bancárias;

h) Efetuar depósitos e transferências de fundos;

i) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante estipulado por lei ou por regulamento interno;

j) Rececionar e conferir os elementos constantes dos documentos de receita;

k) Registar todos os recebimentos, com base nos documentos de receita emitidas pelos diversos serviços emissores;

l) Ter à sua guarda e sob a sua responsabilidade todos os valores pertencentes ao erário municipal que lhe tenham sido confiados, quer sejam constituídos por dinheiro, documentos ou objetos de qualquer outra natureza;

m) Proceder à liquidação dos juros que se mostrem devidos;

n) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

o) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO III

Divisão de Obras, Planeamento e Gestão Urbanística, Equipamentos, Ambiente e Serviços Urbanos

Artigo 41.º

Divisão de Obras, Planeamento e Gestão Urbanística, Equipamentos, Ambiente e Serviços Urbanos

1 - A Divisão de Obras, Planeamento e Gestão Urbanística, Equipamentos, Ambiente e Serviços Urbanos (DOPGU), chefiada por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.

2 - À DOPGU compete assegurar a conceção, promoção, definição, regulamentação e preservação da qualidade urbanística e do ordenamento do território da Câmara Municipal, quando, nos termos do presente regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços.

3 - Compete, ainda, na generalidade, à DOPGU:

a) Promover e acompanhar os estudos de ordenamento do território, nomeadamente os estudos formatados em plano diretor municipal e planos municipais de ordenamento do território;

b) Promover, executar, licenciar e fiscalizar a gestão e correta utilização do solo;

c) Promover a conceção e manutenção de um sistema de informação e de uma base de dado georreferenciados em colaboração com o Gabinete de Informática;

d) Assegurar as tarefas relacionadas com a toponímia e a numeração policial;

e) Colaborar em tarefas com a elaboração do orçamento municipal e respetivos anexos previsionais;

f) Colaborar em tarefas relacionadas com o Património Municipal;

g) Colaborar em tarefas no âmbito da gestão financeira da autarquia;

h) Preparar, executar e avaliar os meios, programas e medidas municipais;

i) Prestar apoio técnico aos restantes serviços da Câmara e à Presidência da Câmara;

j) Coordenar a elaboração de estudos e projetos técnicos, através de meios humanos e equipamentos da Divisão ou de entidades externas, em face das diretrizes dos órgãos autárquicos;

k) Coordenar o acompanhamento da execução das obras municipais de responsabilidade do Município, bem como o lançamento dos respetivos concursos e fiscalizar a execução;

l) Assegurar o planeamento, gestão e execução das obras de construção e conservação das infraestruturas, dos edifícios e equipamentos municipais, quando realizadas por administração direta pelos serviços operativos;

m) Rececionar ou colaborar na receção dos edifícios, equipamentos e viaturas municipais que entrarem em funcionamento e assumir todos os procedimentos de operação e manutenção no âmbito de competências do corpo técnico da Divisão e a gestão da periodicidade e dos contactos com as empresas para o efeito;

n) Coordenar a promoção do estudo da problemática do ambiente do Município, nas suas diversas vertentes, propondo medidas adequadas aos diversos níveis de decisão municipal, tendo em vista a salvaguarda e melhoria das condições gerais do ambiente;

o) Coordenar a planificação da rede de iluminação pública, em estreita colaboração com as entidades competentes;

p) Coordenar o acompanhamento da manutenção e reparação de infraestruturas de iluminação pública, em estreita colaboração com as entidades competentes;

q) Assegurar a construção, conservação e manutenção dos espaços verdes urbanos;

r) Assegurar a recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município;

s) Promover a elaboração de regulamentos de carácter administrativo no âmbito das competências da Divisão.

Artigo 42.º

Composição da Divisão de Obras, Planeamento e Gestão Urbanística, Equipamentos, Ambiente e Serviços Urbanos

1 - Na direta dependência do chefe da DOPGU funciona o seguinte:

a) Núcleo de Apoio Administrativo da DOPGU;

b) Núcleo de Obras Municipais;

c) Núcleo de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos;

d) Núcleo de Ordenamento do Território;

e) Núcleo de Ambiente e Energia;

f) Núcleo de Fiscalização Municipal;

g) Unidade dos Serviços Operacionais, Equipamentos, Limpeza e Serviços Urbanos.

Artigo 43.º

Núcleo de Apoio Administrativo da DOPGU

1 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo de Obras, Planeamento e Gestão Urbanística (NAAOPGU) compete:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado dos Núcleos dependentes diretamente da DOPGU;

b) Proceder ao registo, classificação e distribuição dos documentos entrados nos serviços, controlando o seu movimento e prazos legais;

c) Garantir o atendimento e o apoio aos munícipes no âmbito da atividade dos serviços;

d) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias aos licenciamentos, quer dos serviços do Município, quer dos serviços a ele exteriores;

e) Assegurar o expediente dos processos de loteamento, obras particulares, pedidos de informação prévia ou simples informações;

f) Assegurar a elaboração das licenças de utilização;

g) Assegurar o expediente de licenciamento de indústrias, elevadores e postos de abastecimento de combustíveis;

h) Assegurar o expediente relativo aos processos de divisão de prédios rústicos e urbanos e emitir as certidões relativas aos mesmos;

i) Assegurar o expediente relativo a processos para contratação pública de empreitadas de obras municipais;

j) Assegurar o expediente relativo a processos para contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços respeitantes à Divisão;

k) Organizar e arquivar os processos respeitantes aos serviços, assegurando a sua integridade e disponibilizando-os de acordo com as orientações superiores e os parâmetros legais;

l) De um modo geral, assegurar o expediente administrativo da Divisão;

m) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

n) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 44.º

Núcleo de Obras Municipais

1 - Ao Núcleo de Obras Municipais (NOM) compete:

a) Coordenar o planeamento e gestão de obras municipais, em face das diretrizes dos órgãos autárquicos;

b) Coordenar a execução de empreitadas de obras municipais, em sintonia com a fiscalização;

c) Acompanhar e fiscalizar empreitadas de obras municipais, ao nível técnico e financeiro;

d) Coordenar a gestão financeira de empreitadas de obras municipais, em função dos critérios respeitantes a apoios comunitários;

e) Promover a elaboração de estudos e projetos técnicos, através de meios humanos e equipamentos da Divisão, em face das diretrizes dos órgãos autárquicos;

f) Coordenar a elaboração de projetos de execução, adjudicados a entidades externas à Divisão;

g) Coordenar o licenciamento por entidades externas, de projetos de execução;

h) Elaborar processos de concurso para contratação pública de empreitadas de obras públicas;

i) Elaborar processos de concurso para contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços respeitantes à Divisão;

j) Coordenar todo o procedimento administrativo de concursos para contratação pública de empreitadas de obras públicas;

k) Coordenar todo o procedimento administrativo de concursos para contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços respeitantes à Divisão;

l) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

m) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 45.º

Núcleo de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos

1 - Ao Núcleo de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos (NOPLU) compete:

a) Emitir pareceres sobre todas as ações de licenciamento que tenham por objeto alterações ao uso do solo;

b) Apreciar os projetos de arquitetura de obras particulares;

c) Apreciar e dar parecer sobre os projetos de especialidades de obras particulares;

d) Promover a recolha de elementos estatísticos de interesse municipal;

