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Despacho Normativo 10/2022, de 8 de Agosto

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Sumário

Altera o Programa Transformar Turismo aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2022, de 7 de janeiro

Texto do documento

Despacho Normativo 10/2022

Sumário: Altera o Programa Transformar Turismo aprovado pelo Despacho Normativo 1-A/2022, de 7 de janeiro.

O Programa Transformar Turismo foi aprovado pelo Despacho Normativo 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2022, com os objetivos de promover uma oferta mais sustentável, responsável e distintiva e moldar o futuro do setor em prol de um modelo de desenvolvimento mais resiliente, inclusivo, gerador de valor, promotor de coesão territorial e com maior potencial de crescimento.

A aplicação daquele despacho normativo permitiu identificar já a necessidade de efetuar alguns ajustamentos na sua redação, para garantir uma melhor gestão do processo de candidaturas e para assegurar mecanismos que permitam potenciar no território os resultados dos projetos que venham a ser aprovados pelo Programa.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através da subalínea a) da alínea 12.1 e da subalínea a) da alínea 12.2 do Despacho 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Pelo presente despacho são alterados os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Despacho Normativo 1-A/2022, de 7 de janeiro, que aprovou o Programa Transformar Turismo, nos termos seguintes:

«Artigo 2.º

Âmbito

1 - [...]

2 - [...]

3 - Com o objetivo de assegurar a valorização de produtos turísticos que, pela sua qualidade, singularidade e alinhamento com os desafios, objetivos e metas definidos nos referenciais estratégicos do setor, promovam o potencial turístico e o desenvolvimento sustentável do território, o Programa Transformar Turismo pode incluir avisos específicos para apresentação de candidaturas por concurso ou por convite, observado o disposto no número seguinte.

4 - A abertura dos avisos específicos ou o lançamento dos convites a que se refere o número anterior é da competência do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., devendo dos mesmos constar informação relativa aos beneficiários, às tipologias de projeto a apoiar, à dotação, às condições de elegibilidade e de atribuição do financiamento, incluindo majorações, assim como aos critérios de seleção das operações.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias

1 - [...]

2 - Salvo em situações excecionais, devidamente justificadas, não podem aceder a qualquer uma das linhas de apoio financeiro do Programa Transformar Turismo as entidades beneficiárias que, à data da candidatura, possuam mais de um projeto aprovado e ainda não concluído no âmbito do Programa Valorizar, criado pelo Despacho Normativo 9/2016, de 28 de outubro, da Secretária de Estado do Turismo, ou no âmbito do presente diploma.

3 - [...]

Artigo 8.º

Condições gerais de elegibilidade das entidades beneficiárias

Constituem condições gerais de elegibilidade das entidades beneficiárias as seguintes, cujo cumprimento é aferido à data da candidatura:

a) Terem ou poderem assegurar a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]»

Artigo 2.º

Alterações

Pelo presente despacho, é igualmente alterado o artigo 4.º do Despacho Normativo 1-B/2022, de 7 de janeiro, nos termos seguintes:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Não terem uma duração superior a 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Desde que a entidade beneficiária demonstre que o projeto se encontra suficientemente sustentado numa estratégia de sustentabilidade, conforme previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., pode, no âmbito da avaliação da candidatura e caso a mesma se venha a revelar elegível, condicionar a decisão de concessão do apoio à alteração parcial dos indicadores e/ou metas propostos em candidatura, tendo em vista potenciar no território os resultados esperados do projeto.»

Artigo 3.º

Alterações

Pelo presente despacho, é finalmente alterado o artigo 4.º do Despacho Normativo 1-C/2022, de 7 de janeiro, nos termos seguintes:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Desde que a entidade beneficiária demonstre que o projeto se encontra suficientemente sustentado numa estratégia de sustentabilidade, conforme previsto no n.º 3 do presente artigo, o Turismo de Portugal, I. P., pode, no âmbito da avaliação da candidatura e caso a mesma se venha a revelar elegível, condicionar a decisão de concessão do apoio à alteração parcial dos indicadores e/ou metas propostos em candidatura, tendo em vista potenciar os resultados esperados do projeto no território.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se também às candidaturas já apresentadas na mesma data que não tenham ainda decisão final por parte do Turismo de Portugal, I. P., ou que, tendo já uma decisão final de elegibilidade, os respetivos apoios não se encontrem ainda contratados.

2 de agosto de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques.

315580037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5023161.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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