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Despacho Normativo 1-B/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Linha Territórios Inteligentes

Texto do documento

Despacho Normativo 1-B/2022

Sumário: Linha Territórios Inteligentes.

O programa Transformar Turismo foi criado pelo Despacho Normativo 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2022. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido despacho, o programa Transformar Turismo declina-se em linhas de apoio específicas, a definir por despacho normativo do membro do Governo com tutela sobre o turismo, que define o âmbito de atuação de cada uma, as entidades beneficiárias, as respetivas condições de enquadramento e de elegibilidade, critérios de seleção, assim como o modelo do apoio financeiro a atribuir.

A agenda da transição digital introduziu novos desafios e oportunidades para as empresas e para os destinos, reforçando a importância do conhecimento e das novas tecnologias na estruturação de territórios inteligentes e justificando a criação de uma linha de apoio específica que incentive o desenvolvimento de projetos que impulsionem a digitalização dos territórios e que, por essa via, consigam assegurar um quadro mais sustentável para o desenvolvimento da atividade turística e para a geração de valor.

Este novo paradigma de desenvolvimento sustentável, onde o digital assume um papel fundamental na estruturação dos territórios, orienta a visão subjacente à construção do turismo do futuro, suportado por tecnologias inovadoras e assente numa lógica de competitividade sustentada dos territórios locais e regionais.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, da Secretária de Estado do Turismo, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e da Transição Digital, através da subalínea a) da alínea 10.1) e da subalínea a) da alínea 10.2) do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Linha Territórios Inteligentes, que se rege pelo disposto no Despacho Normativo 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2022, e pelos artigos constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Dotação

1 - A dotação disponível para financiamento dos projetos é de (euro) 4 000 000 (quatro milhões de euros).

2 - O orçamento referido no número anterior é repartido pelo ano de 2022, em fases trimestrais de candidaturas, que terminam em março, junho, setembro e dezembro, com uma dotação por fase de (euro) 1 000 000 (um milhão de euros).

3 - Os valores não comprometidos em cada uma das fases acrescem à dotação orçamental da fase imediatamente seguinte.

Artigo 3.º

Projetos enquadráveis

1 - São enquadráveis os projetos que, contribuindo para os objetivos do programa Transformar Turismo e suportados que estejam nas mais modernas tecnologias e em aceleradores de inovação, tais como Internet of Things, inteligência artificial, impressão 3D, novas interfaces humanas e digitais, robótica e blockchain, tenham o seguinte âmbito:

a) Projetos que visem a captação de dados sobre o território e sobre a atividade turística, e a sua conversão em informação com valor para organizações, entidades públicas, empresas e turistas, incluindo para a geração de novos serviços para turistas;

b) Projetos que promovam a redução da sazonalidade e/ou a dispersão territorial dos fluxos turísticos e a melhoria da experiência dos turistas, em particular no que se refere à fruição dos recursos e equipamentos turísticos, nomeadamente ao nível da informação, acessibilidade, bilhética e pagamento, em tempo real;

c) Projetos que promovam a mobilidade inteligente no território, incluindo a interoperabilidade entre transportes, a desmaterialização de procedimentos de compra e de verificação de títulos de viagem, para uma experiência fluida dos turistas;

d) Projetos que promovam a avaliação e gestão de impactos sobre a capacidade de carga de um recurso, evento ou território, incluindo a dimensão da pegada carbónica de fluxos turísticos;

e) A implementação de soluções de base digital que contribuam para uma gestão eficiente da energia, da água e dos resíduos e para a descarbonização da atividade turística.

2 - Constitui condição de enquadramento dos projetos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior encontrarem-se os mesmos previamente articulados com as entidades regionais de turismo competentes em razão do território.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - São condições de elegibilidade dos projetos à presente linha:

a) Estarem alinhados com a visão, prioridades e metas da Estratégia Turismo 2027 e do Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro;

b) Assegurarem o cumprimento do processamento, armazenamento, tratamento e transmissão de dados pessoais em alinhamento com as melhores práticas e com a legislação nacional e europeia para a proteção de dados;

c) Preverem o desenvolvimento de ações de disseminação dos resultados alcançados com a execução do projeto, assim como o desenvolvimento das ações de capacitação adequadas à correta implementação do projeto;

d) Não se iniciarem antes da data da candidatura, com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e das despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;

e) Não terem uma duração superior a 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de três meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro.