e) Apreciar pedidos de licenciamento de ocupação da via pública;

f) Apreciar os projetos de loteamento urbano e dar pareceres sobre os mesmos;

g) Proceder à receção provisória, em conjunto com outros serviços municipais com atribuições no âmbito dos projetos de loteamento, das infraestruturas e equipamentos a cargo dos promotores;

h) Efetuar a medição de projetos de arquitetura e loteamentos urbanos com vista ao pagamento das taxas municipais devidas;

i) Emitir parecer sobre o licenciamento de utilização e a constituição de propriedade horizontal;

j) Efetuar as vistorias para a concessão de licenças de utilização e de divisão em propriedade horizontal;

k) Efetuar vistorias e peritagens, seja por iniciativa do Município, seja a requerimento de particulares;

l) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

m) Emitir pareceres sobre informações prévias relativas a destaques e loteamentos e sobre a execução de obras isentas de licença ou autorização;

n) Estabelecer o valor de caução para obras de infraestruturas em loteamentos urbanos;

o) Instruir e dar sequência a processos de obras coercivas;

p) Aprovar as telas finais;

q) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

r) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 46.º

Núcleo de Ordenamento do Território

1 - Ao Núcleo de Ordenamento do Território (NOT) compete:

a) Assegurar a manutenção da informação do Plano Diretor Municipal (PDM), analisando os desvios e propostas de correção do modelo adotado;

b) Elaborar os estudos e regulamentos necessários à melhoria das áreas urbanas existentes e ao estabelecimento da perspetiva funcional, técnica, estética e ambiental, integrando todas as componentes - espaços verdes, acessibilidades e equipamentos sociais;

c) Coordenar, organizar ou realizar tarefas de conceção urbanística;

d) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território (PMOT);

e) Elaborar planos de requalificação urbana, bem como de qualificação dos núcleos habitacionais das diversas localidades, inseridas na área geográfica do Município;

f) Apreciar e dar parecer final sobre os projetos de loteamento urbanos e respetivas alterações e sua conformidade com os planos de ordenamento e legislação em vigor, após os pareceres dos demais serviços e entidades que sobre a matéria devam pronunciar-se;

g) Promover a realização de estudos e elaborar propostas relativas à gestão financeira do processo urbanístico;

h) Colaborar com outras unidades orgânicas na elaboração de estudos de tráfego, transportes e rede viária;

i) Propor novas técnicas e métodos de planificação e gestão do território, incluindo a programação de equipamentos e infraestruturas urbanas e a adoção de mecanismos, critérios e instrumentos de compensação;

j) Programar as necessidades de terrenos infraestruturados para implantação de equipamentos previstos nos planos;

k) Propor a aprovação ou alteração de posturas e regulamentos relativos à gestão urbanística;

l) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

m) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 47.º

Núcleo de Ambiente e energia

1 - Ao Núcleo de Ambiente e Energia (NAE) compete:

a) No âmbito do ambiente:

i) Promover o estudo da problemática do ambiente do Município, nas suas diversas vertentes, propondo medidas adequadas aos diversos níveis de decisão municipal, tendo em vista a salvaguarda e melhoria das condições gerais do ambiente;

ii) Desenvolver e executar programas e projetos de informação, educação e sensibilização ambiental dirigidos à comunidade escolar e população em geral com vista a promover o aumento da consciência ambiental coletiva;

iii) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização sobre questões ambientais;

iv) Pronunciar-se sobre projetos e atividades cuja implementação tenha impactos sobre o ambiente;

v) Emitir pareceres e realizar estudos sobre a problemática do ruído no concelho;

vi) Dar parecer e prestar informações sobre as redes de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais;

vii) Colaborar na elaboração de projetos, construção, conservação e recuperação das redes de distribuição de água, de águas residuais e obras conexas;

viii) Colaborar com outros serviços municipais nos estudos da política tarifária para os setores de águas e resíduos;

ix) Proceder ao controlo analítico da qualidade da água consumida e dos efluentes drenados em todo o concelho;

x) Promover ao apuramento e fornecimento de dados necessários para o cálculo dos Indicadores de Desempenho solicitados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

xi) Apurar as informações existentes, bem como apoiar, no terreno, as ações de atualização cadastral nas redes de distribuição de água, de águas residuais e de águas pluviais;

xii) Assegurar as condições técnicas de salubridade e higienização dos espaços públicos e dos aglomerados urbanos, procurando proporcionar uma adequada qualidade ambiental urbana e tomando medidas que contribuam para a aplicação de uma pedagogia de seleção de resíduos;

xiii) Colaborar na elaboração de regulamentos municipais relativos aos setores das águas e resíduos;

xiv) Preparar e elaborar candidaturas no âmbito da sustentabilidade em zonas balneares, de modo a promover e assegurar a informação e educação ambiental, qualidade da água balnear, gestão ambiental, acessibilidade, segurança e serviços, responsabilidade social e envolvimento comunitário;

xv) Proceder à salvaguarda da manutenção, conservação e gestão de equipamentos da praia fluvial;

xvi) Apoiar tecnicamente as atividades de manutenção e conservação das redes e equipamentos de distribuição de água e de águas residuais;

xvii) Assegurar os processos de licenciamento de operações de utilização de recursos hídrico do Município, junto das entidades competentes;

xviii) Proceder ao controlo analítico da qualidade da água da piscina municipal;

xix) Promover a execução de campanhas periódicas de desinfestação das redes de águas residuais;

b) No âmbito da Energia:

i) Promover os pedidos de baixadas de energia elétrica, para os eventos sociais, culturais e turísticos promovidos pelo Município;

ii) Colaborar na elaboração e planificação da rede de iluminação pública, em estreita colaboração com as entidades competentes;

iii) Promover o acompanhamento da manutenção e reparação de infraestruturas de iluminação pública, em estreita colaboração com as entidades competentes;

iv) Elaborar processos de concurso para a contratação pública de abastecimento de energia elétrica para as instalações elétricas do Município;

v) Coordenar todo o procedimento administrativo de contratação pública de abastecimento de energia elétrica para as instalações elétricas do Município;

vi) Promover a gestão adequada do contrato de abastecimento de energia elétrica, durante a sua vigência;

c) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

d) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 48.º

Núcleo de Fiscalização Municipal

1 - Ao Núcleo de Fiscalização Municipal (NFM) compete:

a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e posturas em vigor no Município;

b) Acompanhar e fiscalizar, em conjunto com outros serviços municipais com atribuições no âmbito dos projetos de loteamento, as obras de infraestruturas respetivas;

c) Acompanhar e fazer cumprir a legislação em vigor, respeitante ao licenciamento de obras particulares e loteamentos urbanos;

d) Elaborar os autos de embargo e participar a prática de ilícitos contraordenacionais relacionados com obras clandestinas ou cuja execução não esteja em conformidade com a licença, promovendo os demais procedimentos previstos por lei ou regulamento, com vista às correspondentes comunicações;

e) Propor a demolição total ou parcial das edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

f) Informar o serviço do Município que tiver a seu cargo o processamento das contraordenações sobre o que estes reputem útil para a decisão em sede dos respetivos procedimentos;

g) Acompanhar e fiscalizar obras particulares;

h) Receber e registar os pedidos de certidão de topónimos e caminhos públicos, bem como apoiar, tecnicamente, a Comissão Municipal de Toponímia;

i) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentos aplicáveis nas áreas das atividades económicas, do ambiente e da higiene e salubridade pública, em estreita articulação com as unidades orgânicas;

j) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

k) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 49.º

Unidade de Serviços Operacionais, Equipamentos, Limpeza e Serviços Urbanos

1 - A Unidade de Serviços Operacionais, Equipamentos, Limpeza e Serviços Urbanos (USO), chefiada por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe de Divisão da DOPGU, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - Compete em especial, a esta unidade:

a) Assegurar, por administração direta, a execução de trabalhos de terraplenagem e movimentação de terras (escavação, carga, transporte e reposição) necessários a outros serviços municipais, assim como a construção de infraestruturas, de edifícios, de equipamentos, de vias e caminhos municipais;

b) Proceder à reparação e manutenção da rede viária do Município, orientando e fiscalizando os trabalhos das brigadas de conservação de estradas e caminhos municipais, assim como à reparação e manutenção de edifícios municipais, orientando e fiscalizando os respetivos trabalhos;

c) Efetuar o acompanhamento técnico das obras das entidades que operam no subsolo, nomeadamente das concessionárias das redes e serviços de telefones, eletricidade e outros;

d) Proceder à implantação da sinalização de trânsito, bem como ordenar o estacionamento de veículos automóveis nas vias públicas, bem como à reparação, substituição e manutenção da sinalização de trânsito no concelho;

e) Assegurar a execução por administração direta, de trabalhos de eletricidade, necessários a outros serviços municipais, bem como à realização de eventos;

f) Zelar pela qualidade da iluminação pública, efetuando a articulação com a concessionária correspondente;

g) Assegurar a execução por administração direta, de trabalhos de carpintaria, necessários a outros serviços municipais, bem como à realização de eventos;

h) Assegurar a execução por administração direta, de trabalhos de serralharia, necessários a outros serviços municipais, bem como à realização de eventos;

i) Dar apoio a outros serviços que, direta ou indiretamente, contribuam para a limpeza e higiene pública e assegurar a limpeza e salubridade dos espaços e aglomerados urbanos do Município;

j) Promover a conservação e manutenção dos monumentos, estátuas e bancos e outros equipamentos dos jardins e praças públicas e fiscalizar e assegurar a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

k) Assegurar a conservação, manutenção e limpeza dos parques e jardins municipais e promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais lugares públicos, providenciando a seleção e o plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

l) Assegurar a gestão e o funcionamento do setor de abastecimento de água, programar e acompanhar a execução da construção de ramais, bem como da respetiva manutenção, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios e condutas assim como operar o sistema de saneamento, promovendo a desobstrução e desinfeção das tubagens;

m) Assegurar a gestão e manutenção dos sistemas de tratamento das redes de águas e esgotos do Município;

n) Gerir o espaço do cemitério e fazer a identificação das sepulturas e jazigos, bem como proceder aos registos obrigatórios, mantendo a limpeza e boa conservação do cemitério;

o) Realizar as revisões e serviços indispensáveis à operacionalidade de cada viatura e máquina, de forma a garantir o rendimento adequado destes;

p) Realizar os serviços de reparação das viaturas e máquinas, de forma a garantir o rendimento adequado destes;

q) Distribuir as viaturas e máquinas pelos serviços, de forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização, de acordo com orientações superiores;

r) Controlar as revisões e serviços indispensáveis à operacionalidade de cada viatura e máquina, de forma a garantir a periodicidade adequada;

s) Colaborar na elaboração e planificação da rede de transportes interna, assim como pôr em prática e gerir a rede de transportes interna em colaboração com os responsáveis pelos diferentes serviços;

t) Colaborar na elaboração e planificação da rede de transportes escolares, assim como pôr em prática e assegurar o bom funcionamento da rede de transportes escolares conforme plano aprovado;

u) Organizar, planear, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;

v) Elaborar em articulação com a Unidade de Ação Social, Saúde e Educação o Plano Anual de Transportes Escolares;

w) Propor a exploração através de meios municipais ou da atribuição a operadores de serviço público, por meio da celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de passageiros;

x) Coadjuvar na elaboração de documentos que visem a aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

y) Desenvolver as ações decorrentes da atividade de operador de transportes públicos municipal;

z) Desenvolver as ações inerentes às competências atribuídas como Autoridade de Transportes, através de meios próprios ou delegadas na Comunidade Intermunicipal;

aa) Realizar inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área do concelho;

bb) Promover a adoção de instrumentos de planeamento de transportes no concelho;

cc) Divulgar o serviço público de transporte de passageiros existentes no concelho;

dd) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

ee) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 50.º

Composição da Unidade de Serviços Operacionais, Equipamentos, Limpeza e Serviços Urbanos

1 - Na direta dependência do chefe da USO funcionam os seguintes núcleos:

a) Serviço de Apoio Administrativo à Unidade de Serviços Operacionais, Equipamentos, Limpeza e Serviços Urbanos;

b) Núcleo de Infraestruturas;

c) Núcleo de Limpeza e Serviços Urbanos;

d) Núcleo de Oficinas, Transportes e Parque Auto.

Artigo 51.º

Serviço de Apoio Administrativo de Equipamentos, Ambiente e Serviços Urbanos

1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo à USO compete:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado dos seguintes Núcleos:

i) Núcleo de infraestruturas;

ii) Núcleo de Limpeza e Serviços Urbanos;

iii) Núcleo de Oficinas, Transportes e Parque Auto.

b) Proceder ao registo, classificação e distribuição dos documentos entrados nos serviços, controlando o seu movimento e prazos legais;

c) Garantir o atendimento e o apoio aos munícipes no âmbito da atividade dos serviços;

d) Assegurar o expediente relativo a processos para contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços respeitantes aos serviços operativos;

e) Assegurar o expediente relativo aos processos de recursos humanos dos trabalhadores dos serviços operativos;

f) Organizar e arquivar os processos respeitantes aos serviços, assegurando a sua integridade e disponibilizando-os de acordo com as orientações superiores e os parâmetros legais;

g) De um modo geral, assegurar o expediente administrativo dos serviços;

h) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

i) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 52.º

Núcleo de Infraestruturas

1 - O Núcleo de Infraestruturas (NI) é coordenado por um Encarregado Operacional ou, na sua ausência, por qualquer trabalhador afeto definido como responsável através de despacho do Presidente da Câmara;

2 - Ao Encarregado ou responsável designado, compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade e funcionamento dos serviços que funcionam no NI;

3 - Na direta dependência do NI funcionam os seguintes serviços:

a) Serviço de Obras Municipais por Administração Direta;

b) Serviço de Conservação da Rede Viária e Edifícios Municipais;

c) Serviço de Trânsito e Sinalização;

d) Serviço de Carpintaria;

e) Serviço de Serralharia.

Artigo 53.º

Serviço de Obras Municipais por Administração Direta

1 - Ao Serviço de Obras Municipais por Administração Direta, compete:

a) Assegurar, por administração direta, a execução de trabalhos de terraplenagem e movimentação de terras (escavação, carga, transporte e reposição) necessários a outros serviços municipais;

b) Assegurar, por administração direta, a construção de infraestruturas, de edifícios, de equipamentos, de vias e caminhos municipais;

c) Executar trabalhos de acordo com a programação definida, incluindo a colaboração com outros serviços da Câmara;

d) Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento e ferramentas afetas ao setor;

e) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

f) Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 54.º

Serviço de Conservação da Rede Viária e Edifícios Municipais

1 - Ao Serviço de Conservação da Rede Viária e Edifícios Municipais, compete:

a) Proceder à reparação e manutenção da rede viária do Município, orientando e fiscalizando os trabalhos das brigadas de conservação de estradas e caminhos municipais;

b) Proceder à reparação e manutenção de edifícios municipais, orientando e fiscalizando os respetivos trabalhos;

c) Efetuar o acompanhamento técnico das obras das entidades que operam no subsolo, nomeadamente das concessionárias das redes e serviços de telefones, eletricidade e outros;

d) Executar trabalhos de acordo com a programação definida, incluindo a colaboração com outros serviços da Câmara;

e) Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento e ferramentas afetas ao setor;

f) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

g) Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 55.º

Serviço de Trânsito e Sinalização

1 - Ao Serviço de Trânsito e Sinalização, compete:

a) Proceder à implantação da sinalização de trânsito, bem como ordenar o estacionamento de veículos automóveis nas vias públicas;

b) Proceder à implantação de sinalização de trânsito provisória, aquando de realização de eventos;

c) Proceder à reparação, substituição e manutenção da sinalização de trânsito no Município;

d) Executar trabalhos de acordo com a programação definida, incluindo a colaboração com outros serviços da Câmara;

e) Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento e ferramentas afetas ao setor;

f) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

g) Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 56.º

Serviço de Carpintaria

1 - Ao Serviço de Carpintaria, compete:

a) Assegurar a execução por administração direta, de trabalhos de carpintaria, necessários a outros serviços municipais;

b) Proceder à execução por administração direta, de trabalhos de carpintaria, aquando de realização de eventos;

c) Executar trabalhos de acordo com a programação definida, incluindo a colaboração com outros serviços da Câmara;

d) Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento e ferramentas afetas ao setor;

e) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

f) Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 57.º

Serviço de Serralharia

1 - Ao Serviço de Serralharia, compete:

a) Assegurar a execução por administração direta, de trabalhos de serralharia, necessários a outros serviços municipais;

b) Proceder à execução por administração direta, de trabalhos de serralharia, aquando de realização de eventos;

c) Executar trabalhos de acordo com a programação definida, incluindo a colaboração com outros serviços da Câmara;

d) Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento e ferramentas afetas ao setor;

e) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

f) Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 58.º

Núcleo de Limpeza e Serviços Urbanos

1 - O Núcleo de Limpeza e Serviços Urbanos (NLSU) é coordenado por um Encarregado Operacional ou, na sua ausência, por qualquer trabalhador afeto definido como responsável através de despacho do Presidente da Câmara.

2 - Ao Encarregado ou responsável designado, compete pete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade e funcionamento dos serviços que funcionam no NLSU.

3 - Na direta dependência do NASU funcionam os seguintes serviços:

a) Serviço de Resíduos e Limpeza;

b) Serviço de Espaços Verdes;

c) Serviço de Água e Saneamento;

d) Serviço de Cemitério;

e) Serviço de Eletricidade e Iluminação pública.

Artigo 59.º

Serviço de Resíduos e Limpeza

1 - Ao Serviço de Resíduos e Limpeza, compete:

a) Dar apoio a outros serviços que, direta ou indiretamente, contribuam para a limpeza e higiene pública;

b) Promover a conservação e manutenção dos monumentos, estátuas e bancos e outros equipamentos dos jardins e praças públicas;

c) Assegurar a limpeza e salubridade dos espaços e aglomerados urbanos do Município;

d) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e proteção do meio ambiente;

e) Fiscalizar e assegurar a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

f) Promover e colaborar nas desinfeções periódicas dos esgotos e demais locais, onde as mesmas se revelem necessárias;

g) Eliminar focos de insalubridade, promovendo ações periódicas de desratização e desinfestação;

h) Assegurar o acompanhamento e a resolução do destino final dos resíduos sólidos urbanos;

i) Assegurar a gestão de instalações sanitárias públicas;

j) Propor medidas de incentivo à reciclagem e reutilização de resíduos;

k) Assegurar as ações de controlo sanitário previstas na lei;

l) Assegurar o funcionamento do canil e gatil municipal e proceder à recolha de animais errantes que ponham em risco a saúde pública;

m) Assegurar a limpeza e higienização dos edifícios municipais;

n) Colaborar com as outras unidades orgânicas na limpeza de linhas de água, rios e ribeiras;

o) Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 60.º

Serviço de Espaços Verdes

1 - Ao Serviço de Espaços Verdes, compete:

a) Assegurar a conservação, manutenção e limpeza dos parques e jardins municipais;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais lugares públicos, providenciando a seleção e o plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter atualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

d) Organizar e manter viveiros onde se preparam as mudas para o plantio das praças, jardins e parques públicos;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes;

f) Assegurar a manutenção e gestão de espaços verdes, parques e jardins municipais;

g) Assegurar todos os trabalhos, por administração direta, de plantação, sementeiras e regas de jardins e espaços públicos da responsabilidade do Município;

h) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e seleção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

i) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

j) Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 61.º

Serviço de Águas e Saneamento

1 - Ao Serviço de Águas e Saneamento, compete:

a) Assegurar a gestão e o funcionamento do setor de abastecimento de água, programar e acompanhar a execução da construção de ramais, bem como da respetiva manutenção, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios e condutas;

b) Colaborar no desenvolvimento de projetos de construção, ampliação e conservação de redes de distribuição pública de águas e saneamento e águas pluviais, promovendo a realização das obras por administração direta ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e acompanhando o desenvolvimento do respetivo projeto;

c) Operar o sistema de saneamento, promovendo a desobstrução e desinfeção das tubagens;

d) Promover a elaboração e atualização do cadastro da rede de água e de esgotos do Município;

e) Garantir a qualidade e tratamento de água, bem como das respetivas estações de tratamento;

f) Assegurar a gestão e o funcionamento do setor de saneamento;

g) Assegurar a gestão e manutenção dos sistemas de tratamento das redes de águas e esgoto do Município;

h) Acompanhar e fiscalizar, com os demais serviços intervenientes, a construção de infraestruturas de água e saneamento por parte dos promotores privados, em processos de loteamento;

i) Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 62.º

Serviço de Cemitério

1 - Ao Serviço de Cemitério, compete:

a) Gerir o espaço do cemitério e fazer a identificação das sepulturas e jazigos, bem como proceder aos registos obrigatórios;

b) Manter a limpeza e boa conservação do cemitério;

c) Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 63.º

Serviço de Eletricidade e Iluminação Pública

1 - Ao Serviço de Eletricidade e Iluminação Pública, compete:

a) Assegurar a execução por administração direta, de trabalhos de eletricidade, necessários a outros serviços municipais;

b) Proceder à execução por administração direta, de trabalhos de eletricidade, aquando de realização de eventos;

c) Zelar pela qualidade da iluminação pública, efetuando a articulação com a concessionária correspondente;

d) Executar trabalhos de acordo com a programação definida, incluindo a colaboração com outros serviços da Câmara;

e) Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento e ferramentas afetas ao setor;

f) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

g) Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 64.º

Núcleo de Oficinas, Transportes e Parque Auto

1 - O Núcleo de Oficinas, Transportes e Parque Auto (NOTPA) é coordenado por um Encarregado Operacional ou, na sua ausência, por qualquer trabalhador afeto definido como responsável através de despacho do Presidente da Câmara.