2 - Constitui ainda condição de elegibilidade dos projetos evidenciarem um contributo relevante para as dimensões económica, social e ambiental da sustentabilidade, avaliado e ponderado pelos indicadores e metas propostas nos termos do número seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade beneficiária deve apresentar a estratégia de sustentabilidade associada ao projeto e propor, em função das especificidades do projeto, um indicador e correspondente meta a atingir para cada uma das seguintes áreas:

a) Criação de valor;

b) Redução da sazonalidade;

c) Coesão do território;

d) Impacto nas comunidades locais;

e) Ambiente e recursos.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

1 - Na avaliação das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes critérios:

A. Relevância Turística - relevância para a melhoria da experiência e da interação com o visitante e com o turista, tendo presente os objetivos, metas e prioridades da Estratégia Turismo 2027 e do Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro;

B. Abrangência - nível de integração do projeto em rede e sua abrangência, quer do ponto de vista do território quer do ponto de vista dos atores envolvidos;

C. Inovação - novidade das soluções propostas e sua adequação aos desafios atuais do setor e à satisfação de necessidades detetadas, internas e/ou externas, novas ou já existentes;

D. Eficiência - eficiência global gerada por via da otimização gerada pelo projeto, assim como a capacidade do projeto em gerar externalidades positivas.

2 - A cada critério é atribuída uma pontuação de 1 a 5, sendo que a avaliação final da candidatura resulta da soma das pontuações obtidas.

3 - São elegíveis as candidaturas que não obtenham uma classificação de 1 em qualquer um dos indicadores e que alcancem uma pontuação global mínima de 16 pontos.

4 - As candidaturas consideradas elegíveis são hierarquizadas pela pontuação obtida da ponderação dos critérios de seleção e são selecionadas até à dotação orçamental de cada fase.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:

a) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;

b) Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;

c) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;

d) Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;

e) Ações de formação dos colaboradores para desenvolvimento e implementação do projeto;

f) Intervenção de revisores oficiais de contas ou contabilistas certificados externos.

Artigo 7.º

Natureza, intensidade e limite do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro corresponde a 30 % do valor das despesas elegíveis do projeto, totalmente não reembolsável.

2 - Ao apoio financeiro enunciado no número anterior acrescem as seguintes majorações:

a) Territórios de baixa densidade e projetos transfronteiriços: 20 %;

b) Projetos que se integrem em estratégias de eficiência coletiva, como tal reconhecidas nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo: 20 %.

3 - Entende-se por estratégias de eficiência coletiva um conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num programa de ação, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas do setor com uma implantação espacial de expressão nacional, regional ou local, através, nomeadamente, da cooperação e do funcionamento em rede, entre empresas e entre estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento de setores a que pertencem e dos territórios em que se localizam.

4 - São estratégias de eficiência coletiva, para efeitos do presente artigo, as que, tendo impacto no turismo, se encontrem já reconhecidas no contexto do Portugal 2020 pelas autoridades de gestão dos programas operacionais, assim como as que, para este efeito, venham a ser reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P., de acordo com regulamento a aprovar e a publicitar por este Instituto.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o limite máximo do apoio a que se referem os números anteriores é de (euro) 150 000 (cento e cinquenta mil euros) por projeto ou por cada entidade, se, neste último caso, se tratar de uma candidatura conjunta.

6 - Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo e ponderados os limites orçamentais de cada fase de candidaturas, o limite a que se refere o número anterior pode ser excedido em razão da especial relevância dos projetos, sendo a parcela de incentivo que exceda tal limite integralmente concedida sob a forma de incentivo reembolsável, sem juros, com um prazo de reembolso de 7 anos, incluindo 2 anos de carência.

7 - Os apoios financeiros às empresas são concedidos ao abrigo do regime de minimis.

Artigo 8.º

Avaliação do desempenho

1 - No final do segundo ano completo após a conclusão material e financeira do projeto, o Turismo de Portugal, I. P., procede à avaliação do desempenho do projeto, através da verificação do cumprimento dos indicadores e metas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente diploma.

2 - Entende-se que as metas fixadas foram suficientemente cumpridas se houver evidência de que, pelo menos, quatro das mesmas foram atingidas.

3 - No caso de não cumprimento do objetivo definido no número anterior, o apoio não reembolsável é totalmente convertido em reembolsável, sem juros.

4 - O apoio convertido totalmente em reembolsável nos termos do n.º 2 do presente artigo é reembolsado em 3 anos, a contar da data da verificação da sua exigência.

Artigo 9.º

Vigência

O presente despacho normativo entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2022 e vigora até se esgotar o respetivo orçamento.

30 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

314876456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764632.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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