2 - Ao Encarregado ou responsável designado, compete pete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade e funcionamento dos serviços que funcionam no NOTPA.

3 - Na direta dependência do NOTPA funcionam os seguintes serviços:

a) Serviço de Oficina Auto;

b) Serviço de Parque de Viaturas e Máquinas;

c) Serviço de Transportes.

Artigo 65.º

Serviço de Oficinas Auto

1 - Ao Serviço de Oficina Auto, compete:

a) Realizar as revisões e serviços indispensáveis à operacionalidade de cada viatura e máquina, de forma a garantir o rendimento adequado destes;

b) Realizar os serviços de reparação das viaturas e máquinas, de forma a garantir o rendimento adequado destes;

c) Elaborar as requisições indispensáveis ao adequado funcionamento da oficina;

d) Efetuar estudos de custos para a rentabilização das viaturas e máquinas, propondo as medidas adequadas;

e) Assegurar a manutenção de todos os equipamentos mecânicos e eletromecânicos municipais;

f) Assegurar a gestão operacional da oficina, nomeadamente a otimização do espaço e equipamentos destinados ao funcionamento desta, incluindo a sua limpeza, manutenção e conservação;

g) Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 66.º

Serviço de Parque Auto

1 - Ao Serviço de Parque Auto, compete:

a) Distribuir as viaturas e máquinas pelos serviços, de forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização, de acordo com orientações superiores;

b) Elaborar as requisições indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel e elaborar mapas de controlo de consumo e quilometragem, por viatura;

c) Assegurar a gestão operacional do parque de viaturas e máquinas do Município;

d) Elaborar e manter atualizado o cadastro de cada viatura ou máquina;

e) Manter em perfeitas condições de operacionalidade o parque de viaturas e máquinas da Câmara Municipal;

f) Controlar as revisões e serviços indispensáveis à operacionalidade de cada viatura e máquina, de forma a garantir a periodicidade adequada;

g) Controlar as Inspeções Periódicas das viaturas e máquinas, de forma a garantir que estas se mantenham em perfeito estado de segurança rodoviária;

h) Proceder ao registo dos acidentes e quantificar os custos de reparação e imobilização deles resultantes;

i) Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 67.º

Serviço de Transportes

1 - Ao Serviço de Transportes, compete:

a) Colaborar na elaboração e planificação da rede de transportes interna;

b) Pôr em prática e gerir a rede de transportes interna em colaboração com os responsáveis pelos diferentes serviços;

c) Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior;

d) Colaborar na elaboração e planificação da rede de transportes escolares;

e) Pôr em prática e assegurar o bom funcionamento da rede de transportes escolares conforme plano aprovado;

f) Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO IV

Unidade de Cultura, Património Cultural e Turismo

Artigo 68.º

Unidade de Cultura, Património Cultural e Turismo

1 - A Unidade de Cultura, Património Cultural e Turismo será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - À Unidade de Cultura, Património Cultural e Turismo compete:

a) Coordenar os vários serviços que lhe estão afetos;

b) Planificar e desenvolver um conjunto de ações com o intento de diversificar, qualificar e inovar as políticas culturais a aplicar no âmbito das atribuições do Município na área da cultura;

c) Promover a investigação, inventário, proteção, promoção, conservação e valorização do património cultural e museológico, bem como dos valores da cultura imaterial do concelho;

d) Satisfazer as necessidades de informação, cultura, fruição e educação da comunidade, assegurando a gestão integrada da Biblioteca Municipal e do Arquivo Municipal;

e) Promover, desenvolver e valorizar o turismo ao serviço do desenvolvimento local sustentável;

f) Assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

g) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

h) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 69.º

Composição da Unidade de Cultura, Património Cultural e Turismo

1 - Na direta dependência do chefe da Unidade de Cultura, Património Cultural e Turismo, funcionam os seguintes núcleos e serviços:

a) Serviço de Museus e Gestão Cultural;

b) Serviço de Património Histórico e Cultural;

c) Serviço de Bibliotecas, Arquivo e Documentação;

d) Serviço de Turismo;

e) Núcleo da Juventude e Dinamização da Economia Local.

Artigo 70.º

Serviço de Museu e Gestão Cultural

1 - Ao Serviço de Museu e Gestão Cultural compete:

a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do Município;

b) Promover o inventário, classificação, proteção, conservação e restauro do património cultural material e imaterial do Município em colaboração com o Serviço de Património;

c) Gerir, coordenar e dinamizar as atividades do Museu Municipal, estruturas museológicas e espaços de exposições, no sentido da prossecução de um programa museológico coeso, especificamente, através da aquisição, conservação, beneficiação e divulgação de espólios e espécies museológicas;

d) Executar, no aplicável, as funções museológicas estabelecidas pela legislação específica dos museus portugueses, que reflete as diretrizes internacionais, nomeadamente no que concerne ao estudo e investigação, incorporação, inventário e documentação, conservação, segurança, interpretação e exposição e educação;

e) Exercer a coordenação técnica na área da museologia, nomeadamente no seguinte:

i) Elaborar especificações técnicas sobre incorporação, inventário e classificação, conservação e restauro de peças com interesse museológico;

ii) Definir as políticas de conservação curativa e preventiva do acervo museológico e de doutrina, normas e procedimentos para a sua conservação;

iii) Zelar pela conservação preventiva e curativa de todo o acervo do museu municipal, tanto em exposição, permanente ou temporária, como em reserva, assim como dos acervos museológicos ao cuidado dos espaços culturais municipais e definir as condições e acompanhar a circulação dos bens culturais;

iv) Elaborar estudos, pareceres e especificações técnicas na área de museologia relativos à organização, temática e museografia dos diferentes núcleos museológicos que integram o museu municipal;

v) Promover e desenvolver a conservação preventiva e curativa de outros bens móveis e imóveis pertencentes à tutela municipal, ou outros que não sejam de propriedade municipal, desde que devidamente autorizados superiormente;

vi) Promover e desenvolver ações de investigação documental histórica e científica, no domínio da temática do museu municipal, e planos de atividades socioeducativas em parceria com a comunidade, em torno do património museológico e cultural do Município;

vii) Emitir parecer relativamente a pedidos de cedência de bens museológicos do Município, utilização de espaços museológicos, expositivos ou culturais municipais e celebração de protocolos que defendam os interesses de bens patrimoniais do concelho e da região;

viii) Propor a aquisição de coleções e pronunciar-se sobre propostas de doações a incorporar no acervo museológico para enriquecimento cultural da comunidade;

ix) Realizar exposições temáticas e periódicas, garantindo o acesso e a fruição dos bens culturais à população em geral;

x) Elaborar pareceres e promover parcerias e consultorias técnicas nas áreas da museologia e da conservação e restauro com entidades regionais e nacionais ligadas ao património cultural;

xi) Promover o estudo, inventário, recolha, conservação, proteção e valorização do património cultural móvel e imaterial do concelho, através da pesquisa, cadastro, inventariação, catalogação, salvaguarda e difusão do mesmo;

xii) Promover e dinamizar a ação do Grupo PCI - Memória, nomeadamente no que concerne à identificação, catalogação, recolha e salvaguarda de manifestações de PCI, memórias e oralidade.

f) Assegurar a gestão dos equipamentos de âmbito cultural e promover os respetivos programas de salvaguarda e dinamização;

g) Emitir informações e apresentar projetos sobre matérias relacionadas com a preservação cultural do concelho;

h) Propor e desenvolver ações e programas de informação e animação em cooperação com outros serviços, por forma a potenciar a sua função cultural;

i) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados visando a dinamização da prática cultural e ainda de grupos populacionais específicos;

j) Fomentar o desenvolvimento de coletividades culturais, unidades de produção e grupos artísticos e culturais e de desenvolvimento local e comunitário;

k) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões da cultura popular e recreativa, regional e nacional;

l) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar ações de recuperação do património artístico e/ou cultural;

m) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a poesia popular, o teatro e as atividades artesanais, e promover estudos destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

n) Planear e programar a construção de equipamentos ou instalações culturais e assegurar a qualificação, manutenção e valorização da rede de equipamentos culturais municipais, em articulação com a Divisão de Obras, Planeamento, Projetos e Gestão Urbanística, definindo prioridades e estabelecendo as especificações funcionais necessárias;

o) Acompanhar o processo de construção, conservação, manutenção e valorização de equipamentos ou instalações culturais sob a sua gestão;

p) Alargar a programação das atividades culturais organizadas por este serviço a todos os públicos, criando um acesso democratizado às iniciativas realizadas e gerando maior empatia entre o património cultural e toda a sociedade civil;

q) Proceder a estudos e levantamento de informação que auxiliem na caracterização dos públicos, interesses e índices de satisfação pelas ofertas e espaços culturais disponibilizados;

r) Promover e apoiar edições, publicações ou qualquer outro tipo de suporte informativo que preste informações adicionais do ponto de vista histórico e cultural sobre o espaço ou a iniciativa a que se encontra a assistir;

s) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 71.º

Serviço de Património Histórico e Cultural

1 - Ao Serviço de Património Histórico e Cultural compete:

a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do Município;

b) Promover e apoiar planos de ação para a preservação do património cultural e programas de investigação em áreas disciplinares da sua esfera de competências, em cooperação com outros serviços;

c) Emitir informações e apresentar projetos sobre matérias relacionadas com a salvaguarda do património cultural do concelho;

d) Propor e desenvolver ações e programas de informação e animação em cooperação com outros serviços, por forma a potenciar a sua função cultural;

e) Executar ou coordenar todo o tipo de trabalhos específicos no âmbito do património cultural, no campo, em meio urbano, em gabinetes;

f) Promover o estudo e investigação da história local e contribuir para o desenvolvimento do inventário do património material móvel e imóvel, em cooperação com outros serviços;

g) Propor e preparar propostas de classificação de bens culturais;

h) Desenvolver estudos de investigação para o aprofundamento do conhecimento do património histórico arqueológico do concelho, tendo em vista a atualização da carta de sensibilidade arqueológica do concelho;

i) Assegurar o controlo, a defesa e a inventariação das jazidas arqueológicas existentes no Município;

j) Acompanhar as obras públicas e privadas que prevejam, possam oferecer a descoberta de vestígios históricos no concelho, identificando os testemunhos encontrados;

k) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 72.º

Serviço de Biblioteca, Arquivo e Documentação

1 - Ao Serviço de Biblioteca, Arquivo e Documentação compete:

a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do Município;

b) Assegurar a gestão dos fundos bibliográficos, promover a leitura e desenvolver projetos dinâmicos e criativos que visam apoiar a educação, a formação artística, científica, tecnológica e cultural das populações do Município, no âmbito dos princípios da Rede Nacional de Leitura Pública, em que está integrada;

c) Assegurar a correta utilização dos espaços funcionais da Biblioteca Municipal, contribuindo para a preservação dos fundos documentais e para facilitar o seu acesso aos utilizadores;

d) Adquirir documentação, em diferentes suportes e cobrindo todas as temáticas do pensamento humano universal, de modo a constituir coleções completas e atualizadas, que correspondam às necessidades e expectativas dos vários perfis de utilizadores;

e) Desenvolver a formação de leitores, autónomos e críticos, contribuindo para aumentar os níveis de literacia;

f) Aplicar e divulgar as novas tecnologias da informação e facilitar aos utilizadores o seu acesso;

g) Fomentar a partilha de recursos e de informações, contribuindo para a difusão do livro e da leitura e a criação e educação de públicos culturais;

h) Integrar e participar na Rede de Bibliotecas Municipais da Região do Algarve;

i) Integrar e participar ativamente na Rede do Conhecimento, que visa a integração informática de todas as bibliotecas portuguesas e a criação de catálogos online;

j) Criar, qualificar e preservar o Fundo Local, património bibliográfico de autores alcoutenejos sobre temáticas do Município;

k) Promover a realização de programas de animação das Bibliotecas, destinadas aos vários setores do público, que potenciem a sua função cultural e educativa promovendo a literacia e a aprendizagem;

l) Estabelecer funções educativas, de informação, divulgação e sensibilização contribuindo para a criação de parcerias com a comunidade de modo a contribuir para a realização de uma plena cidadania;

m) Promover a formação contínua dos profissionais da Biblioteca Municipal e do Arquivo Municipal, no âmbito das ciências documentais;

n) Tornar acessível ao público serviços de extensão cultural e educativa online, no âmbito das atividades e funções atribuídas às Bibliotecas Municipais;

o) Tornar acessível ao público o catálogo online de todas as espécies bibliográficas existentes;

p) Promover e facilitar o empréstimo domiciliário de todas as espécies bibliográficas;

q) Fomentar e dinamizar redes solidárias de Voluntários e Amigos da Biblioteca que contribuam para a materialização dos ideais e das missões das bibliotecas públicas, traçados pela UNESCO;

r) Colaborar e promover a edição de autores e estudos locais que promovam a investigação da história e património cultural do Concelho de Alcoutim;

s) Avaliar o interesse na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência e de acordo com a sua política de coleções definida;

t) Propor acordos e protocolos de cooperação com organismos que prossigam objetivos afins, no domínio do livro e da leitura;

u) Contribuir para a criação de serviços que promovam a descentralização do acesso à informação;

v) Prestar o apoio técnico às bibliotecas do Concelho, nomeadamente as que surjam no âmbito da Rede de Bibliotecas Escolares e outras;

w) Promover e organizar Prémios Literários;

x) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do Município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do Município;

y) Apoiar a política editorial determinada pela Câmara Municipal, tendo em vista a constituição de referências bibliográficas e consequente promoção do Município de Alcoutim;

z) Organizar os documentos e a informação, de acordo com a normalização nacional e internacional, assegurando o tratamento, preservação e disponibilização de informação, relevante para a história local, facilitando a pesquisa e o acesso à informação;

aa) Promover o conhecimento da história do Concelho, através de estudos com base nas informações dos diversos fundos documentais do arquivo;

bb) Dinamizar, orientar e coordenar a normalização e a aplicação de técnicas documentais;

cc) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científicos relativos a matérias de interesse para a administração local;

dd) Zelar pela conservação dos espécimes documentais;

ee) Efetuar a avaliação, seleção e eliminação de documentos de arquivo em suporte de papel, em coordenação com os serviços produtores, que devem nomear um trabalhador para dar apoio na avaliação, de forma a realizar uma eliminação segura e eficaz;

ff) Organizar e manter o arquivo geral do Município, com competências sobre toda a documentação física de arquivo, que deixou de ser de uso corrente e assegurar a sua gestão;

gg) Prestar apoio e orientar tecnicamente os arquivos dos diferentes órgãos e serviços da Câmara Municipal, de acordo com as normas nacionais e internacionais, com vista a uniformizar procedimentos que garantam a integridade e o acesso à informação;

hh) Recolher e tratar tecnicamente os arquivos e conjuntos documentais pertencentes a outras entidades do concelho de Alcoutim com interesse histórico, patrimonial, arquivístico e ou informativo, sempre que solicitado para esse efeito;

ii) Conceder apoio técnico arquivístico às entidades locais nas diversas matérias que se prendem com a criação, organização, gestão documental, preservação e acesso aos seus arquivos;

jj) Fomentar o conhecimento dos acervos documentais, quer dos arquivos próprios quer dos existentes no concelho, através do seu recenseamento e da elaboração dos respetivos guias, inventários e catálogos;

kk) Gerir o arquivo do Município em suporte de papel assegurando, designadamente;

ll) A recolha, conservação, tratamento e disponibilização da informação considerada de conservação permanente produzida pelas unidades orgânicas do Município;

mm) A promoção e realização da transferência de suportes de informação em ordem à salvaguarda da documentação de valor permanente;

nn) A orientação dos utilizadores, tanto internos como externos, fornecendo-lhes informação sobre a documentação existente e disponível no arquivo;

oo) A organização, a atualização e a coordenação do grau de acessibilidade aos documentos físicos existentes no arquivo;

pp) Propor e desenvolver programas de dinamização do arquivo, que potenciem a sua função cultural e educativa, promovendo o conhecimento e valorização da história local;

qq) Colaborar e propor acordos e protocolos de cooperação com organismos que necessitem de apoio para a salvaguarda do seu património documental de interesse municipal;

rr) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 73.º

Serviço de Turismo

1 - Ao Serviço de Turismo compete:

a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do Município;

b) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação e dinamização;

c) Promover o desenvolvimento de infraestruturas de apoio ao turismo;

d) Propor e desenvolver ações de acolhimento aos turistas;

e) Propor e desenvolver atividades de complemento à atividade turística nomeadamente com a implementação de percursos e roteiros, rotas temáticas, festivais temáticos, espaços de lazer e de observação do território, entre outras, em colaboração com outros serviços;

f) Dinamizar e apoiar projetos de índole turística em parceria com associações e/ou instituições de cariz local, regional, nacional ou internacional;

g) Colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais de fomento de turismo;

h) Demarcar e implementar objetivos e estratégias, linhas orientadoras e instrumentos de trabalho que enquadrem o crescimento sustentável do setor turístico local através de um acompanhamento favorável das iniciativas empresariais turísticas no território;

i) Apoiar o desenvolvimento do turismo, valorizando o património cultural, em particular as sinergias resultantes da identidade cultural, e o património natural;

j) Contribuir, através do turismo, para a dinamização da sociedade, cultura e economia locais;

k) Planear e programar a construção de equipamentos ou instalações de apoio às atividades turísticas e assegurar a qualificação, manutenção e valorização da rede de equipamentos turísticos municipais, em articulação com a Divisão de Obras, Planeamento, Projetos e Gestão Urbanística, definindo prioridades e estabelecendo as especificações funcionais necessárias;

l) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 74.º

Núcleo de Juventude e Dinamização da Economia Local

1 - Ao Núcleo da NJDEL compete:

a) Potenciar a participação juvenil, quer ao nível do associativismo, quer ao nível da participação cívica na comunidade;

b) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do Município;

c) Dinamizar ações de informação e formação para jovens;

d) Promover iniciativas específicas de âmbito sócio cultural, desportivo e de participação cidadã ou de outras áreas diversas, especialmente direcionadas à juventude;

e) Colaborar nas ações/programas de ocupação de jovens;

f) Fomentar incentivos para a fixação de jovens no concelho;

g) Propor a criação de infraestruturas de apoio aos jovens;

h) Promover e apoiar todas as ações que visem dar satisfação aos anseios e necessidades dos jovens com vista à sua realização pessoal, à sua sensibilização para o associativismo e para a participação cidadã;

i) Dinamizar e apoiar projetos de juventude em parceria com associações e/ou instituições de cariz local, regional, nacional ou internacional;

j) Programar e Executar o Plano Anual de Eventos Municipais

k) Elaborar, implementar e monitorizar o plano anual de eventos, promovendo a criação e difusão artística e promovendo a realização de eventos;

l) Criar a programação Anual do Auditório Municipal "Espaço Guadiana";

m) Apoiar o desenvolvimento da produção cultural e artística concelhia de natureza profissional e não profissional, bem como as atividades artísticas de interesse municipal;

n) Apoiar iniciativas de natureza artística promovidas pelos respetivos agentes;

o) Apoiar as associações e coletividades locais no âmbito das atividades recreativas e festivas;

p) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal, assim como o apoio a Associações que desenvolvam esta atividade e que tenham caris de interesse municipal;

q) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças decorrentes destas atividades;

r) Promover feiras e Festivais Temáticos em articulação com o Serviço de Turismo;

s) Estudar e propor medidas de racionalização dos espaços, dentro de recintos dos mercados e feiras;

t) Zelar e promover a limpeza e conservação dos espaços destinados às feiras e mercados;

u) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços ou à alteração e racionalização dos existentes promovendo e propondo atualização e revisões dos respetivos regulamentos;

v) Zelar e promover a limpeza e conservação das respetivas dependências;

w) Informar os processos que carecem de despacho superior;

x) Promover a realização de iniciativas de valorização do comércio tradicional e da produção local;

y) Promover a realização de iniciativas que visem a dinamização da economia local;

z) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento do Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

aa) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO V

Unidade dos Serviços Sociais, Saúde e Educação

Artigo 75.º

Unidade de Ação Social, Saúde e Educação

1 - A Unidade de Ação Social, Saúde e Educação (UASSE) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.

2 - À UASSE compete:

a) Coordenar os vários serviços que lhe estão afetos;

b) Planificar e desenvolver um conjunto de ações com o intento de diversificar, qualificar e inovar as políticas de ação social saúde e educação a aplicar no âmbito das atribuições do Município nas respetivas áreas;

c) Promover a investigação, inventário, proteção, promoção, conservação e valorização do património cultural e museológico, bem como dos valores da cultura imaterial do concelho;

d) Propor medidas para o desenvolvimento dos equipamentos afetos à UASSA;

e) Estimular, planificar e promover políticas adequadas a garantir o acesso generalizado dos munícipes às atividades que melhor correspondam às suas necessidades e apetências;

f) Elaborar e participar no planeamento da rede concelhia de equipamentos de apoio social e equipamentos educativos e da saúde, bem como na programação operacional da atividade daqueles domínios;

g) Dinamizar parcerias institucionais com entidades com responsabilidades nas áreas educativas, saúde e sociais;

h) Assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

i) Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;

j) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 76.º

Composição da Unidade de Ação Social, Saúde e Educação

1 - Na direta dependência do chefe da UASSE, funcionam os seguintes serviços e núcleo:

a) Serviço de Educação;

b) Serviço de Saúde;

c) Serviço de Habitação;

d) Serviço de Ação Social;

e) Núcleo de Gestão do Agrupamento de Escolas.

Artigo 77.º

Serviço de Educação

1 - Ao Serviço de Educação compete:

a) Manter atualizada a Carta Educativa do Concelho, em estreita articulação com o Conselho Municipal de Educação e com a Assembleia Municipal;

b) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do Município;

c) Participar nos órgãos de gestão do agrupamento de escolas do Município;

d) Executar as ações no âmbito da competência administrativa prevista na lei para o Município, no que se refere às escolas dos diferentes níveis de ensino;

e) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respetiva gestão;

f) Organizar e gerir os refeitórios escolares e fornecimento de refeições nas escolas; e apoiar os projetos específicos de promoção de alimentação saudável;

g) Fomentar atividades de complemento curricular e apoio à família nos diversos níveis de ensino;

h) Apoiar o agrupamento de escolas concelhio no planeamento e gestão das atividades de enriquecimento curricular;

i) Promover e apoiar a educação extracurricular;

j) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às ações de educação complementar e de adultos;

k) Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e de aprendizagem ao longo da vida;

l) Estudar as carências em edifícios e equipamento escolar e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados, bem como a reabilitação de edifícios;

m) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a eventuais estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existente na área do Município;

n) Apoiar a atividade associativa de pais/educadores e estudantes;

o) Dinamizar e apoiar projetos educativos em parceria com associações e/ou instituições de cariz local, regional, nacional ou internacional;

p) Exercer as demais competências definidas em legislação específica atribuídas ao Município em área de educação;

q) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 78.º

Serviço de Saúde

1 - Ao Serviço de Saúde compete:

a) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde à população do concelho;

b) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respetivas campanhas de profilaxia e prevenção;

c) Coordenação e dinamização da Unidade Móvel de Saúde;

d) Articulação com o Centro de Saúde de Alcoutim para realização de ações conjuntas no âmbito da saúde, nomeadamente em campanhas de rastreio, circuitos de transporte, consultas de INR e outras;

e) Realização de ações com vista ao tratamento e apoio a doentes alcoólicos e familiares, em parceria com outras entidades;

f) Ações de prevenção, tratamento e inserção de munícipes toxicodependentes;

g) Exercer as demais competências definidas em legislação específica atribuídas ao Município na área da Saúde;

h) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 79.º

Serviço de Habitação

1 - Ao Serviço de Habitação compete:

a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do Município;

b) Elaborar estudos que detetem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de atuação;

c) Levar a efeito inquéritos, junto da população, com vista a avaliar-se da necessidade de implementação de habitação social;

d) Criar um regulamento de atribuição de alojamentos disponíveis a famílias carenciadas;

e) Desenvolver os processos de atribuição e utilização da habitação social municipal e assegurar a gestão do processo social inerente;

f) Dinamizar programas de apoio à recuperação de habitações e criação de condições de habitabilidade para famílias carenciadas;

g) Colaborar com a DOPGU em projetos e estudos que visem a reabilitação de parques habitacionais degradados;

h) Colaborar com os serviços de Proteção Civil e do Rendimento Social de Inserção, no acompanhamento social dos munícipes;

i) Exercer as demais competências definidas em legislação específica atribuídas ao Município em área de habitação;

j) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 80.º

Serviço de Ação Social

1 - Ao Serviço de Ação Social compete:

a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do Município;

b) Diagnosticar e Identificar as necessidades e os problemas sociais e psicossociais dos munícipes;

c) Elaborar planos de ação adequados à natureza das necessidades e problemas sociais e psicossociais dos munícipes;

d) Executar as ações previstas nos planos de ação social;

e) Criar respostas sociais que vão de encontro às necessidades da população carenciada;

f) Promover ou acompanhar as atividades que visem especificamente categorias de munícipes aos quais se reconheçam necessidades particulares de apoio ou assistência;

g) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

h) Prestar informação e apoio às pessoas com deficiência;

i) Realizar ações que promovam a inclusão social das pessoas com deficiência;

j) Prestar informação a toda a população imigrante do concelho, qualquer que seja a sua nacionalidade, etnia ou religião;

k) Estudar o fenómeno imigração no concelho e elaborar planos de ação com atividades que promovam o acolhimento e integração da população imigrante;

l) Prestar apoio psicológico à população idosa, carenciada e residente no concelho;

m) Elaborar e executar atividades que promovam o envelhecimento ativo da população;

n) Implementar medidas de combate ao isolamento de pessoas idosas;

o) Participar na conceção, implementação e avaliação de programas e projetos de apoio social, tendo em vista a promoção do desenvolvimento social local;

p) Emitir pareceres técnicos e informações sociais;

q) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área de ação social;

r) Apoiar socialmente as instituições de Solidariedade Social, educativas e outras existentes na área do Município ou que prestem apoio a residentes no Município;

s) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do Município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

t) Colaborar com os serviços de Proteção Civil e do Rendimento Social de Inserção, no acompanhamento social dos munícipes;

u) Diagnosticar a necessidade e planear a construção de equipamentos de saúde e ação social;

v) Efetuar inquéritos socioeconómicos e outros solicitados ao Município;

w) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de atividades anuais e plurianuais;

x) Efetuar estudos que detetem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e sugerir as medidas adequadas à sua resolução;

y) Exercer as demais competências definidas em legislação específica atribuídas ao Município em área de Ação Social;

z) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 81.º

Núcleo de Gestão do Agrupamento de Escolas

1 - Ao Núcleo de Gestão do Agrupamento de Escolas, compete:

a) Coordenar toda a atividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo;

b) Coadjuvar a direção do Agrupamento de Escolas de Alcoutim nas suas responsabilidades e obrigações definidas no Protocolo de Delegação de Competência;

c) Dirigir e orientar o pessoal afeto ao Agrupamento de Escolas do concelho de Alcoutim no exercício diário das suas tarefas;

d) Zelar pelo património edificado e mobiliário afetos ao Agrupamento de Escolas, mantendo-o limpo e higienizado para uso da comunidade escolar;

e) Garantir o apoio necessário às atividades realizadas nas Escolas em articulação com professores e alunos;

f) Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo;

g) Preparar e submeter a despacho do órgão executivo do agrupamento de escolas todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da escola;

h) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pela direção executiva;

i) Coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração do relatório de conta de gerência;

j) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 82.º

Afetação, distribuição e Mobilidade do Pessoal

1 - A afetação do pessoal é da competência do Presidente da Câmara e em razão dos seus conteúdos funcionais.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade ou serviço é da competência dos Chefes de Divisão em razão dos conteúdos funcionais, em concordância com o Presidente da Câmara Municipal.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será efetuada pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

Artigo 83.º

Alteração ou extinção de unidades e subunidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas flexíveis previstas no presente Regulamento podem ser objeto de alteração e extinção mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - Ocorrendo a extinção prevista no número anterior, pode a Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, criar novas unidades orgânicas flexíveis desde que dentro dos limites fixados nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento e definir as respetivas atribuições e competências, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

3 - As subunidades orgânicas previstas no presente Regulamento podem ser objeto de alteração e extinção mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

4 - Ocorrendo a extinção prevista no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal, criar novas subunidades orgânicas desde que dentro dos limites fixados no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

5 - As deliberações e os despachos previstos nos números anteriores devem ser publicados no Diário da República, nos termos do artigo 10.º, n.º 6 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 84.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 85.º

Norma revogatória

É revogado o anterior Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Alcoutim com o n.º 208/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 25 de fevereiro de 2022.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I



(ver documento original)

315560557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5031258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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